Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 107 JULHO DE 2017

Recife/PE, julho de 2017 – Exemplar nO 00107 – Publicação Mensal


Árvore de Bender

Tanto a NR-15 do Ministério do Trabalho[1] quanto a atual INSS/PRES nº 77 do INSS[2] elegem a “Árvore de Bender” como o instrumental adequado para avaliação de exposições ocupacionais ao calor. Mas há controvérsias.

A aparelhagem composta por um termômetro de bulbo úmido natural (tbn), um termômetro de globo (tg) e um termômetro de bulbo seco (tbs) é convencionalmente conhecida como Árvore de Bender. Não encontrei nada na internete ou em livros da área explicando porque se convencionou chamar esse conjunto de termômetros de “Árvore de Bender”. Em pesquisa na net utilizando as palavras “Bender”, “Árvore de Bender”, “Árvore de Bender IBUTG”, etc o resultado é sempre a história da família Bender nos Estados Unidos: Os Benders eram uma família de assassinos em série, onde toda a família participava dos crimes, cada um com a sua função que vão desde atrair, distrair até a execução. Depois as vítimas eram enterradas no terreno da casa, junto a uma árvore, cujo tronco se bifurcava em vários segmentos, parecidos com o conjunto de termômetros montado. Mas não acho que tenha alguma relação. Outros equipamentos, como o modelador bonsai, também se convencionou chamar de Bender. Em inglês Bender significa “que dobra” ou “que entorta”, podendo ser uma alusão à mobilidade dos galhos da árvore ou garras que seguram os termômetros, como também, é o caso do modelador bonsai, que serve para entortar galhos de árvores em miniatura. Talvez exista ou existiu algum estudioso específico que desenvolveu o modelo estatístico para estimativa do IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e que justifique esse nome. O que sabemos sobre o IBUTG é que surgiu nos Estados Unidos (outro detalhe que nos leva a acreditar que Bender se refere ao simples significado do nome), em função da necessidade de se estabelecer parâmetros de conforto e de sobrecarga térmica para os soldados americanos em treinamento. O mais provável é que a expressão “Árvore de Bender” signifique mesmo “Árvore que entorta” ou “Árvore que dobra” seus galhos.  Se alguém tiver alguma informação sobre isso e quiser compartilhar, favor enviar para o meu e-mail constante do link “Fale com o Gestor”, no lado superior esquerdo do Blog. Essa falta de memória científica é péssima para a ciência. Ainda mais num País como o Brasil, mundialmente conhecido como o País que odeia ciência.[3]

A NR-15 define a aparelhagem que deve ser utilizada para medição das exposições ocupacionais ao calor:
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.[1]
A legislação previdenciária também define a aparelhagem a ser utilizada nas demonstrações ambientais para fins de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:[2]
Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
................................
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003.

E a NHO-06 da FUNDACENTRO[4] define essa aparelhagem como:

TERMÔMETRO DE GLOBO (tg)
Destinado à medição da temperatura de globo (tg), constituído por uma esfera oca de cobre de aproximadamente 1 mm de espessura, diâmetro de 152,4 mm, cor externa preto fosco, emissividade mínima da energia térmica de 0,95. A esfera deve ser dotada por abertura na direção radial preenchida por duto cilíndrico de 25 mm de comprimento por 18 mm de diâmetro, para suporte do termômetro de mercúrio. O termômetro de mercúrio deve possuir escala mínima de +10 oC a +120 oC, subdividida em 0,2 oC ou intervalo menor, exatidão de +0,5 oC, para faixa de 10 oC a 100 oC e exatidão de +1,0 oC, para faixas superiores a 100 oC. No ponto de fixação do termômetro com a esfera deve haver uma rolha cônica de borracha na cor preta, com diâmetro da base superior de +20 mm e diâmetro da base inferior de +15 mm e altura do cone em torno de +22 mm, com furo central na direção do eixo do cone para passagem e fixação da base do termômetro de mercúrio. Esta rolha objetiva a fixação e o isolamento térmico entre o corpo do termômetro e a esfera de cobre, a fim de evitar as trocas térmicas entre essas superfícies. As demais garras do tripé que entram em contato com os termômetros também devem possuir isolamento térmico.
O tg simula a carga térmica recebida pelo organismo do trabalhador na forma de radiação eletromagnética do tipo micro-ondas (sol, fornos, etc);

TERMÔMETRO DE BULBO ÚMIDO NATURAL (tbn)
Destinado à medição da temperatura de bulbo úmido natural (tbn), constituído por um termômetro de mercúrio com escala mínima de +10 oC a +50 oC, subdivisão de escala de 0,2 oC ou intervalo menor, exatidão de + 0,5 oC; um erlenmeyer de 125 ml contendo água destilada; um pavio em formato tubular em tecido de algodão na cor branca e com alto poder de absorção de água e comprimento mínimo de 100 mm. O Termômetro de Bulbo Úmido Natural deve ter sua base presa ao pavio de algodão, cuja extremidade inferior deve se encontrar mergulhada no erlenmeyer  contendo água destilada. O umedecimento do bulbo do termômetro deve ocorrer por capilaridade, em função do gradiente de densidade formado entre a água e o pavio.
O tbn simula a perda de calor pelo organismo do trabalhador na forma do suor que evapora do corpo obedecendo a gradiente determinado pela umidade relativa do ar;

TERMÔMETRO DE BULBO SECO (tbs)
Destinado a medição da temperatura do ar ou temperatura de bulbo seco (tbs) esse termômetro é composto por um termômetro de mercúrio com escala mínima de +10 oC a +100 oC, com subdivisão de escala de 0,2 oC ou menor e exatidão de +  0,5 oC.
O tbs simula o calor recebido ou perdido pelo organismo do trabalhador devido a temperatura do ar, que por convecção, retira ou adiciona calor, dependendo da temperatura do ar ser maior ou menor que a do corpo do trabalhador. A umidade e a velocidade do ar também influem no resultado da temperatura, que automaticamente são computados no termômetro tbs;

Além das temperaturas tg, tbn e tbs, há também que se considerar o metabolismo, que representa o calor gerado pelo organismo do trabalhador em função da atividade física desenvolvida, conforme previsto na legislação. Claro que se trata apenas de uma estimativa. Também há fatores relevantes não levados em conta pelas Normas, como por exemplo, o calor perdido ou recebido através da respiração, o calor perdido pela urina e fezes, o calor perdido pela ingestão de água refrigerada, etc  Os estudos apontam a Árvore de Bender como o mais próximo da fisiologia humana nas relações térmicas ocorridas por ocasião de exposições ocupacionais ao calor. Assim foram  definidos vários índices que correlacionam as variáveis que influem nas trocas térmicas entre o organismo do trabalhador e o meio, permitindo quantificar matematicamente os níveis da exposição ao calor. Os índices mais conhecidos são:[5]
TE = Temperatura Efetiva;
TEC = Temperatura Efetiva Corrigida;
IST = Índice de Sobrecarga Térmica;
IBUTG = Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
TGU = Temperatura de Globo Úmido
Desse modo, cada índice acima considera:

FATORES
ÍNDICE
ÍNDICE
ÍNDICE
TEMPERATURA DO AR =>
=> => => TE
=> => => => TEC
=> => => => =>  IST, IBUTG, TGU
UMIDADE DO AR =>
VELOCIDADE DO AR =>
CALOR RADIANTE =>

TIPO DE ATIVIDADE =>



Podemos verificar que os índices de TE e TEC não considera todos os fatores fundamentais  para a correta avaliação da sobrecarga térmica, não sendo recomendados para avaliação de exposições ocupacionais ao calor, mas apenas para avaliação do conforto térmico. Desse modo, o TE e o TEC são os índices de Conforto Térmico enquanto que o IST, IBUTG e TGU são os índices de Sobrecarga Térmica.


A aparelhagem acima, também conhecida como “Árvore de Bender”, após montagem fica assim:[4]


Fonte da imagem: NHO-06 da FUNDACENTRO[4]

A NHO-06 da FUNDACENTRO[4] e consequentemente a INSS/PRES nº 77 do INSS[2], aceitam outros aparelhos para determinação do IBUTG da NR-15[1], como os equipamentos eletrônicos, mas somente dentro de determinados critérios:
a) Apresentem resultados equivalentes aos do conjunto convencional para quaisquer condições de trabalho avaliadas;
b) Os dispositivos de medição das temperaturas devem apresentar a mesma exatidão exigida para os termômetros de mercúrio do conjunto convencional;
c) A esfera deve ser de cobre, oca, com + 1 mm de espessura, diâmetro 152,4 mm, pintada externamente em preto fosco de emissividade mínima 0,95;
d) Pavio tubular em algodão de alto poder de absorção da água, cor branca, devendo ser mantido úmido por capilaridade com água destilada;
e) Eliminação de interferentes que possam causar alteração nas medições.
Tal especificação elimina alguns modelos de equipamentos eletrônicos, como por exemplo, o HMTGD-1800 e o ITWTG-2000.[6] Isso porque as especificações técnicas desses aparelhos não batem com os critérios definidos na Norma, como por exemplo:
a) Sensor de globo: 0°C a 80°C;
b) Sensor de bulbo seco: 0°C a 50°C;
c) Precisão: 1°C (em vez de +  0,5 oC);
d) Diâmetro de Esfera 75 mm (em vez de 152,4 mm);
e) Temperatura de operação: 0°C a 50°C (em vez de +10 oC a +100 oC).
Dentre outras disparidades.
Há também a ”ISO 7243/1989 - Ambientes quentes - Estimativa do stress por calor em trabalhadores, baseado no índice IBUTG (Índice de bulbo úmido e temperatura de globo)”[7] que já apresenta outras características para os Instrumentos de Medição do IBUTG, como por exemplo:

Termômetro de bulbo úmido natural (tbn)
Formato do sensor: Cilíndrico;
Diâmetro externo do sensor: 6 mm + 1 mm;
Comprimento do sensor: 30 mm + 5 mm;
Faixa de medição: 5 oC a 40 oC;
Precisão: + 0,5 oC;

Termômetro de globo (tg)
Diâmetro da esfera: 150 mm;
Coeficiente médio de emissão da parede externa da esfera negra: 0,95;
Espessura da parede da esfera: A menor possível;
Faixa de medição do termômetro: 20 oC a 120 OC;
Precisão: Faixa de 20°C a 50°C = ± 0,5°C; Faixa de 50°C a 120°C = ± 1°C

Termômetro de bulbo seco (tbs)
Faixa de medição: de 10 oC a 60 oC;
Precisão: ± 1°C. 
Percebemos que também não bate com as características dos demais aparelhos citados nas Normas. Diante desse dilema a conclusão que chegamos é que pela NR-15 qualquer aparelho previsto em qualquer norma nacional ou internacional parecido com a Árvore de Bender, que ofereça condições para efetuar medições nas faixas de temperatura existentes no ambiente de trabalho, se encontra legalmente apto para constar em qualquer Laudo de Avaliação da Insalubridade. Um pecado gravíssimo cometido pela NR-15, considerando que há aparelhos eletrônicos bem mais precisos e não propensos a erros de leitura ou de interpretação de dados.  

No entanto, o importante, pelo menos em minha percepção, não são as características técnicas dos componentes do aparelho, mas o resultado das medições. Um pneu maior dá menos voltas para percorrer o mesmo espaço que um pneu menor, mas o que importa é o resultado: que ambos os veículos (com pneu maior e menor) percorram o mesmo espaço no mesmo intervalo de tempo. Para isso, o veículo com pneu menor deve imprimir uma velocidade (ou rotação do motor) maior para compensar o veículo dotado por um pneu maior. Em analogia com os equipamentos eletrônicos, se os circuitos do aparelho são programados para compensar a esfera fabricada em latão (em vez de cobre) e o diâmetro menor (75 mm em vez de 152,4 mm), bem como, as demais diferenças de fabricação, qual a importância das especificações técnicas dos componentes serem diferentes se apresentam os mesmos resultados dos indicados pela Norma? É um caso a se pensar, pois a tecnologia anda e as Normas ficam. De qualquer forma, esses aparelhos, mesmo não sendo aceitos legalmente, podem ser utilizados para monitoramento dos ambientes de trabalho. Se formos avocar o rigor da lei, nenhum PPRA ou Laudo de Avaliação da Insalubridade seriam aceitos, considerando que ninguém mais utiliza a aparelhagem descrita pela NR-15. Não há nem onde comprar esses aparelhos. Apenas neste site[8] ainda existe este aparelho para vender. E mesmo assim, ainda há algumas diferenças em relação a NHO-01, como por exemplo, a rolha de isolamento térmico e as escalas de medição dos termômetros. Diante disso, podemos concluir sobre a impossibilidade de cumprimento da NR-15 em relação ao instrumental para medições de calor. Devemos então pedir a impugnação de todos os Laudos?[9] Considerando que nenhuma das medições de calor atende a NR-15 no tocante a aparelhagem especificada, podemos então utilizar os aparelhos HMTGD-1800 e o ITWTG-2000.[6]?  Lembrando que os equipamentos eletrônicos, conforme especificados, são liberados apenas pela NHO-06/IN 77 do INSS e não pela NR-15.

O caso é tão polêmico que o Professor Alexandre Pinto, em seu livro intitulado “Temperaturas Extremas – Calor e Frio – Manual Técnico para Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor e ao Frio” (Silva, Alexandre Pinto da, Temperaturas Extremas: Calor & Frio: Manual técnico para avaliação da exposição ocupacional ao calor e frio / Alexandre pinto da Silva. – São Paulo: Ltr, 2015, pág. 75 a 77), realizou um excelente experimento comparando dois medidores de sobrecarga térmica, sendo um medidor analógico (Árvore de Bender) e outro digital (TGD-200 da INSTRUTHERM). O objetivo era de verificar o comportamento dos dois medidores diante do calor e se os resultados seriam os mesmos. Montados os dois tripés, um ao lado do outro, foram instalados os termômetros, sendo um em cada tripé e nas mesmas condições ambientais. Após estabilização dos aparelhos (22 minutos), os resultados foram os esperados: Os medidores apresentaram leituras semelhantes o que nos leva a conclusão que ambos podem ser utilizados nas medições de calor. Esse experimento foi replicado de forma exaustiva, com observação da metodologia descrita na NHO-06, sem que os aparelhos apresentassem variação de leitura superior a 0,3 oC.  E se os aparelhos HMTGD-1800 e o ITWTG-2000[6] passassem nesse teste, também poderiam ser utilizados na NR-15?
Um outro problema relacionado aos aparelhos HMTGD-1800 e Lutron WBGT02010SD é que não possuem o termômetro de bulbo úmido natural (tbn), que simula a perda de calor pela sudorese do trabalhador, sendo essa temperatura calculada matematicamente pelo aparelho em função da umidade relativa e da temperatura do ar.  Em pior situação se encontra o ITWTG-2000, que não possui o termômetro de bulbo úmido natural, ou seja, não mede e nem estima matematicamente a temperatura de bulbo úmido natural (tbn). 

Como ocorre com todas as leis brasileiras, a legislação de segurança e saúde não poderia ficar para trás, também consegue ser antiquada, desatualizada, injusta, confusa, contraditória, incompleta e com brechas para que o transgressor possa escapar e a justiça não ser feita.[10] Ou seja, para resolver algo de forma científica, correta ou justa nesse País é necessário transgredir alguma lei. Isso, somado a alguns profissionais pouco alfabetizados funcional e cientificamente, temos um festival de deturpações técnicas e legais presentes em Laudos de Avaliação da Insalubridade, Periculosidade e Atividades Especiais. Fato mais interessante reside na realidade de alguns profissionais escritores de livros e blogs, quando escrevem seus estudos sobre CIPA, PPRA, PCMAT, etc ou mesmo ministram cursos sobre esses temas e não percebem as mazelas da nossa legislação de segurança e saúde no trabalho.[10] Coisa que uma simples exegese fatalmente levaria o profissional que pensa a ter essa percepção.

Webgrafia:
[1] Anexo 03 da NR-15 do Ministério do Trabalho

[2] INSS/PRES nº 77 do INSS

[3] Brasil odeia ciência



[4] Árvore de Bender / NHO-06 da FUNDACENTRO

[5] Principais índices que correlacionam as variáveis que influem nas trocas térmicas



[6] Equipamentos eletrônicos não aceitos pelas normas

[7] ISO 7243/89 

[8] Árvore de Bender para vender

[9] Processo trabalhista devido ao uso de aparelhagem não prescrita pela NR-15

[10] Leis contraditórias e confusas








Artigos relacionados:









Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 75 NOVEMBRO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Citações de agentes químicos no PPP
A seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, solicita informações sobre exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais dos segurados aos agentes químicos devem ser citadas.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Ausência do reconhecimento dos Riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De acidentes desqualifica o PPRA como programa preventivo “
Conforme posto em artigos anteriores o não reconhecimento dos riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes no PPRA é perigoso para os trabalhadores e desqualifica o mesmo como programa preventivo.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Exposições ocupacionais ao frio “
Considerando a ausência de critérios científicos mais definidos para avaliação da exposição ocupacional ao agente nocivo frio, ainda há muitas dúvidas e polêmicas quando da aplicação do Anexo 09 da NR-15.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
                      

Flexão & Reflexão


Investindo em SSO ou produzindo provas contra si mesmo?

Algumas empresas estão desperdiçando dinheiro e ainda produzindo provas contra elas mesmas.

Os erros mais comuns que acabam produzindo provas contra as empresas são:
a) Programas de segurança deficientes e/ou não implementados;

b) Reconhecimento, quantificação e dimensionamento das exposições dos trabalhadores deficientes;

c) Indicação de medidas preventivas não satisfatórias para neutralização ou redução das intensidades ou concentração dos agentes nocivos a patamares seguros;

d) Falta de evidências comprobatórias da efetiva implementação das medidas preventivas indicadas;

e) Indicação de profissionais integrantes do SESMT incompetentes ou não comprometidos com a gestão;

f) Gestão irregular da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes prevista nos Programas Preventivos;

g) Indicação de Assistentes Técnicos não capacitados para elaboração da defesa contra reclamações de insalubridade, periculosidade e acidentes de trabalho;

h) Ausência de auditoria externa para ajustes do sistema de gestão;
São esses os erros mais comuns que pude verificar nas minhas auditorias. Tais erros levam as empresas a:
a) Obterem programas de segurança sem as informações básicas necessárias para a gestão de segurança e saúde e para defesa da empresa na esfera judicial;

b) Não controlarem todos os riscos por falta de informações;

c) Investirem em Tecnologias de Proteção Contra Acidentes (EPI, EPC, ADM/ORG) insuficientes que não garantem a efetiva proteção do trabalhador e nem promovem segurança jurídica para a empresa;

d) Perdas injustificadas de causas trabalhistas relacionadas a insalubridade, periculosidade, atividades especiais e acidentes de trabalho;

e) Pagamentos indevidos dos percentuais de insalubridade, periculosidade, atividades especiais e de indenizações por danos morais.

Em resumo, perdas acentuadas no passivo da empresa. Tenho atuado como Assistente Técnico Pericial em empresas que perdem causas por pouco, como por exemplo:
a) Fornecimento do EPI que foi indicado no PPRA, mas inadequado ao risco;

b) Não fornecimento ou fornecimento irregular do EPI;

c) Ausência de medidas preventivas no PPRA em função do não reconhecimento de todos os riscos presentes nos ambientes de trabalho;

d) Falta de fiscalização quanto ao efetivo uso do EPI;

e) Ausência de EPC ou de isolamento a fim de evitar a disseminação do agente nocivo no ambiente de trabalho.

Bobagens como a falta de fornecimento de simples pares de luvas impermeáveis e de touca árabe ao trabalhador têm ocasionado muitas derrotas jurídicas para as empresas.  Há casos em que a empresa fornece o EPI, mas não registra todos os equipamentos na Ficha de Controle mediante aposição da assinatura do trabalhador beneficiado. Noutro caso, a empresa fornecia todos os EPI corretamente, mas como não havia fiscalização quanto ao uso o perito desconsiderou o equipamento após constatar vários trabalhadores sem os mesmos. Em algumas auditorias pude constatar também que os Técnicos de Segurança não registravam nas Fichas de EPI os equipamentos do tipo “sem manutenção” e/ou “descartáveis”, alegando não haver necessidade de registrar todos esses equipamentos. Quando isso ocorre, o perito ou magistrado considera que a empresa não forneceu o respectivo EPI durante o período de ausência de registro. E esse período pode ser insalubre.
Realmente, tenho encontrado, principalmente no interior do estado, empresas que estão jogando dinheiro fora. Não consigo entender, por exemplo, como uma empresa paga salário + benefícios + encargos sociais + custos operacionais a um profissional da área de segurança do trabalho para mantê-lo no almoxarifado, despachando ferramentas, ou no setor pessoal, preenchendo fichas. Enquanto isso, a empresa perde altas somas com reclamações sobre periculosidade, insalubridade e aposentadoria especial, mesmo comprando todos os EPI/EPC necessários para a proteção do trabalhador. Sem falar que ainda investem pesado em sistemas de proteção contra incêndio e perdem descontos de até 50% no pagamento do prêmio do seguro incêndio, muitas vezes, por causa da inexistência de uma simples parede. Somado a isso, ainda tem os custos que são dedutíveis do imposto de renda e que não estão sendo relacionados na declaração, como por exemplo, investimentos com EPI, EPC e alimentação do trabalhador. Mas por que isso ocorre? As causas apontadas são em geral, maus profissionais assessorando a empresa e prestando desserviços, desvios de função, marginalização dos profissionais do SESMT e ignorância do empregador ou do seu preposto concernente à legislação pertinente.

Outro fato óbvio e que a maioria das empresas não dão importância, apesar dos altos custos com a mão de obra especializada, implementação das tecnologias de proteção, pagamento de horas paradas com treinamentos, etc é o fato do empregador não ter como saber se o setor de segurança vai lhe causar prejuízos futuros ou não. Isso porque muitos SESMT apenas “empurram o lixo para baixo do tapete”. Não precisa mencionar que esse “lixo” virá à tona num futuro próximo e na forma de indenizações e de pesadas multas. A contratação de uma auditoria para o setor é tão importante quanto à instalação do próprio setor.

Tomando-se por base essas precauções, dificilmente uma empresa irá remediar o remédio que deveria ter tomado e não tomou. Claro que o investimento em meio ambiente, segurança e saúde vem de forma paulatina, otimizando setores, excluindo o retrabalho, melhorando a qualidade dos serviços e evitando saídas não programadas do passivo, dentre outras.

Os benefícios diretos dos investimentos em SSO são:
a) Redução do número de acidentes de trabalho através da prevenção e controle dos perigos no ambiente de trabalho;

b) Redução do risco de acidentes graves ocorrerem;

c) Redução de perdas materiais causadas pelos acidentes e paradas de produção;

d) Redução de custos com indenizações e seguros;

e) Redução de custos com a abstinência dos trabalhadores.

A auditoria externa é importante porque constata se a gestão de Segurança e Saúde no Trabalho efetivamente está funcionando ou se a empresa está jogando dinheiro fora e gerando provas contra si mesma.  Audite o seu Serviço, Setor ou Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho regularmente e evite prejuízos presentes e futuros.

Webgrafia:


Artigos relacionados:

















Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores




Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP









[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores














































Os riscos e suas implicações


Relações com decibéis

O Anexo 01 da NR-15[1] apresenta algumas relações com decibéis que carecem de um melhor entendimento.

A intensidade sonora provocada pela queda de uma folha seca é assustadoramente diferente da ocasionada por uma turbina de avião, mas conseguimos perceber ambos os fenômenos. O som é um fenômeno correspondente ao de pressão. Escalas de pressão variam em proporções elevadíssimas entre os valores menores e os valores maiores. É por causa disso que foi adotada a medida logarítmica para intensidades de pressão sonora. Essa medida é o bel, em homenagem a Alexandre Graham Bell, inventor do telefone. A variação da pressão na faixa audível expressa em Decibéis possui intervalo de 2 x 10-5 a 200 N/m2, sendo que a sensação sonora cresce em função do logaritmo do estímulo. Por isso é utilizada a escala logarítmica para medir as variações de pressão sonora.

Para quem tá meio enferrujado, a função logarítmica é definida da seguinte forma:

loga X = Y =>X = ay

Assim:
log10 10 = 1 porque 101 = 10

log10 100 = 2 porque 102 = 100

log10 1000 = 3 porque 103 = 1000

E assim por diante. Ou seja, enquanto na escala linear os valores pulam de 10 para 1000, nas escala logarítmica os valores pulam de 1 para apenas 3 unidades. Por isso não se pode achar que 50% do Limite de Tolerância do ruído corresponda à metade do valor ou que 50% de 85 dB(A) seja um Nível de Ação Preventiva de 42,5 dB(A), como já vi em alguns PPRA. No Anexo 01 da NR-15 a dose (D) dobra a cada aumento de 5 dB, mas deveria ser de 3 dB, conforme podemos verificar na soma de logaritmos.[2]

Na verdade, convencionou-se utilizar a décima parte do valor do bel, para fins de facilitação dos cálculos e do entendimento, cuja fórmula representativa é:

1 dB = 10 log (I / Io), onde:

I = Nível de pressão sonora existente;

Io = Nível de pressão sonora padrão ou de referência igual a 10-12 watt/m2.

A Tabela abaixo apresenta alguns valores entre a relação da sensação subjetiva e o valor em dB:[3]

SENSAÇÃO SUBJETIVA
VALOR EM dB
EVENTO RUIDOSO
ENSURDECEDOR
130
DISTANCIA MENOR QUE 5 M DE UMA TURBINA DE AVIÃO DURANTE A DECOLAGEM
RUIDO MUITO ALTO
120
BROCA PNEUMÁTICA
110
METRÔ EM VELOCIDADE
100
AO LADO DA BRITADEIRA
BARULHENTO
90
TRANSITO INTENSO
85
JANELA ABERTA PARA RUA BARULHENTA
MODERADO
70
PESSOAS FALANDO A 1 M
60
ESCRITÓRIO NORMAL
TRANQUILO
50
SALA ESTAR SEM CONVERSA
40
QUARTO DORMIR SEM CONVERSA
SILENCIOSO
30
AMBIENTE VAZIO E FECHADO
10
RESPIRAÇÃO

Temos que a intensidade padrão, que é de 10 -12 W/m2 a 1 KHz, corresponde a pressão do ar ambiente onde o 0 dB significa o som mais elementar que o ouvido pode perceber. Assim, matematicamente quando o nível de ruído dobra, o valor aumenta em 3 dB e não 5 dB conforme consta do Anexo 01 da NR-15. Do mesmo modo, quando o nível de ruído quadruplica temos um aumento de apenas 6 dB. Um acréscimo de 10 dB dB é quase oito vezes o valor ao qual foi adicionado. Uma redução de 50% em dB representa apenas 3 dB.
Mas percebemos o som de forma diferente como ele se apresenta no ambiente ou na natureza. Para estimativa do som que chega ao ouvido médio após o tratamento dado pela orelha e pelo ouvido externo, foi necessário corrigir ou compensar o mesmo. Para que o som simulado pelo ouvido humano possa ser registrado da forma mais aproximada possível, foi criada a escala de compensação “A” e circuito de resposta lenta ‘slow”. São os dB(A) medidos pelos aparelhos apelidados de dosímetros e decibelímetros.

O Quadro do Anexo 01 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente da NR-15 apresenta relações entre decibéis que merecem algumas considerações. Levando-se em conta que a jornada padrão de 8 horas/dia nem sempre corresponde à jornada real de trabalho existente na empresa, alguns ajustes devem ser realizados na computação da Dose Projetada (Dp) para que a mesma represente a real exposição dos trabalhadores. Para exposições de nove horas/dia, como é o caso dos trabalhadores da construção civil (7 h às 12 h – 13 h às 17 h) ou de doze horas/dia (12 h x 12 h ou 12 x 36 h), como é o caso dos funcionários lotados em plataformas de petróleo e plantonistas, tanto o Lavg - Level Average (Nível Médio) quanto o NAP (Nível de Ação Preventiva da NR-09)[3] devem ser ajustados em função do tempo de exposição.

Desse modo:
Lavg = LT = 85 dB(A) para 8 horas/dia => NAP = Lavg = 80,0 dB(A) [50% de 85 dB(A)] ou redução da jornada de trabalho para 4 horas/dia;

Lavg = LT = 84 dB(A) para 9 horas/dia => NAP = Lavg = 79,0 dB(A) [50% de 84 dB(A)] ou redução da jornada de trabalho para 4,5 horas/dia;

Lavg = LT = 82 dB(A) para 12 horas/dia => NAP = Lavg = 77,0 dB(A) [50% de 82 dB(A)] ou redução da jornada de trabalho para 6 horas/dia;

Então, para que o NAP seja respeitado, devemos ter:

C1 / T1 + C2 / T2 ... Cn / Tn < 0,50

Onde:

Cn = Tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico;

Tn = Máxima exposição diária permissível a este nível.

Para fração de hora considerar o valor imediatamente menor. Para fração de dB(A) considerar o valor imediatamente maior. Ex.: 9 horas e 30 minutos, considerar 9 horas. Para 83,8 dB(A), considerar 84,0 dB(A). Sempre com uma aproximação de + 0,5.

O fator de troca ocorre a cada 5 dB(A), conforme Quadro do Anexo 01 da NR-15:
LT = Limite de Tolerância

TE = Tempo de Exposição

NAP = Nível de Ação Preventiva para horas e decibéis

h/d = Horas/dia

Percebemos que a cada acréscimo de 5,0 dB a dose dobra e o tempo de exposição deve ser reduzido à metade.

Os Limites de Tolerância da NR-15 vem das fórmulas:

LT(h) = 480 min / 2 [(L – 85) / 5]  ou 


Cujos resultados dos cálculos com utilização das variáveis  dos Limites de Tolerância em dB e h/d, são:


Leitura da Tabela: O LT para uma exposição de 12 horas/dia é de 82,0 dB(A); O NAP é de 77,0 dB(A) ou redução da exposição para 6 horas/dia.[4]

Exemplo:
Para encontrar o LT em horas/dia:
Se o ruído ambiente medido for L = 90 dB(A), então:
LT (h/dia) =  5√2(100-L) => 5√2(100-90) => 5√210 => 210/5 => 22 => 4 horas/dia;

Para encontrar o LT em dB(A):
Se o tempo de exposição for 4 horas/dia:
LT [dB(A)] = 100 + 16,61 . log [(dose / 100) / 8]

Nesse caso, temos que saber a dose:
D = (T / 8) . 2 [(L-17) / 5] ou faz assim para facilitar: 
Pela Tabela acima temos que 85 dB(A) corresponde a uma dose de 100%. 5 dB(A) acima dá 90 dB(A) e a dose dobra porque o fator de troca da NR-15 é 5 (q=5). Temos então uma dose de 200%. Se acrescentar mais 5 dB(A) a dose dobra novamente e vai para 400%, cujo valor em dB(A) é de 100 dB(A).  Fico aqui pensando, por que os professores não ensinam assim, hein?

Voltemos ao cálculo:
=> LT [dB(A)] = 100 + 16,61 . log [(200 / 100) / 8] => LT [dB(A)] = 100 + (16,61 . log 0,25) =>
LT [dB(A)] = 100 + (16,61 . -0,6020) => LT [dB(A)] = 89,9999 dB(A) ≈ 90 dB(A).

A Tabela acima é de minha autoria e apresenta também alguns valores hipotéticos, como no caso de exposições com jornadas de trabalho superiores a 12 horas/dia. Os valores em dB(A) foram considerados apenas para complementar o raciocínio.

Espero que tenham gostado. Nos veremos na próxima edição.
That's all, folks!

Webgrafia/Bibliografia:
[1] Anexo 01 da NR-15

[2] Soma de logaritmos

[3] Alguns valores entre a relação da sensação subjetiva e o valor em dB
BISTAFA, S. R. Acústica aplicada ao controle de ruídos. São Paulo: Edgard Blucher, 2006.

[3] Nível de Ação Preventiva da NR-09



[4] Tabela de Limites de Tolerância (LT) e de Níveis de Ação Preventiva (NAP) para ruído

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