Procedimento prático para montagem de
andaimes apoiados em solo natural
Tenho escutado com frequência
alegações de que é impossível se cumprir as determinações da NR-18 quanto a
montagem e desmontagem de andaimes, principalmente em relação ao previsto na
NR-35 – Trabalhos em altura. Neste artigo pretendo demonstrar que é possível
sim e sem muito trabalho.
A montagem de andaimes apoiados em
solo natural requer a observação de alguns procedimentos específicos de
segurança, além dos exigidos para trabalhos em altura na NR-35.
A NR-18[1] prescreve os
itens obrigatórios para montagem de andaimes apoiados sobre o piso. Como cada
caso é um caso, neste artigo vamos nos ater apenas aos andaimes metálicos
tubulares, tipo torre “H”. Para dificultar as coisas, vamos considerar o piso
de montagem como sendo de solo natural.
A proposta é apresentar uma versão
prática e simplificada da aplicação dos itens das NR-11, 17, 18, 26, e 35
relacionados à montagem de andaimes metálicos tubulares apoiados sobre solo
natural.
FASE PRELIMINAR À MONTAGEM
Como toda atividade, a montagem de
andaimes deve ser precedida de planejamento:
a) Elaboração da Análise Preliminar
de Riscos – APR através de profissional de segurança do trabalho
A APR deve conter no mínimo o serviço
a ser executado, as atividades e operações componentes do serviço, os riscos
das atividades e operações e as medidas preventivas necessárias e suficientes
para execução do serviço com segurança;
b) Trabalhadores aptos,
capacitados/qualificados e autorizados para execução de trabalhos em altura e
montagem de andaimes
O responsável pela atividade deve
providenciar trabalhadores aptos (que possuam em seu ASO – Atestado de Saúde
Ocupacional a descrição de “Apto para trabalhos em altura”),
capacitados/qualificados (com treinamento específico para montagem de andaimes
e trabalhos em altura) e autorizados (com documento de formalização autorizando
os mesmos a execução de trabalhos em altura, com abrangência). Deve haver no
mínimo dois trabalhadores na execução de serviços em altura. Os trabalhadores
autorizados devem fazer uso de crachá. Este item deve ser chamado na APR;
c) Tecnologia de Proteção Contra
Acidentes (EPI – Equipamentos de Proteção Individual, EPC – Equipamentos de
Proteção Coletiva e Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho)
necessárias para trabalhos em altura e montagem de andaimes
Os EPI básicos indicados para as
atividades são: Capacete dotado por jugular, óculos de segurança contra
projeção de partículas, botinas com biqueira de aço e fechamento em elástico,
luvas em vaqueta e cinto de segurança tipo paraquedista dotado por talabarte
“Y” com absorvedor de energia e ganchos de abertura 5 cm. Os EPC básicos são os
pontos de engastes para cintos de segurança, isolamento de rede elétrica e
aterramento da torre, etc As Medidas Administrativas ou de Organização do
Trabalho podem consistir no dimensionamento de trabalhadores, iluminamento,
fornecimento de água por meio de garrafas térmicas, proibição de transito de
pessoas sob a área de montagem ou através das torres dos andaimes, amarração
das peças por meio de cordas nas operações de içamento, etc Este item deve ser
chamado na APR.
d) Equipamentos para resgate em caso
de emergências em altura
Os equipamentos para resgate dependem
do local onde as emergências possam ocorrer, mas os equipamentos básicos são:
Caixas de primeiros socorros, maca com talas de fixação da vítima, descensor,
PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo, etc Este item deve ser chamado na APR;
FASE DE PREPARAÇÃO DO LOCAL
A preparação do local ocorre através
da limpeza, planificação ou nivelamento e compactação do terreno. A armazenagem
das peças a serem utilizadas na montagem deve ocorrer o mais próximo possível
da área de montagem.
Verificar os materiais necessários
para a montagem, tanto qualitativa quanto quantitativamente:
-Peças de andaimes (chapuzes, pés
metálicos com reguladores de desnível, montantes, contraventos, diagonais,
pisos, guarda-corpos, escadas, linhas de vida, cordas para içar peças, cabos de
aço, clips e parabolts para amarração da torre, etc).
Verificar existência de possíveis
fatores interferentes ou riscos adicionais (rede elétrica, chuvas, trânsito,
gases, vapores, fezes de animais, pontos energizados na fachada, estruturas,
etc);
-Exigências da APR;
FASE DE MONTAGEM DO ANDAIME
-Colocar as tábuas de 0,30m ou
chapuzes de 0,30 m X 0,30 m sobre o terreno limpo, nivelado e compactado;
-Colocar os pés metálicos sobre os
chapuzes;
-Instalar as primeiras peças das
torres sobre os pés metálicos e travejar com os contraventos ou peças da torre,
conforme o caso;
-Instalar o primeiro travejamento
diagonal da torre;
-Instalar as demais peças da torre, fixando-as
na estrutura através dos montantes anteriores, peça sim, peça não;
-Instalar os demais travejamentos
diagonais, peça sim, peça não, sempre em forma de “X”;
-Ao final da torre, instalar o piso
com forração completa, guarda-corpo e escada de acesso;
-Os trabalhadores que montam os
andaimes devem fixar os ganchos dos cintos de segurança na própria torre, nas
peças principais (mais robustas) e horizontais;
-Torres com altura de até 4 X a menor
dimensão da base não precisam ser amarradas na estrutura durante a utilização.
No entanto, para montagem, há necessidade de amarração;
-Caso não haja estrutura ou parede
para amarração da torre, a fixação deve ocorrer por meio de tirantes inclinados
45o a cada 3 peças e presos ao solo;
-As peças devem ser içadas por meio
de cordas;
-Deve haver proibição de trânsito de
pessoas sob a área de montagem;
-A área de montagem deve ser isolada
por meio de tela-tapume;
-A montagem deve ser realizada por no
mínimo 2 trabalhadores;
FASE DE LIBERAÇÃO DO ANDAIME
Montado o andaime, o mesmo deve ser
vistoriado de acordo com as instruções de montagem do fabricante ou
procedimento elaborado pelo profissional responsável. Após vistoria realizada
pelo responsável técnico o equipamento deverá ser liberado mediante aposição de
placa indicativa “Andaime liberado para uso”;
FASE DE UTILIZAÇÃO DO ANDAIME
Liberado o andaime, somente poderão
utilizar os trabalhadores aptos, capacitados e autorizados, conforme
abrangência constante da autorização;
Fato interessante é que os acidentes
fatais dificilmente ocorrem com os montadores, mas são comuns com os usuários.
Isso se deve em função dos objetivos de ambos. A atividade dos montadores é
montar a estrutura. Nesse caso, toda a atenção se encontra voltada para a
montagem da estrutura. Já no caso dos usuários a atenção se encontra
inteiramente voltada para a execução dos serviços que lhes foram delegados
(pintura, emboço, revestimento cerâmico, etc). Ou seja, esquecem que estão
sobre piso provisório e acabam se acidentando. Os acidentes mais comuns com
usuários de andaimes são devidos a:
-Aberturas no piso;
-Piso em balanço ultrapassando os
limites da torre;
-Deslocamento lateral sem a percepção
do final do piso;
-Escorregamento da torre, nos
deslocamentos verticais;
-Queda de materiais sobre trabalhadores;
-Deslocamento da torre com
trabalhadores sobre a mesma;
-Queda da torre por não se encontrar
fixa a estrutura ou devido a instabilidade;
-Choque elétrico por proximidade com
rede elétrica ou uso de extensões elétricas precárias;
FASE DE DESMONTAGEM DO ANDAIME
A desmontagem da torre deve ocorrer
com a proibição das atividades nos andaimes e nos níveis superior e inferior
quando na mesma prumada e isolamento da área de desmontagem por meio de
tela-tapume;
A desmontagem deve ser realizada
pelos trabalhadores responsáveis pela montagem, citados acima;
A desmontagem deve ocorrer de cima
para baixo, conforme procedimento:
a) Retirar a linha de vida utilizada
pelos trabalhadores usuários (lembre-se: os montadores prendem os cintos na
própria torre do andaime, nos peças principais e horizontais fixas);
b) Realizar a limpeza dos pisos,
removendo retraços e resíduos e retirando ferramentas, baldes, bandejas, etc;
c) Despender os pisos e amarrar em
cordas com extensão de no máximo dois metros presa na estrutura da torre;
d) Descer os pisos amarrados em
cordas, com um trabalhador no piso para desamarrar e armazenar as peças em
local isolado;
e) Após retirada dos pisos, retirar
os guarda-corpos. Caso não seja possível retirar os pisos antes dos guarda-corpos,
retirar os guarda-copos primeiro e depois retirar os pisos. Nesse caso a linha
de vida dos usuários deverá ser desinstalada depois da retirada dos pisos;
f) Desprender a fixação/amarração da
estrutura e retirar a primeira peça de torre (os trabalhadores devem se
posicionar nos segmentos de torre inferior e prender os ganchos sempre acima da
altura da cintura);
g) Continuar sequencialmente sempre
de cima para baixo, desprendendo os montantes da estrutura e desmontando o
segmento de torre superior, com os trabalhadores sempre posicionados no
segmento de torre inferior e ainda presos na estrutura, até a finalização dos
serviços;
FASE DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTE DAS
PEÇAS
As peças devem ser armazenadas em
local isolado, separadas por tipo e uma sobre a outra. Os cabos de aço devem
ser enrolados em forma de laço e amarrados com arame 18. As peças menores, com
clips, chaves, borboletas de parto, pinos, etc devem ser encaixotadas e
separadas por tipo.
Para transporte em caminhões, as
peças maiores (montantes e contraventos) devem ser armazenadas na carroceria
(próximo a cabine) na posição vertical e amarradas com cabos de aço, de forma a
não permitir o deslocamento.
Os trabalhadores responsáveis pela
carga e descarga dos caminhões devem fazer uso de cinto de segurança preso à
linha de vida horizontal, instalada na carroceria do caminhão ou em estrutura
externa.
Estes são alguns procedimentos
básicos para trabalhos com andaimes, sendo necessário adaptá-lo ao tipo de
andaime e local de instalação. Em qualquer situação, o planejamento é
imprescindível. Geralmente os responsáveis pelos equipamentos de obras nunca
pensam em todos os recursos necessários para sua utilização. O que vemos na
prática é o responsável pensar apenas na produção ou no serviço a ser executado.
Como exemplo podemos citar o fato de sempre chegar na obra apenas as peças da
torre. Esquecem que para montagem do andaime há necessidade de outros
elementos, como pessoal especializado, pés, pisos, escadas, travejamento
diagonal, etc Mas o prevencionista deve
sempre colocar o pensamento preventivo antes do produtivo. A ordem para
execução do serviço deve sempre ser antecipada pela ordem de Segurança, Saúde e
Meio Ambiente.
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Artigos
relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela
primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes
para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO
N 70 JUNHO DE 2014
Veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“ A Empresa pode deixar o Membro da CIPA em casa?”
Algumas empresas pagam o
salário do funcionário membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes para que o mesmo fique em casa. Isso é legal?
COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“Item “8” do
Anexo 12 da NR-15: Mais um exemplo de Norma mal elaborada”
O anexo 12 da NR-15,
item “8” do tópico “Sílica livre cristalizada”[1] traz a seguinte redação:
“8. As máquinas e
ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas
ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou
eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008)”
COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“Sílica livre cristalizada”
O anexo 12 da NR-15 –
“Limites de Tolerância para poeiras minerais”, tópico “Sílica livre
cristalizada”, estabelece procedimentos para definição de parâmetros na
avaliação de exposições ocupacionais a sílica livre cristalizada. No item “5”
há a explicação “Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica
livre cristalizada”. Mas o que é exatamente sílica livre cristalizada?
E ainda, coluna “O
leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Recursos contra a caracterização
indevida de acidentes de trabalho
A legislação previdenciária exige a
emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência do acidente. Mas e se o acidente de trabalho for
caracterizado pelo INSS?
Na Lei 8213/91 consta:
“Art.
22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.”
Ou seja, há previsão de multas para
descumprimento deste Artigo. Mas no mesmo Artigo, há algumas exceções:
Ҥ
5º A multa de que trata este artigo não
se aplica na hipótese do caput do art. 21-A”
“Art.
21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.”
Ou seja, quando a natureza
acidentária da incapacidade for reconhecida pelo INSS a empresa não será
penalizada por não emitir a CAT. Isso ocorre quando o trabalhador (geralmente
por ações desonestas do mesmo ou da empresa, infelizmente) é afastado do
trabalho por mais de quinze dias e marca a perícia do INSS através do número
135 sem que a CAT tenha sido emitida. Quando não há Médico do Trabalho
Coordenador do PCMSO (e na maioria das empresas não há) a coisa fica mais
complicada. Essa ocorrência se deve geralmente a:
a) A empresa não reconhece o agravo como
acidente de trabalho;
b) A empresa reconhece o agravo como
acidente de trabalho, mas não emite a CAT;
c) O trabalhador não comunica o acidente
à empresa;
d) O trabalhador sofre acidente fora do
trabalho (geralmente final de semana), vai trabalhar no dia imediato e em meio
ao expediente comunica a empresa que sofreu acidente de trabalho;
e) O trabalhador entrega o atestado
médico de quinze dias à empresa e retorna ao trabalho, mas depois necessita se
afastar por mais de quinze dias e marca a perícia no INSS.
São algumas ocorrências que resultam
na caracterização do acidente de trabalho por parte do INSS. Mas aí temos outro
problema: e se o INSS errar na caracterização do agravo como acidente de
trabalho? Pior que isso ocorre muito frequentemente. Os acidentes típicos são
os mais fáceis de fraudar. Pois o Médico Perito do INSS constata a lesão e
confronta com a documentação médica fornecida pelo trabalhador e oriunda da
unidade de atendimento médico. Essa documentação não cita dia, hora e
circunstancias da ocorrência do acidente em função da lesão. Apenas cita tipo
de lesão, CID, dia e hora do atendimento médico. Não há informações sobre o
tempo de ocorrência da lesão e as circunstância em que a mesma ocorreu. Não há
nem mesmo informações sobre se a lesão sofreu tratamento médico hospitalar
anterior ao dia do atendimento médico (alegado como dia do acidente). Embora o
Artigo 322 preveja que para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo
caracterizador do acidente de trabalho possa ser necessário ouvir testemunhas,
efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou mesmo solicitar o
PPP para o esclarecimento dos fatos, os Médicos Peritos nunca fazem isso.
Nesse caso a empresa deverá avocar os
parágrafos do Artigo 21-A:
Ҥ
1º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de
que trata o caput deste artigo.”
“§ 2º
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo,
da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.”
No Artigo 129 temos:
“Art.
129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I -
na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras
e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II -
na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída
pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de
Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.”
Vamos à prática disso:
A Perícia Médica do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) caracteriza tecnicamente o acidente do
trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre trabalho e agravo.
Considera-se agravo: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Para nexo técnico profissional ou do
trabalho a empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS), no prazo de até 30 dias após a data em que tomar
conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico
profissional ou do trabalho (quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo
trabalhador).
É considerado nexo técnico entre
trabalho e agravo sempre que se verificar a existência de associação entre a
atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, relacionada na CID. A inexistência de nexo técnico
epidemiológico não elimina o nexo entre trabalho e agravo para fins de caracterização
de acidente de trabalho. Isso decorre nas inúmeras possibilidades elencada em
lei que podem ser consideradas como acidente de trabalho.
Elaborado o requerimento, a empresa
deverá formular as alegações que entender necessárias, apresentando a documentação
comprobatória em duas vias, demonstrando a inexistência do nexo técnico entre
trabalho e agravo.
Daí, a Agência da Previdência Social
(APS) encaminha o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para
análise prévia. Caso haja evidenciação de possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo, a APS notifica o
segurado. O segurado poderá formular alegações contrárias objetivando
demonstrar a existência do nexo técnico entre trabalho e agravo. Toda
documentação comprobatória deverá conter indicação, assinatura e número de
registro, anotação técnica ou equivalente do responsável legalmente habilitado,
para os respectivos períodos e atribuições, conforme conselho profissional.
A perícia médica analisa o
requerimento e as provas produzidas pela empresa e pelo segurado, cuja decisão
final será comunicada pela APS à empresa e ao segurado. Da decisão do
requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
Desse modo, tanto a empresa quanto o
empregado poderão interpor recursos contra a Previdência Social sobre as
decisões dos Médicos Peritos do INSS.
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Artigos relacionados:
Ajuda
para profissionais de RH/GP e Administradores
Aqui selecionamos uma
série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos
Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma
sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando
sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o
leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em
“abrir link em nova guia”, após marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
[3]
Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Controle do
ruído ocupacional no trabalhador exposto
O controle
do ruído ocupacional pode ocorrer na fonte, no processo, no meio e no receptor
ou trabalhador exposto. Neste artigo vamos focar no controle sobre o
trabalhador exposto.
O nível de
ruído no ouvido do trabalhador[1] geralmente é negligenciado pelos
profissionais de segurança e saúde, mas é fundamental para dimensionamento das
exposições. O controle era para sempre ocorrer fora do trabalhador. No entanto,
por ser medida mais fácil de executar e mais barata as empresas optam
prioritariamente pelo controle no receptor. Sem dúvida que é mais fácil
fornecer protetores auriculares aos trabalhadores do que enclausurar uma
máquina ou aplicar revestimento acústico no ambiente. Os custos são elevados.
Vão desde a elaboração do projeto, passando pela aquisição dos materiais, até a
execução.
E não é
somente em relação ao ruído. Na verdade, esse fenômeno ocorre nas exposições
aos demais agentes nocivos.[2] Mas a legislação diz que o EPI –
Equipamento de Proteção Individual deve ser fornecido somente em situações
emergenciais ou enquanto as medidas de ordem coletiva, administrativas ou de
organização do trabalho estiverem sendo planejadas.[3] A solução
para isso seria os fiscais do trabalho exigir um Plano de Ação,[4]
prevendo desde a concepção do projeto até sua execução. É sabido que em obras
de construção civil, principalmente as de curta duração, não é fácil a execução
desse tipo de medida preventiva. Mas em relação as indústrias com tempo de vida
mais duradouro a manutenção do ambiente insalubre por anos a fio é realmente um
ato abusivo. Um prevencionista falando de EPI como única medida preventiva ou
como medida preventiva de longa duração é algo estranho nos tempos atuais.
Prevencionistas falam de Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA[5]
(Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC, Medidas Administrativas - MA ou de Organização do Trabalho - OT).
É evidente
o desconhecimento dos profissionais de Segurança e Saúde a respeito dos
processos de gestão das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes – TPCA, fato
esse, constatado nos laudos e levantamentos ocupacionais que tenho lido.
O controle
da exposição ao ruído ocupacional no receptor ou trabalhador exposto pode ser
planejado para aplicação individual ou coletiva. Para o controle realizado no
receptor, o controle individual deve sempre ser priorizado em detrimento ao
nível coletivo (ao contrário da aplicação das Tecnologias de Proteção Contra
Acidentes onde o nível coletivo deve ser priorizado em detrimento do EPI).
CONTROLE INDIVIDUAL
NO RECEPTOR
O controle
individual e personalizado no receptor ou trabalhador exposto é possível apenas
em empresas de pequeno porte ou que possuam efetivo pequeno de exposição
ocupacional ao ruído. Empresas com grandes efetivos expostos acabam não sendo
viável o controle individual, levando-se em conta a necessidade de muitos
profissionais para sua gestão. Os SESMT[6] são constituídos
geralmente com o efetivo básico exigido pela NR-04. Esse efetivo não é
suficiente para uma gestão preventiva individual de exposição ao ruído na
maioria das empresas. No entanto, o controle eficiente e eficaz do ruído deve
ser individual, considerando que o controle coletivo funciona apenas
estatisticamente e definindo claramente que apenas 84% dos trabalhadores
expostos realmente estarão protegidos. Ou seja, no controle coletivo admite-se
que 16% dos trabalhadores expostos poderão desenvolver perdas auditivas. Isso
não é prevenção, mas jogar com a audição dos trabalhadores. Nem tudo que está
na lei é ético, correto, justo e deve ser cumprido à risca. O Estado legisla de
acordo com o seus interesses e não conforme interesses dos seus cidadãos.
No
controle individual no receptor temos:
a) Dosimetrias
individualizadas para cada trabalhador exposto;
b) EPI
personalizado e escolhido juntamente com cada trabalhador exposto;
c) Atenuação
do EPI calculada individualmente e com base no método longo;[7]
d)
Acompanhamento médico para detecção de possíveis desencadeamentos ou
agravamentos de perdas auditivas realizado de forma individual;
e) Gestão
individual e personalizada do Programa de Conservação Auditiva – PCA;
Percebemos
que a carga de trabalho é muito grande, sendo necessário aplicar recursos e
profissionais extras.
CONTROLE COLETIVO
NO RECEPTOR
No
controle coletivo não há aplicação de medidas preventivas de forma
individualizada, mas estatisticamente em relação ao coletivo considerado, daí a
precariedade quanto a aplicação das medidas preventivas.
No
controle coletivo no receptor temos:
a)
Dosimetrias coletivas por Grupos Homogêneos de Exposição - GHE;
b) EPI não
personalizado, mas podendo ser escolhido juntamente com cada trabalhador
exposto;
c) Atenuação
do EPI coletiva, com base no método simples;[7]
d)
Acompanhamento médico para detecção de possíveis desencadeamentos ou
agravamentos de perdas auditivas realizado de forma estatística;
e) Gestão coletiva
do Programa de Conservação Auditiva – PCA;
Percebemos
que para o controle individualizado há necessidade de um Programa de
Conservação Auditiva – PCA e de um Médico Coordenador do PCA. Sem o Médico não
há como realizar o controle individual, levando-se em conta a necessidade de
acesso aos resultados dos exames médicos dos trabalhadores. No controle
coletivo o médico examinador fornece ao Técnico de Segurança, por exemplo, as
estatísticas das perdas auditivas por desencadeamento ou por agravamento, com
especificação apenas dos setores ou das funções afetadas em relação ao todo.
Daí fica mais difícil o controle porque não se sabe quem são os trabalhadores
afetados e que necessitam de ações mais efetivas.
Para o
controle no receptor o prevencionista precisa de algumas ferramentas
fundamentais, como Mapas de Ruído, Dose de Exposição, Redução do Tempo de
Exposição (Rotação de Turnos e Cabines de Repouso), EPI, Sinalização de Zonas,
Exames Médicos, Coordenação Médica.
MAPAS DE
RUÍDO[8]
Consiste
numa planta ou mapa com especificação das instalações e curvas de ruído com
convergência de todos os pontos que apresentam o mesmo nível de ruído. As
curvas de ruído possuem as seguintes características:
a) São
fechadas;
b) Não se
cortam nem se cruzam;
c) Não se
bifurcam;
d) Sua
proximidade indica agrupamentos energéticos;
e) Sua
distribuição indica distribuição energética;
f) Sua
uniformidade indica a difusão do campo;
Para que
as curvas possam ser traçadas, com utilização dos arcaicos decibelímetros,
deve-se tomar o maior número possível de medições e aplicar na fórmula:
NPS2 = NPS1 + 20
log √(d1/d2), onde:
NPS1 =
Nível de pressão sonora medido no ponto 1;
NPS2 =
Nível de pressão sonora procurado no ponto 2;
d1 =
Distância ao centro teórico da fonte do ponto 1;
d2 =
Distância ao centro teórico da fonte do ponto 2.
Todas as
curvas devem ser paralelas ao piso de trabalho e situar-se a uma altura de
entre 1,40 m e 1,55 m (altura do ouvido médio estatístico dos trabalhadores).
Ou seja, o aparelho deve ser posicionado nessa altura em relação ao piso e em
todos os pontos de medição. Para melhor cobertura, os pontos de medição escolhidos
devem contemplar no mínimo todos os postos de trabalho do recinto e o local de
acesso ao mesmo. A Espiral de Arquimedes pode ser utilizada como balizador dos
pontos de medição, mas os postos de trabalho não cortados pela curva (sem
pontos de medição) devem ter seus níveis de ruído calculados pela fórmula
acima. As medições dos níveis de ruído dos postos de trabalho são obrigatórias.
Com os valores em mãos, jogar na fórmula Cn/Tn[9] e calcular a dose.
Mas em minha opinião é importante colocar também os valores mínimos e máximos
de cada setor.
No
entanto, já existem aparelhos e softs que facilitam na elaboração do Mapa de
Ruído. Há dosímetros que especificam a frequência predominante em cada área. O
Mapa de Ruído tem o objetivo de demarcar as áreas de risco, em cumprimento as
NR 06, 09 e 26.[10] Somente demarcando as áreas de risco é possível
deflagrar o Nível de Ação Preventiva da NR-09.[11] Por exemplo, se
no Mapa de Ruído aparece uma área com nível de ruído de acima de 80 dB(A) para
8 horas/dia de exposição, todos os trabalhadores que desenvolverem atividades
na área devem utilizar EPI. Também, no caso do Mapa contar em determinada área
um nível de ruído de 100 dB(A), legalmente todos os trabalhadores que permanecerem
na área por mais de 30 minutos devem fazer uso de protetores auriculares. Mas
preventivamente todos que adentrarem áreas com níveis de ruído superiores a 80
dB(A) devem fazer uso de protetores auditivos.
O que o
soft faz é pegar todos os valores de ruído medidos no local e informados e
calcular sua propagação no entorno de cada ponto de medição, bem como, somar os
valores dos níveis de ruído que se sobrepõem. Isso resulta numa enorme área colorida,
sendo que cada cor representa um intervalo de nível de ruído (geralmente de 5
dB). Manualmente isso também pode ser feito, mas é muito trabalhoso e apresenta
erros maiores.
Basicamente
o Mapa de Ruído pode ser realizado mais facilmente por meio de um dosímetro de
ruído. Nesse caso não vão aparecer os picos, mas apenas a dose estimada de
ruído dentro do recinto considerado. Desse modo, para picos de ruído com
diferença superior a 5 dB(A) entre os pontos de medição constituídos por postos
de trabalho fixos, não deve ser utilizado o processo de dosimetria. O ideal
seria mesmo um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava, para
verificação das frequências.[12]
Em
ambientes fechados o ruído se comporta de forma diferente em relação a ambientes
abertos. Algumas variáveis devem ser compreendidas e estudadas, variáveis como
a geometria do ambiente, absorção, reflexão e características das fontes
sonoras, assim como, as relações de contribuições sonoras estabelecidas entre
elas. Para isso, há necessidade de se conhecer:
a) Lay out do local;
b) Fontes
de ruído;
c) Pontos
de medição.
Escolhidos
os pontos de medição (onde há postos de trabalho), devemos proceder as
medições. Para valores que variam muito no visor do aparelho, anotar vários
valores, arredondar para + 0,5 dB e depois somar os decibéis (ver artigo
“Somando decibéis” em “Artigos Relacionados”) para encontrar o resultado.
Exemplo:
88,2 = 88,0; 85,4 = 86,0, etc
Definidos
os níveis de ruído de cada setor ou área, a empresa deve sinalizar os locais
quanto a obrigatoriedade da utilização de protetores auditivos por meio de
placas com os dizeres: “A partir deste ponto, uso obrigatório do protetor
auricular ”.
DOSE DE
EXPOSIÇÃO[13]
Enquanto o
Mapa de Ruído se preocupa com as medições na área ou recinto, a dosimetria
objetiva a exposição de cada trabalhador exposto. Ou seja, os valores medidos
são fundamentais para o dimensionamento das exposições dos trabalhadores. A
dosimetria individual ou por Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) deve ser
realizada preferencialmente por meio de um dosímetro de ruído, mas pode ser
realizada também por meio de um decibelímetro (Cn/Tn).[9] Para trabalhadores
que não possuem postos de trabalho definidos, como carregadores, arrumadores,
etc com exposição variada a níveis de ruído, há necessidade de elaboração de um
histograma contendo os diversos níveis de exposição. É possível realizar um
trabalho decente, mesmo com um decibelímetro, como no exemplo do histograma
abaixo:
O Mapa diz
que entre 10 e 12 horas e entre 15 e 16 horas o trabalhador permaneceu exposto
a um nível de ruído de 105 dB(A), com exposição total de 3 horas. Pela NR-15[14]
esse trabalhador pode permanecer exposto apenas por 30 minutos/dia. Já pela
NR-09 a exposição cai para apenas 15 minutos/dia, entendo que a jornada de
trabalho é de 8 horas/dia, claro.
RODÍZIO DE
TURNOS
A Medida
Administrativa ou de Organização do Trabalho “Rotação de Turnos” pode ser utilizada
para reduzir as exposições dos trabalhadores. Trata-se de um método coletivo.
No entanto, promove a exposição de mais trabalhadores ao risco, havendo necessidade
de avaliação das vantagens e desvantagens para sua execução, como por exemplo:
a) Existência
de acentuada diferença dentre os níveis de exposição entre os postos de
trabalho;
b) Trabalhadores
substitutos possuidores de qualificação/capacitação/habilitação e autorização
para execução dos serviços;
c) Concordância
dos trabalhadores quando ao sistema de rodízios.
Existindo incoerências,
esse método deve ser abortado.
CABINES DE
REPOUSO
São salas,
cabines ou pequenas câmaras dotadas por isolamento acústico e climatização. Objetivam
retirar o trabalhador do ambiente ruidoso para repouso acústico, evitando que o
limite de exposição seja ultrapassado. O tempo de permanência na cabine deve
ser calculado em função da dose de exposição, subtraindo o tempo excedente. O
tempo de repouso pode ser distribuído ao longo do dia, como por exemplo, a cada
60 minutos de trabalho, 10 minutos de repouso.
SINALIZAÇÃO
DE ÁREAS
As áreas
ruidosas dever ser sinalizadas por meio de corredores de segurança, onde as
pessoas podem transitar sem EPI, e as áreas de risco, com placas indicativas
quanto a obrigatoriedade do uso de protetores auditivos. Para isso que servem
os Mapas de ruído.
Estes são
alguns procedimentos para controle do ruído ocupacional no trabalhador exposto.
Percebemos que para a execução de algumas medidas preventivas, o decibelímetro
dotado por bandas de oitava funciona melhor do que um dosímetro. É possível se
fazer um trabalho decente com uso de um decibelímetro. Lembrando que o
decibelímetro, operando no circuito “slow”, também integraliza valores (semelhante
ao dosímetro), mas numa escala bem menor.
Toda
empresa que possua trabalhadores expostos ao ruído é obrigada a implementar um Programa
de Conservação Auditiva - PCA.
As ações
para mitigação dos efeitos do ruído na saúde do trabalhador devem contemplar
uma gestão eficiente e eficaz das Tecnologias de Proteção Contra Acidentes –
TPCA:
a) Equipamentos
de Proteção Individual – EPI;
b) Equipamento
de Proteção Coletiva – EPC;
c) Medidas
Administrativas - MA ou de Organização do Trabalho – OT.
Isso
inclui as medidas preventivas constantes deste artigo e muitas outras que o
prevencionista possa lançar mão no esforço para mitigar os efeitos do ruído da
saúde do trabalhador.
Bibliografia:
[a] Vendrame,
Antonio Carlos, Implicações Legais na Emissão do PPP e do LTCAT – Não produza
provas contra si mesmo, São Paulo, LTr, 2005;
[b]
Saliba, Tuffi Messias; Corrêa, M. A. C., Insalubridade e periculosidade:
Aspectos Técnicos e Práticos, São Paulo, LTr, 1994;
[c]
Saliba, Tuffi Messias, Manual Prático de Avaliação e Controle do Ruído – PPRA,
3a Edição, São Paulo, LTr, 2004;
[d]
Alexandry F. Groenewold; O Problema do Ruído Industrial e Seu Controle, São
Paulo, FUNDACENTRO, 1984;
[e]
Ubirajara Mattos; Francisco Másculo; Higiene e Segurança do Trabalho, Rio de
Janeiro, Elsevier/Abepro, 2011.
Webgrafia:
[1] Nível de ruído no ouvido do trabalhador
[2] Fenômeno observado nos demais agentes nocivos
[3] Prescrição do EPI
“6.3 A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou
de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de
emergência.”
[4] Plano de Ação
[5] Tecnologia de Proteção Contra Acidentes – TPCA
[6] SESMT
[7] Atenuação do EPI calculada individualmente e
com base no método longo
[8] Mapas de Ruído
[9] Fórmula Cn/Tn
[10] NR 06, 09 e 26
[11] Nível de Ação Preventiva da NR-09
[12] Decibelímetro com filtro de bandas de
oitava
[13] Dose da exposição
[14] NR-15
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