Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 76 DEZEMBRO DE 2014

Recife/PE, dezembro de 2014 – Exemplar nO 00076 – Publicação Mensal



Citações de agentes biológicos no PPP


A seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[1], solicita informações sobre exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais dos segurados aos agentes biológicos devem ser citadas.

Em função da subjetividade do Anexo 14 da NR-15,[2] bem como, do Anexo IV do Decreto 3.048/99 do INSS,[3] em relação ao reconhecimento e dimensionamento das exposições dos trabalhadores expostos aos agentes biológicos, muitas dúvidas pairam nas cabeças dos gestores de RH e até de profissionais das áreas de segurança e saúde no trabalho.

A citação de agentes biológicos deve ser estendida a todos os subitens do item “15” da seção II, conforme exemplo abaixo:

II
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1-Período
15.2-Tipo
15.3-Fator de Risco
15.4-Intens./Conc.
15.5-Técnica Utilizada
15.6-EPC Eficaz (S/N)
15.7-EPI Eficaz (S/N)
15.8-CA EPI
20/09/2012-08/01/2014
E
POSTURAS, ESFORÇOS
NA
NA


NA
M
FERRAMENTAS, MATERIAIS
NA
NA


NA
B
VÍRUS, FUNGOS, BACTÉRIAS E/OU PRÍONS
NA
NA
N
N
NA
15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
N
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo
N
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
N
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria
N
Foi observada a higienização
N
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1-Período
16.2-NIT
16.3-Registro no Conselho de Classe
16.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado
20/09/2012-08/01/2014
XXX.XXXXX.XX-X
XXXXXX-X/XX
Xxxxxxxxx  xxxxxxxxxx

Cujos dados devem ser citados de acordo com as Instruções de Preenchimento do PPP:[1]

SEÇÃO II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
CAMPO
DESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
15.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2
Tipo
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.
15.3
Fator de Risco
Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
15.4
Intensidade / Concentração
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.5
Técnica Utilizada
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.6
EPC Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7
EPI Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
15.8
C.A. EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
15.9
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
16.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
16.2
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
16.3
Registro Conselho de Classe
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
16.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

Considerações sobre o item 15.4 – Intensidade/Concentração:
Na citação de agentes biológicos deve ser considerado o disposto no Artigo 236 da IN 45, parágrafo primeiro[4] em relação a nocividade:
a) Mediante levantamento qualitativo - Presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;

b) Mediante levantamento quantitativo - Sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

No Artigo 244 da mesma IN 45 diz que a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial da seguinte forma:
=>Até 05/03/ 1997 => O enquadramento poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

=>Após 06/03/1997 => Tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelo Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
O anexo IV reza:


Atividades que não estejam relacionadas neste item não ensejam aposentadoria especial, mas devem ser citadas no PPP. Nesse caso, colocar “S” nos campos respectivos.

Veja que para as atividades citadas no Anexo IV não há EPI neutralizador dos agentes nocivos, exceto, se a atividade for totalmente isolada. Nesse caso deve ser citado o EPI com “S” no item “15.7-EPI Eficaz (S/N)”, quando o EPI isolar completamente o trabalhador do agente nocivo, como esse da foto, com controle eficaz de desinfecção, retirada, guarda, conservação e manutenção. O EPC com “S” no campo “15.6-EPC Eficaz (S/N)” pode ser considerado apenas quando não houver contato entre o agente biológico ou ambiente e o trabalhador. A insalubridade ou nocividade devido a agentes biológicos é inerente à atividade. Portanto, não pode ser neutralizada por meio de EPI ou EPC que não isole o trabalhador do agente ou ambiente em que o mesmo se encontra. A utilização de respiradores, luvas, botas, aventais, etc apenas reduzem as exposições, mas não eliminam a nocividade ocasionada pelo agente biológico. Ninguém pode garantir que a utilização desses EPI elimina a nocividade do agente.

No Artigo 238 diz que “os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e[5]
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. [6]

Como não temos NHO para agentes biológicos e nem Limites de Tolerância, a avaliação deve considerar apenas o Anexo 14 da NR-15 e a legislação previdenciária citada.

O item 15.5-Técnica Utilizada, pode ser “NR-15” ou “IN/INSS 45”.

Todos os períodos trabalhados, inclusive de ex-funcionários[7] podem estar contidos no PPP e serem emitidos atualmente, mas dependendo do período laborado pelo segurado, há necessidade de se juntar as demais documentações exigidas para a época:
a) Períodos laborados até 28 de abril de 1995 – Formulário SB-40, DSS ou PPP, CTPS e laudo, LTCAT;

b) Períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996 – Formulário SB-40, DSS, DIRBEN ou PPP e LTCAT;

c) Períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 – Formulário SB-40, DSS, BIRBEN ou PPP e LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais para todos os agentes nocivos a que esteve exposto o segurado;

d) Períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004 -  O único documento exigido será o PPP, mas preenchido com base em LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais que a empresa possua para cada período laborado pelo segurado.

No campo destinado as observações devem se colocadas informações adicionais que possam esclarecer sobre a documentação que embasa dos dados sobre agentes nocivos, exemplo:
Dados sobre agentes nocivos coletados do formulário SB-40 da época laborada pelo segurado (Anexo)”; “Informações sobre agentes nocivos coletadas do laudo técnico do ano de 1994 anexo”.

O ideal é que as informações do item “15.3-Fator de Risco” para os agentes biológicos a que estão expostos os trabalhadores sejam coletados em planilhas semelhantes a Seção do II do PPP, discriminadas por unidade, período e GHE – Grupo Homogêneo de Exposição. Um trabalho que deve ter início no arquivo morto da empresa, conforme Webgrafia citada.

Boa gestão do PPP.

Webgrafia:
[1] Formulário PPP

[2] Anexo 14 da NR-15

[3] Anexo IV Decreto 3048/99 do INSS:


[4] IN 45 do INSS

[5] NHO-01 FUNDACENTRO

[6] NR-15

[7] PPP de ex-funcionários


Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI HEITOR BORBA INFORMATIVO N 44 ABRIL DE 2012
veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Nível de exposição Normalizado (NEN)”;
Critérios e exigências legais para notação de níveis de ruído em “NEN”.

COLUNA RISCO QUÍMICO X INSALUBRIDADE
-Resoluções do CFQ autorizam TNST a desenvolverem atividades em Indústrias Químicas”

COLUNA ERGONOMIA
-Parâmetros em ergonomia.

E ainda a coluna “O leitor pergunta”.

Acesse aqui:



Flexão & Reflexão



Fiscal manda cumprir lei inexistente


Esta semana tomei conhecimento a respeito da obrigatoriedade imposta por um fiscal para cumprimento por parte da empresa de dispositivo legal inexistente.

Certo fiscal de determinado órgão público exigiu que a documentação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes fosse protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A alegação foi a de que “...a NR-05 também não diz que não deve protocolar...” e “...prove que não pode...” [sic]. Examinando o único texto da NR-05 que se refere a esse processo vemos:

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
O texto revogado possuía a seguinte redação:
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.”

A obrigatoriedade legal é para que a documentação mencionada fique no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por contrariar a lógica, a alegação de que essa documentação deve ser protocolada no MTE não se sustenta, conforme a seguinte análise:

a)    A argumentação de que “a NR-05 também não diz que não deve protocolar” pode ser aplicada a qualquer outro documento. Seguindo essa linha de pensamento eu posso querer protocolar no MTE todas as atas da CIPA, todos os Relatórios de Análise e Investigação de Acidentes, todas as CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, PPRA, PCMSO, ASO, PPP, etc considerando que a NR-05 não proíbe essa prática. Que tal?
b)    Não se pode provar um argumento legal que não existe na lei. Ou seja, não se pode provar uma inexistência. A ausência de evidencia já é a prova da inexistência. É o mesmo que dizer: “Saci Pererê existe sim.  Você pode provar que ele não existe?”.  No caso de eu NÃO conseguir provar que Saci Pererê NÃO existe isso significa que ele existe?  Claro que não.  Com esse “argumento” é possível se provar a existência de qualquer coisa.  Isso se chama inversão do ônus da prova. A quem alega cabe o ônus da prova. Como vemos não se pode provar uma inexistência. Se não há argumento legal não há obrigatoriedade. Pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, já disse a Carta Magna;

c)    A Lei diz que os documentos devem ficar na empresa e para cumprir a lei devemos deixar os documentos na empresa. Fato, pois há evidencia legal que comprova isso;

d)    O contraditório constante do texto sucessor comprova que a intenção do legislador foi realmente a de proibir a deposição desses papéis no MTE, mantendo-os no estabelecimento.

Lembrando que essa documentação foi retirada dos arquivos do MTE com o objetivo de reduzir a quantidade de papéis e de mão de obra demandada para sua gestão. O mesmo ocorreu com a NR-02 em relação à Comunicação Prévia, aos Anexos da CIPA e aos Livros de Inspeção do Trabalho.

Portanto, é uma tendência que mais cedo ou mais tarde abrangerá todos os demais documentos da fiscalização do trabalho.

No entanto, o fiscal pode achar por bem que determinada documentação específica seja protocolada (procedimento) ou protocolizada (ato) para maior segurança e defesa dos direitos dos trabalhadores. Mas esse procedimento ou ato se aplica apenas aos documentos e as situações específicas e pontuais elencadas pelo fiscal. Nunca a coletividade. Portanto, não há motivo para pânico.

Webgrafia:






Ajuda para profissionais de RH/GP




Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP

Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP








[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

























Os riscos e suas implicações



O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Classificação para função de Marteleteiro ou condenação do trabalhador?




Num país com o maior número de acidentes e de doenças ocupacionais do mundo ainda há quem acredite que aumento de tempo de exposição a riscos signifique ganho.

Marteleteiros:
Marteleteiros são aqueles enquadrados no CBO 7170-10 - Operador de Martelete - Ajudante de Marteleteiro, Marteleteiro, Marteleteiro - Na construção civil, cuja Descrição Sumária é: “Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais”.[1]

Sabemos que apenas empresas que operam no ramo de consertos de rodovias, pedreiras e recuperação estrutural possuem demandas de serviços que justifiquem a função de Marteleteiro ou Operador de Martelete. As demais empresas realizam atividades de quebra de estruturas por meio de marteletes de modo ocasional, não justificando a existência dessa função no quadro de empregados.

Posicionamento preventivo:
Temos ainda que na prática, para as empresas que possuem demandas que justifiquem essa função há a exigência de que o trabalhador opere esse equipamento durante toda a jornada de trabalho, coisa humanamente impossível, dado ao grande esforço físico necessário para a operação desse tipo de equipamento, principalmente nos serviços de recuperação estrutural, onde os serviços de quebra geralmente ocorrem a uma altura acima da linha da cintura. Segurar um martelete pesando 10-15Kg, dando coice, e ainda mantendo os braços na vertical por mais de 10 minutos é algo humanamente impossível.

Por isso pensamos na priorização das medidas de ordem administrativas ou de organização do trabalho. Com a implementação de rodízios entre os operadores, mediante registro dos tempos de operação e aposição das respectivas assinaturas, cada trabalhador operava o martelete por apenas dez minutos a cada hora de trabalho. Significa dizer que um trabalhador passava apenas noventa minutos durante o dia operando o martelete. Das nove horas da jornada de trabalho as exposições ocorriam por apenas noventa minutos. Uma medida preventiva que garantia que as exposições ocorressem bem abaixo dos limites de tolerância da NR-15. No restante da jornada o trabalhador realizava outras atividades da obra.

Posicionamento dos Sindicatos:
Mas aí veio o pessoal do sindicato que inadvertidamente, numa decisão puramente política e na ânsia de aparecer bem para os trabalhadores ou “companheiros”, como eles mesmos chamam, colocaram nas respectivas Convenções Coletivas a função de Marteleteiro. Posteriormente, o MTE revisou o CBO e inseriu a função de Marteleteiro com uma descrição funcional totalmente fora da realidade. Não conheço nenhum Marteleteiro que “Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos.” E tão pouco que Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais”. Mesmo após tantas burradas, os fiscais do MTE são obrigados a fazer cumprir a Convenção Coletiva, pois tem força de lei, exigindo a classificação dos Serventes de Obras para Marteleteiros. Um adeus ao rodízio. Marteleteiros operam marteletes. Sob a orientação do sindicato não aceitam realizar mais nenhuma outra atividade na obra por constituir desvio de função.

Com os Serventes, o rodízio ocorria sem problemas. Enquanto um operava, os outros realizavam outras atividades auxiliares da obra. Considerando que a atividade de operação de Martelete é penosa, não seria mais justo colocar na Convenção Coletiva um “Adicional Martelete” de 30% sobre o salário juntamente com a obrigatoriedade de efetivação e registro de rodízio?

Melhoria da legislação:
O recente Anexo I da NR-09,[2] que veio para salvar os trabalhadores desse absurdo, deveria ter sido mais explícito no tocante a obrigatoriedade de rodízios, além de simplesmente exigir “Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração” como medida preventiva.

Características dos Marteletes:
Rendimento da percussão => Relação entre a quantidade de impactos por minuto e o peso específico do martelo. Quanto mais pesado mais eficiente. Desse modo, a eficiência depende da relação Número de Impactos/Peso juntamente com a dimensão, propriedades do material a ser quebrado e forma da extremidade da ponteira. 
Estruturas em concreto armado com espessuras:
De até 7 cm: Martelos leves de até 6 kg;
Entre 7 cm e 10 cm: Martelos com peso entre 7 kg e 30;
Superiores a 10 cm: Martelos com mais de 30 kg.

Esses fatores são sempre levados em conta, exceto, a saúde do trabalhador. Interessante, que sempre chagam na obra os Marteletes, as ponteiras, as extensões e os quadros elétricos ou as mangueiras e os compressores, mas nunca chagam os EPI para operação. Por exemplo, para estruturas com espessuras entre 7 cm e 10 cm são necessários Martelos com peso entre 7 kg e 30 kg. Mas equipamentos acima de 12 Kg geralmente não são utilizados nos serviços de recuperação estrutural, realizados a altura acima da linha da cintura. A utilização de martelos mais leves obriga o operador a demandar maior esforço e tempo para realização do serviço;

Riscos:
Os riscos a que estão expostos os Marteleteiros são:
a) Ruído;
b) Vibração;
c) Poeiras contendo sílica;
d) Posturas forçadas;
e) Esforços excessivos ou de mau jeito;
f) Movimentos repetitivos.

Ainda os riscos adicionais Altura, Eletricidade, Intempéries, Queda do Martelete Sobre, Queda de Objetos Sobre, etc Mas esses não precisam colocar porque não estão na NR-09 (SQN). Já demonstrei aqui que esses riscos são tão obrigatórios no PPRA quanto os riscos ambientais.[3]

Doenças Ocupacionais ou do Trabalho:
As possíveis doenças que podem advir em decorrência das exposições ocupacionais provenientes da operação de martelete, nos riscos específicos, são:[4]
Poeiras contendo sílica:
=>Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
=>Cor Pulmonale (I27.9)
=>Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui Asma Obstrutiva,
=>Bronquite Crônica, Bronquite Obstrutiva Crônica) (J44.-)
=>Silicose (J62.8)
=>Pneumoconiose associada com Tuberculose (Sílico-Tuberculose) (J63.8)
=>Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)

Ruído:
=>Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
=>Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
=>Hipertensão Arterial (I10.-)
=>Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)

Vibração:
=>Síndrome de Raynaud (I73.0)
=>Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
=>Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)
=>Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
=>Fibromatose da Fáscia Palmar: Contratura ou Moléstia de Dupuytren (M72.0)
=>Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0);
=>Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra-espinhoso (M75.1);
=>Tendinite Bicipital (M75.2);
=>Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3);
=>Bursite do Ombro (M75.5);
=>Outras Lesões do Ombro (M75.8);
=>Lesões do Ombro não-especificadas (M75.9);
=>Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0);
=>Epicondilite lateral (Cotovelo de Tenista);
=>Mialgia (M79.1)

Medidas Preventivas:
As possíveis medidas preventivas a serem implantadas são:
a) Substituição do Martelete Manual por Retroescavadeira com Martelo Hidráulico;
b) Utilização de marteletes elétricos e mais leves em substituição aos marteletes pneumáticos;
c) Redução do Tempo de Exposição;
d) Umidificação do local;
e) Utilização de EPI dimensionados (Respirador para poeiras, protetor auricular, óculos contra projeção de partículas, luvas antivibração, capacete com jugular e botinas de segurança com biqueira de aço);
f) Realização de treinamentos;
g) Monitoramento das exposições para que não seja ultrapassado o Nível de Ação Preventiva da NR-09;
h) Exames médicos ocupacionais;
i) Segregação da atividade ou redução da quantidade de trabalhadores expostos.

A preocupação não deve ser apenas com as exposições dos operadores, mas também com as exposições dos demais trabalhadores que se encontram no local. A utilização de Retroescavadeira dotada por Martelo Hidráulico, por exemplo, não isenta os demais trabalhadores dos riscos ruído, poeiras, projeção de partículas, etc

Conclusão:
Com a criação da função de Marteleteiro os sindicalistas condenaram os Serventes a condições penosas de trabalho, dificultando a execução de medidas preventivas e gerando uma cultura danosa para o trabalhador. O que configura condenação e não premiação.
A NR-09 trouxe avanços importantes que atenuam o erro da criação da função de Marteleteiro, mas é necessário ainda bom senso por parte do prevencionistas responsáveis pela execução de medidas preventivas.

Webgrafia:
[1] CBO Marteleteiro

[2] Anexo I da NR-09

[3] Riscos Ergonômicos e de acidentes no PPRA






[4] Doenças dos Marteleteiros



  
Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



O leitor pergunta...




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SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Por que o HBI não faz homenagem aos prevencionistas?
“Gostaria de fazer uma sugestão: Por que o HBI não homenageia TST, EST, etc que se destacaram na área? Pode ser um artigo exclusivo, como por exemplo, profissional destaque...” [sic].

Almeida – TST.

Resposta 01: Esse assunto já foi sugerido e pensado
Almeida:
Já pensei nesse assunto, mas com publicação no HBS e em artigos soltos intitulados “Grandes Prevencionistas do Brasil”, a começar pelo pessoal que trabalha comigo que são bons pra cacete.

Um abraço.


Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores em geral.

As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas solicitantes através dos dados curriculares.

O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes dos currículos enviados.

Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.

Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos abaixo:

Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc

Currículos enviados no próprio e-mail ou em outros formatos que não seja “pdf” ou “Word” não serão considerados.
   
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:


Profissionais Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos através do e-mail:


Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso trabalho.


Frase de segurança:

“ Prevenir é gerar e gerir ações preventivas ”



Datas comemorativas

D E Z E M B R O

Feriados e Datas Comemorativas de DEZEMBRO de 2014
01
- Dia Internacional da Luta Contra a AIDS
- Dia do Imigrante
- Dia do Numismata
02
- Dia Nacional do Samba
- Dia do Astrônomo
- Dia Pan-americano da Saúde
- Dia Nacional das Relações Públicas
03
- Dia Internacional do Portador de Deficiência
04
- Dia da Propaganda
- Dia do Pedicuro
- Dia do Orientador Educacional
08
- Dia Mundial da Imaculada Conceição
- Dia da Família
- Dia da Justiça
09
- Dia do Fonoaudiólogo
- Dia do Alcoólico Recuperado
10
- Declaração Universal Direitos Humanos
- Dia do Palhaço
11
- Dia do Engenheiro
- Dia do Arquiteto
12
- Dia da Babilônia
13
- Dia do Cego
- Dia do Marinheiro
- Dia do Óptico
- Dia de Santa Luzia
- Dia do Engenheiro Avaliador e Perito de Engenharia
- Dia do Pedreiro
14
- Dia Nacional do Ministério Público
- Dia do Engenheiro de Pesca
15
- Dia Nacional da Economia Solidária
- Dia Nacional da Umbanda
16
- Dia da Chacina da Lapa
- Dia do Reservista
20
- Dia do Mecânico
21
- Dia do Atleta
22
- Início do verão
23
- Dia do Vizinho
24
- Dia do Órfão
26
- Dia da Lembrança
28
- Dia do Salva-vidas
31
- Dia de São Silvestre




Aos leitores

Agradeço a confiança dos leitores neste trabalho. Aqui você encontra apenas ideias originais. Não há cópia-cola de publicações existentes. Após vários questionamentos de leitores sobre a veracidade dos assuntos veiculados, resolvi anexar fontes indexadas em todos os artigos, neutralizando qualquer tentativa de desacreditar este trabalho com a utilização de falácias. Desse modo, também passei a exigir que todas as contestações fossem provadas por meio de fontes indexadas. Este é o Blog oficial publicado por Heitor Borba. Clique em “Postagens mais antigas” para ler as edições anteriores. Para ampliar as fotos, clique com o mouse direito sobre a foto e em seguida “Abrir link em uma nova guia”. Informe-se, discuta, questione, critique, divulgue e envie sugestões. Bons conhecimentos.

Bom Natal e um Ano Novo de pleno sucesso para todos.

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