Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 67 MARÇO DE 2014

Recife/PE, março de 2014 – Exemplar nO 00067 – Publicação Mensal





O PPP e as evidencias das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes


Com a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP[1] solicitando o resultado do Gerenciamento das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes em execução na Empresa, surgiu também a necessidade da geração das respectivas evidencias.[2]

As Tecnologias de Proteção Contra Acidentes consideradas são:
a) Equipamento de Proteção Coletiva – EPC: Exaustores, coifas, ventilação geral diluidora, barreiras isolantes, etc

b) Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho – MAO: Rodízio de atividades/exposição, substituição de produtos tóxicos por outro de menor toxidade, umedecimento de particulados, mecanização de processos, etc

c) Equipamento de Proteção Individual – EPI: Respirador, protetor auricular, luvas, botas, etc

Nessa ordem, conforme item 9.3.5.4 da NR-09 e IN 45.[3]

As informações sobre Tecnologias de Proteção Contra Acidentes no PPP são solicitadas nos itens 15.6, 15,7, 15.8 e 15.9 do PPP:[1] 

II
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1-Período
15.2-Tipo
15.3-Fator de Risco
15.4-Intens./Conc.
15.5-Técnica Utilizada
15.6-EPC Eficaz (S/N)
15.7-EPI Eficaz (S/N)
15.8-CA EPI















15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE

Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria

Foi observada a higienização

16
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1-Período
16.2-NIT
16.3-Registro no Conselho de Classe
16.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado





O item 15.9, inserido posteriormente no PPP, veio em resposta aos Parágrafos 5o e 6o do Artigo 238 da Subseção V da IN 45 do INSS:[3]

“§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.

Na Instrução para Preenchimento do PPP temos:[1]

15.6 EPC Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.

15.8 C.A. EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

15.9 ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);
2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;
3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
5- dos meios de higienização.

Não sei por que as questões não possuem ponto de interrogação (?), mas considere como se tivesse. Considerando que há possibilidade para duas respostas contraditórias, então não deve ser uma afirmação, confere?

Alguns administradores ainda não atentaram para isso, mas a simples colocação do “S” de ”Sim” ou do “N” de “Não” nas linhas respectivas dos campos 15.6, 15,7 e 15.9 do PPP já compromete a Empresa. Se colocar “N” o segurado poderá ter direito a Aposentadoria Especial e a Empresa deverá recolher o percentual correspondente,[4] além de negar todo seu investimento em Segurança e Saúde e incorrer em contravenção penal, deixando a Empresa vulnerável ante uma ação fiscal. Caso coloque “S”, o segurado não terá direito a Aposentadoria Especial, a Empresa não recolhe o percentual respectivo,[4] mas deixa a Empresa vulnerável quanto às evidencias comprobatórias da sua Gestão de Segurança e Saúde. Sem dúvida que é uma equação difícil de resolver. Os acréscimos das alíquotas correspondem a 6% (25 anos), 9% (20 anos) e 12% (15 anos) do salário do trabalhador e que devem ser recolhidos para a Previdência Social.

Vamos a primeira casca de banana do PPP: Item 15.6 – EPC Eficaz (S/N):
EPC eficaz é aquele que:
1-Comprovadamente, por meio de medições ambientais anuais ou após a cada manutenção que possa comprometer sua eficácia, garanta que houve eliminação ou redução a patamares seguros (abaixo do Limite de Tolerância) do agente nocivo presente no ambiente de trabalho;

2-Foi assegurado seu nível de eficiência ao longo do tempo por meio dos ajustes e das manutenções previstas no manual do fabricante;

3-Possui registro de todas as intervenções realizadas contendo resultado da liberação para o uso eficaz e com aposição das assinaturas dos responsáveis pelas manutenções, ajustes, calibrações, etc 

Segunda casca de banana do PPP: Item 15.7 – EPI Eficaz (S/N):
EPI eficaz é aquele que:
1-Foi adotado apenas pela inviabilidade técnica quanto à execução de outras medidas preventivas (EPC e MAO). Esse item poderá ser comprovado por meio dos Programas de Segurança[5] em execução na Empresa, que reconhece, caracteriza e mede os agentes nocivos e ainda, especifica as medidas preventivas aplicáveis. Geralmente, as ações para combate aos agentes nocivos são conjuntas: EPC, MAO e EPI;

2-Foi assegurado seu nível de eficiência ao longo do tempo ajustada às condições de campo. Isso significa que a Empresa deverá manter registro dos testes de vedação dos respiradores, da seleção individual dos protetores auditivos a fim de melhor ajustar os tamanhos, das substituições em tempo hábil, conforme média de uso estimada para cada caso, da fiscalização quanto ao uso correto ao longo da jornada de trabalho e das manutenções, conforme instruções do fabricante;

3-Foi observado o prazo de validade do CA – Certificado de Aprovação do EPI.[6] O responsável pela compra do EPI deverá solicitar o CA antes da compra, para que possa verificar o prazo de validade. Geralmente o EPI em promoção está com o prazo de validade do CA se esgotando. Para uma obra, por exemplo, com tempo de duração estimado em três meses, poderá ser adquirido EPI com prazo de validade restante de seis meses. EPI com prazo de validade vencido é desconsiderado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Pela Previdência Social;

4-Foi substituído de acordo com o prazo de validade definido nos Programas de Segurança. Isso levou muita gente a acreditar que existe prazo para troca ou vida útil do EPI em campo. Na verdade não existe. Esse prazo de validade deve ser definido pela própria vivencia do profissional que controla o fornecimento. O elaborador dos Programas Ambientais não tem condições de determinar esse prazo, como cita a Legislação Previdenciária. Exceto, se o elaborador for funcionário da Empresa. A única forma de estimar com certa margem de segurança o prazo para troca do EPI em uso é incluir na Ficha Controle de EPI[7] uma coluna sobre “Duração média de uso”, após as colunas de “Entrega” e Devolução”. Após um mínimo de 3 a 5 substituições é possível se estimar o uso por meio do estudo das datas de fornecimento e devolução. Exemplo: Um protetor auricular tipo plug é utilizado por um determinado trabalhador durante 3, 4, 2, 5 e 3 meses. A “Duração média de uso” é de 3+4+2+5+3 / 5 = 3,4 meses. Essa é a periodicidade de troca do EPI para este trabalhador. 

5-Foi higienizado corretamente. A higienização do EPI é de responsabilidade da Empresa e não do trabalhador, conforme item 6.6.1 da NR-06.[8] Geralmente as Empresas só higienizam os EPI em estoque. As higienizações dos EPI fornecidos aos trabalhadores devem ser registradas num Plano de Higienização de EPI, contendo o nome do trabalhador beneficiado, o tipo de EPI higienizado, a data de higienização e a assinatura do trabalhador.  

Terceira casa de banana do PPP: Item 15.8 – CA EPI
Conforme dito antes, o responsável pela compra do EPI deverá solicitar o CA antes da compra, para que possa verificar o prazo de validade. Geralmente o EPI em promoção está com o prazo de validade do CA se esgotando.
Citação de CA nesse campo com prazo de validade vencido é automaticamente desconsiderado pelo INSS, como se tal CA não existisse. Significa que legalmente o CA não pode ser considerado na atenuação do agente nocivo. Exemplo: Num ambiente com nível de ruído de 100 dB(A) o trabalhador utiliza um protetor auricular de NRRsf de 20 dB. Caso o EPI esteja com o CA vencido não poderá fazer as deduções [100 dB(A)-20 dB=80 dB(A)].

Quarta casca de banana do PPP: Item 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (S/N)

1-Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?
Esse item poderá ser comprovado por meio dos Programas de Segurança[5] em execução na Empresa, que reconhece, caracteriza e mede os agentes nocivos e ainda, especifica as medidas preventivas aplicáveis. Geralmente, as ações para combate aos agentes nocivos são conjuntas: EPC, MAO e EPI;

2-Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo?
A comprovação deverá ser por meio de registro dos testes de vedação dos respiradores, da seleção individual dos protetores auditivos a fim de melhor ajustar os tamanhos, das substituições em tempo hábil, conforme média de uso estimada para cada caso, da fiscalização quanto ao uso correto ao longo da jornada de trabalho e das manutenções, conforme instruções do fabricante. A Empresa também deverá manter registro sobre ações de fiscalização quanto ao uso, que poderá ser realizada por meio de DDS, palestras, treinamentos e advertências sobre o uso de EPI. Todas as ações devem conter as assinaturas dos trabalhadores;

3- Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE; 4-Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; 5-Foi observada a higienização. Assuntos já tratados satisfatoriamente em parágrafos anteriores.

Pudemos perceber que apenas o fornecimento do EPI ou a instalação de um EPC não garante nem tecnicamente e nem legalmente que o trabalhador esteja protegido contra a ação dos agentes nocivos. É necessário implantar e manter uma Gestão eficaz devidamente corroborada pelo monitoramento biológico. Única forma de garantir com grande margem de segurança jurídica o preenchimento dos competentes Campos do PPP com garrafais “S”.

Webgrafia:
[1] Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

[2] PPP e Gestão de Evidencias das Tecnologias de Proteção



[3] NR-09 do MTE e IN 45 do INSS


[4] Percentuais para custeio de Aposentadorias Especiais
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente” 


[5] Programas Preventivos



[6] Exemplo de CA de EPI


[7] Modelo de Ficha Controle de EPI

[8] NR-06 do MTE


Flexão & Reflexão


Apriorística da Segurança do Trabalho

Na ausência da ciência, da legislação e da apriorística a Segurança do Trabalho se transforma em religião, fé e achismos.

Enquanto o empirismo[1] exige comprovação experimental o apriorismo[2] aceita, na ordem do conhecimento, fatores independentes da experiência. Desde que a experiência ou experimentos não contrariem a apriorística, claro.  Ou seja, dentro do senso comum é possível aceitar fatores ainda não comprovados experimentalmente.

Sem a apriorística estaríamos concordando com existências, como por exemplo, do Saci Pererê e da Comadre Fulozinha, dentre outras.

É exatamente o que está ocorrendo na área de Segurança do Trabalho, talvez seja um fenômeno inédito no mundo, iniciado aqui no Brasil.

Nossa área não é composta apenas por ciência e legislação. Há campos do conhecimento humano que não se encontram ligados a essas áreas do saber. No dia a dia o profissional se depara com problemas ligados ao comportamento humano, questões sociais, pessoais e administrativas.

As indefinições inerentes a essas áreas levam alguns profissionais a saírem pela tangente do senso comum, como por exemplo, substituir os preciosos DDS – Diálogos Diários de Segurança por discursos pessoais, cobrança de metas de produção e até rezas, mandingas e orações no intuito de evitar acidentes de trabalho. Pior ainda, obrigando trabalhadores das diversas crenças e filosofias a participarem das suas ideias pessoais. Uma excelente contribuição para posteriores processos por cerceamento de liberdade religiosa, constrangimento, danos morais ou coisa parecida.

Lembrando que os DDS devem ser utilizados como multiplicadores de informações. Podem ser discutidos nos DDS, por exemplo, as falhas dos trabalhadores na área de Segurança, Saúde e Meio Ambiente, observadas no dia anterior, bem como, surgimento de novas atividades com geração de novos riscos, apresentando as respectivas medidas preventivas necessárias, claro. Por isso o DDS foi instituído para acontecer logo no início das atividades. Um tema central pode ser estabelecido, mas este perde a finalidade quando temos assuntos mais importantes para discutir, como é o caso das repetitivas falhas de operação observadas.

Não bastasse as famigeradas Eisegeses,[3] Falácias,[4] e Cúmulos[5] da Segurança do Trabalho, ainda temos de engolir o falso e irresponsável apriorismo de alguns profissionais.

Na cabeça desse povo, a coisa ocorre mais ou menos assim: Como a Norma não define a grade curricular de determinado treinamento, então o trabalhador poderá ser capacitado com um treinamento de apenas dez minutos... Que tal? E ainda acham que as normas são muito detalhadas, que deveriam ser mais generalizadas, etc  Na verdade, em função do tremendo mau caratismo brasileiro, as normas devem ser ainda mais detalhadas. Se fossem tão detalhadas talvez não nos deparássemos com tantos absurdos.

Eleger uma apriorística contrária à metodologia científica ou ao senso comum não configura apenas desonestidade intelectual, mas também mau caratismo galopante.

Sem buscar muito longe, podemos encontrar laudos de insalubridade elaborados com conclusões forçadas a fim de se chegar a resultados fraudulentos:
Eis alguns casos onde ocorreram assassinatos da metodologia científica ou da legislação:
Ø  Caracterização da atividade da copeira como insalubre devido à exposição ao agente umidade. Isso numa copa onde a profissional lavava apenas as xícaras que servia café por duas vezes ao dia;
Ø  Caracterização da atividade da demonstradora de produtos refrigerados como insalubre devido à exposição ao agente frio apenas porque eventualmente abria a porta do freezer vertical para apresentar o produto;
Ø  Caracterização da atividade de pintor manual como insalubre devido à exposição ao agente tinta, desconsiderando o fato das tintas utilizadas serem de base água, não havendo solventes aromáticos em sua composição.

Para que os peritos chegassem a conclusões como essas, precisaram atropelar todas as etapas necessárias a elaboração de laudos.
Questões simples como:
a) Foi dimensionada a intensidade da exposição ao agente nocivo em virtude da forma de contato, uso de EPI, tempo de exposição e modo da exposição?
b) Há possibilidade de desencadeamento de alguma doença ocupacional em virtude da exposição ao agente nocivo?
c) Qual o princípio ativo ou nocividade do agente de risco?
d) Há enquadramento legal para essa caracterização?
Não podem ser respondidas.

Laudos como esses servem apenas para fazer a festa dos Assistentes Técnicos Periciais[6] da parte contrária.

Por outro lado, temos os perigosos achismos e analogias ridículas, como por exemplo, colocar trabalhadores num espaço confinado sem aferir as condições ambientais simplesmente porque foi visto um rato com vida em seu interior e, portanto, não há perigo para os trabalhadores. Ou ainda, instalar bancadas “ergonômicas” no escritório, devidamente projetadas por Zezinho da Esquina, forçando os trabalhadores a realizarem as suas atividades com a cara para a janela, ofuscados pela luz solar, com os joelhos encostados na parede, digitando num teclado fixo e na altura do peito, sentado numa cadeira sem regulagem de nada e de costas para a porta principal da sala.

No caso das ações fiscais, de qualquer órgão público, são bem vistas apenas quando possuem objetivos de prevenção e cumprimento da legislação. Ações fiscais com o objetivo de prejudicar empresas ou cidadãos são sempre desastrosas, antiéticas e fraudulentas, cabendo processo da parte prejudicada e denúncia ao Ministério Público competente.

Certamente que não é fácil lidar com esses problemas, principalmente quando o autor do feito, ou melhor, do mal feito, é um superior hierárquico ou autoridade. No entanto, o prevencionista deve deixar claro o seu posicionamento, por escrito, para não haver interpretações dúbias ou responsabilidades indevidas.

Segurança do Trabalho é composta basicamente por ciência e legislação. O que não se enquadrar nesses campos deve ser dirimido por conhecimentos específicos, experiência profissional e senso comum, ou seja, a Apriorística da Segurança do Trabalho.

Webgrafia:
[1] Empirismo


[2] Apriorismo


[3] Eisegese na Segurança do Trabalho

[4] Falácias da Segurança do Trabalho

[5] Cúmulos da Segurança do Trabalho

[6] Assistente Técnico Pericial


Riscos, Insalubridade, Periculosidade e Atividades Especiais



O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (Onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


O risco umidade

Por não ser caracterizado pela legislação de forma clara como agente físico, químico ou biológico, como ocorre com os demais riscos, o risco umidade é um agente nocivo, no mínimo, diferente.

Alguns profissionais confundem o risco umidade com umidade relativa do ar, como podemos constatar em alguns Sites e Blogs ligados a Segurança do Trabalho.

O risco umidade, descrito pelo Anexo 10 da NR-15, se refere à umidade presente no ambiente de trabalho, seja no piso ou no meio. Quando no meio, ocorre em forma de chuva. Senão, vejamos:

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Atentemos para os termos utilizados:
Alagado = Cheio de água;
Encharcado = Que se encharca facilmente.
A expressão “...em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva,...” dá a entender que deverá haver água pura ou misturada presente no local de trabalho. A ideia de água em suspensão no ar nos passa pela cabeça apenas quando em forma de chuva. Nunca em forma de umidade relativa do ar (respirável), conforme trata o item 17.5.2 “d” da NR-17, objetivando conforto térmico.

Verificando a NR-09, percebemos que esse risco não aparece como risco ambiental. Para os eisegetas isso é ótimo, pois não precisam reconhecer esse risco no PPRA, como fazem com os riscos ergonômicos e de acidentes. Não é risco ambiental, não precisa ser reconhecido, não existe. Pronto! Problema resolvido.[1] E é porque, segundo os eisegetas,  “está claro na NR-09 que deve ser considerado apenas os riscos ambientais descritos”. Imagina se não tivesse?
Também dá margem aquelas pérolas periciais citadas no artigo anterior, com caracterizações absurdas de insalubridade por umidade.

Mas que raio de risco é esse? Por que ele pode caracterizar insalubridade?
Pesquisando sobre o risco umidade em diversos sites, encontramos sempre informações ligadas à legislação. Não há informações científicas sobre esse risco.
Intrigado a esse respeito, resolvi pesquisar e compartilhar com vocês.

O risco umidade é geralmente classificado como risco físico[2], mesmo sem constituir nenhuma das “diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores”, conforme reza a NR-09, itens 9.1.5.1 a 9.1.5.3. Como risco químico também não se enquadra porque não se aplica a “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo  pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da  atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.” Como risco biológico, piorou. Pois, embora a umidade crie condições propicias para a proliferação de agentes biológicos,  não se encaixa como “bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros”.
Dessa forma podemos concluir que o risco “umidade” se enquadra melhor como risco “de acidentes” do que como qualquer outro risco. E agora José? Quer dizer, eisegeta? O risco umidade não vai poder ser mais reconhecido no PPRA?

O risco é tão esquisito que a ACGIH[3] e outras normas internacionais de igual peso não consideram o tal como risco ocupacional. Na legislação brasileira não há elementos técnicos para um entendimento científico da questão.

Mas como deve acontecer com todo agente nocivo, para caracterização da insalubridade devem ser considerados os seguintes fatores:
a) Intensidade ou concentração: Deverá haver volume de água suficiente para molhar o trabalhador ou membros;[4]

b) Tempo de exposição: Deverá haver exposição do trabalhador ao agente nocivo por tempo suficiente para causar doença ocupacional, conforme artigo 189 da CLT;

c) Dimensionamento da exposição: Deverá ser considerada a utilização da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes.[5] 

Interessante, que quando é para as empresas pagarem a conta o governo é bem generoso. Para comprovar isso basta ver o leque de riscos que podem ser caracterizados como insalubres[6] contra a minúscula relação de agentes que podem ser caracterizados como especiais, com aposentadorias aos 15, 20 e 25 anos de contribuição.[7]

As possíveis doenças ocupacionais que podem ser causadas por exposições a umidade são:[8]

DERMATOSES
A água, em contato permanente com a pele, funciona como solvente, removendo a camada de gordura protetora da pele e deixando a mesma enfraquecida, sujeita a abrasão, penetração de fungos e bactérias. A combinação da água, atrito e micro-organismos causa dermatoses, com irritação e ferimentos na pele;

RESFRIADOS
Os resfriados, como as gripes, são causadas por vírus diversos. No entanto,  o contato direto do trabalhador com a água pode ocasionar resfriados. A água também funciona como um aterramento elétrico do corpo, podendo ocorrer o descarregamento de cargas elétricas do corpo do trabalhador em direção à água. Esse fluxo de corrente elétrica que deixa o corpo pode baixar o sistema imunológico do trabalhador, abrindo espaço para gripes e resfriados.

REDUÇÃO DA CIRCULAÇÃO PERIFÉRICA
O contato permanente com água deixa a circulação periférica comprometida devido a vasoconstrição ocorrida nas extremidades dos membros, percebida pelo enrijecimento da pele. A má circulação periférica poderá causar danos ao tecido cutâneo devido a baixa oxigenação no local.

RINITE VASOMOTORA
Rinite é definida como inflamação da mucosa nasal. A rinite pode ser alérgica ou não alérgica. A rinite não alérgica mais é comum é vasomotora, também conhecida como rinite idiopática não alérgica, tem como sintomas a congestão nasal e/ou rinorréia, pode provocar crises de espirros e geralmente não causa prurido (coceira no nariz). Os desencadeantes da rinite vasomotora podem ser fumaça de cigarro, cheiros fortes, alterações de temperatura e umidade, ingestão de álcool, emoção e luz brilhante.

MICOSES SUPERFICIAIS/DERMATOFITOSE
As micoses superficiais da pele, e em alguns casos chamadas de "tineas", são infecções causadas por fungos que atingem a pele, as unhas e os cabelos.  Os fungos estão em toda parte podendo ser encontrados no solo e em animais.  Até mesmo na nossa pele existem fungos convivendo "pacificamente" conosco, sem causar doença. 
A queratina, substância encontrada na superfície cutânea, unhas e cabelos, é o "alimento" para estes fungos. Quando encontram condições favoráveis ao seu crescimento, como: calor, umidade, baixa de imunidade ou uso de antibióticos sistêmicos por longo prazo (alteram o equilíbrio da pele), estes fungos se reproduzem e passam então a causar a doença. 
As infecções micóticas que afetam a superfície epidérmica, devida a fungos dermatófitos podem ser adquiridas nos trabalhos com umidade excessiva e contínua. Os fungos atacam tecidos queratinizados (unhas, pelos e estrato córneo da epiderme). As principais dermatofitoses são: Tinea capitis (Tinha Tonsurante); Tinea Favosa (favo); Tinea Barbae (Sicose); Tinea Corporis; Tinea Manuum; Tiena cruris; Tinea Imbricata (Tinha Escamosa); Tinea Pedis; Tinea Unguium, causadas por espécies dos gêneros Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton. Manifestam-se pela presença de lesões características que variam segundo a área corporal acometida (pele dos troncos e membros, região inguinal, couro cabeludo, barba, face, pés, mãos ou unhas).
A Dermatofitose relacionada com o trabalho tem sido descrita em trabalhadores que exercem atividades em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas, etc.) Também, pode ser desenvolvida por outras situações específicas, que deverão ser claramente identificadas por ocasião da perícia.

Algumas empresas inventam critérios para definição das atividades com exposição ao agente umidade, como elaboração de tabela indicativa do contato do trabalhador, calculada em percentuais da área do corpo exposta à umidade. No entanto, essa técnica não tem respaldo legal e de nada vale num tribunal.

Outros riscos da exposição à umidade:
FÍSICO
-Ação corrosiva - Abrasão da pele e unhas;

QUÍMICO
-Ação solvente - Remoção da camada da gordura protetora da pele;

BIOLÓGICO
-Proliferação de fungos e bactérias;

ERGONÔMICO
-Desconforto térmico e cutâneo;

DE ACIDENTES
-Quedas;
-Choque elétrico.

A umidade é um agente nocivo enquadrado costumeira e erroneamente como agente físico. Não é reconhecido pela NR-09 como risco ambiental. A NR-15 não oferece parâmetros técnicos para sua avaliação, levando alguns peritos e profissionais da área a concluírem subjetivamente sobre questões de insalubridade.

No entanto, para avaliação do agente nocivo umidade, cuja exposição poderá comprovadamente causar danos à saúde do trabalhador, o perito deverá proceder de acordo com a apriorística científica aplicada nas demais avaliações ambientais, para que possa chegar numa conclusão mais justa e verdadeira.

Webgrafia:
[1] Riscos não ambientais no PPRA


[2] Risco umidade como risco físico

[3] ACGIH

[4] Deverá haver volume de água suficiente para molhar o trabalhador
(Item 6.2 – Umidade, página 47 do documento)

[5] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes

[6] NR-15 – Atividades ou Operações Insalubres

[7] Anexo IV – Relação de Agentes Nocivos do INSS

[8] Doenças ocupacionais causadas por exposição à umidade









Ergonomia




O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.



CAPACIDADE FÍSICA DE TRABALHO – PARTE II

Um litro de oxigênio é suficiente para liberação de 5 Kcal. A relação é uma grandeza diretamente proporcional entre quantidade de oxigênio respirado e produção de energia:

Quantidade de O2 respirado = K . Quantidade de energia


No gráfico acima observamos que nos primeiros minutos o consumo de O2 aumenta até atingir o nível de equilíbrio, decrescendo após o término do trabalho até o limite em torno de 0,25 l/min, nas condições de descanso e após quitação do débito de O2. A condição de equilíbrio corresponde a uma situação de trabalho na qual o consumo de oxigênio é igual a demanda dos tecidos.

Em se tratando de trabalhos leves ou com baixa taxa de metabolismo a energia pode ser liberada aerobicamente, considerando o oxigênio armazenado na mioglobina e no sangue dos músculos. Já no trabalho com alta taxa de metabolismo o processo anaeróbico deve fornecer a energia necessária nos instantes iniciais da atividade, com consequente produção de ácido lático. Isso torna a atividade mais cansativa e altera o tecido muscular, respiração e demais funções.

Em algumas atividades com alta exigência muscular o consumo de oxigênio aumenta linearmente com o aumento da carga de trabalho, definindo o consumo máximo de oxigênio ou a máxima potencia aeróbica. Em atividades extremamente severas o máximo consumo de oxigênio e batidas cardíacas são atingidas em menos de um minuto após o inicio da atividade.

Experimentos realizados com cargas de trabalhos altíssimas (cerca de 400 Watts) mostraram que em trabalho contínuo com esta carga o individuo ficava esgotado em cerca de três minutos. Trabalhos intermitentes (Um minuto de trabalho por dois minutos de descanso) o indivíduo era capaz de trabalhar vinte e quatro horas antes de ficar esgotado. Uma grande quantidade de trabalho pode ser realizada sem efeitos marcantes sobre a circulação e a respiração, se forem introduzidas pausas curtas de forma adequada e distribuídas entre períodos curtos de trabalho.
Quanto maior a carga de trabalho mais curtos devem ser os períodos de trabalho.
Esse experimento explica:
a) Porque os indivíduos idosos ou não habilitados (Com limitação da potencia aeróbica máxima)  podem executar trabalhos pesados;
b) A definição dos métodos sobre como se conseguir musculatura potente;
c) Porque a diferença entre custo calórico na atividade de andar e correr uma determinada distancia não é muito grande.

Porém, em atividades normais sem muito esforço físico, raramente é atingida a condição de equilíbrio, pois não são frequentemente exercidas em atividades contínuas, mas de forma intermitente.

   
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O leitor pergunta...



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SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: PCMAT de empresas contratadas

“Caro Heitor, meu chefe de SST disse que o PCMAT de empresas contratadas deve ser um PCMAT anexo ao PCMAT da empresa contratante. Minha empresa possui 30 empregados no canteiro de obras da empresa contratante. Devemos elaborar um PCMAT para anexar ao PCMAT da empresa contratante ou elaborar um PCMAT normal da nossa empresa?”

Rosinaldo Monteiro – TST.

Resposta 01:
Rosinaldo:
Você deve elaborar um PCMAT normal da sua empresa. Não existe PCMAT anexo na NR-18. Você pode adequar as ações do seu PCMAT ao PCMAT da contratante.

Pergunta 02: PPRA conforme exigência da contratante

“Heitor, o engenheiro de segurança da construtora contratante exigiu que retirássemos do quadro de reconhecimentos dos riscos do nosso PPRA todos os riscos, inclusive o risco de ruído para operadores de guindaste...”

Manassés Menezes – TST.

Resposta 01:
Mas hein?
Manassés, para sua empresa não ficar sem o pagamento que lhe é devido, aconselho você a elaborar um PPRAPP – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Porcaria Paralelo para apresentar a contratante. Ao final da obra, queime o PPRAPP e permaneça com o PPRA verdadeiro.

Maiores informações leia:




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Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
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Frase de segurança

“ O reconhecimento dos riscos é o ponto de partida para elaboração de um programa de segurança eficaz ”



Datas comemorativas específicas

M A R Ç O

21 – Dia mundial da terra; Dia internacional das florestas e das árvores;

22 – Dia mundial da água;

31 – Dia da saúde e nutrição.





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