Recife/PE, março de 2014 –
Exemplar nO 00067 – Publicação Mensal
O PPP e as evidencias das Tecnologias de
Proteção Contra Acidentes
Com a criação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP[1] solicitando o resultado do Gerenciamento
das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes em execução na Empresa, surgiu
também a necessidade da geração das respectivas evidencias.[2]
As Tecnologias de
Proteção Contra Acidentes consideradas são:
a) Equipamento de Proteção
Coletiva – EPC: Exaustores, coifas, ventilação geral diluidora, barreiras
isolantes, etc
b) Medidas
Administrativas ou de Organização do Trabalho – MAO: Rodízio de
atividades/exposição, substituição de produtos tóxicos por outro de menor
toxidade, umedecimento de particulados, mecanização de processos, etc
c) Equipamento de
Proteção Individual – EPI: Respirador, protetor auricular, luvas, botas, etc
Nessa ordem, conforme
item 9.3.5.4 da NR-09 e IN 45.[3]
As informações sobre
Tecnologias de Proteção Contra Acidentes no PPP são solicitadas nos itens 15.6,
15,7, 15.8 e 15.9 do PPP:[1]
II
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SEÇÃO DE
REGISTROS AMBIENTAIS
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15
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EXPOSIÇÃO A
FATORES DE RISCOS
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15.1-Período
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15.2-Tipo
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15.3-Fator de
Risco
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15.4-Intens./Conc.
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15.5-Técnica
Utilizada
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15.6-EPC Eficaz
(S/N)
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15.7-EPI Eficaz
(S/N)
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15.8-CA EPI
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15.9
Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados
|
(S/N)
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|||||||||
Foi
tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter
administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial
|
||||||||||
Foram
observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao
longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às
condições de campo
|
||||||||||
Foi
observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE
|
||||||||||
Foi
observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria
|
||||||||||
Foi
observada a higienização
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||||||||||
16
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RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
|
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16.1-Período
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16.2-NIT
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16.3-Registro no
Conselho de Classe
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16.4-Nome do
Profissional Legalmente Habilitado
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|||||||
O item 15.9, inserido
posteriormente no PPP, veio em resposta aos Parágrafos 5o e 6o
do Artigo 238 da Subseção V da IN 45 do INSS:[3]
“§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva
- EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as
condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação
técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas
devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro
de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998,
convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que
comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto
na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente
registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou
seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência
ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao
longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às
condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do
MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.”
Na Instrução para
Preenchimento do PPP temos:[1]
“15.6 EPC Eficaz (S/N)
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a
neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as
condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação
técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não
a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.
15.8 C.A. EPI
Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de
Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres
numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
15.9 ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI
INFORMADOS
Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE
(medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência
ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial);
2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;
3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
5- dos meios de higienização.”
Não sei por que as questões não possuem ponto de interrogação (?), mas
considere como se tivesse. Considerando que há possibilidade para duas
respostas contraditórias, então não deve ser uma afirmação, confere?
Alguns administradores
ainda não atentaram para isso, mas a simples colocação do “S” de ”Sim” ou do
“N” de “Não” nas linhas respectivas dos campos 15.6, 15,7 e 15.9 do PPP já
compromete a Empresa. Se colocar “N” o segurado poderá ter direito a
Aposentadoria Especial e a Empresa deverá recolher o percentual correspondente,[4]
além de negar todo seu investimento em Segurança e Saúde e incorrer em
contravenção penal, deixando a Empresa vulnerável ante uma ação fiscal. Caso
coloque “S”, o segurado não terá direito a Aposentadoria Especial, a Empresa
não recolhe o percentual respectivo,[4] mas deixa a Empresa
vulnerável quanto às evidencias comprobatórias da sua Gestão de Segurança e
Saúde. Sem dúvida que é uma equação difícil de resolver. Os acréscimos das
alíquotas correspondem a 6% (25 anos), 9% (20 anos) e 12% (15 anos) do salário
do trabalhador e que devem ser recolhidos para a Previdência Social.
Vamos a primeira casca
de banana do PPP: Item 15.6 – EPC Eficaz (S/N):
EPC eficaz é aquele que:
1-Comprovadamente, por meio de medições ambientais anuais ou após a cada
manutenção que possa comprometer sua eficácia, garanta que houve eliminação ou
redução a patamares seguros (abaixo do Limite de Tolerância) do agente nocivo
presente no ambiente de trabalho;
2-Foi assegurado seu nível de eficiência ao longo do tempo por meio dos
ajustes e das manutenções previstas no manual do fabricante;
3-Possui registro de todas as intervenções realizadas contendo resultado
da liberação para o uso eficaz e com aposição das assinaturas dos responsáveis
pelas manutenções, ajustes, calibrações, etc
Segunda casca de banana do PPP: Item 15.7 – EPI Eficaz (S/N):
EPI eficaz é aquele que:
1-Foi adotado apenas pela inviabilidade técnica quanto à execução de
outras medidas preventivas (EPC e MAO). Esse item poderá ser comprovado por
meio dos Programas de Segurança[5] em execução na Empresa, que
reconhece, caracteriza e mede os agentes nocivos e ainda, especifica as medidas
preventivas aplicáveis. Geralmente, as ações para combate aos agentes nocivos
são conjuntas: EPC, MAO e EPI;
2-Foi assegurado seu nível de eficiência ao longo do tempo ajustada às
condições de campo. Isso significa que a Empresa deverá manter registro dos
testes de vedação dos respiradores, da seleção individual dos protetores
auditivos a fim de melhor ajustar os tamanhos, das substituições em tempo
hábil, conforme média de uso estimada para cada caso, da fiscalização quanto ao
uso correto ao longo da jornada de trabalho e das manutenções, conforme
instruções do fabricante;
3-Foi observado o prazo de validade do CA – Certificado de Aprovação do
EPI.[6] O responsável pela compra do EPI deverá solicitar o CA antes
da compra, para que possa verificar o prazo de validade. Geralmente o EPI em
promoção está com o prazo de validade do CA se esgotando. Para uma obra, por
exemplo, com tempo de duração estimado em três meses, poderá ser adquirido EPI com
prazo de validade restante de seis meses. EPI com prazo de validade vencido é
desconsiderado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Pela Previdência Social;
4-Foi substituído de acordo com o prazo de validade definido nos
Programas de Segurança. Isso levou muita gente a acreditar que existe prazo para
troca ou vida útil do EPI em campo. Na verdade não existe. Esse prazo de
validade deve ser definido pela própria vivencia do profissional que controla o
fornecimento. O elaborador dos Programas Ambientais não tem condições de
determinar esse prazo, como cita a Legislação Previdenciária. Exceto, se o
elaborador for funcionário da Empresa. A única forma de estimar com certa
margem de segurança o prazo para troca do EPI em uso é incluir na Ficha
Controle de EPI[7] uma coluna sobre “Duração média de uso”, após as
colunas de “Entrega” e Devolução”. Após um mínimo de 3 a 5 substituições é
possível se estimar o uso por meio do estudo das datas de fornecimento e devolução.
Exemplo: Um protetor auricular tipo plug é utilizado por um determinado
trabalhador durante 3, 4, 2, 5 e 3 meses. A “Duração média de uso” é de 3+4+2+5+3
/ 5 = 3,4 meses. Essa é a periodicidade de troca do EPI para este trabalhador.
5-Foi higienizado corretamente. A higienização do EPI é de responsabilidade
da Empresa e não do trabalhador, conforme item 6.6.1 da NR-06.[8] Geralmente
as Empresas só higienizam os EPI em estoque. As higienizações dos EPI fornecidos
aos trabalhadores devem ser registradas num Plano de Higienização de EPI,
contendo o nome do trabalhador beneficiado, o tipo de EPI higienizado, a data
de higienização e a assinatura do trabalhador.
Terceira casa de banana do PPP: Item 15.8 – CA EPI
Conforme dito antes, o responsável pela compra do EPI deverá solicitar o
CA antes da compra, para que possa verificar o prazo de validade. Geralmente o
EPI em promoção está com o prazo de validade do CA se esgotando.
Citação de CA nesse campo com prazo de validade vencido é automaticamente
desconsiderado pelo INSS, como se tal CA não existisse. Significa que
legalmente o CA não pode ser considerado na atenuação do agente nocivo.
Exemplo: Num ambiente com nível de ruído de 100 dB(A) o trabalhador utiliza um
protetor auricular de NRRsf de 20 dB. Caso o EPI esteja com o CA vencido não
poderá fazer as deduções [100 dB(A)-20 dB=80 dB(A)].
Quarta casca de banana do PPP: Item 15.9 - Atendimento aos requisitos das
NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (S/N)
1-Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter
administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial?
Esse item poderá ser comprovado por meio dos Programas de Segurança[5]
em execução na Empresa, que reconhece, caracteriza e mede os agentes nocivos e
ainda, especifica as medidas preventivas aplicáveis. Geralmente, as ações para
combate aos agentes nocivos são conjuntas: EPC, MAO e EPI;
2-Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do
EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada
às condições de campo?
A comprovação deverá ser por meio de registro dos testes de vedação dos
respiradores, da seleção individual dos protetores auditivos a fim de melhor
ajustar os tamanhos, das substituições em tempo hábil, conforme média de uso
estimada para cada caso, da fiscalização quanto ao uso correto ao longo da
jornada de trabalho e das manutenções, conforme instruções do fabricante. A
Empresa também deverá manter registro sobre ações de fiscalização quanto ao
uso, que poderá ser realizada por meio de DDS, palestras, treinamentos e
advertências sobre o uso de EPI. Todas as ações devem conter as assinaturas dos
trabalhadores;
3- Foi observado o prazo de validade,
conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE; 4-Foi observada a periodicidade de
troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado
pelo usuário em época própria; 5-Foi observada a higienização. Assuntos já tratados
satisfatoriamente em parágrafos anteriores.
Pudemos perceber que apenas o fornecimento do EPI ou a instalação de um
EPC não garante nem tecnicamente e nem legalmente que o trabalhador esteja
protegido contra a ação dos agentes nocivos. É necessário implantar e manter
uma Gestão eficaz devidamente corroborada pelo monitoramento biológico. Única
forma de garantir com grande margem de segurança jurídica o preenchimento dos competentes
Campos do PPP com garrafais “S”.
Webgrafia:
[1] Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] PPP e Gestão de
Evidencias das Tecnologias de Proteção
[3] NR-09 do MTE e IN 45
do INSS
[4] Percentuais para
custeio de Aposentadorias Especiais
”O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”
[5] Programas
Preventivos
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142EC086D505F1C/NR-22%20(atualizada%202013).pdf
[6] Exemplo de CA de EPI
[7] Modelo de Ficha Controle
de EPI
[8] NR-06 do MTE
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001388130953C1EFB/NR-06%20(atualizada)%202011.pdf
Flexão & Reflexão
Apriorística da Segurança do Trabalho
Na ausência da ciência,
da legislação e da apriorística a Segurança do Trabalho se transforma em
religião, fé e achismos.
Enquanto o empirismo[1]
exige comprovação experimental o apriorismo[2] aceita, na ordem do
conhecimento, fatores independentes da experiência. Desde que a experiência ou
experimentos não contrariem a apriorística, claro. Ou seja, dentro do senso comum é possível
aceitar fatores ainda não comprovados experimentalmente.
Sem a apriorística
estaríamos concordando com existências, como por exemplo, do Saci Pererê e da Comadre
Fulozinha, dentre outras.
É exatamente o que está
ocorrendo na área de Segurança do Trabalho, talvez seja um fenômeno inédito no
mundo, iniciado aqui no Brasil.
Nossa área não é
composta apenas por ciência e legislação. Há campos do conhecimento humano que
não se encontram ligados a essas áreas do saber. No dia a dia o profissional se
depara com problemas ligados ao comportamento humano, questões sociais, pessoais
e administrativas.
As indefinições
inerentes a essas áreas levam alguns profissionais a saírem pela tangente do
senso comum, como por exemplo, substituir os preciosos DDS – Diálogos Diários
de Segurança por discursos pessoais, cobrança de metas de produção e até rezas,
mandingas e orações no intuito de evitar acidentes de trabalho. Pior ainda,
obrigando trabalhadores das diversas crenças e filosofias a participarem das suas
ideias pessoais. Uma excelente contribuição para posteriores processos por cerceamento
de liberdade religiosa, constrangimento, danos morais ou coisa parecida.
Lembrando que os DDS
devem ser utilizados como multiplicadores de informações. Podem ser discutidos
nos DDS, por exemplo, as falhas dos trabalhadores na área de Segurança, Saúde e
Meio Ambiente, observadas no dia anterior, bem como, surgimento de novas
atividades com geração de novos riscos, apresentando as respectivas medidas
preventivas necessárias, claro. Por isso o DDS foi instituído para acontecer
logo no início das atividades. Um tema central pode ser estabelecido, mas este
perde a finalidade quando temos assuntos mais importantes para discutir, como é
o caso das repetitivas falhas de operação observadas.
Não bastasse as
famigeradas Eisegeses,[3] Falácias,[4] e Cúmulos[5]
da Segurança do Trabalho, ainda temos de engolir o falso e irresponsável apriorismo
de alguns profissionais.
Na cabeça desse povo, a
coisa ocorre mais ou menos assim: Como a Norma não define a grade curricular de
determinado treinamento, então o trabalhador poderá ser capacitado com um
treinamento de apenas dez minutos... Que tal? E ainda acham que as normas são
muito detalhadas, que deveriam ser mais generalizadas, etc Na verdade, em função do tremendo mau caratismo
brasileiro, as normas devem ser ainda mais detalhadas. Se fossem tão detalhadas
talvez não nos deparássemos com tantos absurdos.
Eleger uma apriorística
contrária à metodologia científica ou ao senso comum não configura apenas desonestidade
intelectual, mas também mau caratismo galopante.
Sem buscar muito longe,
podemos encontrar laudos de insalubridade elaborados com conclusões forçadas a
fim de se chegar a resultados fraudulentos:
Eis alguns casos onde
ocorreram assassinatos da metodologia científica ou da legislação:
Ø
Caracterização da atividade da copeira como insalubre devido à
exposição ao agente umidade. Isso numa copa onde a profissional lavava apenas
as xícaras que servia café por duas vezes ao dia;
Ø
Caracterização da atividade da demonstradora de produtos
refrigerados como insalubre devido à exposição ao agente frio apenas porque
eventualmente abria a porta do freezer vertical para apresentar o produto;
Ø
Caracterização da atividade de pintor manual como insalubre
devido à exposição ao agente tinta, desconsiderando o fato das tintas utilizadas
serem de base água, não havendo solventes aromáticos em sua composição.
Para que os peritos
chegassem a conclusões como essas, precisaram atropelar todas as etapas
necessárias a elaboração de laudos.
Questões simples como:
a) Foi dimensionada a
intensidade da exposição ao agente nocivo em virtude da forma de contato, uso
de EPI, tempo de exposição e modo da exposição?
b) Há possibilidade de
desencadeamento de alguma doença ocupacional em virtude da exposição ao agente
nocivo?
c) Qual o princípio
ativo ou nocividade do agente de risco?
d) Há enquadramento
legal para essa caracterização?
Não podem ser
respondidas.
Laudos como esses servem
apenas para fazer a festa dos Assistentes Técnicos Periciais[6] da
parte contrária.
Por outro lado, temos os
perigosos achismos e analogias ridículas, como por exemplo, colocar
trabalhadores num espaço confinado sem aferir as condições ambientais
simplesmente porque foi visto um rato com vida em seu interior e, portanto, não
há perigo para os trabalhadores. Ou ainda, instalar bancadas “ergonômicas” no
escritório, devidamente projetadas por Zezinho da Esquina, forçando os
trabalhadores a realizarem as suas atividades com a cara para a janela,
ofuscados pela luz solar, com os joelhos encostados na parede, digitando num
teclado fixo e na altura do peito, sentado numa cadeira sem regulagem de nada e
de costas para a porta principal da sala.
No caso das ações
fiscais, de qualquer órgão público, são bem vistas apenas quando possuem
objetivos de prevenção e cumprimento da legislação. Ações fiscais com o
objetivo de prejudicar empresas ou cidadãos são sempre desastrosas, antiéticas
e fraudulentas, cabendo processo da parte prejudicada e denúncia ao Ministério
Público competente.
Certamente que não é
fácil lidar com esses problemas, principalmente quando o autor do feito, ou
melhor, do mal feito, é um superior hierárquico ou autoridade. No entanto, o
prevencionista deve deixar claro o seu posicionamento, por escrito, para não
haver interpretações dúbias ou responsabilidades indevidas.
Segurança do Trabalho é
composta basicamente por ciência e legislação. O que não se enquadrar nesses
campos deve ser dirimido por conhecimentos específicos, experiência profissional
e senso comum, ou seja, a Apriorística da Segurança do Trabalho.
Webgrafia:
[1] Empirismo
[2] Apriorismo
[3] Eisegese na Segurança do Trabalho
[4] Falácias da Segurança do Trabalho
[5] Cúmulos da Segurança do Trabalho
[6] Assistente Técnico Pericial
Riscos, Insalubridade, Periculosidade e Atividades
Especiais
O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados
na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato
“pdf”.
Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar
seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do
HBI que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você
deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após
ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (Onde tem o
endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Boa leitura.
O risco umidade
Por não ser caracterizado pela legislação de forma clara como
agente físico, químico ou biológico, como ocorre com os demais riscos, o risco
umidade é um agente nocivo, no mínimo, diferente.
Alguns profissionais confundem o risco umidade com umidade
relativa do ar, como podemos constatar em alguns Sites e Blogs ligados a
Segurança do Trabalho.
O risco umidade, descrito pelo Anexo 10 da NR-15, se refere à
umidade presente no ambiente de trabalho, seja no piso ou no meio. Quando no
meio, ocorre em forma de chuva. Senão, vejamos:
“1. As atividades ou
operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva,
capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas
insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
Atentemos para os termos utilizados:
Alagado = Cheio de água;
Encharcado = Que se encharca facilmente.
A expressão “...em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva,...” dá a entender que deverá haver água pura ou misturada presente
no local de trabalho. A ideia de água em suspensão no ar nos passa pela cabeça
apenas quando em forma de chuva. Nunca em forma de umidade relativa do ar
(respirável), conforme trata o item 17.5.2 “d” da NR-17, objetivando conforto
térmico.
Verificando a NR-09, percebemos que esse risco não aparece como
risco ambiental. Para os eisegetas isso é ótimo, pois não precisam reconhecer
esse risco no PPRA, como fazem com os riscos ergonômicos e de acidentes. Não é
risco ambiental, não precisa ser reconhecido, não existe. Pronto! Problema
resolvido.[1] E é porque, segundo os eisegetas, “está
claro na NR-09 que deve ser considerado apenas os riscos ambientais descritos”.
Imagina se não tivesse?
Também dá margem aquelas pérolas periciais citadas no artigo
anterior, com caracterizações absurdas de insalubridade por umidade.
Mas que raio de risco é esse? Por que ele pode caracterizar
insalubridade?
Pesquisando sobre o risco umidade em diversos sites, encontramos
sempre informações ligadas à legislação. Não há informações científicas sobre
esse risco.
Intrigado a esse respeito, resolvi pesquisar e compartilhar com
vocês.
O risco umidade é geralmente classificado como risco físico[2],
mesmo sem constituir nenhuma das “diversas formas de energia a
que possam estar expostos os trabalhadores”, conforme reza a NR-09, itens 9.1.5.1 a
9.1.5.3. Como risco químico também não se enquadra porque não se aplica a “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas
formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por
ingestão.”
Como risco biológico, piorou. Pois, embora a umidade crie condições propicias
para a proliferação de agentes biológicos, não se encaixa como “bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros”.
Dessa forma podemos concluir que o risco “umidade” se enquadra
melhor como risco “de acidentes” do que como qualquer outro risco. E agora
José? Quer dizer, eisegeta? O risco umidade não vai poder ser mais reconhecido
no PPRA?
O risco é tão esquisito que a ACGIH[3] e outras
normas internacionais de igual peso não consideram o tal como risco ocupacional.
Na legislação brasileira não há elementos técnicos para um entendimento
científico da questão.
Mas como deve acontecer com todo agente nocivo, para
caracterização da insalubridade devem ser considerados os seguintes fatores:
a) Intensidade ou concentração: Deverá haver volume de água
suficiente para molhar o trabalhador ou membros;[4]
b) Tempo de exposição: Deverá haver exposição do trabalhador ao
agente nocivo por tempo suficiente para causar doença ocupacional, conforme
artigo 189 da CLT;
c) Dimensionamento da exposição: Deverá ser considerada a
utilização da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes.[5]
Interessante, que quando é para as empresas pagarem a conta o
governo é bem generoso. Para comprovar isso basta ver o leque de riscos que
podem ser caracterizados como insalubres[6] contra a minúscula
relação de agentes que podem ser caracterizados como especiais, com
aposentadorias aos 15, 20 e 25 anos de contribuição.[7]
As possíveis doenças ocupacionais que podem ser causadas por
exposições a umidade são:[8]
DERMATOSES
A água, em contato permanente com a pele, funciona como
solvente, removendo a camada de gordura protetora da pele e deixando a mesma
enfraquecida, sujeita a abrasão, penetração de fungos e bactérias. A combinação
da água, atrito e micro-organismos causa dermatoses, com irritação e ferimentos
na pele;
RESFRIADOS
Os resfriados, como as gripes, são causadas por vírus diversos. No
entanto, o contato direto do trabalhador
com a água pode ocasionar resfriados. A água também funciona como um
aterramento elétrico do corpo, podendo ocorrer o descarregamento de cargas
elétricas do corpo do trabalhador em direção à água. Esse fluxo de corrente
elétrica que deixa o corpo pode baixar o sistema imunológico do trabalhador,
abrindo espaço para gripes e resfriados.
REDUÇÃO DA CIRCULAÇÃO PERIFÉRICA
O contato permanente com água deixa a circulação periférica
comprometida devido a vasoconstrição ocorrida nas extremidades dos membros,
percebida pelo enrijecimento da pele. A má circulação periférica poderá causar
danos ao tecido cutâneo devido a baixa oxigenação no local.
RINITE VASOMOTORA
Rinite é definida como inflamação da mucosa nasal. A rinite pode
ser alérgica ou não alérgica. A rinite não alérgica mais é comum é vasomotora,
também conhecida como rinite idiopática não alérgica, tem como sintomas a
congestão nasal e/ou rinorréia, pode provocar crises de espirros e geralmente
não causa prurido (coceira no nariz). Os desencadeantes da rinite vasomotora podem
ser fumaça de cigarro, cheiros fortes, alterações de temperatura e umidade,
ingestão de álcool, emoção e luz brilhante.
MICOSES SUPERFICIAIS/DERMATOFITOSE
As micoses superficiais da pele, e em alguns casos chamadas de
"tineas", são infecções causadas por fungos que atingem a pele, as
unhas e os cabelos. Os fungos estão em toda parte podendo ser encontrados
no solo e em animais. Até mesmo na nossa pele existem fungos convivendo
"pacificamente" conosco, sem causar doença.
A queratina, substância encontrada na superfície cutânea, unhas
e cabelos, é o "alimento" para estes fungos. Quando encontram
condições favoráveis ao seu crescimento, como: calor, umidade, baixa de
imunidade ou uso de antibióticos sistêmicos por longo prazo (alteram o
equilíbrio da pele), estes fungos se reproduzem e passam então a causar a
doença.
As infecções micóticas que afetam a superfície epidérmica,
devida a fungos dermatófitos podem ser adquiridas nos trabalhos com
umidade excessiva e contínua. Os fungos atacam tecidos queratinizados (unhas,
pelos e estrato córneo da epiderme). As principais dermatofitoses são: Tinea capitis (Tinha
Tonsurante); Tinea Favosa (favo); Tinea Barbae (Sicose); Tinea
Corporis; Tinea Manuum; Tiena cruris; Tinea Imbricata (Tinha
Escamosa); Tinea Pedis; Tinea Unguium, causadas por
espécies dos gêneros Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton.
Manifestam-se pela presença de lesões características que variam segundo a área
corporal acometida (pele dos troncos e membros, região inguinal, couro
cabeludo, barba, face, pés, mãos ou unhas).
A Dermatofitose relacionada
com o trabalho tem sido descrita em trabalhadores que exercem
atividades em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios,
piscinas, etc.) Também, pode ser desenvolvida por outras situações específicas,
que deverão ser claramente identificadas por ocasião da perícia.
Algumas empresas inventam critérios para definição das atividades
com exposição ao agente umidade, como elaboração de tabela indicativa do
contato do trabalhador, calculada em percentuais da área do corpo exposta à
umidade. No entanto, essa técnica não tem respaldo legal e de nada vale num
tribunal.
Outros riscos da exposição à umidade:
FÍSICO
-Ação corrosiva - Abrasão da pele e unhas;
QUÍMICO
-Ação solvente - Remoção da camada da gordura protetora da pele;
BIOLÓGICO
-Proliferação de fungos e bactérias;
ERGONÔMICO
-Desconforto térmico e cutâneo;
DE ACIDENTES
-Quedas;
-Choque elétrico.
A umidade é um agente nocivo enquadrado costumeira e
erroneamente como agente físico. Não é reconhecido pela NR-09 como risco
ambiental. A NR-15 não oferece parâmetros técnicos para sua avaliação, levando
alguns peritos e profissionais da área a concluírem subjetivamente sobre
questões de insalubridade.
No entanto, para avaliação do agente nocivo umidade, cuja
exposição poderá comprovadamente causar danos à saúde do trabalhador, o perito
deverá proceder de acordo com a apriorística científica aplicada nas demais
avaliações ambientais, para que possa chegar numa conclusão mais justa e
verdadeira.
Webgrafia:
[1] Riscos não ambientais no PPRA
[2] Risco umidade como risco físico
[3] ACGIH
[4] Deverá haver volume de água suficiente para molhar o
trabalhador
(Item 6.2 – Umidade, página 47 do documento)
[5] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes
[6] NR-15 – Atividades ou Operações Insalubres
[7] Anexo IV – Relação de Agentes Nocivos do INSS
[8] Doenças ocupacionais causadas por exposição à umidade
Ergonomia
O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na
Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes
da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39
que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso
profissional.
Boa leitura.
CAPACIDADE FÍSICA DE TRABALHO – PARTE II
Um litro de oxigênio é suficiente para liberação de 5 Kcal. A
relação é uma grandeza diretamente proporcional entre quantidade de oxigênio
respirado e produção de energia:
Quantidade de O2 respirado = K . Quantidade de energia
No gráfico acima observamos que nos primeiros minutos o consumo
de O2 aumenta até atingir o nível de equilíbrio, decrescendo após o término do
trabalho até o limite em torno de 0,25 l/min, nas condições de descanso e após
quitação do débito de O2. A condição de equilíbrio corresponde a uma situação
de trabalho na qual o consumo de oxigênio é igual a demanda dos tecidos.
Em se tratando de trabalhos leves ou com baixa taxa de
metabolismo a energia pode ser liberada aerobicamente, considerando o oxigênio
armazenado na mioglobina e no sangue dos músculos. Já no trabalho com alta taxa
de metabolismo o processo anaeróbico deve fornecer a energia necessária nos
instantes iniciais da atividade, com consequente produção de ácido lático. Isso
torna a atividade mais cansativa e altera o tecido muscular, respiração e
demais funções.
Em algumas atividades com alta exigência muscular o consumo de
oxigênio aumenta linearmente com o aumento da carga de trabalho, definindo o
consumo máximo de oxigênio ou a máxima potencia aeróbica. Em atividades
extremamente severas o máximo consumo de oxigênio e batidas cardíacas são
atingidas em menos de um minuto após o inicio da atividade.
Experimentos realizados com cargas de trabalhos altíssimas
(cerca de 400 Watts) mostraram que em trabalho contínuo com esta carga o
individuo ficava esgotado em cerca de três minutos. Trabalhos intermitentes (Um
minuto de trabalho por dois minutos de descanso) o indivíduo era capaz de
trabalhar vinte e quatro horas antes de ficar esgotado. Uma grande quantidade
de trabalho pode ser realizada sem efeitos marcantes sobre a circulação e a respiração,
se forem introduzidas pausas curtas de forma adequada e distribuídas entre
períodos curtos de trabalho.
Quanto maior a carga de trabalho mais curtos devem ser os
períodos de trabalho.
Esse experimento explica:
a) Porque os indivíduos idosos ou não habilitados (Com limitação
da potencia aeróbica máxima) podem
executar trabalhos pesados;
b) A definição dos métodos sobre como se conseguir musculatura
potente;
c) Porque a diferença entre custo calórico na atividade de andar
e correr uma determinada distancia não é muito grande.
Porém, em atividades normais sem muito esforço físico, raramente
é atingida a condição de equilíbrio, pois não são frequentemente exercidas em atividades
contínuas, mas de forma intermitente.
Webgrafia:
O leitor pergunta...
POLÍTICA
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Considerando que não sou “dono da verdade”, convido
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do autor da pergunta. No entanto, as empresas serão preservadas.
Enviar perguntas para o e-mail:
Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.
SEÇÃO DE
PERGUNTAS
Pergunta 01: PCMAT
de empresas contratadas
“Caro Heitor,
meu chefe de SST disse que o PCMAT de empresas contratadas deve ser um PCMAT
anexo ao PCMAT da empresa contratante. Minha empresa possui 30 empregados no
canteiro de obras da empresa contratante. Devemos elaborar um PCMAT para anexar
ao PCMAT da empresa contratante ou elaborar um PCMAT normal da nossa empresa?”
Rosinaldo
Monteiro – TST.
Resposta
01:
Rosinaldo:
Você deve elaborar um PCMAT normal da sua empresa. Não existe
PCMAT anexo na NR-18. Você pode adequar as ações do seu PCMAT ao PCMAT da
contratante.
Pergunta 02:
PPRA conforme exigência da contratante
“Heitor, o
engenheiro de segurança da construtora contratante exigiu que retirássemos do
quadro de reconhecimentos dos riscos do nosso PPRA todos os riscos, inclusive o
risco de ruído para operadores de guindaste...”
Manassés
Menezes – TST.
Resposta
01:
Mas hein?
Manassés, para sua empresa não ficar sem o pagamento que lhe é
devido, aconselho você a elaborar um PPRAPP – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais Porcaria Paralelo para apresentar a contratante. Ao final da obra,
queime o PPRAPP e permaneça com o PPRA verdadeiro.
Maiores informações leia:
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
em geral.
As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas
solicitantes através dos dados curriculares.
O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes
dos currículos enviados.
Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados
as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.
Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo
contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Frase
de segurança
“ O reconhecimento dos riscos é o ponto de partida para
elaboração de um programa de segurança eficaz ”
Datas comemorativas específicas
M A R Ç O
21 – Dia mundial
da terra; Dia internacional das florestas e das árvores;
22 – Dia
mundial da água;
31 – Dia
da saúde e nutrição.
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