Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 108 AGOSTO DE 2017

Recife/PE, agosto de 2017 – Exemplar no 00108 – Publicação Mensal


Indicação da Tecnologia de Proteção Individual X Profissional habilitado


Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI fazem parte da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA que deve ser implementada em todas as empresas que possuam trabalhadores expostos a riscos no trabalho. Mas quem é o profissional responsável pela sua indicação?

A Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA é composta por:[1]
a) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

b) Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;

c) Medidas Preventivas Administrativas - MPA;

d) Medidas Preventivas de Organização do Trabalho - MPOT.

De acordo com a legislação trabalhista (NR-06) e Previdenciária (IN 77) a prioridade da implementação da TPCA deve ser:[2]
1o) Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;

2o) Medidas Preventivas Administrativas – MPA e Medidas Preventivas de Organização do Trabalho – MPOT;

3o)  Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Quanto ao grau de complexidade da implementação da TPCA por parte das empresas, temos:
1o) Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;

2o)  Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

3o) Medidas Preventivas Administrativas – MPA e Medidas Preventivas de Organização do Trabalho – MPOT.

Em relação a dificuldade de execução da TPCA por parte da empresa, a sequência é a seguinte:
1o) Medidas Preventivas Administrativas – MPA e Medidas Preventivas de Organização do Trabalho – MPOT;

2o) Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;

3o)  Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

Em relação aos custos para implementação da TPCA, temos:
1o) Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC;

2o) Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

3o) Medidas Preventivas Administrativas – MPA e Medidas Preventivas de Organização do Trabalho – MPOT.

Percebemos que há necessidade do profissional de segurança e saúde saber o que está fazendo quando da escolha da TPCA adequada e da sequencia de execução na empresa.

A indicação da TPCA deve considerar no mínimo:
a) Identificação e natureza do risco;

b) Fonte geradora;

c) Trajetória;

d) Meio de propagação;

e) Intensidade ou concentração;

f) Forma de contato;

g) Situação econômica da empresa;

h) Viabilidade técnica e financeira;

i) Tempo de exposição ao risco;

j) Nocividade do agente.

Para indicação do EPI, há restrições, devendo o mesmo ser prescrito apenas nas seguintes circunstancias:
a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) Para atender a situações de emergência.

Mas na prática não vemos isso e o EPI é indicado logo de imediato e numa primeira análise. Pior, ainda são os EPI indicados incorretamente, sem os critérios técnicos e legais.  Como Assistente Técnico Pericial pude acompanhar casos de empresas que investiram (ou gastaram dinheiro) de forma pesada em EPI e mesmo assim acabaram condenadas a custear pagamentos com insalubridades e danos morais aos trabalhadores. Isso porque os EPI prescritos pelos profissionais de segurança e saúde não atendiam aos critérios técnicos e legais, como por exemplo, respiradores sem filtros para fumos metálicos e vapores orgânicos ou com fatores de segurança insuficientes para redução das concentrações a níveis seguros, protetores auricular com NRRsf insuficientes para redução das intensidades do ruído a níveis abaixo dos Limites de Tolerância, etc[3]  

A preocupação com o responsável pela indicação do EPI adequado ao risco foi levada em conta pelos legisladores da NR-06, quando conferiram autoridade aos profissionais de segurança e saúde para prescrição desses equipamentos:
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

E também:
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Ou seja, essa responsabilidade recai geralmente sobre o Técnico em Segurança do Trabalho, seja como empregado no SESMT ou como consultor. Mas não venham dizer que os profissionais de nível superior são mais qualificados para essa atribuição do que os de nível médio. Os Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade (cerca de 80% deles) que consigo anular judicialmente por conter erros técnicos e legais não são elaborados por profissionais de nível médio.[3]   

Há casos também em que o analfabetismo funcional[4] ou mesmo desonestidade intelectual[5] de alguns levaram esses a conclusão de que profissionais do SESMT são apenas Engenheiros de Segurança ou Médicos do Trabalho e que “profissional tecnicamente habilitado” não pode ser o Técnico de Segurança.  Lembrando que o Técnico em Segurança do Trabalho é profissional qualificado e também legalmente e tecnicamente habilitado na área de segurança do trabalho, mas dentro da sua abrangência de atuação permitida pelo órgão regulador, que é o Ministério do Trabalho, claro. No Artigo primeiro das atribuições do Técnico de Segurança também há deliberações sobre isso:[6]
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

No entanto, o que percebemos na prática é uma política de desacreditação APENAS do profissional de nível médio, desestimulando-o em relação a uma atuação mais técnica. Prova disso é a recente Nota Técnica sobre a AET – Análise Ergonômica no Trabalho[7] delegando apenas aos profissionais de nível superior atribuição pela sua responsabilidade técnica. A alegação de que a AET é “uma espécie de laudo, portanto deve ser elaborada por profissional de nível superior, que se responsabilizará formalmente pelo conteúdo do documento”, contraria o diploma legal de hierarquia superior (NR-17)[8], que não atribui qualquer adjetivo ao responsável técnico por esse documento. Essa política de desacreditação desestimula, marginaliza e impede a especialização dos profissionais de nível médio. Num País carente de técnicos como o nosso[9] essa política de desacreditação é simplesmente ridícula. Isso deve explicar porque ninguém quer ser técnico no Brasil. Para os que discursam que os técnicos devem estudar para conseguir o nível superior, lembro que nem todo profissional de nível médio deseja deixar a área. Ainda há técnicos que gostam de ser técnicos, apesar da marginalização promovida pelos profissionais de nível superior e seus órgãos incompetentes.

Webgrafia:
[1] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA


[2] legislação trabalhista (NR-06) e Previdenciária (IN 77)



[3] Laudos Técnicos desconsiderados pelos magistrados




[4] Analfabetismo funcional

[5] Desonestidade intelectual

[6] Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989

[7] Nota Técnica sobre AET

[8] AET – Análise Ergonômica no Trabalho


[9] Carência de técnicos




Artigos relacionados:











Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 76 DEZEMBRO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Citações de agentes biológicos no PPP
A seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, solicita informações sobre exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais dos segurados aos agentes biológicos devem ser citadas.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Fiscal manda cumprir lei inexistente “
Esta semana tomei conhecimento a respeito da obrigatoriedade imposta por um fiscal para cumprimento por parte da empresa de dispositivo legal inexistente.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Classificação para função de Marteleteiro ou condenação do trabalhador? “
Num país com o maior número de acidentes e de doenças ocupacionais do mundo ainda há quem acredite que aumento de tempo de exposição a riscos signifique ganho.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


Agora é pra valer: CREA SP está proibido de fiscalizar Técnicos de Segurança do Trabalho

A notícia saiu no Norminha - Revista Digital Semanal - Diretor responsável: Maioli, WC Mte 51/09860-8 - Ano 09 - 03 de Agosto de 2017 - Nº 426 mediante recorte extraído do site do SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo (Interessante que não encontrei esse recorte no site do SINTESP).

A sentença já é resultado da apelação do CREA-SP, que insatisfeito com o resultado jurídico anterior a respeito do Mandado de Segurança impetrado contra a autarquia, decidiu apelar na instância superior, mas sofreu mais uma derrota. A sentença conclui que, “...não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999.”.  E “-Apelação e remessa oficial improvidas.”. Ainda: “...a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal 3a Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação,...

Mas convém lembrar que se o Técnico de Segurança se registrar no CREA estará concedendo ao mesmo a então inexistente autoridade haurida em lei, delegando direitos ao mesmo para fiscalizar as atividades profissionais, com as costumeiras restrições de direitos. O CREA NÃO concede ART ao Técnico de Segurança para quase nenhum serviço de segurança do trabalho. E caso o profissional registrado no sistema CONFEA assine algum serviço, como por exemplo o PPRA, sem emissão da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, será autuado pelos fiscais da autarquia. É pagar para ser fiscalizado, exercer a função ilegalmente e ter suas atribuições restringidas.

Abaixo, o recorte extraído do site do SINTESP:


P.S.: Encontrei no Boletim de Acordão Nro 20876/2017, página 81/546 na íntegra:

EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CREA/SP. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIERARQUIA DAS NORMAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 

-Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" 
-Já a Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, prevê: "Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. " 
-Por sua vez, o artigo 159 da CLT, dispõe: "Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,  poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. " 
-Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, delimitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: "Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados,em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 
-Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho. 
-As providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT. 
-Somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido convênio como CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999. 
-Resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. 
-Apelação e remessa oficial improvidas. 
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e,  no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 
São Paulo, 05 de julho de 2017. 
MÔNICA NOBRE 
Desembargadora Federal.

Acesse aqui e role  até a página 81:

Essa merece comemoração. 


Artigos relacionados:







Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores














































Os riscos e suas implicações


As curvas NC da NR-17
A NR-17[1] cita as curvas de avaliação de ruído (NC) como parâmetro para conforto acústico em algumas situações.

Para termos uma visão geral dos objetivos da NR-17 em relação aos procedimentos legais para tratamento de níveis de ruído para fins de conforto acústico com utilização das curvas NC é necessário analisar todos os itens sobre o assunto:
NR-17:
17.5. Condições ambientais de trabalho.
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

Tal exigência de conforto acústico se aplica aos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes. Nesses locais os níveis de ruído devem estar de acordo com o estabelecido na NBR 10152 da ABNT.[2] Para as atividades que possuam as características de solicitação intelectual e atenção constantes, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

Percebemos que a indicação da NBR 10152 foi um arranjo encontrado pelos legisladores objetivando atender a necessidade de estabelecimento de parâmetros de conforto acústico, mas que não é o critério ideal para isso. O ideal seria a FUNDACENTRO,[3] que é o órgão científico do Ministério do Trabalho, elaborar uma norma específica definindo parâmetros para conforto acústico que possam ser aplicados em ambientes como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos e outras de cunho puramente ocupacional e não ambiental. Da mesma forma que já está fazendo com a rejeição da NBR 5461 – Iluminação,[4] que substituiu a NBR 5413 – Iluminância de Interiores,[5] citada na NR-17, e que levou a FUNDACENTRO a elaborar uma norma específica sobre níveis de iluminamento para a área ocupacional.[6] Desse modo, entendemos que onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes e que não apresentem equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB, ou seja, deve ser aplicada a NR-17 conjuntamente com a NBR 10152.
Temos então os parâmetros:
a) Nível de ruído aceitável: < 65 dB(A);

b) Curva de avaliação de ruído NC: < 60 dB;

c) Tabela da NBR 10152.

A curva de avaliação de ruído (NC = Noise Criteria) é um método de avaliação de ruído num ambiente determinado. Para analise em dB(A) basta aferir os valores ao nível da zona auditiva do trabalhador, por meio de um medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro), conforme Norma IEC 60651, funcionando na escala de compensação “A” e circuito de resposta lenta “slow”, que deve ser igual ou inferior a 65 dB(A). O circuito de resposta lenta “slow” funciona como um dosímetro limitado e integraliza algumas dezenas de valores. O Número que aparece no visor do aparelho já é o resultado dos valores integralizados. Ou seja, já é o Leq de algumas dezenas de valores medidos no intervalo de tempo de alguns segundos. Ao contrário do dosímetro, que possui capacidade para integralizar milhares de valores num espaço de tempo muito curto e por longos períodos.

Já a análise em valores de NC necessita de um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava. A análise das bandas de oitava do ruído na faixa de 63 Hz a 8.000 Hz deve ser determinada com filtros em conformidade com a IEC 60225. Esses critérios foram estabelecidos nos Estados Unidos, para classificação do ruído em interiores, como por exemplo, o ruído gerado pelo aparelho de ar condicionado, impressora, etc As curvas definem os níveis de ruído por bandas de frequência, cujos valores em cada frequência não devem ser ultrapassados.
Os valores devem ser comparados na Tabela de curvas de avaliação do ruído (NC):[7]


Acima consta a leitura da tabela de valores representada no gráfico das curvas NC para a frequência de 2K na curva NC 60 dB = 59 dB.
Esta publicação que encontrei na net pode auxiliara no entendimento dessa questão: “O método mais utilizado para avaliar o ruído em ambientes é a aplicação das curvas NC (Noise Criterion) criadas por Beranek em pesquisas a partir de 1952 (ver na bibliografia os vários trabalhos desse autor).  Em 1989 o mesmo autor publicou as Curvas NCB (Balanced Noise Criterion Curves), com aplicação mais ampla.  São várias curvas representadas em um plano cartesiano que apresenta no eixo das abscissas as bandas de frequências e, no eixo das ordenadas, os níveis de ruído.  Cada curva representa o limite de ruído para uma da atividade, tendo em vista o conforto acústico em função da comunicação humana.  A abaixo apresenta as curvas NCB e a Tabela o limite de utilização para várias atividades:

Tabela - Limite de utilização para várias atividades humanas em função das curvas NCB, estabelecidas por Beranek

Curva NCB
Tipo de ambiente que pode conter como máximo ruído, os níveis da da curva correspondente
10
Estúdios de gravação e de rádio (com uso de microfones à distância)
10 a 15
Sala de concertos, de óperas ou recitais (para ouvintes de baixos níveis sonoros)
20
Grandes auditórios, grandes teatros, grandes igrejas (para médios e grandes intensidades sonoras)
25
Estúdios de rádio, televisão, e de gravação (com uso de microfones próximos e captação direta)
30
Pequenos auditórios, teatros, igrejas, salas de ensaio, grandes salas para reuniões, encontros e conferências (até 50 pessoas), escritórios executivos.
25 a 40
Dormitórios, quartos de dormir, hospitais, residências, apartamentos, hotéis, motéis, etc. (ambientes para o sono, relaxamento e descanso).
30 a 40
Escritórios com privacidade, pequenas salas de conferências, salas de aulas, livrarias, bibliotecas, etc. (ambientes de boas condições de audição).
30 a 40
Salas de vivência, salas de desenho e projeto, salas de residências (ambientes de boas condições de conversação e audição de rádio e televisão).
35 a 45
Grandes escritórios, áreas de recepção, áreas de venda e depósito, salas de café, restaurantes, etc. (para condições de audição moderadamente boas).
40 a 50
Corredores, ambientes de trabalho em laboratórios, salas de engenharia, secretarias (para condições regulares de audição).
45 a 55
Locais de manutenção de lojas, salas de controle, salas de computadores, cozinhas, lavanderias (condições moderadas de audição).
50 a 60
Lojas, garagens, etc. (para condições de comunicações por voz ou telefone apenas aceitáveis).  Níveis acima de NCB – 60 não são recomendadas para qualquer ambiente que exija comunicação humana.
55 a 70
Para áreas de trabalho onde não se exija comunicação oral ou por telefone, não havendo risco de dano auditivo.

Ainda nesta publicação que encontrei na net: “Por exemplo, a curva NC-10 estabelece o limite de ruído para salas de concerto, estúdios de rádio ou TV; a curva NC-20 o limite para auditórios e igrejas; a curva NC-65 (a de maior nível) o limite para qualquer trabalho humano, com prejuízo da comunicação, mas sem haver o risco de dano auditivo. A Norma Brasileira NBR 10151 adotou estas curvas como padrão, estabelecendo a TABELA DE VALORES EM dB(A) E NC, abaixo, com limites de utilização.
Verificamos que há uma pequena diferença entre os valores globais em dB(A) e os valores em NC:

TABELA DE VALORES EM dB(A) E NC

Locais
dB(A)
NC
Hospitais


Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos
35 – 45
30 – 40
Laboratórios, Áreas para uso do público
40 – 50
35 – 45
Serviços
45 – 55
40 – 50
Escolas


Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho
35 – 45
30 – 40
Salas de aula, Laboratórios
40 – 50
35 – 45
Circulação
45 – 55
40 – 50
Hotéis


Apartamentos
35 – 45
30 – 40
Restaurantes, Salas de estar
40 – 50
35 – 45
Portaria, Recepção, Circulação
45 – 55
40 – 50
Residências


Dormitórios
35 – 45
30 – 40
Salas de estar
40 – 50
35 – 45
Auditórios


Salas de concertos, Teatros
30 – 40
25 – 30
Salas de conferências, Cinemas, Salas de uso múltiplo
35 – 45
30 – 35
Restaurantes
40 – 50
35 – 45
Escritórios


Salas de reunião
30 – 40
25 – 30
Salas de gerência, Salas de projetos e de administração
35 – 45
30 – 40
Salas de computadores
45 – 65
40 – 60
Salas de mecanografia
50 – 60
45 – 55
Igrejas e Templos (Cultos meditativos)
40 – 50
35 – 45
Locais para esporte


Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas
45 – 60
40 – 55

Obs:
a) O valor inferior da faixa representa o nível sonoro para conforto, enquanto que o valor superior significa o nível sonoro aceitável para a finalidade;

b) Níveis superiores aos estabelecidos nesta Tabela são considerados de desconforto, sem necessariamente implicar em risco de dano à saúde.

A figura abaixo representa as Curvas Critério de Ruído Balanceadas (NCB) (BERANEK, 1989 e  BERANEK, 1989):

Ainda na mesma publicação: “No Brasil, os critérios para medição e avaliação do ruído em ambientes são fixados pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas. As principais são:
NBR 7731 - Guia para execução de serviços de medição de ruído aéreo e avaliação dos seus efeitos sobre o homem;
NBR 10151 - Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade;
NBR 10152 (NB-95) - Níveis de ruído para conforto acústico.
Nesta última norma, a fixação dos limites de ruído para cada finalidade do ambiente é feita de duas formas: pelo nível de ruído encontrado em medição normal (em dB(A)), ou com o uso das curvas NC ou NCB.

As curvas NC consistem num método de avaliação de um ruído num ambiente determinado. Para realização das medições, há necessidade de um aparelho medidor de nível de pressão sonora dotado por filtro de bandas de oitava (foto abaixo), que mede as frequências predominantes dentro de uma faixa para cada nível de ruído.

O método de avaliação é baseado nas medições do nível sonoro em dB(A), mas a análise de frequências do ruído é importante para avaliação e adoção das medidas corretivas. Desse modo, constam do gráfico várias curvas de avaliação de ruído (NC), através das quais um espectro sonoro pode ser comparado, permitindo uma identificação das bandas de frequência mais significativas e que necessitam de correção. A análise das bandas de oitava do ruído na faixa de 63 Hz a 8 KHz deve ser determinada com filtros que obedeçam a norma IEC 60225.[8] Na utilização das curvas NC é admitida uma tolerância de ± 1 dB, com relação aos valores.

Em junho de 2012, publiquei um artigo intitulado AVALIAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO – CURVA DE AVALIAÇÃO (NC),[9] mas não ficou bem explicado e desde então tenho recebido muitos e-mails questionamento o artigo. Fato esse motivador deste artigo.

Voltando ao assunto, o Manual de Aplicação da NR-17[10] não diz muita coisa sobre as Curvas NC, chamadas na NR-17. Apenas disserta sobre níveis de ruído para conforto acústico. O método de avaliação do ruído consiste numa comparação entre o nível de pressão sonora corrigido Lc e o nível de critério de avaliação NCA, estabelecido conforme o gráficos das NC. Os níveis de ruído da NR-17 não se aplicam a insalubridade prevista na NR-15.[11] Não devem ser entendidos como ruídos passíveis de causar lesões no aparelho auditivo, mas como a perturbação passível de prejuízo ao bom desempenho da tarefa em função do desconforto acústico provocado. Mesmo em escritório, pode haver a utilização de equipamentos ruidosos, como campainha de toque de telefone com elevado nível de ruído, impressoras, etc ou mesmo, perturbações causadas pelo ruído proveniente do transito.

A fase exploratória é a primeira fase a ser adotada na abordagem das condições de conforto acústico no ambiente de trabalho e compreende:
a) Observação da situação de trabalho;

b) Entrevistas de trabalhadores;

c) Levantamento das fontes de ruído;

d) Levantamento das características do local de trabalho.

A segunda fase da abordagem consiste na aplicação correta da metodologia e da computação dos dados:
a) Conhecer a ordem de grandeza dos níveis sonoros;

b) Estabelecer a estratégia de medição a fim de para verificar a conformidade ou não com a legislação sobre conforto acústico.

Lembrando que a ação dos profissionais de segurança e saúde ocupacional deve sempre privilegiar a busca conjunta de soluções.

As soluções possíveis são:
a) Redução do ruído na fonte (enclausuramento, substituição de equipamento, instalação de calços e amortecedores, fixação de componentes, etc);

b) Distanciamento entre a fonte de ruído e o trabalhador (mudança do arranjo físico, troca de setor, etc);

c) Projeto e execução de tratamento acústico do local (instalação de divisórias, revestimento de pisos, paredes e teto com material acústico, etc);

d) Mudança no lay out do setor (alteração das disposições dos móveis e equipamentos do setor, etc);

A estratégia de medição é composta basicamente de quatro fases:
1) Caracterização do ambiente de trabalho e das atividades dos trabalhadores;

2) Avaliação qualitativa da exposição para determinação das necessidade das medições;

3) Realização das medições;

4) avaliação quantitativa dos resultados e estimativa do nível de exposição individual diário.

É necessário definir o período de amostragem, que pode ser de:
a) Jornada integral;

b) Períodos alternativos.

Com relação a adoção de períodos alternativos, há necessidade de conhecimento de alguns fatos científicos, como por exemplo, a precisão do nível de exposição diária é função da raiz quadrada da duração da medição. Concluímos que é mais adequado tomar períodos curtos de amostragem e realizar um maior número de medições.

Para que as medições de ruído sejam representativas da exposição do trabalhador, devem ser observados alguns procedimentos:
a) Escolher períodos de amostragem curtos;

b) Maior número de medições de 30 minutos de duração cada;

c) Escolher vários dias ao acaso para aferição dos níveis de ruído;

d)  Escolher dias em que haja exposição de diversos profissionais da mesma função, setor, andar etc.

Para o ajuste do dosímetro devidamente calibrado é recomendado o seguinte parâmetro:
a) Fator de Troca 3 (q = 3);

b) Circuito de ponderação A;

c) Circuito de resposta lenta (slow);

d) Critério de referência de 65 dB(A);

e) Microfone instalado na gola da camisa do trabalhador ou posicionado na sua zona auditiva, compreendida num espaço entre 5 cm e 15 cm do pavilhão auditivo;

Com o advento da curva NC foi possível o estabelecimento de parâmetros para recomendação dos níveis de ruído em ambientes específicos, sendo conhecido:
a) Quando o nível de ruído dobra do valor aumenta em 3 dB;

b) Quando o nível de ruído reduz à metade o valor diminui 3;
Para avaliação do ruído com uso das curvas NC deve:

a) Medir os níveis de ruído global, sem correção por bandas de frequências;

b) Corrigir os valores de ruído por meio das curvas NC;

c) Medir os níveis de ruído de pico ou maiores valores registrados;

d) Medir o nível de ruído equivalente em escala dB(A) num intervalo de tempo superior a 5 segundos;

e) Tipificar o ruído através do seu perfil sonoro, identificando a frequência de maior intensidade correspondendo ao local com maior nível de ruído. Para fins de conforto acústico da NR-17, a tipificação deve ser feita pela intensidade da frequência de 500 Hz, devido a relação com o espectro sonoro da voz humana;

f) Aplicar o fator de compensação correspondente aos valores de isolamento acústico da NBR 12179[12], que relaciona o material utilizado na construção do ambiente e o valor do isolamento do ruído em dB na banda de oitava de 500 Hz;

g) Verificar a compatibilidade com o critério de avaliação NCA entre as condições acústicas internas da clausura (superfícies duras, em madeira ou material leve, em material absorvente acústico, etc) e os valores das frequências em bandas de oitava (63, 125, 250, 500, 1K, 2K, 4K e 8K).

Pelo exposto, podemos perceber que o ideal seria a elaboração de uma norma de conforto acústico específica para a área ocupacional. A indicação da NBR 10152 e suas correlacionadas para aplicação conjunta com a NR-17 não é uma boa ideia. Os itens de adaptação da NR-17 para possibilitar a aplicação da NBR 10152 acabam por confundir e conflitar a própria NBR chamada na Norma.

Webgrafia/Bibliografia:
[1] NR-17

[2] NBR 10152 da ABNT

[3] FUNDACENTRO

[4] NBR 5461 – Iluminação

[5] NBR 5413 – Iluminância de Interiores

[6] Norma específica sobre níveis de iluminamento para a área ocupacional

[7] Curvas de avaliação do ruído (NC)




[8] Norma IEC 60225

[9] Artigo intitulado AVALIAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO – CURVA DE AVALIAÇÃO (NC)

[10] Manual de aplicação da NR-17

[11] NR-15

[12] NBR 12179

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