Recife/PE, janeiro de 2015 – Exemplar nO 00077 –
Publicação Mensal
Citações de agentes Ergonômicos e De
acidentes no PPP
Neste
último artigo da série sobre PPP vamos estudar a citação dos agentes ergonômicos
e de acidentes no campo específicos do PPP.
A
seção II – Registros Ambientais, campo “15” e subitens do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário[1], solicita informações sobre
exposição a fatores de riscos. É nesse campo que as possíveis exposições ocupacionais
dos segurados aos agentes ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes devem
ser citadas.
A
citação desses agentes deve ser estendida a todos os subitens do item “15” da
seção II, conforme exemplo abaixo:
II
|
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
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|||||||||
15
|
EXPOSIÇÃO
A FATORES DE RISCOS
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|||||||||
15.1-Período
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15.2-Tipo
|
15.3-Fator
de Risco
|
15.4-Intens./Conc.
|
15.5-Técnica
Utilizada
|
15.6-EPC
Eficaz (S/N)
|
15.7-EPI
Eficaz (S/N)
|
15.8-CA
EPI
|
|||
20/09/2012-08/01/2014
|
E
|
POSTURAS FORÇADAS;
GESTOS REPETITIVOS
|
NA
|
NA
|
|
|
NA
|
|||
M
|
MATERIAIS/CARGAS;
FERRAMENTAS;
|
NA
|
NA
|
|
|
NA
|
||||
15.9 Atendimento aos
requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
|
(S/N)
|
|||||||||
Foi tentada a implementação
de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização
do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou
interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial
|
N
|
|||||||||
Foram observadas as condições
de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo
|
N
|
|||||||||
Foi observado o prazo de
validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
|
N
|
|||||||||
Foi observada a periodicidade
de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo
assinado pelo usuário em época própria
|
N
|
|||||||||
Foi observada a higienização
|
N
|
|||||||||
16
|
RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
|
|||||||||
16.1-Período
|
16.2-NIT
|
16.3-Registro
no Conselho de Classe
|
16.4-Nome
do Profissional Legalmente Habilitado
|
|||||||
20/09/2012-08/01/2014
|
XXX.XXXXX.XX-X
|
XXXXXX-X/XX
|
Xxxxxxxxx xxxxxxxxxx
|
|||||||
Cujos
dados devem ser citados de acordo com as Instruções de Preenchimento do PPP:[1]
SEÇÃO II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
|
||
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
INSTRUÇÃO DE
PREENCHIMENTO
|
15
|
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
|
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de
riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou
exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de
riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos
- 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com
discriminação do período, repetindo as informações que não foram
alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio
magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de
riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.
|
15.1
|
Período
|
Data de início e data de fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não
deverá ser preenchida.
|
15.2
|
Tipo
|
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E –
Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação
adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho:
Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que
determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de
risco diferentes.
|
15.3
|
Fator de Risco
|
Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres
alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da
substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
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15.4
|
Intensidade / Concentração
|
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com
até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração,
preencher com NA – Não Aplicável.
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15.5
|
Técnica Utilizada
|
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40
(quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração,
preencher com NA – Não Aplicável.
|
15.6
|
EPC Eficaz (S/N)
|
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou
a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada
as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
|
15.7
|
EPI Eficaz (S/N)
|
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
|
15.8
|
C.A. EPI
|
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento
de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres
numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
|
15.9
|
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06
E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
|
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a
observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE
(medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI
ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às
condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas
ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios
de higienização.
|
16
|
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS
|
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais,
por período.
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16.1
|
Período
|
Data de início e data de fim do período, ambas no formato
DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data
de fim do último período não deverá ser preenchida.
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16.2
|
NIT
|
Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze)
caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso
de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no
Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
|
16.3
|
Registro Conselho de Classe
|
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9
(nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P –
Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois)
caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros
à esquerda.
|
16.4
|
Nome do Profissional Legalmente
Habilitado
|
Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.
|
A
legislação previdenciária não entra em detalhes sobre os critérios para citação
dos agentes ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes. As citações se
resumem a:[4]
“Facultativamente, também poderão ser
indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de
qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a
criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações
que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do
PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos
fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.”
Acontece
que alguns sindicatos de trabalhadores exigem a apresentação do PPP no ato da
homologação. Como nem todos os trabalhadores estão expostos a riscos
ambientais, há necessidade de se registrar os agentes ergonômicos/de acidentes,
levando-se em conta que o sindicato não aceita o PPP em branco. Como o PPP deve
ser preenchido com base em alguns dos documentos considerados pela previdência social
como “Demonstrações Ambientais”, segue o mesmo juízo de valor em relação ao
PPRA, que deve reconhecer também os agentes ergonômicos e de acidentes.[3]
Aos poucos essa obrigatoriedade legal está se tornando mais evidente na
legislação.[4]
Ainda
seguindo as Instruções de Preenchimento do PPP citadas acima, temos:
“...E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de
Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças
Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”,
de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é
facultativa....”
A
classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao
Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001[5]
é mais complexa que a própria legislação previdenciária. Para você não ter que
ler todo o Manual, abra na parte II (doencas_trabalho2), página 554, onde
começa o quadro “Doenças do Sistema
Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho”. Vamos
procurar no Quadro apenas os “Agentes
Etiológicos ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional” referente a
agentes ergonômicos e de acidentes, como por exemplo:
No
reconhecimento dos riscos ergonômicos/de acidentes do PPRA deve ser considerada
preferencialmente essa notação médica para servir de embasamento no
preenchimento do PPP.
Como
o registro deve ser limitado a apenas quarenta caracteres, devemos citar apenas
os agentes mais evidentes ou de maior potencial, conforme avaliação subjetiva
constante do reconhecimento de riscos do PPRA. Ex.: Para trabalhadores de carga
e descarga => Risco “Esforços excessivos ou de mau jeito” => Potencial
Grande => Reconhecimento subjetivo por meio de registro de queixas,
constatação “in loco”, atestados médicos,
etc Também poderá ser utilizado um questionário que deverá ser preenchido pelo
trabalhador para avaliação subjetiva do potencial dos riscos ergonômicos e de
acidentes. Esses questionários são muito utilizados nas Análises Ergonômicas no
Trabalho (AET).[6]
Veja
que os itens 15.6 e 15.7 estão em branco. Isso porque não há instruções para
preenchimento com “NA” nas instruções do INSS.
Percebemos
também que há alguma divergência entre os termos (principalmente ergonômicos)
utilizados na segurança do trabalho e os utilizados no Manual do Ministério da
Saúde, Ex.:
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO
DE NATUREZA OCUPACIONAL
|
|
SEGURANÇA DO TRABALHO
|
MINISTÉRIO DA SAÚDE/INSS
|
POSTURAS DE TRABALHO
|
POSIÇÕES FORÇADAS
|
MOVIMENTOS REPETITIVOS
|
GESTOS REPETITIVOS
|
RITMO DE TRABALHO
|
RITMO DE TRABALHO PENOSO
|
VIBRAÇÃO
|
VIBRAÇÕES LOCALIZADAS
|
ESTRESSE;
TRABALHO NOTURNO/EM TURNO
|
PROBLEMAS RELACIONADOS COM O
EMPREGO E COM O DESEMPREGO: MÁ ADAPTAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
(TRABALHO EM TURNOS OU TRABALHO NOTURNO)
|
O
Ministério da Saúde/INSS impõe maior rigor na citação dos agentes ou fatores de
riscos. Na verdade o que importa é o potencial de causar danos ao trabalhador e
não a denominação em si. Se o fator “Ritmo de trabalho” possui potencial de causar
danos à saúde do trabalhador (mesmo subjetivo, identificado por meio de queixas,
questionários, etc) então deve ser considerado como “Ritmo de trabalho penoso”
para fins de consideração no PPP.
Há
também casos estranhos como a separação entre “Radiação ultravioleta” e “Radiações
Não–ionizantes”, especificando a radiação ultravioleta como causadora de
doenças específicas e diversas em relação as demais radiações não–ionizantes (micro-ondas
e laser):
Não
chega a divergir do Anexo 07 da NR-15,[7] mas enquadra a Radiação
ultravioleta numa categoria à parte das Radiações não–ionizantes. Como esse
tipo de agente não é indicativo de aposentadoria especial[8] a
preocupação deve residir apenas no âmbito prevencionista.
Para
esses agentes temos quatro tipos de classificação:[9]
Riscos ergonômicos
São
os riscos resultantes da falta de adaptação do trabalho ao homem, gerando
sobrecarga na estrutura músculo-esquelética do trabalhador como esforço excessivo
ou de mau jeito, levantamento e transporte manual de peso, exigência de posturas
forçadas ou inadequadas, repetitividade, controle rígido, trabalho em turno
diurno e noturno, jornada de trabalho prolongada, etc
Riscos psicossociais:
São
os riscos resultantes das relações e organização do trabalho desfavorável ao
trabalhador e que produzem sobrecarga psíquica como pressão da chefia, acúmulo excessivo
de tarefas, tarefas perigosas ou monótonas, possibilidade de perda de emprego,
quota de produção pré-estabelecida ou cobrança de metas abusivas, grau de
atenção exigido, proibição de comunicação entre os trabalhadores durante a
jornada, tensão causada pela exposição a assaltos e outras ações de marginais, assédio
moral ou sexual, etc
Riscos mecânicos:
São
os riscos ligados diretamente a ferramentas, máquinas e equipamentos. Esses
riscos podem ser ocasionados por falta de manutenção ou manutenção inadequada,
falta de dispositivos de proteção ou dispositivos de proteção inadequados ou operação/utilização
inadequada.
Riscos de acidentes:
São
os riscos existentes no local de trabalho e que possuem potencial de causar acidentes,
como arranjo físico inadequado, partes energizadas, probabilidade de incêndio
ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, falta de
sinalização, ação de marginais, etc
Os
agentes ergonômicos e de acidentes podem variar de acordo com a função ou mesmo
em virtude das atividades realizadas dentro da mesma função. Quando isso ocorre
em períodos diferentes o elaborador do PPP deve abrir novas linhas abaixo do
período anterior para aposição da nova situação ocupacional.
Finalizando,
é necessário utilizar o bom senso para preenchimento do PPP, com aposição
apenas dos agentes ou fatores de riscos que possuem potencial de causar danos à
saúde ou integridade física do trabalhador e citação das informações
estritamente necessárias ao cumprimento da lei. Sem exageros ou omissões.
Webgrafia:
[1]
Formulário PPP
[2]
Anexo IV Decreto 3048/99 do INSS:
[3] Riscos Ergonômicos e de acidentes
no PPRA
[4] Mais evidências da obrigatoriedade
legal da inclusão dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA
[5] Publicação do Ministério da Saúde,
em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços
de Saúde”, de 2001.
[6] Análise Ergonômica do Trabalho
[7] Anexo 07 da NR-15
[8] Anexo IV Decreto 3048/99 –
Classificação dos Agentes Nocivos
[9] Definição dos riscos ergonômicos/psicossociais
e mecânicos/de acidentes
Arquivos
antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI HEITOR BORBA INFORMATIVO N 45 MAIO DE 2012
veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“Os novos profissionais do SESMT”;
Caminhos para inclusão
dos demais profissionais na NR-04.
COLUNA RISCO QUÍMICO X INSALUBRIDADE
-“O controverso
adicional de insalubridade”;
COLUNA ERGONOMIA
-Continuação dos riscos
ergonômicos.
E ainda a coluna “O
leitor pergunta”.
Acesse aqui:
Flexão & Reflexão
Citações
de ruído fora de norma podem comprometer as empresas
Após tantos artigos,
livros, revistas e normas técnicas com informações sobre medições do ruído
ocupacional ainda há profissionais desinformados o suficiente ao ponto de
assassinar as normas de segurança do trabalho, colocar em risco os
trabalhadores e causar prejuízos às empresas.
Desde a constatação dos
cúmulos da segurança do trabalho,[1] dos profissionais que não
pensam,[2] das linhas de vida meia segurança[3] e dos
softs de PPRA[4] nada mais me surpreende nessa área. Agora foi a vez
das medições de ruído. Num determinado Programa de Segurança, elaborado por
certo profissional, de certa empresa de assessoria, constatei as seguintes
medições ocupacionais(?):
Abaixo deste quadro
consta a informação de que quando Y>Z o trabalhador deverá fazer uso de
protetores auditivos. A “conclusão” é ainda mais interessante: “Enquanto não houver uma intervenção de modo
significativo nos equipamentos/processos é necessário o uso de protetor
auricular na área de produção.”[sic].
Deus do céu! Onde é que
tem isso na norma? Não está especificado, mas é claro que essas medições foram
realizadas com decibelímetro.
Em primeiro lugar o
ruído em questão é do tipo intermitente (possui variação de + 3 dB(A) no
ouvido do trabalhador) e não contínuo. Para constatar isso basta observar a
dança dos números no visor do aparelho quando em medições de ruído nesses
equipamentos (betoneira e serra). Essa característica impede que as medições
sejam pontuais, como as do quadro acima, recaindo na obrigação de se realizar a
dosimetria Cn/Tn[5]. Para níveis de ruído contínuo é possível se
fazer medições pontuais, desde que o trabalhador não se movimente em seu posto
de trabalho. Mesmo que a fonte emita apenas ruído contínuo, a movimentação do
trabalhador pode fazer com que o ruído seja intermitente no ouvido exposto.
Em segundo lugar não é
para medir o ruído da máquina, mas no ouvido do trabalhador (na zona auditiva
do trabalhador).[6] A medição que consta do quadro acima é
ambiental, utilizada para fins de incomodidade. E não ocupacional, para fins de
dimensionamento de exposições de trabalhadores.
Em terceiro lugar não há
a dedução do ruído no ouvido do trabalhador estimada pelo uso do protetor
auricular com base no NRRsf[7] do EPI (mais adiante o programa que
contem o quadro acima cita apenas o uso de protetores auditivos nesses setores).
Em quarto lugar não foi
especificada a metodologia e nem a aparelhagem utilizadas.
Em quinto lugar não
foram medidos os níveis de ruído a que estão expostos os demais trabalhadores
do setor, como o auxiliar do carpinteiro que opera a serra e o servente
abastecedor da betoneira, considerando se tratar de obra de construção civil,
onde os serviços são realizados em local aberto e com propagação do ruído em
todas as direções.
Em sexto essas medições
não servem para preenchimento do PPP porque não citam os valores de ruído também
na metodologia exigida pelo INSS.
Em sétimo, em oitavo, em
nono lugar...Deixa pra lá.
Esse tipo de Programa
Preventivo serve apenas para lesar a empresa, mesmo as que investem pesado na
área de segurança do trabalho, sendo obrigadas aos pagamentos dos 20% da
insalubridade e dos 6% da atividade especial, além das demandas jurídicas
devido a lesões adquiridas na empresa (tendo-se em vista que o EPI não foi
considerado na avaliação).
Documentos como esse
impedem que os Assistente Técnicos[8] da parte empresarial possam
elaborar peças decentes em defesa das empresas que os contrataram.
Todo Assistente Técnico
que sabe o que faz quando da elaboração da peça para defesa da empresa, nas
questões referentes a exposições ocupacionais ao ruído, busca de imediato as
seguintes informações:
a)
Nível de ruído a que o
trabalhador está ou esteve exposto medido na zona auditiva do mesmo;
b)
Nível de ruído no ouvido do
trabalhador após dedução do NRRsf oferecido pelo protetor auricular utilizado;
c)
Tempo de exposição do
trabalhador no(s) local(is) ruidoso(s) e não o tempo de funcionamento da
máquina (exceto, se houver apenas uma fonte de ruído no local);
d)
Comprovante de execução da
NR-06 quanto ao uso correto e ininterrupto, higienização, manutenção e
substituição do EPI conforme duração média estimada para o local de trabalho;
e)
Estatísticas de acidentes para
a função ou setor de trabalho referentes a perdas auditivas comprovadas
mediante CAT emitidas;
f)
Dimensionamento das exposições
do trabalhador com determinação da real exposição;
g)
Enquadramento legal da
exposição com conclusão se há insalubridade ou não a ser considerada.
A ausência dessas
informações ajudam os Assistentes Técnicos apenas quando ocorre na parte
contrária. Prato cheio para derrubada de laudos técnicos em demandas judiciais.
Sendo o ruído
ocupacional o risco mais comum existente nas empresas, há que se ter uma maior
preocupação na sua citação e controle. Medições ambientais mal feitas
prejudicam mais que ajudam.
As medições ambientais
devem ser postas de tal forma que não deixem “brechas” para questionamentos
judiciais, corroboradas por documentos complementares. Dessa forma apenas os
trabalhadores que realmente fazem jus recebem o benefício.
Na Webgrafia abaixo,
apresento farto material sobre como realizar levantamento de ruído. Cada artigo
possui mais referencias Webgráficas.
Verifique seu Programa
Preventivo, seja ele PPRA, PCMAT, PGR ou mesmo um levantamento de ruído
encomendado e constate se estão em conformidade com as normas de segurança do
trabalho[9] ou se vão causar prejuízos futuros a sua organização.
Boa sorte.
Webgrafia:
[1] Cúmulos da Segurança
do Trabalho
[2] Profissionais que
não pensam
[3] Linhas de vida meia
segurança
[4] Softs de PPRA
[5] Dosimetria Cn/Tn
[6] NR-15
[7] Eficiência do
protetor auricular
[8] Assistentes Técnicos
[9] Normas brasileiras
sobre ruído ocupacional
Ajuda para profissionais de RH/GP
Auxílio
para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio
para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
Os riscos e suas implicações
O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados
na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato
“pdf”.
Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem
aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do
HBI que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você
deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após
ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o
endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Boa leitura.
Líquidos combustíveis e inflamáveis e gases inflamáveis
Cada vez mais surgem novos termos técnicos na legislação
obrigando os profissionais de segurança e saúde no trabalho a buscarem mais
conhecimentos científicos a fim de compreenderem seus significados.
A compreensão desses termos técnicos depende do conhecimento
científico que o profissional de segurança e saúde possui na área específica,
geralmente diversa das cadeiras ministradas nos cursos de segurança do
trabalho.
Como exemplo, vamos verificar as NR-20 e NR-16:[1]
“NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.3
Definições
20.3.1
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
20.3.2
Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de
101,3 kPa.”
Lembrando que 101,3 kPa = 101.300 Pa = 0,9997533 atm ≈ 1 atm; 1Pa = 1 N/m2 [2]
“20.3.3 Líquidos
combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C.”
“SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A NR-20
Pergunta
1: Como são classificados pela NR-20 os líquidos quando aquecidos?
Resposta:
Os líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60º C, quando armazenados e transferidos
a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos
líquidos inflamáveis quanto às exigências da NR-20.”[3]
“NR 16 - ATIVIDADES E
OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.6 As
operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de
periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o
limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As
quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para
efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele
que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior
ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
(Alterado
pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)”[1]
Como as definições de líquidos combustíveis e inflamáveis são
padronizações científicas não houve divergências entre as normas:
Líquido combustível: 60,1
oC < PONTO DE FULGOR < 93 oC;
Líquido inflamável: PONTO DE FULGOR < 60 OC
ou Líquido combustível a T > PONTO DE FULGOR;
Gases inflamáveis: T < 20º C e P = 1 atm => Se inflamam
com o ar;
Percebemos que três grandezas físicas são fundamentais na
classificação dos líquidos combustíveis e inflamáveis e dos gases inflamáveis: Ponto
de fulgor, pressão e temperatura a que estão submetidos os líquidos e gases.[4]
PONTO DE FULGOR
Para que possamos entender o ponto de fulgor há necessidade de
entendermos as temperaturas envolvidas na reação química chamada fogo. O Ponto
de fulgor é o primeiro ponto dessa dinâmica, seguido pelos pontos de combustão
e de ignição.
Imagine um recipiente contendo um líquido combustível sendo
gradativamente aquecido, conforme figura abaixo:
Se aquecermos um líquido combustível até atingir o seu ponto de
fulgor ou sua temperatura de fulgor esse líquido começará a desprender vapores
que em contato com uma chama externa irá se incendiar, mas sem manter a chama
por falta de vapores suficientes.
PONTO DE
FULGOR
Então concluímos que ponto de fulgor é a temperatura mínima na
qual os materiais combustíveis começam a desprender vapores que se incendeiam
em contato com uma fonte externa de calor. Entretanto, a chama não se mantém
acesa devido à insuficiência de quantidade de vapores.
Mas se continuarmos aquecendo essa substancia o que vai ocorrer?
A substância irá atingir a sua temperatura de combustão ou o seu ponto de combustão,
conforme figura abaixo:
PONTO DE
COMBUSTÃO
Então ponto de combustão é a temperatura mínima na qual os gases
desprendidos dos corpos combustíveis ao entrarem em contato com uma fonte
externa de calor se incendeiam ou entram em combustão e continuam a queimar.
Mas e se continuarmos aquecendo a substância ainda mais o que
vai acontecer?
A substância vai atingir a temperatura de
ignição ou o seu ponto de ignição, conforme figura abaixo:
PONTO DE
IGNIÇÃO
Ponto de ignição é a temperatura mínima na qual os gases desprendidos
dos combustíveis, entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar,
independente de qualquer fonte de calor. Uma substância só queima quando atinge
pelo menos o ponto de combustão. Quando ela alcança o ponto de ignição a sua
temperatura é bastante para que seus gases entrem em contato com o oxigênio
para pegar fogo, não havendo necessidade de chama ou outra fonte de calor para
provocar a combustão.
Uma substancia combustível só entra em combustão no estado
gasoso. Para isso, há necessidade de desprender vapores em função da
temperatura e da pressão a que está submetida.
PRESSÃO
A pressão a que estão submetidos os combustíveis é de
fundamental importância levando-se em conta a sua influencia na volatilidade da
substancia e na determinação do ponto de fulgor. Como a pressão mais comum ou
natural gira em torno de 1 atm, essa pressão é a citada na norma. Mas há casos
em que as substancia são processadas em locais fechados, onde a pressão
geralmente é superior a da normal (1 atm). Nesse caso, deve ser considerada a
pressão real a que estão submetidos os combustíveis para fins de análise de
riscos de incêndio e explosão e consequentemente, de periculosidade.
TEMPERATURA
Outro fator relacionado com o ponto de fulgor é a temperatura a
que a substancia se encontrar. A substância só atinge o seu ponto de fulgor se
a temperatura em que a mesma se encontra chegar a esse valor. A inflamabilidade
depende da temperatura em que a substancia se encontra e do seu ponto de
fulgor. Quanto mais baixa for a temperatura de fulgor mais perigosa é a
substancia.
Portanto os aspectos técnicos a serem considerados na avaliação
da periculosidade dos líquidos combustíveis, dos líquidos inflamáveis e dos
gases inflamáveis são três: Ponto de fulgor da substancia e temperatura e
pressão a que a substancia está submetida.
Webgrafia/Bibliografia:
[1] NR 20 e 16
[2] Operações na unidade Pa
[3] Perguntas e respostas sobre a NR-20
[4] Manual Básico de Proteção Contra Incêndios – FUNDACENTRO,
1987.
Ergonomia
O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na
Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes
da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39
que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso
profissional.
Boa leitura.
O leitor pergunta...
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SEÇÃO DE
PERGUNTAS
Pergunta 01: Elevadores
de obras com cabos estão proibidos?
“Os elevadores
de obras a cabo estão proibidos?”
Manassés – TST.
Resposta
01: Depende
Manassés:
A
citação feita na NOTA
TÉCNICA 83/2014/CGNOR/DSST/SIT publicada para esclarecimento dos fatos
acabou por criar mais confusão, quando diz:
"O
item supratranscrito, como se verifica, faz referência expressa ao caso dos elevadores
tracionados a cabo para transporte de passageiros, cuja instalação passa a
ser proibida a partir de maio de 2014 e cujo uso passa a ser vedado a
partir de maio de 2015, à exceção dos equipamentos que cumpram todos os
requisitos técnicos constantes da norma
técnica ABNT NBR 16.200:2013 e das disposições contidas nos
demais itens da própria NR-18."
Mas
esqueceu de dizer que essa nova NBR trata da fabricação de um novo equipamento:
|
||||||||||||||||||||||||
|
e não somente de uma
adequação dos já existentes, como faz crer e tem ocorrido em todas as outras
atualizações da NR-18.
Realmente, os elevadores
de obras de cabo até então conhecidos se encontram proibidos, salvo as exceções
ainda em vigor (transporte de materiais).
Outro fato é que a MECAN
e a Hércules ainda não dispõem desse equipamento para venda:
e continuam anunciando
no site os antigos e proibidos, restando apenas os de cremalheira.
"18.14.23.7 São permitidas por 12 meses,
contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização
de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas
às disposições da NR-18. (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de
maio de 2013) [ATÉ MAIO/2014]
18.14.23.7.1 Terminado o prazo
estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados
a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições: (Inserido
pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)
a) as obras que já tenham
instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão
continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta
NR. [ATÉ MAIO/2015]
b) somente podem ser instalados
elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma
ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.
[TRATA-SE DE OUTRO EQUIPAMENTO DE
CONSTRUÇÃO DIFERENTE DO CONHECIDO E NÃO APENAS DE UMA ADAPTAÇÃO DOS EXISTENTES]
18.14.23.7.2 As disposições do
item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos
tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores
provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais. (Inserido pela
Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)"
"18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve
ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou
altura equivalente."
Portanto,
apenas os elevadores de Cremalheira podem ser utilizados na obra para
transporte de pessoas ou o da ABNT NBR 16.200:2013.
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trabalho.
Frase
de segurança:
“ Segurança é observação, pesquisa, estudo e execução ”
Datas comemorativas
J A N E I R O
Feriados e
Datas Comemorativas de JANEIRO 2015
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Dia
Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto
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Fonte:
Aos
leitores
Agradeço a confiança dos
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