Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 110 OUTUBRO DE 2017


Recife/PE, outubro de 2017 – Exemplar no 00110 – Publicação Mensal 



Práticas jurídicas para Assistentes Técnicos Periciais Trabalhistas





O Assistente Técnico Pericial é o advogado técnico da parte, contratado por esta para sua defesa, mas que também pode prejudicá-la por imprudência, imperícia ou mesmo, omissão. Informações sobre práticas jurídicas para Assistentes Técnicos Periciais Trabalhistas podem ajudar esses profissionais na condução correta dos trâmites jurídicos.



Há alguns cursos de formação de Assistentes Técnicos Periciais Trabalhistas no mercado. Estudar sempre é bom e esses cursos podem ser excelentes do ponto de vista dos trabalhos periciais em si. Tais cursos podem capacitar o profissional a atuar de forma correta nos trabalhos periciais. Mas o que alguns não se dão conta é que esses cursos partem do princípio de que o profissional já seja um “Expert” em Segurança do Trabalho. De nada adianta conhecer todos os procedimentos legais relacionados aos trabalhos periciais se o profissional não domina a técnica e a legislação da área que pretende atuar. E essa é a parte mais importante do processo: ter argumentos válidos embasados na legislação e na técnica que possam provar eventuais falhas existentes no laudo pericial. Somente desse modo é possível convencer o magistrado a desconsiderar o laudo pericial e bater o martelo em favor do Parecer Técnico.  Defesa com base apenas em conversa fiada não precisa de Assistente Técnico. Qualquer pessoa sem especialização alguma é capaz disso. A contratação do profissional capacitado é exatamente para que apresente um trabalho diferenciado e que possa convencer o magistrado sobre as falhas do perito. E isso não é um trabalho fácil. Já trabalhei mais de quarenta horas em uma contestação porque precisei embasar meus argumentos em publicações indexadas e com revisão de pares.[1] 


Da mesma forma que o advogado e o perito, o Assistente Técnico deve conhecer bem os assuntos relacionados aos trabalhos a serem desenvolvidos. E nos processos trabalhistas relacionados as questões da insalubridade e da periculosidade, o Assistente Técnico deve saber muito bem o que está fazendo, devendo possuir os seguintes conhecimentos/habilidades:

a) Conhecimento da legislação regulatória das atividades do Assistente Técnico Pericial;


b) Conhecimento da legislação trabalhista aplicáveis a insalubridade e à periculosidade;


c) Conhecimento teórico e prático sobre higiene do trabalho;


d) Vivência nas atividades e operações periciadas;


e) Conhecimento científico do ponto de vista físico, químico e biológico dos agentes nocivos;


f) Habilidade com a elaboração da peça de defesa.


Nota: Por ser mais relacionado a área médica, este artigo não trata das perícias sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.


CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA DAS ATIVIDADES DO ASSISTENTE TÉCNICO PERICIAL

A legislação que regulamenta o Assistente Técnico Pericial é a Lei nº 13.105, de 16 de março de  2015 (Código do Processo Civil – CPC).[2] A figura do Assistente Técnico aparece a partir do Artigo 84. Considerando os Artigos mais importante da citada legislação, vamos aos comentários: 


Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” 


Ou seja, as partes interessadas devem considerar tais despensas em seus processos.

Para conhecimento imediato, prossigamos com as citações. No entanto, o profissional deve ler e entender toda a legislação para que possa ter uma visão completa desse quadro legal: 


Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


Lembrando que o Assistente Técnico Pericial não é aplicável somente as questões trabalhistas, mas também as demais demandas judiciais que exijam perícias. Os honorários do Assistente Técnico são combinados entre as partes interessadas, ou seja, contratante (geralmente a empresa) e contratada (geralmente Técnico ou Engenheiro de Segurança). Recomendo aos Assistentes Técnicos fixarem suas remunerações em ao menos um salário mínimo, quando não funcionários da empresa interessada.


Seguinte:

Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;


Na prática, e conforme Artigo 477, o magistrado limita-se apenas a análise dos quesitos elaborados e respondidos pelas partes. Quando as dúvidas persistem, o magistrado pede réplica escrita ao perito e ao Assistente Técnico, para quer as dúvidas sejam dirimidas. Até o momento, participei apenas de duas perícias onde o magistrado exigiu a minha presença na audiência. Por isso é bom tomar cuidado com o que escreve. Toda escrita deve ser fundamentada na verdade, devidamente corroborada por provas. 


II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Isso garante que o Assistente Técnico possa expressar a sua defesa plenamente, fundamentando a realidade ocupacional vivida pelo trabalhador na técnica e na legislação. Apenas se houver fato relevante, como por exemplo, prova contraditória da argumentação do Assistente Técnico, é que o magistrado concede a licença para interpolação do depoente.


Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;


Tão logo seja o perito nomeado, a parte deverá indicar o seu defensor técnico.


III - apresentar quesitos.


E a partir desse momento o Assistente Técnico elabora os quesitos, conforme metodologia específica. Os quesitos não podem ser elaborados aleatoriamente, mas devem seguir uma metodologia, de modo que, respondendo aos questionamentos, o perito possa contribuir para a defesa da parte a qual pertence o Assistente Técnico.[3]

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.


Essa é aparte que mais gosto. Semelhante ao profissional elaborador do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Assistente Técnico também deve ser da confiança da parte. Ou seja, a única exigência legal é que esse profissional seja da confiança da parte, não sendo atribuído qualquer adjetivo ao mesmo. E qualquer tentativa de impugnação da indicação do elaborador do PPRA ou do Assistente Técnico incorre em cerceamento de direito ou da defesa e impedimento de função.[4]  Delegar essa função a profissional não capacitado, além de não contribuir em nada para a defesa, ainda pode piorar a situação da parte que o indicou. 


Os Assistentes Técnicos também não estão sujeitos a impedimento ou suspeição:

Impedimento:[5]

Aquilo que impede; estorvo, obstáculo.

Estado de pessoa impedida, por qualquer causa, de cumprir os deveres de seu cargo.

Suspeição:[6]

Circunstância em que um dos representantes do Ministério Público, juízes, promotores, advogados etc., possui relação de parentesco, de afinidade ou tem algum interesse no processo, sendo, por isso, impedido de exercer suas funções.

Desconfiança; ação ou efeito de suspeitar.


Claro. O Assistente Técnico deve ser da confiança da parte, contratado para defendê-la e por isso não deve haver suspeição. Da mesma forma, o impedimento acarretaria o cerceamento pleno da defesa necessária a uma ação judicial justa. Pois esse foi justamente o objetivo da lei quando criou a figura desse defensor técnico particular. Mas isso não autoriza esse ente jurídico a cometer crimes em nome da defesa da parte sob sua responsabilidade. Falsificar evidencias para serem utilizadas como prova é crime e pode levar o tal para ver o Parecer nascer quadrado.


§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”


Aqui fica a ressalva quando a perícia ocorrer na esfera médica, para que o Assistente Técnico não médico não participe dos exames, mas apenas das diligências.[7]   


Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.


Contrariando alguns analfabetos funcionais (ignorantes) e eisegetas (desonestos)[8], percebemos claramente nesse texto que há dois documentos: laudo (do perito) e parecer (do assistente).


§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Este texto nos traz a metodologia inicial para análise do laudo pericial. Basta observar se o perito cumpriu as exigências acima.

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.


Tanto o laudo como o Parecer podem ser enriquecidos conforme disposto acima. A diferença é que na fase de contestação não é mais possível anexar documentos. Nesse caso o Assistente Técnico pode utilizar o método Borba (inventei esse nome agora), colocando as imagens das evidencias coladas no próprio corpo da peça contestatória. Também pode colocar referencias com links apontando para as comprovações das alegações (os juízes adoram isso).   


Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

É importante atentar para o prazo.

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.


Por isso é importante que o Assistente Técnico embase o seu parecer em provas, não minta e nem fraude.

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.


Esse é o motivo pelo qual não se deve cobrar barato e levar à sério essa atividade. Diante do magistrado a coisa muda de figura. Se você não está capacitado para atuar nessa área, delegue a outro colega essa atribuição. Muitas empresas estão sendo prejudicadas em função do desserviço oferecido por alguns profissionais. Muitos profissionais já passaram vergonha diante do magistrado por mentir ou fraudar a peça contestatória. Alguém me perguntou como saber se um profissional está capacitado para essa função. Em meu caso, sei pela quantidade de laudos que consigo anular com meu Parecer Técnico. E não são poucos.


Conforme grifos de minha parte, essas são as citações (acima) sobre “Assistente Técnico” constantes do texto legal que merecem mais atenção. 


CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEIS A INSALUBRIDADE E À PERICULOSIDADE


O Assistente Técnico deve saber de cor, salteado e de trás para frente toda legislação aplicável. Para isso, deve possuir bons conhecimentos de português, principalmente na escrita e de interpretação de textos legais. Utilizar eisegese é tiro no pé. Ser capacitado para fazer a devida exegese é fundamental para o correto enquadramento das atividades e operações desenvolvidas pelo trabalhador e com exposição a agentes nocivos. Mas há profissionais que parecem não querer ou não saber fazer exegese. “Recepção de sinais em fones[9], por exemplo, não é a mesma coisa que utilizar o telefone. Manipular não é o mesmo que manusear. A toxidade do agente químico é decorrente do princípio ativo que depende da concentração e da exposição. Nocividade do agente físico é decorrente da natureza física, da intensidade do mesmo e da exposição. Princípio ativo pode não ser o produto químico. Um ácido diluído em mil partes por milhão deixa de ser ácido. E assim por diante.  


CONHECIMENTO TEÓRICO E PRÁTICO SOBRE HIGIENE DO TRABALHO


Quanto ao estudo do agente nocivo, são princípios básicos da higiene do trabalho:

a) Reconhecimento do agente, natureza e toxidade, etc;


b) Identificação da fonte geradora;


c) Identificação dos trabalhadores expostos;

d) Identificação do meio de propagação;


e) Identificação da trajetória;


f) Forma de contato com o trabalhador;


g) Tempo de exposição;


h) Intensidade ou concentração;


i) Dimensionamento da exposição;


j) Conclusão.


Para chegar a esse resultado, o técnico deve conhecer:

a) O agente nocivo do ponto de vista físico, químico ou biológico, conforme o caso;


b) O processo produtivo;


c) As atividades e operações realizadas no local e respectivos trabalhadores protagonistas;


d) As vias de penetração no organismo;


e) O tempo de exposição;


f) A metodologia para levantamento ambiental e a operação da aparelhagem necessária;


g) A computação dos dados.

Somente dessa forma é possível realizar uma avaliação confiável. 


VIVÊNCIA NAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERICIADAS


A vivencia nas atividades é fundamental em função do prazo exigido para entrega da contestação. Um profissional que não possui muita intimidade com as atividades ou operações que vai avaliar não dispõe do tempo necessário para aprender. Talvez seja por isso que tenho em meu poder laudos onde os peritos confundem micro-ondas com radiação ionizante e jateamento com granalha de aço com jateamento com areia. Caso não tenha conhecimento de causa, recuse a consultoria, não preste desserviço, não queime o seu filme e o dos seus colegas da área.


CONHECIMENTO CIENTÍFICO DO PONTO DE VISTA FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO DOS AGENTES NOCIVOS


Por possuir também formação em ciências, conheço bem a natureza dos agentes físicos, químicos e biológicos, bem como, a metodologia científica aplicável. Vantagem essa que nem todos os peritos possuem. Não é fácil para um profissional conhecer todos os agentes nocivos previstos na NR-15. São diversas formas de energias, produtos químicos e agentes biológicos. E isso exige muitas horas de estudo. Sem esse conhecimento é impossível qualquer conclusão confiável. Termos como organoclorados, organofosforados, carbamatos, príons e radiações ainda assombram muita gente. A toxicologia ocupacional é uma enciclopédia que poucos médicos especialistas em toxicologia ocupacional dominam. Imagine quem não é da área. Um segredo: comece lendo o “Manual Doenças Relacionadas ao Trabalho”.[10] Já é um bom começo. Além de possuir informações diretas, resumidas e conclusivas, ainda é uma fonte confiável. Nesse contexto o que menos importa é um curso de perito, de Assistente Técnico ou de coisa que o valha. 


HABILIDADE COM A ELABORAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA


A peça contestatória ou Parecer Técnico, que não é e nunca foi laudo, deve ser elaborada sistematicamente seguindo-se a exposições das ideias contidas no laudo e que serão refutadas. Contestação de laudo é refutação científica e não conversa fiada de gente leiga. Se eu fosse um juiz exigiria do advogado a prova de tudo que o tal escrevesse na petição. Não pegue a doença de alguns advogados. Argumento como “...e caiu de fome na obra porque não recebia seus proventos em dia...”, como tenho visto em algumas iniciais, deve ser provado por meio da ausência dos respectivos depósitos e do atendimento médico. É assim que deveria funcionar. Caso contrário, o prejudicado deveria mover um processo contra o tal falacioso. Argumento sem prova é falácia.[11] Portanto, toda argumentação deve ser embasada por provas oriundas de fontes confiáveis, como por exemplo: publicações científicas indexadas e com revisão de pares (indexadores, periódicos de universidade, etc), publicações oficiais (Ministérios do Estado, FUNDACENTRO, etc) e legislação.  Laudo ou Parecer Técnico sem embasamento técnico, científico ou legal é insulto à inteligência do magistrado. E garanto que a maioria deles não é analfabeto científico. 


Faz tempo queria escrever um artigo explanando de forma mais abrangente essa área de atuação dos Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho. Somente agora consegui. Espero que tenham gostado.



Webgrafia:

[1] Publicações indexadas e com revisão de pares




[2] Lei nº 13.105, de 16 de março de  2015




[3] Metodologia para elaboração de quesitos




[4] Cerceamento do direito




[5] Impedimento




[6] Suspeição




[7] Perícia médica x Assistente Técnico não médico




[8] Analfabetos funcionais e eisegetas






[9] Recepção de sinais em fones




[10] Manual Doenças Relacionadas ao Trabalho




[11] Falácia






Artigos relacionados:

















Eletrostáticas



























Arquivos antigos do Blog






Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.


       


EDIÇÃO SUGERIDA


HEITOR BORBA INFORMATIVO N 78 FEVEREIRO DE 2015



Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Condições legais para validação dos certificados dos treinamentos na área de segurança do trabalho

Alguns certificados da área de segurança do trabalho emitidos por empresas e profissionais podem não ter validade legal.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Mau caratismo de trabalhadores força adoção de medidas ilegais por parte das empresas
Bandidos contratados sob a alcunha legal de “trabalhadores” promovem roubalheira e depredações nas empresas.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Bases científicas do IBUTG “
Como a proposta do HBI é divulgar Informações científicas sobre Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, nada mais científico que buscar as bases da ciência que deram origem as Normas Regulamentadoras.

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      

Flexão & Reflexão





Violência urbana ameaça gestão de SST



A violência urbana e seus efeitos no organismo do trabalhador pode ser a causa de muitos acidentes de trabalho e de trânsito. O pânico causado pela violência urbana é uma ameaça a gestão de Segurança e Saúde no Trabalho.





Dias atrás, fui obrigado a percorrer por mais de 3 km na contramão da BR-101 a 140 Km por hora. Estava fugindo da perseguição de bandidos que tentaram me assaltar numa das ruas locais da cidade de Escada, em PE. Consegui escapar tanto dos bandidos quanto do iminente acidente de trânsito. Até agora não tive notícias de multa por trafegar na contramão. Talvez o Estado não seja tão ineficaz assim e tenha exercido a sua soberania. Ser soberano para o cidadão é muito fácil. Até o padre da esquina é meu soberano. Até aí...



As placas colocadas nas ruas alertando sobre o risco de assaltos são tão inúteis quanto quem as coloca. Poderiam até funcionar (nem que fosse apenas no psicológico dos bandidos), mas teríamos que alterar estrategicamente a mensagem:




Ninguém em são juízo quer pacificar o Brasil fazendo acordo com bandidos. Estamos em guerra contra o crime e precisamos vencer o inimigo. E para isso tem que haver violência e derramamento de sangue. Somente dessa forma é possível pacificar o Brasil. Morte de bandido não é violência. É combate à violência. Negociar com bandido é idiotice seguida por idiotas. Deve ser dado um prazo de 3 segundos para que o bandido liberte o refém. E caso se recuse, o atirador de elite deve entrar em ação.  Para com frescura.

Numa análise desapaixonada podemos relacionar sistematicamente alguns itens identificadores das causas da violência crescente no Brasil e em outros países metidos a democráticos:
1o) Falta de uma legislação com penas mais duras que possam intimidar o criminoso e tirá-lo do convívio social de modo permanente quando da prática de crimes graves, como por exemplo,  latrocínio e estupro seguido de morte;

2o) Armamento da população apta, capacitada e autorizada;

3o) Policiamento ostensivo e combate ao tráfico de drogas e armas;

4o) Investimento no social (emprego, moradia, saúde e educação).

Veja que no meu ponto de vista a condição social não é algo prioritário para combate à violência. E não é. Prova disso é que na época do regime militar a situação social dos brasileiros era muito pior e nem por isso havia tanta violência. Foi com o advento da badernocracia que a situação fugiu do controle. Também, nos países onde predominam ditaduras e teocracias ferrenhas a violência tende a zero. Mesmo tendo uma população miserável. Esse modelo caduco de democracia da ONU precisa ser revisto pelos países membros. A única coisa que esse organismo internacional mais sabe fazer é mandar cartas ameaçadoras para países de terceiro mundo.  Enquanto os países ricos pintam e bordam. Democracia é o direito do coletivo acima do individual. Tortura é arma de guerra para se obter informações úteis em tempo hábil. Depois que morrem milhões por falta de uma informação não há mais nada o que fazer. Mas se liberar isso no Brasil sabem o que vai acontecer, né? Num País onde basta uma greve da polícia para que pais e mães de família corram para as lojas com seus filhos para promoverem saques, não há muito o que se esperar. E esse pessoal possui título de eleitor e escolhe os seus governantes. O policiamento ostensivo deve existir, claro, mas no nosso caso não resolve a violência. Nossas polícias são as mais competentes do mundo, mas não possuem o reconhecimento e a estrutura necessária para combate ao crime. É o que ocorre com nossas pesquisas científicas. Colocar o melhor cientista do mundo dentro de um laboratório sem os recursos necessários de nada vai adiantar.  

Desde a criação dos bandidos de estimação do Estado, conhecidos oficialmente como menores, e dos traficantes de estimação do Estado, conhecidos oficialmente como dependentes químicos, conforme as respectivas designações politicamente idiotas, a violência tem aumentado em progressão geométrica. E o pior disso tudo é que não há solução dentro da lei. Se alguém quiser resolver isso terá que ser fora da lei. Ou seja, dentro da lei não há salvação. O problema é que o político que tentar isso certamente será “Impeachado” e até preso. O povo até que tem alertado para essa problemática e está reagindo com as armas que possui. Mas não é fácil, considerando que os legisladores não têm interesse em mudar as leis. Também há a crença que os legisladores são divinamente inspirados. Isso leva o povo a sempre acreditar nas leis como algo verdadeiro. Leis injustas e que prejudicam inocentes sempre devem ser questionadas. Os viciados são os principais patrocinadores da violência. E em vez de receberem penas mais duras, são tidos apenas como doentes. A dependência química existe, é fato. Mas não acredito em vício pelo vício.

O massacre sofrido pela população brasileira, agravado após a aprovação do Estatuto do Desarmamento, está trazendo sérios prejuízos para à saúde do povo. Tornou-se um caso de saúde pública. Os cinco por cento de alfabetizados cientificamente não conseguem acreditar na lorota de que armas não trazem segurança. Perguntas como: “Se todos da sua Rua estivessem armados você se sentiria mais seguro?”, denota analfabetismo científico galopante. Ninguém é louco para defender a distribuição de armas de fogo para a população sem critérios. Esse temor vem de pessoas que não conhecem termos como “aptidão”, “capacitação” e “autorização”. Nesse rol de pessoas estão políticos, jornalistas (principalmente), pseudointelectuais e outros analfabetos científicos. Deve ser por isso que o Japão extinguiu cursos como sociologia e filosofia...  Eu não acredito que armas trazem segurança. Eu tenho certeza. Há estudos científicos que comprovam isso.[1] Ninguém é obrigado a andar armado. Há os que preferem morrer que nem galinha medrosa, de joelhos e pedindo misericórdia, seja por questões religiosas ou filosóficas. Esses também devem ter seus direitos assegurados. Também, há os incapazes mentais e físicos que precisam dos capacitados e armados para sua defesa. O problema maior que vejo é como as coisas são feitas no Brasil. Sempre há “facilidades” para alguns. E isso realmente assusta. O fato é que já está provado que o Estado brasileiro não tem competência para combater a violência. Atrelado a isso, há o fato de que o poder legislativo não está funcionando. E não está funcionando porque está legislando apenas em causa própria. E esse estado de coisas é uma situação perigosa porque já autoriza as forças armadas a intervir. E intervir dentro da constituição. O poder judiciário funciona precariamente, sendo obrigado a legislar para tornar viável o nosso ultrapassado código civil. O executivo se encontra mergulhado em corrupção de cabo a rabo. Este Blog é lido por pessoas de outros países e não gostaria de colocar essas informações aqui. Mas alguém tem que fazer alguma coisa. Nem que seja publicar críticas.


Mas voltando ao tema, o caso da violência urbana é tão grave que já foi motivo de inúmeras publicações indexadas e com revisão de pares[2].  Uma delas fala sobre a violência sofrida pelos rodoviários e outra sobre as causas da violência.[3] Depois dos policiais e seguranças, os rodoviários são os trabalhadores que mais sofrem com a violência urbana. O temor da violência se agrava quando o trabalhador deixa sua residência, principalmente os que dependem do transporte público.  Mesmo para os que andam de carro, a cada sinal ou emparelhamento de motocicleta, bate um certo pânico. Enquanto as condições do trabalho correspondem aos agentes físicos, biológicos e químicos presentes no ambiente de trabalho, com consequência sobre a saúde física do trabalhador, a organização do trabalho está vinculada a distribuição de poder, tarefas, hierarquias e responsabilidades. E são esses últimos que causam impacto na saúde psíquica do trabalhador. Pesquisas evidenciaram o adoecimento de trabalhadores com desenvolvimento de males como ansiedade, nervosismo e estresse intensos, ao ponto de causar danos até ao aparelho dental. A presença constante da violência no ambiente de trabalho sob a forma de ameaças, agressões físicas e assaltos a mão armada, apresentaram-se como fatores potencialmente danosos para a saúde mental dos trabalhadores rodoviários. O pânico causado pela violência tira a atenção devida aos riscos no trabalho. A formulação de estratégias de defesa durante a jornada de trabalho para "ajudar a enfrentar o medo" podem ampliar a exposição aos riscos de ação de marginais.


A iminência de ser assaltado leva o trabalhador a desenvolver doenças relacionadas as Reações ao Estresse Grave e Transtornos de Adaptação e  Estado de Pós-Traumático:

A violência urbana e a criminalidade estendem-se, crescentemente, aos ambientes e atividades de trabalho. Situações de roubo e assaltos a estabelecimentos comerciais e industriais, que resultam em agressões a trabalhadores, por vezes fatais, têm aumentado exponencialmente, nos grandes centros urbanos. Entre bancários, por exemplo, tem sido registrada a ocorrência da síndrome de estresse pós-traumático em trabalhadores que vivenciaram situações de violência física e psicológica no trabalho. Também têm crescido as agressões a trabalhadores de serviços sociais, de educação e saúde e de atendimento ao público, como motoristas e trocadores. A violência no trabalho adquire uma feição particular entre os policiais e vigilantes que convivem com a agressividade e a violência no cotidiano. Esses trabalhadores apresentam problemas de saúde e sofrimento mental que guardam estreita relação com o trabalho. A violência também acompanha o trabalhador rural brasileiro e decorre dos seculares problemas envolvendo a posse da terra. As síndromes pós-traumáticas que se referem a vivências de situações traumáticas no ambiente de trabalho, nos últimos tempos cada vez mais frequentes, como, por exemplo, o grande número de assaltos a agências bancárias com reféns.[4]


São publicações científicas indexadas e com revisão de pares que comprovam o exposto neste artigo. Não é conversa de notáveis traficantes de estimação do Estado postadas em redes sociais. Os trabalhadores estão adoecendo mais por doenças psíquicas decorrente da violência urbana do que por doenças ocupacionais. A síndrome do pânico já é uma epidemia. E a certeza de que o Estado não tem competência para solucionar o problema, juntamente com o sentimento de impotência imposto pelo ultrapassado código civil, agrava ainda mais esse quadro clínico.  Do ponto de vista ocupacional, há ainda os eisegetas apregoando por todo lado que não se deve reconhecer os riscos não ambientais nos programas preventivos como o PPRA, por exemplo.[5] E risco não reconhecido é risco inexistente. Não existe outra forma eficaz para controle desses riscos além dos programas preventivos.


Webgrafia:

[1] Estudos científicos que comprovam que armas trazem segurança

[2] Publicação indexada e com revisão de pares

[3] Estudo sobre violência sofrida pelos rodoviários e causas da violência

[4] Manual “DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO” e outras

[5] Reconhecimento dos riscos não ocupacionais em programas preventivos


Artigos relacionados:








Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP

[3] Auxílio para Administradores



Os riscos e suas implicações


Diferentes tipos de barreiras acústicas

 
Barreiras acústicas são utilizadas para barrar a propagação do ruído no ambiente, seja pela propriedade de absorção, seja pela propriedade de reflexão.

As barreiras acústicas podem:

PARCIAL OU ABERTA

Quando bloqueia somente a trajetória direta das ondas sonoras entre a fonte e o receptor. Este bloqueio nunca é total, mas apenas reduz a intensidade das ondas sonoras propagadas para o meio através ou além da barreira acústica instalada. No entanto, as barreiras parciais, quando devidamente dimensionadas, são efetivas.[1] Essas barreiras funcionam sobre o princípio da difração do som. Em função da frequência, o comprimento de onda pode ser suficientemente pequeno. Isso faz com que a barreira vibre abaixo de sua frequência crítica, impedindo que o som se propague para o meio. Veja que apenas para ruídos com espectro estreito, centrado nas frequências mais altas, é que esse equipamento pode ser eficaz. Isso porque a frequência é o inverso do comprimento de onda. Ou seja, quanto maior for a frequência, menor será o comprimento de onda e vice-versa:[2] 

f = v / λ => λ = v / f

Onde:

f = Frequência;

v = Velocidade do som;

λ = Comprimento de onda.

Então, para um ruído industrial de frequência 8 KHz, por exemplo, o comprimento de onda será de:

λ = ?

v = 340 m/s

f = 8.000 Hz

λ = v / f => λ = 340 / 8000=> λ = 0,04 m

Na tabela abaixo podemos perceber essa relação do comprimento de onda inversamente proporcional a frequência:

v (m/s)
f (Hz)
λ = v / f (m)
340
125
2,72
340
500
0,68
340
1000
0,34
340
2000
0,17
340
4000
0,08
340
8000
0,04


Daí podemos concluir que para faixas de ruído centrado nas baixas frequências (125 Hz, por exemplo) a barreira acústica parcial ou aberta não será eficaz. Veja que a onda sonora nessa frequência possuir comprimento de quase 3 m. As barreiras acústicas são geralmente comparáveis as dimensões humanas (altura). Teoricamente, na dimensão de 2 m as barreiras começam a ser eficientes a frequências superiores a 500 Hz. No entanto, mesmo que a barreira possua essa dimensão, essas ondas sonoras possuem facilidade para contornar obstáculos e prosseguir sua propagação. Pelo efeito da difração, as barreiras são eficientes apenas a frequências superiores a 3KHz (λ = 0,11 m).


TOTAL OU FECHADA

Quando há o enclausuramento da fonte de ruído ou do receptor. Este bloqueio geralmente é total por neutralizar ou reduzir o ruído propagado através da barreira a patamares insignificantes do ponto de vista ocupacional. As barreiras fechadas são equipamentos isolantes acústicos muito eficientes. As limitações para sua instalação decorrem unicamente das características do local onde a mesma será instalada e não em função do ruído. As barreiras fechadas podem ser projetadas para máquinas e equipamentos ou para trabalhadores.

Alguns fatores devem ser observados quando da instalação das barreiras fechadas para máquinas ou equipamentos:

a) Redução ou eliminação do contato humano frequente para a instalação da barreira nas operações diárias;

b) Ser de fácil remoção ou possuir espaço suficiente em seu interior para realização de inspeções e manutenções da máquina ou equipamento sem a sua remoção;

c) Possuir visor para observação da máquina ou equipamento em seus pontos críticos através da mesma;

d) Ser revestida em seu interior por material absorvente acústico de baixa reverberação;

e) Ser hermeticamente fechada e vedada a superfície de fixação;

f) Se necessário, possuir sistema de ventilação para escape de gases;

g) Não ser instalada em máquinas ou equipamentos que não libere gases reagentes ou agressivos ao material acústico de revestimento interno da barreira;

h) Possuir input e output  da máquina ou equipamento funcionando dentro da barreira a fim de não eliminar a hermeticidade da mesma.

 A impossibilidade de aplicação de qualquer dos itens acima inviabiliza a instalação da barreira acústica fechada ou total.

Também devem ser observados alguns fatores para instalação de barreiras fechadas para trabalhadores:

a) Permitir a observação do exterior (circuito de TV, paredes de vidro com vácuo, etc);

b) Possuir controle remoto e permitir a sua abertura pelo lado interno e externo;

c) Possuir sistema de comunicação rápido e eficiente com o exterior da barreira.

Esses equipamentos isoladores acústicos também podem ser utilizados como salas de repouso, onde os trabalhadores são obrigados a permanecerem por alguns minutos durante o dia. Claro que esse controle deve ser registrado e conter o nome do trabalhador, os horários de entrada e saída da barreira fechada e assinatura do trabalhador.  Com as barreiras acústicas fechadas pode se conseguir até 50 dB de atenuação, mas o custo é elevado, por isso devem ser pensadas outras medidas mais viáveis economicamente.


Convém lembrar que as barreiras acústicas devem ser revestidas por materiais absorventes acústicos.[3] E considerando que o material absorvente acústico é passivo em relação as ondas sonoras, para que o mesmo funcione, é preciso que a energia acústica incida diretamente sobre ele. Quando as ondas sonoras, que são ondas mecânicas, incidem sobre o material absorvente, ocorre a perda de energia através do atrito com as rugosidades existentes na superfície do material. Nesse processo a energia mecânica das ondas são transformadas em energia térmica. Pois a energia não pode ser destruída, mas apenas transformada. A eliminação do ruído absorvido no meio funciona apenas quando neutralizada a reverberação, evitando fontes secundárias parasitas por reflexão dos elementos confinados, como pisos e paredes. O revestimento de pisos, paredes e teto de fábrica, apesar de eficientes na propagação do ruído para além dos limites da propriedade, não funciona na redução do ruído interno, sendo observadas reduções insignificantes de apenas um ou dois decibéis. Portanto, não deve ser utilizado esse tipo de equipamento para redução do ruído ocupacional, mas apenas ambiental.


Referências:

[1] Barreiras acústicas



[2] Frequência e comprimento de onda




[3] Materiais absorventes acústicos




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