Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 36 AGOSTO DE 2011

Recife/PE, agosto de 2011 – Exemplar nO 00036 – Publicação Mensal

Pontos críticos de Segurança e Saúde Ocupacional


Os pontos críticos de Segurança e Saúde Ocupacional presentes nas Normas Regulamentadoras e existentes nas organizações devem ser solucionados de imediato através dos responsáveis pela Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional.

Os itens críticos das Normas Regulamentadoras (NR) referentes à Segurança e Medicina do Trabalho são aqueles classificados como I-4 (infração de grau 4). Esses itens podem ser verificados no Anexo II da NR-28 – Fiscalização e Penalidades. O grau quatro (máximo) é atribuído a itens da legislação cujo descumprimento pode ocasionar não somente sérios danos a saúde e a integridade física dos trabalhadores, como também, embargos, interdições e multas de altos valores. Apesar dos embargos e das interdições não serem gerados especificamente pelos itens de Infração 04, mas por toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador, os itens I-4 geralmente apresentam condições semelhantes.

Enquanto o embargo importa na paralisação total ou parcial de obras de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, a interdição possui ação de paralisação total ou parcial sobre estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos. Na ocasião, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá indicar no documento específico as providencias que deverão ser adotadas para prevenção de possíveis acidentes e doenças profissionais.

Analisando alguns itens I-4, percebemos que alguns apresentam as condições propícias ao embargo ou à interdição enquanto outros nada têm a ver com essa condição:
A NR-03, que dita o embargo e a interdição, atribui I-4 para os próprios itens, seguindo-se do item da NR-04 referente ao impedimento do exercício profissional do Técnico de Segurança, por exemplo. Um alerta as empresas que desviam as funções desses profissionais, colocando-os como auxiliares administrativos, encarregados de limpeza, chefes de portarias, etc
Fato curioso reside na concessão desta infração ao item 5.16, alínea “o” da NR-05 (único I-4 deste diploma legal), referente à realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Outros casos, como por exemplo, deixar de conceder EPI adequado ao risco nas situações previstas pela NR-06, também são classificados como infrações I-4.

O valor da multa é definido por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, localizado em Brasília/DF, com base nos itens de infração informados na Notificação de Autuação, através do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).  
Para saber antecipadamente o valor aproximado da multa, é necessário a observação da relação do Anexo II – Definição das Infrações dos itens e do Anexo I – Gradação das multas em UFIR, além do enquadramento do item nas áreas de Segurança ou Medicina do Trabalho e do conhecimento do número de empregados lotados no estabelecimento:
Digamos que o item registrado na Notificação de Autuação foi o  3.2 da NR-03, pelo Anexo II o grau de infração correspondente é o 4 (O código 103.001-9 é para uso do Ministério do Trabalho).

ANEXO II
NR - 03
Item/Subitem                  Código                                 Infração
                                         103.000-0                            
  3.2                                 103.001-9                                4

Verificando o grau de infração, que nesse caso é o 4, definimos a área notificada (Segurança ou Medicina do Trabalho).

3.2 - A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Percebemos tratar-se de item de “Segurança do Trabalho”.  Digamos que o estabelecimento notificado, conforme definição de estabelecimento constante da  NR-01, possui em seu quadro de 51 a 100 trabalhadores. Comparando os dados no quadro do Anexo I, constatamos que a multa versará em torno de 3.877 a 4.418 UFIR. Em valores atuais (UFIR/RJ de junho/2011 = 2,1352), temos um mínimo de R$ 8.278,17 e um máximo de R$ 9.433,31.

Valor da Multa (em UFIR)
Segurança do Trabalho                             Medicina do Trabalho
6.304                                                             3.782

ANEXO I
Gradação das Multas (em UFIR)




É aconselhável indicar no Relatório de Inspeção de Segurança quais são os itens I-4 elencados, bem como, marcar no texto das NR aplicáveis todos os itens I-4, objetivando uma maior rapidez nas ações preventivas para esses itens.


Risco químico




Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
“1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de Grau Médio:
“Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”

Podemos aplicar a este dispositivo legal o emprego de todos os produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos. Hidrocarbonetos aromáticos são todos hidrocarbonetos que possuem cadeia fechada contendo um núcleo do anel benzênico. Esse núcleo é formado por uma cadeia fechada de 6 átomos de carbono que apresentam alternadamente ligações simples e duplas.





O texto da norma grafa a palavra “emprego” que significa “Ato de empregar, aplicação, uso.” Vemos que não há necessidade de industrialização, mas apenas a utilização de alguma forma de qualquer produto que contenha aromático.
A limpeza de peças com solventes, gasolina ou óleo diesel, por exemplo, realizada em oficinas mecânicas, serigrafia e serviços de pintura estão contempladas neste item e podem ser consideradas insalubres de grau médio. A insalubridade de grau médio concede um adicional de 20% sobre o salário.
Porém, há de se dimensionar as exposições a fim de verificar se as mesmas podem ocasionar danos à saúde do trabalhador exposto. O dimensionamento deverá considerar a forma do contato, o tempo da exposição, o modo da exposição e o nível da exposição. Como a insalubridade para esse caso é determinada por levantamento qualitativo, o nível da exposição poderá ser determinado pelos sintomas, danos a saúde, forma de contato (quantos por cento do produto entra em contato com o trabalhador, quantos por cento da jornada de trabalho o trabalhador fica exposto, etc

Riscos de eletricidade





O choque elétrico

Choque elétrico é a perturbação ocasionada no organismo humano ou animal quando submetido à passagem da corrente elétrica, podendo provocar efeitos diversos.

O choque elétrico pode ocasionar desde uma sensação agradável, como a que ocorre nas sessões de fisioterapia, até danos graves e dolorosos. A intensidade da corrente, o seu percurso através do corpo humano, o tempo de exposição, a freqüência e espécie da corrente, bem como as condições orgânicas do indivíduo determinam o grau do dano que este virá a sofrer.
A corrente elétrica pode provocar:
a)     Inibição do sistema nervoso central ou alterações do ritmo cardíaco. (Atordoamento, perda reversível da consciência, fibrilação ventricular e parada respiratória);
b)     Queimaduras de graus variados e com possibilidade de coagular os tecidos e conseqüente necrose;
c)      Alterações na composição química do sangue e, sua passagem através da musculatura do corpo pode causar contrações capazes de provocar fraturas ósseas;
d)     Perda súbita e reversível da visão;
e)     Queimaduras localizadas nos pontos de entrada e saída da corrente elétrica (pontos de contato);


Algumas considerações a respeito do choque elétrico:
A parte interna do corpo humano possui baixa resistência a passagem da corrente elétrica, sendo um excelente condutor. No entanto, a pele possui uma resistência bem mais elevada à passagem da corrente. Peles secas, endurecidas e cheias de calos, por exemplo, possuem resistência alta, chegando a milhares de Ohms. Em contrapartida, uma pele fina e umedecida pela transpiração, possui baixa resistência, chegando a valores em torno de 1.000 a 2.000 Ohms. Significa que a transpiração reduz a resistência da pele à passagem da corrente elétrica, aumentando consideravelmente o risco elétrico. Não somente a pele umedecida, mas também a criação de outro vetor de condução da corrente: as glândulas sudoríparas.

Os pontos de contato geralmente são: De mão para mão, de mão para pé ou de pé para pé. Lembrando que o efeito mais perigoso do choque elétrico é a fibrilação ventricular.



O leitor pergunta...

Pergunta:
Como Gestor Ambiental registrado no Conselho dos Químicos (CRQ) eu posso assinar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA)?
Adalberto José Pequeno – Gestor Ambiental.

Resposta:
O EIA/RIMA são dois documentos distintos e servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA.  O EIA detalha todos os levantamentos técnicos realizados. O RIMA apresenta a conclusão com base no EIA, que deve ser elaborado em linguagem acessível para que todos compreendam. O EIA/RIMA tem base legal na Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90 e na Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86. Tanto um quanto o outro deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar. O problema reside na hora de apresentar o responsável técnico, que deverá ser um Engenheiro Ambiental e por meio de uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (do CREA). O CRQ liberar a RT - Responsabilidade Técnica para os seus profissionais, mas na realidade ninguém aceita.
Portanto, você pode participar da equipe de elaboração dos documentos, mas não pode ser responsável técnico pelos mesmos.

Perguntas:




Últimas notícias

NR-20
Com base na Convenção 174 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, será reformulada a NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. Seguindo-se a filosofia das demais normas reformuladas (Como as NR 18, 10 e 12), deverão ser inseridos na norma alguns pontos, como por exemplo, a capacitação dos trabalhadores autorizados a lidar com combustíveis e inflamáveis. Sem dúvida, virá contribuir para a redução das atuais tragédias ocasionadas por esse tipo de atividade.   




Banco de Currículos

Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia do currículo do profissional que necessita.

E-MAIL:

Profissionais Interessados:
Favor enviar seus currículos para composição do Banco de Currículos.



Reflexão

“Não dê trabalho à segurança, dê segurança ao seu trabalho”



Datas comemorativas

A g o s t o

05 – Dia nacional da saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional de combate ao fumo



ARTIGO EXTRA

Requisitos legais para o exercício profissional do eletricista


As empresas que possuem eletricistas em seu quadro funcional precisam se familiarizar com termos como “habilitação”, “qualificação”, “capacitação” e “autorização” sob pena de terem seus profissionais proibidos de exercerem suas funções.

A Norma Regulamentadora NR-10, em seu item 10.8 traz uma série de exigências como condição para o exercício profissional do eletricista. O descumprimento dessas exigências pode acarretar multas para as empresas e impedimentos para os profissionais.
Eletricista qualificado é aquele que participou de curso de “ELETRICISTA INSTALADOR PREDIAL”, “TÉCNICO EM ELETRICIDADE”, “ELETRICISTA PREDIAL”, “ELETRICISTA INSTALADOR” ou similar, dede que reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Eletricista Legalmente Habilitado é o que participou do curso de Engenharia Elétrica, Técnico em Eletricidade ou similar e que possua registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Eletricista capacitado é aquele que apesar de não possuir a qualificação exigida por lei (curso reconhecido pelo MEC), foi capacitado na empresa por um Engenheiro Eletricista. Para isso, o Engenheiro Eletricista deverá elaborar a grade curricular adequada à capacitação conferida, ministrar o treinamento e emitir o Certificado de Capacitação.
Conforme o caso, o Certificado de Capacitação deverá seguir o modelo abaixo:


CERTIFICADO

(Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Engenheiro Eletricista, registrado no CREA sob no XXXXXXX-D/XX, Certifico que o Senhor  FULANO DE TAL, Eletricista, CTPS XXXXXXX/XXXXX,  funcionário da empresa ORGANIZAÇÃO TAL, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, C.N.P.J.: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO TAL, situada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (caso seja de construção civil), encontra-se devidamente CAPACITADO PARA REALIZAR INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS na unidade empresarial acima especificada, sob minha responsabilidade e com a seguinte abrangencia:

"Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões máximas de  380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o acionamento e desligamento da chave do  quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo permitido neste último, outras intervenções."

com validade até XX/XX/XXXX e conforme conteúdo programático constante do verso deste.

Cidade (UF), XX de xxxxxxxxxxxx de XXXX.

Sicrano de Tal                                                                                                    Fulano de Tal
Engenheiro Eletricista                                                                                     Eletricista Capacitado
CREA XX.XXX-D/UF
Capacitador do Eletricista

Além das condições especificadas, ainda é necessário que os eletricistas sejam encaminhados para realização do CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE (Obrigatório) e também, CURSO COMPLEMENTAR – SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES, se for o caso e conforme a NR-10.

Finalmente, ainda é necessário que o eletricista ou outro profissional da área qualquer seja autorizado pela empresa a intervir em instalações elétricas. Tal autorização deverá ser formalizada pela empresa mediante ofício e em papel timbrado com identificação da empresa e do seu responsável legal especificando que o profissional está autorizado a realizar intervenções em instalações elétricas. Este ofício também deverá conter a abrangência da autorização concedida por profissional. A autorização não deve ser genérica, mas balizada pelos níveis de conhecimento e abrangência profissional permitida nos cargos. Com isso, a empresa deverá poderá identificar, documentar e registrar as atribuições de cada profissional.
Em paralelo, deverão ser elaborados crachás de identificação e anotações nas Fichas Registro de Empregados contendo as abrangências das autorizações concedidas.
A empresa deverá autorizar apenas os eletricistas que possuam os cursos previstos na NR-10.
Atentar também, para os treinamentos de reciclagem, de trabalhos em áreas classificadas (com atmosferas explosivas) e para pessoas não envolvidas com os serviços de eletricidade, mas que permaneçam na vizinhança de zonas controladas (com potencial elétrico).

Portanto, os eletricistas, para que possam exercer suas atividades, devem possuir no mínimo um curso reconhecido pelo MEC/Capacitação dada na empresa por Engenheiro Eletricista, curso da NR-10 e Autorização dada pela empresa para o exercício da atividade. Ou seja, são três os requisitos legais para o exercício profissional dos eletricistas.

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