Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 75 NOVEMBRO DE 2014

Recife/PE, novembro de 2014 – Exemplar nO 00075 – Publicação Mensal



Citações de agentes químicos no PPP


A seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[1], solicita informações sobre exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais dos segurados aos agentes químicos devem ser citadas.

Fico feliz quando vejo trabalhos em diversas regiões do Brasil com a mesma padronização da veiculada neste Blog. Isso possibilita aos profissionais falarem a mesma língua mesmo estando tão distantes um do outro. Essa língua consiste na técnica cientifica e na interpretação da legislação, geralmente divergente por causa das danosas falácias e eisegeses da segurança do trabalho.[2]

A citação de agentes químicos deve ser estendida a todos os subitens do item “15” da seção II, conforme exemplo abaixo:

II
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1-Período
15.2-Tipo
15.3-Fator de Risco
15.4-Intens./Conc.
15.5-Técnica Utilizada
15.6-EPC Eficaz (S/N)
15.7-EPI Eficaz (S/N)
15.8-CA EPI
20/09/2012-08/01/2014
E
POSTURAS, ESFORÇOS
NA
NA


NA
M
FERRAMENTAS, MATERIAIS
NA
NA


NA
Q
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS
NA
NA
N
S
09626
Ou

Q
TOLUENO (TOLUOL)
C=800,0 ppm
QUANTITATIVO (ANEXO 11 NR-15)
N
S
09626
15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
S
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo
S
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
S
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria
S
Foi observada a higienização
S
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1-Período
16.2-NIT
16.3-Registro no Conselho de Classe
16.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado
20/09/2012-08/01/2014
XXX.XXXXX.XX-X
XXXXXX-X/XX
Xxxxxxxxx  xxxxxxxxxx

Cujos dados devem ser citados de acordo com as Instruções de Preenchimento do PPP:[1]

SEÇÃO II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
CAMPO
DESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
15.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2
Tipo
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.
15.3
Fator de Risco
Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
15.4
Intensidade / Concentração
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.5
Técnica Utilizada
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
15.6
EPC Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7
EPI Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
15.8
C.A. EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
15.9
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.
16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
16.1
Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
16.2
NIT
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
16.3
Registro Conselho de Classe
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
16.4
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

Considerações sobre o item 15.4 – Intensidade/Concentração:
Há algumas mudanças na forma de citação dos agentes químicos no PPP.
O Artigo 236 da IN 45, parágrafo primeiro[3] considera a nocividade do agente:
a) Mediante levantamento qualitativo - Presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;

b) Mediante levantamento quantitativo - Sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

No Artigo 238 diz que “os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e[4]
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. [5]

No parágrafo primeiro há a citação do benzeno, chamando a atenção para que também sejam observados no levantamento ambiental os procedimentos de avaliação dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.[6]

Já o Artigo 243 (IN 45 citada) apresenta condições para concessão do benefício decorrente de exposições a agentes químicos e poeiras minerais: 
=>Até 05/03/1997 - Será aceito levantamento qualitativo para todos os agentes químicos mediante presunção da exposição;
=>De 06/03/1997 a 18/11/2003 - Será aceito levantamento qualitativo ou quantitativo nos termos dos Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE;
=>Após 19/11/2003 - Será aceito apenas avaliações segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.[4]

A princípio todos os agentes nocivos devem ser registrados considerando a intensidade ou concentração dos mesmos a nível ambiental, presente no posto de trabalho, sem as deduções provocadas pelas Tecnologias de Proteção contra Acidentes (EPI, EPC e ADM).
Exemplo: Tolueno
Concentração medida no ambiente:
C = 800,0 ppm (LT = 78 ppp => C >10 x LT);
Fator de Proteção Atribuído (FPA) do respirador de pressão negativa:
10 x Limite de Tolerância (LT) = 780 ppm (LT do Tolueno = 78 ppm);
Concentração considerada nas vias respiratórias do trabalhador com uso do EPI:  
C = 800 ppm – 780 ppm = 20 ppm (Exposição abaixo do Limite de Tolerância com uso do respirador).
Citar no PPP os 800 ppm, presumindo que o CA do respirador informado, juntamente com as respostas dadas no item 15.9 do PPP são verdadeiras e suficientes para reduzir a intensidade a patamares seguros (Abaixo do Limite de Tolerância da NR-15).

No entanto, não basta apenas considerar o FPA do respirador como sendo de 10 x LT. O FPA é o menor nível de proteção esperado do respirador em uso no “chão da fábrica”, levando-se em conta que o mesmo se encontra corretamente ajustado e em uso por determinado efetivo de trabalhadores treinados quanto ao uso. Os respiradores purificadores de ar que possuem FPA de 10 x LT (OSHA 29 CFR 1910.1000)[7] são os que operam com pressão negativa, constituídos por peça semifacial.

Claro, o rendimento de um protetor respiratório depende dos seguintes fatores:
a) Eficiência do filtro;
b) Ajuste correto do respirador na face do trabalhador;
c) Manutenção da qualidade do produto e sua substituição imediata quando danificado ou quando ocorrer o vencimento do filtro;
d) Garantia que o respirador está sendo utilizado durante todo o tempo de exposição.

Um dos fatores mais prejudiciais do FPA é a abstinência do uso continuo durante todo o período de exposição. Essa perda do FPA em função da omissão pode ser calculada por meio do Fator de Proteção Efetiva (FPE):

FPE = Tempo de duração da jornada de trabalho em minutos / (Taxa de fugas) x (Tempo de uso) x (Omissão de uso), onde: Taxa de fugas = 1 / Fator de ajuste.[8]

No artigo 272 temos:[3]
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

Decorre que para os agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância, o registro no PPP deve ser realizado apenas se as medições ambientais indicarem que foi ultrapassada a dose de 50% do Limite de Tolerância previsto nas normas. No nosso caso, 78/2 = 39 => C > 39,1 ppm.

O item 15.5-Técnica Utilizada, pode ser  “NR-15”, “IN/INSS 45”, “NHO-0X” ou “FUNDACENTRO”, conforme o caso.

O item 15.6-EPC Eficaz (S/N) deve ser preenchido apenas com “S” ou “N” (Se tem EPC causador de atenuação ou não tem). Não há a opção de se colocar “NA-Não Aplicável”. EPC corresponde a capelas, exaustores, ventilação geral diluidora e outros dispositivos instalados no ambiente para atenuação das concentrações dos agentes quuímicos.

O item 15.7-EPI Eficaz (S/N) deve ser preenchido apenas com “S” (se tem EPI causador de atenuação) ou “N” (para o caso de não haver EPI). Não há a opção de se colocar “NA-Não Aplicável”. EPI corresponde ao protetor respiratório e com observancia do item 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados. Também não há a opção de se colocar “NA” nesse campo.

A adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade pode ser registrada em qualquer tempo, se houver, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;

Mas a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI poderá ser considerada apenas em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03 de dezembro de 1998 e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância contida no campo 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados.

Todos os períodos trabalhados, inclusive de ex-funcionários[9] podem estar contidos no PPP e serem emitidos atualmente, mas dependendo do período laborado pelo segurado, há necessidade de se juntar as demais documentações exigidas para a época:
a) Períodos laborados até 28 de abril de 1995 – Formulário SB-40, DSS ou PPP, CTPS e laudo, LTCAT;

b) Períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996 – Formulário SB-40, DSS, DIRBEN ou PPP e LTCAT;

c) Períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 – Formulário SB-40, DSS, BIRBEN ou PPP e LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais para todos os agentes nocivos a que esteve exposto o segurado;

d) Períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004 -  O único documento exigido será o PPP, mas preenchido com base em LTCAT, laudo ou demonstrações ambientais que a empresa possua para cada período laborado pelo segurado.

No campo destinado as observações devem se colocadas informações adicionais que possam esclarecer sobre a documentação que embasa dos dados sobre agentes nocivos, exemplo:
Dados sobre agentes nocivos coletados do formulário SB-40 da época laborada pelo segurado (Anexo)”; “Informações sobre agentes nocivos coletadas do laudo técnico do ano de 1994 anexo”.

Os dados das medições ambientais ou “demonstrações ambientais” exigidas no PPP são diferenciadas em relação às exigidas no PPRA[10], mas nada impede que o PPRA também contenha as medições do PPP. Para que as medições do PPRA sirvam para o PPP, devem ser realizadas conforme as NHO da FUNDACENTRO aplicáveis aos agentes químicos.

O ideal é que os valores das concentrações dos agentes químicos a que estão expostos os trabalhadores sejam coletados em planilhas semelhantes a Seção do II do PPP, discriminadas por unidade, período e GHE – Grupo Homogêneo de Exposição. Um trabalho que deve ter início no arquivo morto da empresa, conforme Webgrafia citada.

Boa gestão do PPP.

Webgrafia:
[1] Formulário PPP

[2] Falácias e eisegeses da segurança do trabalho


[3] Instrução Normativa do INSS:

[3] Fator de troca

[4] NHO-01 FUNDACENTRO

[5] NR-15

[6] Instrução Normativa sobre bezeno

[7] OSHA



[8] Cálculo FPA e FPE

[9] PPP de ex-funcionários

[10] PPRA x Laudo




Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI HEITOR BORBA INFORMATIVO N 43 MARÇO DE 2012
veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“A dosimetria Cn/Tn”;
Métodos para avaliar o ruído variável do Anexo I da NR-15.

COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria sobre o Anexo 13 da NR-15: “Operações com timbó

COLUNA ERGONOMIA
-Continuação da descrição dos riscos ergonômicos.

E ainda a coluna “O leitor pergunta”.

Acesse aqui:



Flexão & Reflexão



Ausência do reconhecimento dos Riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De acidentes desqualifica o PPRA como programa preventivo


Conforme posto em artigos anteriores[1] o não reconhecimento dos riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes no PPRA é perigoso para os trabalhadores e desqualifica o mesmo como programa preventivo.

O reconhecimento desses riscos é obrigatório no PPRA[2] e em qualquer outro programa preventivo[3], considerando serem esses agentes os responsáveis pela maior parte dos acidentes que vitimam nossos trabalhadores.[1]

PPRA que não reconhece os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânico/de acidentes, ou seja,  não consegue garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores não é PPRA. É PPRA-PP.[4]

Profissionais de segurança que elaboram ou defendem a elaboração de PPRA-PP são não são prevencionistas. São eisegetas.[5]

Apesar dos muitos artigos postados no HBI[6] e no HBS[6] discorrendo sobre este assunto, volta e meia recebo e-mails de eisegetas tentando justificar tamanha omissão por meio de falácias.[7]

É patente o desconforto percebido pelos eisegetas quando ocorre um acidente de trabalho grave devido a ausência das medidas preventivas necessárias no PPRA. A indicação de medidas preventivas depende do reconhecimento de todos os agentes de risco. Risco não reconhecido é risco inexistente. Risco inexistente é risco sem indicação de medidas preventivas, ou seja, é risco não controlado.

Mas eisegeta que se preza não dá o braço a torcer e quando o bicho pega (alguém se acidenta gravemente) inventa outra forma de reconhecimento de risco não prevista na NR-09:[8] Criam uma planilha à parte para registro dos riscos ergonômico/psicossociais e mecânico/de acidentes. Mas foram reconhecidos e estão sendo controlados no PPRA em todas as suas etapas? Não? Então não é isso que diz a NR-09 e também não adianta eisegese porque o texto é claro em relação a isso.

No entanto, não é somente sobre a inclusão de todos os riscos no PPRA que há contestações por parte de falaciosos e eisegetas. Outros assuntos também são alvo de discussão. Esses indivíduos chegam aqui cheios de moral tentando impor suas opiniões na base do grito e da ostentação de títulos, mas basta pedir uma única prova das suas alegações e saem correndo em disparada. Houve até quem contestasse o Scielo.[9] Ora, isso foge da minha competência. Quem achar que algum artigo do  Scielo está errado que escreva para eles contestando o autor e seus pares e exigindo que o artigo seja modificado ou excluído do indexador.  Lembrando que uma modificação nessa base cientifica implica na modificação do assunto em todas as fontes científicas do mundo. Pois o gênio conseguiu provar que o conhecimento científico em questão estava errado.

Pode não parecer, mas gosto quando alguém contesta meus artigos de forma honesta, apresentando as provas das alegações. As respostas ásperas devem-se as constantes falácias, eisegeses e outras desonestidades intelectuais de certos leitores.

Já retirei um artigo do ar por causa da contestação de um leitor e retiro tantos quantos forem contestados. Mas falaciosos e eisegetas não podem ser considerados neste Blog.

Um bom aprendizado a todos.


Webgrafia:
[1] Artigos relacionados
(Artigo “A ausência do PPRA que o laudo esconde, coluna Flexão e Reflexão)


[2] Riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA

Artigo “Riscos e perigos ergonômicos”

Artigo “A verdade sobre o risco ergonômico “Posturas de Trabalho””

[3] Outros Programas Preventivos


[4] PPRA-PP
(Artigo “Como elaborar um PPRA-PP” da Coluna “Flexão e Reflexão)

[5] Eisegese

[6] HBI e HBS


[7] Falácias

[8] NR-09

[9] Scielo



Ajuda para profissionais de RH/GP



Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP

Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP






[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

























Os riscos e suas implicações


O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Exposições ocupacionais ao frio



Considerando a ausência de critérios científicos mais definidos para avaliação da exposição ocupacional ao agente nocivo frio, ainda há muitas dúvidas e polêmicas quando da aplicação do Anexo 09 da NR-15.[1]

Enquanto calor é definido pela física como uma energia em movimento ou uma forma de energia que sempre está se movimentando dos corpos de maior temperatura para os corpos de menor temperatura, frio é apenas um estímulo elétrico enviado pelo nosso cérebro para nos avisar que estamos perdendo muito calor. Resumindo: Frio é a ausência da energia calor. 

Exposições ocupacionais ao frio ocorrem em trabalhadores que laboram no interior de câmaras frigoríficas, em trabalhos a céu aberto nos locais de clima frio, nos serviços de refrigeração, etc

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
O Anexo 09 é um dos mais subjetivos da NR-15, seguido pelos Anexos 07 – Radiações não ionizantes, 10 – Umidade, 13 – Agentes químicos sem Limites de Tolerância e 14 – Agentes biológicos.[2] Daí, peritos e advogados fazem a festa e concluem conforme seus interesses.[3] Quando a parte possui um bom Assistente Técnico Pericial[4] essas conclusões tendenciosas podem ser barradas, apesar da conhecida cultura paternalista da justiça.

O fato é que apenas o texto do Anexo 09 não oferece condições para conclusão de Laudos confiáveis, obrigando o técnico a lançar mão de outros recursos para consolidar a sua conclusão.

O texto do Anexo 09 não diz muita coisa:[1]
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 9 - FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

No entanto, o artigo 253 da CLT lança alguma luz sobre o assunto:[5]
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, a 15ºC (quinze graus), na quarta zona a 12ºC (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus).

O mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego foi definido pela Portaria 21, de 26/12/ 1994.[6] Nessa Portaria, mais luz é lançada sobre o assunto:
Art. 2º Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do  MTb, a zona climática quente, a quarta zona, como a zona  climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana) do mapa referido no art. 1º desta Portaria.

Agora melhorou, então:

(Para ampliar as imagens basta clicar sobre elas)

Ou seja:
Tempo de trabalho máximo permitido = 1 hora e 40 minutos;
Tempo de descanso = 20 minutos;
Ambiente artificialmente frio, temperaturas (T):
T < 15oC nas 1a, 2a e 3a zonas climáticas (quente);
T < 12o C na 4a  zona climática (sub quente);
T < 10oC, nas 5a, 6a e 7a  zonas climáticas (mesotérmicos brando e mediano);

Ilustrando:
TABELA DAS ZONAS CLIMÁTICAS


Comparando a cor da região do mapa na área de Recife, por exemplo, com a da tabela abaixo constatamos que corresponde a faixa da quarta cor de cima para baixo, conforme contornado na figura (Quente, média > 18 oC em todos os meses, úmido, 3 meses seco), sendo considerado artificialmente frio temperaturas abaixo de 15 o C:


MAPA BRASIL CLIMAS
Para visualizar o Mapa com detalhes acesse:


Simulando uma situação de exposição ocupacional ocorrida em Recife/PE, por exemplo, com a seguinte configuração:
O trabalhador se encontra exposto ao agente frio de modo intermitente nos serviços de armazenagem e retirada dos produtos na câmara frigorífica de congelados, a temperatura de  -18 oC; 

Os serviços de armazenagem possuem duração máxima de 10 minutos e são realizados 3 vezes ao dia e a intervalos superiores a 30 minutos (10/30);

Os serviços de retirada de produtos possuem duração máxima de 5 minutos e são realizados 7 vezes ao dia e a intervalos superiores a 30 minutos (5/30);

Ou seja, após cada 10 ou 5 minutos de trabalho contínuo repousam um mínimo de 30 minutos, realizando outras atividades no ambiente quente ou normal, não havendo sobreposição ou alternância de atividades dentro da câmara (armazenagem e retirada ao mesmo tempo);

A CLT estabelece que para cada 100 minutos de trabalho haja um período de descanso mínimo de 20 minutos, ou 100/20 = 50/10 = 25/5;

Resumindo:
Tempo máximo de trabalho contínuo permitido dentro da câmara = 100 minutos;
Tempo de descanso para cada 100 minutos contínuos de exposição = 20 minutos;
Relação tempo exposição/tempo descanso permitida = 100/20;
Relação tempo exposição/tempo descanso do trabalhador = 100/30
Região climática de Recife/PE = Quente
Ambiente considerado artificialmente frio para Recife/PE em função da temperatura (T) da câmara e da região climática = T < 15 oC nas 1a, 2a e 3a zonas climáticas (quente);
Temperatura da câmara = -18 oC (artificialmente frio);
Utilização de EPI eficaz que proteja o trabalhador (respiração, cabeça, tronco, pernas, mãos e pés)[7] = Não;

Análise:
A insalubridade deve ser caracterizada em função de três fatores:
1)    Tempo de exposição contínua em função do tempo de descanso (100/20) - Atende;
2)    Temperatura da câmara ou do ambiente artificialmente frio (>15 oC) – Não atende;
3)    Proteção para frio (Jaqueta com capuz, máscara para proteção da respiração tipo invanhoé/balaclava, calça, botas, meias e luvas) – Não atende.  

Conclusão;
Considerando que não foram atendidas todas as exigências necessárias para proteção do trabalhador de modo a neutralizar ou reduzir o agente nocivo a um patamar seguro,[8] a atividade deve ser caracterizada como insalubre de grau médio, fazendo o trabalhador jus ao adicional de insalubridade de  20% do salário mínimo.[9]

Nas atividades constantes da NR-36 observar também o disposto no item “36.9.5 – Conforto térmico”.[10]



Nas atividades constantes da NR-29 observar também o disposto no item “29.3.16.2 - A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:[11]

O perito também poderá utilizar esse item para fundamentação do seu laudo, mesmo que a atividade não se aplique ao disposto desta NR.

DOENÇAS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO FRIO[12]
Nas exposições ao frio há ocorrências inversas em relação às situações de exposições ao calor. Exposições ao frio causam vasoconstrição dos vasos sanguíneos destinados à circulação periférica com o objetivo de reduzir a perda de calor do organismo para o ambiente. O mecanismo de vasoconstrição resulta numa queda brusca da temperatura da pele dos membros periféricos, como dedos, orelhas e ponta do nariz. Também, há o envio de mais sangue para os órgãos vitais como o coração e o cérebro.

Nas exposições a temperaturas abaixo de 0°C e sem a proteção adequada ocorre o congelamento dos tecidos, alteração da estrutura celular e até a necrose dos tecidos por gangrena. Os sintomas iniciais são dor aguda, dormência, lesão superficial, mudança da cor e anestesia na região afetada.

Hipotermia: Queda da temperatura corpórea até níveis perigosos para o funcionamento do organismo. Os sintomas são graduais: Redução dos movimentos, falta de coordenação motora, confusão mental, alucinações, perda da consciência e morte por parada cardíaca e respiratória.                  
Geladura: Congelamento de partes do corpo seguida de lesões superficiais. Nesse caso, as regiões expostas da pele se tornam brancas, duras ou secas, inchadas, dolorosas e descamadas. São as queimaduras por frio.
Congelamento: Quando ocorre o congelamento há destruição dos tecidos afetados. Os membros superiores e inferiores são os mais afetados.
Ulcerações: Lesões na pele com alteração da cor, dor e bolhas.
Frosbite: Lesão causada pela diminuição da circulação de sangue e consequente formação de pequenos cristais de gelo nos tecidos.
Fenômeno de Raynaud: Esta doença pode ser causada pelo frio e por outros fatores diferentes (artrite reumatoide). Consiste na diminuição da circulação sanguínea dos membros periféricos resultando em palidez ou cianose (cor azulada) da pele, vermelhidão, perda da sensibilidade, latejamento e ardência.
Pé de trincheira: Ocorre nos serviços com exposição dos pés em água fria ou em ambientes úmidos desprotegidos. Causa palidez na pele devido a vasoconstrição, podendo evoluir para uma dermatose.
Urticária pelo frio: Reação alérgica ao resfriamento que provoca placas vermelhas na pele e em alto relevo com coceira intensa.
Frieiras ou perniose: Dermatoses avançadas atingindo os tecidos subcutâneos mais profundos.

MEDIDAS PREVENTIVAS DESCARACTERIZADORAS DA INSALUBRIDADE
A insalubridade poderá ser descaracterizada em função de três fatores:
1) Tempo de exposição contínua em função do tempo de descanso;
2) Temperatura da câmara ou do ambiente artificialmente frio;
3) Proteção para frio (Jaqueta com capuz, máscara para proteção da respiração tipo invanhoé/balaclava, calça, botas, meias e luvas).

No entanto, essa análise é sempre subjetiva e o perito dificilmente poderá garantir que as exposições ocorrem abaixo dos limites permitidos, dando margem a interpretações diversas por parte do perito e do magistrado.

Também, há que se considerar que apenas a temperatura do termômetro de bulbo seco integrante da câmara não é indicativa da temperatura real que o trabalhador se encontra exposto. A ACGIH[13] determina Limites de Tolerância para exposição ao frio e não apenas um análise qualitativa como ocorre na NR-15.
Na avaliação do frio da ACGIH devem ser considerados os seguintes fatores:
a) Proteção das extremidades (pés, mãos e cabeça)
b) Temperatura do ambiente;
c) Velocidade do vento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi dito em artigos anteriores relacionados a levantamentos qualitativos, a falta de Limites de Tolerância não significa que o enquadramento da atividade como insalubre seja realizada de qualquer modo, sem um critério científico. Grandezas como intensidade do agente e tempo de exposição são fundamentais no dimensionamento de qualquer agente nocivo.

O critério da ACGIH, apesar de não ter sido considerado pelo Anexo 09 da NR-15 e CLT, pode valer num tribunal como complementar a fundamentação técnica do laudo. Nas demandas ocupacionais há uma tendência dos magistrados valorizarem também o critério científico dos laudos, além da observância apenas do critério legal, que como se sabe, é subjetivo e falho.

Webgrafia:
[1] Anexo 09 da NR-15

[2] Anexos da NR-15

[3] Laudos tendenciosos



[4] Assistente Técnico Pericial



[5] Artigo 253 da CLT


[6] Mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego


[7] EPI eficaz para frio

[8] Descaracterização da insalubridade por frio




[9] Adicional de insalubridade




[10] NR-36

[11] NR-29

[12] Doenças ocupacionais do frio



[13] ACGIH





Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



O leitor pergunta...



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SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Por que não há informações para iniciantes no HBI?
“...vejo que você ficou bravo com um colega que solicitou um check list, mas há sim a necessidade de informações para iniciantes. Nem todos que acessam este blog são especialistas na área e precisam do “feijão com arroz” como você diz... você não acha que deve ajudar os iniciantes com informações mais direcionadas para eles? Você pode indicar algum blog confiável para os formados recentemente? [sic].

André Luiz – TST.

Resposta 01: O HBI não é destinado a iniciantes
Caro colega André Luiz:
Os Blogs são criados com o objetivo de atender a um determinado fim. O HBI foi criado com o objetivo de divulgar informações científicas na área de segurança e saúde ocupacional e por tabela, de meio ambiente. Portanto, não se destina a ajudar iniciantes ou recém-formados;

Fiquei bravo com o colega na edição anterior porque o mesmo enviou vários e-mails pressionando para que eu enviasse de qualquer forma um check list que não disponho em meus arquivos. Você e os demais leitores não perceberam isso porque eu seleciono os e-mails e os trechos dos e-mails a serem publicados.

O fato de determinado Blog veicular informações para iniciantes não significa que o mesmo seja do tipo “feijão com arroz”. Blog “feijão com arroz” é aquele que não diz nada com coisa nenhuma, diz o óbvio, ou se limita a repetir a legislação.

Há vários Blogs bons contendo também materiais para iniciantes. Posso indicar dois:



Bons conhecimentos.

*************************************

Pergunta 02: Assaltantes e assaltados – O que fazer?
“...aqui em nossa obra não estamos mais suportando a ação dos marginais. Todos os dias levam alguma coisa da obra durante a noite ou dos funcionários, mediante assalto a mão armada durante o dia. Recentemente roubaram a refeição do almoço do pessoal da obra que acabava de chegar do restaurante na forma de quentinha...você tem alguma sugestão para mitigação deste câncer....? [sic].

Manuel Messias – TST.

Resposta 02: Legalmente não há ações imediatas eficazes a serem implementadas
Legalmente não há ações imediatas e eficazes a serem implementadas, considerando que todas as ações possíveis e imagináveis comprovadamente nunca funcionaram, não funcionam e jamais funcionarão. Sabe? Aquele besteirol politicamente idiota de que arma não traz segurança, lâmpadas nas ruas evitam assaltos, comportamento preventivo funciona contra assaltos e outras bobagens? 
O que os empresários e interessados podem fazer é se unir com recursos para a veiculação em todas as mídias possíveis e imagináveis de uma forte propaganda contra os nossos congressistas que não apoiam, não modificam ou não votam leis mais severas contra bandidos, como também, não liberam o porte de arma para essas situações. Essa propaganda deve divulgar os nomes de todos os deputados federais e senadores politicamente idiotas, solicitando a população para que não votem neles, com imputação da responsabilidade sobre os mesmos por todas essas mazelas sociais. Afinal de contas, para que serviu mesmo o referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, se o porte de arma continua proibido? E ainda tem gente que acredita no Estado. Admiro a fé desse povo.

Uma solução legalizada para a obra seria a contratação de uma empresa de vigilância. Mas não vai servir para a proteção dos trabalhadores quando deixarem a obra. Além do alto custo, pois nesse caso, não basta apenas a contratação de apenas um vigilante para local munido de armas de baixo calibre.

Tenho conhecimento de uma obra que convivia em constantes assaltos como essa que você mencionou. Os empregados viviam com os nervos a flor da pele. Certa vez, um “noiado” pulou o muro com um cachimbo de craque na mão. Foi a maior correria. Trinta empregados tentando passar ao mesmo tempo por um portão de apenas um metro de largura. O “noiado” vendo aquilo exclamou: “Ôxe? Qui bando de pião frôxo da porra. Eu quero só fumá meu craque” [sic].

Seria engraçado se não fosse tão trágico. Não sei até quando os empresários e os cidadãos em geral ainda vão suportar tanta hostilização, descaso e desrespeito e cerceamento de direitos constitucionais.

Resposta: Legalmente não há solução.






Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores em geral.

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Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc

Currículos enviados no próprio e-mail ou em outros formatos que não seja “pdf” ou “Word” não serão considerados.
   
Gestores/Empresas:
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Frase de segurança:

“ Estudo e discussão gera perfeição ”



Datas comemorativas

N O V E M B R O

Feriados e Datas Comemorativas de novembro de 2014
01 sáb - Dia de Todos os Santos
01 sáb - Dia Mundial do Veganismo
02 dom - Finados
05 qua - Dia do Designer Gráfico
05 qua - Dia do Radioamador
05 qua - Dia do Protético
08 sáb - Dia do Radiologista
08 sáb - Dia Mundial do Urbanismo
12 qua - Dia dos Supermercados
12 qua - Dia do Diretor de Escola
14 sex - Dia do Bandeirante
14 sex - Dia Nacional da Alfabetização
15 sáb - Proclamação da República
15 sáb - Dia do Esporte Amador
15 sáb - Dia do Joalheiro
15 sáb - Dia Nacional da Umbanda
16 dom - Dia Internacional da Tolerância
17 seg - Dia da Criatividade
18 ter - Dia do Conselheiro Tutelar
19 qua - Dia da Bandeira
19 qua - Dia Mundial do Vaso Sanitário
20 qui - Dia Nacional da Consciência Negra
20 qui - Dia do Biomédico
20 qui - Dia do Auditor Interno
21 sex - Dia Nacional da Homeopatia
21 sex - Dia Mundial da Saudação
22 sáb - Dia do Músico
23 dom - Dia do Engenheiro Eletricista
25 ter - Dia do Doador Voluntário de Sangue
25 ter - Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres
25 ter - Dia da Baiana de Acarajé
25 ter - Dia da Madrinha
27 qui - Dia do Técnico de Segurança no Trabalho
27 qui - Dia Nacional de Combate ao Câncer
27 qui - Dia de Nossa Senhora das Graças
28 sex - Dia Mundial de Ação de Graças
28 sex - Dia do Soldado Desconhecido
28 sex - Black Friday
30 dom - Dia do Evangélico



Aos leitores

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