Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 100 DEZEMBRO DE 2016

Recife/PE, dezembro de 2016 – Exemplar nO 00100 – Publicação Mensal


Editorial da edição de dezembro:
Uma mensagem realista porque de utopias já estamos fartos



Mais um ano de lutas e aprendizado. Para trás deixamos ignorâncias e inexperiências que foram responsáveis pelos erros cometidos.

Hoje temos mais vivência e conhecimento. Entes que nos trouxeram sabedoria para viver e trabalhar; e trabalhar para viver. Aos que gostam do que fazem meus parabéns por mais um ano de diversão e realização. Aos que não gostam do que fazem informo que infelizmente não estão trabalhando para viver, mas vivendo para trabalhar, e trabalhando para morrer. Para esses, recomendo que façam uma profunda reflexão e descubram o que realmente gostam de fazer, corram atrás do sonho e realizem no ano vindouro.

Ocupações que não dão prazer são na verdade mais fontes de doenças do que de dinheiro. No entanto, precisamos de renda para sobreviver. Mas tenho uma boa notícia: Ninguém precisa ser tão radical, pedir demissão, jogar tudo para o alto e virar hiponga. Que tal fazer o que gosta de forma paralela ao que não gosta? Aos poucos você pode ir materializando os seus sonhos. Até que esses sonhos produzam renda e satisfação. Todos os negócios que deram certo foram concebidos a partir de ideias simples. Antes da McDonald’s ninguém dizia que vender pão com carne dava dinheiro. São as ideias simples que dão certo.

Não seja otimista e nem pessimista. Seja REALISTA. A realidade impede que as pessoas cometam erros grosseiros, como os que seguem os impulsos da paixão. A razão é essencial para o sucesso profissional. Mas nunca desanime, observe, pesquise, busque, aprenda, calcule, pense, pense, pense, meça o seu potencial, trabalhe e... COMECE! Se não começar não vai terminar. Mesmo devagar, pequeno e insignificante, mas comece. Os maiores empreendedores do mundo começaram pequenos, insignificantes e desacreditados. Conheça a saga dessas pessoas e aprenda. Não é fé nem religião, mas realidade que provêm de muito estudo e trabalho. Não existe sorte. No máximo podemos ser brindados por alguma probabilidade positiva: As oportunidades.

Por trás de toda grande conquista há sempre muito esforço e dedicação. O problema é que ninguém se dá conta disso. A costumeira e errônea conclusão de que foi sorte, acomoda, relaxa, desanima, frustra e deixa o ser antes pensante, irracional e desatento as oportunidades. Saber reconhecer, quantificar e dimensionar uma oportunidade é a chave mestra do empreendedor vitorioso. Quiçá o segredo dos seus sonhos esteja no próprio trabalho que você odeia. Quem sabe o mesmo odiável trabalho não possa ser realizado da forma que você gosta? Talvez você já disponha dos recursos necessários para concretização dos seus sonhos. Pense nisso. Não deixe que outros pensem ou decidam por você. Explore o seu potencial e se surpreenda com os resultados. Você vai descobrir que é capaz.

Que o próximo ano seja um novo amanhecer em sua vida. Sucesso nessa nova fase empreendedora. Feliz 2017.

Heitor Borba.

Foto: Proteção de tela do Windows.



Procedimentos para caso de acidente fatal no trabalho


Caso ocorra algum acidente fatal na sua empresa você sabe como proceder?

Acidente fatal é o acidente que resulta em morte. Para constatação de acidente fatal ou morte é necessário a confirmação da ausência de alguns sinais vitais. O diagnóstico tradicional de morte baseia-se nos sinais abióticos (ou tanatognósticos). O estudo sistematizado desses sinais classifica-os como:[1]
IMEDIATOS
São aqueles que se seguem imediatamente após a morte:
a)    Imobilidade;
b)    Ausência da consciência;
c)    Parada cardiocirculatória e respiratória;
d)    Relaxamento dos esfíncteres, inclusive a midríase, dentre outros;

CONSECUTIVOS
São aqueles que se seguem após horas ou dias:
a)    Manchas hipostáticas;
b)    Mancha verde abdominal;
c)    Hipotermia;
d)    Rigidez, entre outros;

ABIÓTICOS
São os sinais tardios que aparecem dias ou semanas após a morte:
a)    Sinais transformativos do cadáver, como a putrefação.

Como já vi gente morrer em meus braços, grosso modo ocorre o seguinte:
1)    Parada total dos batimentos cardíacos e dos movimentos respiratórios;
2)    Esfriamento do corpo;
3)    Dilatação total das pupilas;
4)    Mudança de cor dos lábios para roxo escuro. 

No caso de acidente de trabalho com morte os gestores ou responsáveis (geralmente profissionais do SESMT) devem diagnosticar corretamente o fato e seguir alguns procedimentos legais, mas nem sempre isso ocorre e pode complicar ainda mais a organização. Acidente fatal é algo que ninguém deseja. As consequências psicológicas, sociais e legais são danosas para a empresa e para as pessoas envolvidas. Alguns procedimentos básicos são previstos na legislação e que devem ser cumpridos pelo empregador.

A NR-18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção[2] traz algumas diretrizes:
18.31 Acidente Fatal
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) Comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.” 

A preocupação continua nas demais NR específicas:
NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração[3]
22.37.7 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial competente e à DRT, a ocorrência do acidente;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.

NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário[4]
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) ............
b) ............
c) realizar análise direta e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividade portuárias;
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTE.
NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário[5]
3.2. É responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar providências para que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais, elabore um relatório detalhado do ocorrido.

NR-34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval[6]
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) ........
b) .......
c) acidente grave ou fatal.
34.16.9 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

No entanto, foi a Portaria 589 de 28 de abril de 2014[7] que disciplinou definitivamente  as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho:

Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
As informações que devem ser prestadas ao Ministério do Trabalho são:
a)    Empregador (Razão Social)
b)    CNPJ, CEI ou CPF;
c)    Endereço e telefone da empresa;
d)    Número da CAT registrada;
e)    Data do Óbito;
f)     Nome do Acidentado;
g)    Endereço do acidente;
h)    Situação geradora do acidente.

Desse modo, além das informações constantes das NR específicas, também deverão ser observadas as recomendações constantes da Portaria 589. Lembrando que os procedimentos para o caso de emergências devem constar dos Programas Preventivos, como PPRA, PCMSO, PCMAT, PGR e outros.

O diagnóstico do óbito é decisivo na tomada de ações porque no caso da vítima não estar morta os responsáveis devem iniciar de imediato os procedimentos de primeiros socorros e remoção da vítima ao hospital, caso contrário, será omissão de socorro. Em contrapartida, caso a vítima esteja morta e ocorra sua remoção do local e consequente descaracterização da cena do acidente, incidirá em complicações para a empresa e para os responsáveis pela ação.

Webgrafia:
[1] Diagnóstico tradicional de morte

[2] NR-18

[3] NR-22

[4] NR-29

[5] NR-30

[6] NR-34

[7] Portaria 589 de 28 de abril de 2014

Artigos relacionados:




Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 68 ABRIL DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Ausência de reconhecimento de riscos não ambientais nos Programas de Segurança é a principal causa de acidentes fatais”
A exclusão dos riscos não ambientais nos Programas Preventivos é uma prática perigosa porque quebra a filosofia prevencionista e torna a maioria dos riscos em entes invisíveis.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“Como elaborar um PPRA-PP?”
Por incrível que pareça este mês recebi vários e-mails de leitores solicitando instruções sobre como elaborar um PPRA-PP.

COLUNA RISCO QUÍMICO E INSALUBRIDADE
“Radiações não ionizantes”
A NR-15 prevê exposições ao risco “Radiações não ionizantes”, mas como reconhecer, quantificar, dimensionar exposições e definir medidas preventivas para esse risco?

COLUNA ERGONOMIA
- “Custo energético das atividades”
Finalmente, chegamos ao final da série de artigos sobre “Ergonomia”, iniciado na Edição 39 deste Informativo.

Podemos estimar o custo energético de várias atividades com cerca de 15% de precisão, por meio da utilização de tabelas com valores calóricos dos alimentos.

Para que possamos estimar o custo calórico precisamos medir o consumo de oxigênio do individuo amostrado. Existem equipamentos portáteis que analisam e amostram o ar inspirado e expirado em tempo real. Mas apenas o consumo de oxigênio medido não representa o custo energético total se o processo anaeróbico estiver contribuindo.

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


Mais um ponto obscuro da NR-05?

Tenho demonstrado aqui a existência de falhas nas Normas Regulamentadoras (NR). São contradições, omissões e até impossibilidades de aplicação dos textos legais.[1]

Agora a colega Luciane Dal'Ongaro,[2] consultora de SST, me chamou a atenção para outro problema: O Quadro III da NR-05[3] não contempla as atividades constantes dos CNAE de 01 a 04, apresentando os CNAE apenas a partir do código 05.00-3 - Extração de carvão mineral (C-1). E os CNPJ com CNAE de 01 a 04 como ficam? Será mais um ponto obscuro?

Parece que copiaram a relação CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas[4] faltando um pedaço, considerando que as atividades dos intervalos 01 a 04 constam da versão CNAE 2.0 – Classes Res 02/2010, Subclasse 2.2.[4]  Veja que a NR-04[5] utiliza essa mesma versão CNAE completa, a partir do Código 01:


Mas na NR-05[3] faltou essa parte:


E já começa com o Código 05.00-3. Consequentemente não indica os Grupos para os CNAE excluídos.
Isso impossibilita o dimensionamento das CIPA das empresas cadastradas com os CNAE de 01 a 04 pela NR-05 (na verdade só vai até 03):

Como dimensionar a CIPA dessas empresas?

A solução se encontra na NR-31:[6]
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.


Ou seja, de 20 a 35 empregados a CIPATR deverá ser composta por no mínimo:
01 Presidente;
01 Suplente do Presidente e Secretário;
01 Vice-Presidente;
01 Suplente do Vice-Presidente e Subsecretário.

Conforme previsto na própria NR-05:
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
Portanto, nas atividades econômicas não previstas na NR-05 devem ser aplicadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

Webgrafia:
[1] Falhas nas Normas Regulamentadoras

[2] Luciane Dal'Ongaro

[3] NR-05

[4] CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

[5] NR-04

[6] NR-31

Artigos relacionados:


 Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores 



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores
















































Os riscos e suas implicações


Riscos dos fornos em padarias, restaurantes e pizzarias

A desatualizada e simplista NR-14 [1] nos traz uma vaga ideia do que poderia ser Segurança e Saúde no Trabalho com Fornos.


Arrisco-me a dizer que os trabalhadores mais afetados pelos riscos gerados pelos fornos não são os das indústrias, mas os das padarias, restaurantes e pizzarias. Os fornos das indústrias são projetados para processar grandes demandas de matérias primas e em tempo reduzido. Uma falha nesse equipamento ocasionaria prejuízos enormes, com perda de clientes, de matéria prima e do próprio forno. Por isso esses equipamentos instalados em parques fabris são melhores projetados e consequentemente, mais seguros. Além disso, trabalham com altas temperaturas, insuportáveis aos serem humanos. Esse fator obriga os projetistas a instalar nesses equipamentos isolamentos térmicos e dispositivos de segurança eficientes e seguros.

O mesmo não ocorre com os fornos de padarias, restaurantes e pizzarias. As características são completamente diferentes:

CARACTERISTICAS  DOS FORNOS INDUSTRIAIS
TIPO DE FORNOS/
UTILIZAÇÃO
TEMPO DE USO
QUANTIDADE MATÉRIA PRIMA PROCESSADA
TEMPO DE PROCESSAMENTO
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
TEMPERATURA DE OPERAÇÃO
IMPACTO EM CASO DE PARADAS POR DANOS
PROJETO DE INSTALA
ÇÃO NA EDIFICAÇÃO
PADARIAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS
De 2 a 6 horas/dia
De 10 a 100 Kg/dia
De ¼ a 1 hora por matéria prima
Inexistente, não utilizado precário ou de baixa eficácia
Baixa (40-120 oC)
Pequeno
Geralmente inexistente
INDÚSTRIAS
24 horas/dia
Toneladas/dia
Muitas horas por matéria prima
De alta eficácia
Altas
Alto
Devidamente projetado

Os fornos de restaurantes, padarias e pizzarias são adquiridos no comércio ou construídos no local. Os proprietários sempre escolhem os locais que são estratégicos do ponto de vista da produção (o que não está errado), mas sem considerar aspectos relativos a segurança e saúde do operador.

A NR-14 considera apenas alguns parâmetros para projeto, aquisição, instalação operação de fornos:
14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante [externo] não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.

O problema é que não há Limites de Tolerância na NR-15 para calor radiante. Há o IBUTG (Anexo 03 da NR-15)[2], que considera Temperatura de Bulbo Úmido Natural (Tbn), Temperatura de Bulbo Seco (Tbs) e Temperatura de Globo (Tg), esta última, destinada a medir o calor irradiado, mas sem significância quando utilizada de forma isolada: 
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
Tbn = Temperatura de Bulbo Úmido Natural;
Tg = Temperatura de Globo;
Tbs = Temperatura de Bulbo Seco.
Ou seja, há necessidade de se considerar dois parâmetros: Perdas de calor ocasionadas pela sudorese (Tbn) X Carga da energia irradiada (Tg).

Em relação ao também defasado Anexo 07 da NR-15[3] (Radiações não-ionizantes), que considera as micro-ondas, ultravioletas e laser, não há parâmetros definidos por Limites de Tolerância, cujas exposições são caracterizadas através de levantamento qualitativo. Micro-ondas são radiações eletromagnéticas cujo comprimento de onda vai de 1mm até 10 cm. A faixa das ondas eletromagnéticas que se transformam mais facilmente em calor, quando absorvidas pelo receptor, são as infravermelhas, também chamadas ondas de calor. Mas as infravermelhas possuem faixa específica, compreendida entre 1 µm e 1 mm.[4] A rigor, as ondas de calor não estão contempladas no Anexo 07 da NR-15. Então se a ultrapassagem dos Limites de Tolerância ao calor ocorre em função do calor irradiado e do calor perdido pela sudorese (IBUTG), por que a NR-14 fala apenas de “calor radiante”? Qual o Limite de Tolerância para o calor radiante?
Lembrando que esse calor radiante é o externo ao forno e que entra em contato com o operador ou outro trabalhador nas proximidades.

“14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.”
Aspectos relacionados aos riscos ambientais e ocupacionais devem ser considerados, conforme especifica a Norma, mas sem apresentação de critérios ou parâmetros. Esse máximo conforto diz respeito a posturas de trabalho, movimentos realizados, temperatura amena, aclimatação, atmosfera respirável livre de poluentes, etc

“14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.”
Os gases nocivos que podem ser gerados na operação de fornos são: Monóxido de Carbono (CO), fuligem e fumaça.

Monóxido de Carbono (CO) é um gás inflamável, incolor e inodoro. Sendo inodoro é aind amais perigosos. É produzido pela queima incompleta de combustíveis fósseis como, por exemplo, carvão mineral, gasolina, querosene, óleo diesel, entre outros. Em fornos e cozinhas há grandes concentrações de CO em função da queima de combustíveis (gás butano, gás natural, lenha, etc). Por isso deve haver exaustor dimensionado para atendimento da tiragem desse contaminante. A inalação do CO ao nível do alvéolo pulmonar, permite a combinação reversível com a hemoglobina, formando a carboxiemoglobina. Esse fenômeno ocasiona duas consequências importantes:
a) Os sítios de ligação para o oxigênio ficam ocupados reduzindo a capacidade de transporte de oxigênio do sangue;

b) A ligação das moléculas de monóxido de carbono à molécula de hemoglobina com seus grupos heme aumenta a afinidade dos sítios remananescentes para o oxigênio e a capacidade da hemoglobina nos eritrócitos de fornecer oxigênio aos tecidos fica prejudicada, levando a  uma anóxia tecidual.[5]

A fuligem é uma substancia espessa formada por átomos de carbono ligados desordenadamente. Resulta da combustão incompleta de compostos orgânicos, como, por exemplo, combustíveis fósseis, tabaco, madeira, entre outros. A fuligem pode causar danos à saúde humana, em especial, problemas respiratórios.[6]

Fumaça consiste numa mistura de partículas sólidas, vapores e gases, formada a partir da decomposição de algum material combustível. A composição química da fumaça depende do material queimado, mas sempre contém monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e dióxido de enxofre, dentre outras substâncias geralmente tóxicas.[7]

As temperaturas nas proximidades dos fornos são elevadas, cujas exposições causam as doenças do calor. As doenças do calor pedem ser divididas em quatro categorias:[8]
a) Exaustão do calor;

b) Desidratação;

c) Câimbras do calor;

d) Choque térmico. 

A forma de barrar essa propagação é através de barreiras isolantes térmicas, constituídas por meio de tijolos refratários.

“14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas.”
Já previsto na NR-12.[09]

“14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.”
São dispositivos de segurança instalados nos grandes fornos. Funcionam a altas temperaturas e alguns são dotados por sistemas de alarmes. Objetivam basicamente evitar acúmulo de combustíveis no interior do forno em função da abertura do registro de gás e não acendimento dos queimadores. O retrocesso da chama é evitado por válvulas de segurança com funcionamento semelhante as dos maçaricos de oxiacetileno.
  
“14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.”
Certamente essa norma será revisada radicalmente. Nesse ponto, considera apenas a tiragem natural dos gases e não menciona a tiragem forçada através de equipamentos exaustores.

Os fornos devem ser instalados em locais afastados das vias de transito de pessoas e trabalhadores. Os postos de trabalho com atividades diferentes devem afastados da área dos fornos. Na área dos fornos devem desenvolver atividades apenas os envolvidos na sua operação, como por exemplo, pizzaiolos, cozinheiros, padeiros e ajudantes diretos. Esse procedimento reduz exposições desnecessárias de trabalhadores.

RISCOS NOS TRABALHOS COM FORNOS[10]
De forma geral, podemos classificar os riscos de operação de fornos como:
a) Riscos internos: Relacionados à saúde e segurança dos trabalhadores;
b) Riscos externos: Relacionados a contaminação de comunidades vizinhas e outras áreas;
c) Riscos dos produtos: Relacionados a contaminação dos próprios produtos;
d) Riscos de imagem: Relacionados com a imagem institucional.

Do ponto de vista apenas ocupacional-produtivo, os principais riscos dos operadores de fornos são:
a) Ruídos
Além da Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional (PAIRO), níveis de ruído elevados podem afetar a concentração, com consequente interferência na velocidade e na precisão dos movimentos, interferir na comunicação entre os trabalhadores e gerar estresse. Um dos fatores geradores de riscos nos fornos são os exaustores, que apesar de contribuir para a redução do calor no ambiente, gera ruídos elevados, muitas vezes insuportáveis. Por esta razão, muitos operadores de fornos e trabalhadores de cozinhas desligam esse equipamento, e consequentemente, permanecem expostos a níveis de calor elevados. Sistema coifa exaustor dimensionados e produzidos industrialmente funciona com eficiência na tiragem do ar aquecido do ambiente e não produz níveis de ruído elevado. Esse problema ocorre quando o exaustor não foi produzido industrialmente, mas por serralheiros sem muita qualificação ou entendimento do projeto. Fato é que a maioria dos exaustores instalados em padarias, restaurantes e pizzarias (quando tem) existem apenas para o fiscal ver, sem nenhuma contribuição para a efetiva redução do calor ambiente. Isso pode ser comprovado apenas conversando com os funcionários, quando afirmam categoricamente que não ligam o exaustor porque faz muito ruído e não reduz o calor. O exaustor é um EPC – Equipamento de Proteção Coletiva e deve efetivamente reduzir o calor ambiente através da tiragem do ar aquecido do ambiente. É a filosofia do faz de conta ou do fingimento.  

b) Riscos Ergonômicos
Iluminação
O nível de iluminamento interfere diretamente no mecanismo fisiológico da visão, como também nos músculos que comandam os movimentos dos olhos. São vários os fatores influenciáveis na capacidade de discriminação da visão, como por exemplo, faixa etária,  diferenças individuais, intensidade luminosa, tempo de exposição, contraste entre imagem e fundo, etc Portanto, a área de cocção deve ser bem iluminada, devidamente comprovada mediante projeto de iluminamento.
Posturas forçadas
As atividades com forno obrigam os trabalhadores a realizarem suas atividades de pé, com grande esforço sobre os tornozelos, joelhos e peito do pé. Esse esforço ocasiona edema dos membros inferiores devido a fatores prejudiciais à circulação. Rodízios de atividades (do pizzaiolo?) e instalação de assentos nos locais de trabalho podem favorecer os trabalhadores nesse sentido.

Movimentos repetitivos
Movimentos repetitivos são observados nas atividades dos pizzaiolos na produção das pizzas a partir das massas (amassar, espalhar, estender, bater, pulverizar). Novamente o rodízio com outro pizzaiolo ou ajudante pode se útil.

Esforços excessivos ou de mau jeito
Esforços excessivos são provenientes da remoção dos produtos dos fornos com pás, abastecimento do forno e remoção do combustível sólido com vara, gancho ou pá, bem como, no erguimento, abaixamento e transporte dos produtos. Também salienta-se o rodízio de atividades e a realização de serviços com pesos por meio de mais de um trabalhador.

c) Temperatura e Umidade
A temperatura e a umidade também são fatores que influenciam diretamente no desempenho do trabalho, com redução da produtividade e aumento da probabilidade de acidentes em função dos riscos existentes. Trabalho com exposições a altas temperaturas (> 30 oC) ocasiona a queda do rendimento, redução da velocidade do trabalho, redução da concentração, etc

d) Fumaça, fuligem e monóxido de carbono
Um sistema forno exaustor bem projetado reduz significativamente a propagação desses poluentes no ambiente de trabalho. Medições ambientais devem ser realizadas no sentido de dimensionar as exposições dos trabalhadores a esses agentes. Caso ainda persistam no ambiente (atmosfera respirável do trabalhador) concentrações acima dos níveis de ação preventiva da NR-09, deve-se prescrever o EPI adequado com o devido gerenciamento.

e) Riscos mecânicos/de acidentes
Os riscos de acidentes principais são:
-Quedas de nível ou desnível;
-Queda de materiais sobre pés, mãos, etc;
-Prensagem entre portas, utensílios, etc
-Queimaduras por contato com chama, partes aquecidas ou retrocesso de chama;
-Cortes em utensílios;
-Outros.

MEDIDAS PREVENTIVAS PARA TRABALHOS COM FORNOS
a) Medidas administrativas ou de organização do trabalho
Substituição de métodos ou processos de trabalho;
Substituição do combustível (ex.: Lenha para gás);
Realização de rodízios de trabalhadores expostos;
Realizar inspeções, manutenções e limpeza apenas com o forno resfriado;
Utilização de ganchos, pás ou pegadores de cabo longo e isolante térmico para manuseio de materiais no interior do forno aquecido;
Posicionar-se sempre atrás da porta ou anteparo quando da abertura do forno aquecido;
Mecanização do processo de operação e manuseio de materiais no interior do forno quando aquecido;
Procedimento de aclimatação para os trabalhadores.

b) Medidas de Proteção Coletiva
-Sistema coifa exaustor dimensionados;
-Ventiladores;
-Prismas de ventilação;
-Portas e barreiras isolantes térmicas para as saídas dos fornos e ambiente;

c) Medidas de Proteção Individual
-Vestimentas isolantes térmicas;
-Luvas isolantes térmicas;
-Protetor facial com visor escurecido para fornos;
-Avental isolante térmico;
-Gorro.

Convém salientar que a implantação das medidas preventivas deve priorizar o risco de maior potencial, considerando sua natureza, meio de propagação, trajetória e intensidade ou concentração, bem como, tempo de exposição e patogênese e sintomatologia prováveis decorrentes da exposição ao risco (dados obrigatórios que devem constar em todo PPRA de empresa com riscos físicos, químicos ou biológicos).
  
Sem dúvida que deve haver uma fiscalização mais intensa nesses setores da economia. Talvez o fato dessa atividade não apresentar acidentes fatais e as doenças ocupacionais serem subnotificadas ou não reconhecidas, seja a causa dessa negligência por parte dos órgãos públicos. Considerando que as doenças do calor demoram anos para se desencadearem dificilmente algum médico estabelecerá o nexo causal entre a doença e o trabalho quando o vitimado apresentar os sintomas. Mas uma rápida conversa com os familiares e as pessoas próximas aos trabalhadores do calor nos traz a luz da verdade:

Todo mundo que trabaia cum quintura acaba duente, morre a míngua, duente da cabeça, fraco das perna, duente dos rin e disimpregado” [sic].

Exaustão do calor
Ocasionada pelo insuficiente fluxo de sangue que é carreado para o cérebro em decorrência da vasodilatação provocada pelo calor. Com o aumento do diâmetro dos vasos devido ao calor há uma queda no fluxo de sangue do cérebro. A baixa pressão arterial deve-se a saída irregular do sangue do coração em direção ao corpo e a vasodilatação que compreende uma área extensão do corpo, reduzindo desse modo a pressão do sangue no córtex cerebral. Esse evento pode levar o trabalhador a desmaios e até a morte.

Desidratação
O efeito atuação primário da desidratação é a redução do volume de sangue que leva a exaustão do calor. Acentuando-se a exposição ao calor seguem-se alguns distúrbios na função celular com possibilidade de deterioração do organismo. Outros males como ineficiência muscular, redução da secreção (principalmente das glândulas salivares), perda de apetite, dificuldade de engolir, acúmulo de ácido nos tecidos, uremia temporária, febre e finalmente, morte.

Câimbras do calor
As câimbras do calor correspondem a espasmos musculares com redução do cloreto de sódio do sangue até um nível critico para o organismo. O organismo perde cloreto de sódio devido a intensa sudorese provocada pela permanência no local quente.

Choque térmico
É o aumento da temperatura do núcleo do corpo até um nível crítico prejudicial aos tecidos vitais. Ocorre devido a distúrbios no mecanismo termorregulador que fica impossibilitado de manter o equilíbrio térmico entre o individuo e o meio.
causados por essa atividade.

Webgrafia:
[1] NR-14

[2] Anexo 03 da NR-15

[3] Anexo 07 da NR-15

[4] Radiações eletromagnéticas

[5] Monóxido de Carbono


[6] Fuligem

[7] Fumaça

[8] Doenças do calor

[9] NR-12

[10] Riscos nos trabalhos com fornos


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Um comentário:

  1. Este comentário: “Todo mundo que trabaia cum quintura acaba duente, morre a míngua, duente da cabeça, fraco das perna, duente dos rin e disimpregado” [sic], foi dito por um trabalhador avulso em forno à lenha da cidade de Araripina/PE. O forno à lenha é utilizado na produção de gesso (calcinação da gipsita) por muitos trabalhadores avulsos. Outra atividade que merece maior atenção dos órgão públicos.

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