Recife/PE, setembro de 2014
– Exemplar nO 00073 – Publicação Mensal
A valoração da prova pericial
A
prova pericial objetiva apresentar ao magistrado os elementos de convicção a
respeito de fatos que necessitam dos conhecimentos específicos do perito para
que se possa conseguir a verdade jurídica.
O artigo 145 do CPC (Código
do Processo Civil) reza que quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico o juiz será assistido por perito, assim considerado
auxiliar da justiça, e para tanto, dotado de fé-pública.
A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação. As perícias de insalubridade e periculosidade devem ser realizadas
na Justiça do Trabalho por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
conforme o artigo 195 da CLT.
Enquanto que os
honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente, os honorários
dos assistentes técnicos são de responsabilidade da parte que os nomeou,
conforme dispõe o artigo 790-B, da CLT.
Lembrando que o artigo
147 do CPC alerta que o perito que prestar informações falsas, seja por dolo ou
culpa, responderá pelos prejuízos causados à parte e será impedido de atuar em outras
perícias por dois anos. Também incorrerá nas sanções que a lei penal
estabelecer.
A prova pericial é específica
do fato a ser provado, cuja análise depende dos conhecimentos técnicos ou
científicos de um profissional da área: O perito. Mas nem
sempre a pericia significa a prova do fato. Ás vezes pode apenas representar
uma forma de melhor compreensão ou apuração das provas.
Moacyr
Amaral Santos adota a seguinte classificação para a prova pericial:
EXAME:
Consiste
na inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos
relevantes para a causa.
Ex.:
Exames periciais para verificação de nexo causal entre doença e atividade.
VISTORIA:
Compreende
inspeção sobre imóveis ou determinados lugares.
Ex.:
Pericias do local de trabalho para verificação de insalubridade e de periculosidade.
AVALIAÇÃO:
Diz
respeito ao exame pericial para estimação de valores de determinadas coisas,
bens ou obrigações.
Ex.:
Cálculo de valores a serem indenizados em função do dano.
ARBITRAMENTO:
Verifica
valor, quantidade ou qualidade do objeto do litígio.
Ex.:
Liquidação por arbitramento.
Sobre a valoração da
Prova pericial temos:
Artigo 436, do Diploma
Processual Civil - “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”
TRT 3ª R – 3ª T – RO nº
189/2005.088.03.00-6 – Rel. Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 04.02.03 – p. 3) (RDT
03 – março de 2006) – “Laudo pericial –
Vinculação do juiz. Convém apreciar a preceituação contida no art. 436 do CPC,
pois não pode haver confusão na interpretação deste artigo. O julgador,
realmente, não está vinculado ao laudo pericial. Por outro lado, para exercer
esta liberdade, há de formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. Isto significa que, necessitando de "conhecimento de
técnico", os outros elementos ou fatos deverão advir de outra prova
técnica, outro laudo pericial, por consequência. E o juiz, então, permanecerá
adstrito ao laudo, ainda que seja outro. Se a questão debatida depende de conhecimento
de técnico e o juiz nomeou perito, de conformidade com o art. 420 do CPC,
somente o laudo é esclarecedor. Ou, então, se não dependia de conhecimento de
técnico, não poderia ser determinada a realização da prova pericial. No máximo,
poder-se-á admitir que outra prova demonstre, por exemplo, que o local, as
condições, o momento, por exemplo, não são aqueles apontados no laudo e, ainda
assim, deverá o perito complementar a diligência, adotando os fatos reais e
corretos, quando, ao final, o magistrado não terá outra escolha que não as
conclusões do técnico. Aí, ele ficará adstrito ao laudo, em última análise. A
confissão do
reclamante modificou os fatos tomados como base pelo perito para
produção de seu laudo, sendo desnecessária, por conseguinte, a elaboração de
novo trabalho pericial, pois a confissão, por si só, já descaracterizou o
trabalho em condições de insalubridade, nos termos do art. 436 do CPC. Em suma,
o juiz não está adstrito a um laudo pericial "em especial", mas, uma
vez que haja a necessidade do conhecimento técnico de um perito para o deslinde
da questão, a vinculação do magistrado ao laudo torna-se inquestionável, exceto
se ocorrer confissão em sentido contrário.”
TRT 10ª R – 1ª T – RO nº
358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran – DJ 10.02.06 – p. 7) (RDT 03
– março de 2006) – “Prova pericial oficial
– Valoração – Adstrição do julgador. O Juiz tem na prova pericial um auxílio ao
deslinde do feito, sendo viável discordar dos fatos técnicos apresentados,
diante da farta prova coligida. A perícia determinada pelo Juízo é apenas um
instrumento probatório de que se serve o julgador e as premissas conformadas
nos silogismos formulados nos pronunciamentos judiciais revelam a compreensão
do Estado-juiz sobre as situações polêmicas consideradas, sendo-lhe impositivo
motivar o decisum, expondo as razões de seu convencimento, conforme determina o
CPC, art. 131, para cumprir o imperativo inscrito no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Assim é mera conseqüência do postulado da livre
persuasão racional não estar o julgador vinculado ao que conclui o perito
oficial (CPC, art. 436). Ofertando os autos elementos de convicção contrários
às conclusões periciais, a sentença que se pronuncia desautorizando a pretensão
deduzida é simples resultado do cotejo da prova produzida, em jurídico
pronunciamento.”
JTJ 141/40 – “A determinação de realização de segunda
perícia, por si só, não atesta que a já realizada seja inválida ou deve ser
descartada, pois o CPC 437 cuida de insuficiência e não de invalidade da
perícia. O juiz deverá apreciar livremente o valor das duas, por não ser a
segunda substituta da primeira.”
Considerando
que a prova pericial nos pleitos jurídicos relacionados às questões de insalubridade
e periculosidade depende de conhecimento técnico ou científico não dominado
pelo magistrado, chegamos a conclusão que apenas por meio de perícia a verdade
jurídica poderá aparecer. No entanto, no caso do laudo pericial não satisfazer a
convicção do juiz (artigo 436 do CPC), o juiz poderá desconsiderar o laudo. Mas
como a matéria envolve conhecimento técnico e científico, o juiz solicitará
nova perícia (artigo 437 do CPC), com a ressalva de que o juiz não está
adstrito ao laudo, tendo plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos
periciais e formar o seu convencimento. Bastando para tal, que apenas justifique
essa decisão.
Webgrafia/Bibliografia:
SANTOS,
Moacry Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume 2. 17ª
Edição. São Paulo: Saraiva, 1995.
http://www.conjur.com.br/2013-jul-02/luciano-athayde-preciso-debater-prova-pericial-justica-trabalho
Arquivos
antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI 41 outubro de 2011,
veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“Documentos de MASSO
que as empresas devem ter”;
Artigo sobre as
obrigações legais da área de segurança e saúde ocupacional.
COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria
sobre o Anexo 13 da NR-15: “Fabricação e
manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico,
pícrico.”
COLUNA ERGONOMIA
-Continuação da descrição dos riscos ergonômicos.
E ainda a coluna “O
leitor pergunta” e “Artigo extra”.
Acesse aqui:
Flexão & Reflexão
Criado
mais um Nível de Ação Preventiva - NAP
O Nível de Ação Preventiva – NAP da NR-09 do MTE[1],
conforme previsto no item 9.3.6, existia apenas para os agentes químicos
possuidores de Limites de Tolerância e para o agente físico Ruído. Agora temos
NAP também para o agente físico Vibração.
A Portaria n.º 1.297 de 13 de agosto de 2014[2]
estabelece NAP também para o agente físico Vibração que deve ser posto em ação
quando a exposição ultrapassar 50% do valor estabelecido para o Limite de
Tolerância.
Agora são três as situações a serem controladas de forma
sistemática:
a) Exposição a agentes químicos possuidores de Limites de
Tolerância[3], devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição
ultrapassar 50% do Limite de Tolerância estabelecido;
b) Exposição ao agente físico ruído[3], devendo o NAP
ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância
estabelecido;
c) Exposição ao agente físico vibração, devendo o NAP ser posto
em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância
Estabelecido.
Lembrando que o NAP deve ser posto em ação toda vez que as
exposições citadas ultrapassarem os 50% dos valores estabelecidos nos Limites
de Tolerância para cada classe e tipo de agente.
Ações preventivas têm o objetivo manter as exposições dentro de
patamares seguros e consistem em:
a) Monitoramento periódico das exposições
O monitoramento periódico consiste em medições ambientais
regulares e nas piores situações de trabalho a fim de verificar se as
intensidades ou concentrações dos agentes nocivos não ultrapassaram os Limites
de Tolerância. Esse monitoramento deve ser considerado apenas no ambiente, se o
trabalhador não usa EPI, como é o caso do operador de empilhadeira, cuja
dosimetria de ruído comprova que o NAP não foi ultrapassado, ou do trabalhador
exposto a vapores de hidrocarbonetos aromáticos, cujas medições comprovam que
as exposições ocorrem abaixo do NAP. No caso de medições comprobatórias de
valores acima do NAP, e, portanto, com exigência do uso de EPI, devem ser
consideradas as exposições no organismo do trabalhador, ou seja, com a dedução
oferecida por meio do EPI;
b) Informação aos trabalhadores sobre as ações do NAP
Os trabalhadores devem ser informados em que situações o NAP
deve ser posto em ação e seus motivos e objetivos, bem como, quais ações devem
ser tomadas por parte dos trabalhadores expostos (riscos decorrentes da
exposição aos agentes nocivos, utilização adequada dos equipamentos de
trabalho, direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais
observados durante suas atividades, etc);
c) Controle médico
O controle médico objetiva o rastreamento do agente nocivo no
organismo do trabalhador. Verifica se o agente nocivo está vazando através da
tecnologia de proteção contra acidentes para o organismo do trabalhador
(vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição aos
agentes nocivos). Exames audiométricos sequenciais para ruído, hemograma
completo com plaquetas e ácido hipúrico e metil hipúrico para exposições a
xileno e tolueno são exemplos de algumas das medidas de controle médico que
podem ser executadas.
d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos
que permitam reduzir as exposições aos agentes nocivos
São medidas administrativas ou de organização do trabalho, como
por exemplo, umedecimento de materiais geradores de poeiras, rodízios de
atividades, substituição de produtos por outros menos tóxicos, segregação de
agentes nocivos e de áreas de riscos, restrições de exposições, etc
Todas as ações previstas na NR-09 devem ser executadas por meio
da geração de evidencias[4], caso contrário, não possuirão nenhum
valor legal. A gestão dos riscos ocupacionais está cada vez mais específica
exigindo profissionais cada vez mais qualificados. Há muitas empresas focando
nas certificações da vida e esquecendo a boa e velha prevenção.
Boa gestão de riscos.
Webgrafia:
[1] NR-09
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D1414815672F/NR-09%20(atualizada%202014).pdf
[2] Portaria 1297/214
[3] Artigos relacionados com NAP
[4] Gestão de evidencias
Ajuda para profissionais de RH/GP
Auxílio
para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio
para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
Os riscos e suas implicações
O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados
na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato
“pdf”.
Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem
aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do
HBI que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você
deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após
ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o
endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Boa leitura.
Riscos e perigos ergonômicos
Temos muitos profissionais atuando nas áreas de segurança e
saúde ocupacional no Brasil. Arrisco a dizer que os melhores profissionais do
mundo estão aqui. Mas o que sobra em profissionais falta em prevencionistas.
Há uma distancia enorme entre profissional da área de
segurança/saúde ocupacional e prevencionista. Enquanto profissional é a pessoa
que executa atividades ligadas a uma profissão (não amador)[1],
prevencionista é aquele que faz prevenção.[2] E fazer prevenção vai
muito além de simplesmente exercer uma profissão. Os profissionais de segurança
e saúde no trabalho devem obrigatoriamente ser prevencionistas. Profissionais
dessa área que não são prevencionistas são semelhantes a cobra sem veneno,
cerveja sem álcool ou a pimenta que não arde.
Em meus treinamentos sempre coloco o pensamento prevencionista
acima do pensamento profissional. Para fins de ilustração podemos citar um
exemplo simples: Um trabalhador da construção civil pisa numa tábua com prego
na obra e ocasiona lesão no pé por furada de prego. A solução profissional
seria apenas fornecer botas de segurança com palmilha de aço. Já a solução
prevencionista consiste também em gerenciar a desforma de modo a evitar que
tábuas com pregos sejam empilhadas ou espalhadas sobre o piso. Isso é
prevenção. Outro exemplo é o caso do fornecimento do cinto de segurança,
trava-quedas e linha de vida. Essas são medidas profissionais. Medidas
preventivas incluem também outros aspectos, como desobstrução, limpeza e
forração completa dos pisos de trabalho, ausência de materiais sobre o piso que
possam provocar quedas, acesso seguro, distancia segura em relação a pontos
energizados, segurança com uso de ferramentas, exames médicos específicos,
características psicológicas do trabalhador, aspectos ergonômicos, fluxo de
trabalho em níveis, prevenção de intempéries, aferição da pressão arterial, etc
Prevenção vai além do simples fornecimento do EPI e do EPC ou da neutralização
do dano causado pelo acidente. Mais uma vez, prevenção significa evitar que o
acidente ocorra e não apenas neutralizar a possível lesão causada pela
ocorrência do acidente.
Portanto, em segurança e saúde ocupacional, prevenção é o conjunto de ações
que visam preservar a saúde e a integridade física do trabalhador dentro e fora
da empresa, objetivo da legislação pertinente.
Mas alguns profissionais insistem em usar de todos os meios para
não fazer prevenção. A última que tomo conhecimento é a invenção de que “não há perigo na exposição a agentes
ergonômicos” [sic]. E: “Se não há perigo não há risco, considerando
que risco é a exposição ao perigo” [sic].
Também: “Agentes ergonômicos não são
perigosos” [sic].
Sinceramente, nunca vi tanta argumentação para que o
profissional deixe de exercer a sua função corretamente. A quem interessa esse
incompetente modo de trabalhar?
Vamos às definições de risco e perigo:[3]
NR-09 do MTE
Risco: Segundo a NR-09, riscos são os agentes
ambientais físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
(incluindo também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecanicos/de acidentes consignados
no mapa de riscos previsto na NR-05) capazes de causar danos à saúde do
trabalhador itens 9.1.5 e 9.6.2).
Também devem ser considerados riscos como “esforços
físicos e aspectos posturais”, previstos na alínea “h” do item 3.1 do Anexo I da NR-09 (Isso diz
alguma coisa?).
NR-10 do MTE
Risco: Capacidade de uma grandeza com potencial para
causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
Perigo: Situação ou condição de risco com
probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência
de medidas de controle.
NR-20 do MTE
Riscos psicossociais: Influência na saúde
mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do
trabalho e outros fatores adversos (Isso diz alguma coisa?).
OHSAS 18001:2007
Perigo: Fonte, situação ou ato com potencial para
provocar danos humanos em termos de lesão ou doença, ou combinação destas.
Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência de
um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença que
pode ser causada pelo evento ou exposição(ões).
ABNT NBR 18801
Risco: Probabilidade de ocorrer um evento não
desejado, que pode se transformar em dano à saúde, integridade das
pessoas, materiais e ambiente do trabalho.
Agora vamos
a definição de riscos ergonômicos:
FIO CRUZ
“Riscos
ergonômicos: são os fatores que podem afetar a integridade física ou
mental do trabalhador, proporcionando-lhe desconforto ou doença.
São considerados riscos ergonômicos:
esforço físico, levantamento de peso, postura inadequada, controle rígido de
produtividade, situação de estresse, trabalhos em período noturno, jornada de
trabalho prolongada, monotonia e repetitividade, imposição de rotina intensa.
Os riscos ergonômicos podem gerar
distúrbios psicológicos e fisiológicos e provocar sérios danos à saúde do
trabalhador porque produzem alterações no organismo e estado emocional,
comprometendo sua produtividade, saúde e segurança, tais como: LER/DORT,
cansaço físico, dores musculares, hipertensão arterial, alteração do sono,
diabetes, doenças nervosas, taquicardia, doenças do aparelho digestivo
(gastrite e úlcera), tensão, ansiedade, problemas de coluna, etc.
Para evitar que estes riscos
comprometam as atividades e a saúde do trabalhador, é necessário um ajuste
entre as condições de trabalho e o homem sob os aspectos de praticidade,
conforto físico e psíquico por meio de: melhoria no processo de trabalho,
melhores condições no local de trabalho, modernização de máquinas e
equipamentos, melhoria no relacionamento entre as pessoas, alteração no ritmo
de trabalho, ferramentas adequadas, postura adequada, etc.”
SCIELO:
Fatores de riscos ergonômicos: Divisão de tarefas insatisfatórias, excessiva
concentração das atividades, acúmulo concomitante de tarefas, etc
Riscos Ergonômicos: Má postura e repetição de movimentos, além
de esforços excessivos.
Ainda:
Risco
e
perigo:
“Risco
é
a
probabilidade
ou
chance
de
lesão
ou
morte”
(Sanders
e
McCormick,
1993,
p.
675).
“Perigo
é
uma
condição
ou
um
conjunto
de
circunstâncias
que
têm
o
potencial
de
causarou
contribuir
para
uma
lesão
ou
morte”
(Sanders
e
McCormick,
1993,
p.
675).
“Um
perigo
é
um
agente
químico,
biológico
ou
físico
ou
um
conjunto
de
condições
que
apresentam
uma
fonte
de
risco
mas
não
o
risco
em
si ”
(Kolluru,
1996,
p.
1.13).
“…risco
é
um
resultado
medido
do
efeito
potencial
do
perigo”
(Shinar,
Gurion
e
Flascher,
1991,
p.
1095).
Uma entorse na coluna vertebral ou uma hérnia
inguinal causada por esforços excessivos ou de mau jeito (métodos ou práticas
de trabalho), cuja fonte de risco é própria atividade, por exemplo, não é algo
perigoso? Não há danos provocados pelo perigo?[4] Qual o critério
para afirmar que uma perda auditiva é menos danosa que uma tenossinovite se
ambas são irreversíveis?[5]
Sem dúvida que há necessidade de um melhor
enquadramento do conceito de risco e perigo dentro do contexto ocupacional
prevencionista.
Conforme
comprovado pelas fontes indexadas e oficiais[3] citadas, os agentes
ergonômicos são perigosos porque podem afetar a saúde e a integridade física do
trabalhador.[7] Portanto, há perigo na exposição aos agentes ergonômicos
e as exposições geram riscos para o trabalhador, pois risco é a exposição ao
perigo.
Desmascarada
mais uma falácia[6] da segurança do trabalho.
Webgrafia:
[1] Definição de profissional
[2] Exemplo de publicações indexadas
[3] Definições de riscos e perigos
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D1414815672F/NR-09%20(atualizada%202014).pdf
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/search?updated-max=2014-08-01T17:00:00-03:00&max-results=4
(Artigo: “A verdade sobre o risco ergonômico posturas de trabalho”)
[4] Artigo: “A verdade sobre o risco ergonômico posturas de
trabalho”
[5] Perda auditiva e tenossinovite irreversíveis
[6] Falácias da Segurança do Trabalho
[7] Risco ergonômico
Ergonomia
O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na
Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes
da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39
que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso
profissional.
Boa leitura.
O leitor pergunta...
POLÍTICA
DE COMENTÁRIOS
Considerando que não sou “dono da verdade”, convido profissionais
e especialistas a postarem comentários com refutações, críticas, sugestões ou
endossos concernentes aos assuntos abordados.
Favor direcionar comentários com conteúdo de críticas ao argumento
e não ao argumentador (ou ao artigo e não ao autor). As refutações ou alegações
devem ser embasadas em fontes indexadas, caso contrário, não serão
consideradas. Demais comentários são livres, desde que pertinentes aos assuntos
abordados.
Ao Administrador deste Blog é reservado o direito de publicar quaisquer
perguntas enviadas através dos e-mails veiculados, inclusive com identificação
do autor da pergunta. No entanto, as empresas serão preservadas.
Enviar perguntas para o e-mail:
Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.
SEÇÃO DE
PERGUNTAS
Pergunta 01: Sobre
o reconhecimento dos riscos ergonômicos no PPRA
Resposta
01:
Argumentação refutada
no artigo acima intitulado “Riscos e perigos ergonômicos”.
Mas vamos às falácias...
“Na sua
resposta anterior você disse: No aguardo das refutações. Pois aqui vai a
refutação sobre o porque de não se reconhecer os riscos ergonômicos no PPRA...
Por favor...
...li em um
blog de segurança do trabalho que:
Acho que você está
lendo o Blog errado colega.
Por definição
risco é a exposição ao perigo. A exposição ao risco ergonômico é perigosa? A
ergonomia por conceito seria algo perigoso?”
Então você acha que
uma queda de lascar o quengo, causada pelo risco ergonômico baixo nível de iluminamento,
não oferece nenhum risco porque não há nenhum perigo?
Ou quando o
trabalhador desenvolve hérnia inguinal e entorse da coluna devido à exposição
ao risco ergonômico esforços excessivos ou de mau jeito também não há exposição
a risco porque não há perigo?
Qual o critério
utilizado para justificar que uma perda auditiva ocasionada pelo risco
ambiental ruído é menos danosa que uma LER ocasionada pelo risco ergonômico
movimentos repetitivos?
Quem disse que a
exposição ao risco ergonômico não é perigosa? Quem disse que a ergonomia por
conceito não é algo perigoso?
Favor apresentar as
provas.
Conceito de ergonomia:
“NR-17: 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.”
Proporcionar segurança
sem haver perigo?
Este item foi adaptado
de Wisner (1987) – Ver item 2. Comentários sobre a NR-17 aqui:
Ainda:
“*
Ergonomia física | está relacionada com às características da anatomia humana,
antropometria, fisiologia e biomecânica em sua relação a atividade física. Os
tópicos relevantes incluem o estudo da postura no trabalho, manuseio de
materiais, movimentos repetitivos, distúrbios músculo-esqueletais relacionados
ao trabalho, projeto de posto de trabalho, segurança e saúde.
*
Ergonomia cognitiva | refere-se aos processos mentais, tais como percepção,
memória, raciocínio e resposta motora conforme afetem as interações entre seres
humanos e outros elementos de um sistema. Os tópicos relevantes incluem o
estudo da carga mental de trabalho, tomada de decisão, desempenho
especializado, interação homem computador, stress e treinamento conforme esses
se relacionem a projetos envolvendo seres humanos e sistemas.
*
Ergonomia organizacional | concerne à otimização dos sistemas sóciotécnicos,
incluindo suas estruturas organizacionais, políticas e de processos. Os tópicos
relevantes incluem comunicações, gerenciamento de recursos de tripulações (CRM
- domínio aeronáutico), projeto de trabalho, organização temporal do trabalho,
trabalho em grupo, projeto participativo, novos paradigmas do trabalho,
trabalho cooperativo, cultura organizacional, organizações em rede,
tele-trabalho e gestão da qualidade.”
De onde tirei isso? Daqui:
Vemos que qualquer um desses riscos Ergonômicos/Psicossociais
pode resultar em acidentes de trabalho talvez até mais graves que os
ocasionados por agentes ambientais (físicos, químicos ou biológicos). E você
ainda esqueceu de tentar justificar o não reconhecimento dos riscos
Mecânicos/De acidentes no PPRA. Conforme posto acima, o risco De Acidentes/Mecânico
pode ter origem no risco Ergonômico/Psicossocial. Que tal?
Favor apresentar as
provas das suas alegações provenientes de fontes indexadas ou oficiais, caso
contrário, as suas falácias não serão consideradas.
Boa sorte mais uma vez.
[De novo o] Athaíde
- TST.
Pergunta 02: Críticas ao HBI
“Sou técnico
de segurança e acho que você devia colocar no site materiais de ajuda para os
técnicos novos na área como eu, os artigos são grandes demais, linguagem
difícil de entender e escrito para especialista e não pra tecnico, materiais de
chec list e modelo de dds por exemplo – Sérgio TST”
Resposta
02: Estude
Sérgio, nunca foi minha intenção escrever para iniciantes na
área. Há muitos Blogs destinados aos colegas iniciantes e alguns são muito
bons. Aconselho você a sair desses Blogs
feijão com arroz para iniciantes e começar a estudar de verdade. O mercado de
trabalho é competitivo e nenhum patrão vai perdoar erros grosseiros cometidos
por você por ser iniciante. Leia livros técnicos e acesse Blogs confiáveis para
o seu enriquecimento profissional.
Sucesso.
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
em geral.
As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas
solicitantes através dos dados curriculares.
O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes
dos currículos enviados.
Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados
as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.
Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo
contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Frase
de segurança:
“ Qualidade é a base da segurança do trabalho ”
Datas comemorativas específicas
S E T E M B R O
01
- Dia do
Bailarino(a)
- Início
da Semana da Pátria
- Dia do
Professor de Educação Física
02
- Dia do
Repórter Fotográfico
03
- Dia do
Guarda Civil
- Dia do
Biólogo
04
- Dia de
Santa Rosália
05
- Dia da
Amazônia
- Dia do
Irmão
- Dia do
Oficial de Justiça
06
- Dia do
Alfaiate
- Dia
Internacional de ação pela igualdade da Mulher
-
Oficialização da Letra do Hino Nacional
07
-
Independência do Brasil
08
- Dia
Internacional da Alfabetização
09
- Dia do
Administrador
- Dia do
Médico Veterinário
- Dia da
Velocidade
12
- Dia do
Operador de Rastreamento e dia do Físico
13
- Dia do
Agrônomo
- Dia do
Programador
14
- Dia da
Cruz
- Dia do
Frevo
15
- Dia do
Cliente
16
- Dia
Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio
17
- Dia da
Compreensão Mundial
18
- Dia dos
Símbolos Nacionais
19
- Dia do
Teatro
- Dia do
Comprador
20
- Dia do
Funcionário Municipal
- Dia da
Revolução Farroupilha (RS)
- Dia do
Engenheiro Químico
21
- Dia da
Árvore
- Dia do
Fazendeiro
- Dia do
Contra
- Dia da
Luta Nacional das Pessoas com Deficiências
22
- Dia da
Banana
- Dia dos
Amantes
- Data da
Juventude do Brasil
- Dia do
Contador
- Dia de
São Mateus
23
- Dia do
técnico industrial
- Dia
Internacional contra a exploração sexual e o tráfico de mulheres e crianças
- Início
da Primavera
- Dia do
Soldador
25
- Dia
Nacional do Trânsito
26
- Dia
Interamericano das Relações Públicas
- Dia
Mundial do Coração
- Dia
Nacional do Surdo
27
- Dia do
Encanador
- Dia
Mundial de Turismo
28
- Dia da
Lei do Ventre Livre
29
- Dia do
Anunciante
- Dia
Mundial do Coração
- Dia do Petróleo
30
- Dia da
Secretária
- Dia da
Navegação
- Dia
Mundial do Tradutor
- Dia
Nacional do Jornaleiro
Aos
leitores
Agradeço
a confiança dos leitores neste trabalho. Aqui você encontra apenas ideias
originais. Não há cópia-cola de publicações existentes. Após vários
questionamentos de leitores sobre a veracidade dos assuntos veiculados, resolvi
anexar fontes indexadas em todos os artigos, neutralizando qualquer tentativa
de desacreditar este trabalho com a utilização de falácias. Desse modo, também
passei a exigir que todas as contestações fossem provadas por meio de fontes
indexadas. Este é o Blog oficial publicado por Heitor Borba. Clique em
“Postagens mais antigas” para ler as edições anteriores. Para ampliar as fotos,
clique com o mouse direito sobre a foto e em seguida “Abrir link em uma nova
guia”. Informe-se, discuta, questione, critique, divulgue e envie sugestões. Bons
conhecimentos.
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