Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 68 ABRIL DE 2014

Recife/PE, abril de 2014 – Exemplar nO 00068 – Publicação Mensal



A exclusão dos riscos não ambientais nos Programas Preventivos é uma prática perigosa porque quebra a filosofia prevencionista e torna a maioria dos riscos em entes invisíveis.


Verificando as estatística oficiais dos acidentes de trabalho ocorridos no Brasil[1] constatamos que a maior parte dos acidentes são ocasionados pelos riscos Mecânicos/De acidentes e Ergonômicos. Justamente os riscos alegados pelos pseudoprevencionistas e eisegetas como sem obrigatoriedade legal para seu reconhecimento e consequente controle no PPRA (e também no PCMSO). Numa rápida análise do quadro abaixo podemos perceber que mais de 70% dos acidentes na construção civil são ocasionados pelos riscos Mecânico/De acidentes. Nas entidades financeiras, como os Bancos, a incidência maior é atribuída aos Riscos Ergonômicos, como as posturas inadequadas e os movimentos repetitivos. Dados do INSS de 2002 evidenciam que 72% dos bancários receberam benefícios por incapacidade com síndrome cervicobraquial e 53,3% com tenossinovites e sinovites relacionadas ao trabalho. Ou seja, menos de trinta por cento dos acidentes de trabalho foram ocasionados pelos riscos classificados como “ambientais”.


Parece que o Ministério do Trabalho e Emprego fez besteira ao colocar o reconhecimento dos Riscos Ergonômicos e Mecânicos no PPRA como facultativo:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 95: PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. RISCOS MECÂNICOS E ERGONÔMICOS. Os riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA.  REFERÊNCIA NORMATIVA: subitem 9.1.5 da NR nº 9.

Além de ter esquecido o critério para inclusão destes riscos no PPRA:

NR-09: 9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
e contrariando a NR-09 do mesmo Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o PA-95 riscos como “umidade”[2], “altura”, “espaço confinado” e “eletricidade” não precisam ser reconhecidos no PPRA. Não faz menção aos riscos “De acidentes” e “Psicossociais”.

Será que o Ministério do Trabalho e Emprego foi o inspirador do famoso PPRA-PP?[3]

Estranhamente o PA-91 contradiz o PA-95:

PARECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 91: NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9. REFERÊNCIA NORMATIVA: subitem 1.7, alínea "a" da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.

Significa dizer que as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros para controle dos riscos Mecânicos/De acidentes como o de “Probabilidade de incêndio” “são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecidos na NR nº 9”. Concordo em gênero, número e grau com esse contraditório dispositivo.

O critério constante na NR-09 para reconhecimento dos riscos Ergonômicos/Psicossociais e Mecânicos/De acidentes no PPRA, previsto no item 9.6.2, citado, é o conhecimento e a percepção dos riscos que os trabalhadores têm incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos da NR-05.
Refrescando a memória, os dados consignados no Mapa de Riscos são:

RISCOS  FÍSICOS
RISCOS  QUÍMICOS
RISCOS  BIOLÓGICOS
RISCOS   ERGONÔMICOS
RISCOS  DE  ACIDENTES
NÍVEL DE   PRESSÃO   SONORA;

VIBRAÇÕES;

PRESSÕES ANORMAIS;

TEMPERATURAS EXTREMAS;

RADIAÇÕES IONIZANTES;

RADIAÇÕES  NÃO IONIZANTES.
POEIRAS;

FUMOS;

NÉVOAS;

NEBLINAS;

GASES;

VAPORES;

SUBSTÂNCIA, COMPOSTOS OU PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL.


VÍRUS;

BACTÉRIAS;

HELMINTOS E PROTOZOÁRIOS;

FUNGOS;

PARASITAS;

BACILOS;

PRÍONS.
ESFORÇO EXCESSIVO OU DE MAU JEITO;

POSTURAS DE TRABALHO;

NÍVEL DE ILUMINAMENTO (EXCESSIVO/BAIXO);

MOVIMENTOS REPETITIVOS;

MONOTONIA;

CONTROLE RÍGIDO DE PRODUTIVIDADE;

TRABALHO EM TURNO OU NOTURNO;

JORNADAS DE TRABALHO PROLONGADAS;

AUSÊNCIA DE CONFORTO TÉRMICO;

CORES NO AMBIENTE DE TRABALHO;

ASSÉDIOS;

OUTRAS SITUAÇÕES CAUSADORAS DE ESTRESSE FÍSICO E/OU PSÍQUICO.
UMIDADE;

ALTURA;

ESPAÇO CONFINADO;

ARRANJO FÍSICO INADEQUADO;

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PROTEÇÃO;

FERRAMENTAS INADEQUADAS OU DEFEITUOSAS;

ELETRICIDADE;

PROBABILIDADE DE INCÊNDIOS OU EXPLOSÃO;

ARMAZENAMENTO INADEQUADO;

ANIMAIS PEÇONHENTOS;

AÇÃO DE MARGINAIS;

TRÂNSITO/ESTRADAS;

RISCO DE BATIDA POR, BATIDA CONTRA, PRENSAGEM ENTRE,  QUEDA DE OBJETOS SOBRE, PARTES MÓVEIS, PERFUROCORTANTES, AQUECIDAS, ABRASIVAS, PROJEÇÃO PARTICULAS/CENTELHAS  E OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES.

A ideia de que os riscos Ergonômicos, como Posturas de Trabalho e Movimentos Repetitivos, por exemplo, só devem ser reconhecidos no PPRA apenas se comprovadamente causarem danos ao trabalhador não se sustenta. Essa tese cai por terra por força da subjetividade do registro e do caráter prevencionista do Programa, definidos na NR-09.

Esses dados devem ser coletados através de:
a) Estudo do Mapa de Riscos;
b) Entrevista com trabalhadores;
c) Registro das queixas frequentes dos trabalhadores;
d) Constatação da situação de risco no local de trabalho;
e) Análises das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT e dos Relatórios de Análise e Investigação de Acidentes de Trabalho;
f) Estudo dos dados sobre absenteísmo.

Por exemplo, reconhecendo o risco “Altura” no PPRA, que é um risco “De acidentes”, obrigatoriamente deverá haver as ações preventivas aplicáveis para neutralização ou mitigação desse risco ao longo do PPRA (estou considerando um PPRA elaborado em conformidade com a NR-09). As ações preventivas são:
a) Treinamento para trabalhos em altura conforme NR-35;
b) Autorização para trabalhos em altura, conforme NR-35;
c) Registro na Ficha Registro de Empregado da condição de trabalho em altura, conforme NR-35;
d) Previsão dos EPI específicos para trabalhos em altura, conforme NR-35;
e) Previsão para elaboração do Projeto da Linha de Vida e dos Pontos de Engaste, conforme NR-35;
f) Previsão dos riscos adicionais nos trabalhos em altura, conforme NR-35;
g) Previsão para elaboração de APR-Análise Preliminar de Riscos e emissão de LT – Liberação de Tarefa;
h) Previsão para elaboração de Procedimentos para Trabalhos em Altura;
i) Determinação dos exames específicos para trabalhos em altura no PCMSO.
Não havendo o reconhecimento do risco “altura” não há medidas preventivas a serem executadas para esse risco.

É com base no PPRA que o Médico do Trabalho elabora o PCMSO. As medidas preventivas que devem constar no PCMSO são:
a) Especificação dos exames médicos para rastreamento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) no organismo do trabalhador => A presença da sintomatologia ou doença indica falha na Gestão de Segurança do Trabalho;
b) Especificação dos exames médico para prevenção dos riscos não ambientais (Ergonômicos/Psicossociais e Mecânico/De acidentes) => A presença da sintomatologia ou doença pode indicar falha na Gestão de Segurança do Trabalho ou inaptidão para a função.
c) Especificação dos exames médicos para prevenção dos riscos adicionais (ligados a outros riscos) => A presença da sintomatologia pode indicar falha na Gestão de Segurança do Trabalho ou inaptidão para a função.
Não havendo o reconhecimento dos riscos “Ergonômicos/Psicossociais” e “Mecânicos/De acidentes” no PPRA não há exames ocupacionais indicados no PCMSO para prevenção contra esses agentes de riscos.

Lamentavelmente muitos PPRA são elaborados sem o reconhecimento dos riscos não ambientais, cujas consequências são falhas nas ferramentas de Gestão de Segurança e Saúde e culminando em acidentes fatais, como podemos comprovar pelas estatísticas.

Desconsiderar ferramentas fundamentais como essas para prevenção de acidentes é agir de má fé ou excesso de ignorância. A alegação de que há outros meios para controle dos riscos não ambientais não se fundamenta pelo simples fato de contrariar a legislação. Primeiro os riscos devem ser reconhecidos no PPRA, depois o prevencionista deverá fazer uso de todos os meios necessários para seu controle. O PPRA é o pontapé inicial da Segurança do Trabalho. Sinceramente não sei qual é a dificuldade de se entender isso. Mais difícil ainda é entender como um prevencionista consegue conceber um Programa Preventivo onde os riscos mais graves e iminentes não são reconhecidos e consequentemente não são controlados. PPRA é Programa Preventivo, mas alguns profissionais o elaboram escondendo os riscos sob o tapete, como se estivesse elaborando um laudo tendencioso em favor da empresa. Gostaria de esclarecer aos nobres colegas que podem reconhecer no PPRA todos os riscos presentes nas atividades ou operações sem medo, pois o objetivo é o CONTROLE desses riscos. Isso significa que você está CONTROLANDO os riscos (inclusive riscos com intensidades ou concentrações abaixo do Nível de Ação da NR-09 a fim de garantir que eles não ultrapassem esse Nível) e não atestando uma exposição insalubre ou perigosa. PPRA NÃO É LAUDO. O que vemos por aí é PPRA contendo registro de exposições. E daí? Fica assim mesmo? E as medidas preventivas para neutralização ou mitigação?

O objetivo do reconhecimento dos riscos no PPRA é o seu controle a fim de mantê-los dentro de patamares seguros para os trabalhadores e depende apenas do seu potencial de causar danos, mesmo que subjetivamente. A ausência de controle dos riscos que não sejam ambientais no PPRA é comprovadamente a principal causa dos acidentes fatais ocorridos no Brasil. As estatísticas apontam para mudanças urgentes na NR-09 e na filosofia prevencionista dos nossos profissionais e do próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

Webgrafia:
[1] Estatística de Acidentes de Trabalho





[2] Risco umidade
(Artigo “O risco umidade”)

[3] PPRA-PP
Ver artigo abaixo “Como elaborar um PPRA-PP” na Coluna “Flexão e Reflexão”;

Ver o artigo “Cúmulos da Segurança do Trabalho” no link:




Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.

EDIÇÃO SUGERIDA
HBI 36 agosto de 2011, veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Pontos críticos de segurança e a saúde ocupacional”;
Você sabe quais são os itens da norma que os fiscais mais verificam e que geram embargos, interdições e multas?

COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria sobre o Anexo 13 da NR-15: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
Conheça os principais compostos do carbono e suas implicações na saúde do trabalhador.

COLUNA RISCOS DE ELETRICIDADE
-O choque elétrico;
Uma breve descrição técnica sobre o processo do choque elétrico no organismo humano.

E ainda a coluna “O leitor pergunta” e “Artigo extra”.

Acesse aqui:





Flexão & Reflexão


Como elaborar um PPRA-PP?

Por incrível que pareça este mês recebi vários e-mails de leitores solicitando instruções sobre como elaborar um PPRA-PP.

Também recebi alguns e-mails malcriados. Um deles enviado por um tal Dr. Médico, me chamando de feio, batendo o pezinho e dando soquinhos nas mãos. Considerando ser o anonimato vedado para esse tipo de expressão, conforme previsto na Constituição Federal, eu poderia publicar o nome, e-mail e IP dessa figura, mas não vou fazer isso. Deixa pra lá. Deve ser mais um profissional de check list.[1]

Apesar de que oficialmente já esteja em processo de aposentadoria, vou continuar trabalhando e me divertindo muito com esses “causos”. 

O “PPRA-PP – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Porcaria Paralelo” foi inventado por algumas empresas contratantes, sendo de minha autoria apenas a sigla, conforme citado na edição 67 do HBI, coluna “O leitor pergunta”. Não imaginei que tal invenção fosse fazer tanto sucesso. O fato é que o PPRA-PP existe de verdade e tem se tornado essencial para a sobrevivência de algumas empresas prestadoras de serviços.

Exigidos por algumas contratantes e elaborados pelas respectivas contratadas, o PPRA-PP é top, aka “fashion” e “otras cositas más”.

Minha orientação é que o PPRA-PP tenha vida útil apenas até a duração do contrato, para que a empreiteira não fique sem receber o seu pagamento, considerando que as tais contratantes seguram os respectivos proventos caso a contratada não apresente o engenhoso documento.

Elaborar um PPRA-PP é a coisa mais fácil do mundo. Se não há riscos a serem reconhecidos, não há medidas preventivas a serem indicadas ou implantadas, não há levantamento ambiental nem monitoramento, etc

Na fase de reconhecimento dos riscos, basta colocar a sigla mágica “SROE” (Sem Riscos Ocupacionais Específicos) para todos os riscos. Por exemplo:
Função: Operador de Guindaste;
Atividade: Operação do Guindaste;
Tipo do agente de risco: SROE;
Fonte do risco: NA;
Fator de risco: NA;
Tempo de exposição: NA;
Tipo de exposição: NA;
Intensidade: NA;
Número trabalhadores expostos: NA;
Medidas preventivas indicadas: NA.
Para disfarçar, coloque algumas palestras no Cronograma de Ações. Não coloque “treinamentos” porque dá trabalho. Sabe como é, né?

Viu como é fácil? É só fazer isso para todas as funções. Mas e se o Pedreiro reclamar de dores nas costas? Fale pra ele deixar de jogar golfe nos finais de semana, ora. Caso o Guindasteiro reclame de coceira e zumbido nos ouvidos e dificuldade para entender conversação, diga pra ele parar com a balada. Isso é péssimo para a saúde auditiva. Em outro caso o Motorista do Caminhão Caçamba estava sentindo fortes dores no peito do pé direito e joelhos, além de avermelhamento e ardor nos olhos. No entanto, no PPRA-PP esse trabalhador não estava exposto a nenhum risco. Nem mesmo de movimentos repetitivos ou de excesso de radiação solar. O risco de altura é um risco de acidentes e por isso também não é reconhecido em muitos PPRA. Consequentemente não há por que cogitar no PCMSO exames específicos para trabalhos em altura. Em relação a espaço confinado, a mesma coisa.

Como falei antes, há necessidade de elaboração e manutenção de um PPRA verdadeiro, para:
a) Balizamento dos exames médicos do PCMSO, como exames audiométricos, exames específicos para trabalhos em altura e espaços confinados, etc
b) Monitoramento dos riscos para mantê-lo dentro de patamares seguros;
c) Banco de dados para preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
d) Balizamento de laudos de Insalubridade, periculosidade e perícias;
e) Dimensionamento da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes, em especial, os EPI;
f) Apresentação de algo decente para os fiscais do trabalho que multam as empresas com esse tipo de Programa.
Dentre outros.
  
Quando digo que estão transformando segurança do Trabalho em religião vocês não acreditam.[2] Seja por conta de profissionais mal informados ou devido a fiscais do trabalho que não possuem uniformidade nos procedimentos de fiscalização, a verdade é que nossa área está uma verdadeira bagunça.

Diante de todas essas coisas ainda precisamos manter nosso senso comum em dia e eleger nosso profissionalismo como baluarte da verdade em todas as situações.

O que lemos em algumas mídias da área também não é diferente. Podemos constatar nesses meios de comunicação verdadeiros assassinatos da filosofia prevencionista.

Triste mas é verdade.

Desejo muito boa sorte aos verdadeiros prevencionistas.


Webgrafia:
[1] Profissionais de check list

[2] Segurança do trabalho como religião




Os riscos e suas implicações


O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato “pdf”.

Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do HBI que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.

O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Radiações não ionizantes

A NR-15 prevê exposições ao risco “Radiações não ionizantes”, mas como reconhecer, quantificar, dimensionar exposições e definir medidas preventivas para esse risco?

O risco radiações não ionizantes encontra-se previsto no Anexo 07 da NR-15, até o momento com a seguinte redação:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
 ANEXO N.º 7
 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

RECONHECIMENTO DAS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
As radiações não ionizantes compreendem a faixa do espectro eletromagnético (ondas eletromagnéticas)[1] relativo aos raios infravermelhos, laser, microondas, luz ultravioleta e pelos campos eletromagnéticos de baixa ou muito baixa frequência, sendo que cada uma dessas faixas possuem seu comprimento de onda específico que o caracteriza. 


Veja que o limite se encontra na faixa de comprimento de onda do ultravioleta. Comprimentos de onda menores que esses (da ordem 3 x 10-7 m) conseguem penetrar no espaço atômico da matéria e remover elétrons com sua energia, ionizando (modificando) a matéria. No entanto, o assunto deste artigo se limita apenas as radiações não ionizantes.

A luz visível, como a luz do sol, também é formada por ondas constituídas por campos elétricos e magnéticos, diferindo apenas das demais radiações pelo seu comprimento de onda e sua frequência, considerando que a velocidade da luz é constante: 

V = λ . f, então, para uma frequência da faixa inicial das micro-ondas temos um comprimento de onda de  λ = V / f => 3,0 x 108 m/s / 1012 Hz => 0,003 m (três milímetros).

A forma de propagação dessas ondas ocorre através da formação de campos elétricos e magnéticos, conforme figura:


A faixa das micro-ondas, ultravioleta e laser podem ser representadas na figura abaixo: 

Fonte da imagem: 

Veja que a faixa da luz visível é bem pequena em relação ao espectro eletromagnético. Nós enxergamos muito pouco.

Para saber se uma fonte industrial emite radiação nessa faixa, basta consultar o manual do fabricante ou mesmo a plaqueta com especificações técnicas do produto, identificando o comprimento de onda e a energia emitida pela fonte.

Alguns exemplos de emissores artificiais de radiação ultravioleta podem ser encontrados aqui:

Cuja identificação é realizada pelos comprimentos de onda e energia emitidos.

Nas especificações técnicas dos produtos podemos obter uma série de informações úteis sobre as radiações emitidas.

Lembrando que tecnicamente as radiações não ionizantes podem ser radiofrequência, micro-ondas, infravermelho, luz visível, ultravioleta e laser.

Algumas fontes emissoras de radiações não ionizantes:
Radiofrequência => Radiodifusão ou radiocomunicação, diatermia médica, solda de RF, alguns tipos de secadoras, etc
Micro-ondas => Aparelhos domésticos, medicinais, fisioterápicos, lâmpadas germicidas, lâmpadas de secagem (flash cure), etc
Infravermelho => Solda elétrica, indústria de vidro, fornos, forja, materiais aquecidos, etc
Laser => Informática, comunicações, cirurgias, ferramentas de cortes precisos, medicina, etc 

FORMA DE AVALIAÇÃO/DIMENSIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES
Quanto a metodologia, a NR-15 cita apenas as radiações ultravioleta, o laser e as micro-ondas. Mas a ACGIH[2] além de definir a metodologia inclui também outras radiações, como as infravermelhas (IV) e os campos magnéticos. A ACGIH considera a faixa da luz negra, mas com Limite de Exposição mais elevado do que dos das demais radiações não ionizantes.

Os Limites de Tolerância da ACGIH são definidos com base na natureza e na intensidade das radiações e no tempo de exposição do trabalhador. Pela NR-15 não há Limite de Tolerância e vale o levantamento qualitativo. Mesmo sendo o critério qualitativo, a subjetividade deverá ser reduzida por meio de critérios técnicos.

Confirmada a emissão dessa faixa de radiação pela fonte, o avaliador deverá considerar os seguintes critérios técnicos:
a) A forma de contato entre a fonte e o trabalhador;    
b) A energia emitida pela fonte;
c) A distancia entre a fonte e trabalhador;
d) O tempo de exposição do trabalhador;
e) O tipo de exposição;
f) O dimensionamento da exposição do trabalhador em função da forma de contato, da energia emitida pela fonte, da distancia entre a fonte e a pele do trabalhador, do tempo de exposição, do tipo de exposição (habitual, ocasional, etc);
d) O levantamento dos dados provenientes do estudo da documentação da empresa, dos dados coletados, da entrevista com os trabalhadores expostos, etc
e) Tipo de proteção utilizada.

No entanto, para que se possa chegar a uma conclusão, há necessidade de realizar medições com uso de aparelhos especiais como esses:

comparando com os respectivos Limites de Tolerância constantes da ACGIH aplicáveis a cada faixa.

A distância entre o trabalhador e a fonte é importante porque é cientificamente comprovado que a intensidade da radiação decresce em função da distancia, ou seja, a intensidade da radiação diminui de forma inversamente proporcional ao quadrado da distancia. Física de segundo grau explica isso.

Mas por que as faixas entre 400 e 320 nanômetros correspondente à luz negra, espectro ultravioleta, não são consideradas insalubres?
As ultravioletas classificam-se em:

UVA => 320 a 400 nm (faixa integrante da radiação solar,  apenas de 10% a 20% dos seus efeitos possuem potencial de causar danos ao trabalhador);

UVB => 290 a 320 nm (faixa integrante da radiação solar. Causam queimaduras, foto-envelhecimento e câncer de pele ao trabalhador exposto);

UVC => 100 a 290 nm (essa faixa é totalmente absorvida pela camada de ozônio da atmosfera, que está sendo destruída por poluentes como gás metano, CFC, etc).

Quanto as exposições ocasionadas pelas radiações UV emitidas pelo sol, o TST adotou o entendimento que tais exposições não são insalubres,[3] apesar de haver jurisprudência contrária.

DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DAS EXPOSIÇÕES AS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
Apesar das exposições as radiações na faixa UVA não serem consideradas insalubres por possuírem baixo potencial de causar danos à saúde do trabalhador, são associados a essas radiações efeitos danosos como o de envelhecimento precoce da pele. Essa faixa possui comprimento de onda (λ) superior 320 nm (> 320 nm) e quantidade de energia inferior. O intervalo do comprimento de onda  (λ) favorece a penetração da radiação através da derme e afeta negativamente a elasticidade natural da pele, agravando fotodermatoses, como o lupo eritematoso e a erupção polimorfa à luz solar. A radiação UVA também provoca redução na quantidade de células de Langerhans e aumento na quantidade de células inflamatórias existentes na derme. Já os danos ao DNA, geração de inflamação e carcinogênese são características associadas à radiação UVB. Relacionando a radiação UVA, a radiação UVB apresenta comprimento de onda inferior e maior quantidade de energia. A radiação UVB interage diretamente com o DNA, produzindo mutações nos dímeros de pirimidina que estão associadas ao câncer de pele não-melanoma (carcinoma de células basais e carcinoma de células escamosas).[4]
Estudos relacionam apenas a faixa referente a radiação ultravioleta com doenças de pele (câncer, ceratoses, ceratoacantomas, enrugamentos e telangectasias).

As faixas do infravermelho e do laser, como também do ultravioleta, emitem radiações nocivas que podem levar a alterações da cútis. Laser é uma sigla tirada de “light amplification by stimulated emission of radiation” (amplificação da luz por emissão estimulada de radiação).
Os laser pode ser:
Classe 1: Não emitem radiações perigosas;
Classe 1-A: Não devem ser olhados diretamente (∑ > 4 mW);
Classe 2: Não são perigosos, são visíveis de baixa energia (∑ < 1 mW);
Classe 3-A: São perigosos e não devem ser olhados de frente, como os apontadores ( 1 <  ∑ < 4);
Classe 4: São muito perigosos quanto olhados de frente ou por reflexos, possuem alta energia (∑ = 500 mW);

O infravermelho não tem poder de penetra abaixo das camadas superficiais da pele. Seu efeito principal é provocar aquecimento na região superficial exposta, como também, nos tecidos abaixo da pele. As faixas prejudiciais possuem comprimentos de onda (λ) em torno de 0,75 m a 1,5 m com potencial de ocasionar queimaduras agudas e gerar aumento da pigmentação no local afetado. Exposições aos raios infravermelhos são responsáveis por queimaduras na pele, cataratas e lesões da retina. Os danos causados pela exposição ao laser dependem de cada tipo de laser, como o laser de dióxido de carbono, de argônio, dentre outros. Tais efeitos também podem decorrer em função do efeito térmico, como fotocoagulação e fotovaporização de células e tecidos, efeito ionizante devido a ruptura de moléculas e efeito fotoquímico ou fotoablação de tecidos. Os danos visíveis são queimaduras, edema e necrose do tecido. Como toda radiação, o risco advém do seu comprimento de onda (λ), da intensidade da energia emitida e do tempo de exposição. O  poder de radiação do laser varia de I a IV.

Quanto à radiofrequência, ainda não há evidencias científicas sobre danos a saúde decorrentes de exposições à radiofrequência, exceto aquecimento de tecidos em regiões muito próximas a fonte, como no caso do uso de aparelhos celulares.

As micro-ondas em geral podem causar alterações do sistema nervoso central, cardiovascular e endócrino; aumento da pressão sanguínea resultando em hipertensão arterial e pós hipotensão e distúrbios menstruais. 

As radiações solares são compostas por raios cósmicos, rádio frequência, radiação visível, radiação infravermelha e ultravioleta e somam-se os efeitos citados anteriormente.

MEDIDAS PREVENTIVAS
As medidas preventivas a serem implementadas podem ser:
a) Medidas de proteção coletiva => Barreiras isolantes, filtrantes ou refletivas;
b) Medidas administrativas ou de organização do trabalho => Rodízios de trabalhadores, distanciamento da fonte, substituição da fonte por outra de menor energia, etc 
c) Medidas de proteção individual => Luvas, braceiras, perneiras, óculos com lentes filtrantes, cremes bloqueadores, etc

A avaliação das exposições às radiações não ionizantes previstas no Anexo 07 da NR-15 não constitui tarefa fácil, considerando a subjetividade da norma. No entanto, um laudo embasado por norma internacional, como a ACGIH é conclusivo, apesar de não haver previsão para essa metodologia na NR-15. Como a NR-09 é mais recente, há previsão para utilização de normas internacionais, como a ACGIH e consequente utilização do método quantitativo. Mesmo utilizando avaliação qualitativa, há necessidade de se dimensionar as exposições dos trabalhadores a fim de avaliar a nocividade do agente, fechando o laudo contra posteriores contestações judiciais.

[1] Radiações não ionizantes







Radiações não ionizantes e insalubridade




Radiação emitida pelo celular

[2] ACGIH

[3] Exposições as radiações solares não são insalubres (OJ TST 173-SDI)

[4] Doenças causadas por exposições às radiações ultravioletas






Ergonomia


O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.

Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39 que tem inicio aqui:

  
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente” no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um volume único sobre o tema.

Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Boa leitura.


Custo energético das atividades

Finalmente, chegamos ao final da série de artigos sobre “Ergonomia”, iniciado na Edição 39 deste Informativo.

Podemos estimar o custo energético de várias atividades com cerca de 15% de precisão, por meio da utilização de tabelas com valores calóricos dos alimentos.

Para que possamos estimar o custo calórico precisamos medir o consumo de oxigênio do individuo amostrado. Existem equipamentos portáteis que analisam e amostram o ar inspirado e expirado em tempo real. Mas apenas o consumo de oxigênio medido não representa o custo energético total se o processo anaeróbico estiver contribuindo.

Conhecendo o custo energético de cada uma das atividades, bem como o tempo de execução, é possível calcular o gasto diário de energia:

DDE = (Ta x CMa), onde:

DDE = Dispêndio diário de energia;
Ta = Tempo de execução de cada atividade;
CMa = Custo metabólico de cada atividade.

As possíveis influências no custo energético da atividade desenvolvida são:
- Idade;
- Sexo;
- Condições ambientais;
- Cor da pele;
- Vestimenta.

Tabela de custos calóricos de várias atividades

Na tabela abaixo, verificamos o dispêndio da energia em Kcal/min das diferentes atividades. As barras horizontais representam o alcance dos valores. Um processo aeróbico elevado leva a uma alta produção de energia.


O balanço térmico é calculado pela fórmula:

M + R + C - E = A

M = Geração de calor metabólica (gasto energético – Fator que influencia: Atividade física);

R = Intercâmbio de calor por radiação devido a diferença de temperatura entre as superfícies que rodeiam ao trabalhador e a temperatura da superfície da pele;

C = Intercâmbio de calor devido a diferença de temperatura entre a superfície da pele e a temperatura do ar;

E = Perda de calor por evaporação (Fatores que influenciam: Umidade e velocidade do ar).

M + R + C = 0 => E = 0: CONDIÇÕES ÓTIMAS

M + R + C – E = 0 => PRECISA EVAPORAÇÃO, CONDIÇÕES PERMISSÍVEIS

M + R + C – E > 0 => EXCEDE PERDA DE CALOR POR SUDORESE, CONDIÇÕES CRÍTICAS PELO CALOR

M + R + C < 0 => PERDAS EXCEDEM OS GANHOS, CONDIÇÕES CRÍTICAS PELO FRIO

Considerando o homem como um sistema térmico, podemos aplicar a primeira lei da termodinâmica com o objetivo de analisar as parcelas de energia térmica envolvidas na interação desse sistema com o ambiente no qual o indivíduo está envolvido. Essas parcelas são: metabolismo, trabalho externo, convecção e evaporação que ocorrem no aparelho respiratório e na pele, assim como a radiação também na pele. Os processos térmicos ocorridos ao nível cutâneo sofrem influência da vestimenta utilizada pelo trabalhador em determinado ambiente. Nesse fenômeno há quatro variáveis climáticas (temperatura, umidade e velocidade do ar e temperatura radiante média) e duas variáveis pessoais (metabolismo, função da atividade desenvolvida, e resistência térmica das vestes).
O resultado desse balanço térmico deve ser nulo, considerando que quando positivo pode originar doenças típicas de exposições ao calor, como por exemplo, tontura e desfalecimento, desidratação, distúrbios cutâneos, psiconeurose e hipertermia. Já o saldo negativo pode provocar os males característicos dos ambientes frios (enregelamento dos membros, ulcerações, crises reumáticas e respiratórias e até a hipotermia). No entanto, dentro de certos limites, o sistema de termorregulação anula o saldo através de mecanismos fisiológicos como a vasodilatação, vasoconstrição, sudorese e tiritar. Esses mecanismos exigem esforço do organismo, implicando desconforto. Entre os limites das faixas muito frio e muito quente, há um pequeno intervalo que caracteriza o conforto térmico, no qual o esforço do sistema de termorregulação é mínimo. Esse intervalo seria o ideal para um ambiente de trabalho termicamente confortável.

Mais detalhes podem ser obtidos aqui:

Na NHO-06 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor, da FUNDACENTO, apresenta uma tabela que mostra a taxa metabólica por tipo de atividade. Você pode baixar aqui:


A ISO 7730 (1994) apresenta a seguinte tabela:

O conhecimento do custo energético é importante não somente para fins de conforto térmico, mas também para avaliação do desgaste físico ocasionado pelo esforço da atividade e do calor ambiente.

Aqui finalizamos nossa série sobre Ergonomia. Agora veremos esse assunto apenas na coluna “Os riscos e suas implicações”.



O leitor pergunta...




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SEÇÃO DE PERGUNTAS

Pergunta 01: Os trabalhadores são obrigados a votar na eleição da CIPA?

“Heitor, vi em um site de segurança que os trabalhadores não são obrigados a votar na eleição da CIPA e você falou em outro artigo que eles são obrigados a votar. Você poderia explicar essa questão porque também no fórum de segurança houve esse mesmo questionamento? Dá para você entrar no fórum ... e explicar isso?”

Amadeu Silva - RH.

Resposta 01:
Caro Amadeu:
Todos os meus artigos são embasados por fontes indexadas. Portanto, as refutações também devem ser embasadas por fontes indexadas, caso contrário, não serão consideradas. Não tenho interesse em entrar em fórum porque não há acurácia das alegações. Os debates são amadores na base do “achismo”, como se segurança do trabalho fosse religião, onde cada um tem a sua fé. Ou seja, os profissionais saem mais burros e confusos do que quando entraram, além de terem perdido seu tempo com as opiniões alheias.
Quanto ao seu questionamento, aqui vai a prova do que falei:
NR-05:
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Um profissional que não consegue fazer a devida exegese num texto simples como esse não tem condições de entrar num debate técnico, concorda?
O HBI descreve a Segurança do Trabalho como ela realmente é. Não fica alimentando bobagens como “...vai ser aprovado o piso de 10 salários mínimos para o técnico de segurança...”, sensacionalismos tipo “...o técnico vai poder assinar laudo...” ou ainda o terrorismo  psicológico: “...a profissão de técnico de segurança vai acabar...”. Outros blogs levantam várias questões e depois deixam para o leitor responder. Ninguém acessa blogs para sair com dúvidas. Por isso o HBI fecha o assunto, que permanece verdadeiro até que alguém o refute. Talvez seja por isso que este Blog, inicialmente destinado apenas aos clientes da Heitor Borba Assessoria em Segurança do Trabalho, esteja ganhando tantos leitores nos últimos meses.

Pergunta 02: Profissional de Check list = Incompetente

“Heitor, o fiscal do trabalho daqui exigiu que o engenheiro mecânico responsável pelos andaimes fizesse um check list dos mesmos e assinasse, como condição para liberação da interdição, e vi no seu site que você é contra o check list. Você acha que não deve ter mesmo?

Adauto Alexandre – TST.

Resposta 01:
Caro Adauto,
Eu não sou contra o check list. Sou contra o profissional que utiliza essa ferramenta como muleta para esconder o seu amadorismo. Lista de verificação é para leigos que não tem familiaridade com o assunto. Profissional que precisa de check list para executar a sua função passa a ideia de incompetência, insegurança, amadorismo e pega mal. É como confiar num mecânico que conserta seu carro apenas se tiver um check list em mãos. Ele tem obrigação de saber de cor e salteado todos os procedimentos para resolver o problema. Fora da sua área de atuação tudo bem. Pode e deve fazer lista de verificação.

Na verdade, o prevencionista é o único profissional do mundo que utiliza essa muleta no local de trabalho descaradamente, sem um pingo de vergonha na cara.

Quanto a sua pergunta, creio que se o fiscal exigiu o check list foi porque ocorreu uma das situações:
a) O profissional não deixou claro nas anotações de inspeção e liberação que verificou todos os itens exigidos por Norma;  
b) O fiscal percebeu algo fora de Norma, mesmo após a liberação por parte do profissional, comprovando que o engenheiro é um profissional de check list e precisa de um para fazer o seu trabalho;
c) O fiscal é um profissional de check list e acha que todo mundo também é. 
Como não tenho conhecimento de causa, não vou opinar sobre isso. De qualquer forma, nesse caso é um reforço a mais na segurança. Encomende o documento ao engenheiro para que o fiscal possa liberar o seu andaime.

Imagino se um desses profissionais de check list, em meio a um ataque cardíaco, fosse atendido por um médico que o socorresse por meio de um check list:
- Dor no peito – Ok
- Náuseas – Não
- Vômitos - Não
- Dor e sensação de peso no braço esquerdo – Ok
- Formigamento nos braços e mãos – Ok
- Falta de ar – Ok
- Tontura – Não
- Ansiedade - Ok
- Sudorese – Ok
- Palidez - Ok
- Dor irradiada para costas, mandíbulas ou face interna dos braços – Não
- 6 “Ok” contra 3 “Não” – Huuuuuuuuuum! Ataque cardíaco! Ooooooooooooooooh!

Maiores informações:

Um abraço.




  
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Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx   

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
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Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:


Profissionais Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos através do e-mail:


Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso trabalho.


Frase de segurança

“ Qualidade, Segurança, Saúde e Meio Ambiente:
Alvos difíceis, mas não impossíveis ”



Datas comemorativas específicas

A B R I L

07 – Dia mundial da saúde;

15 – Dia nacional da conservação do solo.
  

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