Recife/PE, novembro de 2018 – Exemplar no 00123 –
Publicação Mensal
Consolidação da Nova NHO-11 da FUNDACENTRO para
avaliação dos níveis de iluminamento
Após a publicação da NHO-11- Norma de
Higiene Ocupacional no 11 - Procedimento técnico -Avaliação dos
níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho,[1] temos a
consolidação.
A Portaria MT nº 876, de 24 de
outubro de 2018[2] alterou o item 17.5.3.3 da NR -17[3]
sobre a norma a ser utilizada para aferição dos níveis de iluminamento, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de
Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de
Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos."
Com isso consolidou a NHO-11 que
passa a ter valor legal.
Na redação anterior constava:
“17.5.3.3.
Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são
os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413[4], norma brasileira registrada no INMETRO.”
E ainda consta porque nem a alteração
desse item nem a Portaria que promoveu a alteração constam do site do
Ministério do Trabalho. Por isso peguei a Portaria do site da Previdência
Social. Portanto, ainda teremos muitas medições de iluminamento atuais e
desatualizada, com base na NBR 5413.
Mas ainda há dúvidas em relação ao aparelho
indicado na NHO-11:
“6.3
Equipamentos de medição
6.3.1
Características
Medidor
de iluminância (unidade de medição em lux) com fotocélula corrigida para a
sensibilidade do olho humano e o ângulo de incidência. O equipamento também
deve apresentar especificação técnica, informada pelo fabricante, que permita
realizar a medição conforme o tipo de lâmpada utilizada, por exemplo, LED,
fluorescente ou vapor de sódio.”
Entrei em contato com alguns
fornecedores e enviei um e-mail para a FUNDACENTRO e até agora nada de resposta
da FUNDACENTRO. Um aparelho “...que
permita realizar a medição conforme o tipo de lâmpada utilizada, por exemplo,
LED, fluorescente ou vapor de sódio.” deve ser um aparelho com circuitos
independentes dotados por um selecionador para mudança, de acordo com o tipo de
lâmpada. Assim imagino.
Na página da FUNDACENTRO há um
questionário de explicação da NHO-11[5] com algumas perguntas, onde
um especialista explica esta Norma, mas sem nenhuma menção ao tal aparelho. Pela
quantidade de e-mails que recebi posso concluir que essa dúvida é bem comum no
meio prevencionista. Mas ao que parece nem o pesquisador e coordenador da
elaboração da NHO-11 considerou essa dúvida importante. Mas eu também gosto de questionar.
E questionei. Enviei para a
INSTRUTHERM[6] o seguinte questionamento:
“Prezados:
Vocês
possuem o aparelho luxímetro previsto na nova NHO-11 da FUNDACENTRO?
"Medidor
de iluminância (unidade de medição em lux) com fotocélula corrigida para a
sensibilidade do olho humano e o ângulo de incidência.
O
equipamento também deve apresentar especificação técnica, informada pelo
fabricante, que permita realizar a medição conforme o tipo de lâmpada
utilizada, por exemplo, LED, fluorescente ou vapor de sódio."
Pelo
que entendi, deve possuir um circuito a parte com selecionador, ou talvez,
automático. Tenho o DT-8809A Data Logger Light Meter e o THDL-400, esses
aparelhos atendem?
Obrigado.”
Eles responderam:
“Os
nossos medidores de iluminância estão plenamente de acordo com a NHO 11,
inclusive o THDL-400 na função Luxímetro, porém para lâmpadas específicas, em
alguns casos, ele não realiza medição, como é o caso das lâmpadas de LED,
atualmente a tecnologia mais utilizada no mercado devido ao custo benefício e
seu baixo consumo.”
Ou seja, pela NHO-11 não pode
realizar medições de lâmpadas LED (e outras, como as de mercúrio e sódio) com o
THDL-400.
Continuando:
“Possuímos
em linha o modelo LD-550 um luxímetro digital que atende plenamente a NHO 11,
onde você consegue selecionar o tipo de lâmpada desejada e realizar a medição
com total exatidão. Este medidor de
iluminância atende aos requisitos da
Norma de Higiene Ocupacional NHO-11, pois possui fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e ângulo de incidência. Instrumento é calibrado
com lâmpada padrão de 2856 ºK. Realiza medição de intensidade luminosa
proveniente de lâmpada de tungstênio, lâmpada fluorescente, luz do dia, lâmpada
de sódio, LED e lâmpada de mercúrio, mantendo a precisão declarada no manual de
instruções.”
Ou seja, desse fornecedor, apenas o
aparelho LD-550[7] atende plenamente a NHO-11 da FUNDACENTO.
Ainda não recebi, mas já comprei o
meu por R$ 586,34. No entanto, com a obrigatoriedade legal para uso exclusivo
desse tipo de aparelho, o preço deve aumentar. Portanto, corram e comprem antes
que o preço aumente (mas não precisa ser desse fornecedor). Apenas tem que
possuir essas características técnicas. Bom trabalho.
Referencias:
[1] NHO-11da FUNDACENTRO
[2] Portaria MT nº 876, de
24 de outubro de 2018
[3] Norma Regulamentadora
n.º 17
[4] NBR 5413/1992
[5] Questionário de
explicação da NHO-11
[6] INSTRUTHERM
[7] LD-550
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Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Confiabilidade
científica ”
O método científico é implacável. Quando a
ciência entra pela porta a superstição sai pela janela. O nível da superstição
é diretamente proporcional ao grau de analfabetismo científico do indivíduo
(fica a dica).
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
A
falta de clareza nos textos legais “
Os textos legais brasileiros parecem mais
escritos religiosos, com seus anacronismos e contradições. Essa falta de
clareza causa dúvidas e erros nos profissionais, principalmente os menos
experientes.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Medições de calor no mundo real (com ciclos de exposições
superiores a 60 minutos) “
Analisando alguns Laudos de Avaliação da
Insalubridade por exposições ocupacionais ao calor fiquei surpreso com a
quantidade de erros cometidos nas medições de ruído desse agente nocivo.
Bom aprendizado.
Flexão & Reflexão
Ponderações
sobre ruído do Manual de Aposentadoria Especial do INSS
A
legislação técnica de Segurança e Saúde no Trabalho não é fácil de entender. Se
assim fosse não haveria necessidade de especialistas para sua aplicação.
Em
nossa legislação temos textos anacrônicos, confusos e até contraditórios.
Enquanto o problema do anacronismo consiste na impossibilidade de resolução de
determinada proposição, frente a defasagem de acontecimentos em função do tempo,
o problema da contradição reside no paradoxo de não haver duas alegações contraditórias
e verdadeiras. Aplicando-se o método científico, para uma ser verdadeira a
outra necessariamente tem que ser falsa. E aplicar alegações extraídas de
livros escritos sem o devido embasamento científico não resolve o problema. Isso
ocorre porque para se chegar na conclusão deve ser considerado um mesmo
universo científico na análise de ambas as alegações. Caso contrário, se trata
de coisas diferentes e não podem ser relacionadas. É assustador o número de
pessoas que aceitam como verdade alegações sem fundamento, baseadas apenas no argumentum ad verecundiam promovido pelo
autor. Carteirada não é método científico e não prova nada. O que prova são as
fontes que corroboram com o autor da alegação, como as publicações indexadas e
com revisão de pares. Por isso que refrigerantes não causam câncer e nem
aumentam o pH do sangue; não existe pedagogia do oprimido; fosfoetanolamina não é remédio (muito menos para câncer); Jesus nunca foi um
cogumelo alucinógeno; os deuses não eram astronautas e tão pouco existe erva
que cure câncer (muito menos em 16 dias). Discorda? Ótimo: publicações indexadas e com revisão de pares provando o contraditório, please.
Mas vamos aos fatos. O Manual de Aposentadoria Especial do INSS[1] apresenta a seguinte proposição para medições de ruído contínuo ou intermitente:
“Da mesma forma, os valores de ruído podem
vir expressos em Leq ou Neq (nível sonoro equivalente durante uma faixa de
tempo especificada), determinados pela seguinte equação:
Leq = log (% dose x Tc / 100 x T) x N
+ Lc (A)
Onde:
I - % Dose - valor em % da Dose,
fornecido pelo aparelho medidor;
II - Tc - constante de tempo de 8
horas;
III - T - tempo de medição de ruído;
IV - N - valor padrão para cada
norma;
V - para NR-15 utiliza-se “16,61”;
VI – para NHO 01 utiliza-se “9,96”; e
VII – Lc – nível de critério
utilizado.”
Ou
seja, dosimetria com q=3:
Leq =
log (% dose x Tc / 100 x T) x 9,96 +
Lc
Com
q=5:
Leq =
log (% dose x Tc / 100 x T) x 16,61
+ Lc (A1)
Nessa
fórmula, temos a dosimetria com fator de troca q=5 e para aplicá-la basta
programar o aparelho para realizar a dosimetria de tempo parcial para q=5 (caso
o aparelho não calcule automaticamente esse valor). Guarde essa informação para
passarmos adiante.
Continuando:
“Para fins de comparação com o limite de
exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que
corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito
horas diárias, que é determinado pela seguinte expressão:
NEN =
NE + 10 log TE/480 [ dB ] (B)
Onde:
I - NE - nível médio representativo
da exposição ocupacional diária; e
II - TE - tempo de duração, em
minutos, da jornada diária de trabalho.
Veja
que a fórmula “B” se apresenta com fator de troca q=3. Para q=5 seria:
NEN =
NE + 16,61 x log TE/480 (B1) para utilização do resultado da
fórmula “A”.
Mas
há um complicador (se não tiver não é do Brasil):
“Como a metodologia da Fundacentro prevê para
o cálculo do NE o Q=3, caso a aferição tenha por referência Q=5, aplica-se para
o cálculo do NEN, a seguinte fórmula adaptada:
NEN =
NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB
]” (C)
Veja
que se na expressão “A” fosse utilizada a dosimetria com q=5 (A1), essa expressão
seria:
NEN =
NE + 16,61 x log TE/480 (C1), sem a necessidade de converter
para q=5 (C).
Ora,
se a NR-15[2] utiliza q=5 para determinação dos Limites de
Tolerância e é possível voltar as fórmulas da NHO-01[3] para o fator
de troca q=5, bem como, programar o aparelho com essa configuração, então
por que realizar dosimetria com fator de troca q=3 para depois converter o NEN
para q=5? Não entendi esse complicador. Bastava o Manual de Aposentadoria
citado apresentar as fórmulas já voltadas para um fator de troca q=5 e não
aceitar dosimetrias com q=3, considerando que não batem com o Anexo 01 da NR-15,
que utiliza q=5 para os seus Limites de Tolerância. Veja que a fórmula NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ] é conversora
do fator de troca de q=3 para q=5, para o cálculo do NEN, cujo NE seja em q=3.
Um artifício ao meu ver desnecessário, considerando que se o NE for integralizado
ou calculado em q=5, basta utilizar a fórmula NEN = NE + 16,61 x log TE/480. A
própria IN 77/2015[4] exige que se utilize o fator de troca q=5,
quando diz:
“Art. 279. Os procedimentos técnicos de
levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão
considerar:
I - a metodologia e os procedimentos
de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene
Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância
estabelecidos pela NR-15 do MTE.”
Como
não tem como utilizar os Limites de Tolerância da NR-15 e utilizar o fator de
troca q=3, essa possibilidade é carta fora do baralho e não há porque se
utilizar a muleta NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ].
Webgrafia:
[1] Manual
de Aposentadoria Especial do INSS
[2] NR-15
[3] NHO-01
[4] IN
77/2015
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos
Exposições
ocupacionais a agentes nocivos reconhecidos como cancerígenos é suficiente para
comprovação da atividade como especial.
Conforme
Decreto nº 3.048/99[1] e Portaria Interministerial
MTE/MS/MPS nº 9, de 2014,[2] a avaliação da exposição aos
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos deve ser apurada na forma
qualitativa, sendo a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não
descaracterizam tais exposições como especiais. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de
2014, considerou a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos
científicos existentes e a Lista de Agentes Cancerígenos da Agência
Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da
Saúde (OMS). A
citada Portaria contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH),
classificando-os de acordo com os seguintes grupos:
I - Grupo
1 – carcinogênicos para humanos;
II - Grupo
2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III - Grupo
2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.
Nesses
grupos da LINACH constam agentes que possuem registro no Chemical Abstracts
Service (CAS) e outros em que o CAS não se aplica.
No
entanto, para caracterização de atividade em condições especiais são
considerados apenas os agentes reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo
1, que possuem registro no CAS e que constam no Quadro
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999[3].
Para esses
agentes, a análise técnica por parte da perícia do INSS deve enquadrar a
atividade como especial com base apenas em levantamento qualitativo,
desconsiderando a utilização de EPC e/ou EPI, mesmo que comprovadamente eficazes.
Porém,
nestas condições, a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU[4],
considera apenas períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014, data da
publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS nº 9/2014, citada.
Os
critérios exigidos pelo INSS para enquadramento da atividade como especial por
exposições a agentes cancerígenos são:
I - Estar
presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;
II - Pertencer
ao Grupo 1;
III - Possuir
registro no CAS;
IV - Constar
no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999;
V - Ser
avaliados qualitativamente;
VI - Ser
enquadrados independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e
VII - Constar
em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.
Algumas
considerações constantes do Manual de Aposentadoria Especial do INSS:[5]
a) Os
agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15, que não constem no Grupo 1 da
LINACH ou que constem, mas não possuam CAS, continuarão sendo analisados de
forma quantitativa;
b) As
poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH,
possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, serão
analisados qualitativamente, não havendo, portanto, limites de tolerância; e o
uso de EPI/EPC não elide a exposição;
c) Os
agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados
de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de
EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.
O mesmo
Manual de Aposentadoria Especial traz o Quadro 10, especificando os agentes
cancerígenos para enquadramento da atividade como especial:
“QUADRO 10 - AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES
DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999, E OS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE
AGENTES CANCERÍGENOS”
ANEXO
IV
|
CÓDIGO
|
LINACH
GRUPO 1
|
GRUPO
1
|
CCAS
|
Arsênio
e seus compostos
|
1.0.1
|
Arsênio
e Compostos inorgânicos de Arsênico
|
SIM
|
SIM
|
Asbestos
|
1.0.2
|
Asbestos
ou Amianto - todas as formas
|
SIM
|
SIM
|
Benzeno
e seus compostos tóxicos
|
1.0.3
|
Benzeno
Benzidina
Benzopireno
|
SIM
|
SIM
|
Berílio
e seus compostos tóxicos
|
1.0.4
|
Berílio
e seus compostos
|
SIM
|
SIM
|
Cádmio
e seus compostos
|
1.0.6
|
Cádmio
e compostos de cádmio
|
SIM
|
SIM
|
Carvão
mineral e seus derivados, piche, breu, alcatrão, betume
|
1.0.7
|
Breu
de alcatrão de hulha
|
SIM
|
SIM
|
Cloro
e seus compostos tóxicos
|
1.0.9
|
Bifenis
policlorado
|
SIM
|
SIM
|
Cromo
e seus compostos tóxicos
|
.0.10
|
Compostos
de Cromo (VI)
|
SIM
|
SIM
|
Fósforo
e seus compostos
|
1.0.12
|
Fósforo
32, como fosfato
|
SIM
|
SIM
|
Petróleo,
xisto betuminoso, gás natural e seus derivados
|
1.0.17
|
Óleos
de xisto
|
SIM
|
SIM
|
Sílica
Livre
|
1.0.18
|
SIM
|
SIM
|
|
Aminas
Aromáticas
|
1.0.19
|
2-Naftilamina
|
SIM
|
SIM
|
Aminobifenila
|
1.0.19
|
4-Aminobifenila
|
SIM
|
SIM
|
Azatioprina
|
1.0.19
|
Azatioprina
|
SIM
|
SIM
|
Bis
(cloretil) éter
|
1.0.19
|
Éter
bis (clorometílico); éter metílico de clorometila
|
SIM
|
SIM
|
Ciclofosfamida
|
1.0.19
|
Ciclofosfamida
|
SIM
|
SIM
|
Cloroambucil
|
1.0.19
|
Clorambucil
|
SIM
|
SIM
|
Dietilestil-bestrol
|
1.0.19
|
Dietilestilbestrol
|
SIM
|
SIM
|
Benzopireno
|
1.0.19
|
Benzo
(a) pireno
|
SIM
|
SIM
|
Bis
(clorometil) éter
|
1.0.19
|
Éter
bis (clorometílico); éter metílico de clorometila
|
SIM
|
SIM
|
Bisclorometil
|
1.0.19
|
Éter
bis (clorometílico); éter metílico de clorometila
|
SIM
|
SIM
|
Fenacetina
|
1.0.19
|
Fenacetina
(mistura de analgésico contendo fenacetina)
|
SIM
|
SIM
|
Ortotoluidina
|
1.0.19
|
Orto-Toluidina
|
SIM
|
SIM
|
1-3
Butadieno
|
1.0.19
|
1-3
Butadieno
|
SIM
|
SIM
|
Óxido
de Etileno
|
1.0.19
|
Óxido
de Etileno
|
SIM
|
SIM
|
Benzidina
|
1.0.19
|
Benzidina
|
SIM
|
SIM
|
Betanaftilamina
|
1.0.19
|
2-Naftilamina
|
SIM
|
SIM
|
Radiações
Ionizantes
|
2.0.3
|
Rádio-224
e seus produtos de decaimento
|
SIM
|
SIM
|
Radiações Ionizantes
|
2.0.3
|
Rádio-226 e seus
produtos de
decaimento
|
SIM
|
SIM
|
Radiações Ionizantes
|
2.0.3
|
Rádio-228 e seus
produtos de
decaimento
|
SIM
|
SIM
|
Radiações Ionizantes
|
2.0.3
|
Rádio-222 e seus
produtos de
decaimento
|
SIM
|
SIM
|
Radiações Ionizantes
|
2.0.3
|
Rádio-232 e seus
produtos de
decaimento
|
SIM
|
SIM
|
Uma das surpresas
é a sílica (poeiras de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita),
que são as poeiras a que estão expostos os operadores de retroescavadeira,
operadores de betoneira, operadores de marteletes/rompedores, trabalhadores em
marmorarias e outros. Demais agentes listados já era de se esperar. Nesse caso,
o INSS pode aceitar LTCAT com levantamento qualitativo de poeiras, mas há algumas
observações sobre isso no Manual de Aposentadoria Especial:
“Pela
legislação brasileira, a análise da exposição à sílica é feita por meio da
concentração de poeira contendo sílica. É calculado o percentual de sílica na
poeira do ambiente de trabalho e, a partir deste percentual, estima-se o limite
de tolerância para esse ambiente estudado.”
e
“Importante
ressaltar que as avaliações/mensurações são de responsabilidade da empresa que
precisa emitir as informações técnicas (medições) para que possa ser feita a
análise pericial.” (Pelo Anexo 12 da NR-15)
Ainda,
“A
exposição ao agente sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 e
quantitativa a partir de 6 de março de 1997 até 7 de outubro de 2014. A partir
de 8 de outubro de 2014, além da avaliação ser apurada na forma qualitativa, a
utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente
cancerígenos, ainda que considerados eficazes, pois a sílica consta no Grupo 1
da LINACH 1, possui registro no CAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048,
de 1999 (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014).”
Apenas os
LTCAT datados a partir de 08/10/2014 serão aceitos com avaliação qualitativa de
sílica.
Portanto,
os LTCAT contemporâneos devem caracterizar como especial as atividades cujas
exposições aos agentes nocivos constantes do Quadro acima e nas condições
descritas no Manual de Atividade Especial, mesmo com uso de EPI/EPC eficaz. Desse
modo, apenas a possibilidade de exposição aos agentes elencados no Quadro
citado já caracteriza a atividade do trabalhador como especial. Lembrando que o
reconhecimento da atividade como especial não implica no reconhecimento
automático dessa mesma atividade como insalubre. Enquanto os critérios para
reconhecimento de atividades especiais se encontram na legislação
previdenciária e jurisprudência relacionada, os critérios para reconhecimento
de atividades insalubres se encontram na NR-15 e jurisprudência relacionada.
Webgrafia/Referencias:
[1] Decreto
nº 3.048/99
[2] Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014
[3] Quadro
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999
[4] Nota
Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU
[5] Manual
de Aposentadoria Especial do INSS
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Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 08:
a) Qual é o principal meio de propagação do calor no ambiente de
trabalho? Qual é a forma dessa energia?
R=> Convecção e radiação;
calorífica ou térmica;
b) Qual é o principal meio de propagação do ruído ocupacional?
Qual é a forma dessa energia?
R=>Ar; onda mecânica
TESTE 09:
Em uma empresa, observou-se que uma pessoa estava apresentando
os seguintes sinais: queda das pálpebras (cara de bêbado), inchaço e hematomas
no corpo, náuseas e vômito. Esses sinais indicam:
a) embriaguez;
b) intoxicação alimentar;
c) engasgue;
d) picada de animal peçonhento;
e) traumatismo craniano.
Os solventes orgânicos, utilizados em larga escala em certos
ambientes de trabalho, são substâncias químicas, ou uma mistura de substâncias,
capazes de dissolver outros materiais, como borrachas, resinas, tintas etc. São
exemplos de solventes orgânicos:
a) pentano, alfa-pireno e ácido clorídrico;
b) benzeno, amônio e dietilenoglicol;
c) acetato de etila, éter isopropílico e alfa-pireno;
d) xileno, tolueno e arsina.
e) ciclo-hexano, freons e ozona.
Bom divertimento.
RESPOSTA DO TESTE 09
Resposta na próxima edição.
- - - & - - -
O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.