Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 109 SETEMBRO DE 2017


Recife/PE, setembro de 2017 – Exemplar no 00109 – Publicação Mensal





Erros mais comuns encontrados em Laudos de Avaliação da Insalubridade




Atuando como Assistente Técnico Pericial[1] sempre me deparo com erros repetitivos presentes nos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade.



A perícia, do ponto de vista do Assistente Técnico Pericial, tem início com a qualificação desse especialista nos autos, seguindo-se basicamente das fases de elaboração do questionário, acompanhamento da perícia e apresentação da peça contestatória do Laudo Pericial.  A contestação objetiva demonstrar a existência de possíveis desvios técnicos e/ou legais, bem como, omissões que se consideradas poderiam favorecer a parte defendida pelo Assistente Técnico. Analisando a maioria dos Laudos Periciais de Avaliação da Insalubridade não é difícil perceber a tendência do Perito para concessão do benefício ao trabalhador. Essa tendência é decorrente da possibilidade de agilização dos proventos periciais nos processos favoráveis ao trabalhador. Para isso, alguns Peritos usam até de desonestidade intelectual. No entanto, também há erros cometidos por incompetência, levando-se em conta que no Brasil Perito é mais sinônimo de desempregado do que de “Expert”. Mais grave ainda é que esses Laudos tendenciosos ou errados lesam empresas, induzem magistrados a erros e geram jurisprudência contrária à legislação e a técnica. Por isso devem ser combatidos.

Abaixo, alguns erros mais comuns obervados em Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade:

a) Considerar atividade insalubre por ruído baseado apenas no valor da intensidade;


b) Confundir os parâmetros utilizados para medição do ruído contínuo ou intermitente com os parâmetros utilizados para medição do ruído de impacto;


c) Confundir insalubridade por umidade com umidade relativa do ar;


d) Desconsiderar a neutralização ou atenuação oferecida pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (TPCA);


e) Utilizar o fator de troca “3” nas medições de ruído por dosimetria;


f) Majorar o valor da taxa de metabolismo ou do tempo de exposição nas medições de calor;


g) Considerar uma das etapas da atividade do reclamante como sendo de tempo integral;


h) Confundir Avaliação Qualitativa com Avaliação Subjetiva.


Portanto, se você é Perito Trabalhista e comete os erros acima é provável que seu Laudo seja contestado pelo Assistente Técnico e anulado pelo magistrado.

Algumas considerações:



CONSIDERAR ATIVIDADE INSALUBRE POR RUÍDO BASEADO APENAS NO VALOR DA INTENSIDADE

Ora, apenas o valor da intensidade do ruído não significa nada. Isso porque para caracterização da insalubridade por agentes nocivos possuidores de Limites de Tolerância a legislação estabelece os seguintes parâmetros:

a) Intensidade ou concentração no ambiente;


b) Tempo de exposição;


c) Nocividade (em função do princípio ativo, da forma de contato e da intensidade ou concentração no organismo do trabalhador em função das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes).



CONFUNDIR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO DE IMPACTO

Esses erros ocorrem com mais frequência onde há o ruído misto e quando o ruído contínuo ou intermitente não possui intensidade suficiente para ultrapassagem dos Limites de Tolerância da NR-15.  Daí o Perito, utilizando um aparelho decilbelímetro, mede apenas a intensidade do ruído de impacto na mesma escala de medição do ruído contínuo ou intermitente para que o resultado seja insalubre. Esse tipo de ruído Pode ser encontrado durante o funcionamento das nórias utilizadas em empresas de abate de aves. Nesse equipamento podemos perceber ruídos mistos como: Zuuuuuuuum - track! onde o “zum” corresponde a movimentação ou giro da nória e o “track” a parada brusca.



CONFUNDIR INSALUBRIDADE POR UMIDADE COM UMIDADE RELATIVA DO AR
Por incrível que pareça já contestei dois Laudos onde o Perito confundiu umidade do ar (da NR-17) com o agente nocivo umidade (da NR-15), como se umidade do ar fosse equivalente a chuva, ou seja,  com potencial de encharcar o trabalhador. Se não ensopa o trabalhador não é umidade. Lavar pratos, instalações e outros objetos com uso de EPI, onde o trabalhador não se molha ou não permanece com mãos ou pés dentro da água durante a jornada de trabalho, não é insalubre.

DESCONSIDERAR A NEUTRALIZAÇÃO OU ATENUAÇÃO OFERECIDA PELA TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES (TPCA)
Em alguns casos o Perito faz vistas grossas para a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (TPCA) beneficiadora do trabalhador[2] e desconsidera fatos técnicos e legais, como:
a) Nível de Redução do Ruído (NRRsf) do protetor auricular[3];

b) Fator de Proteção Atribuído (FPA) do respirador[4];

c) Eficácia do Equipamento de Proteção Coletiva – EPC;

d) Redução do tempo de exposição em função da implementação de medidas administrativas (MA) ou de organização do trabalho (OT), como rodízios de trabalhadores.

A nocividade ou insalubridade provém do valor da intensidade ou concentração do agente no organismo do trabalhador, vazado da TPCA, e não do valor do agente nocivo presente no ambiente de trabalho. A ideia de que “o ambiente é insalubre e por isso a atividade é insalubre” pode ser aplicada apenas quando não há neutralização ou redução das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros para o trabalhador. Para fins de insalubridade entende-se como patamares seguros os valores que não ultrapassarem os Limites de Tolerância da NR-15. Mas para fins preventivos o entendimento de patamares seguros corresponde aos valores abaixo no Nível de Ação Preventiva[5] da NR-09 ou da nocividade oferecida pelo agente em função do princípio ativo, forma de contato e tempo de exposição.

UTILIZAR O FATOR DE TROCA “3” NAS MEDIÇÕES DE RUÍDO POR DOSIMETRIA
Fazendo uso do fator de troca q=3 não é possível considerar os Limites de Tolerância da NR-15. Por isso as dosimetrias devem sempre ser expressas em Lavg e nunca em Leq.[6]

MAJORAR O VALOR DA TAXA DE METABOLISMO OU DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO NAS MEDIÇÕES DE CALOR
Quando os valores das medições do calor não conseguem atingir os Limites de Tolerância o Perito majora as taxas de metabolismo ou o tempo de exposição no local de descanso com o objetivo de baixar o valor dos Limites de Tolerância da NR-15. Essa manobra permite caracterizar atividades como insalubres sem necessidade de elevar os valores das medições realizadas in loco e fiscalizadas pela empresa.

CONSIDERAR UMA DAS ETAPAS DA ATIVIDADE DO RECLAMANTE COMO SENDO DE TEMPO INTEGRAL
Esse procedimento é bem comum nos Laudos que tenho contestado. Muitas máquinas e equipamentos utilizados no meio industrial não permanecem ligados durante toda a jornada de trabalho. E esses erros ocorrem com frequência em perícias realizadas na indústria da construção civil. As betoneiras, por exemplo, rodam de dois a três traços por dia, computando um tempo de exposição diário de no máximo quatro horas. E esse é o tempo de exposição. A operação de serra elétrica manual para corte de pedras por parte dos pedreiros geralmente ocorre nas atividades de aplicação de trinchos (recorte de pedras para complemento dos cantos) e apenas na fase de revestimento cerâmico. Estender o valor da medição pontual de ruído para a jornada e período trabalhado constitui erro grave.  É importante que o Perito apresente o rol de tarefas componentes das atividades do reclamante, especificando as tarefas onde ocorrem as exposições.

CONFUNDIR AVALIAÇÃO QUALITATIVA COM AVALIAÇÃO SUBJETIVA
Já escrevi alguns artigos sobre isso aqui,[7] mas profissionais brasileiros não gostam de ler. Avaliação qualitativa não é a mesma coisa que avaliação subjetiva. Mesmo na avaliação qualitativa há necessidade de estabelecimento de parâmetros que permitam o correto dimensionamento das exposições e possível enquadramento. Se o agente nocivo se encontra apenas na operação e não no ambiente a coisa complica ainda mais. Nesse caso a perícia deve ser ainda mais apurada, com abordagens que vão desde o estudo do agente nocivo até a forma de contato, meio de propagação, tempo de exposição, sintomatologia e patogênese.

Alguns peritos também ignoram informações atenuadoras das exposições do reclamante, sejam verbais ou documentais.

Em relação ao Parecer Técnico ou Contestação, tenho recebido e-mails de colegas sobre a frustração de não poder mais anexar documentos aos autos na fase contestatória do Laudo. Isso é verdade e de certa forma até prejudica o Assistente Técnico. Mas como a necessidade é a mãe da invenção, acabei inventando uma forma de superar isso, inserindo as imagens das evidências no próprio corpo da Contestação. Também coloco as referências das citações no final do documento, para que o magistrado possa comprovar a veracidade das mesmas.

Lembrando que segurança do trabalho é ciência aplicada, também conhecida como técnica, e legislação. E para o dimensionamento correto das exposições dos trabalhadores há necessidade de conhecimento científico e legal. A legislação de segurança e saúde é proveniente da ciência e não o contrário. Portanto, não basta apenas ler a legislação para dimensionar exposições ocupacionais. Bons estudos preventivos. 

Webgrafia:
[1] Assistente Técnico Pericial




[2] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (TPCA)



[3] Nível de Redução do Ruído (NRRsf) do protetor auricular

[4] Fator de Proteção Atribuído (FPA) do respirador



[5] Nível de Ação Preventiva

[6] Fator de troca

[7] Avaliação qualitativa


Artigos relacionados:















Arquivos antigos do Blog




Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 77 JANEIRO DE 2015

Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Citações de agentes Ergonômicos e De acidentes no PPP”

Neste último artigo da série sobre PPP vamos estudar a citação dos agentes ergonômicos e de acidentes no campo específicos do PPP.


COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Citações de ruído fora de norma podem comprometer as empresas
Após tantos artigos, livros, revistas e normas técnicas com informações sobre medições do ruído ocupacional ainda há profissionais desinformados o suficiente ao ponto de assassinar as normas de segurança do trabalho, colocar em risco os trabalhadores e causar prejuízos às empresas.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Líquidos combustíveis e inflamáveis e gases inflamáveis “
Cada vez mais surgem novos termos técnicos na legislação obrigando os profissionais de segurança e saúde no trabalho a buscarem mais conhecimentos científicos a fim de compreenderem seus significados. E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão


A política de desacreditação do Técnico em Segurança do Trabalho

Com o estouro dos cursos superiores proporcionados por faculdades que se multiplicam e teimam em abrir em cada esquina, surgiu também uma política de desacreditação dos profissionais de nível médio. Mas neste artigo vamos nos ater especialmente aos Técnicos em Segurança do Trabalho.


Contrariando o discurso dos especialistas sobre a importância dos técnicos de nível médio para o País, na prática o que vemos são autarquias, inclusive órgãos públicos, indo na contramão, restringindo direitos, desacreditando e consequentemente marginalizando esses profissionais:
Historicamente, apesar dos esforços empreendidos para estabelecer políticas educacionais afirmativas dessa modalidade de ensino, a educação profissional de nível médio foi e continua sendo discriminada por uma significativa parcela da sociedade, que a tem como um meio de fazer ingressar no mercado de trabalho pessoas consideradas como possuidoras de capacidade intelectual, econômica e social insuficientes para prosseguirem nos estudos.[1]


Em relação aos Técnicos da área de Segurança do Trabalho, a consternação dessa categoria profissional foi objeto de artigo indexado e com revisão de pares, que identificou a extensão dessa danosa política no âmbito organizacional:[2]
A partir dessas percepções trazidas pelos Técnicos é possível concluir que a categoria tem inserção frágil na política de segurança das empresas e que seu cotidiano de trabalho é fortemente marcado por um “poder de agir” limitado ou mesmo impedido.

Em conversas com colegas sempre afloram discussões relacionadas a atuação dos Técnicos nas empresas. Observam tais colegas que quando há erros gramaticais nas redações dos profissionais de nível superior os gestores sempre tratam de minimizar o fato, alegando “descuido” ou “pressa”.  Mas quando esses mesmos erros ocorrem nas redações elaboradas por profissionais de nível médio os gestores tratam de maximizar o fato, alegando “burrice” devido ao pouco estudo. Ora, profissionais incompetentes têm em toda área, inclusive nas de nível superior. Conheço doutores que não sabem nem escrever direito. Levando-se em conta o percentual de analfabetos científicos (95%) e de analfabetos funcionais (92%) existentes no Brasil (ver artigo: Analfabetismo científico: Um problema não somente corporativo) é provável que o próprio gestor também seja analfabeto numa dessas coisas.

Uma das autarquias mais contundentes na delimitação e restrição das atividades do Técnico de Segurança é o CONFEA, que inclusive já foi objeto de ação judicial contrária a sua política de desacreditação em relação aos Técnicos de Segurança.[3] Mas o Ministério do Trabalho também não fica atrás. As Comissões Tripartites[4] assessoradas pelo pessoal do CONFEA estão cada vez mais especializados na restrição das atividades dos Técnicos. A cada revisão das Normas Regulamentadoras (NR) percebemos mais restrições de atividades, reduzindo a atuação desses profissionais a meros fiscalizadores de EPI, e as vezes, nem isso. Recentemente uma Nota Técnica totalmente tendenciosa e corporativista pôs fim a elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho – AET por parte dos profissionais de nível médio.[5] Se a solução dos problemas é sempre através dos profissionais de nível superior, vamos acabar com os profissionais de nível médio então, excluindo-os do SESMT.[6]  Frases como: “...deve ser profissional habilitado na área de segurança do trabalho...”, “...deve ser profissional registrado no Conselho de Classe...”, apostas nas redações dos textos legais como forma de barrar o Técnico de Segurança já estavam muito batidas. Então passaram a utilizar expressões mais diretas objetivando unicamente a exclusão profissional. O pior disso tudo é a utilização de muletas legais, mais conhecidas como Notas Técnicas, contrariando o texto legal de hierarquia superior. E ainda tem especialista elogiando...

Essa política marginaliza o especialista de nível médio à medida que tem como única opção de sobrevivência a condição de empregado, restringindo sua atuação como prestadores de serviços ou empresários:
No Brasil, a política de educação profissional está baseada na suposição de que o crescimento dos setores industrial e de serviços, verificado a partir da segunda metade do século XX, promoveu e ainda promove um aumento da demanda de técnicos de nível médio – argumento refutável se analisarmos o quantitativo de vagas para técnicos oferecidas por empresas e a quantidade de currículos que se acumulam nos Conselhos Profissionais que oferecem “bancos de empregos”.[7]
No entanto, claramente percebemos ações fiscais que desestimulam esses profissionais como prestadores de serviços ou como empresários. Notificar PPRA de empresas no formato: “Assinatura no PPRA” em documento já assinado pelo Técnico de Segurança elaborador também constitui desrespeito e até desonestidade intelectual. Como não podem notificar de forma direta: “Apor a assinatura do Engenheiro de Segurança no PPRA”, utilizam desses subterfúgios, informando ao empregador apenas verbalmente que o que eles realmente querem é a assinatura do técnico de nível superior no documento (tenho recebido denúncias de alguns colegas nesse sentido). Felizmente ainda existem empresários que não aceitam tal coação e decidem lutar contra mais essa tentativa de cerceamento de direitos.[8]

Temos Técnicos que atuam no mercado na condição de empresários e prestadores de serviços há mais de 20 anos. Interessante é que em todas as profissões a legislação restritiva de direitos profissionais passa a vigorar a partir de determinada data e mantem os direitos dos profissionais já atuantes. Mas a legislação de segurança do trabalho é diferente, com uma canetada o profissional passa a não ter mais o direito e vira marginal do dia para noite. Que nome podemos dar a isso?  Nenhum técnico quer tomar o lugar dos profissionais de nível superior e tampouco assumir as suas responsabilidades. Para com isso rapaz. Será o próprio Ministério do Trabalho o mentor dessa política de desacreditação do Técnico em Segurança do Trabalho?

Referências:
[1] Políticas de educação profissional: referências e perspectivas

[2] O poder de agir dos Técnicos de Segurança do  Trabalho: conflitos e limitações

[3] Artigo: “Agora é pra valer: CREA SP está proibido de fiscalizar Técnicos de Segurança do Trabalho”

[4] Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP

[5] Nota Técnica

[6] SESMT

[7] Artigo: “Políticas de educação profissional: referências e perspectivas”

[8] Artigo: “Exigência de profissional determinado para elaboração do PPRA X Cerceamento de direitos”

Artigos relacionados:


Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

[3] Auxílio para Administradores


Os riscos e suas implicações



Considerações sobre avaliações de poeiras
Poeiras são geradas pela ruptura mecânica de partículas sólidas, como por exemplo, nos processos envolvendo moagem, perfurações, explosões, remoções de agregados, desbastes, cortes, polimentos, etc, ou seja, são partículas sólidas, produzidas por ruptura de um material originalmente sólido, suspensas ou capazes de se manterem suspensas no ar.[1]

O potencial de causar danos à saúde em função da exposição ocupacional a poeiras se encontra relacionado com o tamanho e a densidade das partículas componentes em dispersão no ar, concentração e tempo de exposição. É o tamanho das partículas que determina a região do trato respiratório aonde as partículas irão se depositar. Em análises realizadas e registradas na literatura técnica constatou-se que a maior porcentagem de partículas que podem ser arrastadas pelo ar em forma de poeiras possui diâmetro inferior a 1µm (um micrometro). Sendo a menor partícula visível a olho nu de aproximadamente 1/10 (um décimo) de milímetro de diâmetro. No entanto, são as partículas de diâmetros inferiores a 10μm (dez micrometros), correspondentes a fração respirável, que possuem maior penetração nos pulmões. De máximo potencial de perigo, temos as partículas ainda menores, cujo diâmetro vai além dos 5 μm (cinco micrometros).[2]
Quanto a composição química, as poeiras mais comuns nos ambientes de trabalho são as de origem:[3]
INORGÂNICA
As poeiras inorgânicas de maior importância na higiene industrial são as que contêm sílica livre cristalizada, ou seja, que possuem em sua composição química, quartzo, tridimita e cristobalita, como também, outros compostos do silício, como asbestos, talco e mica. Nessas formas, as poeiras inorgânicas podem causar a silicose, que é uma doença pulmonar.

ORGÂNICA
Na classe das poeiras orgânicas há dois grupos:
a) As patogênicas
Causadoras de doenças broncopulmonares crônicas, como as poeiras de algodão (causa a bissinose), bagaço de cana (causa a bagaçose) e sisal (causa a bissinose);

b) As sintomáticas
Desencadeadoras de sintomas como alergias, asmas e irritações na pele, mas que desaparecem quando a exposição é cessada, como por exemplo, as poeiras de semente de rícino, amido e tabaco.

A sílica é encontrada na natureza geralmente na forma de dióxido de silício (SiO2). Na forma cristalizada do quartzo representa risco de maior potencial. A pneumoconiose causada por poeiras de sílica e conhecida como silicose é muito comum em trabalhadores expostos. As pneumoconioses são caracterizadas por alterações produzidas no tecido dos pulmões devido a inalação de poeiras orgânicas ou inorgânicas, conhecidas como fibrose pulmonar, que é o endurecimento do tecido pulmonar em função do depósito de material inerte sobre o mesmo.[4]

Neste artigo vamos tecer considerações apenas sobre:
a) Poeira respirável;

b) Poeira total;

c) Poeira metálica.

CONSIDERAÇÕES SOBRE POEIRA RESPIRÁVEL[5]
Fração capaz de alcançar os alvéolos pulmonares. Geralmente com diâmetro entre 3 e 5 μm. A coleta da amostragem é realizada através do processo de separação das partículas por meio de um ciclone, acoplado a uma bomba de vazão controlada e constante, onde o ar passa através de um filtro de PVC de peso conhecido. Nesse processo os contaminantes são retidos, coforme descrito no Anexo 12 da NR-15. Realizada a amostragem, o filtro é pesado novamente a fim de se estabelecer o peso da amostra coletada:
Pa = Mf – Ma, onde:
Pa = Peso da amostra coletada;
Mf = Massa do filtro antes da coleta da amostragem em mg;
Ma = Massa do filtro após a coleta da amostragem em mg;
A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
O Limite de Tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela fórmula:[6]
LT = 8 / (% quartzo + 2), onde:
LT = Limite de Tolerância;
quartzo = SiO2
A percentagem de quartzo deve ser obtida através da técnica de difração de Raios X. A concentração e a percentagem do quartzo, para a aplicação do Limite de Tolerância, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro abaixo:


A concentração de poeira respirável é determinada com base nos dados:
a) Peso da amostra em mg
Pa = Mf – Ma, onde:
Pa = Peso da amostra coletada;
Mf = Massa do filtro antes da coleta da amostragem em mg;
Ma = Massa do filtro após a coleta da amostragem em mg;

b) Cálculo do volume em m3
V = Q x t, onde:
V = Volume em l/min2;
Q = Vazão da bomba em m3/min;
t = Tempo total em minutos.
Sendo Q a vazão da bomba (em m3/min) e t o tempo total (em minutos), o volume V será:
Para determinar a concentração de poeira respirável é necessário obter os seguintes dados:
a) Concentração da poeira
C = Pa / V, onde:
Pa = Peso de amostra coletada em gramas;
V = Volume de ar amostrado pelo aparelho em litros;
V = Q x t, onde:
Q = Vazão de trabalho de bomba de amostragem em l/min;
t = Tempo de amostragem em minutos.

CONSIDERAÇÕES SOBRE POEIRA TOTAL[7]
Corresponde ao somatório das frações respirável e não respirável. O Limite de Tolerância para poeira total, expresso em mg/m3, é dado pela fórmula:[8]
LT = 24 / (% quartzo + 3), conforme definido anteriormente e utilizando-se a mesma técnica de avaliação e análise da poeira respirável, mas sem o ciclone separador de partículas. O resultado é em MG/m3 (miligrama por metro cúbico);
LT = 8,5 / % quartzo + 10, conforme definido anteriormente, mas com utilização do impactador impinger e análise por contagem de campo claro. O resultado é em mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico).

CONSIDERAÇÕES SOBRE POEIRA METÁLICA[9]
Geradas pela ruptura mecânica de partículas sólidas metálicas, como nos processos de desbaste, lixamento e corte. A coleta da amostragem também é realizada através de uma bomba de vazão controlada e constante. A amostra de ar passa através de um filtro de éster de celulose de peso conhecido para retenção do contaminante. Finalizada a amostragem o filtro é novamente pesado a fim de que o peso da amostra coletada seja conhecido. O filtro da amostragem também deve ser analisado pela técnica de absorção atômica para estabelecimento da concentração dos metais presentes na amostra.
Para determinar a concentração de poeira metálica é necessário obter os seguintes dados:
a) Calcular a concentração da poeira total
Conforme cálculo utilizado para poeira total;

b) Calcular a concentração da poeira metálica
C = M / V, onde:
C = Concentração final de cada elemento metálico em mg/m3;
M = Massa em miligrama de cada elemento metálico, obtido através da análise do filtro por absorção atômica;
V = Volume de ar coletado.
Após o cômputo desses dados devem ser comparados com os Limites de Tolerância, considerando:
a) O Limite de Tolerância para poeira total estabelecido conforme descrito acima;

b) Os valores dos Limites de Tolerância estabelecidos para cada metal avaliado, conforme definido no Anexo 11 da NR-15 ou ACGIH.

TRATAMENTO DOS RESULTADOS
De posse do valor da concentração da poeira, coletada ao nível respiratório do trabalhador, deve ser realizado o cálculo para determinação do Limite de Tolerância para essa amostragem, com comparação dos resultados a fim de que possa ser estimado o risco de desencadeamento de doenças.
O resultado de cada Concentração “C” aponta para uma das quatro situações e exige ação específica:[10]

QUADRO TRATAMENTO DOS RESULTADOS
NÍVEL DA CONCENTRAÇÃO
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
DOSE SEMANAL (%) P/ 44 H/SEM
DOSE SEMANAL (ppm) P/ 44 H/SEM
DOSE SEMANAL (mg/m3) P/ 44 H/SEM
0 < D < 50
0 < ppm < 0,5LT
0 < mg/m3 < 0,5LT
ACEITÁVEL
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
50 < D < 80
0,5LT< ppm<0,8LT
0,5LT<mg/m3< 0,8LT
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
80 < D < 100
0,8LT < ppm < LT
0,8LT < mg/m3 < LT
REGIÃO DA INCERTEZA
AÇÃO MAIS EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
D > 100
ppm > LT
mg/m3 > LT
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
GARANTIR QUE AS MEDIDAS PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;
  
A NHO-08 da FUNDACENTRO[11] apresenta parâmetros para coleta e análise de material particulado suspenso no ar.  O tempo de coleta de cada amostra de ar estimado deve ser o necessário para amostrar um volume de ar adequado e obter a quantidade de material particulado dentro da faixa de trabalho do método de análise a ser utilizado, contemplando todo o ciclo de exposição a que o trabalhador fica exposto durante a jornada diária de trabalho. As amostras podem ser: única de período completo, consecutivas de período completo e de período parcial.
Cálculo do volume de ar amostrado:
O volume de ar amostrado deve ser calculado para cada amostra, de acordo com a seguinte expressão:
V = (Qm x t) / 1000
sendo:
V = volume de ar amostrado em m3
Qm = vazão média em L/min
t = tempo total de coleta em minutos.
E remete o cálculo da vazão média para a NHO-07:[12]
Vazão média:
Qm = (Qi + Qf) / 2
Onde:
Qm = Vazão média nas condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Qi = Vazão inicial nas condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Qf = Vazão final nas condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Cálculo da concentração da amostra:
A concentração de material particulado no ar deve ser calculada para cada amostra de acordo com a seguinte expressão:
C = m / V
sendo:
C = concentração da amostra em mg/m3;
m = massa da amostra em mg;
V = volume de ar amostrado em m3;
Cálculo da concentração média ponderada pelo tempo:
Os resultados de concentração de material particulado de cada amostra são utilizados para o cálculo da concentração média ponderada pelo tempo para a jornada de trabalho, conforme a seguinte expressão:
Cmpt = (C1 x t1 + C2 x t2 + .... + Cn x tn) / ttotal
sendo:
CMPT = concentração média ponderada pelo tempo
Cn = concentração de material particulado obtida na amostra n
tn = tempo de coleta da amostra n
ttotal = tempo total de coleta = t1 + t2 +...tn
Há também uma observação:

NOTA: No caso de amostra única, o tempo total de coleta é igual ao período de coleta. Portanto, a concentração de material particulado dessa amostra já é a concentração média ponderada pelo tempo para a jornada de trabalho.

Percebemos que o Anexo 12 da NR-15, citado, é bem restritivo em relação a diversidade de particulados sólidos existentes nos ambientes de trabalho, apresentando obrigatoriedade legal apenas para asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. O negro de fumo, antes de avaliação qualitativa, foi retirado do Anexo 13 e incluído erroneamente no Anexo 11,[13]  em vez do Anexo 12, que trata de particulados sólidos. Portanto, há necessidade urgente de revisão da NR-15, principalmente em relação aos critérios e metodologias dos Limites de Tolerância e relação de agentes químicos.

Referências:
[1] Poeiras

[2] Potencial das poeiras de causar danos à saúde




[3] Poeiras mais comuns nos ambientes de trabalho





[4] Sílica


[5] Poeiras respiráveis

[6] Limite de Tolerância para poeira respirável


[7] Poeira total


[8] Limite de Tolerância para poeira total


[9] Poeira metálica


[10] Quadro tratamento dos resultados
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2015/03/heitor-borba-informativo-n-79-marco-de.html

[11] NHO-08 da FUNDACENTRO

[12] NHO-07 da FUNDACENTRO

[13] Anexo 11 da NR-15/Negro de fumo



Artigos relacionados:


















HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (Ver continuação nas edições posteriores)

OPERAÇÕES DIVERSAS (ANEXO 13 DA NR-15) (Ver continuação nas edições posteriores)







Os riscos da Corrosão (Ver continuação nas edições posteriores)

Riscos Químicos na Construção Civil (Ver continuação nas edições posteriores)

















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O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.

Obrigado pela visita.





2 comentários:

  1. Heitor, muito esclarecedora sua informação. Parabéns.
    Como sugestão, que tal uma matéria sobre PPRA e a NR 20.

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    1. Já pensei nisso J. Batista, mas o assunto é muito extenso. Até já iniciei um, mas limitado apenas ao risco bezeno: http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2016/10/heitor-borba-informativo-n-98-outubro.html

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