Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 120 AGOSTO DE 2018



Recife/PE, agosto de 2018 – Exemplar no 00120 – Publicação Mensal


 O PCMAT deve ser renovado anualmente ou apenas atualizado?



Renovação ou apenas atualização do PCMAT? Uma questão ainda não discutida na internet (pelo menos não encontrei nada sobre isso nas buscas que fiz).  Neste artigo analisaremos mais essa problemática prevencionista.

As poucas dúvidas sobre Segurança e Saúde no Trabalho dirimidas por dispositivos como Notas Técnica e Precedentes Administrativos emitidos pelo Ministério do Trabalho muitas vezes complicam mais do que explicam. Alguns desses dispositivos acrescentam (como a NT sobre profissional habilitado pela AET[1]) e outros até contrariam o texto legal (como PA-95 sobre riscos a serem considerados no PPRA[2]). Isso ocorre porque para elaboração desses dispositivos não são formadas Comissões Tripartites[3] e acabam saindo nos moldes da pequena equipe que elaborou, sofrendo influencias e parcialidades conforme os interesses de alguns. Daí temos alguns absurdos, como os mencionados acima. Não que as Normas Regulamentadoras não sofram esse tipo de parcialidade, mas pelo menos tem gente lá para dizer que é parcial e desonestos (será?).


No tocante ao assunto em pauta, não há na NR-18[4] citação quanto a renovação do PCMAT. Diz apenas que:
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.


Por sua vez as exigências da NR-09[5] aplicáveis ao caso são:
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
Dando a entender que o PCMAT também deverá ser renovado da mesma forma que o PPRA. Ou seja, após um ano de vigência deverá ser ajustado o Documento-Base (caso necessário) e elaborado um novo Documento-Desenvolvimento e uma nova Análise Global (?).

Mas a NR-18 também diz:
18.3.4. Integram o PCMAT:
a) ............................;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; 
c) ...........................;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
................................

Dando a entender que o PCMAT é da obra e vale para todas as etapas até o final do empreendimento (considerando que deve conter projeto das proteções coletivas e cronograma de implantação com previsão ou em “em conformidade com as etapas de execução da obra”). E essa é a ideia mais plausível, levando-se em conta que a prioridade a ser considerada é a NR-18 e não a NR-09. Devendo a NR-09 se contemplada apenas quando não conflitar com a NR-18. Desse modo, o cumprimento dos itens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deve ser consolidado através da atualização do PCMAT em todos os itens que estejam desatualizados, pelo menos uma vez ao ano ou quando se desatualizarem.


A desatualização do PCMAT ocorre nos seguintes casos:
a) Uma vez ao ano para realização de novas medições ambientais, dimensionamento das exposições dos trabalhadores e indicação de novas medidas preventivas;

b) A qualquer momento para:
-Mudança de lay out ou alteração do canteiro de obras;
-Admissão de nova função ou surgimento de nova atividade/operação na obra;

Isso implica em alteração dos itens que integram o PCMAT:
a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; 

c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;

e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

  
Ou seja, o PCMAT deve ser atualizado e os documentos gerados anexados ao final do mesmo. Isso permite manter o histórico de todas as exposições ocupacionais identificadas e das medidas preventivas implementadas ao longo da obra. Esse é o pensamento prevencionista, pois não teria sentido perder esse histórico, considerando que a obra se desenvolve por etapas, com funções, atividades e operações diferenciadas ao longo do tempo de execução. E nessas etapas temos funções, atividades e operações surgindo, findando e ocorrendo simultaneamente do início ao fim do empreendimento.


O responsável pela gestão do PCMAT no empreendimento deve gerar as evidências físicas e documentais das medidas preventivas indicadas nesse programa e executadas na obra. E a responsabilidade da gestão na maioria dos casos é atribuída ao Técnico em Segurança do Trabalho. Boa gestão do seu PCMAT.


Referências:
[1] NT sobre profissional habilitado pela AET

[2] PA sobre riscos a serem considerados no PPRA
Precedente Administrativo 95, que tem a seguinte redação:
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. RISCOS MECÂNICOS E ERGONÔMICOS. Os riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA.
REFERÊNCIA NORMATIVA: subitem 9.1.5 da NR nº 9.
Os Precedentes Administrativos da SIT podem ser consultados no link a seguir:

[3] Comissões Tripartites

[4] NR-18 – PCMAT

[5] NR-09 PPRA

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Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.


EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Gestão ambiental do Jardim Botânico do Recife
Mês de dezembro, fim de ano, festas. Quem é de Recife e adjacências esqueça um pouco o corre-corre da vida e reserve um tempo para visitar o Jardim Botânico de Recife. Um excelente local para relaxar, esquecer os problemas e agregar mais qualidade de vida as pessoas.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Eficiência e eficácia “
No artigo “Objetividade profissional e eficiência funcional” fiz uma breve introdução sobre os conceitos de eficiência e de eficácia. Como recebi três e-mails solicitando mais informações a respeito, resolvi publicar este artigo (apesar de existir farta informação na net sobre esse assunto).

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Exposições ocupacionais a poeiras orgânicas “
Poeiras são partículas sólidas produzidas mecanicamente pela ruptura de partículas maiores. Poeiras orgânicas são materiais particulados provenientes de materiais orgânicos (seres vivos) e podem conter fibras vegetais, fungos e bactérias. Fibras são segmentos microscópicos (respiráveis) de fios componentes das fibras vegetais e desprendidos das mesmas.
Bom aprendizado.
                      

Flexão & Reflexão


Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes - CPPA???

A CPPA – Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes foi inventada pela NR-18[1] e objetiva implantar uma versão especial da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes[2] nos canteiros de obras cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias.

No item 18.33 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA da NR-18, há o subitem 18.33.4:
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.

CRITÉRIO
Canteiros de obras desobrigados de constituir CIPA (aqueles cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias)

OBRIGATORIEDADE LEGAL
Constituir Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes – CPPA

ESTRUTURA DA CPPA
Eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
Exemplo: Um canteiro de obras com 140 empregados, teríamos:
Representante dos Empregados:
2 Titulares;
2 Suplentes;
Representante do Empregador:
2 Titulares;
2 Suplentes.
Isso porque não há a ideia de proporção ou consideração de excedentes no texto legal em relação ao efetivo (não há a citação “...a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores, ou fração.”)
Ou seja, somente após o numero de empregados atingir os 150 trabalhadores é que haveria a obrigatoriedade legal de dimensionar a CPPA com 3 Titulares e 3 Suplentes.

Sobre a CPPA a norma peca quando não traz mais informações, limitando-se apenas a dizer:
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
Isso significa que a CPPA deverá funcionar como uma CIPA normal, com todos os tramites e documentos previstos na NR-05[2], inclusive a estabilidade dos membros eleitos até o encerramento da obra. A exceção das CIPA centralizadas, na prática, as CIPA dos canteiros de obras já são CPPA, pois findam com o término da obra. A vantagem de montar a CPPA é o reduzido número de membros em relação a CIPA comum, levando-se em conta o mesmo número de empregados. Isso porque as CPPA não consideram o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas[3] do Quadro III, que leva aos Grupos C-18 e C-18a do Quadro I da NR-05. Enquanto a CIPA de um canteiro de obras (Grupo C-18a) com 70 empregados teria 6 eleitos, a CPPA desse mesmo canteiro de obras teria apenas 2 eleitos. Caso a empresa opte por considerar a fração excedente dos 20 empregados (não prevista em lei), mesmo assim a CPPA ainda teria apenas 4 eleitos.  

Como o Manual da CIPA[4] não fala nada sobre essa particularidade da NR-18, podemos concluir que a constituição, organização, atribuição, funcionamento, treinamento, processo eleitoral e considerações sobre contratadas e contratantes da CPPA seguem os mesmos critérios definidos na NR-05, naquilo que não conflitar com o disposto na NR-18, claro.

Webgrafia:
[1] NR-18

[2] NR-05

[3] CNAE

[4] Manual da CIPA

Artigos relacionados:











Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



 
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP









[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP



































































[4] Auxílio para CIPA











Os riscos e suas implicações


Atividades e operações perigosas em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC)

As atividades e operações realizadas em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC) são consideradas perigosas, mas desde que se enquadrem nos critérios da NR-16, como é o caso da operação de bombas de abastecimento de combustíveis.

O enquadramento de qualquer atividade ou operação como perigosa deve ser previamente analisada conforme critérios da NR-16.[1] Como todo laudo, o laudo de avaliação da periculosidade também deve obedecer ao Método Científico (MC),[2] além de considerar os critérios legais e a falseabilidade das premissas. E para estabelecimento da falseabilidade devem ser comparadas as atividades ou operações realizadas pelos trabalhadores e os excludentes da Norma. Para facilitar a análise, vamos pegar um enquadramento mais simples, o de Frentista, por exemplo. No caso dos Frentistas, aqui denominados Operadores de  Bombas de Abastecimento em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC), há alguns critérios a serem considerados no Anexo 02 da NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. No entanto podemos perceber que o critério inicial vai se estreitando ou se definindo de forma mais específica. E isso ocorre em toda a NR-16 e com todos os enquadramentos. Por isso é necessário analisar todo o Anexo aplicável a cada caso. A NR-16 tem algumas características interessantes: Apresenta as condições ou os critérios legais por etapas (gerais, específicos e técnicos). Também apresenta as condições de falseabilidade. E é essa metodologia do MC que utilizo para anular laudos técnicos concedendo periculosidade e insalubridade de forma tendenciosa por parte de peritos. Vamos as análises científicas da coisa.

CRITÉRIOS GERAIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Atividade
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Adicional de 30%
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. 
Há dois critérios legais a serem considerados:
1-Realizar operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
2-Ser operador de bomba e trabalhar na área de risco (veja que outras funções/atividades/operações também podem ser consideradas, desde que operem na área de risco).

FALSEABILIDADE DA PREMISSA GERAL
1-Não realizar operações em postos de serviços e nem em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
2-Não ser operador de bomba e nem trabalhar na área de risco

CRITÉRIOS ESPECIFICOS
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
Atividade
q. abastecimento de inflamáveis
Área de risco
Critérios a serem considerados:
2-Realizar atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão;
3-Realizar atividades de abastecimento de inflamáveis e na área de risco.

FALSEABILIDADE DA PREMISSA ESPECÍFICA
1-Não Realizar atividades de operações em postos de serviço e nem em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
2-Não realizar atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão;
3-Não realizar atividades de abastecimento de inflamáveis e nem na área de risco.

CRITÉRIOS TÉCNICOS
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78. 

NR-20[3]
20.3 Definições

20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
Ponto de fulgor:[4] Temperatura mínima na qual os materiais combustíveis começam a desprender vapores que se incendeiam em contato com uma fonte externa de calor.
Nas FISPQ podemos verificar os pontos de fulgor dos combustíveis.[5] O ponto de fulgor da gasolina, por exemplo, é < 0 ºC. Na verdade, é de -43 oC (quarenta e três graus celsius negativos). Uma temperatura muito baixa e que na temperatura ambiente esse inflamável já está muito acima do seu ponto de fulgor. Já o ponto de ignição (temperatura mínima na qual os gases desprendidos dos combustíveis entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar, independente de qualquer fonte de calor) é de de +246 oC[5] (ainda bem).
Voltando aos critérios técnicos da NR-16:
Área de risco
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina” 

Representação gráfica:


Alguns questionam o termo “máquina” na frase  ...e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina ”, se não seria “bomba”. A meu ver, a ideia que ocorre num primeiro momento da leitura é realmente “bomba”. Isso porque a torre com o sistema eletromecânico informatizado que comporta e controla várias bombas com os dispositivos de abastecimento é chamada de máquina.  

No entanto, há controvérsias com relação ao que seria “...círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento.... Sobre esse assunto, há uma extrapolação técnica e jurídica que coloca praticamente todos os funcionários de PRC sob condições de perigo e com direito ao adicional de 30% sobre o salário contribuição.  De acordo com diversos julgados[6] a computação do cálculo deve ser realizada com a mangueira de abastecimento totalmente esticada para ambos os lados da máquina. Mesmo levando-se em consideração que a viatura é abastecida no local do piso devidamente sinalizado e bem próximo a máquina, como também, a possibilidade de manter a boca de enchimento do tanque da viatura sempre voltada para o lado da máquina (abastecendo em apenas um dos lados das bombas). Assim, o raio de 7,5 m deve ser adicionado ao tamanho da mangueira de abastecimento mais o tamanho da pistola de enchimento. No meu entendimento, a expressão  ponto de abastecimento” significa o ponto ou local onde o bico da pistola é acoplado a boca de enchimento do tanque da viatura, cuja distância máxima é o lado posterior do veículo em relação a bomba. Não tem sentido esticar a mangueira até uma distância e posicionamento onde não é possível abastecer ou conectar a pistola a entrada ou boca de enchimento do tanque da viatura. Mas juízes, além de imprevisíveis, são crédulos. Acreditam até em peritos tipo 95%[7] e acabam gerando jurisprudência para mais essa desonesta extrapolação legal. Levando-se em conta o tamanho das mangueiras de até 5 m e desconsiderando o tamanho da pistola, teríamos um círculo de raio 12,5 m e faixa de 12,5 m para ambos os lados das bombas (isso projetado para todas as máquinas).
Desse modo, o dimensionamento da área de risco extrapolada fica (7,5 m + 5 m = 12,5 m):


É claro que isso é uma extrapolação grosseira porque as mangueiras são certificadas, correspondendo as embalagens certificadas (que a NR-16 não considera para fins de periculosidade), além das pistolas e do próprio equipamento possuírem dispositivos de segurança também certificados. Lembrando que Embalagens Certificadas são aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.[8] 
Nessa demanda trabalhista[9] o caso é discutido seguindo a mesma linha de pensamento:
9 - A dita prova emprestada juntada pela Rda. afirma que a mangueira de abastecimento possui comprimento de 4,00 metros, mas a medida correta é 5,00 metros conforme croqui e fotografias ilustradas juntadas.
10 - A distância do centro da bomba de abastecimento até a área de trabalho da Rte. é menor de < 10 metros e não entre 12,00 a 14,00 metros, afirmados no dito documento (prova emprestada) que a Rda. baseou-se nas suas impugnações. Ver o croqui e fotografias ilustradas juntadas.
11 - A área de risco na direção da área de trabalho da Rte. é composta de 5,00 metros da mangueira esticada, mais um círculo imaginário de raio de 7,5 metros e meio (diâmetro 15,00 metros - ver croqui). O ponto extremo na direção da área de trabalho da Rte. com relação ao centro da bomba de abastecimento de combustível inflamável corresponde a uma distância de 5,00 metros da mangueira esticada, mais o raio de círculo imaginário (correspondente a área de risco a partir do bico injetor) com 7,5m de raio. Assim a distância extrema da "área de risco" são compostas do somatório 5,00 metros (mangueira), mais 7,5o metros (bico injetor), perfazendo 12,50 metros. O local de trabalho da Rte. estava localizado a uma distância menor que < 10,00 metros da bomba de abastecimento (ver croqui e fotografias ilustrativas).
12 - O dito documento (prova emprestada) comenta que o Rte. laborava na frente da loja de conveniência considerando como área de trabalho fora da "área de risco". Tal afirmação de que o Rte. estava fora da área de risco está incorreta. Também diverge com as anotações do perito oficial (ver croqui e fotografias ilustrativas juntadas).
13 - A distância da bomba de abastecimento até o início da instalação da lubrificação fica distante (maior de) > 12,5 metros, ficando fora da área de risco. (ver croqui)
Portanto, os proprietários de PRC devem pensar bem antes de instalar unidades de serviços dentro dos limites dos postos de combustíveis.

Por fim, a súmula 364 do TST garante o direito ao adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis.[10] E com essa extrapolação, muitas lojas de conveniência acabam sendo englobadas na área de riscos, cujos funcionários também fazem jus ao adicional de perigo.

Webgrafia/Referencias:
[1] NR-16

[2] Método Cientifico

[3] NR-20

[4] Definição de ponto de fulgor

[5] Pontos de fulgor e de ignição dos combustíveis

[6] Área de risco de acordo com julgados como sendo a distância da mangueira adicionada aos 7,5 metros

[7] A que se refere 95%

[8] NBR 11564/91

[9] Demanda trabalhista citada

[10] Súmula 364 do TST
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

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Feras da prevenção



RESPOSTA DO TESTE 05
Analisando os registros da dosimetria de ruído de um LTCAT contemporâneo, cuja exposição do trabalhador é de 9 horas/dia, você verifica as seguintes informações:
Nível de critério: 85 dB
Nível Limiar: 85 dB
Taxa de troca: 5 dB
Ponderação de tempo: LENTO
dBRMS 115: Sim
Excedeu 140 dB: Não
Data de início (mm:dd): 06-21
Hora de início (hh:mm): 10:47
Hora de finalização (hh:mm): 11:29
Tempo de exposição (hh:mm): 00:41
Valor da dose (%): 47,2
TWA (%Dose 8 horas): 79,5
Pergunta-se:
a) Qual é o valor da dose equivalente em dB(A)?
R= 98,1 dB(A)
b) Qual é a designação dada a dose equivalente em dB(A) (Lavg, Leq, NE ou LT)?
R= Lavg
c) Qual é o valor do NEN?
R= 98,9 dB(A)
d) Considerando o uso de um protetor auricular de eficiência 15 dB:
(a) A exposição ultrapassou o Limite de Tolerância da NR-15? 
R= Não
(b) A exposição ultrapassou o Nível de Ação Preventiva da NR-09?
R= Sim
c) Qual é o nível de ruído em dB(A) no ouvido do trabalhador?
R= 83,9 dB(A)
Fontes:
Divirtam-se.

TESTE 06
Com base na legislação e nos artigos publicados neste Blog, responda:
a) Para que serve o LTCAT?
b) Toda atividade insalubre é também especial?
c) Toda atividade especial é também insalubre?
d) Caso a atividade seja considerada especial no LTCAT e com aposentadoria aos 25 anos de contribuição, o que a empresa deve fazer para consolidar essa questão junto ao INSS?
e) Qual é o percentual da insalubridade a ser pago ao trabalhador por exposição a hidrocarbonetos aromáticos nas atividades de pintura a pistola?
Bom divertimento.

RESPOSTA DO TESTE 06
Resposta na próxima edição.

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O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Obrigado pela visita.