Recife/PE, agosto de 2012 – Exemplar nO 00048 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3
Exigência de profissional determinado para elaboração do PPRA
X
Cerceamento de direitos
A Exigência de terceiros dando exclusividade a determinado título profissional para elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais constitui crime de cerceamento de direitos?
Segundo a NR-09 a escolha do profissional responsável pela elaboração do PPRA fica a critério do empregador:
“ 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
Em analogia com o Artigo 422 do CPC, o profissional responsável para atuar como Assistente Técnico Pericial também deverá ser indicado pelo empregador:
“Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. "
Com relação a este último, um interessante caso de cerceamento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4 (1), que ao julgar recurso ordinário, garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu Assistente Técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos. O Assistente Técnico da reclamada foi impedido pelo próprio perito do Juízo (Médico do Trabalho) de acompanhar a pericia porque o mesmo possuía habilitação de Fisioterapeuta e não de Médico. A ação do Médico Perito foi embasada no Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, que alude ao sigilo médico. Apesar da conduta do perito ter sido considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, o TRT-4 entendeu que o ato causou CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. O TRT-4 considerou que o Assistente Técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte, previsto em lei (2).
Em ambos os casos percebemos que a indicação do profissional é um direito do empregador ou da parte interessada. O TRT concluiu que o impedimento do Assistente Técnico consistiu em cerceamento de defesa (Para o processo em questão). Considerando o impedimento em relação à titularidade do profissional elaborador do PPRA, essa mesma linha de pensamento não seria mantida? Claro que sim, pois já temos decisões favoráveis a esse respeito, inclusive, a respeito do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (3).
Diante do exposto, podemos concluir que a exigência de profissional de determinada titularidade para elaboração do PPRA constitui crime de cerceamento de direitos e de reserva de mercado, não cabendo outros critérios que não sejam os legais. A tentativa de impugnação do PPRA numa demanda trabalhista pelo simples fato de ter sido assinado por um Técnico em Segurança, por exemplo, seria considerado cerceamento de direitos, levando-se em conta o igual teor da questão.
No entanto, sabemos das dificuldades encontradas quando intentamos cumprir esse dispositivo legal. O envolvimento de clientes e patrões em causas trabalhistas não é interessante para nenhuma das partes. Porém, acredito que a conscientização dos envolvidos e a solicitação de apoio a causa antes de entrar na contenda possa ajudar nessa luta.
Webgrafia:
(1) Impedimento do Assistente Técnico é cerceamento de defesa (Fonte: JusBrasil):
(2) TST podem atuar em pericias
(3) Mandado de Segurança em favor dos TST:
http://sintesp.org.br/index.php?sub_corpo=noticias&id_coluna=1&id_materia=1326
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17840219/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-29992-sp-20076100029992-0-trf3
Anexo:
Risco Químico x Insalubridade
A toxidade de alguns produtos utilizados no cotidiano
Para conhecimento e conseqüente moderação e prevenção, segue tabela contendo os componentes químicos tóxicos de alguns produtos utilizados em nosso cotidiano:
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Ergonomia
Riscos ergonômicos
Continuando com a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).
UMIDADE RELATIVA DO AR
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20 0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”
A umidade relativa do ar não pode ser inferior a 40% nos postos de trabalho descritos. Ambientes com taxa de umidade relativa muito baixa pode ocasionar:
EFEITO NOS OLHOS:
a) Ressecamento da superfície do globo ocular ocasionando aumento das piscadas com o objetivo de manter a lubrificação nesse local. O ato de piscar “lava” a superfície do globo ocular e a lágrima funciona como detergente;
b) Irritação da superfície do globo ocular;
c) Inflamações devido ao atrito das pálpebras com a superfície do globo ocular;
d) Penetração de vírus e bactérias, principalmente as bactérias do tipo “cocos”;
e) Sonolência (Fenômeno “Olhos pesados”);
f) Ato de coçar os olhos podendo levar ao deslocamento e deformação da retina, bem como, contaminação pelas mãos sujas;
EFEITOS FISIOLÓGICOS:
a) Redução da sudorese e da velocidade de evaporação com consequente redução da temperatura do corpo (Para ambientes não climatizados e %RH em torno de 90%);
b) Desconforto térmico ou sensação de calor opressivo com impacto na capacidade de concentração;
Naturalmente, o ar que nos circunda possui certo percentual de vapor de água, dependendo das estações do ano. No verão, por exemplo, o ar se encontra bastante úmido porque contém elevada umidade relativa, ou seja, ele contém quase tanta umidade quanto pode reter. Podemos dar como exemplo, o seguinte: Se um metro cúbico de ar contém 10 gramas de vapor de água cujo ponto de saturação é 20 gramas, sua umidade relativa é de 50%.
Portanto, a Umidade Relativa (%RH) é a relação entre o vapor de água que ele contém e o que conteria em seu ponto de saturação, sendo dado pela fórmula:
%RH = (M / Mo) x 100%
Onde, M é massa de vapor de água no ar e Mo massa de vapor de água saturado.
Também poderá ser expressa em função da pressão parcial:
%RH = (P/Po) x 100%
Onde, P é a pressão parcial de vapor de água e Po é a pressão de vapor saturado.
Pressão de vapor saturado é a pressão em que o vapor e o líquido encontram-se em equilíbrio (o número de moléculas de vapor que se condensam é igual ao número de moléculas do líquido que evaporam).
Adicionando determinado volume de ar numa dada temperatura (T), aumenta-se a pressão parcial do vapor de água. Quando esta pressão parcial for igual à pressão de vapor nesta temperatura (T), o ar estará saturado.
O leitor pergunta...
Pergunta:
Numa empresa de reciclagem de plástico e papelão, os materiais recicláveis são provenientes de uma indústria frigorífica, que chegam para processamento sujos de sangue e com restos de pequenos pedaços de carne (devidamente inspecionadas). As atividades da empresa de reciclagem consistem basicamente em: separar o papelão do plástico, lavar o plástico, prensar o papelão e o plástico e amarrar em fardos. Estamos em dúvida se estas atividades ou operações devem ou não ser enquadradas como insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos, tendo em vista que os materiais recicláveis não se tratam de lixo urbano, nem tampouco são produzidos em locais altamente insalubres como curral e estábulos, mas sim, tratam-se de resíduos industriais provenientes de um só local e com pouca variedade.
André Luiz - TST
Resposta:
Primeiro quero lhe dizer que seu resíduo é mesmo do tipo “lixo urbano”, descrito pelo Anexo 14 da NR-15. Os resíduos industriais, residenciais, etc também são considerados lixo urbano. Excetuam-se os resíduos especiais descritos pela ABNT (NBR 10004/2004). Nessa atividade (manual), além do ambiente ser insalubre não há EPI comprovadamente eficaz para a proteção do trabalhador contra agentes biológicos, como vírus, bactérias, etc. Portanto a insalubridade a ser paga é mesmo de grau máximo (40%) => NR-15 => Anexo 14 => Agente Biológico => Insalubridade de grau máximo => - Lixo urbano (coleta e industrialização).
Apesar das carnes serem inspecionadas, há contaminação das embalagens descartadas, durante a armazenagem (nas baias) e no transporte (carroceria caminhão). A manipulação das embalagens não segue as normas para manipulação de alimentos. Para se informar sobre a incidência do percentual a ser pago, ver a Edição 45 de maio/2012 deste informativo, artigo “O controverso adicional de insalubridade”
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Solicitem gratuitamente cópia do currículo do profissional que necessita.
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Reflexão
“ Segurança, saúde e meio ambiente impactam diretamente na qualidade ”
Datas comemorativas
A G O S T O
05 – Dia da Nacional da saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional do combate ao fumo.
Caro Heitor, parabéns pelo alerta. A Lei está aí, mas como você mesmo falou, fica difícil exigir o cumprimento da mesma quando se tem clientes envolvidos. Na verdade, diante disso, só nos resta fornecer a ART do EST para o PPRA, quando exigida por contratantes dos nosso clientes, por exemplo.
ResponderExcluirUm abraço,
Jorge Lucena - TST