Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 45 MAIO DE 2012

Recife/PE, maio de 2012 – Exemplar nO 00045 – Publicação Mensal 

Os novos profissionais do SESMT




Quando da constituição do SESMT pela NR-04, incluindo os profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, houve grande impacto nas empresas, principalmente devido aos custos demandados com a contratação desses profissionais.

Atualmente há tendências para inclusão de novos profissionais com fins de complementação das ações dos SESMT. Esses novos profissionais possuem funções específicas dentro a gestão de segurança e saúde ocupacional. Desde a criação de Programas como o PCA – Programa de Conservação Auditiva, PPR – Programa de Proteção Respiratória, PROERGO – Programa de Ergonomia e outros que os atuais profissionais sentem falta de mais especialistas, como por exemplo, Fisioterapeutas, Químicos, Fonoaudiólogos, etc
Percebemos que não é possível gerir um PCA de modo eficaz sem a presença de um fonoaudiólogo ou de um programa postural sem a interveniência de um fisioterapeuta.

Os novos profissionais com potencial para inclusão no seleto rol dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são:
a) Fisioterapeuta do Trabalho;
b) Fonoaudiólogo do Trabalho;
c) Otorrinolaringologista do Trabalho;
d) Dentista do Trabalho;
e) Psicólogo do Trabalho;
f) Tecnólogo em Segurança do Trabalho;
g) Gestor de Segurança e Medicina do Trabalho;
h) Oftalmologista do Trabalho;
i) Nutricionista do Trabalho.  

Para um melhor entendimento, segue um resumo das atuações desses profissionais dentro dos SESMT:

FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO
Esse profissional atua na prevenção da saúde do trabalhador por meio da abordagem de aspectos ergonômicos, biomecânicos, estudo das atividades físicas exigidas no trabalho e das queixas ou desconfortos físicos identificados.
Tal proposta objetiva a prevenção de manifestações de queixas dolorosas músculo-esqueléticas de origem ocupacional ou não, desde que as mesmas interfiram no desenvolvimento das atividades do trabalhador, como também, na vida social. Sem a presença do Fisioterapeuta não há como definir procedimentos eficazes para prevenção das lesões ou executar as ações corretivas necessárias contra os danos ocasionados pelo exercício das atividades do trabalhador na empresa.

FONOAUDIÓLOGO DO TRABALHO
O Fonoaudiólogo atua no controle da saúde auditiva e vocal do trabalhador, seja de cunho ocupacional ou não. Isso é importante porque nem todas as patologias que interferem no desenvolvimento das atividades do trabalhador possuem fundamento ocupacional. Com atuação direta no Programa de Conservação Auditiva – PCA, esse profissional aciona o alerta ao Médico do Trabalho sobre exposições ocupacionais prejudiciais, identificando desencadeamentos ou agravamentos de perdas auditivas. Também atua na saúde vocal no trabalho, como por exemplo,  nas empresas de telemarketing, call centers e tele atendimentos.

OTORRINOLARINGOLOGISTA DO TRABALHO
Profissional de suma importância no controle geral das patologias ligadas a sua área, principalmente naquelas que apesar de não possuírem cunho ocupacional, interferem diretamente na vida laboral dos trabalhadores. Assessora o Médico do Trabalho por meio de procedimentos médicos e diagnósticos específicos e necessários a tomada de ações médicas eficazes.

DENTISTA DO TRABALHO
Essa especialidade odontológica visa prevenir e diagnosticar doenças do complexo bucomaxilofacial, provocadas pela atividade laboral. Deste modo, evitar acidente de trabalho por causas odontológicas, promovendo a saúde integral do trabalhador.
O odontólogo do trabalho poderá identificar problemas bucais que possam colocar em risco a atividade laboral, sendo necessário a implementação de ações mais específicas para promoção da saúde do trabalhador. Um exemplo disso, é a interferencia quanto ao uso de respiradores, cuja eficácia poderá ser prejudicada devido a falta de dentes ou deformidades do complexo bucomaxilofacial.

PSICÓLOGO DO TRABALHO
Sendo uma subdisciplina da psicologia, tem por fim o estudo, concepção, avaliação e reestruturação das atividades de trabalho. Mas difere da psicologia organizacional. Esta últma, dedica-se ao estudo dos aspectos organizacionais ds empresas. O Psicólogo do Trabalho desenvolve suas atividades com base nos dados  fornecidos pelo SESMT, para balizamento de ações de seleção e recrutamento profissional, treinamento e avaliação de desempenho profissional e aconselhamento e orientação profissional. As caraterísticas psicossociais dos trabalhadores interferem grandemente na vida laboral dos mesmos e vice-versa. Por isso, devem ser identificadas e quantificadas logo no início do processo de admissão. Posterormente, devem ser acompanhadas e trabalhadas ao longo do contrato de trabalho.

TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Muito se tem falado desse profissional, cuja capacitação se encontra situada entre o Técnico e o Engenheiro de Segurança. Na prática, esse especialista faz a mesma coisa que o profisional de nível médio, considerando que o CONFEA não reconheceu essa habilitação como equivalente ao do Engenheiro de Segurança. O problema é que a NR-04 também não reconheceu tal habilitação e esses profissionais  não podem compor  SESMT. A atuação legal desses profissionais ainda é uma incógnita. As possíveis decisões da Comissão Tripartite responsável pela alteração da NR-04 são:
a)    Desconsiderar essa hablitação para  composição de SESMT;
b)    Considerar essa hablitação para composição de SESMT juntamente com a do Técnico em Segurança do Trabalho (Técnico “ou” Tecnólogo/Técnico “e” Tecnólogo, podendo variar em função do grau de risco e do número de empregados da empresa, por exemplo);
c)   Considerar essa habilitação com função diferenciada da função do profissional de nível médio. Aí há especulação. Qual seria o papel do Tecnólogo? Gestor? Higienista? Auditor?  Coordenador?

Por enquanto fica no ar. É esperar para ver. 

GESTOR DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Considerando a existencia de projeto para aprovação de uma Norma de Gestão de Segurança e Medicina o Trabalho (NR-?), necesariamente aparecerá a figura do “Gestor”. Quem será esse Gestor? Atualmente noventa por cento dos SESMT instalados nas empresas brasileiras  são formados unicamente por um Técnico em Segurança, Gestor desse Órgão interno.
Talvez a própria Norma de Gestão defina esse profissional. A meu ver, os procedimentos gerais de gestão deveriam integrar a própria NR-04, que já trata do assunto, deixando as questões técnicas para as entidades de normatização técnica, como ABNT, OHSAS, etc  Mais uma decisão que teremos de aguardar para ver o que acontece.

OFTALMOLOGISTA DO TRABALHO
Outra classe profissional importante dentro do contexto da segurança e saúde ocupacional. Para algumas atividades a acuidade visual é fundamental, como é o caso dos motoristas, operadores de ferramentas,  máquinas e equipamentos, etc
Esse profissional busca problemas visuais de alguma forma interfira na execução de determinadas atividades, zelando pela saúde ocular dois trabalhadores.

NUTRICIONISTA DO TRABALHO
Profissional responsável pelo balanceamento da ração dos trabalhadores. Dimensiona a tabela nutricional de acordo com a atividade de cada grupo homogêneo de exposição a exigências nutricionais. Objetiva o equilíbrio nutricional do trabalhador a fim de evitar a ocorrência de doenças oportunistas, mal estar no trabalho devido a deficiências calóricas, controle da obesidade, hipertensão arterial, dentre outros.
A verdade é que todo esse suspense está suscitando preocupações desnecessárias entre profissionais e empresários. Os boatos contribuem para a disseminação do pânico profissional  e empresarial. No entanto, o histórico de revisões das Normas Regulamentadoras garante que não haverá surpresas desagradáveis, com traumas profundos a quem quer que seja. Um exemplo disso foi a revogação do Decreto 6945/09 da Casa Civil, que atribuia aos Engenheiros de Segurança poder único para assinatura de PPRA de empresas de TI e TIC.      



Risco Químico x Insalubridade




O controverso adicional de insalubridade

O cálculo do percentual de insalubridade deverá incidir sobre o salário contratual ou sobre o salário mínimo?

O percentual do adicional de insalubridade continua causando dúvidas e contratempos nas empresas, considerando que o cálculo desse adicional sobre o salário básico implica em aumento salarial para o empregado, acarretando a sua irredutibilidade posteriormente.

A Constituição Federal de 1988 colocou em questão a utilização do salário mínimo como base de cálculo para os adicionais de insalubridade. Segundo essa edição da Carta Magna, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como fator de indexação.

A Súmula 228 do TST reza que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, cogitado pelo Art. 76 da CLT.  No entanto, essa Súmula não foi suficiente para resolver a pendenga, considerando que a mesma foi publicada antes da Constituição de 1988.

A Orientação Jurisprudencial 2 do SDI/TST tentou acabar com essa briga, quando determinou que mesmo na vigência  da CF/88 a base de cálculo  deve ser o salário mínimo.

Mas o TST revisou a Súmula 228 modificando o entendimento sobre o assunto,  elegendo o salário contratual  para aqueles que percebem salário profissional por força de lei.

Posteriormente, a Súmula vinculante 4 do STF vedou o salário mínimo como indexador.

Com isso, o TST novamente alterou a base de cálculo do aludido adicional para o salário base.

Depois de muita discussão jurídica, finalmente, o STF suspendeu a aplicação da Sumula 228 do TST por meio de Liminar deferida no dia 15/07/2008, com relação a utilização do salário básico para fins de cálculo do adicional de insalubridade.

Portanto, até tenhamos base normativa que regulamente a questão, o bom senso aponta para a continuação da utilização do salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em Convenção Coletiva da categoria profissional) como base de cálculo do adicional de insalubridade.




Ergonomia






Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

AVALIAÇÃO DO CONFORTO TÉRMICO
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”
A abordagem para verificação das condições de conforto térmico deverá ser iniciada por observações da situação de trabalho e entrevista com os trabalhadores.
As aferições devem ser tomadas ao nível do tórax dos colaboradores, realizadas em condições normais de trabalho;
Os instrumentos a serem utilizados deverão ser devidamente calibrados, estar de acordo com as normas técnicas vigentes e possuir escalas de medição para os fins desejados, nas grandezas velocidade do ar, umidade relativa do ar, temperatura de bulbo seco e temperatura de bulbo úmido;
A determinação da Temperatura Efetiva (TE), em graus Celsius deverá ser realizada através do registro dos valores de temperatura de bulbo seco (tbs), em graus Celsius, temperatura de bulbo úmido (tbu), em graus Celsius e velocidade do ar, em m/s, sobre o ábaco de Yaglou, com escala de Temperatura Efetiva (TE) normal (para pessoas normalmente vestidas);
Ainda, será necessário a determinação dos valores sobre umidade relativa do ar, em percentagem:








O leitor pergunta...

Pergunta:
Os nossos Programas de Segurança (PPRA/PCMAT) ou são assinados por Técnicos em Segurança ou não possuem o levantamento ambiental exigido pelo INSS. O que devo fazer para preencher o PPP?
André Augusto – RH São Luís Alimentos.

Resposta:
Você deve solicitar a elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da atual IN 45 do INSS:




Últimas notícias

O Técnico em Segurança do Trabalho Carlos Fernandes Leite da ASPLEN desenvolveu um programa para cálculo do Lavg e do Leq a partir dos dados gravados no dosímetro de ruído, para medições de duração inferior a jornada de trabalho.

É oferecido gratuitamente e pode ser solicitado no Blog da ASPLEN, no link


Banco de Currículos

Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia do currículo do profissional que necessita.

E-MAIL:

Profissionais Interessados:
Favor enviar seus currículos para composição do Banco de Currículos.


Reflexão

“ Os incidentes são os mensageiros do acidente ”


Datas comemorativas

M A I O

01 – Dia do Trabalho;
03 – Dia do Solo e do Pau Brasil;
22- Dia Mundial da Biodiversidade;
27 – Dia da Mata Atlântica;.

 

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