Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 114 FEVEREIRO DE 2018


Recife/PE, fevereiro de 2018 – Exemplar no 00114 – Publicação Mensal



 
Defesa para as multas do Ministério do Trabalho - Parte II



Nessa parte II do artigo “Defesa para as multas do Ministério do Trabalho”[1], vamos verificar os aspectos legais dessa ação.

A Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015,[2] em sua Seção III, consta:
Da defesa - Art. 28. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada no endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.
Temos que a defesa deve ser instruída com documentos que a fundamentem e não apenas com conversa fiada, como estão acostumados a proceder os nossos nobres advogados em suas iniciais. Defesa do tipo: “...o local estava escuro, talvez o fiscal não tenha visto direito, os azulejos são antigos e estão encardidos, fatores esses que podem ter levado o fiscal a concluir que a parede da cozinha estava com sujeira...”[sic]. Isso não é defesa e se eu fosse um advogado teria vergonha de apresentar um lixo desse ao Ministério do Trabalho (não estou inventando, por incrível que pareça esse fato foi real). Os documentos que fundamentam a defesa são fotos mostrando as evidencias no ambiente de trabalho, como por exemplo, foto dos guarda-corpos instalados, procedimentos, comprovantes de treinamentos, etc (conforme o caso). Um relatório fotográfico deve acompanhar a defesa quando a mesma discorrer sobre condições e meio ambiente de trabalho.    

§ 1º Cada auto de infração ou notificação de débito ensejará a apresentação de uma defesa.”
A defesa pode ser em relação ao valor da multa, constante do DARF de cobrança ou notificação de débitos anteriores (caso não pague a multa) ou da própria autuação, consolidada pelo AI (Auto de Infração).

§ 2º A defesa poderá ser remetida via postal para o endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito no mesmo prazo do caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação.
Não façam isso. É mais seguro protocolar a defesa no Ministério do Trabalho. O número do protocolo é a garantia. Correios do Brasil...já sabem, né?

§ 3º Não será conhecido pela autoridade a defesa que não atenda aos requisitos:
I - tempestividade;
Ou seja, o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito deve ser rigorosamente obedecido.

II - legitimidade e representação.
Em nosso caso, legitimidade diz respeito a qualidade atribuída à manifestação da vontade, no exercício do poder de defesa da pessoa jurídica, devidamente autorizada pela lei, determinada pelo consenso e exercida nos limites da ética. Ou seja, é a característica ou condição de quem está em conformidade com as leis, com a justiça, com a razão, etc. Resumindo: Legitimidade é a qualidade do que é verdadeiro.

A representação significa a atuação jurídica em nome de outrem, consiste numa verdadeira legitimação para agir em nome de outra pessoa, que decorre da lei ou do contrato;  ato ou efeito de representar. Ou seja, preferencialmente a defesa deverá ser assinada pelo proprietário da empresa a fim de evitar a comprovação do preposto. 

Art. 29. A defesa mencionará:
 I - a autoridade a quem é dirigida;
No caso de defesa de autuações o próprio AI cita que a mesma deverá ser dirigida ao Superintendente Regional do Trabalho. Para o caso de cobranças indevidas, mesmo de multas, a defesa deverá ser dirigida ao Setor de Multas e Recursos do Ministério do Trabalho.

II - a qualificação do interessado;
Razão social, unidade empresarial, endereço, CNPJ, CNAE, etc

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
Aqui deve constar as justificativas técnicas, científicas, legais, situacionais e outras de modo bem fundamentado e que comprove a insustentabilidade do AI.

IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.
A empresa pode solicitar nova visita dos fiscais ao local de trabalho, reexame da documentação, novo entrevista com trabalhadores, análise da defesa a fim de verificar as falhas do AI, etc

§ 1º Os documentos apresentados em meio papel juntamente com a defesa poderão, a critério da Chefia da Unidade de Multas e Recursos, ser escaneados e gravados em mídia digital que será replicada em duas, sendo uma anexada ao processo e outra mantida como cópia de segurança na repartição, com devolução dos papéis apresentados pelo defendente.

§ 2º O servidor que efetuar a digitalização dos documentos, ao anexar a mídia digital, declarará aqueles que foram apresentados em originais e os que foram apresentados em cópias autenticadas.

§ 3º As provas e documentos, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.

§ 4º O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 5º No caso de apresentação de cópias simples estas serão analisadas como elementos informativos.
Nesse caso é melhor anexar apenas cópias autenticadas dos documentos.

§ 6º A defesa deverá ser assinada e indicar o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere, fazendo-se acompanhar de documentos que comprovem a legitimidade do signatário. Quando assinada por procurador legalmente constituído, será acompanhada também da respectiva procuração, que, por sua vez, se particular, deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil.

§ 7º No caso do mandante ser pessoa jurídica é necessário que esta apresente nos autos documentação a fim de comprovar tal qualidade.
Por isso a defesa deverá ser assinada sempre pelo proprietário da empresa.

§ 8º O não atendimento às formalidades de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação.
Essa Portaria aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e também de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.  

Portanto, nos casos de excessos ou arbitrariedades decorrentes da ação fiscal, o empregador pode e deve buscar seus direitos lançando mão da defesa prevista em lei, objetivando eximir-se do pagamento dos valores indevidos.
O AFT não pode sair multando a torto e a direito, mas deve observar o critério da dupla visita, quando:[3]
a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis. Mas decorrido o prazo de noventa dias da vigência da lei, a autuação não dependerá mais do critério da dupla visita;

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos. Mas decorrido o prazo de noventa dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá mais de dupla visita;

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, conforme legislação específica.

A formatação e desenvolvimento da defesa deverá seguir o disposto na legislação. Caso contrário, não resultará na eficácia desejada. Nessa fase não há necessidade de constituição de advogado, mas o funcionário ou assessor responsável pela elaboração da peça deve conhecer muito bem não somente a legislação aplicável ao escopo da defesa, mas também a legislação regulamentadora da própria defesa, além dos conhecimentos técnicos e científicos necessários.  Elaborar defesa de multas do Ministério do Trabalho não é a mesma coisa que elaborar petições trabalhistas. Nas iniciais, os advogados costumam utilizar linguagens agressivas contra os empregadores, insinuando que os mesmos são omissos, negligentes, opressores, idiotas e escravocratas. Alguns até insultam a inteligência do réu. Fazer uso dessa linha jurídica nesse tipo de defesa não é uma boa ideia, considerando que os argumentos lógicos, técnicos e científicos devem sobrepor o costumeiro juridiquês praticados pelos advogados. Cuidados devem ser tomados para que o tiro não saia pela culatra. Fica a dica.   


Webgrafia:
[1] artigo “Defesa para as multas do Ministério do Trabalho”

[2] Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015

[3] Critério da dupla visita




Artigos relacionados:















Eletrostáticas
















Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 82 JUNHO DE 2015

Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ O implacável conhecimento científico ”
A ciência é implacável porque desmascara mitos, mostra a realidade e revela verdades através do seu caráter sistemático e metodológico.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Empresas devem elaborar o LTCAT
No parágrafo sexto do Artigo 68 do Decreto 3048/99[1] temos: “§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.”

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Como calcular o tempo de recarga das baterias de alimentação dos aparelhos de medição? “
Baterias com pouca carga podem danificar os aparelhos utilizados na área de segurança do trabalho e até causar erros nas medições ambientais.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
                      

Flexão & Reflexão




Comprometimento organizacional e profissional
Muitos esforços já foram demandados pelos estudiosos da psicologia organizacional objetivando definir de forma mais clara e precisa o conceito de comprometimento profissional/organizacional. Esse ramo do conhecimento humano procura estudar e demonstrar a importância desse comprometimento estritamente relacionado com as organizações e os seus profissionais.[1]  

A necessidade das organizações em relação aos profissionais comprometidos com o que fazem é fruto de outra necessidade: a eficiência e a eficácia. [2] A eficiência e a eficácia são qualidades necessárias para o alcance dos propósitos e objetivos institucionais preestabelecidos. Claro, os resultados dependem do desempenho dos profissionais, que somando as competências e o envolvimento dos demais trabalhadores formam-se equipes, setores, departamentos e organizações eficientes e eficazes. Para isso, os empregadores devem favorecer e estimular o desenvolvimento do comprometimento afetivo nos indivíduos em função das consequências positivas para a organização e seus profissionais. Estudos demonstram que trabalhadores comprometidos afetivamente com a organização se tornam ativos valiosos para o sucesso da organização como um todo.

Apesar de todos os gestores saberem disso, dificilmente conseguem desenvolver plenamente um Programa de Comprometimento Organizacional/Profissional. E não conseguem porque psicologia organizacional não é matéria obrigatória em todas as áreas do conhecimento humano. Orientações sobre a importância desse Programa direcionadas aos profissionais leigos podem contribui para o engajamento correto e que leve a atitudes corretas. Estou falando de psicologia de verdade e não daquelas besteiras dizendo que sou traumatizado porque roubaram o meu sorvete quando eu era criança ou porque o professor disse que eu era feio e burro. É sabido que o comprometimento profissional individual é resultado principalmente da valorização do ser como profissional e pessoa humana. Esse comprometimento decai de modo inversamente proporcional a satisfação profissional. Um trabalhador que sai do seu trabalho e é obrigado a voltar para um casebre sem um mínimo de conforto certamente não é algo motivador. A forte impressão de que todo seu esforço não foi recompensado é enorme. E a sensação de impotência gera angustia que leva a depressão. Um Programa de Comprometimento Profissional deve começar apontando as necessidades pessoais a serem satisfeitas. E isso não é tarefa fácil. Nem todas as necessidades pessoais podem ser solucionadas pela organização. Aí é que entra o acompanhamento psicológico para orientação pessoal dos trabalhadores em relação aos seus conflitos existenciais. O profissional de psicologia deve conhecer bem seus limites em relação a hora de encaminhar seu paciente a um médico especialista, quando identificado problemas médicos.  Certamente que algumas pessoas tem problemas mais sérios, principalmente relacionados a desvios de caráter, analfabetismo funcional[3] e cientifico[4] e filosofias prejudiciais a organização e ao indivíduo, geralmente relacionadas a mitos e crendices.[5]

Não há conflito existente entre o comprometimento organizacional e o profissional. Os conflitos observados ocorrem  em função da divergência em relação a metas e expectativas entre esses dois entes psicológicos. Desse modo, é responsabilidade das organizações considerar a situação e os benefícios que podem ser gerados com o comprometimento do indivíduo no seu trabalho. Tal comprometimento causa impacto positivo nos clientes internos e externos. Podemos concluir que os comprometimentos (organizacional e profissional) são fundamentais para o desenvolvimento de atitudes que levem ao sucesso da organização. Mas para isso tais comprometimentos devem ser gerados e geridos harmonicamente, alinhando interesses da organização e dos clientes (internos e externos).

Webgrafia:
[1] Comprometimento organizacional e profissional

[2] Eficiência e a eficácia

[3] Analfabetismo funcional

[4] Analfabetismo científico

[5] Filosofias prejudiciais a organização e ao indivíduo, geralmente relacionadas a mitos e crendices

Artigos relacionados:


Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores





Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP









[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP




































































[4] Auxílio para CIPA









do trabalho


Os riscos e suas implicações


Limites de Tolerância para misturas respiráveis de duas ou mais substâncias


Avaliação ambiental de misturas respiráveis, sejam sólidas ou na forma de gases ou vapores, são mais complicadas e exigem conhecimentos específicos do técnico avaliador.

A metodologia para esse tipo de exposição que considere os efeitos combinados não se encontra prevista no Anexo 11 e 12[1] (de avaliação quantitativa) e muito menos no Anexo 13[2] (de avaliação qualitativa) da NR-15. Isso não significa que tais exposições não existam. Na verdade, essas exposições são mais comuns do que pensamos. Vamos tomar como exemplo as exposições as misturas de vapores de hidrocarbonetos aromáticos, como ocorre nas atividades de pinturas, aplicação de selantes e colas, limpeza de peças, serviços de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, etc  Solventes orgânicos são compostos químicos formados por uma mistura de hidrocarbonetos (aromáticos ou de cadeia cíclica e alifáticos ou de cadeia ramificada).[3] Quando utilizados dentro de outros produtos servem para preservar as suas características químicas iniciais, como mantê-los no estado líquido, como no caso das tintas acrílicas. Ao ser aplicada nas superfícies as tintas se transformam numa película fina. Isso se deve devido a evaporação dos solventes que a mantinham no estado líquido. Nesse tipo exposição, ao menos pela metodologia da NR-15, não é possível considerar os efeitos combinados das outras substancias que estejam presentes na mistura. Uma falha grave da Norma, tendo-se em vista que as exposições a substancias puras nem sempre ocorrem. Para os solventes orgânicos a NR-15 estabelece ainda o critério qualitativo (Anexo 13). No entanto, apesar de já existir metodologia para avaliação dessas misturas, tal método pode não ser eficiente do ponto de vista ocupacional. E pode não ser eficiente em função de outro complicador: Os solventes são fabricados com composições diferenciadas. Se você pegar dois lotes do Thinner, por exemplo, do mesmo fabricante, vai verificar que possuem composições químicas diferentes. Desse modo não adianta ter as medições individualizadas das exposições ocupacionais de apenas um dos lotes utilizados na empresa. Vejamos as composições do tolueno de alguns lotes/fabricantes do Thinner:

Solvente 01:[4]
Faixa de Concentração (% em volume) do tolueno no produto: 48 a 52;
Solvente 02:[5]
Faixa de Concentração (% em volume) do tolueno no produto: 10 a 50;
Podemos notar que o lote do solvente 02, por exemplo, pode conter apenas 10% ou até 50% do tolueno em volume. Essa variação do ponto de vista ocupacional é discrepante e inviabiliza qualquer medida preventiva dimensionada com base em medições ambientais pontuais e individualizadas. Ou seja, se com base na concentração medida de seis vezes o Limite de Tolerância for indicado um respirador cujo nível de eficiência é de até 10 X LT, esse EPI pode não ser eficaz, levando-se em conta que as concentrações de vapores emanadas por um outro lote do mesmo solvente e fabricante podem ser bem superiores a 10 X LT. O mesmo ocorre com um EPC tipo exaustor cuja capacidade de tiragem seja limítrofe a concentração pontual medida em determinada situação da jornada de trabalho.  

Isso para utilização direta desses solventes. Imagine agora seu uso misturado a tintas, selantes, lacas e outros? Que tipo de solvente o fabricante desses produtos utilizou? Qual a composição química do lote em uso na empresa? Qual a composição química dos demais lotes utilizados na empresa? Qual a via de penetração do produto mais importante do ponto de vista ocupacional? O Limite de Tolerância, indicativo de exposições apenas por via respiratória, pode ser considerado seguro em detrimento das exposições por via cutânea? As medições quantitativas dos vapores respiráveis de tolueno e xileno, integrantes comuns da composição química dos solventes, podem ser indicativos seguros em comparação aos demais lotes utilizados na empresa?  

Diante disso, podemos concluir que não há Limites de Tolerância seguros para esse tipo de exposição ocupacional. Apenas para exposições aos vapores puros do xileno e do tolueno é possível estabelecer Limites de Tolerância mais confiáveis. E mesmo assim, há de se considerar nessas avaliações ambientais as variações em função da ventilação do ambiente, temperatura ambiente, período de trabalho, horário e processo da produção, forma de contato, etc  

Desse modo as medidas preventivas também ficam comprometidas e também não são confiáveis, devendo a empresa priorizar as seguintes medidas:
a) Substituição do solvente por outro de menor toxidade (que não possuam hidrocarbonetos aromáticos em sua composição);
b) Projeto e instalação da mecanização e segregação da atividade;
c) Projeto e instalação de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC
d) Redução da exposição diária dos trabalhadores.
Esse fato é grave considerando que a maioria das exposições ocupacionais a solventes orgânicos ocorre em misturas de solventes, sendo a inalação a principal via de contato para o organismo. Exposições a misturas de solventes são mais danosas a saúde humana do que exposições singulares aos hidrocarbonetos aromáticos componentes do produto, podendo danificar também o aparelho visual, além dos danos ao tecido sanguíneo, já relatadas na literatura técnica (sendo consideradas as exposições por via aérea).[6] Outros estudos apontam para diferentes alterações no sistema auditivo de trabalhadores, observando-se anormalidades no reconhecimento de fala e na audiometria de resposta cortical, mas sem evidenciação de alterações na audiometria de tronco cerebral.[7] Um dos princípios fundamentais da toxicologia ocupacional é de que a relação entre dose e resposta requeira a existência de exposição e efeito tóxico. Sendo que o potencial para intoxicação é diretamente proporcional ao aumento da exposição (tempo e concentração). Conforme citado anteriormente, ainda mais grave são as exposições a misturas de hidrocarbonetos aromáticos, cujo efeito tóxico é potencializado, possibilitando a ocorrência de efeito aditivo, sinérgico ou mesmo potencialmente imprevisível.[8] A NHO-02 da FUNDACENTRO[9], que trata da análise qualitativa  da fração volátil de vapores orgânicos, foi retirada do site da fundação para ser revisada. Mais interessante que as orientações contidas nessa Norma para os procedimentos laboratoriais de análise de amostras, seria instruções para avaliação ocupacional a exposições mistas a solventes aromáticos. 

Em exposições a múltiplas substancias, quando os efeitos toxicológicos das substancias componentes da solução não são similares e nem atingem o mesmo órgão, as substancias devem ser avaliadas de forma isolada, considerando o LT da mistura excedido apenas quando a concentração ambiental de pelo menos uma das substancias envolvidas ultrapasse o LT definido para a mesma.

Quanto a metodologia para calcular o Limite de Tolerância de misturas respiráveis, temos:[10]
IE = C / LT, onde:
IE = Índice de Exposição;
C = Concentração ou médias das concentrações;
LT = Limite de Tolerância;
Sendo que para comparação do IE com os Limites de Tolerância (LT) da NR-15 deve ser considerado o tipo de efeito para o qual o LT foi estabelecido, se de valor teto ou MPT {Média Ponderada no Tempo => MPT =  [(t1 x C1) + (t2 x C2) +.....+ (tn x Cn)] / T}  e calculado o IE. Em virtude de cada substancia possuir um LT diferente, podemos simplificar a fórmula para cálculo, considerando a seguinte interpretação:
IE = 1 => Exposição  = LT;
IE > 1 => Exposição > LT;
IE < 1 => Exposição < LT;
IE = 0,5 => Exposição = Nível de Ação Preventiva da NR-09.[11]
No caso de exposição simultânea a substâncias de efeito aditivo o IE é calculado como segue:
IE = (C1 / LT1) + (C2 / LT2) + (C3 / LT3) + ...+ (Cn / LTn), onde:
C1 = Concentração ou média da substância 1;
LT1 = Limite de Tolerância da substância 1;
E assim por diante.

Casos exemplificativos de uso dessa metodologia podemos citar as avaliações das exposições ocupacionais aos fumos metálicos em operações de soldagem e aos vapores de solventes orgânicos, como Thinner.

Quando o contaminante é uma mistura líquida e a substancia volatilizada possui composição similar à da mistura a qual se insere, toda a mistura evapora-se por igual.  Nesse caso, sendo conhecida a composição percentual em peso da mistura, o LT da mistura pode ser calculado pela fórmula:[12]
LTn = 1 / [(f1 / LT1) + (f2 / LT2) +...+ (fn / LTn)] => LTm = 1 / [(fa / LTa) + (fb / LTb) +...+ (fn / LTn)], onde:
fa, fb e fn = Fração do componente;
LTa, LTb e LTn = LT em mg/m3;
A ACGIH[13] define o Limite de Tolerância TLV para misturas, considerando:
Quando se tem presente duas ou mais substancias com efeitos toxicológicos similares sobre o mesmo sistema orgânico ou órgão, deverão ser considerados os seus efeitos combinados.
Na ausência de informações contrárias, substancias diferentes que produzem o mesmo efeito sobre a saúde e atingem o mesmo órgão ou sistema devem ser considerados como aditivas. Nestes casos o TLV é calculado pela fórmula abaixo.
TLV misturas = C1 / TLV1 + C2 / TLV2 + ... + Cn / TLVn, onde:
C1 = Concentração do agente químico no ambiente;
TLV1 = Limite de Tolerância do agente químico;
Quando a soma das frações é superior à unidade o TLV foi excedido.

Apesar de eventualmente ser possível a ocorrência de neutralização dos efeitos tóxicos de uma substancia em função da ação de outra em soluções respiráveis, do ponto de vista ocupacional, na prática há maior possibilidade dos efeitos tóxicos serem potencializados em função dessas misturas químicas. Tais efeitos tóxicos potencializados podem ocorrer tanto em soluções respiráveis sólidas, quanto na forma de gases ou vapores. Os efeitos potencializados são extremamente danosos para a saúde dos trabalhadores expostos e deve haver rigor no dimensionamento e na implementação das medidas preventivas. Para isso, há necessidade de uma abordagem cientificamente correta na realização do levantamento ambiental que servirá de base para as demais ações preventivas. 

Referências:
[1] Anexo 11 e 12 da NR-15

[2] Anexo 13 da NR-15

[3] Solventes orgânicos

[4] Faixa de concentração do solvente 01

[5] Faixa de concentração do solvente 02

[6] Danos das exposições a misturas de solventes

[7] Estudos apontam para danos ao sistema auditivo por exposições a misturas de solventes

[8] Efeito tóxico potencializado em exposições a misturas de hidrocarbonetos aromáticos

[9] NHO-02 da FUNDACENTRO

[10] Metodologia para levantamento a misturas de solventes

[11] Nível de Ação Preventiva da NR-09

[12] Quando o contaminante é uma mistura líquida e a substancia volatilizada possui composição similar

[13] TLV para misturas respiráveis


Artigos relacionados:
Os riscos da Corrosão (Ver continuação nas edições posteriores)
Riscos Químicos na Construção Civil (Ver continuação nas edições posteriores)

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