Recife/PE, dezembro de 2014 – Exemplar nO 00076 –
Publicação Mensal
Citações de agentes biológicos no PPP
A
seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário[1], solicita informações sobre
exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais
dos segurados aos agentes biológicos devem ser citadas.
Em
função da subjetividade do Anexo 14 da NR-15,[2] bem como, do Anexo
IV do Decreto 3.048/99 do INSS,[3] em relação ao reconhecimento e
dimensionamento das exposições dos trabalhadores expostos aos agentes
biológicos, muitas dúvidas pairam nas cabeças dos gestores de RH e até de
profissionais das áreas de segurança e saúde no trabalho.
A
citação de agentes biológicos deve ser estendida a todos os subitens do item
“15” da seção II, conforme exemplo abaixo:
II
|
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
|
|||||||||
15
|
EXPOSIÇÃO
A FATORES DE RISCOS
|
|||||||||
15.1-Período
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15.2-Tipo
|
15.3-Fator
de Risco
|
15.4-Intens./Conc.
|
15.5-Técnica
Utilizada
|
15.6-EPC
Eficaz (S/N)
|
15.7-EPI
Eficaz (S/N)
|
15.8-CA
EPI
|
|||
20/09/2012-08/01/2014
|
E
|
POSTURAS, ESFORÇOS
|
NA
|
NA
|
NA
|
|||||
M
|
FERRAMENTAS, MATERIAIS
|
NA
|
NA
|
NA
|
||||||
B
|
VÍRUS, FUNGOS, BACTÉRIAS E/OU PRÍONS
|
NA
|
NA
|
N
|
N
|
NA
|
||||
15.9 Atendimento aos
requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
|
(S/N)
|
|||||||||
Foi tentada a implementação
de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização
do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou
interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial
|
N
|
|||||||||
Foram observadas as condições
de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo
|
N
|
|||||||||
Foi observado o prazo de
validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
|
N
|
|||||||||
Foi observada a periodicidade
de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo
assinado pelo usuário em época própria
|
N
|
|||||||||
Foi observada a higienização
|
N
|
|||||||||
16
|
RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
|
|||||||||
16.1-Período
|
16.2-NIT
|
16.3-Registro
no Conselho de Classe
|
16.4-Nome
do Profissional Legalmente Habilitado
|
|||||||
20/09/2012-08/01/2014
|
XXX.XXXXX.XX-X
|
XXXXXX-X/XX
|
Xxxxxxxxx xxxxxxxxxx
|
|||||||
Cujos
dados devem ser citados de acordo com as Instruções de Preenchimento do PPP:[1]
SEÇÃO II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
|
||
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
INSTRUÇÃO DE
PREENCHIMENTO
|
15
|
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
|
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de
riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou
exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de
riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos
- 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com
discriminação do período, repetindo as informações que não foram
alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio
magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de
riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
|
15.1
|
Período
|
Data de início e data de fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não
deverá ser preenchida.
|
15.2
|
Tipo
|
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial,
M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da
Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os
Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina
a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco
diferentes.
|
15.3
|
Fator de Risco
|
Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres
alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da
substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
|
15.4
|
Intensidade / Concentração
|
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com
até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher
com NA – Não Aplicável.
|
15.5
|
Técnica Utilizada
|
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40
(quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração,
preencher com NA – Não Aplicável.
|
15.6
|
EPC Eficaz (S/N)
|
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou
a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada
as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
|
15.7
|
EPI Eficaz (S/N)
|
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
|
15.8
|
C.A. EPI
|
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento
de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres
numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
|
15.9
|
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06
E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
|
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a
observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE
(medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI
ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às
condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas
ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios
de higienização.
|
16
|
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS
|
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais,
por período.
|
16.1
|
Período
|
Data de início e data de fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data
de fim do último período não deverá ser preenchida.
|
16.2
|
NIT
|
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze)
caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso
de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no
Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
|
16.3
|
Registro Conselho de Classe
|
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9
(nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P –
Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois)
caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros
à esquerda.
|
16.4
|
Nome do Profissional Legalmente
Habilitado
|
Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.
|
Considerações
sobre o item 15.4 – Intensidade/Concentração:
Na
citação de agentes biológicos deve ser considerado o disposto no Artigo 236 da
IN 45, parágrafo primeiro[4] em relação a nocividade:
a)
Mediante levantamento qualitativo - Presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme
constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da
NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;
b)
Mediante levantamento quantitativo - Sendo a nocividade considerada pela
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3,
5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de
trabalho.
No
Artigo 244 da mesma IN 45 diz que a exposição ocupacional a agentes nocivos de
natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial da
seguinte forma:
=>Até 05/03/ 1997
=> O enquadramento poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica,
odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da
atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o
código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de
1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
=>Após 06/03/1997
=> Tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as
atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando
unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelo
Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.
“Parágrafo único. Tratando-se de
estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos
segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que
manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.”
O
anexo IV reza:
Atividades
que não estejam relacionadas neste item não ensejam aposentadoria especial, mas
devem ser citadas no PPP. Nesse caso, colocar “S” nos campos respectivos.
Veja
que para as atividades citadas no Anexo IV não há EPI neutralizador dos agentes
nocivos, exceto, se a atividade for totalmente isolada. Nesse caso deve ser
citado o EPI com “S” no item “15.7-EPI
Eficaz (S/N)”, quando o EPI isolar completamente o trabalhador do agente
nocivo, como esse da foto, com controle eficaz de desinfecção, retirada,
guarda, conservação e manutenção. O EPC com “S” no campo “15.6-EPC Eficaz (S/N)” pode ser considerado
apenas quando não houver contato entre o agente biológico ou ambiente e o
trabalhador. A insalubridade ou nocividade devido a agentes biológicos é
inerente à atividade. Portanto, não pode ser neutralizada por meio de EPI ou
EPC que não isole o trabalhador do agente ou ambiente em que o mesmo se
encontra. A utilização de respiradores, luvas, botas, aventais, etc apenas
reduzem as exposições, mas não eliminam a nocividade ocasionada pelo agente
biológico. Ninguém pode garantir que a utilização desses EPI elimina a
nocividade do agente.
No
Artigo 238 diz que “os procedimentos
técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão
considerar:
I - a metodologia e os
procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de
Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e[5]
II - os limites de tolerância
estabelecidos pela NR-15 do MTE.” [6]
Como
não temos NHO para agentes biológicos e nem Limites de Tolerância, a avaliação
deve considerar apenas o Anexo 14 da NR-15 e a legislação previdenciária
citada.
O
item 15.5-Técnica Utilizada, pode ser “NR-15” ou
“IN/INSS 45”.
Todos
os períodos trabalhados, inclusive de ex-funcionários[7] podem estar
contidos no PPP e serem emitidos atualmente, mas dependendo do período laborado
pelo segurado, há necessidade de se juntar as demais documentações exigidas
para a época:
a)
Períodos laborados até 28 de abril de
1995 – Formulário SB-40, DSS ou PPP, CTPS e laudo, LTCAT;
b)
Períodos laborados entre 29 de abril de
1995 a 13 de outubro de 1996 – Formulário SB-40, DSS, DIRBEN ou PPP e LTCAT;
c)
Períodos laborados entre 14 de outubro
de 1996 a 31 de dezembro de 2003 – Formulário SB-40, DSS, BIRBEN ou PPP e
LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais para todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o segurado;
d)
Períodos laborados a partir de 1º de
janeiro de 2004 - O único documento exigido
será o PPP, mas preenchido com base em LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais
que a empresa possua para cada período laborado pelo segurado.
No
campo destinado as observações devem se colocadas informações adicionais que
possam esclarecer sobre a documentação que embasa dos dados sobre agentes
nocivos, exemplo:
“Dados sobre agentes nocivos coletados do
formulário SB-40 da época laborada pelo segurado (Anexo)”; “Informações sobre agentes nocivos coletadas
do laudo técnico do ano de 1994 anexo”.
O
ideal é que as informações do item “15.3-Fator
de Risco” para os agentes biológicos a que estão expostos os
trabalhadores sejam coletados em planilhas semelhantes a Seção do II do PPP,
discriminadas por unidade, período e GHE – Grupo Homogêneo de Exposição. Um
trabalho que deve ter início no arquivo morto da empresa, conforme Webgrafia
citada.
Boa
gestão do PPP.
Webgrafia:
[1]
Formulário PPP
[2]
Anexo 14 da NR-15
[3]
Anexo IV Decreto 3048/99 do INSS:
[4] IN 45 do INSS
[5] NHO-01 FUNDACENTRO
[6] NR-15
[7] PPP de ex-funcionários
Arquivos
antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI HEITOR BORBA INFORMATIVO N 44 ABRIL DE 2012
veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“Nível de exposição Normalizado (NEN)”;
Critérios e exigências
legais para notação de níveis de ruído em “NEN”.
COLUNA RISCO QUÍMICO X INSALUBRIDADE
-Resoluções do CFQ autorizam TNST a desenvolverem atividades em Indústrias
Químicas”
COLUNA ERGONOMIA
-Parâmetros em ergonomia.
E ainda a coluna “O
leitor pergunta”.
Acesse aqui:
Flexão & Reflexão
Fiscal
manda cumprir lei inexistente
Esta semana tomei
conhecimento a respeito da obrigatoriedade imposta por um fiscal para
cumprimento por parte da empresa de dispositivo legal inexistente.
Certo fiscal de
determinado órgão público exigiu que a documentação da CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes fosse protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE. A alegação foi a de que “...a
NR-05 também não diz que não deve protocolar...” e “...prove que não pode...” [sic].
Examinando o único texto da NR-05 que se refere a esse processo vemos:
“5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo
as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias,
deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de
2011)”
O texto revogado possuía
a seguinte redação:
“5.14 Empossados os
membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.”
A obrigatoriedade legal
é para que a documentação mencionada fique
no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Por contrariar a lógica,
a alegação de que essa documentação deve ser protocolada no MTE não se
sustenta, conforme a seguinte análise:
a)
A argumentação de que “a NR-05 também não diz que não deve
protocolar” pode ser aplicada a qualquer outro documento. Seguindo essa
linha de pensamento eu posso querer protocolar no MTE todas as atas da CIPA,
todos os Relatórios de Análise e Investigação de Acidentes, todas as CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho, PPRA, PCMSO, ASO, PPP, etc considerando
que a NR-05 não proíbe essa prática. Que tal?
b)
Não se pode provar um argumento
legal que não existe na lei. Ou seja, não se pode provar uma inexistência. A
ausência de evidencia já é a prova da inexistência. É o mesmo que dizer: “Saci
Pererê existe sim. Você pode provar que
ele não existe?”. No caso de eu NÃO
conseguir provar que Saci Pererê NÃO existe isso significa que ele existe? Claro que não. Com esse “argumento” é possível se provar a
existência de qualquer coisa. Isso se
chama inversão do ônus da prova. A quem alega cabe o ônus da prova. Como vemos
não se pode provar uma inexistência. Se não há argumento legal não há
obrigatoriedade. Pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”, já disse a Carta Magna;
c)
A Lei diz que os documentos
devem ficar na empresa e para cumprir a lei devemos deixar os documentos na
empresa. Fato, pois há evidencia legal que comprova isso;
d)
O contraditório constante do
texto sucessor comprova que a intenção do legislador foi realmente a de proibir
a deposição desses papéis no MTE, mantendo-os no estabelecimento.
Lembrando que essa
documentação foi retirada dos arquivos do MTE com o objetivo de reduzir a
quantidade de papéis e de mão de obra demandada para sua gestão. O mesmo
ocorreu com a NR-02 em relação à Comunicação Prévia, aos Anexos da CIPA e aos
Livros de Inspeção do Trabalho.
Portanto, é uma
tendência que mais cedo ou mais tarde abrangerá todos os demais documentos da
fiscalização do trabalho.
No entanto, o fiscal
pode achar por bem que determinada documentação específica seja protocolada
(procedimento) ou protocolizada (ato) para maior segurança e defesa dos
direitos dos trabalhadores. Mas esse procedimento ou ato se aplica apenas aos
documentos e as situações específicas e pontuais elencadas pelo fiscal. Nunca a
coletividade. Portanto, não há motivo para pânico.
Webgrafia:
Ajuda para profissionais de RH/GP
Auxílio
para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio
para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
Os riscos e suas implicações
O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados
na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato
“pdf”.
Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem
aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do
HBI que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você
deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após
ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o
endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Boa leitura.
Classificação para função de Marteleteiro ou condenação do
trabalhador?
Marteleteiros:
Marteleteiros são aqueles enquadrados no CBO 7170-10 - Operador
de Martelete - Ajudante de Marteleteiro, Marteleteiro, Marteleteiro - Na
construção civil, cuja Descrição Sumária é: “Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas;
preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam
manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando
condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos.
Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais”.[1]
Sabemos que apenas empresas que operam no ramo de consertos de
rodovias, pedreiras e recuperação estrutural possuem demandas de serviços que
justifiquem a função de Marteleteiro ou Operador de Martelete. As demais empresas
realizam atividades de quebra de estruturas por meio de marteletes de modo
ocasional, não justificando a existência dessa função no quadro de empregados.
Posicionamento
preventivo:
Temos ainda que na prática, para as empresas que possuem demandas
que justifiquem essa função há a exigência de que o trabalhador opere esse
equipamento durante toda a jornada de trabalho, coisa humanamente impossível,
dado ao grande esforço físico necessário para a operação desse tipo de
equipamento, principalmente nos serviços de recuperação estrutural, onde os
serviços de quebra geralmente ocorrem a uma altura acima da linha da cintura. Segurar
um martelete pesando 10-15Kg, dando coice, e ainda mantendo os braços na
vertical por mais de 10 minutos é algo humanamente impossível.
Por isso pensamos na priorização das medidas de ordem
administrativas ou de organização do trabalho. Com a implementação de rodízios
entre os operadores, mediante registro dos tempos de operação e aposição das respectivas
assinaturas, cada trabalhador operava o martelete por apenas dez minutos a cada
hora de trabalho. Significa dizer que um trabalhador passava apenas noventa
minutos durante o dia operando o martelete. Das nove horas da jornada de
trabalho as exposições ocorriam por apenas noventa minutos. Uma medida
preventiva que garantia que as exposições ocorressem bem abaixo dos limites de
tolerância da NR-15. No restante da jornada o trabalhador realizava outras
atividades da obra.
Posicionamento
dos Sindicatos:
Mas aí veio o pessoal do sindicato que inadvertidamente, numa
decisão puramente política e na ânsia de aparecer bem para os trabalhadores ou
“companheiros”, como eles mesmos chamam, colocaram nas respectivas Convenções
Coletivas a função de Marteleteiro. Posteriormente, o MTE revisou o CBO e
inseriu a função de Marteleteiro com uma descrição funcional totalmente fora da
realidade. Não conheço nenhum Marteleteiro que “Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas,
verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos
nos mesmos.” E tão pouco que “Realizam escavações e preparam massa de
concreto e outros materiais”. Mesmo após tantas burradas, os fiscais do MTE
são obrigados a fazer cumprir a Convenção Coletiva, pois tem força de lei, exigindo
a classificação dos Serventes de Obras para Marteleteiros. Um adeus ao rodízio.
Marteleteiros operam marteletes. Sob a orientação do sindicato não aceitam
realizar mais nenhuma outra atividade na obra por constituir desvio de função.
Com os Serventes, o rodízio ocorria sem problemas. Enquanto um
operava, os outros realizavam outras atividades auxiliares da obra.
Considerando que a atividade de operação de Martelete é penosa, não seria mais
justo colocar na Convenção Coletiva um “Adicional Martelete” de 30% sobre o
salário juntamente com a obrigatoriedade de efetivação e registro de rodízio?
Melhoria
da legislação:
O recente Anexo I da NR-09,[2] que veio para salvar
os trabalhadores desse absurdo, deveria ter sido mais explícito no tocante a
obrigatoriedade de rodízios, além de simplesmente exigir “Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração”
como medida preventiva.
Características
dos Marteletes:
Rendimento da percussão => Relação entre a quantidade de
impactos por minuto e o peso específico do martelo. Quanto mais pesado mais
eficiente. Desse modo, a eficiência depende da relação Número de Impactos/Peso
juntamente com a dimensão, propriedades do material a ser quebrado e forma da
extremidade da ponteira.
Estruturas em concreto armado com espessuras:
De até 7 cm: Martelos leves de até 6 kg;
Entre 7 cm e 10 cm: Martelos com peso entre 7 kg e 30;
Superiores a 10 cm: Martelos com mais de 30 kg.
Esses fatores são sempre levados em conta, exceto, a saúde do
trabalhador. Interessante, que sempre chagam na obra os Marteletes, as
ponteiras, as extensões e os quadros elétricos ou as mangueiras e os compressores,
mas nunca chagam os EPI para operação. Por exemplo, para estruturas com
espessuras entre 7 cm e 10 cm são necessários Martelos com peso entre 7 kg e 30
kg. Mas equipamentos acima de 12 Kg geralmente não são utilizados nos serviços
de recuperação estrutural, realizados a altura acima da linha da cintura. A
utilização de martelos mais leves obriga o operador a demandar maior esforço e
tempo para realização do serviço;
Riscos:
Os riscos a que estão expostos os Marteleteiros são:
a) Ruído;
b) Vibração;
c) Poeiras contendo sílica;
d) Posturas forçadas;
e) Esforços excessivos ou de mau jeito;
f) Movimentos repetitivos.
Ainda os riscos adicionais Altura, Eletricidade, Intempéries,
Queda do Martelete Sobre, Queda de Objetos Sobre, etc Mas esses não precisam
colocar porque não estão na NR-09 (SQN). Já demonstrei aqui que esses riscos
são tão obrigatórios no PPRA quanto os riscos ambientais.[3]
Doenças Ocupacionais
ou do Trabalho:
As possíveis doenças que podem advir em decorrência das
exposições ocupacionais provenientes da operação de martelete, nos riscos
específicos, são:[4]
Poeiras
contendo sílica:
=>Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
=>Cor Pulmonale (I27.9)
=>Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui Asma
Obstrutiva,
=>Bronquite Crônica, Bronquite Obstrutiva Crônica) (J44.-)
=>Silicose (J62.8)
=>Pneumoconiose associada com Tuberculose
(Sílico-Tuberculose) (J63.8)
=>Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
Ruído:
=>Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
=>Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária
do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2)
=>Hipertensão Arterial (I10.-)
=>Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
Vibração:
=>Síndrome de Raynaud (I73.0)
=>Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
=>Outros transtornos articulares não classificados em outra
parte: Dor Articular (M25.5)
=>Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
=>Fibromatose da Fáscia Palmar: Contratura ou Moléstia de
Dupuytren (M72.0)
=>Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro
Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0);
=>Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supra-espinhoso (M75.1);
=>Tendinite Bicipital (M75.2);
=>Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3);
=>Bursite do Ombro (M75.5);
=>Outras Lesões do Ombro (M75.8);
=>Lesões do Ombro não-especificadas (M75.9);
=>Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0);
=>Epicondilite lateral (Cotovelo de Tenista);
=>Mialgia (M79.1)
Medidas
Preventivas:
As possíveis medidas preventivas a serem implantadas são:
a) Substituição do Martelete Manual por Retroescavadeira com
Martelo Hidráulico;
b) Utilização de marteletes elétricos e mais leves em
substituição aos marteletes pneumáticos;
c) Redução do Tempo de Exposição;
d) Umidificação do local;
e) Utilização de EPI dimensionados (Respirador para poeiras,
protetor auricular, óculos contra projeção de partículas, luvas antivibração,
capacete com jugular e botinas de segurança com biqueira de aço);
f) Realização de treinamentos;
g) Monitoramento das exposições para que não seja ultrapassado o
Nível de Ação Preventiva da NR-09;
h) Exames médicos ocupacionais;
i) Segregação da atividade ou redução da quantidade de
trabalhadores expostos.
A preocupação não deve ser apenas com as exposições dos
operadores, mas também com as exposições dos demais trabalhadores que se
encontram no local. A utilização de Retroescavadeira dotada por Martelo
Hidráulico, por exemplo, não isenta os demais trabalhadores dos riscos ruído,
poeiras, projeção de partículas, etc
Conclusão:
Com a criação da função de Marteleteiro os sindicalistas condenaram
os Serventes a condições penosas de trabalho, dificultando a execução de
medidas preventivas e gerando uma cultura danosa para o trabalhador. O que configura
condenação e não premiação.
A NR-09 trouxe avanços importantes que atenuam o erro da criação
da função de Marteleteiro, mas é necessário ainda bom senso por parte do
prevencionistas responsáveis pela execução de medidas preventivas.
Webgrafia:
[1] CBO Marteleteiro
[2] Anexo I da NR-09
[3] Riscos Ergonômicos e de acidentes no PPRA
http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/seguranca_no_trabalho/a_profissiografia_ocupacional_do_ppra
[4] Doenças dos Marteleteiros
Ergonomia
O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na
Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes
da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39
que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso
profissional.
Boa leitura.
O leitor pergunta...
POLÍTICA
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Considerando que não sou “dono da verdade”, convido
profissionais e especialistas a postarem comentários com refutações, críticas,
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Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.
SEÇÃO DE
PERGUNTAS
Pergunta 01: Por
que o HBI não faz homenagem aos prevencionistas?
“Gostaria de
fazer uma sugestão: Por que o HBI não homenageia TST, EST, etc que se
destacaram na área? Pode ser um artigo exclusivo, como por exemplo,
profissional destaque...” [sic].
Almeida – TST.”
Resposta
01: Esse assunto já foi sugerido e pensado
Almeida:
Já pensei nesse
assunto, mas com publicação no HBS e em artigos soltos intitulados “Grandes
Prevencionistas do Brasil”, a começar pelo pessoal que trabalha comigo que são
bons pra cacete.
Um abraço.
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
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Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
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contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Currículos
enviados no próprio e-mail ou em outros formatos que não seja “pdf” ou “Word”
não serão considerados.
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Frase
de segurança:
“ Prevenir é gerar e gerir ações preventivas ”
Datas comemorativas
D E Z E M B R O
Feriados e
Datas Comemorativas de DEZEMBRO de 2014
01
- Dia
Internacional da Luta Contra a AIDS
- Dia do
Imigrante
- Dia do
Numismata
02
- Dia
Nacional do Samba
- Dia do
Astrônomo
- Dia
Pan-americano da Saúde
- Dia
Nacional das Relações Públicas
03
- Dia
Internacional do Portador de Deficiência
04
- Dia da
Propaganda
- Dia do
Pedicuro
- Dia do
Orientador Educacional
08
- Dia
Mundial da Imaculada Conceição
- Dia da
Família
- Dia da
Justiça
09
- Dia do
Fonoaudiólogo
- Dia do
Alcoólico Recuperado
10
-
Declaração Universal Direitos Humanos
- Dia do
Palhaço
11
- Dia do
Engenheiro
- Dia do
Arquiteto
12
- Dia da
Babilônia
13
- Dia do
Cego
- Dia do
Marinheiro
- Dia do
Óptico
- Dia de
Santa Luzia
- Dia do
Engenheiro Avaliador e Perito de Engenharia
- Dia do
Pedreiro
14
- Dia
Nacional do Ministério Público
- Dia do
Engenheiro de Pesca
15
- Dia
Nacional da Economia Solidária
- Dia
Nacional da Umbanda
16
- Dia da
Chacina da Lapa
- Dia do
Reservista
20
- Dia do
Mecânico
21
- Dia do
Atleta
22
- Início
do verão
23
- Dia do
Vizinho
24
- Dia do
Órfão
26
- Dia da
Lembrança
28
- Dia do
Salva-vidas
31
- Dia de
São Silvestre
Aos
leitores
Agradeço a confiança dos
leitores neste trabalho. Aqui você encontra apenas ideias originais. Não há
cópia-cola de publicações existentes. Após vários questionamentos de leitores
sobre a veracidade dos assuntos veiculados, resolvi anexar fontes indexadas em
todos os artigos, neutralizando qualquer tentativa de desacreditar este
trabalho com a utilização de falácias. Desse modo, também passei a exigir que
todas as contestações fossem provadas por meio de fontes indexadas. Este é o
Blog oficial publicado por Heitor Borba. Clique em “Postagens mais antigas”
para ler as edições anteriores. Para ampliar as fotos, clique com o mouse direito
sobre a foto e em seguida “Abrir link em uma nova guia”. Informe-se, discuta,
questione, critique, divulgue e envie sugestões. Bons conhecimentos.
Bom Natal e um Ano Novo de pleno sucesso para todos.
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