Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 38 OUTUBRO DE 2011

Recife/PE, outubro de 2011 – Exemplar nO 00038 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3


Exchange Rate (ER)/Fator de Troca (q)


Antes da publicação das Normas de Higiene Ocupacional (NHO) e mais especificamente da NHO-01 pela FUNDACENTRO, com a atual redação, versando sobre a exposição ocupacional ao ruído, bem como, seu acolhimento por parte da legislação previdenciária, pouco se discutia a respeito do “Exchange rate” ou “Fator de troca” para o ruído.

Observando-se o quadro dos Limites de Tolerância (LT) para exposições ocupacionais ao ruído, contido no Anexo 01 da NR-15, percebemos que a cada 5 dB a dose dobra, ou seja, o incremento de duplicação de dose utilizado foi o “5”:
Para o nível de ruído de LT = 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia.

Nota-se que o tempo de exposição é reduzido à metade sempre que a dose é aumentada em 5 dB. Isso significa que a dose dobra a cada 5 dB. Portanto, esse é o fator de troca utilizado pela NR-15.

Órgãos internacionais, como a ACGIH, utilizam o incremento de duplicação de dose igual a 3 dB(A), indicando que o tempo de exposição deverá reduzir à metade sempre que a dose aumentar em 3 dB(A):
Para o nível de ruído de LT NEN  85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 88 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 91 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia, ou,
Para o nível de ruído de LT NEN 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 2,51 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 0,79 horas/dia.

Os diferentes critérios encontram-se registrados no quadro seguinte (Clique sobre a figura com o mouse e em seguida, "Abrir link em nova guia" para visualizar em tamanho maior):


Observa-se também que pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego é permitido exposição de até 115 dB(A) durante 7 minutos, enquanto que pela NHO-01 da FUNDACENTRO a exposição máxima permitida para esse mesmo nível de ruído é de apenas  0,46 minutos.
Interessante é que ambas as normas pertencem ao Ministério do Trabalho e Emprego já que a FUDACENTRO é integrante deste Ministério. As divergências ocorrem porque a NHO-01 é mais recente (de 2001) e embasa conhecimentos científicos atuais. Em contrapartida, a NR-15 é ainda a mesma aprovada em 1978, época em que não havia aparelhos precisos disponíveis no comércio destinados a esse tipo de avaliação.

Quanto ao Nível de Ação Preventiva (NAP) da NR-09, também sofre alteração. Utilizando-se um fato de troca q=5, o NAP fica em 80,0 dB(A) para exposições de 8,0 horas/dia ou 480 minutos/dia, correspondendo a 50% do Limite de Tolerância [85,0 dB(A)]. Fazendo uso do fator de troca q=3 dB(A), o NAP sobe para 82,0 dB(A) para exposições de 8,0 horas/dia ou 480 minutos/dia, correspondendo a 50% do Limite de Tolerância [85,0 dB(A)].

Os limites das exposições (LT) permitidas em minutos são calculados em função dos níveis de ruído dados em dB(A), levando-se em conta o expoente “q” (fator de troca), podendo ser atribuído o valor q=3, q=4, q=5 e até q=6. Os valores obtidos pela Tabela do Anexo 01 da NR-15 são oriundos da fórmula:


Onde:
T = Tempo permitido de exposição em minutos num dado nível “L”;
480 = Duração da jornada de trabalho padrão em minutos;
85 = Nível de ruído em dB(A) para exposições de até 480 minutos ou oito horas/dia dado pela  NR-15;
5 = Fator de troca admitido pela NR-15;
LT = Nível de ruído ambiente ou permitido em dB(A).

O Fator de Troca (q) vem da fórmula:
q = log2 x 16,61 = 5 => Q = 5/log2 = 16,61 para q=5 dB;
q = log2 x 10 = 3 => Q = 10 para q = 3 dB;
q = log2 x 13,29 = 4 +> Q = 4/log2 = 13,29 para q=4 dB;

O bom senso nos leva a NÃO utilizar o fator de troca q=3 para fins de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Laudos de Insalubridade. Apesar de mais rigoroso, a utilização do q=3 para esses documentos poderá ser contestada judicialmente, por não haver embasamento na legislação pertinente (CLT, NR-15). Certamente, na reformulação da NR-15 que está porvir o q=3 será adotado. Para o ressurreto LTCAT, pode ser utilizado esse fator de troca, considerando que as doses devem ser projetadas para uma jornada padrão de 8,0 (oito) horas, através do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Como os Limites de Tolerância para oito horas diárias são idênticos nas duas metodologias (NR-15 e NHO-01) e citado o valor LT NEN = 85 dB(A) na legislação previdenciária,  basta projetar para esse tempo de exposição que não haverá divergências ocasionadas pelas metodologias. Para utilização dos demais Limites de Tolerância/Tempos de Exposição, o fator de troca q ≠ 5 não poderá ser utilizado porque os valores obtidos não batem com os constantes da Tabela dos Limites de Tolerância da NR-15.




Risco químico



Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
“1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau médio
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Essas atividades ou operações são realizadas nos serviços de recuperação, restauro e conservação de estruturas metálicas e de madeira, principalmente na indústria petroquímica, naval e de restauro de patrimônios históricos.
A queima da pintura existente objetiva facilitar sua remoção, seja pela dilatação da superfície a que a mesma se encontra aplicada, seja pela carbonização do filme de tinta sobre a superfície. A queima é realizada com uso de maçaricos ou queimadores, acoplados a botijões de gás butano. A chama que sai do maçarico é aplicada sobre a tinta na forma de varredura, sendo logo em seguida, raspada por meio de espátulas. Outra forma de remoção das camadas é por meio da aplicação de solventes aromáticos, que é esfregado sobre a tinta por meio de buchas embebidas com o produto e em seguida, raspado por meio de espátulas.
No primeiro método, há exposições a poeiras metálicas/madeira, provenientes da constituição do material pintado e dos minerais carbonizados, componentes das tintas, bem como, do monóxido de carbono e dos fumos originados da queima.
Já no segundo método, as exposições ocorrem devido ao contato e inalação dos vapores dos hidrocarbonetos aromáticos constituintes dos solventes.

Os trabalhos de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas devem ser realizados com uso dos seguintes EPI:
-Óculos de proteção contra projeção de partículas e luminosidade, com filtro de lente de tonalidade “4”;
-Protetor facial com viseira escurecida de tonalidade “4” (Para serviços acima da cabeça ou em tetos);
-Respirador com filtro para poeiras e fumos;
-Luvas em vaqueta ou raspa de couro cano longo;
-Avental em raspa de couro;
-Capuz em raspa de couro (Para serviços acima da cabeça ou em tetos);
-Botinas de segurança com fechamento em elástico;
-Fardamento em tecido de algodão espesso com camisa de mangas compridas;
-Outros EPI para riscos específicos.





Riscos de eletricidade



Vestimentas de proteção para o setor elétrico

A NR-10 determina o uso individual de vestimentas de trabalho com características específicas de  condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas para todos os trabalhadores expostos ao risco de arco elétrico e fogo repentino.

Apesar da norma não apresentar nenhum método cientifico para mensuração dos coeficientes de proteção oferecidos pelas vestimentas (fator de proteção X calor irradiado), é necessário o desenvolvimento de estudos por parte da empresa. Tais estudos devem levar em conta a tensão de trabalho e demais variantes a que estão expostos os trabalhadores. Esse estudo permite o dimensionamento correto das vestimentas por meio de cálculos de energia incidente e seus efeitos sobre o corpo humano.

O maior desafio é conseguir vestimentas de baixa gramatura (mais leves) e com alto ATPV (Valor de desempenho térmico do arco elétrico). Outra preocupação é com relação a proteção da face, bem como, das características elétricas dos demais EPI, como é o caso do cinto de segurança, que também deverá resistir ao arco elétrico. Há casos em que o trabalhador perdeu o rosto quando exposto ao fogo repentino. O calor foi tão intenso que provocou o “derretimento” das feições (Nariz, boca, orelha, área dos olhos, maçãs do rosto, etc).

No entanto, a empresa deverá privilegiar ações para realização das atividades com sistemas desenergizados, como também, implementar procedimentos de segurança que previnam a ocorrência do arco elétrico.


O leitor pergunta:


Pergunta:
Em um de seus artigos você diz que não é correto o uso de protetor auricular concha para trabalhadores que usam óculos de hastes (pernas) rígidas, por quê?
Edmilson Souza – TST

Resposta:
Caro Edmilson:
Os EPI devem ser utilizados ininterruptamente pelos trabalhadores. No caso do protetor auricular, estudos indicam que a atenuação total oferecida é função direta do tempo de uso. Por exemplo, se um protetor auditivo com NRRsf = 21 dB deixar de ser utilizado por apenas 10 minutos durante a jornada de trabalho, a atenuação oferecida cai de 21 dB para apenas 17 dB. Para evitar que isto ocorra, é necessário que o EPI incomode o mínimo possível. Utilizando concha com óculos de haste rígida a pressão do equipamento sobre as pernas dos óculos nas laterais da cabeça do trabalhador torna-se insuportável. Tente suportar por meia hora e entenderá o que digo. O correto é o uso do capacete acoplado aos protetores facial e auricular ou uso do concha com óculos de pernas em elástico.


Últimas notícias

Ministério Público impetra ações contra Construtoras

Ministério Público ajuíza ações contra construtoras objetivando garantir a segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Atos semelhantes estão ocorrendo em todo o País. Os alvos são as terceirizações, os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores e os danos morais coletivos, podendo culminar na suspensão dos repasses da CEF.

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Reflexão

“Trabalhador treinado trabalha seguro”


Datas comemorativas

O U T U B R O

01 – Dia mundial do habitat;
04 – Dia da natureza;




ARTIGO EXTRA

Técnicos de Segurança X Levantamento Ambiental do INSS



Tenho recebido muitos questionamentos de empresas sobre a competência dos Técnicos de Segurança (TST) para assinar o Levantamento Ambiental do INSS ou apor seus dados no Campo “16-Responsável pelos Registros Ambientais”, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

"Com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação” (Rui Barbosa).

Antes de dissertar a respeito convém lembrar que estamos falando de Levantamento Ambiental do INSS ou dos "elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT", quando inseridos em Programas de Segurança, e não do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Há também TST que avocam o Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN como base legal para assinar esse levantamento e apor seu nome no campo específico do PPP.

O Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN cita que os profissionais que por força de Lei possuam registro em outros órgãos que não sejam Conselho de Classe podem apor seus nomes como responsáveis técnicos no PPP.

Realmente, há necessidade de um laudo, conforme o DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 68, § 2º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”. Também, a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 58, § 1º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO nos termos da legislação trabalhista”.

Esse Laudo, integrante das “Demonstrações Ambientais”, necessárias ao preenchimento do PPP não pode ser assinado por TST. Isso porque os dispositivos legais citados não foram revogados e são hierarquicamente superiores ao Memorando-Circular 026 do INSS. Além disso, o atual texto legal previdenciário reza que para serem aceitos como "Demonstrações Ambientais", os Programas de Segurança devem conter as mesmas exigencias do LTCAT.

O Levantamento Ambiental do INSS possui características de Laudo e os TST não podem assinar nenhum Laudo. No entanto, os TST com registro no Ministério do Trabalho e Emprego podem assinar todos os Programas de Segurança, exceto, PCMAT, PGR ou documentos contendo as Demonstrações Ambientais do INSS. Para estes, há dispositivos legais indicativos do profissional habilitado, que no caso, é o Engenheiro de Segurança. Os TST devem exercer plenamente as suas funções sem quaisquer impedimentos que não sejam as prerrogativas expressas em Lei.

Portanto, o Levantamento Ambiental do INSS, anexo ou não ao PPRA, deverá ser assinado apenas por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho. É o que diz a Lei.

3 comentários:

  1. Sou professor de cursos Técnicos de Segurança do Trabalho e estou recomendando seu informativo como fonte de pesquisa para meus alunos. As questões são discutidas em sala de modo a enriquecer nossa grade curricular.
    Adriano Alves - Professor de Segurança do Trabalho.

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  2. professor por favor me explique como funciona o incremento de duplicação de dose .. abraços

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  3. Prezado,
    Leia as matérias abaixo e entenderá:

    http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/recursos-humanos/tabela-de-limites-de-tolerancia-%28lt%29-e-de-niveis-de-acao-preventiva-%28nap%29-para-ruido-9601/artigo/#.U4CL8_ldWPY

    http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/recursos-humanos/qual-o-nivel-de-acao-do-seu-ppra?-9246/artigo/#.U4CMhfldWPY

    Heitor Borba

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Críticas e sugestões técnicas serão bem-vidas. As dúvidas dos leitores devem ser postadas neste espaço.