Recife/PE, março de 2017 – Exemplar nO 00103 –
Publicação Mensal
Indicação de Assistente Técnico não
médico para perícia médica
A indicação de Assistente Técnico
Pericial (ATP)[1] não médico para acompanhar perícia médica é mais
um problema causado por leis contraditórias ou incompletas.
Fui indicado pela empresa para
acompanhar uma perícia médica de um ex-funcionário que reclamou sobre hérnia
epigástrica. O juiz, como de praxe, indicou um dos médicos peritos registrados
em sua unidade. Dias depois o médico perito ligou para o meu celular informando
o dia, hora e local da perícia, conforme obrigações legais. Conforme marcado,
compareci na sala de perícia médica da JCJ para acompanhar a perícia. Logo após
a chegada do médico perito e das formalidades das apresentações, tive a
hombridade de informar ao perito que iria participar apenas das diligências,
mas por não ser médico, não iria acompanhar a realização dos exames médicos
para comprovação da lesão. Após realização das diligências (informações
adicionais, apresentação de documentos, questionário, etc), o médico perito
levantou-se e de forma imperativa disse: “agora vou realizar os exames médicos no reclamante, mas você fica aí porque
você não é médico” [sic]. Daí meu
senso crítico falou mais alto (como sempre fala) e perguntei o porquê da
redundância, considerando que eu já havia dito aquilo. O perito não deu
explicações, chamou o reclamante e ambos seguiram para a sala de exames. Nesse
momento você pode dizer que eu deveria ter recusado esse serviço e aconselhar a
empresa a indicar um Assistente Técnico que fosse médico. Sim, eu passei essa
informação para a empresa, mas mesmo assim preferiram a minha indicação (se a
empresa, mesmo ciente das consequências, quer pagar meus honorários e a lei
garante a minha atuação, por que eu não aceitaria?). Como sobrevivo desse modo
e preciso de dinheiro, vou continuar aceitando outros serviços semelhantes.
Dias antes da perícia, o advogado da
empresa havia enviado para o meu e-mail o seguinte comunicado (impresso no
papel timbrado do perito):
“Ficam desde já autorizados por ambas as partes (autor e réu) todos os
procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC, sendo que qualquer disposição em
contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.”
“Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será
permitida na fase inicial da perícia, quando da entrevista sobre as condições
de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será
permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como
Assistentes Técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como
Assistentes Técnicos, não acompanharam o ato médico. (Em conformidade com a Lei
12842/2003 – Lei do Ato Médico)”.
Lá vamos nós mais uma vez:
Artigo 473 do CPC:[2]
“Art.
473. O laudo pericial deverá conter:
I - a
exposição do objeto da perícia;
II -
a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III -
a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se
originou;
IV -
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e
pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o
É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia.
§ 3o
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem
valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.”
Lei 12842/2003 – Lei do Ato Médico[3]
diz respeito apenas aos médicos. Eu não tenho nada a ver com isso. Alguns
médicos citam o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina[4],
mas também não diz muita coisa sobre o sigilo médico, levando-se em conta que o
Código Deontológico[5] foi revogado. As demais Resoluções,
Pareceres, Recomendações, Notas Técnicas e Despachos são chamados indiretamente
pela Lei 12842/2003, desse modo:
“Art.
7o Compreende-se entre as
competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o
caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua
prática pelos médicos.
Parágrafo
único. A competência fiscalizadora dos
Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes
em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.”
Pois bem, na verdade existem vários
Atos do CFM falando sobre o sigilo médico.[6] Os Atos do CFM atuais
mais contundentes sobre o assunto são os Pareceres 19/2010 e 13/2016.[7]
No entanto, não há um Ato do CFM dizendo taxativamente que o Assistente Técnico
Pericial que não seja médico não poderá participar da perícia médica. Mesmo
porque um Ato do CFM não poderá contrapor uma Lei Federal, como é o caso do
CPC.
Sobre a indicação de Assistente
Técnico Pericial, a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil – CPC),[8] diz:
“Art.
465. O juiz nomeará perito especializado
no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho
de nomeação do perito:
I -
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III -
apresentar quesitos.”
E também:
“Art.
466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes
técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou
suspeição.
§ 2o O perito deve
assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
“Art.
467. O perito pode escusar-se ou ser
recusado por impedimento ou suspeição.”
No Parágrafo terceiro do Artigo 473,
temos:
Ҥ 3o
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem
valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.”
Ou seja, não há qualquer impedimento
em relação a atuação do Assistente Técnico Pericial. Também não há qualquer
exigência de título profissional como condição para que este ente jurídico seja
indicado pela parte. A indicação de Assistente Técnico Pericial é um direito da
parte, do mesmo modo que a indicação do profissional responsável pela
elaboração do PPRA é um direito do empregador. E qualquer coisa fora deste
sentido constitui cerceamento de direitos e impedimento de função.[9]
Há jurisprudência sobre esse assunto. Um caso em que o médico perito impediu o
Assistente Técnico de participar do exame médico integrante da pericia por não
ser médico. E a decisão judicial foi favorável ao Assistente Técnico Pericial.
Tal ação do Médico Perito foi embasada no Parecer nº 9/2006, do Conselho
Federal de Medicina, que alude ao sigilo médico. Apesar da conduta do perito ter sido
considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, o TRT-4 entendeu que o ato
causou CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. O TRT-4 considerou que o Assistente Técnico
não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte, previsto em
lei.[10] Diferentemente do perito médico, que é o profissional de
confiança do Juiz, o assistente técnico é mero auxiliar da parte, não do juízo,
tanto assim, que não se sujeita a impedimento ou suspeição, podendo apresentar
parecer, se entender necessário.
Para acessar os documentos no
JusBrasil[10] é necessário se cadastrar, caso contrário não poderá
ter acesso ao inteiro teor. Desse modo, transcrevi um dos artigos publicado e
baseado na sentença do TRT-4:
“Proibição
de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa
Um interessante caso de cercemento de
defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4, que - ao julgar recurso
ordinário - garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu assistente
técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos.
A sentença de primeiro grau, oriunda
de Alvorada (RS), julgou parcialmente procedentes os pedidos reclamatórios
ajuizados por J.O.M. contra Cerealista Oliveira Ltda. e, objeto de recursos
ordinários das partes, foi desconstituída pelo tribunal para que seja
oportunizada a participação do assistente técnico.
O curioso na contenda é que o
assistente técnico da reclamada - Christian Pacheco Medeiros - foi impedido
pelo próprio perito do Juízo (médico) de acompanhar a inspeção por ser
fisioterapeuta e não profissional da Medicina.
Segundo o perito João Alberto Maeso
Montes, "o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere
especificamente: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por
envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir
com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao
atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do
paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese,
qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar
este princípio ético fundamental. Pelo transcrito anteriormente, não permitimos
a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial.
A conduta do perito foi considerada
legítima pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT-4 entendeu que o ato causou
cerceamento de defesa em desfavor da reclamada.
Conforme o relator, desembargador
Denis Marcelo de Lima Molarinho, o assistente técnico não pode ser impedido de
participar dos trabalhos por ser fisoterapeuta e não médico, uma vez que"
não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área
distinta da do perito judicial. "
Observou o acórdão, ainda, que o assistente
técnico indicado pela requerida tinha formação em fisioterapia do trabalho,
área relacionada diretamente com a doença osteomuscular que teria acometido o
trabalhador reclamante.
Esclarece o relator, ainda, que o
parecer do Conselho Federal de Medicina, mencionado pelo perito, trata de
perícias no âmbito de processos administrativos do INSS, não sendo aplicável ao
processo judicial. Além disso, o TRT-4 considerou que o assistente técnico não
é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte.
Foi, assim, declarada a nulidade do
processo a partir da perícia médica e determinado o retorno dos autos à origem,
para que seja franqueada a participação do assistente técnico da reclamada na
prova pericial.
Atua em nome da reclamada a advogada
Zelaine Regina de Mello. (Proc. nº 0018100-45.2008.5.04.0241).”
Enquanto o Conselho Federal de
Medicina – CFM proíbe e pune o médico por descumprimento do sigilo médico, o
Código de Processo Civil – CPC garante o direito do Assistente Técnico não
médico acompanhar a realização da perícia médica por completo, inclusive os
exames médicos.
Mas então como resolver esse impasse?
Temos aí três opções para solucionamento da questão:
INDICAR
PROFISSIONAL MÉDICO COMO ASSISTENTE TÉCNICO PARA AS PERÍCIAS MÉDICAS
Sem dúvida que esta é a opção mais
plausível, considerando que um Assistente Técnico não médico não teria muito a
contribuir nessa demanda judicial. Um profissional médico seria capaz de
questionar e fiscalizar a execução dos procedimentos médicos durante a realização
dos exames por parte do médico perito.
IMPOR
O RIGOR DA LEI E OBRIGAR O MÉDICO PERITO A ACEITAR A PRESENÇA DO ASSISTENTE
TÉCNICO NÃO MÉDICO DURANTE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Não vejo nenhuma utilidade nessa
opção. O que o Assistente Técnico não médico teria a contribuir para a causa?
Nada. Apenas criar intrigas e ainda prejudicar o médico perito junto ao CFM. Um
Assistente Técnico desconhecedor do assunto a que defende é mais prejudicial
para a parte do que não ter Assistente nenhum.
ACEITAR
A RECOMENDAÇÃO DO CFM E O ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO NÃO PARTICIPA DA
REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS
Essa é a segunda opção mais acertada.
Foi o que eu fiz para não perder meus honorários e ainda ficar bem na fita.
Nessa opção o Assistente Técnico participa de todas as diligências da perícia,
exceto, do exame médico. Convenhamos, um profissional não médico não teria
muito a contribuir em termos médicos para a perícia. Assim, o Assistente
Técnico apenas constata que o médico perito efetivamente realizou os exames
médicos no reclamante destinados a constatação ou não da lesão e do seu grau,
mas sem questionar os procedimentos médicos utilizados durante a realização dos
exames. O parecer desse Assistente deve focar em elementos fora da esfera
médica, como atividade, ambiente de trabalho, agentes de risco, etc
Para aplicação de qualquer legislação
há necessidade de utilização do bom senso. Nenhuma autoridade manda realizar
blitz da lei seca num domingo à tarde e numa saída de praia. E por que não
manda? Porque nesse caso iria prender todo mundo. Citando outro evento, temos o
caso do cidadão preso com arma de fogo no veículo, com a posse da mesma devidamente
registrada. O objetivo da lei é mandar esse cidadão para a cadeia? Claro que
não. Isso é diferente de elemento que anda com arma clandestina na cintura. Para
casos como esses, a custódia inventada pelo STF[11] foi bem vinda,
apesar do objetivo ser a redução do caos da população carcerária. É preciso que
o magistrado seja muito politicamente idiota para mandar um cidadão desse para
o presídio. Do mesmo modo, para aplicação do CPC é necessário que o executor
possua bom senso focado no objetivo da lei. E o objetivo dessa lei nunca foi
gerar conflito e prejudicar os médicos peritos, mas criar parâmetros para promoção
do bem social comum. Portanto, vamos deixar de lado a eisegese[12] e
o mau caratismo e parar de usar a lei ao contrário e invertendo os valores
sociais.
Webgrafia:
[1] indicação de Assistente Técnico
Pericial (ATP) não médico
[2] Código do Processo Civil – CPC
[3] Lei 12842/2003 – Lei do Ato
Médico
[4] Parecer nº 9/2006, do Conselho
Federal de Medicina
[5] Código Deontológico
[6] Vários Atos do CFM falando sobre
o sigilo médico
[7] Pareceres 13/2016 e 19/2010
[8] Lei 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil – CPC)
[9] cerceamento de direitos e
impedimento de função
[10] JusBrasil
[11] Custódia inventada pelo STF
[12] Eisegese
Artigos
relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO
N 71 JULHO DE 2014
Veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“ Compatibilidade de EPI ”
A gestão da Tecnologia
de Proteção Individual deve considerar também aspectos referentes a
compatibilidade dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual utilizados pelo
trabalhador.
COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“ Indexadores e Fontes
Indexadas ”
O HBI – HEITOR BORBA
INFORMATIVO veicula informações científicas aplicáveis às áreas de Meio
Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional sempre embasadas por Fontes Indexadas e
Oficiais.
COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ A verdade sobre o risco
ergonômico “Posturas de Trabalho” “
Todos os trabalhadores
que realizam atividades com posições forçadas estão expostos ao risco “Posturas
de Trabalho”? Qual a patogenicidade e sintomatologia desse risco? Será que eu
estou errado reconhecendo esse risco nos programas preventivos?
E ainda, coluna “O
leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Analfabetismo científico: Um problema
não somente corporativo
No mundo há três tipos de pessoas de
difícil convívio: As pessoas analfabetas, as pessoas analfabetas funcionais e as
pessoas analfabetas científicas. Dessas três as mais problemáticas são sem
dúvida as analfabetas funcionais e científicas.
A comunicação com analfabetos
naturais (aqueles que nunca estudaram na vida) geralmente é tarefa agradável.
Isso se deve ao fato dessas pessoas serem mais humildes e conscientes das suas
ignorâncias. Mas no mundo há outros tipos mais difíceis de pessoas: As
analfabetas científicas e funcionais. Em relação aos analfabetos funcionais, já
escrevi sobre eles.[1] Agora é a vez dos analfabetos científicos.
Numa escala decrescente de
analfabetismo da população brasileira, temos:
I –
Analfabetos científicos (95%)[2]
Apenas
5% do total se mostraram de fato proficientes em ciência. Este estudo foi
motivado pelo resultado do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA)
2012 e revelou o mau desempenho dos alunos brasileiros nas provas de
matemática, leitura e ciências. O pior resultado do país foi o 59º lugar em
ciências em um ranking de 65 países.
Outro
estudo mostra que de forma geral, 79% dos participantes ficaram na zona
intermediária (48% no nível 2 e 31% no nível 3), enquanto 16% apresentaram
letramento ausente (nível 1) e apenas 5% do total se mostraram de fato
proficientes em ciência. O índice torna clara a dificuldade de grande parte dos
entrevistados em realizar tarefas simples: 43% deles declararam ter problemas
para compreender gráficos e tabelas, enquanto 48% acham difícil interpretar
rótulos de alimentos. Entre aqueles com ILC elementar (mais comum), 58% tem
problemas, por exemplo, para consultar dados sobre saúde e medicamentos na
internet.
II-
Analfabetos funcionais (92%)[3]
Apenas 8% das pessoas em idade de
trabalhar são consideradas plenamente capazes de entender e se expressar por
meio de letras e números. Significa que 92% dos adultos brasileiros são
analfabetos funcionais. Fato devidamente corroborado pelos comentários que
recebo.
III-Analfabetos
de pai e mãe (8,3%)[4]
A taxa de analfabetismo entre
brasileiros adultos foi estimada em 8,3%, conforme Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Ou seja, os analfabetos científicos
estão no topo da lista, sendo maioria. E isso é assustador porque essas pessoas
pensam que sabem, não possuem humildade para aprender e se acham no topo da
sabedoria. Pior, são os profissionais responsáveis pela nossa saúde, educação,
direito, nutrição, etc Há tempos as nossas universidades perderam seus papéis
de fomentadoras de conhecimento e passaram ao ridículo papel de repasse de
conhecimento. E conhecimento precário ainda por cima. Com isso, temos todos os
anos uma enxurrada de maus profissionais sendo jogados no mercado, prestando
desserviço a sociedade e lesando meio mundo de pessoas que dependem dos seus
serviços. O analfabetismo científico impactar diretamente nas decisões
judiciais e médicas e na elaboração das leis que somos obrigados a cumprir, por
exemplo. Autoridades analfabetas científicas são extremamente perigosas porque
decidem sobre a vida de muitas pessoas.
Mas o que são analfabetos científicos
na prática? Enquanto os analfabetos naturais não sabem ler e nem escrever
(inhô? acuma?), os analfabetos funcionais conseguem ler, mas não entendem o que
está escrito. Não conseguem interpretar ou extrair o conteúdo de um texto
(lembra do “como assim?”). Também não entendem direito o que é dito. Já os
analfabetos científicos desconhecem por completo o método científico. São os
que falam e compartilham besteiras no Facebook e acreditam em vídeos do You
Tube[5]. São os “especialistas” e “conspiracionistas” de plantão que
acham que possuem informações secretas e têm o dever de salvar o mundo. As
desinformações repassadas ou compartilhadas por esses tipos são hilárias e vão
desde discos voadores até curas mágicas. Mas isso não é de admirar. Aqui no
Brasil temos livros consagrados como verdades absolutas, cujos autores foram
transformados em ícones de sabedoria.[6] E tudo isso apenas com
conversa mole, mas agradável aos ouvidos dos seus pares, claro. No entanto, não
possuem observação mínima dos princípios básicos da metodologia científica. Livros
como esses constituem verdadeiros retrocessos à Grécia homérica (antes do séc.
VII AEC), com seus mitos de besteiróis sem fim. E..., não! Não é literatura, é
besteirol mesmo. Qualquer pessoa com conhecimentos científicos pífios não
suportaria ler nem um capítulo dessas baboseiras. Mas o povo brasileiro está
cada vez mais se analfabetizando cientificamente e adotando o mito como
verdade. Um pesadelo que se concretiza em nosso mundo e que nos faz retroceder
ao século VII A.E.C. Nesse período, o mito dominava os povos e a ciência era
totalmente desconhecida. Mas foi graças aos filósofos ou pensadores da época
que o logos foi aos poucos ocupando o
lugar do mito. Enquanto a razão era universal, o mito era local, tribal e
pessoal. Fato esse constatado da necessidade de estabelecer razão para o
funcionamento do comércio e demais problemas do cotidiano. Mesmo naquela época,
entender que um produtor de ovelhas devia doar suas crias para um estrangeiro
somente porque o deus dele disse que devia ser assim não era algo fácil de
aceitar. E foi Tales de Mileto que procurou dar um basta ao besteirol do mito
(embora tenha criado outro mito quando disse que a água era o “arché” ou princípio de tudo).
Trazendo para o nosso mundo, ainda
predominam falácias como ad verecundiam
ou argumento de autoridade. Essa falácia consiste em apelar para a palavra de
alguma autoridade a fim de validar o argumento.[7] Falei em artigos
anteriores que o fato de determinado profissional ser “o cão chupando manga”
não significa muita coisa em relação a citações sem provas. Conheço alguns
Doutores que não sabem nem escrever direito, quanto mais entender de ciência. Para
aceitar citações de especialistas simplesmente porque ostentam títulos de
mestres ou doutores, vou aceitar também o Dr. Luiz Moura, com seu besteirol de
auto-hemoterapia, o Dr. Lair Ribeiro, com seu terrorismo sobre refrigerantes, o
Dr. Gilberto Chierice e sua pílula mágica para câncer, dentre outros.[8]
E porque não aceito? Porque não há publicação científica que comprove as
alegações. E alegação sem prova é falácia. E falácia é uma coisa muito feia. E
é feia porque é mentira. E mentira desse tipo é desonestidade intelectual da
grossa. A mentira descarada pode ser confirmada apenas realizando uma busca
pela publicação nos principais indexadores científicos, como Scielo, The
Lancet, Nature e outros.[09] E o que é um indexador científico? É
uma entidade que recebe publicações científicas e submete a revisão de pares. A
revisão de pares verifica se foi seguida a metodologia científica, exige provas
de todas as alegações, corrige, reprova ou aprova o texto de forma parcial ou
integral. A revisão de pares, por sua vez, é formada por no mínimo três
especialistas na área (geralmente com grau de Doutor ou PhD), como são
especialistas de verdade eles exigem provas de todas as alegações. Convém
salientar que os revisores não sabem de quem é o trabalho. Após aprovação, a
publicação fica no indexador para que todos os especialistas do mundo possam seguir
a mesma metodologia e chegar aos mesmos resultados (nas mesmas condições,
claro). E, não! Não há possibilidade de alguma big pharma comprar todos os
cientistas do mundo.
Não há publicação nem mesmo nas
páginas de periódicos das universidades onde esses mentirosos trabalham. Para
publicação no portal de periódicos das universidades é necessário submeter o
trabalho a uma banca revisora, que funciona como uma revisão de pares.
A credibilidade de um pesquisador ou
profissional também pode ser avaliada em função da Webgrafia/Bibliografia
embasadora do trabalho devidamente contextualizada e da quantidade de citações
do seu trabalho por outros especialistas de mesmo quilate ou de grau superior.[10]
Entretanto, não há nada que possa ser
considerado como prova nesses trabalhos. Há apenas vídeos vagabundos do You
Tube que qualquer Zé Ruela pode fazer. Mas o populacho analfabetizado funcional
e cientificamente acredita que é verdade e dissemina sua ignorância aos seus
pares.
E como detesto ser enganado exijo as
fontes indexadas ou oficiais. Sem elas nada feito. Quem estuda sabe, quem não
estuda acredita no que os outros dizem. E não peçam provas de inexistências. A
ausência de evidência já é a prova da inexistência.
Não bastassem besteiróis como
homeopatia e acupuntura, agora a porcaria do SUS ficou ainda pior: outras pseudociências
também foram incluídas como tratamento médico (meditação, arteterapia e Reiki),[11]
comprovando que nossos políticos realmente representam o povo.
Isso explica aberrações profissionais
como a que ocorreu com uma menina de apenas sete anos de idade. Nesse caso, uma
médica pediatra se recusou a atender a menina porque algum espírito de porco
falou para ela que a menina era culpada pelo estupro porque possuía "uma energia sexual que puxou o tio para ter
sexo com ela". Mais hilário ainda foi a medicazinha dizer que “não queria se envolver naquele problema
espiritual" (???).[12] Ah! Mas também tem profissionais de
segurança do trabalho substituindo medidas preventivas por orações, rezas e
mandingas...Hã?
Gostou do texto? Parabéns! Você está
incluído nos 5% de alfabetizados cientificamente. Não gostou do texto? Você não é obrigado a
ler nada que ameace o seu ostracismo. E blogs são bens privados destinados aos
interesses dos seus mantenedores e não bens públicos que todo mundo manda,
opina e mete o bedelho. E..., não! Não é antimarketing. Não tenho clientes tão
frescos assim.
Webgrafia:
[1] Analfabetos funcionais
[2] Analfabetos científicos
[3] Analfabetos funcionais
[4]
Analfabetos
[5] Compartilham
besteiras no Facebook e acreditam em vídeos do You Tube
[6] Autores
que foram transformados em ícones de sabedoria
[7] ad
verecundiam
[8] Citações
de especialistas simplesmente porque ostentam títulos
[9] Indexadores
[10] Quantidade
de citações do seu trabalho por outros especialistas
[11]
Meditação, arteterapia e Reiki agora são tratamentos médicos
[12] Médica
condenada por se recusar a atender uma criança
Artigos relacionados:
Ajuda
para profissionais de RH/GP e Administradores
Aqui selecionamos uma
série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos
Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma
sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando
sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o
leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em
“abrir link em nova guia”, após marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
[3]
Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Os males
ocupacionais dos vendedores lojistas
Por não
resultar em lesão imediata, os males ocupacionais dos vendedores lojistas são
sempre negligenciados pelos órgãos públicos e profissionais de segurança e
saúde.
Os
vendedores lojistas ocupam o posto mais importante do comércio varejista. Sem
eles não há vendas, sem vendas não há produção, sem produção não há empregos
nem desenvolvimento econômico.
Apesar da
dissociação entre os agentes nocivos, realizada por ocasião do reconhecimento
dos riscos, que sempre são reconhecidos como se atuassem de forma separada no
organismo humano, é de fundamental importância o entendimento de que raramente
um agente de risco atua de forma dissociada ou desarticulada dos outros
agentes. No entanto, ainda são poucos os estudos sobre esse aspecto. Há
evidências de que a ação conjunta dos diversos agentes nocivos sobre o
trabalhador pode causar efeitos distintos, como agravamento, acentuação e
desencadeamento de outras doenças.[1] Os riscos a que estão expostos esses
profissionais são muitos e diversos. Mais que isso, há uma verdadeira
destituição do ser pela organização do trabalho.[2] Neste artigo,
vamos fazer uma breve análise dos infortúnios laborais a que estão expostos
esses trabalhadores. Vamos considerar apenas lojas de mercadorias não perigosas
ou tóxicas, como por exemplo, lojas de sapatos, roupas, etc
Em linhas
gerais, os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores da função de
vendedores lojistas são:[3]
RISCOS
PROFISSIONAIS E DO TRABALHO
Riscos ergonômicos/Psicossociais
a) Pressão
por metas;
b) Posturas
forçadas (agachado, de pé, encurvado) e gestos repetitivos (erguer, levantar,
dobrar, enrolar, virar);
c) Jornada
de trabalho excessiva;
d) Negligência
das necessidades fisiológicas (fome, sede, evacuação, etc);
e) Iminência
de assaltos;
f) Iluminamento;
g) Desconforto
acústico, postural, visual e térmico (calor/frio);
h) Esforço
excessivo ou de mau jeito.
Mecânico/De acidentes
a) Trânsito/Via
pública;
b) Ação de
marginais;
c) Quedas
de nível/desnível;
d) Queda
de objetos sobre;
e) Batida
por/contra.
Riscos físicos
a) Ruído
(caixas de som);
Riscos químicos
a) Poeiras
de algodão (fibras desprendidas de tecidos);
b) Vapores
orgânicos (vaporização do verniz de sapatos recém-fabricados e das tintas dos
tecidos);
Biológico
a) Clientes
portadores de doenças, lavagem das instalações.
Claro que
numa análise real podem aparecer outros riscos, como por exemplo, no caso de
lojas que possuem serigrafia ou máquina de impressão de camisetas para
personalização de roupas. Há também casos de vendedores que passam parte do
tempo no estoque, com carga térmica elevada.
DOENÇAS
PROFISSIONAIS E DO TRABALHO
Os possíveis
males que esses agentes de risco podem desencadear ou agravar são:[4]
Pressão por metas
Hipertensão
arterial;
Angina pectoris;
Infarto
agudo do miocárdio;
Gastrites;
Arritmias
cardíacas;
Sensação
de estar acabado (síndrome de burn-out, síndrome do esgotamento profissional),
etc
Posturas forçadas, esforços excessivos ou de mau
jeito e gestos repetitivos
Hérnias,
distensões, entorses da coluna vertebral, varizes, etc
Mononeuropatias
dos Membros Superiores;
Síndrome
do Túnel do Carpo: Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador
Redondo;
Síndrome
do Canal de Guyon;
Lesão do
Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital;
Lesão do
Nervo Radial;
Outras
Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular;
Síndrome
Cervicobraquial;
Dorsalgia:
Cervicalgia;
Ciática;
Lumbago
com Ciática;
Jornada de trabalho excessiva
Perturbação
do biorritmo, fadiga patológica, Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a
Fatores
Não-Orgânicos, etc
Negligência das necessidades fisiológicas (fome,
sede, evacuação, etc)
Podem
ocorrer problemas renais, infecções urinárias, desnutrição, anemias, etc
Iminência de assaltos
Síndrome
do pânico, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, insônia, falta de apetite,
gastrites, etc
Iluminamento;
Fadiga
visual;
Desconforto acústico, postural, visual e térmico
(calor/frio)
Estresse,
irritação, hipertensão arterial, nervosismo, fadiga visual e auditiva, etc
Ruído
Perdas
auditivas;
Outras
percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento
da Discriminação Auditiva e Hiperacusia;
Poeiras de algodão e vapores orgânicos
Irritação
das vias aéreas superiores, desencadeamento de alergias, etc
Biológico
Há uma
possível contaminação devido a proximidade ou mesmo contato das mãos com
clientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Segundo
artigo indexado “Sofrimento mental em vendedores na Grande São Paulo: a
destituição do ser pela organização do trabalho”,[5] o ambiente de
loja, em relação aos vendedores, consiste num ambiente:
“Atemorizante
Ameaças de demissões, metas difíceis
de alcançar, "olheiro" (pessoa contratada disfarçada de cliente) para
avaliar o atendimento ao cliente;
Massificante
Mesmo atingindo a cota, é necessário
participar do teatro de vendas, não importa se faltou muito ou pouco para
alcançar a meta; não há singularização. A saída do gerente citada por Raquel a
impactou porque ele conhecia cada um, segundo ela. Foi lembrado que o antigo
diretor de uma das empresas chamava os funcionários pelo nome e, depois, a
relação com os funcionários mudou.
Culpabilizante
Responsabilidade sobre o processo de
vendas; o cliente sempre tem razão;
Competitivo
Colegas disputando os clientes;
comparações e nomes estampados quando alguém fracassava.
Verticalizado
Ordens vêm da central, nem os
gerentes opinam, com pouco ou nenhum espaço para a criatividade;
Maçante
Com muita repetição, lembrando
constantemente a meta a ser alcançada; aparelho de som com volume alto para
atrair clientes constantemente; teatro de vendas todos os dias; inclusão da
propaganda na TV (o que parece reproduzir em parte o clima organizacional
citado pelos vendedores).”
SINTOMATOLOGIA
Claro que
o acometimento de algumas dessas doenças depende muito da suscetibilidade
individual do trabalhador, do tempo de exposição, da habitualidade e permanência,
como também, da intensidade do agente nocivo. Alguns vendedores lojistas passam
a maior parte do tempo demonstrando produtos, abrindo e fechando frascos de
perfume, caixas de sapatos, dobrando roupas e tecidos, retirando peças de
roupas da arara e elevando para apresentação ao cliente, elevando os braços
para apanhar e colocar objetos em prateleiras, etc Quando intensos e repetitivos, esses movimentos
possuem potencial suficiente para o adoecimento do trabalhador. Reclamações de
dores e edema nos membros inferiores, dores nas costas, principalmente região
lombar e cervical, ardor nos olhos, dores de cabeça, dores no pescoço, ardor
nas pernas, varizes, secura na boca, pressão alta, arritmia cardíaca, tremores
nas mãos, ansiedade, falta ou excesso de apetite, dores nos ombros, pescoço, punhos
e articulações das mãos e insônia são alguns dos sintomas mais comuns
registrados por ocasião das visitas técnicas para elaboração de PPRA de lojas
de tecidos, sapatos e perfumes.
Disseminar
informações sobre saúde ocupacional para os trabalhadores pode evitar o
desencadeamento ou agravamento de muitas doenças ocupacionais.
A Lei
8213/91[6] define as doenças ocupacionais como:
“Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.”
Ou seja,
as doenças profissionais são as adquiridas em função dos riscos gerados pela
atividade ou operação do trabalhador. Já as doenças do trabalho são as
adquiridas em função dos riscos presentes no ambiente de trabalho em que o
trabalhador permanece. Por analogia também podemos conceber os conceitos de
riscos ocupacionais profissionais e do trabalho:
Riscos
profissionais
São os riscos
gerados em decorrência da realização de determinada atividade ou operação
(exemplo: vibração do martelete);
Riscos do
trabalho
São os
riscos presentes no ambiente de trabalho (exemplo: ruído do martelete percebido
por trabalhador nas proximidades).
Podemos
notar também que a classificação de riscos profissionais e do trabalho depende
de um referencial. O risco ruído gerado pelo martelete, por exemplo, é risco
profissional para o operador e do trabalho para outro trabalhador que esteja
nas proximidades realizando outra atividade.
O controle
dos riscos deve ser iniciado com a elaboração de um PPRA e de um PCMSO bem
estruturado. O PPRA deve conter reconhecimento dos riscos bem definidos e
quantificados, metas bem definidas, medidas preventivas claras e objetivas e um
cronograma das ações com a abrangência necessária para uma gestão eficiente e
eficaz. O PCMSO deve considerar todos os agentes de riscos, como por exemplo,
trabalhos em altura realizados no estoque. Baseado no reconhecimento dos riscos
do PPRA, o PCMSO deve relacionar todos os exames médicos necessários e
suficientes para o rastreamento dos riscos nos organismos dos trabalhadores.
Temos em
conta que esses profissionais ainda lavam e arrumam a loja após encerramento
das atividades de vendas. Isso após uma jornada de trabalho extenuante, subindo
e descendo escadas, indo e vindo do estoque, apanhando objetos mais altos que a
cabeça e mais baixos que os joelhos, dobrando, guardando, virando, elevando,
puxando, empurrando, etc Fato é que a maioria dessas empresas não possui sequer
o pontapé inicial da prevenção, que é o PPRA e o PCMSO. E quando possui são
geralmente mal elaborados e não dizem nada com coisa nenhuma. Parece que os
elaboradores só percebem os riscos físicos, químicos e biológicos. Se não é
para perceber os demais riscos (ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de
acidentes) numa atividades que só possui os “demais riscos”, para que então
serve o PPRA? Desse modo não tem sentido a elaboração desse programa preventivo
e não deveria haver obrigatoriedade legal para elaboração do mesmo por parte de
todas as empresas. Lógica e
interpretação de texto passou longe desse povo.
Nas
atividades dos vendedores lojistas predominam o controle rígido, ritmo de
trabalho excessivo, exigência quanto ao cumprimento de metas e outros fatores
que impedem a formação de um coletivo de trabalho e desenvolvimento de emoções
e experiências. Neste contexto, há profunda necessidade de revisão das relações
de trabalho nessas atividades, de modo a oferecer condições de trabalho dignas,
com tratamento mais humanizado.
Webgrafia:
[1] Ação
conjunta dos diversos agentes nocivos sobre o trabalhador pode causar efeitos
distintos
[2]
Destituição do ser pela organização do trabalho
[3]
principais riscos a que estão expostos os vendedores lojistas
[4]
Doenças relacionadas ao trabalho em função do agente patogênico
[5] Artigo
indexado “Sofrimento mental em vendedores na Grande São Paulo: a destituição do
ser pela organização do trabalho”
[6] Doenças
profissionais e do trabalho
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