Recife/PE, janeiro de 2019 – Exemplar no 00125 –
Publicação Mensal
Erros e omissões na NHO-11
A NHO-11 da FUNDACENTRO[1],
apresenta um exemplo de medição de iluminância, conforme critérios e
metodologias desta Norma, mas com erros e omissões.
Considero o exemplo apresentado no “Anexo
4 – Exemplo de medição de iluminância” da NHO-11 muito mal elaborado. Seria a
oportunidade para os redatores apresentarem um trabalho exemplificativo prático
e completo, mas não foi bem isso que ocorreu. Trata-se de um levantamento
fictício realizado numa sala de reuniões, semelhante aqueles trabalhos
escolares e utópicos, onde o aluno nunca vai se deparar com uma situação
semelhante.
As principais falhas deste trabalho
são:
a) O exemplo deveria conter apenas 4 luminárias,
situação essa atípica do exemplo e mais comum nos locais de trabalho, para
aplicação no requisito “1. Ambiente de
trabalho de área retangular, iluminado com fontes de iluminação com padrão
regular, simetricamente espaçadas em duas ou mais fileiras”;
b) Não foi especificado o Tipo de Lâmpadas
existentes, para determinação do Fator de Correção (FC) a ser programado no
aparelho:[2]
FATORES
DE CORREÇÃO LD-550
|
|
TIPO DE
LÂMPADA
|
FATOR DE
CORREÇÃO (FC)
|
FLUORESCENTE
|
1.000
|
VAPOR
DE MERCÚRIO
|
1.000
|
VAPOR
DE SÓDIO
|
1.000
|
LUZ
NATURAL
|
1.000
|
TUNGSTÊNIO
(INCANDESCENTE)
|
1.000
|
LED
LUZ DIA BRANCO
|
0.990
|
LED
LUZ VERMELHA
|
0.516
|
LED
LUZ ÂMBAR
|
0.815
|
LED
LUZ AMARELA
|
0.815
|
LED
LUZ VERDE
|
1.216
|
LED
LUZ AZUL
|
1.475
|
LED
LUZ ROXA
|
1.148
|
NEON LUZ
AZUL
|
1.286
|
NEON
LUZ VERDE
|
1.167
|
NEON
LUZ ROSA
|
0.760
|
NEON
LUZ ROXA
|
0.804
|
NEON
LUZ VERMELHA
|
0.671
|
NEON
LUZ AMARELA
|
0.840
|
NEON
LUZ BRANCA
|
0.870
|
E também para corroboração com a
conclusão: “...as lâmpadas apresentam a aparência
de cor fria (temperatura de cor de 6.400 K) e índice de reprodução de cor
superior a 80, adequados às tarefas.”;
c) Deveria constar também outro exemplo atípico da
Norma, mas comuns nas empresas, que seria o exemplo “3. Ambiente de trabalho de área retangular com linha única de
luminárias”:
Mas com apenas duas luminárias e a
posição das luminárias no sentido transversal em relação ao comprimento. Veja que
com apenas duas luminárias só teremos até o q4;
d) A fórmula para o cálculo da Iluminância Média (IM):
d) A fórmula para o cálculo da Iluminância Média (IM):
IM =
[R(N-1) (M-1) + Q(N-1) + T(M-1) + P] / NM
onde:
N = Número de luminárias por fila
M = Número de filas
R = Média aritmética dos “r”
Q = Média aritmética dos “q”
T = Média aritmética dos ‘t”
P = Média aritmética dos “p”
Foi apresentada somente no “Anexo 4 – Exemplo
de medição de iluminância”. No “Anexo
1 – Procedimentos para determinação da iluminância média”, esqueceram de
colocar;
e) Considerando que as variáveis “r
(R)”, “q (Q)”, “t (T)” e “p (P)”, se repetem nas figuras do “Anexo 1 – Procedimentos para determinação da
iluminância média”, concluímos que deve ser utilizada a mesma fórmula para
cálculo do IM, citada no “Anexo 4 –
Exemplo de medição de iluminância”, mas com eliminação das variáveis
inexistentes de algumas figuras. No
entanto, não é citada onde deveria ter sido:
“1.5
A iluminância média () deste ambiente de trabalho é dada por:”
(Não foi citada a fórmula)
“3.3
A iluminância média () é dada por:”
(Não foi citada a fórmula)
“4.2
A iluminância média é dada pela seguinte equação:”
(Não foi citada a fórmula)
“5.2
A iluminância média () é dada por:”
(Não foi citada a fórmula)
“6.4
A iluminância média () é dada por:”
(Não foi citada a fórmula);
f) A Norma não diz, mas subtende-se
que em “2. Ambiente de trabalho de área
retangular com luminária central (Figura A2).” não deve ser utilizada
fórmula do IM, mas somente “2.1 Efetuar
medições nos pontos p1 a p4, conforme Figura A2. A iluminância média é dada
pela média aritmética desses quatro pontos (P).”
Por isso essa Norma deve ser
reeditada. Essas falhas confundem e induzem o avaliador a erros. Essas coisas
acontecem quando se privilegia mais o título do que a experiencia e o
conhecimento profissional. Não sou a favor do desmonte que está ocorrendo no
Ministério do Trabalho. Tanto o Ministério do Trabalho quanto o Ministério da
Previdência precisam ser independentes, considerando a quantidade de leis,
regulamentos, secretarias, atribuições, serviços e responsabilidades a eles
atribuídos. Porém, não há dúvidas que
essa influência de sindicalistas no Ministério do Trabalho foi muito danosa ao
longo dos anos (e por isso foi extinto), não somente para a Segurança e Saúde
no Trabalho, como também, para os profissionais que não possuem representatividade
de um Conselho de Classe, como é o caso dos Técnicos em Segurança do Trabalho. Para
isso, basta ver a redação das novas NR aprovadas ou em processo de consulta
pública,[3] bem como, as últimas decisões desse órgão, como a Nota Técnica
287[4], com restrição das atividades dos profissionais sem
representatividade de um Conselho de Classe. Para o extinto Ministério do
Trabalho, os Técnicos de Segurança só existiam na hora do fiscal cobrar as
ações de SST na empresa, muitas vezes, com a autoridade antes haurida em lei
revogada pelo próprio Ministério do Trabalho. Lamentável.
Referencias:
[1] NHO-11 da FUNDACENTRO
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2018/8/nho-11-avaliacao-dos-niveis-de-iluminamento-em-ambientes-internos-de-trabalho
[2] Fator de Correção (FC)
[3] Propostas das novas NR a serem
aprovadas
[4] Nota Técnica 287
Artigos relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Entendendo
os Limites de Tolerância do Anexo I da NR-15 ”
Os Limites de Tolerância constantes do Anexo
I da NR-15 são calculados conforme os critérios científicos demonstrados nas
linhas que se seguem.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Coisas
que insultam a inteligência de quem pensa “
Há coisas que são verdadeiros insultos á
inteligência de quem pensa. Apesar de haver tanta informação disponível nas
diversas mídias o que se percebe é que as pessoas estão perdendo a capacidade
de pensar. Acreditar é sempre mais fácil do que estudar. Isso somado ao fato da
maioria das pessoas adorarem enganações. Isso mesmo, as pessoas adoram ser
enganadas.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Modelo de Avaliação Preliminar de uma Exposição Ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços – VMB por Marteletes, conforme Anexo I da NR-09 “
Este trabalho objetiva definir critérios para
prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços – VMB, contemplando o constante no âmbito do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Não há exposição às
Vibrações de Corpo Inteiro – VCI.
Bom aprendizado.
Flexão
& Reflexão
Ruído
para LTCAT é com Fator de Troca q=3?
Essa
questão já estava pacificada com o Fator de Troca q=5, agora veio novamente à
tona em decorrência de uma má interpretação do Manual de Aposentadoria Especial
do INSS por parte dos alarmistas do eSocial.
Considero
palestrante como caricatura de professor. Palestra é o tipo de aula onde se
fala mais e se prova menos. É o local onde surgem os especialistas de plantão
com fórmulas mágicas para todo tipo de problema. É assim, tipo Facebook e
Youtube, por exemplo. E para piorar, temos ainda os seguidores dessas figuras,
querendo provar todo tipo de absurdo com pregações apologéticas e outras falácias.
E com Segurança e Saúde no Trabalho - SST não é diferente. Agora é a vez do
Fator de Troca ficar no achismo. Prossigamos...
A
exigência de utilização das NHO da FUNDACENTRO[1] para levantamento
ambiental dos LTCAT foi aprovada pela primeira vez com a publicação da Instrução
Normativa INSS/DC nº 99 – de 05 de dezembro de 2003,[2] (antes era em NPSE – Nível de Pressão
Sonora Elevado, medidos com o decibelímetro):
“Art. 171. A exposição ocupacional a ruído
dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora
estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A),
conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e
até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos;
III –
a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN
se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária,
aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os
procedimentos de avaliação;”
E apesar
de haver artigo informando que os Limites de Tolerância são os da NR-15:
“Art. 170. Os procedimentos técnicos de
levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I – a metodologia e os procedimentos
de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene
Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II –
os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.”
a
maioria dos profissionais não entenderam que não há como utilizar o Fator de
Troca q=3 da NHO-01 e considerar os Limites de Tolerância da NR-15, no caso do
ruído. É uma questão também técnica, além de legal. Segurança do trabalho não é
somente legislação, é também ciência. Por isso temos tantas informações erradas
sendo veiculadas. Para falar de SST tem que possuir conhecimentos técnicos e
não somente legal. A legislação apenas torna a técnica obrigatória, mas há
necessidade de conhecimento técnico.
LTCAT com dosimetrias de ruído com Fator de Troca q=3 é errado, ilegal,
fora de norma e pode ser impugnado judicialmente. Frente ao desconhecimento
técnico dos próprios profissionais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/DC
nº 118, de 14 de abril de 2005,[3] com explicações mais detalhadas:
“Art. 180. A exposição ocupacional a ruído
dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora
estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A),
conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e
até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos;
III – a partir de 19 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta
e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos
no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as
metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as
fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco.”
Agora
ficou mais claro. Mas depois o pessoal do INSS percebeu a redundância técnica e
retirou a explicação “...com as fórmulas
ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco.”, com a
publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006[4]
“Art. 180. A exposição ocupacional a ruído
dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora
estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A),
conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e
até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos;
III
a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando
o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando:
a) os
limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as
metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO;
(Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, de IN INSS/PRES Nº 15, de
15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)
Redação original:
Com
isso, motivado unicamente pelo desconhecimento técnico, voltou novamente a
discussão de qual Fator de Troca seria utilizado nas medições de ruído para o
LTCAT. Discussão essa, acirrada pelo Manual de Aposentadoria Especial do INSS,[5]
aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 600, de 10 de agosto de 2017,[6]
que diz:
“Como a metodologia da Fundacentro prevê para
o cálculo do NE o Q=3, caso a aferição tenha por referência Q=5, aplica-se para
o cálculo do NEN, a seguinte fórmula adaptada:
NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB
]”
Mas isso
é para casos excepcionais de dosimetrias com q=3 (elaborados anteriormente a Instrução
Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003 ou aceitos depois por força
de decisão judicial), para que o INSS possa comparar com os Limites de Tolerância
da NR-15, conforme preconiza o próprio Manual de Aposentadoria Especial (página
89):
“ATENÇÃO! As metodologias e os procedimentos
de avaliação das NHO da Fundacentro serão exigidos para as avaliações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultada à empresa a sua
utilização antes desta data. Assim, no período de 19 de novembro de 2003 a 31
de dezembro de 2003, a metodologia aceita poderá ser da NHO 01 da Fundacentro
ou da NR-15 em seu Anexo 1, sendo que o limite de tolerância considerado será
de 85 dB(A).”
Para
comparação com os limites de Tolerância da NR-15 há necessidade de que os
valores estejam em “NEN” (NEN = NE + 16,61 x
log TE/480), que converte o NE para uma jornada padrão de 8 horas/dia.
Isso porque, tanto na NHO-01 quanto na NR-15, a dose de 100% ou 85 dB(A) para 8
h/dia é a mesma em ambas as Normas. E para calcular e ao mesmo tempo converter
o “NEN” do Fator de Troca q=3 para o q=5 deve ser utilizada a fórmula (NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ]).
Não é
para realizar dosimetria com q=3, mesmo porque, o próprio INSS proíbe
dosimetria com q=3, quando diz:
“a) os
limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos
definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO”
No próprio
Manual (página 85) consta:
“Se utilizado audiodosímetro, este deverá
estar ajustado segundo os seguintes parâmetros:
I - circuito de ponderação:
"A";
II - circuito de resposta: lenta
(slow);
III - critério de referência: 85
dB(A), que corresponde à dose de 100% para uma exposição de 8 h;
IV - nível limiar de integração: 80
dB(A);
V - faixa de medição mínima: 80 a 115
dB(A);
VI -
incremento de duplicação de dose: 5 (Q = 5); e
VII - indicação da ocorrência de
níveis superiores a 115 dB(A).”
Desse
modo, a fórmula conversora de q=3 para q=5 (NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [
dB ]) serve apenas para que as dosimetria realizadas com fator de trocar errado
não sejam descartadas e prejudiquem o trabalhador, em períodos ou casos específicos,
levando-se em conta que a legislação previdenciária proíbe dosimetria com q=3. No
entanto, o próprio INSS tem recorrido judicialmente até a última instancia para
não reconhecer benefícios de trabalhadores ou mesmo punir empresas, se apegando
exatamente nessas divergências técnicas.
Se a lei diz que é para realizar dosimetrias com q=5 porque a
insistência com o q=3? Apenas o desconhecimento técnico e científico sobre o
assunto explica esse comportamento.
E
isso é óbvio porque os Limites de Tolerância batem apenas para exposições de
8h/dia em ambas as Normas:[7]
[dB(A)]
|
TE
(h/dia)
|
D
[% dB(A)]
|
NE NHO-01 (q=3)
[dB(A)]
|
TE
(h/dia)
|
D
[% dB(A)]
|
85
|
8
|
100
|
85
|
8
|
100
|
90
|
4
|
200
|
88
|
4
|
200
|
95
|
2
|
400
|
91
|
2
|
400
|
100
|
1
|
800
|
94
|
1
|
800
|
Onde:
NE = Nível Médio de Exposição; q = Fator de Troca da Norma; TE = Tempo de
Exposição permitido pela Norma; D = Dose em % relativo aos valores dobrados em dB(A).
Para
as demais exposições, matematicamente os Limites de Tolerância não batem.
Isso
porque:
NE (q=5) ≠ NE
(q=3)
Sendo:
85 + 16,61 x log (D x T / 100 x t) ≠ 85
+ 10 x log (D x T / 100 x t)
Onde:
D =
Dose em %
T = Duração
jornada trabalho em minutos;
t = Tempo
de medição em minutos;
16,61
/ 10:
Valor
padrão para cada Norma;
-Para
NR-15 utiliza-se “16,61”;
-Para NHO 01 utiliza-se “9,96 ≈ 10”.
Portanto,
enquanto não houver alteração do Fator de Troca na NR-15, exija que seu LTCAT
seja elaborado com dosimetria em q=5, sob risco de serem impugnados
judicialmente. Isso porque a Resolução 600 que aprovou o Manual de
Aposentadoria Especial é hierarquicamente inferior as Instruções Normativas. Além
desse Manual ser destinado apenas a orientação dos peritos previdenciários em
relação a atualização e normatização de procedimentos técnicos da Perícia
Médica em avaliações da aposentadoria especial. Não é destinado a elaboradores
de LTCAT e não diz que as dosimetrias devem ser realizadas com Fator de Troca
q=3. Segurança do Trabalho não é somente legislação, mas técnica e ciência. Se
fosse assim não havia necessidade de profissionais de Segurança e Saúde no
Trabalho. Bastaria ler o texto legal para se tornar um especialista nesse assunto.
Referencias:
[1] NHO-01
da FUNDACENTRO
[2] INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 99 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
[3] INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005
[4] INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
[5]
Manual de Aposentadoria Especial do INSS
[6] RESOLUÇÃO
INSS/PRES Nº 600, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
[7]
Cálculo de dose de ruído
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Seleção
de lâmpadas para ambientes de trabalho
Selecionar
lâmpadas para fins ocupacionais não é tarefa fácil. Exige conhecimento de Normas,
conhecimento técnico e muita pesquisa.
Pesquisando
lâmpadas fluorescentes tubulares de 40W para serem instaladas em escritórios
descobrir que nenhuma delas atende as especificações da NHO-11 da FUNDACENTRO,
mas apenas as lâmpadas LED (tubulares ou não), possuem as especificações
exigidas pela Norma. As especificações de maior exigência da Norma e somente
encontradas nas lâmpadas LED são referentes
a utilização de lâmpadas com Índice Geral de Reprodução de Cor (IRC, também
denominado Ra) superior a 80 (para escritórios de trabalho permanente, por
exemplo). As exigências quanto Aparência de Cor (fria) e Temperatura de Cor
Correlata (> 5.300 K) até que são encontradas em lâmpadas fluorescentes
tubulares comuns. Lâmpadas com essas especificações devem ser instaladas em
locais onde as pessoas trabalham por longos períodos e com grande exigência
visual, como em escritórios, por exemplo. Essas informações constam das
embalagens das lâmpadas LED. O IRC pode ser medido através de um medidor de
iluminância que forneça esse parâmetro. Tal exigência obriga as empresas a
substituírem as suas lâmpadas comuns por LED na próxima manutenção (pelos menos
nas áreas de grandes demandas de serviços). Mas é recomendado a elaboração de
um projeto a fim de determinar a real necessidade e aspectos técnicos e legais.
Vamos conhecer melhor esses termos?
Índice
de reprodução de cores
Símbolo: IRC ou Ra
Unidade: R
Relação entre a cor real de um objeto
ou superfície e a aparência percebida diante de uma fonte luminosa. Consiste em
um índice que varia de 0 a 100%. Quanto mais próximo de 100%, maior a
fidelidade e a precisão das cores dos objetos ou superfícies visualizadas.
As cores ou mesmo a forma dos objetos
iluminados podem parecer diferentes aos nossos olhos, mesmo com fontes de luz de
tonalidades idênticas. As variações de cor dos objetos iluminados com fontes de
luz diferenciadas podem ser identificadas através do conceito de Reprodução de
Cores, mas também de sua escala qualitativa denominada Índice de Reprodução de
Cores (Ra ou IRC). Nesses estudos, foi utilizado o mesmo metal sólido aquecido
até o ponto de irradiar luz, como referência para se estabelecer níveis de
Reprodução de Cor. Desse modo, convencionou-se que o IRC ideal seria de 100
(equivalente a luz do sol).
IRC, em inglês CRI (Color Rendering
Index), trata-se de um índice criado pela Comissão Internacional de Iluminação,
CIE (Commission International de lEclairage). Este índice foi criado com o
objetivo de classificar as fontes luminosas em função da sua capacidade de
reproduzir com fidelidade as cores, quando comparadas com um iluminante padrão
CIE (criados em 1931). Nessa avaliação, são utilizadas escalas de cores, cuja
função é dar uma nota de 00 a 100 para o desempenho de outras fontes de luz em
relação a este padrão. O IRC não é um índice subjetivo e pode ser facilmente
calculado. O IRC convenciona o corpo negro de Planck como “emissor perfeito”,
com IRC = 100. A metodologia utilizada para cálculo do IRC/CRI é baseada na
comparação de 08 amostras com a fonte de luz a ser testada e o respectivo
resultado com o iluminante padrão CIE (referencial). Por isso os fabricantes de
lâmpadas fazem referência ao prefixo “octo” quando se trata de fontes com alto
CRI.
Para
a medição prática do IRC/CRI é utilizado o aparelho espectrofotômetro Eye-One
com um soft chamado Eye-One Share. Trata-se de um soft que possui todos os
iluminantes CIE cadastrados para a obtenção rápida e precisa do CRI de qualquer
fonte luminosa. Desse modo, mesmo lâmpadas com a mesma temperatura de cor podem
tornar as cores diferentes. Lâmpadas fluorescentes, por exemplo, têm
aproximadamente a mesma temperatura de cor em relação as lâmpadas
incandescentes de alta potência (>100W). No entanto, as lâmpadas
fluorescentes têm muito menos energia do vermelho em seu espectro. Isso faz com
que as cores vermelhas pareçam mais brilhantes quando iluminadas por
incandescente e em seguida por fluorescentes.
Padrão:
Objeto iluminado em relação ao padrão:
Quanto
maior for a diferença na Aparência de Cor (dAC) do objeto iluminado em relação
ao padrão (sob a radiação do metal sólido, como o filamento brilhante das
lâmpadas incandescentes) menor é seu IRC. Desse modo é possível explicar o fato
de lâmpadas de mesma Temperatura de Cor possuírem Índice de Reprodução de Cores
diferentes.
Maior
dAC < IRC
O parâmetro IRC é o que define o
quanto uma lâmpada vai ou não distorcer as cores dos objetos sob a mesma. Um
bom Índice de Reprodução de Cor está compreendido entre 80 e 100. A luz do sol,
de IRC ideal, possui IRC igual a 100.
Aparência
de Cor
A aparência de cor de um objeto ou
superfície é o resultado da iluminação que incide sobre os mesmos. Incidindo
luz branca sobre um objeto com tendência a refletir a cor vermelha, esse objeto
vai aparentar ser de cor vermelha. Isso porque o objeto tende a refletir a
porção do vermelho do espectro da radiação e absorver a luz nos outros
comprimentos de onda (outras cores).
Alguns exemplos:
TIPO DE LÂMPADA
|
APARENCIA DE COR
|
VAPOR
DE MERCÚRIO
|
BRANCA
AZULADA
|
MISTA
|
BRANCA
|
VAPOR
DE SÓDIO
|
AMARELO
LARANJA
|
FLUORESCENTES
|
BRANCO
QUENTE, BRANCO NEUTRO OU LUZ DO DIA (DEPENDE DA SUBSTÂNCIA FLUORESCENTE)
|
Classificação do IRC nos Grupos:
CLASSE
|
IRC
|
1A
|
IRC > 90
|
1B
|
80 < IRC < 90
|
2
|
60 < IRC < 80
|
3
|
40 < IRC < 60
|
4
|
IRC
< 40
|
Temperatura de Cor Correlata
Símbolo: K
É a
aparência cromática da luz emitida por determinada fonte luminosa. Quanto mais
alta a temperatura de cor, mais branca é a tonalidade da luz emitida.
Unidade:
Kelvin Símbolo: K
Características
relacionadas a Temperatura de Cor:
TEMPERATURA DE COR CORELATA (K)
|
APARENCIA
|
EFEITO VISUAL
|
UTILIZAÇÃO
|
2.700
|
AMARELA
|
CONFORTO
VISUAL
|
DORMITÓRIOS
|
4.200
|
NEUTRA
(NÃO INTERFERE NA COLORAÇÃO DOS OBJETOS)
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NEUTRO
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MUSEUS,
SALÕES BELEZA, LABORATÓRIOS
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6.400
|
BRANCA
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ALTA
DEFINIÇÃO DE CORES
|
SALAS
DE AULA, ESCRITÓRIOS
|
Portanto,
a Temperatura de Cor Correlata indica qual a cor que uma lâmpada irá brilhar
quando estiver acesa ou a cor aparente da luz emitida. Aumentando-se a
Temperatura de Cor, a cor da luz emitida passa da tonalidade quente para a
tonalidade fria, ou seja, do avermelhado para o azulado.
Escala de temperatura X Cor de luz que ela emite.
Alguns
exemplos:
TEMPERATURA DE COR CORELATA (K)
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CLASSIFICAÇÃO
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SIGLA
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TONALIDADE DE COR EMITIDA
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K
< 3.300
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QUENTE
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W
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BRANCA
QUENTE
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3.300 < K < 5.300
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INTERMIEDIÁRIA
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I
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BRANCA
NEUTRO
|
K
> 5.300
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FRIA
|
C
|
BRANCA
FRIA
|
Finalizando,
as maneiras para medir a qualidade da iluminação são:
a) Temperatura
de cor; b) Índice de Reprodução de Cor (IRC);
c) Direcionalidade do facho luminoso.
Mas a
conformidade para fins ocupacionais deve seguir os padrões da NHO-11 da
FUNDACENTRO.
Há uma
relativa subjetividade na medição do IRC, considerando que dependem de observadores
humanos. Por isso é importante verificar os vários aspectos da NHO-11 a fim de
implementar uma iluminação o mais próximo possível do ideal. E a percepção do
trabalhador, geralmente esquecida pelos “especialistas”, é peça fundamental
nesse processo. Bom projeto de iluminamento.
Webgrafia:
http://cb3e.ufsc.br/sites/default/files/projetos/etiquetagem/Nota-Tecnica-LEDs.pdf
http://www.itaimiluminacao.com.br/servicos/pressreleaseview/id/179
https://www.iar.unicamp.br/lab/luz/ld/Livros/ManualOsram.pdf
http://acquaticos.blogspot.com/2010/06/cri-ou-irc-indice-de-reproducao-de-cor.html
https://cemirim.com.br/comparando-lampadas/
https://www.bluelux.com.br/observar-na-hora-de-comprar-lampadas/
http://www.lumearquitetura.com.br/pdf/ed01/ed_01_Aula.pdf
http://www.empalux.com.br/?a1=l
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2018/8/nho-11-avaliacao-dos-niveis-de-iluminamento-em-ambientes-internos-de-trabalho
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♪♫♩♫♭♪ As cores, significado das cores… ♪♫♩♫♭♪
Sinalização de Segurança e Saúde no Trabalho
Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 10:
Os EPI dos funcionários que trabalham com alta tensão devem ser
submetidos a testes elétricos ou a ensaios em laboratório com periodicidade,
quando não especificada pelo fabricante, de, no máximo, quantos anos?
a) 1
b) 2
c) 2,5
d) 3
e) 4
NR-10: “10.7.8 Os
equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes
elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações
do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.”
Qual variável ambiental NÃO é utilizada para avaliar as condições de conforto em locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes?
(a) Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo (IBUTG)
(b) Umidade relativa do ar
(c) Índice de temperatura efetiva
(d) Velocidade do ar
NR-17: “17.5.2 Nos locais
de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de
conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma
brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20oC
(vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar
não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta)
por cento.”
TESTE 11:
Uma construtora vai
contratar um pedreiro para trabalhar no revestimento da fachada de uma
edificação em obras. Pergunta-se:
a) Quais são os exames
médicos ocupacionais que o pedreiro deve fazer, de acordo com a NR-07?
b) Qual é o prazo para
fazer os exames médicos ocupacionais, de acordo com a NR-07?
c) Quais são os
treinamentos de SST que o pedreiro deve fazer, de acordo com as NR aplicáveis?
d) Qual é o prazo para realizar
os treinamentos de SST, de acordo com as NR aplicáveis?
e) Qual é a qualificação ou
capacitação profissional que o pedreiro deve ter, de acordo com a NR-18?
f) Quais são os documentos
que o Técnico de Segurança deve juntar no prontuário individual do trabalhador
para apresentar a fiscalização?
g) Qual é o prazo de
realização do exame audiométrico, de acordo com a NR-07?
h) Quais são os EPI a
serem entregues ao pedreiro, de acordo com as NR 06 e 18?
i) Quais são os EPC que
devem ser instalados, de acordo com a NR-18?
j) Quais são os
procedimentos de SST a serem executados antes de iniciar as atividades?
Bom divertimento.
RESPOSTA DO TESTE 11
Resposta na próxima edição.
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O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
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