Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 123 NOVEMBRO DE 2018


Recife/PE, novembro de 2018 – Exemplar no 00123 – Publicação Mensal




Consolidação da Nova NHO-11 da FUNDACENTRO para avaliação dos níveis de iluminamento





Após a publicação da NHO-11- Norma de Higiene Ocupacional no 11 - Procedimento técnico -Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho,[1] temos a consolidação.

A Portaria MT nº 876, de 24 de outubro de 2018[2] alterou o item 17.5.3.3 da NR -17[3] sobre a norma a ser utilizada para aferição dos níveis de iluminamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos."

Com isso consolidou a NHO-11 que passa a ter valor legal.

Na redação anterior constava:

17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413[4], norma brasileira registrada no INMETRO.

E ainda consta porque nem a alteração desse item nem a Portaria que promoveu a alteração constam do site do Ministério do Trabalho. Por isso peguei a Portaria do site da Previdência Social. Portanto, ainda teremos muitas medições de iluminamento atuais e desatualizada, com base na NBR 5413.


Mas ainda há dúvidas em relação ao aparelho indicado na NHO-11:

6.3 Equipamentos de medição
6.3.1 Características
Medidor de iluminância (unidade de medição em lux) com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e o ângulo de incidência. O equipamento também deve apresentar especificação técnica, informada pelo fabricante, que permita realizar a medição conforme o tipo de lâmpada utilizada, por exemplo, LED, fluorescente ou vapor de sódio.

Entrei em contato com alguns fornecedores e enviei um e-mail para a FUNDACENTRO e até agora nada de resposta da FUNDACENTRO. Um aparelho “...que permita realizar a medição conforme o tipo de lâmpada utilizada, por exemplo, LED, fluorescente ou vapor de sódio.” deve ser um aparelho com circuitos independentes dotados por um selecionador para mudança, de acordo com o tipo de lâmpada. Assim imagino.


Na página da FUNDACENTRO há um questionário de explicação da NHO-11[5] com algumas perguntas, onde um especialista explica esta Norma, mas sem nenhuma menção ao tal aparelho. Pela quantidade de e-mails que recebi posso concluir que essa dúvida é bem comum no meio prevencionista. Mas ao que parece nem o pesquisador e coordenador da elaboração da NHO-11 considerou essa dúvida importante. Mas eu também gosto de questionar.


E questionei. Enviei para a INSTRUTHERM[6] o seguinte questionamento:

Prezados:
Vocês possuem o aparelho luxímetro previsto na nova NHO-11 da FUNDACENTRO?
"Medidor de iluminância (unidade de medição em lux) com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e o ângulo de incidência.
O equipamento também deve apresentar especificação técnica, informada pelo fabricante, que permita realizar a medição conforme o tipo de lâmpada utilizada, por exemplo, LED, fluorescente ou vapor de sódio."
Pelo que entendi, deve possuir um circuito a parte com selecionador, ou talvez, automático. Tenho o DT-8809A Data Logger Light Meter e o THDL-400, esses aparelhos atendem?
Obrigado.

Eles responderam:
Os nossos medidores de iluminância estão plenamente de acordo com a NHO 11, inclusive o THDL-400 na função Luxímetro, porém para lâmpadas específicas, em alguns casos, ele não realiza medição, como é o caso das lâmpadas de LED, atualmente a tecnologia mais utilizada no mercado devido ao custo benefício e seu baixo consumo.

Ou seja, pela NHO-11 não pode realizar medições de lâmpadas LED (e outras, como as de mercúrio e sódio) com o THDL-400.

Continuando:
Possuímos em linha o modelo LD-550 um luxímetro digital que atende plenamente a NHO 11, onde você consegue selecionar o tipo de lâmpada desejada e realizar a medição com total exatidão.  Este medidor de iluminância  atende aos requisitos da Norma de Higiene Ocupacional NHO-11, pois possui  fotocélula corrigida para  a sensibilidade do olho humano e  ângulo de incidência. Instrumento é calibrado com lâmpada padrão de 2856 ºK. Realiza medição de intensidade luminosa proveniente de lâmpada de tungstênio, lâmpada fluorescente, luz do dia, lâmpada de sódio, LED e lâmpada de mercúrio, mantendo a precisão declarada no manual de instruções.

Ou seja, desse fornecedor, apenas o aparelho LD-550[7] atende plenamente a NHO-11 da FUNDACENTO.


Ainda não recebi, mas já comprei o meu por R$ 586,34. No entanto, com a obrigatoriedade legal para uso exclusivo desse tipo de aparelho, o preço deve aumentar. Portanto, corram e comprem antes que o preço aumente (mas não precisa ser desse fornecedor). Apenas tem que possuir essas características técnicas. Bom trabalho.



Referencias:
[1] NHO-11da FUNDACENTRO

[2] Portaria MT nº 876, de 24 de outubro de 2018

[3] Norma Regulamentadora n.º 17

[4] NBR 5413/1992

[5] Questionário de explicação da NHO-11

[6] INSTRUTHERM

[7] LD-550


Artigos relacionados:


  


Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Confiabilidade científica
O método científico é implacável. Quando a ciência entra pela porta a superstição sai pela janela. O nível da superstição é diretamente proporcional ao grau de analfabetismo científico do indivíduo (fica a dica).

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- A falta de clareza nos textos legais
Os textos legais brasileiros parecem mais escritos religiosos, com seus anacronismos e contradições. Essa falta de clareza causa dúvidas e erros nos profissionais, principalmente os menos experientes.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Medições de calor no mundo real (com ciclos de exposições superiores a 60 minutos) “
Analisando alguns Laudos de Avaliação da Insalubridade por exposições ocupacionais ao calor fiquei surpreso com a quantidade de erros cometidos nas medições de ruído desse agente nocivo.

Bom aprendizado.
                      

Flexão & Reflexão




Ponderações sobre ruído do Manual de Aposentadoria Especial do INSS

A legislação técnica de Segurança e Saúde no Trabalho não é fácil de entender. Se assim fosse não haveria necessidade de especialistas para sua aplicação.

Em nossa legislação temos textos anacrônicos, confusos e até contraditórios. Enquanto o problema do anacronismo consiste na impossibilidade de resolução de determinada proposição, frente a defasagem de acontecimentos em função do tempo, o problema da contradição reside no paradoxo de não haver duas alegações contraditórias e verdadeiras. Aplicando-se o método científico, para uma ser verdadeira a outra necessariamente tem que ser falsa. E aplicar alegações extraídas de livros escritos sem o devido embasamento científico não resolve o problema. Isso ocorre porque para se chegar na conclusão deve ser considerado um mesmo universo científico na análise de ambas as alegações. Caso contrário, se trata de coisas diferentes e não podem ser relacionadas. É assustador o número de pessoas que aceitam como verdade alegações sem fundamento, baseadas apenas no argumentum ad verecundiam promovido pelo autor. Carteirada não é método científico e não prova nada. O que prova são as fontes que corroboram com o autor da alegação, como as publicações indexadas e com revisão de pares. Por isso que refrigerantes não causam câncer e nem aumentam o pH do sangue; não existe pedagogia do oprimido; fosfoetanolamina não é remédio (muito menos para câncer); Jesus nunca foi um cogumelo alucinógeno; os deuses não eram astronautas e tão pouco existe erva que cure câncer (muito menos em 16 dias). Discorda? Ótimo: publicações indexadas e com revisão de pares provando o contraditório, please.  

Mas vamos aos fatos. O Manual de Aposentadoria Especial do INSS[1] apresenta a seguinte proposição para medições de ruído contínuo ou intermitente:
Da mesma forma, os valores de ruído podem vir expressos em Leq ou Neq (nível sonoro equivalente durante uma faixa de tempo especificada), determinados pela seguinte equação:
Leq = log (% dose x Tc / 100 x T) x N + Lc (A)
Onde:
I - % Dose - valor em % da Dose, fornecido pelo aparelho medidor;
II - Tc - constante de tempo de 8 horas;
III - T - tempo de medição de ruído;
IV - N - valor padrão para cada norma;
V - para NR-15 utiliza-se “16,61”;
VI – para NHO 01 utiliza-se “9,96”; e
VII – Lc – nível de critério utilizado.
Ou seja, dosimetria com q=3:
Leq = log (% dose x Tc / 100 x T) x 9,96 + Lc
Com q=5:
Leq = log (% dose x Tc / 100 x T) x 16,61 + Lc (A1)
Nessa fórmula, temos a dosimetria com fator de troca q=5 e para aplicá-la basta programar o aparelho para realizar a dosimetria de tempo parcial para q=5 (caso o aparelho não calcule automaticamente esse valor). Guarde essa informação para passarmos adiante.
Continuando:
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de oito horas diárias, que é determinado pela seguinte expressão:
Onde:
I - NE - nível médio representativo da exposição ocupacional diária; e
II - TE - tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Veja que a fórmula “B” se apresenta com fator de troca q=3. Para q=5 seria:
NEN = NE + 16,61 x log TE/480 (B1) para utilização do resultado da fórmula “A”.
Mas há um complicador (se não tiver não é do Brasil):
Como a metodologia da Fundacentro prevê para o cálculo do NE o Q=3, caso a aferição tenha por referência Q=5, aplica-se para o cálculo do NEN, a seguinte fórmula adaptada:
Veja que se na expressão “A” fosse utilizada a dosimetria com q=5 (A1), essa expressão seria:
NEN = NE + 16,61 x log TE/480 (C1), sem a necessidade de converter para q=5 (C).
Ora, se a NR-15[2] utiliza q=5 para determinação dos Limites de Tolerância e é possível voltar as fórmulas da NHO-01[3] para o fator de troca q=5, bem como, programar o aparelho com essa configuração, então por que realizar dosimetria com fator de troca q=3 para depois converter o NEN para q=5? Não entendi esse complicador. Bastava o Manual de Aposentadoria citado apresentar as fórmulas já voltadas para um fator de troca q=5 e não aceitar dosimetrias com q=3, considerando que não batem com o Anexo 01 da NR-15, que utiliza q=5 para os seus Limites de Tolerância. Veja que a fórmula NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ] é conversora do fator de troca de q=3 para q=5, para o cálculo do NEN, cujo NE seja em q=3. Um artifício ao meu ver desnecessário, considerando que se o NE for integralizado ou calculado em q=5, basta utilizar a fórmula NEN = NE + 16,61 x log TE/480. A própria IN 77/2015[4] exige que se utilize o fator de troca q=5, quando diz:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
Como não tem como utilizar os Limites de Tolerância da NR-15 e utilizar o fator de troca q=3, essa possibilidade é carta fora do baralho e não há porque se utilizar a muleta NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ].
   
Webgrafia:
[1] Manual de Aposentadoria Especial do INSS

[2] NR-15

[3] NHO-01

[4] IN 77/2015

Artigos relacionados:


Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP


[4] Auxílio para CIPA

 
Os riscos e suas implicações


Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos

Exposições ocupacionais a agentes nocivos reconhecidos como cancerígenos é suficiente para comprovação da atividade como especial.

Conforme Decreto nº 3.048/99[1] e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014,[2] a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos deve ser apurada na forma qualitativa, sendo a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam tais exposições como especiais. A  Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, considerou a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a Lista de Agentes Cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS). A citada Portaria contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os de acordo com os seguintes grupos:
I - Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;
II - Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III - Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.
Nesses grupos da LINACH constam agentes que possuem registro no Chemical Abstracts Service (CAS) e outros em que o CAS não se aplica.
No entanto, para caracterização de atividade em condições especiais são considerados apenas os agentes reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1, que possuem registro no CAS e que constam no Quadro do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999[3].
Para esses agentes, a análise técnica por parte da perícia do INSS deve enquadrar a atividade como especial com base apenas em levantamento qualitativo, desconsiderando a utilização de EPC e/ou EPI, mesmo que comprovadamente eficazes.
Porém, nestas condições, a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU[4], considera apenas períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS nº 9/2014, citada.
Os critérios exigidos pelo INSS para enquadramento da atividade como especial por exposições a agentes cancerígenos são:
I - Estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;
II - Pertencer ao Grupo 1;
III - Possuir registro no CAS;
IV - Constar no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999;
V - Ser avaliados qualitativamente;
VI - Ser enquadrados independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e
VII - Constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.
Algumas considerações constantes do Manual de Aposentadoria Especial do INSS:[5]
a) Os agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15, que não constem no Grupo 1 da LINACH ou que constem, mas não possuam CAS, continuarão sendo analisados de forma quantitativa;
b) As poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH, possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, serão analisados qualitativamente, não havendo, portanto, limites de tolerância; e o uso de EPI/EPC não elide a exposição;
c) Os agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.
O mesmo Manual de Aposentadoria Especial traz o Quadro 10, especificando os agentes cancerígenos para enquadramento da atividade como especial:

QUADRO 10 - AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999, E OS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE AGENTES CANCERÍGENOS

ANEXO IV
CÓDIGO
LINACH GRUPO 1
GRUPO 1
CCAS
Arsênio e seus compostos
1.0.1
Arsênio e Compostos inorgânicos de Arsênico
SIM
SIM
Asbestos
1.0.2
Asbestos ou Amianto - todas as formas
SIM
SIM
Benzeno e seus compostos tóxicos
1.0.3
Benzeno
Benzidina
Benzopireno
SIM
SIM
Berílio e seus compostos tóxicos
1.0.4
Berílio e seus compostos
SIM
SIM
Cádmio e seus compostos
1.0.6
Cádmio e compostos de cádmio
SIM
SIM
Carvão mineral e seus derivados, piche, breu, alcatrão, betume
1.0.7
Breu de alcatrão de hulha
SIM
SIM
Cloro e seus compostos tóxicos
1.0.9
Bifenis policlorado
SIM
SIM
Cromo e seus compostos tóxicos
.0.10
Compostos de Cromo (VI)
SIM
SIM
Fósforo e seus compostos
1.0.12
Fósforo 32, como fosfato
SIM
SIM
Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados
1.0.17
Óleos de xisto
SIM
SIM
Sílica Livre
1.0.18
SIM
SIM
Aminas Aromáticas
1.0.19
2-Naftilamina
SIM
SIM
Aminobifenila
1.0.19
4-Aminobifenila
SIM
SIM
Azatioprina
1.0.19
Azatioprina
SIM
SIM
Bis (cloretil) éter
1.0.19
Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila
SIM
SIM
Ciclofosfamida
1.0.19
Ciclofosfamida
SIM
SIM
Cloroambucil
1.0.19
Clorambucil
SIM
SIM
Dietilestil-bestrol
1.0.19
Dietilestilbestrol
SIM
SIM
Benzopireno
1.0.19
Benzo (a) pireno
SIM
SIM
Bis (clorometil) éter
1.0.19
Éter bis (clorometílico); éter metílico  de clorometila
SIM
SIM
Bisclorometil
1.0.19
Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila
SIM
SIM
Fenacetina
1.0.19
Fenacetina (mistura de analgésico contendo fenacetina)
SIM
SIM
Ortotoluidina
1.0.19
Orto-Toluidina
SIM
SIM
1-3 Butadieno
1.0.19
1-3 Butadieno
SIM
SIM
Óxido de Etileno
1.0.19
Óxido de Etileno
SIM
SIM
Benzidina
1.0.19
Benzidina
SIM
SIM
Betanaftilamina
1.0.19
2-Naftilamina
SIM
SIM
Radiações Ionizantes
2.0.3
Rádio-224 e seus produtos de decaimento
SIM
SIM
Radiações Ionizantes
2.0.3
Rádio-226 e seus

produtos de

decaimento
SIM
SIM
Radiações Ionizantes
2.0.3
Rádio-228 e seus

produtos de

decaimento
SIM
SIM
Radiações Ionizantes
2.0.3
Rádio-222 e seus

produtos de

decaimento
SIM
SIM
Radiações Ionizantes
2.0.3
Rádio-232 e seus

produtos de

decaimento
SIM
SIM

 
Uma das surpresas é a sílica (poeiras de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita), que são as poeiras a que estão expostos os operadores de retroescavadeira, operadores de betoneira, operadores de marteletes/rompedores, trabalhadores em marmorarias e outros. Demais agentes listados já era de se esperar. Nesse caso, o INSS pode aceitar LTCAT com levantamento qualitativo de poeiras, mas há algumas observações sobre isso no Manual de Aposentadoria Especial:
Pela legislação brasileira, a análise da exposição à sílica é feita por meio da concentração de poeira contendo sílica. É calculado o percentual de sílica na poeira do ambiente de trabalho e, a partir deste percentual, estima-se o limite de tolerância para esse ambiente estudado.
e
Importante ressaltar que as avaliações/mensurações são de responsabilidade da empresa que precisa emitir as informações técnicas (medições) para que possa ser feita a análise pericial.” (Pelo Anexo 12 da NR-15)
Ainda,
A exposição ao agente sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 e quantitativa a partir de 6 de março de 1997 até 7 de outubro de 2014. A partir de 8 de outubro de 2014, além da avaliação ser apurada na forma qualitativa, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes, pois a sílica consta no Grupo 1 da LINACH 1, possui registro no CAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014).
Apenas os LTCAT datados a partir de 08/10/2014 serão aceitos com avaliação qualitativa de sílica.


Portanto, os LTCAT contemporâneos devem caracterizar como especial as atividades cujas exposições aos agentes nocivos constantes do Quadro acima e nas condições descritas no Manual de Atividade Especial, mesmo com uso de EPI/EPC eficaz. Desse modo, apenas a possibilidade de exposição aos agentes elencados no Quadro citado já caracteriza a atividade do trabalhador como especial. Lembrando que o reconhecimento da atividade como especial não implica no reconhecimento automático dessa mesma atividade como insalubre. Enquanto os critérios para reconhecimento de atividades especiais se encontram na legislação previdenciária e jurisprudência relacionada, os critérios para reconhecimento de atividades insalubres se encontram na NR-15 e jurisprudência relacionada.

Webgrafia/Referencias:
[1] Decreto nº 3.048/99

[2] Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014

[3] Quadro do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999

[4] Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU

[5] Manual de Aposentadoria Especial do INSS


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Eletrostáticas





Feras da prevenção



RESPOSTA DO TESTE 08:
a) Qual é o principal meio de propagação do calor no ambiente de trabalho? Qual é a forma dessa energia?
R=> Convecção e radiação; calorífica ou térmica;
b) Qual é o principal meio de propagação do ruído ocupacional? Qual é a forma dessa energia?
R=>Ar; onda mecânica

TESTE 09:
Em uma empresa, observou-se que uma pessoa estava apresentando os seguintes sinais: queda das pálpebras (cara de bêbado), inchaço e hematomas no corpo, náuseas e vômito. Esses sinais indicam:
a) embriaguez;
b) intoxicação alimentar;
c) engasgue;
d) picada de animal peçonhento;
e) traumatismo craniano.

Os solventes orgânicos, utilizados em larga escala em certos ambientes de trabalho, são substâncias químicas, ou uma mistura de substâncias, capazes de dissolver outros materiais, como borrachas, resinas, tintas etc. São exemplos de solventes orgânicos:
a) pentano, alfa-pireno e ácido clorídrico;
b) benzeno, amônio e dietilenoglicol;
c) acetato de etila, éter isopropílico e alfa-pireno;
d) xileno, tolueno e arsina.
e) ciclo-hexano, freons e ozona.

Bom divertimento.

RESPOSTA DO TESTE 09
Resposta na próxima edição.

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O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Obrigado pela visita.