Recife/PE, fevereiro de 2018 – Exemplar no 00114
– Publicação Mensal
Defesa
para as multas do Ministério do Trabalho - Parte II
Nessa
parte II do artigo “Defesa para as multas do Ministério do Trabalho”[1],
vamos verificar os aspectos legais dessa ação.
A Portaria
MTE nº 854, de 25 de junho de 2015,[2] em sua Seção III, consta:
“Da defesa - Art. 28. A defesa, formalizada
por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada no
endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de
débito.”
Temos
que a defesa deve ser instruída com documentos que a fundamentem e não apenas
com conversa fiada, como estão acostumados a proceder os nossos nobres
advogados em suas iniciais. Defesa do tipo: “...o
local estava escuro, talvez o fiscal não tenha visto direito, os azulejos são antigos
e estão encardidos, fatores esses que podem ter levado o fiscal a concluir que a
parede da cozinha estava com sujeira...”[sic]. Isso não é defesa e se eu
fosse um advogado teria vergonha de apresentar um lixo desse ao Ministério do
Trabalho (não estou inventando, por incrível que pareça esse fato foi real). Os
documentos que fundamentam a defesa são fotos mostrando as evidencias no
ambiente de trabalho, como por exemplo, foto dos guarda-corpos instalados,
procedimentos, comprovantes de treinamentos, etc (conforme o caso). Um
relatório fotográfico deve acompanhar a defesa quando a mesma discorrer sobre
condições e meio ambiente de trabalho.
“§ 1º Cada auto de infração ou notificação de
débito ensejará a apresentação de uma defesa.”
A
defesa pode ser em relação ao valor da multa, constante do DARF de cobrança ou notificação
de débitos anteriores (caso não pague a multa) ou da própria autuação,
consolidada pelo AI (Auto de Infração).
“§ 2º A defesa poderá ser remetida via postal
para o endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito no mesmo
prazo do caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua
apresentação.”
Não
façam isso. É mais seguro protocolar a defesa no Ministério do Trabalho. O
número do protocolo é a garantia. Correios do Brasil...já sabem, né?
“§ 3º Não será conhecido pela autoridade a
defesa que não atenda aos requisitos:
I - tempestividade;
Ou
seja, o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou
da notificação de débito deve ser rigorosamente obedecido.
II - legitimidade e representação.”
Em
nosso caso, legitimidade diz respeito a qualidade atribuída à manifestação da
vontade, no exercício do poder de defesa da pessoa jurídica, devidamente autorizada
pela lei, determinada pelo consenso e exercida nos limites da ética. Ou seja, é
a característica ou condição de quem está em conformidade com as leis, com a
justiça, com a razão, etc. Resumindo: Legitimidade é a qualidade do que é
verdadeiro.
A
representação significa a atuação jurídica em nome de outrem, consiste numa
verdadeira legitimação para agir em nome de outra pessoa, que decorre da lei ou
do contrato; ato ou efeito de
representar. Ou seja, preferencialmente a defesa deverá ser assinada pelo
proprietário da empresa a fim de evitar a comprovação do preposto.
“Art. 29. A defesa mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
No
caso de defesa de autuações o próprio AI cita que a mesma deverá ser dirigida
ao Superintendente Regional do Trabalho. Para o caso de cobranças indevidas,
mesmo de multas, a defesa deverá ser dirigida ao Setor de Multas e Recursos do
Ministério do Trabalho.
II - a qualificação do interessado;
Razão
social, unidade empresarial, endereço, CNPJ, CNAE, etc
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentar;”
Aqui
deve constar as justificativas técnicas, científicas, legais, situacionais e
outras de modo bem fundamentado e que comprove a insustentabilidade do AI.
“IV - as diligências que o interessado
pretende que sejam efetuadas.”
A
empresa pode solicitar nova visita dos fiscais ao local de trabalho, reexame da
documentação, novo entrevista com trabalhadores, análise da defesa a fim de
verificar as falhas do AI, etc
“§ 1º Os documentos apresentados em meio
papel juntamente com a defesa poderão, a critério da Chefia da Unidade de
Multas e Recursos, ser escaneados e gravados em mídia digital que será
replicada em duas, sendo uma anexada ao processo e outra mantida como cópia de
segurança na repartição, com devolução dos papéis apresentados pelo defendente.”
“§ 2º O servidor que efetuar a digitalização
dos documentos, ao anexar a mídia digital, declarará aqueles que foram
apresentados em originais e os que foram apresentados em cópias autenticadas.”
“§ 3º As provas e documentos, se apresentadas
por cópia, deverão ser autenticadas.”
“§ 4º O documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.”
“§ 5º No caso de apresentação de cópias
simples estas serão analisadas como elementos informativos.”
Nesse
caso é melhor anexar apenas cópias autenticadas dos documentos.
“§ 6º A defesa deverá ser assinada e indicar
o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere,
fazendo-se acompanhar de documentos que comprovem a legitimidade do signatário.
Quando assinada por procurador legalmente constituído, será acompanhada também
da respectiva procuração, que, por sua vez, se particular, deverá conter os
requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil.”
“§ 7º No
caso do mandante ser pessoa jurídica é necessário que esta apresente nos autos
documentação a fim de comprovar tal qualidade.”
Por
isso a defesa deverá ser assinada sempre pelo proprietário da empresa.
“§ 8º O não atendimento às formalidades de
que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo resultará no não conhecimento da defesa,
equivalendo à sua não apresentação.”
Essa
Portaria aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas
administrativas e também de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e/ou Contribuição Social.
Portanto,
nos casos de excessos ou arbitrariedades decorrentes da ação fiscal, o
empregador pode e deve buscar seus direitos lançando mão da defesa prevista em
lei, objetivando eximir-se do pagamento dos valores indevidos.
O AFT
não pode sair multando a torto e a direito, mas deve observar o critério da dupla visita, quando:[3]
a)
Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita
apenas a instrução dos responsáveis. Mas decorrido o prazo de noventa dias da
vigência da lei, a autuação não dependerá mais do critério da dupla visita;
b) Se
tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho
recentemente inaugurados ou empreendidos. Mas decorrido o prazo de noventa dias
do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a
autuação não dependerá mais de dupla visita;
c) Se
tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de
anotação da CTPS, bem como, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização; e
d) Se
tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, conforme legislação
específica.
A
formatação e desenvolvimento da defesa deverá seguir o disposto na legislação.
Caso contrário, não resultará na eficácia desejada. Nessa fase não há
necessidade de constituição de advogado, mas o funcionário ou assessor responsável
pela elaboração da peça deve conhecer muito bem não somente a legislação
aplicável ao escopo da defesa, mas também a legislação regulamentadora da
própria defesa, além dos conhecimentos técnicos e científicos necessários. Elaborar
defesa de multas do Ministério do Trabalho não é a mesma coisa que elaborar
petições trabalhistas. Nas iniciais, os advogados costumam utilizar linguagens
agressivas contra os empregadores, insinuando que os mesmos são omissos,
negligentes, opressores, idiotas e escravocratas. Alguns até insultam a inteligência
do réu. Fazer uso dessa linha jurídica nesse tipo de defesa não é uma boa ideia,
considerando que os argumentos lógicos, técnicos e científicos devem sobrepor o
costumeiro juridiquês praticados pelos advogados. Cuidados devem ser tomados
para que o tiro não saia pela culatra. Fica a dica.
Webgrafia:
[1] artigo
“Defesa para as multas do Ministério do Trabalho”
[2] Portaria
MTE nº 854, de 25 de junho de 2015
[3] Critério
da dupla visita
Artigos relacionados:
Eletrostáticas
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO
SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 82 JUNHO DE 2015
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
O implacável
conhecimento científico ”
A ciência é implacável porque desmascara
mitos, mostra a realidade e revela verdades através do seu caráter sistemático
e metodológico.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Empresas
devem elaborar o LTCAT “
No parágrafo sexto do Artigo 68 do Decreto
3048/99[1] temos: “§ 6º A empresa que
não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.”
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Como calcular o tempo de recarga das baterias de alimentação dos
aparelhos de medição? “
Baterias com pouca carga podem danificar os
aparelhos utilizados na área de segurança do trabalho e até causar erros nas
medições ambientais.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
Flexão
& Reflexão
Comprometimento
organizacional e profissional
Muitos
esforços já foram demandados pelos estudiosos da psicologia organizacional objetivando
definir de forma mais clara e precisa o conceito de comprometimento
profissional/organizacional. Esse ramo do conhecimento humano procura estudar e demonstrar a importância
desse comprometimento estritamente relacionado com as organizações e os seus
profissionais.[1]
A
necessidade das organizações em relação aos profissionais comprometidos com o
que fazem é fruto de outra necessidade: a eficiência e a eficácia. [2]
A eficiência e a eficácia são qualidades necessárias para o alcance dos
propósitos e objetivos institucionais preestabelecidos. Claro, os resultados
dependem do desempenho dos profissionais, que somando as competências e o
envolvimento dos demais trabalhadores formam-se equipes, setores, departamentos
e organizações eficientes e eficazes. Para isso, os empregadores devem favorecer
e estimular o desenvolvimento do comprometimento afetivo nos indivíduos em
função das consequências positivas para a organização e seus profissionais. Estudos demonstram que trabalhadores comprometidos afetivamente com a organização se
tornam ativos valiosos para o sucesso da organização como um todo.
Apesar de todos os gestores saberem disso, dificilmente conseguem desenvolver plenamente um Programa de Comprometimento Organizacional/Profissional. E não conseguem porque psicologia organizacional não é matéria obrigatória em todas as áreas do conhecimento humano. Orientações sobre a importância desse Programa direcionadas aos profissionais leigos podem contribui para o engajamento correto e que leve a atitudes corretas. Estou falando de psicologia de verdade e não daquelas besteiras dizendo que sou traumatizado porque roubaram o meu sorvete quando eu era criança ou porque o professor disse que eu era feio e burro. É sabido que o comprometimento profissional individual é resultado principalmente da valorização do ser como profissional e pessoa humana. Esse comprometimento decai de modo inversamente proporcional a satisfação profissional. Um trabalhador que sai do seu trabalho e é obrigado a voltar para um casebre sem um mínimo de conforto certamente não é algo motivador. A forte impressão de que todo seu esforço não foi recompensado é enorme. E a sensação de impotência gera angustia que leva a depressão. Um Programa de Comprometimento Profissional deve começar apontando as necessidades pessoais a serem satisfeitas. E isso não é tarefa fácil. Nem todas as necessidades pessoais podem ser solucionadas pela organização. Aí é que entra o acompanhamento psicológico para orientação pessoal dos trabalhadores em relação aos seus conflitos existenciais. O profissional de psicologia deve conhecer bem seus limites em relação a hora de encaminhar seu paciente a um médico especialista, quando identificado problemas médicos. Certamente que algumas pessoas tem problemas mais sérios, principalmente relacionados a desvios de caráter, analfabetismo funcional[3] e cientifico[4] e filosofias prejudiciais a organização e ao indivíduo, geralmente relacionadas a mitos e crendices.[5]
Não há
conflito existente entre o comprometimento organizacional e o profissional. Os
conflitos observados ocorrem em função da divergência em relação a metas e
expectativas entre esses dois entes psicológicos. Desse modo, é
responsabilidade das organizações considerar a situação e os benefícios que
podem ser gerados com o comprometimento do indivíduo no seu trabalho. Tal
comprometimento causa impacto positivo nos clientes internos e externos. Podemos
concluir que os comprometimentos (organizacional e profissional) são fundamentais
para o desenvolvimento de atitudes que levem ao sucesso da organização. Mas para
isso tais comprometimentos devem ser gerados e geridos harmonicamente,
alinhando interesses da organização e
dos clientes (internos e externos).
Webgrafia:
[1] Comprometimento
organizacional e profissional
[2] Eficiência
e a eficácia
[3]
Analfabetismo funcional
[4]
Analfabetismo científico
[5] Filosofias
prejudiciais a organização e ao indivíduo, geralmente relacionadas a mitos e
crendices
Artigos
relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações.
Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações
completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para
não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse
esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
do
trabalho
Os riscos e suas implicações
Limites de Tolerância para misturas respiráveis de
duas ou mais substâncias
Avaliação
ambiental de misturas respiráveis, sejam sólidas ou na forma de gases ou
vapores, são mais complicadas e exigem conhecimentos específicos do técnico
avaliador.
A
metodologia para esse tipo de exposição que considere os efeitos combinados não
se encontra prevista no Anexo 11 e 12[1] (de avaliação quantitativa)
e muito menos no Anexo 13[2] (de avaliação qualitativa) da NR-15.
Isso não significa que tais exposições não existam. Na verdade, essas
exposições são mais comuns do que pensamos. Vamos tomar como exemplo as
exposições as misturas de vapores de hidrocarbonetos aromáticos, como ocorre nas
atividades de pinturas, aplicação de selantes e colas, limpeza de peças, serviços
de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, etc Solventes orgânicos são compostos químicos
formados por uma mistura de hidrocarbonetos (aromáticos ou de cadeia cíclica e
alifáticos ou de cadeia ramificada).[3] Quando utilizados dentro de
outros produtos servem para preservar as suas características químicas
iniciais, como mantê-los no estado líquido, como no caso das tintas acrílicas.
Ao ser aplicada nas superfícies as tintas se transformam numa película fina.
Isso se deve devido a evaporação dos solventes que a mantinham no estado
líquido. Nesse tipo exposição, ao menos pela metodologia da NR-15, não é
possível considerar os efeitos combinados das outras substancias que estejam
presentes na mistura. Uma falha grave da Norma, tendo-se em vista que as
exposições a substancias puras nem sempre ocorrem. Para os solventes orgânicos
a NR-15 estabelece ainda o critério qualitativo (Anexo 13). No entanto, apesar
de já existir metodologia para avaliação dessas misturas, tal método pode não
ser eficiente do ponto de vista ocupacional. E pode não ser eficiente em
função de outro complicador: Os solventes são fabricados com composições diferenciadas.
Se você pegar dois lotes do Thinner, por exemplo, do mesmo fabricante, vai
verificar que possuem composições químicas diferentes. Desse modo não adianta
ter as medições individualizadas das exposições ocupacionais de apenas um dos
lotes utilizados na empresa. Vejamos as composições do tolueno de alguns lotes/fabricantes
do Thinner:
Solvente
01:[4]
Faixa de
Concentração (% em volume) do tolueno no produto: 48 a 52;
Solvente
02:[5]
Faixa de
Concentração (% em volume) do tolueno no produto: 10 a 50;
Podemos
notar que o lote do solvente 02, por exemplo, pode conter apenas 10% ou até 50%
do tolueno em volume. Essa variação do ponto de vista ocupacional é discrepante
e inviabiliza qualquer medida preventiva dimensionada com base em medições
ambientais pontuais e individualizadas. Ou seja, se com base na concentração
medida de seis vezes o Limite de Tolerância for indicado um respirador cujo
nível de eficiência é de até 10 X LT, esse EPI pode não ser eficaz, levando-se
em conta que as concentrações de vapores emanadas por um outro lote do mesmo
solvente e fabricante podem ser bem superiores a 10 X LT. O mesmo ocorre com um
EPC tipo exaustor cuja capacidade de tiragem seja limítrofe a concentração
pontual medida em determinada situação da jornada de trabalho.
Isso para
utilização direta desses solventes. Imagine agora seu uso misturado a tintas,
selantes, lacas e outros? Que tipo de solvente o fabricante desses produtos
utilizou? Qual a composição química do lote em uso na empresa? Qual a
composição química dos demais lotes utilizados na empresa? Qual a via de
penetração do produto mais importante do ponto de vista ocupacional? O Limite
de Tolerância, indicativo de exposições apenas por via respiratória, pode ser
considerado seguro em detrimento das exposições por via cutânea? As medições
quantitativas dos vapores respiráveis de tolueno e xileno, integrantes comuns
da composição química dos solventes, podem ser indicativos seguros em
comparação aos demais lotes utilizados na empresa?
Diante
disso, podemos concluir que não há Limites de Tolerância seguros para esse tipo
de exposição ocupacional. Apenas para exposições aos vapores puros do xileno e
do tolueno é possível estabelecer Limites de Tolerância mais confiáveis. E
mesmo assim, há de se considerar nessas avaliações ambientais as variações em
função da ventilação do ambiente, temperatura ambiente, período de trabalho,
horário e processo da produção, forma de contato, etc
Desse modo
as medidas preventivas também ficam comprometidas e também não são confiáveis,
devendo a empresa priorizar as seguintes medidas:
a)
Substituição do solvente por outro de menor toxidade (que não possuam
hidrocarbonetos aromáticos em sua composição);
b) Projeto
e instalação da mecanização e segregação da atividade;
c) Projeto
e instalação de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC
d) Redução
da exposição diária dos trabalhadores.
Esse fato
é grave considerando que a maioria das exposições ocupacionais a solventes
orgânicos ocorre em misturas de solventes, sendo a inalação a principal via de
contato para o organismo. Exposições a misturas de solventes são mais danosas a
saúde humana do que exposições singulares aos hidrocarbonetos aromáticos
componentes do produto, podendo danificar também o aparelho visual, além dos
danos ao tecido sanguíneo, já relatadas na literatura técnica (sendo
consideradas as exposições por via aérea).[6] Outros estudos apontam
para diferentes alterações no sistema auditivo de trabalhadores, observando-se anormalidades
no reconhecimento de fala e na audiometria de resposta cortical, mas sem
evidenciação de alterações na audiometria de tronco cerebral.[7] Um
dos princípios fundamentais da toxicologia ocupacional é de que a relação entre
dose e resposta requeira a existência de exposição e efeito tóxico. Sendo que o
potencial para intoxicação é diretamente proporcional ao aumento da exposição
(tempo e concentração). Conforme citado anteriormente, ainda mais grave são as
exposições a misturas de hidrocarbonetos aromáticos, cujo efeito tóxico é
potencializado, possibilitando a ocorrência de efeito aditivo, sinérgico ou mesmo
potencialmente imprevisível.[8] A NHO-02 da FUNDACENTRO[9],
que trata da análise qualitativa da
fração volátil de vapores orgânicos, foi retirada do site da fundação para ser
revisada. Mais interessante que as orientações contidas nessa Norma para os
procedimentos laboratoriais de análise de amostras, seria instruções para
avaliação ocupacional a exposições mistas a solventes aromáticos.
Em
exposições a múltiplas substancias, quando os efeitos toxicológicos das
substancias componentes da solução não são similares e nem atingem o mesmo
órgão, as substancias devem ser avaliadas de forma isolada, considerando o LT
da mistura excedido apenas quando a concentração ambiental de pelo menos uma
das substancias envolvidas ultrapasse o LT definido para a mesma.
Quanto a
metodologia para calcular o Limite de Tolerância de misturas respiráveis,
temos:[10]
IE = C / LT, onde:
IE =
Índice de Exposição;
C =
Concentração ou médias das concentrações;
LT =
Limite de Tolerância;
Sendo que
para comparação do IE com os Limites de Tolerância (LT) da NR-15 deve ser considerado
o tipo de efeito para o qual o LT foi estabelecido, se de valor teto ou MPT
{Média Ponderada no Tempo => MPT = [(t1
x C1) + (t2 x C2) +.....+ (tn x Cn)] / T}
e calculado o IE. Em virtude de cada substancia possuir um LT diferente,
podemos simplificar a fórmula para cálculo, considerando a seguinte
interpretação:
IE = 1
=> Exposição = LT;
IE > 1
=> Exposição > LT;
IE < 1
=> Exposição < LT;
IE = 0,5
=> Exposição = Nível de Ação Preventiva da NR-09.[11]
No caso de
exposição simultânea a substâncias de efeito aditivo o IE é calculado como
segue:
IE = (C1 / LT1) + (C2 / LT2) + (C3 / LT3) + ...+ (Cn
/ LTn),
onde:
C1 =
Concentração ou média da substância 1;
LT1 =
Limite de Tolerância da substância 1;
E assim
por diante.
Casos
exemplificativos de uso dessa metodologia podemos citar as avaliações das
exposições ocupacionais aos fumos metálicos em operações de soldagem e aos
vapores de solventes orgânicos, como Thinner.
Quando o
contaminante é uma mistura líquida e a substancia volatilizada possui
composição similar à da mistura a qual se insere, toda a mistura evapora-se por
igual. Nesse caso, sendo conhecida a
composição percentual em peso da mistura, o LT da mistura pode ser calculado
pela fórmula:[12]
LTn = 1 / [(f1 / LT1) + (f2 / LT2) +...+ (fn / LTn)]
=> LTm = 1 / [(fa / LTa) + (fb / LTb) +...+ (fn
/ LTn)], onde:
fa, fb e
fn = Fração do componente;
LTa, LTb e
LTn = LT em mg/m3;
A ACGIH[13]
define o Limite de Tolerância TLV para misturas, considerando:
“Quando
se tem presente duas ou mais substancias com efeitos toxicológicos similares sobre
o mesmo sistema orgânico ou órgão, deverão ser considerados os seus efeitos
combinados.”
“Na
ausência de informações contrárias, substancias diferentes que produzem o mesmo
efeito sobre a saúde e atingem o mesmo órgão ou sistema devem ser considerados
como aditivas. Nestes casos o TLV é calculado pela fórmula abaixo.”
TLV misturas = C1 / TLV1 + C2 / TLV2 + ... + Cn /
TLVn,
onde:
C1 =
Concentração do agente químico no ambiente;
TLV1 =
Limite de Tolerância do agente químico;
Quando a
soma das frações é superior à unidade o TLV foi excedido.
Apesar de
eventualmente ser possível a ocorrência de neutralização dos efeitos tóxicos de
uma substancia em função da ação de outra em soluções respiráveis, do ponto de
vista ocupacional, na prática há maior possibilidade dos efeitos tóxicos serem
potencializados em função dessas misturas químicas. Tais efeitos tóxicos potencializados
podem ocorrer tanto em soluções respiráveis sólidas, quanto na forma de gases
ou vapores. Os efeitos potencializados são extremamente danosos para a saúde
dos trabalhadores expostos e deve haver rigor no dimensionamento e na
implementação das medidas preventivas. Para isso, há necessidade de uma
abordagem cientificamente correta na realização do levantamento ambiental que
servirá de base para as demais ações preventivas.
Referências:
[1] Anexo 11 e 12 da NR-15
[2] Anexo 13 da NR-15
[3] Solventes orgânicos
[4] Faixa de concentração do solvente 01
[5] Faixa de concentração do solvente 02
[6] Danos das exposições a misturas de
solventes
[7] Estudos apontam para danos ao sistema
auditivo por exposições a misturas de solventes
[8] Efeito tóxico potencializado em
exposições a misturas de hidrocarbonetos aromáticos
[9] NHO-02 da FUNDACENTRO
[10] Metodologia para levantamento a misturas
de solventes
[11] Nível de Ação Preventiva da NR-09
[12] Quando o contaminante é uma mistura
líquida e a substancia volatilizada possui composição similar
[13] TLV para misturas respiráveis
Artigos
relacionados:
Os
riscos da Corrosão (Ver continuação nas edições posteriores)
Riscos
Químicos na Construção Civil (Ver continuação nas edições posteriores)
- - - & - - -
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