Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 44 ABRIL DE 2012

Recife/PE, abril de 2012 – Exemplar nO 00044 – Publicação Mensal 


Nível de Exposição Normalizado (NEN)



Tenho recebido alguns e-mails questionando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando aplicado a fatores de troca diferentes.


Esse conceito foi inserido no Brasil através da FUNDACENTRO, órgão científico pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em sua atual publicação, a Norma de Higiene Ocupacional número 01 (NHO-01), temos o conceito do NEN:

“Nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição”

Essa conversão é importante porque tanto na NHO-01 da FUNDACENTRO quanto na NR-15 do MTE o Limite de Tolerância (LT) de 85,0 dB(A) para 8,0 horas diárias é o mesmo.
No entanto, isso não ocorre para os demais valores de exposição:






Essa discrepância tem origem no fator de troca atribuído em cada metodologia de cálculo. O Limite de Tolerância da NHO-01 foi centralizado em 85,0 dB(A) para 8,0 horas/dia. Quando projetado ou integralizado nos valores maiores ou menores ocorre a divergência porque um utilizada o q=5 (NR-15)  outro o q=3 (NHO-01):

FATOR DE TROCA 5
Para o nível de ruído de LT = 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia.

FATOR DE TROCA 3
Para o nível de ruído de LT NEN  85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 88 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 91 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia, ou,
Para o nível de ruído de LT NEN 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 2,51 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 0,79 horas/dia.

Os Fatores de Troca (q) são deduzidos das fórmulas:
q = log2 x 16,61 = 5 => Q = 5/log2 = 16,61 para q=5 dB;
q = log2 x 10 = 3 => Q = 10 para q = 3 dB;
q = log2 x 13,29 = 4 => Q = 4/log2 = 13,29 para q=4 dB.

Lembrando que o fator de troca verdadeiro é o q=3. O q=5 da NR-15 tende a desaparecer na próxima revisão da Norma, conforme comentado nas edições anteriores deste informativo.

Mas como ficam as fórmulas de conversão do NEN nos fatores de troca q=3 e q=5?

PARA q=5 e 8 h/dia:
Lavg = 85 + 16,61 x log (Dose x 480 min / 100 x Tempo de medição em min.);

DOSE proj = Dose registrada x 480 min / Tempo de medição em min.

NEN = Lavg + 16,61 x  log (Tempo de duração da jornada diária de trabalho em min / 480 min);

PARA O NIVEL DE AÇÃO PREVENTIVA (NAP) DA NR-09:
Lavg = 80 + 16,61 x log (Dose x 480 min / 100 x Tempo de medição em min.);

DOSE proj = Dose registrada x 240 min / Tempo de medição em min.

PARA 9 h/dia:
Lavg = 84 + 16,61 x log (Dose x 540 min / 100 x Tempo de medição em min.);

DOSE proj = Dose registrada x 540 min / Tempo de medição em min.

PARA q=3 e 8h/dia:
Leq = 85 + 10 x log (Dose x 480 min / 100 x Tempo de medição em min.);

DOSE proj = Dose registrada x 480 min / Tempo de medição em min.

NEN = Leq + 10 x  log (Tempo de duração da jornada diária de trabalho em min / 480 min);




Risco Químico x Insalubridade







Resoluções do CFQ autorizam TNST a desenvolverem atividades em Indústrias Químicas


A Resolução Normativa Conselho Federal de Química - CFQ nº 245, de 20.01.2012 define as atribuições das categorias de Profissionais que mencionada e registrados em CRQs, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho, apoiada pelas Resoluções 240 DE 18.08.2011 e 198, de 17/12/2044 e habilita os Tecnólogos em Segurança do Trabalho (TNST) a desenvolverem atividades de segurança do trabalho nas indústrias químicas. Além disso, ainda obriga os Engenheiros de Segurança do Trabalho a se registrar no CFQ, mesmo que seja para realizar uma simples orientação aos trabalhadores envolvendo produtos químicos. 

Após inúmeros “Considerandos”, o CFQ resolveu definir as atribuições dos profissionais registrados em CRQs citados na Resolução Normativa nº 240/2011 do CFQ, atribuindo aos Químicos, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança e Tecnólogo de Segurança do Trabalho), habilitação para as atividades relacionadas, relativas à Segurança do Trabalho na área de Química.

A possibilidade dos TNST poderem elaborar laudos animou os detentores dessa habilitação. Mas como sempre, há um “porém” nessa Resolução.

Já no item “1” da Resolução 245 (Relação de atividades que os profissionais citados podem desenvolver), aparece:

“1- Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais e laudos técnicos, de áreas insalubres e de periculosidade; indicando as medidas a serem adotadas, de controle sobre o grau de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos” e ergonômicos.”

O problema é a CLT que não deixa:
“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.”

Outro item desanimador dos TNST é constante da própria Resolução 245:

“8- Executar as Análises químicas de poluentes do Ar-Ambiente do Trabalho e do tóxico original e seus metabólitos, no trabalhador, encaminhando os resultados das mesmas, com parecer conclusivo, ao Médico do Trabalho.”

“Art. 2º As atribuições dos profissionais referidos no item 8 do artigo 1º desta Resolução, serão concedidas após o estudo do currículo escolar do profissional, pelo Conselho Federal de Química.”

Assim não vale. Acho melhor os TNST fundarem um Conselho próprio. Se correm para o CONFEA,  são depreciados profissionalmente, se correm para o CFQ, continuam na mesma.
O negócio é cada macaco no seu galho.



Ergonomia




Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).
A palavra “parâmetro” constante do item 17.1 da NR-17 criou uma falsa expectativa de que poderiam ser fornecidos valores precisos para ergonomia, normatizando toda e qualquer situação de trabalho. O que possibilitaria a elaboração de um “Laudo Ergonômico”.  No entanto, apenas para entrada eletrônica de dados, constante do item 17.6.4, é que há referência a números precisos. A NR-17 foi elaborada com base em resultados de estudos realizados no Brasil e no exterior, objetivando proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Para as atividades de processamento eletrônico de dados a NR-17 prevê:
“a) O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie” – Portanto, o trabalhador nunca deverá ser avaliado pela sua agilidade de digitação ou pela quantidade de trabalho digitado;
“b) O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado” – O volume de trabalho exigido não poderá ultrapassar os 8.000 toques por hora trabalhada. Para calcular, basta marcar todo o texto digitado após uma hora de digitação e utilizar o contador de palavras do Word (Incluindo os espaços que também são toques). O total de caracteres e espaços corresponde ao total de toques;
“c) O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual” – Resumindo, Após um máximo de cinco horas de digitação, o trabalhador deverá alternar suas atividades com outra(s) que não digite(m). Nenhuma atividade alternativa deverá ser definida bilateralmente e tampouco causar prejuízos ao trabalhador;
“d) Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho” – É importante que nessas pausas o trabalhador seja treinado por profissional competente para realizar exercícios preventivos das LER (de alongamento) e não somente permanecer parado no local de trabalho;
“e) Quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente” – Ou seja, deverá deixar o trabalhador pegar velocidade naturalmente.


O leitor pergunta...

Pergunta:
O registro da CIPA no Ministério do Trabalho não é mais obrigatório. Devemos registrar a CIPA no Sindicato de Classe dos trabalhadores?
Adelmo Pereira - RH

Resposta:
“5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da
categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

Primeiro você deve verificar se há alguma Cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho exigindo que essa documentação seja entregue naquele Órgão. Não havendo, perguntar no sindicato se eles desejam receber essa documentação. Este questionamento poderá ser feito no momento da comunicação obrigatória do início do processo eleitoral:
“5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.”





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“Acidente de trabalho não deve ser sinônimo de fatalidade”


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A B R I L

07 – Dia mundial da saúde;


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