Recife/PE, setembro de 2017 – Exemplar no 00109 –
Publicação Mensal
Erros
mais comuns encontrados em Laudos de Avaliação da Insalubridade
Atuando
como Assistente Técnico Pericial[1] sempre me deparo com erros
repetitivos presentes nos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade.
A
perícia, do ponto de vista do Assistente Técnico Pericial, tem início com a
qualificação desse especialista nos autos, seguindo-se basicamente das fases de
elaboração do questionário, acompanhamento da perícia e apresentação da peça
contestatória do Laudo Pericial. A
contestação objetiva demonstrar a existência de possíveis desvios técnicos e/ou
legais, bem como, omissões que se consideradas poderiam favorecer a parte
defendida pelo Assistente Técnico. Analisando a maioria dos Laudos Periciais de
Avaliação da Insalubridade não é difícil perceber a tendência do Perito para
concessão do benefício ao trabalhador. Essa tendência é decorrente da
possibilidade de agilização dos proventos periciais nos processos favoráveis ao
trabalhador. Para isso, alguns Peritos usam até de desonestidade intelectual.
No entanto, também há erros cometidos por incompetência, levando-se em conta
que no Brasil Perito é mais sinônimo de desempregado do que de “Expert”. Mais
grave ainda é que esses Laudos tendenciosos ou errados lesam empresas, induzem
magistrados a erros e geram jurisprudência contrária à legislação e a técnica.
Por isso devem ser combatidos.
Abaixo,
alguns erros mais comuns obervados em Laudos Técnicos de Avaliação da
Insalubridade:
a)
Considerar atividade insalubre por ruído baseado apenas no valor da
intensidade;
b)
Confundir os parâmetros utilizados para medição do ruído contínuo ou
intermitente com os parâmetros utilizados para medição do ruído de impacto;
c)
Confundir insalubridade por umidade com umidade relativa do ar;
d)
Desconsiderar a neutralização ou atenuação oferecida pela Tecnologia de
Proteção Contra Acidentes (TPCA);
e)
Utilizar o fator de troca “3” nas medições de ruído por dosimetria;
f)
Majorar o valor da taxa de metabolismo ou do tempo de exposição nas medições de
calor;
g)
Considerar uma das etapas da atividade do reclamante como sendo de tempo
integral;
h)
Confundir Avaliação Qualitativa com Avaliação Subjetiva.
Portanto,
se você é Perito Trabalhista e comete os erros acima é provável que seu Laudo
seja contestado pelo Assistente Técnico e anulado pelo magistrado.
Algumas
considerações:
CONSIDERAR ATIVIDADE INSALUBRE POR
RUÍDO BASEADO APENAS NO VALOR DA INTENSIDADE
Ora,
apenas o valor da intensidade do ruído não significa nada. Isso porque para
caracterização da insalubridade por agentes nocivos possuidores de Limites de
Tolerância a legislação estabelece os seguintes parâmetros:
a)
Intensidade ou concentração no ambiente;
b)
Tempo de exposição;
c)
Nocividade (em função do princípio ativo, da forma de contato e da intensidade
ou concentração no organismo do trabalhador em função das Tecnologias de
Proteção Contra Acidentes).
CONFUNDIR OS PARÂMETROS UTILIZADOS
PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS
PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO DE IMPACTO
Esses
erros ocorrem com mais frequência onde há o ruído misto e quando o ruído
contínuo ou intermitente não possui intensidade suficiente para ultrapassagem
dos Limites de Tolerância da NR-15. Daí
o Perito, utilizando um aparelho decilbelímetro, mede apenas a intensidade do
ruído de impacto na mesma escala de medição do ruído contínuo ou intermitente
para que o resultado seja insalubre. Esse tipo de ruído Pode ser encontrado
durante o funcionamento das nórias utilizadas em empresas de abate de aves.
Nesse equipamento podemos perceber ruídos mistos como: Zuuuuuuuum - track! onde
o “zum” corresponde a movimentação ou giro da nória e o “track” a parada brusca.
CONFUNDIR INSALUBRIDADE POR UMIDADE
COM UMIDADE RELATIVA DO AR
Por
incrível que pareça já contestei dois Laudos onde o Perito confundiu umidade do
ar (da NR-17) com o agente nocivo umidade (da NR-15), como se umidade do ar
fosse equivalente a chuva, ou seja, com
potencial de encharcar o trabalhador. Se não ensopa o trabalhador não é
umidade. Lavar pratos, instalações e outros objetos com uso de EPI, onde o
trabalhador não se molha ou não permanece com mãos ou pés dentro da água
durante a jornada de trabalho, não é insalubre.
DESCONSIDERAR A NEUTRALIZAÇÃO OU ATENUAÇÃO
OFERECIDA PELA TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES (TPCA)
Em
alguns casos o Perito faz vistas grossas para a Tecnologia de Proteção Contra
Acidentes (TPCA) beneficiadora do trabalhador[2] e desconsidera
fatos técnicos e legais, como:
a)
Nível de Redução do Ruído (NRRsf) do protetor auricular[3];
b)
Fator de Proteção Atribuído (FPA) do respirador[4];
c)
Eficácia do Equipamento de Proteção Coletiva – EPC;
d)
Redução do tempo de exposição em função da implementação de medidas
administrativas (MA) ou de organização do trabalho (OT), como rodízios de
trabalhadores.
A
nocividade ou insalubridade provém do valor da intensidade ou concentração do
agente no organismo do trabalhador, vazado da TPCA, e não do valor do agente
nocivo presente no ambiente de trabalho. A ideia de que “o ambiente é insalubre
e por isso a atividade é insalubre” pode ser aplicada apenas quando não há
neutralização ou redução das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos
a patamares seguros para o trabalhador. Para fins de insalubridade entende-se
como patamares seguros os valores que não ultrapassarem os Limites de
Tolerância da NR-15. Mas para fins preventivos o entendimento de patamares
seguros corresponde aos valores abaixo no Nível de Ação Preventiva[5]
da NR-09 ou da nocividade oferecida pelo agente em função do princípio ativo,
forma de contato e tempo de exposição.
UTILIZAR O FATOR DE TROCA “3” NAS
MEDIÇÕES DE RUÍDO POR DOSIMETRIA
Fazendo
uso do fator de troca q=3 não é possível considerar os Limites de Tolerância da
NR-15. Por isso as dosimetrias devem sempre ser expressas em Lavg e nunca em
Leq.[6]
MAJORAR O VALOR DA TAXA DE
METABOLISMO OU DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO NAS MEDIÇÕES DE CALOR
Quando
os valores das medições do calor não conseguem atingir os Limites de Tolerância
o Perito majora as taxas de metabolismo ou o tempo de exposição no local de
descanso com o objetivo de baixar o valor dos Limites de Tolerância da NR-15.
Essa manobra permite caracterizar atividades como insalubres sem necessidade de
elevar os valores das medições realizadas in
loco e fiscalizadas pela empresa.
CONSIDERAR UMA DAS ETAPAS DA
ATIVIDADE DO RECLAMANTE COMO SENDO DE TEMPO INTEGRAL
Esse
procedimento é bem comum nos Laudos que tenho contestado. Muitas máquinas e
equipamentos utilizados no meio industrial não permanecem ligados durante toda
a jornada de trabalho. E esses erros ocorrem com frequência em perícias
realizadas na indústria da construção civil. As betoneiras, por exemplo, rodam
de dois a três traços por dia, computando um tempo de exposição diário de no
máximo quatro horas. E esse é o tempo de exposição. A operação de serra
elétrica manual para corte de pedras por parte dos pedreiros geralmente ocorre
nas atividades de aplicação de trinchos (recorte de pedras para complemento dos
cantos) e apenas na fase de revestimento cerâmico. Estender o valor da medição
pontual de ruído para a jornada e período trabalhado constitui erro grave. É importante que o Perito apresente o rol de
tarefas componentes das atividades do reclamante, especificando as tarefas onde
ocorrem as exposições.
CONFUNDIR AVALIAÇÃO QUALITATIVA COM
AVALIAÇÃO SUBJETIVA
Já
escrevi alguns artigos sobre isso aqui,[7] mas profissionais
brasileiros não gostam de ler. Avaliação qualitativa não é a mesma coisa que
avaliação subjetiva. Mesmo na avaliação qualitativa há necessidade de
estabelecimento de parâmetros que permitam o correto dimensionamento das
exposições e possível enquadramento. Se o agente nocivo se encontra apenas na
operação e não no ambiente a coisa complica ainda mais. Nesse caso a perícia
deve ser ainda mais apurada, com abordagens que vão desde o estudo do agente
nocivo até a forma de contato, meio de propagação, tempo de exposição,
sintomatologia e patogênese.
Alguns
peritos também ignoram informações atenuadoras das exposições do reclamante,
sejam verbais ou documentais.
Em
relação ao Parecer Técnico ou Contestação, tenho recebido e-mails de colegas
sobre a frustração de não poder mais anexar documentos aos autos na fase
contestatória do Laudo. Isso é verdade e de certa forma até prejudica o
Assistente Técnico. Mas como a necessidade é a mãe da invenção, acabei
inventando uma forma de superar isso, inserindo as imagens das evidências no
próprio corpo da Contestação. Também coloco as referências das citações no
final do documento, para que o magistrado possa comprovar a veracidade das
mesmas.
Lembrando
que segurança do trabalho é ciência aplicada, também conhecida como técnica, e
legislação. E para o dimensionamento correto das exposições dos trabalhadores
há necessidade de conhecimento científico e legal. A legislação de segurança e
saúde é proveniente da ciência e não o contrário. Portanto, não basta apenas
ler a legislação para dimensionar exposições ocupacionais. Bons estudos
preventivos.
Webgrafia:
[1]
Assistente Técnico Pericial
[2]
Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (TPCA)
[3]
Nível de Redução do Ruído (NRRsf) do protetor auricular
[4]
Fator de Proteção Atribuído (FPA) do respirador
[5]
Nível de Ação Preventiva
[6]
Fator de troca
[7]
Avaliação qualitativa
Artigos relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO
SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 77 JANEIRO DE 2015
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“ Citações de agentes Ergonômicos e De acidentes no PPP”
Neste último artigo da
série sobre PPP vamos estudar a citação dos agentes ergonômicos e de acidentes
no campo específicos do PPP.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Citações
de ruído fora de norma podem comprometer as empresas “
Após tantos artigos, livros, revistas e
normas técnicas com informações sobre medições do ruído ocupacional ainda há
profissionais desinformados o suficiente ao ponto de assassinar as normas de
segurança do trabalho, colocar em risco os trabalhadores e causar prejuízos às
empresas.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Líquidos combustíveis e inflamáveis e gases inflamáveis “
Cada vez mais surgem novos termos técnicos na
legislação obrigando os profissionais de segurança e saúde no trabalho a
buscarem mais conhecimentos científicos a fim de compreenderem seus
significados. E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
A
política de desacreditação do Técnico em Segurança do Trabalho
Com o
estouro dos cursos superiores proporcionados por faculdades que se multiplicam
e teimam em abrir em cada esquina, surgiu também uma política de desacreditação
dos profissionais de nível médio. Mas neste artigo vamos nos ater especialmente
aos Técnicos em Segurança do Trabalho.
Contrariando
o discurso dos especialistas sobre a importância dos técnicos de nível médio
para o País, na prática o que vemos são autarquias, inclusive órgãos públicos,
indo na contramão, restringindo direitos, desacreditando e consequentemente marginalizando
esses profissionais:
“Historicamente, apesar dos esforços
empreendidos para estabelecer políticas educacionais afirmativas dessa
modalidade de ensino, a educação profissional de nível médio foi e continua sendo
discriminada por uma significativa parcela da sociedade, que a tem como um meio
de fazer ingressar no mercado de trabalho pessoas consideradas como possuidoras
de capacidade intelectual, econômica e social insuficientes para prosseguirem
nos estudos.”[1]
Em
relação aos Técnicos da área de Segurança do Trabalho, a consternação dessa
categoria profissional foi objeto de artigo indexado e com revisão de pares,
que identificou a extensão dessa danosa política no âmbito organizacional:[2]
“A partir dessas percepções trazidas pelos
Técnicos é possível concluir que a categoria tem inserção frágil na política de
segurança das empresas e que seu cotidiano de trabalho é fortemente marcado por
um “poder de agir” limitado ou mesmo impedido.”
Em
conversas com colegas sempre afloram discussões relacionadas a atuação dos
Técnicos nas empresas. Observam tais colegas que quando há erros gramaticais
nas redações dos profissionais de nível superior os gestores sempre tratam de
minimizar o fato, alegando “descuido” ou “pressa”. Mas quando esses mesmos erros ocorrem nas
redações elaboradas por profissionais de nível médio os gestores tratam de maximizar
o fato, alegando “burrice” devido ao pouco estudo. Ora, profissionais
incompetentes têm em toda área, inclusive nas de nível superior. Conheço doutores
que não sabem nem escrever direito. Levando-se em conta o percentual de analfabetos
científicos (95%) e de analfabetos funcionais (92%) existentes no Brasil (ver
artigo: Analfabetismo
científico: Um problema não somente corporativo) é provável que o próprio
gestor também seja analfabeto numa dessas coisas.
Uma
das autarquias mais contundentes na delimitação e restrição das atividades do
Técnico de Segurança é o CONFEA, que inclusive já foi objeto de ação judicial
contrária a sua política de desacreditação em relação aos Técnicos de Segurança.[3]
Mas o Ministério do Trabalho também não fica atrás. As Comissões Tripartites[4]
assessoradas pelo pessoal do CONFEA estão cada vez mais especializados na
restrição das atividades dos Técnicos. A cada revisão das Normas
Regulamentadoras (NR) percebemos mais restrições de atividades, reduzindo a
atuação desses profissionais a meros fiscalizadores de EPI, e as vezes, nem
isso. Recentemente uma Nota Técnica totalmente tendenciosa e corporativista pôs
fim a elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho – AET por parte dos
profissionais de nível médio.[5] Se a solução dos problemas é sempre
através dos profissionais de nível superior, vamos acabar com os profissionais
de nível médio então, excluindo-os do SESMT.[6] Frases como: “...deve ser profissional habilitado na área de segurança do
trabalho...”, “...deve ser
profissional registrado no Conselho de Classe...”, apostas nas redações dos
textos legais como forma de barrar o Técnico de Segurança já estavam muito
batidas. Então passaram a utilizar expressões mais diretas objetivando
unicamente a exclusão profissional. O pior disso tudo é a utilização de muletas
legais, mais conhecidas como Notas Técnicas, contrariando o texto legal de
hierarquia superior. E ainda tem especialista elogiando...
Essa
política marginaliza o especialista de nível médio à medida que tem como única
opção de sobrevivência a condição de empregado, restringindo sua atuação como prestadores
de serviços ou empresários:
“No Brasil, a política de educação
profissional está baseada na suposição de que o crescimento dos setores
industrial e de serviços, verificado a partir da segunda metade do século XX,
promoveu e ainda promove um aumento da demanda de técnicos de nível médio –
argumento refutável se analisarmos o quantitativo de vagas para técnicos
oferecidas por empresas e a quantidade de currículos que se acumulam nos
Conselhos Profissionais que oferecem “bancos de empregos”.”[7]
No
entanto, claramente percebemos ações fiscais que desestimulam esses
profissionais como prestadores de serviços ou como empresários. Notificar PPRA
de empresas no formato: “Assinatura no
PPRA” em documento já assinado pelo Técnico de Segurança elaborador também
constitui desrespeito e até desonestidade intelectual. Como não podem notificar
de forma direta: “Apor a assinatura do Engenheiro de Segurança no PPRA”,
utilizam desses subterfúgios, informando ao empregador apenas verbalmente que o
que eles realmente querem é a assinatura do técnico de nível superior no
documento (tenho recebido denúncias de alguns colegas nesse sentido). Felizmente
ainda existem empresários que não aceitam tal coação e decidem lutar contra
mais essa tentativa de cerceamento de direitos.[8]
Temos
Técnicos que atuam no mercado na condição de empresários e prestadores de
serviços há mais de 20 anos. Interessante é que em todas as profissões a
legislação restritiva de direitos profissionais passa a vigorar a partir de
determinada data e mantem os direitos dos profissionais já atuantes. Mas a
legislação de segurança do trabalho é diferente, com uma canetada o
profissional passa a não ter mais o direito e vira marginal do dia para noite.
Que nome podemos dar a isso? Nenhum
técnico quer tomar o lugar dos profissionais de nível superior e tampouco
assumir as suas responsabilidades. Para com isso rapaz. Será o próprio
Ministério do Trabalho o mentor dessa política de desacreditação do Técnico em
Segurança do Trabalho?
Referências:
[1] Políticas
de educação profissional: referências e perspectivas
[2] O
poder de agir dos Técnicos de Segurança do
Trabalho: conflitos e limitações
[3]
Artigo: “Agora é pra valer: CREA SP está proibido de fiscalizar Técnicos de
Segurança do Trabalho”
[4] Comissão
Tripartite Paritária Permanente – CTPP
[5]
Nota Técnica
[6]
SESMT
[7]
Artigo: “Políticas de educação profissional: referências e perspectivas”
[8]
Artigo: “Exigência de profissional determinado para elaboração do PPRA X Cerceamento
de direitos”
Artigos
relacionados:
Ajuda
para profissionais de RH/GP e Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[3] Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Considerações sobre avaliações de poeiras
Poeiras são
geradas pela ruptura mecânica de partículas sólidas, como por exemplo, nos
processos envolvendo moagem, perfurações, explosões, remoções de agregados, desbastes, cortes,
polimentos, etc, ou seja, são partículas sólidas, produzidas por ruptura de um
material originalmente sólido, suspensas ou capazes de se manterem suspensas no
ar.[1]
O potencial de
causar danos à saúde em função da exposição ocupacional a poeiras se encontra
relacionado com o tamanho e a densidade das partículas componentes em dispersão
no ar, concentração e tempo de exposição. É o tamanho das partículas que
determina a região do trato respiratório aonde as partículas irão se depositar.
Em análises realizadas e registradas na literatura técnica constatou-se que a
maior porcentagem de partículas que podem ser arrastadas pelo ar em forma de
poeiras possui diâmetro inferior a 1µm (um micrometro). Sendo a menor partícula
visível a olho nu de aproximadamente 1/10 (um décimo) de milímetro de diâmetro.
No entanto, são as partículas de diâmetros inferiores a 10μm (dez micrometros),
correspondentes a fração respirável, que possuem maior penetração nos pulmões.
De máximo potencial de perigo, temos as partículas ainda menores, cujo diâmetro
vai além dos 5 μm (cinco micrometros).[2]
Quanto a
composição química, as poeiras mais comuns nos ambientes de trabalho são as de
origem:[3]
INORGÂNICA
As poeiras
inorgânicas de maior importância na higiene industrial são as que contêm sílica
livre cristalizada, ou seja, que possuem em sua composição química, quartzo,
tridimita e cristobalita, como também, outros compostos do silício, como asbestos,
talco e mica. Nessas formas, as poeiras inorgânicas podem causar a silicose,
que é uma doença pulmonar.
ORGÂNICA
Na classe das
poeiras orgânicas há dois grupos:
a) As patogênicas
Causadoras de doenças
broncopulmonares crônicas, como as poeiras de algodão (causa a bissinose),
bagaço de cana (causa a bagaçose) e sisal (causa a bissinose);
b) As
sintomáticas
Desencadeadoras
de sintomas como alergias, asmas e irritações na pele, mas que desaparecem
quando a exposição é cessada, como por exemplo, as poeiras de semente de
rícino, amido e tabaco.
A sílica é
encontrada na natureza geralmente na forma de dióxido de silício (SiO2).
Na forma cristalizada do quartzo representa risco de maior potencial. A pneumoconiose causada por
poeiras de sílica e conhecida como silicose é muito comum em trabalhadores
expostos. As pneumoconioses são caracterizadas por alterações produzidas no
tecido dos pulmões devido a inalação de poeiras orgânicas ou inorgânicas,
conhecidas como fibrose pulmonar, que é o endurecimento do tecido pulmonar em
função do depósito de material inerte sobre o mesmo.[4]
Neste artigo
vamos tecer considerações apenas sobre:
a) Poeira
respirável;
b) Poeira
total;
c) Poeira
metálica.
CONSIDERAÇÕES
SOBRE POEIRA RESPIRÁVEL[5]
Fração capaz
de alcançar os alvéolos pulmonares. Geralmente com diâmetro entre 3 e 5 μm.
A coleta da amostragem é realizada através do processo de separação das
partículas por meio de um ciclone, acoplado a uma bomba de vazão controlada e
constante, onde o ar passa através de um filtro de PVC de peso conhecido. Nesse
processo os contaminantes são retidos, coforme descrito no Anexo 12 da NR-15.
Realizada a amostragem, o filtro é pesado
novamente a fim de se estabelecer o peso da amostra coletada:
Pa = Mf – Ma,
onde:
Pa = Peso da amostra coletada;
Mf = Massa do filtro antes da coleta da amostragem em mg;
Ma = Massa do filtro após a coleta da amostragem em mg;
A percentagem
de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
O Limite de Tolerância
para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela fórmula:[6]
LT = 8 / (% quartzo +
2), onde:
LT = Limite de
Tolerância;
quartzo = SiO2
A percentagem de quartzo deve ser obtida através da técnica de difração
de Raios X. A
concentração e a percentagem do quartzo, para a aplicação do Limite de
Tolerância, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor
com as características do Quadro abaixo:
A concentração
de poeira respirável é determinada com base nos dados:
a) Peso da
amostra em mg
Pa = Mf – Ma,
onde:
Pa = Peso da amostra coletada;
Mf = Massa do filtro antes da coleta da amostragem em mg;
Ma = Massa do filtro após a coleta da amostragem em mg;
b) Cálculo do
volume em m3
V = Q x t, onde:
V = Volume em
l/min2;
Q = Vazão da
bomba em m3/min;
t = Tempo
total em minutos.
Sendo Q a
vazão da bomba (em m3/min) e t o tempo total (em minutos), o volume
V será:
Para
determinar a concentração de poeira respirável é necessário obter os seguintes
dados:
a)
Concentração da poeira
C = Pa / V, onde:
Pa = Peso de
amostra coletada em gramas;
V = Volume de
ar amostrado pelo aparelho em litros;
V = Q x t, onde:
Q = Vazão de
trabalho de bomba de amostragem em l/min;
t = Tempo de amostragem em minutos.
CONSIDERAÇÕES
SOBRE POEIRA TOTAL[7]
Corresponde ao
somatório das frações respirável e não respirável. O Limite de Tolerância para poeira total, expresso
em mg/m3, é dado pela fórmula:[8]
LT = 24 / (%
quartzo + 3), conforme definido anteriormente e utilizando-se a
mesma técnica
de avaliação e análise da poeira respirável, mas sem o ciclone separador de
partículas. O resultado é em MG/m3 (miligrama por metro cúbico);
LT = 8,5 /
% quartzo + 10, conforme definido anteriormente, mas
com utilização do impactador impinger e análise por contagem de campo claro. O
resultado é em mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico).
CONSIDERAÇÕES
SOBRE POEIRA METÁLICA[9]
Geradas pela
ruptura mecânica de partículas sólidas metálicas, como nos processos de desbaste,
lixamento e corte. A coleta da amostragem também é realizada através de uma
bomba de vazão controlada e constante. A amostra de ar passa através de um filtro
de éster de celulose de peso conhecido para retenção do contaminante.
Finalizada a amostragem o filtro é novamente pesado a fim de que o peso da
amostra coletada seja conhecido. O filtro da amostragem também deve ser
analisado pela técnica de absorção atômica para estabelecimento da concentração
dos metais presentes na amostra.
Para
determinar a concentração de poeira metálica é necessário obter os seguintes
dados:
a) Calcular a
concentração da poeira total
Conforme
cálculo utilizado para poeira total;
b) Calcular a
concentração da poeira metálica
C = M / V, onde:
C = Concentração final de cada elemento metálico em mg/m3;
M = Massa em miligrama de cada elemento metálico, obtido através da
análise do filtro por absorção atômica;
V = Volume de ar coletado.
Após o
cômputo desses dados devem ser comparados com os Limites de Tolerância,
considerando:
a) O Limite de
Tolerância para poeira total estabelecido conforme descrito acima;
b) Os valores
dos Limites de Tolerância estabelecidos para cada metal avaliado, conforme
definido no Anexo 11 da NR-15 ou ACGIH.
TRATAMENTO
DOS RESULTADOS
De posse do
valor da concentração da poeira, coletada ao nível respiratório do trabalhador,
deve ser realizado o cálculo para determinação do Limite de Tolerância para
essa amostragem, com comparação dos resultados a fim de que possa ser estimado
o risco de desencadeamento de doenças.
O resultado de
cada Concentração “C” aponta para uma das quatro situações e exige ação
específica:[10]
QUADRO TRATAMENTO DOS RESULTADOS
NÍVEL DA CONCENTRAÇÃO
|
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
|
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
|
||
DOSE SEMANAL (%) P/ 44 H/SEM
|
DOSE SEMANAL (ppm) P/ 44 H/SEM
|
DOSE SEMANAL (mg/m3) P/ 44 H/SEM
|
||
0 < D < 50
|
0 < ppm < 0,5LT
|
0 < mg/m3 < 0,5LT
|
ACEITÁVEL
|
MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
|
50 < D < 80
|
0,5LT< ppm<0,8LT
|
0,5LT<mg/m3< 0,8LT
|
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
|
-EPC;
-MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE
MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
80 < D < 100
|
0,8LT < ppm < LT
|
0,8LT < mg/m3 <
LT
|
REGIÃO DA INCERTEZA
|
AÇÃO MAIS
EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE
MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
D > 100
|
ppm > LT
|
mg/m3 > LT
|
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
|
GARANTIR QUE
AS MEDIDAS PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS
EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;
|
A NHO-08 da
FUNDACENTRO[11] apresenta parâmetros para coleta e análise de
material particulado suspenso no ar. O
tempo de coleta de cada amostra de ar estimado deve ser o necessário para amostrar um
volume de ar adequado e obter a quantidade de material particulado
dentro da faixa de trabalho do método de análise a ser utilizado,
contemplando todo o ciclo de exposição a que o trabalhador fica exposto durante
a jornada diária de trabalho. As amostras podem ser: única de período completo,
consecutivas de período completo e de período parcial.
Cálculo do volume de ar amostrado:
O volume de ar amostrado deve ser calculado para cada amostra,
de acordo com a seguinte expressão:
V = (Qm x t)
/ 1000
sendo:
V = volume de ar amostrado
em m3
Qm = vazão média em L/min
t = tempo total de coleta
em minutos.
E remete o cálculo da vazão média para a NHO-07:[12]
Vazão média:
Qm = (Qi + Qf) / 2
Onde:
Qm = Vazão média nas
condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Qi = Vazão inicial nas
condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Qf = Vazão final nas
condições de calibração, em litros por minuto (l/min);
Cálculo da concentração da amostra:
A concentração
de material particulado no ar deve ser calculada para cada amostra de acordo
com a seguinte expressão:
C = m / V
sendo:
C = concentração da amostra em mg/m3;
m = massa da amostra em mg;
V = volume de ar amostrado
em m3;
Cálculo da concentração média ponderada pelo tempo:
Os resultados de concentração de material particulado de cada
amostra são utilizados para o cálculo da concentração média ponderada pelo
tempo para a jornada de trabalho, conforme a seguinte expressão:
Cmpt = (C1 x t1 + C2 x t2
+ .... + Cn x tn) / ttotal
sendo:
CMPT
= concentração média ponderada pelo tempo
Cn
= concentração de material particulado obtida na amostra n
tn
= tempo de coleta da amostra n
ttotal = tempo total de coleta =
t1 + t2 +...tn
Há também uma observação:
NOTA: No
caso de amostra única, o tempo total de coleta é igual ao período de coleta. Portanto,
a concentração de material particulado dessa amostra já é a concentração média ponderada
pelo tempo para a jornada de trabalho.
Percebemos que o Anexo 12 da NR-15, citado, é bem restritivo em
relação a diversidade de particulados sólidos existentes nos ambientes de
trabalho, apresentando obrigatoriedade legal apenas para asbesto, manganês e
seus compostos e sílica livre cristalizada. O negro de fumo, antes de avaliação
qualitativa, foi retirado do Anexo 13 e incluído erroneamente no Anexo 11,[13] em vez do Anexo 12, que trata de particulados
sólidos. Portanto, há necessidade urgente de revisão da NR-15, principalmente
em relação aos critérios e metodologias dos Limites de Tolerância e relação de
agentes químicos.
Referências:
[1] Poeiras
[2] Potencial das poeiras de causar danos à
saúde
[3] Poeiras mais comuns nos ambientes de trabalho
[4] Sílica
Artigo “Sílica
livre cristalizada”
[5] Poeiras respiráveis
[6] Limite de Tolerância para poeira respirável
[7] Poeira total
[8] Limite de Tolerância para poeira total
[9] Poeira metálica
[10] Quadro tratamento dos resultados
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2015/03/heitor-borba-informativo-n-79-marco-de.html
[11] NHO-08 da FUNDACENTRO
[12] NHO-07 da FUNDACENTRO
[13] Anexo 11 da NR-15/Negro de fumo
Artigos
relacionados:
HIDROCARBONETOS
E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (Ver continuação nas edições
posteriores)
OPERAÇÕES
DIVERSAS (ANEXO 13 DA NR-15) (Ver continuação nas edições posteriores)
Os
riscos da Corrosão (Ver continuação nas edições posteriores)
Riscos
Químicos na Construção Civil (Ver continuação nas edições posteriores)
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O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
Heitor, muito esclarecedora sua informação. Parabéns.
ResponderExcluirComo sugestão, que tal uma matéria sobre PPRA e a NR 20.
Já pensei nisso J. Batista, mas o assunto é muito extenso. Até já iniciei um, mas limitado apenas ao risco bezeno: http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2016/10/heitor-borba-informativo-n-98-outubro.html
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