Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 37 SETEMBRO DE 2011


Recife/PE, setembro de 2011 – Exemplar nO 00037 – Publicação Mensal

Gestão de resultados de exames médicos ocupacionais fora da esfera médica



De acordo com a NR-07 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) toda empresa deve promover exames médicos ocupacionais para seus empregados.

Os exames médicos ocupacionais devem constar do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e serem especificados da seguinte forma:
      a) Exame clínico-ocupacional admissional;
      b) Exame clínico-ocupacional periódico;
      c) Exame clínico-ocupacional demissional;
      d) Exame clínico-ocupacional de mudança de função;
      e) Exame clínico-ocupacional de retorno ao trabalho;
      f) Exames complementares (Audiométrico, Espirométrico, RX Tórax, Ácido Hipúrico, Fenol Urinário, etc).

Os exames constantes das letras “a” a “e” são registrados no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
Já os exames citados na letra “f” devem ser registrados em formulários, relatórios ou laudos próprios,  etc como por exemplo, o audiograma, indicativo dos níveis de audição do trabalhador.
Todos os achados médicos e a anamnese ocupacional devem ser registrados também no Prontuário Médico Individual.
Portanto, são gerados os seguintes documentos:
      a) PCMSO;
      b) ASO;
      c) Prontuário Médico Individual;
      d) Documentos contendo resultados dos exames complementares.

O PCMSO é documento público e deve ser divulgado aos trabalhadores. Sendo assim, nunca deverá conter resultado de exames médicos ou nomes de trabalhadores. Todo resultado deverá ser registrado na forma estatística (Ex.: Tantos por cento dos trabalhadores são portadores de perdas auditivas).
O ASO deverá ser emitido em duas vias, sendo uma entregue ao trabalhador e outra a empresa.
O Prontuário Médico Individual deverá permanecer em poder do Médico do Trabalho examinador.
Todos os documentos contendo resultado de exames médicos complementares devem ser entregues ao trabalhador.



Os ASO dos trabalhadores contendo apenas o resultado “apto” ou “inapto” para a função é que devem ser encaminhados para a empresa.
Os demais documentos não podem ser entregues a empresa por constituir crime de violação do sigilo médico, nos termos do Artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal (CF), Artigo 21 do Código Civil Brasileiro (CCB), Artigo 1o do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.605/2000 e Artigo 154 do Código Penal Brasileiro (CPB). Bem como, sonegar informações ao paciente, nos termos do Artigo 70 do Código Deontológico Brasileiro (CDB):

Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF):
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Artigo 21 do Código Civil Brasileiro (CCB):
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Artigo 1o do Conselho Federal de Medicina (CFM):
Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 154 do Código Penal Brasileiro (CPB) – “Violação do segredo profissional - Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Artigo 70 do  Código Deontológico Brasileiro (CDB):
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

No caso de profissional ou entidade médica examinadora enviar resultados de exames de trabalhadores para a empresa, o responsável pela área deverá de imediato retirar todos os resultados de exames dos processos (Audiogramas, RX, Espirogramas, etc) e devolver ao emitente por meio de ofício protocolado. No ofício deverá constar o motivo da devolução, com citação da legislação aplicável ao caso.

Portanto, devem permanecer na empresa e fora da esfera médica apenas os ASO dos trabalhadores, conforme modelo previsto na NR-07 e contendo simplesmente o resultado “apto” ou “inapto” para a função.



Risco químico



Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.”

Hidrocarbonetos aromáticos são todos os solventes utilizados como diluentes em esmaltes, tintas, vernizes, removedores, desengraxantes, etc  São substancias que possuem em sua fórmula estrutural o anel benzênico, como por exemplo, o xileno e o tolueno. Os solventes são na verdade uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e não aromáticos, como os alifáticos, que são de cadeia aberta (não possuem em sua fórmula estrutural o anel benzênico).
O tolueno e o xileno, presentes nos solventes, são hidrocarbonetos aromáticos que podem ser absorvidos também por via cutânea, além da principal via de absorção que é a aérea. Aproximadamente 50% da dose inalada é absorvida pelo organismo. O pico de concentração sanguínea ocorre cerca de 15 a 30 minutos após a inalação.  Esses aromáticos são depositados no tecido adiposo e no Sistema Nervoso Central, cuja metabolização ocorre principalmente no fígado e excreção por via urinária na forma de metabólitos. Os produtos finais dessa metabolização são: Ácido hipúrico – Tolueno e Ácido metil hiúrico - Xileno. Daí a necessidade de realização desses exames toxicológicos nos trabalhadores expostos.

A atividade de pintura à pistola difere da atividade de pintura manual (por meio de pincel) em termos de níveis de exposição do trabalhador aos aromáticos. Enquanto na pintura manual praticamente cem por cento da exposição ocorre por via aérea (aos vapores), na pintura à pistola essa exposição extrapola para a via cutânea, causando dupla exposição. Tais agentes nocivos são absorvidos também através da pele, cabelos, mucosas, etc Isso explica porque o percentual de insalubridade é maior para a atividade de pintura à pistola (Grau máximo = 40%) do que para a atividade de pintura manual (Grau médio = 20%).

As tintas, esmaltes e vernizes à base de água, bem como, os solventes não misturados a hidrocarbonetos aromáticos, não se enquadram nessa atividade.

SINTOMATOLOGIA:
Ardor na garganta, olhos e vias respiratórias, dor de cabeça, mal estar, torpor, fraqueza, falta de ar, anemia, avermelhamento, irritação e ferimentos da pele, etc

PATOGÊNESE:
Queimaduras químicas, pneumonias químicas, leucemia, doenças hepáticas e renais, etc

Na avaliação da insalubridade para a atividade especificada, o perito deverá considerar em primeiro lugar se os solventes utilizados são realmente misturados a substâncias aromáticas. Após constatação, verificar os níveis de exposição, dimensionados em relação ao tempo de exposição, vias de absorção, concentração, freqüência da atividade, sintomatologia, indicadores biológicos, EPI/EPC, etc


Riscos de eletricidade


Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)

A cada dia são criados novos equipamentos de uso coletivo para os serviços envolvendo eletricidade. Novos materiais de propriedade isolantes são pesquisados a cada dia, resultando em maior proteção para os trabalhadores. Podemos destacar alguns EPC:
      · Vara de manobra – Composta pela junção de bastões e fibra de vidro de alta rigidez dielétrica. As varas de manobras são utilizadas nas operações de abertura e fechamento de dispositivos de seccionamento de circuitos elétricos de alta tensão; 
      · Mantas isolantes de borracha – Utilizadas como cobertores de partes energizadas;
      · Mangotes isolantes de borracha – Empregados como envoltórios de condutores elétricos;
      · Plataformas isolantes em fibra de vidro – Equipamentos empregados nas intervenções de circuitos elétricos energizados;
      · Aterramento temporário – Pinçamento ou ponte entre o ponto energizado e o conector terra. São constituídos por bastões isolantes com garra, condutores de descida, conector e trado ou haste de aterramento;
      · Detector de tensão – Equipamento empregado para verificar existência ou não de tensão num circuito, podendo ser do tipo chave de fenda (para uso exclusivo em baixa tensão) ou eletrônico (para uso em alta tensão).

NOTA:
Antes e após o uso do detector de tensão o mesmo deve ser testado objetivando garantir a confiabilidade do equipamento, conforme instruções do fabricante;
No caso das mantas isolantes devem ser observadas as mesmas recomendações sobre inspeção, uso, guarda, conservação e testes de rigidez dielétrica periódicos, adotadas para as luvas de borracha;
Do mesmo modo, o revestimento das plataformas isolantes em fibra de vidro deve ser submetido periodicamente a testes de rigidez dielétrica, a fim de confirmar sua capacidade isolante. A aplicação de verniz isolante poderá recompor as características dielétricas do material, dependendo do nível de degradação do mesmo. 


O leitor pergunta...

Pergunta:
Qual o embasamento legal para que o PCMAT seja assinado por Engenheiro de Segurança e não por Técnico?
Olavo Pacífico – Consultor de Empresas.

Resposta:
O PCMAT possui tratamento diferenciado em relação ao PPRA por causa da LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DE ARQUITETURA E AGRONOMIA, dentre outras ações.
Maiores informações, acesse o artigo:



Últimas notícias

Alterada a NR-05
A CIPA agora não precisa mais ser protocolada na Superintendência Regional do Trabalho (SRT).  Toda documentação, inclusive as iniciais (Ata de Eleição, Ata de Instalação e Posse, Calendário Anual das Reuniões Ordinárias e Certificado) devem permanecer na empresa à disposição da fiscalização. Maiores informações, favor acessar o site do MTE => Legislação => Normas Regulamentadoras => NR-05. 



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Reflexão

“Passamos grande parte da nossa vida no trabalho, portanto, devemos fazer desse lugar o melhor e mais seguro possível ”


Datas comemorativas

S e t e m b r o

05 – Dia mundial da Amazônia;
16 – Dia internacional da preservação da camada de ozônio;
21 – Dia da árvore;
22 – Dia da defesa da fauna;



ARTIGO EXTRA

Cuidados na aquisição de softs de PPP

Com a formatação definitiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela Previdência Social muitos softs desse formulário foram lançados no mercado. A maioria não atende aos dispositivos legais ou necessidades da empresa.

Desde janeiro de 2004, quando da aprovação do modelo definitivo do PPP, venho testando esses softs e ainda não encontrei um melhor do que o formulário para preenchimento manual. O problema ocorre quando a empresa é de grande porte, com centenas de funcionários. Isso dificulta o preenchimento manual. Principalmente quando há grande rotatividade de funcionários. De qualquer forma, acredito que compensaria ao menos um teste com a utilização do formulário manual. Numa tentativa de viabilização desse modo de preenchimento. Essa atividade poderia ser realizada por um Auxiliar do Administrativo devidamente treinado para isso. Dependendo do porte da empresa esse funcionário ficaria apenas com essa atribuição.
Todo esse esforço compensaria o risco que a organização corre com seu preenchimento incorreto, considerando que a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.

Problemas mais comuns encontrados nos softs são:
a) Não aceita a inclusão de mais de um risco por período ou de mesmo tipo. Caso o funcionário esteja exposto a dois riscos físicos, como ruído e vibração, o programa permite apenas o registro de um deles;
b) Os espaços disponibilizados nos campos não suportam a quantidade de caracteres definida na Instrução de Preenchimento do PPP. Quando atingimos o limite os caracteres são impressos sobre os outros campos do PPP, inutilizando a informação;
c) Os dados constantes do Campo I – Dados Administrativos são capturados diretamente da folha de pagamento não permitindo a utilização desse mesmo formulário para inclusão de dados de funcionários com mais de uma entrada na empresa. Emite apenas o PPP do período atual;
d) O programa utiliza a descrição genérica das atividades constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e não a descrição real das atividades realizadas pelo trabalhador. Um carpinteiro de obras, por exemplo, pode não fazer uso da serra circular;
e) Não permite a inclusão de registro provisório dos profissionais legalmente habilitados;
f) Reabre períodos anuais para renovação do PCMAT, mesmo quando esse programa é atualizado (e não renovado) pelo mesmo profissional;
g) Coloca o “S” de “sim” nos subitens do item 15.9, sobre EPI, mesmo para o risco ergonômico, impedindo sua alteração;
h) Não permite a passagem para a próxima etapa do formulário sem a aposição dos dados solicitados no Campo III – Monitoração Biológica, de preenchimento suspenso pelo Conselho de Medicina;
i) Não permite a impressão anual para simples conferência pelo trabalhador, obrigatória pela previdência. Libera a impressão apenas quando o trabalhador é desligado;
j) Não permite a elaboração de PPP de ex-funcionários;
k) Não permite a finalização do documento se todos os campos não forem preenchidos. Há casos em que a empresa não disponibiliza de todas as informações e o documento deve seguir incompleto mesmo;
l) Não permite a elaboração do documento apenas com os riscos E (Ergonômico/psicossocial) e M (Mecânico/de acidentes). Alguns sindicatos exigem a apresentação do PPP por ocasião da homologação da rescisão, mesmo para o pessoal do administrativo. O INSS também tem solicitado para concessão de benefícios;
m) Sempre repete o Cargo no item 13.5 - Função, dentre outros.

Quando da aquisição destes softs é necessário uma análise detalhada do produto. O ideal é realizar uma sabatina com o fornecedor a fim de dirimir todas as questões pendentes. Essa medida certamente livrará a empresa de dores de cabeça e de prejuízos futuros.

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 36 AGOSTO DE 2011

Recife/PE, agosto de 2011 – Exemplar nO 00036 – Publicação Mensal

Pontos críticos de Segurança e Saúde Ocupacional


Os pontos críticos de Segurança e Saúde Ocupacional presentes nas Normas Regulamentadoras e existentes nas organizações devem ser solucionados de imediato através dos responsáveis pela Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional.

Os itens críticos das Normas Regulamentadoras (NR) referentes à Segurança e Medicina do Trabalho são aqueles classificados como I-4 (infração de grau 4). Esses itens podem ser verificados no Anexo II da NR-28 – Fiscalização e Penalidades. O grau quatro (máximo) é atribuído a itens da legislação cujo descumprimento pode ocasionar não somente sérios danos a saúde e a integridade física dos trabalhadores, como também, embargos, interdições e multas de altos valores. Apesar dos embargos e das interdições não serem gerados especificamente pelos itens de Infração 04, mas por toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador, os itens I-4 geralmente apresentam condições semelhantes.

Enquanto o embargo importa na paralisação total ou parcial de obras de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, a interdição possui ação de paralisação total ou parcial sobre estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos. Na ocasião, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá indicar no documento específico as providencias que deverão ser adotadas para prevenção de possíveis acidentes e doenças profissionais.

Analisando alguns itens I-4, percebemos que alguns apresentam as condições propícias ao embargo ou à interdição enquanto outros nada têm a ver com essa condição:
A NR-03, que dita o embargo e a interdição, atribui I-4 para os próprios itens, seguindo-se do item da NR-04 referente ao impedimento do exercício profissional do Técnico de Segurança, por exemplo. Um alerta as empresas que desviam as funções desses profissionais, colocando-os como auxiliares administrativos, encarregados de limpeza, chefes de portarias, etc
Fato curioso reside na concessão desta infração ao item 5.16, alínea “o” da NR-05 (único I-4 deste diploma legal), referente à realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Outros casos, como por exemplo, deixar de conceder EPI adequado ao risco nas situações previstas pela NR-06, também são classificados como infrações I-4.

O valor da multa é definido por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, localizado em Brasília/DF, com base nos itens de infração informados na Notificação de Autuação, através do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).  
Para saber antecipadamente o valor aproximado da multa, é necessário a observação da relação do Anexo II – Definição das Infrações dos itens e do Anexo I – Gradação das multas em UFIR, além do enquadramento do item nas áreas de Segurança ou Medicina do Trabalho e do conhecimento do número de empregados lotados no estabelecimento:
Digamos que o item registrado na Notificação de Autuação foi o  3.2 da NR-03, pelo Anexo II o grau de infração correspondente é o 4 (O código 103.001-9 é para uso do Ministério do Trabalho).

ANEXO II
NR - 03
Item/Subitem                  Código                                 Infração
                                         103.000-0                            
  3.2                                 103.001-9                                4

Verificando o grau de infração, que nesse caso é o 4, definimos a área notificada (Segurança ou Medicina do Trabalho).

3.2 - A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Percebemos tratar-se de item de “Segurança do Trabalho”.  Digamos que o estabelecimento notificado, conforme definição de estabelecimento constante da  NR-01, possui em seu quadro de 51 a 100 trabalhadores. Comparando os dados no quadro do Anexo I, constatamos que a multa versará em torno de 3.877 a 4.418 UFIR. Em valores atuais (UFIR/RJ de junho/2011 = 2,1352), temos um mínimo de R$ 8.278,17 e um máximo de R$ 9.433,31.

Valor da Multa (em UFIR)
Segurança do Trabalho                             Medicina do Trabalho
6.304                                                             3.782

ANEXO I
Gradação das Multas (em UFIR)




É aconselhável indicar no Relatório de Inspeção de Segurança quais são os itens I-4 elencados, bem como, marcar no texto das NR aplicáveis todos os itens I-4, objetivando uma maior rapidez nas ações preventivas para esses itens.


Risco químico




Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
“1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de Grau Médio:
“Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”

Podemos aplicar a este dispositivo legal o emprego de todos os produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos. Hidrocarbonetos aromáticos são todos hidrocarbonetos que possuem cadeia fechada contendo um núcleo do anel benzênico. Esse núcleo é formado por uma cadeia fechada de 6 átomos de carbono que apresentam alternadamente ligações simples e duplas.





O texto da norma grafa a palavra “emprego” que significa “Ato de empregar, aplicação, uso.” Vemos que não há necessidade de industrialização, mas apenas a utilização de alguma forma de qualquer produto que contenha aromático.
A limpeza de peças com solventes, gasolina ou óleo diesel, por exemplo, realizada em oficinas mecânicas, serigrafia e serviços de pintura estão contempladas neste item e podem ser consideradas insalubres de grau médio. A insalubridade de grau médio concede um adicional de 20% sobre o salário.
Porém, há de se dimensionar as exposições a fim de verificar se as mesmas podem ocasionar danos à saúde do trabalhador exposto. O dimensionamento deverá considerar a forma do contato, o tempo da exposição, o modo da exposição e o nível da exposição. Como a insalubridade para esse caso é determinada por levantamento qualitativo, o nível da exposição poderá ser determinado pelos sintomas, danos a saúde, forma de contato (quantos por cento do produto entra em contato com o trabalhador, quantos por cento da jornada de trabalho o trabalhador fica exposto, etc

Riscos de eletricidade





O choque elétrico

Choque elétrico é a perturbação ocasionada no organismo humano ou animal quando submetido à passagem da corrente elétrica, podendo provocar efeitos diversos.

O choque elétrico pode ocasionar desde uma sensação agradável, como a que ocorre nas sessões de fisioterapia, até danos graves e dolorosos. A intensidade da corrente, o seu percurso através do corpo humano, o tempo de exposição, a freqüência e espécie da corrente, bem como as condições orgânicas do indivíduo determinam o grau do dano que este virá a sofrer.
A corrente elétrica pode provocar:
a)     Inibição do sistema nervoso central ou alterações do ritmo cardíaco. (Atordoamento, perda reversível da consciência, fibrilação ventricular e parada respiratória);
b)     Queimaduras de graus variados e com possibilidade de coagular os tecidos e conseqüente necrose;
c)      Alterações na composição química do sangue e, sua passagem através da musculatura do corpo pode causar contrações capazes de provocar fraturas ósseas;
d)     Perda súbita e reversível da visão;
e)     Queimaduras localizadas nos pontos de entrada e saída da corrente elétrica (pontos de contato);


Algumas considerações a respeito do choque elétrico:
A parte interna do corpo humano possui baixa resistência a passagem da corrente elétrica, sendo um excelente condutor. No entanto, a pele possui uma resistência bem mais elevada à passagem da corrente. Peles secas, endurecidas e cheias de calos, por exemplo, possuem resistência alta, chegando a milhares de Ohms. Em contrapartida, uma pele fina e umedecida pela transpiração, possui baixa resistência, chegando a valores em torno de 1.000 a 2.000 Ohms. Significa que a transpiração reduz a resistência da pele à passagem da corrente elétrica, aumentando consideravelmente o risco elétrico. Não somente a pele umedecida, mas também a criação de outro vetor de condução da corrente: as glândulas sudoríparas.

Os pontos de contato geralmente são: De mão para mão, de mão para pé ou de pé para pé. Lembrando que o efeito mais perigoso do choque elétrico é a fibrilação ventricular.



O leitor pergunta...

Pergunta:
Como Gestor Ambiental registrado no Conselho dos Químicos (CRQ) eu posso assinar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA)?
Adalberto José Pequeno – Gestor Ambiental.

Resposta:
O EIA/RIMA são dois documentos distintos e servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA.  O EIA detalha todos os levantamentos técnicos realizados. O RIMA apresenta a conclusão com base no EIA, que deve ser elaborado em linguagem acessível para que todos compreendam. O EIA/RIMA tem base legal na Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90 e na Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86. Tanto um quanto o outro deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar. O problema reside na hora de apresentar o responsável técnico, que deverá ser um Engenheiro Ambiental e por meio de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (do CREA). O CRQ liberar a RT - Responsabilidade Técnica para os seus profissionais, mas na realidade ninguém aceita.
Portanto, você pode participar da equipe de elaboração dos documentos, mas não pode ser responsável técnico pelos mesmos.

Perguntas:




Últimas notícias

NR-20
Com base na Convenção 174 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, será reformulada a NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. Seguindo-se a filosofia das demais normas reformuladas (Como as NR 18, 10 e 12), deverão ser inseridos na norma alguns pontos, como por exemplo, a capacitação dos trabalhadores autorizados a lidar com combustíveis e inflamáveis. Sem dúvida, virá contribuir para a redução das atuais tragédias ocasionadas por esse tipo de atividade.   




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Reflexão

“Não dê trabalho à segurança, dê segurança ao seu trabalho”



Datas comemorativas

A g o s t o

05 – Dia nacional da saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional de combate ao fumo



ARTIGO EXTRA

Requisitos legais para o exercício profissional do eletricista


As empresas que possuem eletricistas em seu quadro funcional precisam se familiarizar com termos como “habilitação”, “qualificação”, “capacitação” e “autorização” sob pena de terem seus profissionais proibidos de exercerem suas funções.

A Norma Regulamentadora NR-10, em seu item 10.8 traz uma série de exigências como condição para o exercício profissional do eletricista. O descumprimento dessas exigências pode acarretar multas para as empresas e impedimentos para os profissionais.
Eletricista qualificado é aquele que participou de curso de “ELETRICISTA INSTALADOR PREDIAL”, “TÉCNICO EM ELETRICIDADE”, “ELETRICISTA PREDIAL”, “ELETRICISTA INSTALADOR” ou similar, dede que reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Eletricista Legalmente Habilitado é o que participou do curso de Engenharia Elétrica, Técnico em Eletricidade ou similar e que possua registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Eletricista capacitado é aquele que apesar de não possuir a qualificação exigida por lei (curso reconhecido pelo MEC), foi capacitado na empresa por um Engenheiro Eletricista. Para isso, o Engenheiro Eletricista deverá elaborar a grade curricular adequada à capacitação conferida, ministrar o treinamento e emitir o Certificado de Capacitação.
Conforme o caso, o Certificado de Capacitação deverá seguir o modelo abaixo:


CERTIFICADO

(Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Engenheiro Eletricista, registrado no CREA sob no XXXXXXX-D/XX, Certifico que o Senhor  FULANO DE TAL, Eletricista, CTPS XXXXXXX/XXXXX,  funcionário da empresa ORGANIZAÇÃO TAL, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, C.N.P.J.: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO TAL, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (caso seja de construção civil), encontra-se devidamente CAPACITADO PARA REALIZAR INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS na unidade empresarial acima especificada, sob minha responsabilidade e com a seguinte abrangencia:

"Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões máximas de  380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o acionamento e desligamento da chave do  quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo permitido neste último, outras intervenções."

com validade até XX/XX/XXXX e conforme conteúdo programático constante do verso deste.

Cidade (UF), XX de xxxxxxxxxxxx de XXXX.

Sicrano de Tal                                                                                                    Fulano de Tal
Engenheiro Eletricista                                                                                     Eletricista Capacitado
CREA XX.XXX-D/UF
Capacitador do Eletricista

Além das condições especificadas, ainda é necessário que os eletricistas sejam encaminhados para realização do CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE (Obrigatório) e também, CURSO COMPLEMENTAR – SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES, se for o caso e conforme a NR-10.

Finalmente, ainda é necessário que o eletricista ou outro profissional da área qualquer seja autorizado pela empresa a intervir em instalações elétricas. Tal autorização deverá ser formalizada pela empresa mediante ofício e em papel timbrado com identificação da empresa e do seu responsável legal especificando que o profissional está autorizado a realizar intervenções em instalações elétricas. Este ofício também deverá conter a abrangência da autorização concedida por profissional. A autorização não deve ser genérica, mas balizada pelos níveis de conhecimento e abrangência profissional permitida nos cargos. Com isso, a empresa deverá poderá identificar, documentar e registrar as atribuições de cada profissional.
Em paralelo, deverão ser elaborados crachás de identificação e anotações nas Fichas Registro de Empregados contendo as abrangências das autorizações concedidas.
A empresa deverá autorizar apenas os eletricistas que possuam os cursos previstos na NR-10.
Atentar também, para os treinamentos de reciclagem, de trabalhos em áreas classificadas (com atmosferas explosivas) e para pessoas não envolvidas com os serviços de eletricidade, mas que permaneçam na vizinhança de zonas controladas (com potencial elétrico).

Portanto, os eletricistas, para que possam exercer suas atividades, devem possuir no mínimo um curso reconhecido pelo MEC/Capacitação dada na empresa por Engenheiro Eletricista, curso da NR-10 e Autorização dada pela empresa para o exercício da atividade. Ou seja, são três os requisitos legais para o exercício profissional dos eletricistas.