Recife/PE, julho de 2018 – Exemplar no 00119 –
Publicação Mensal
Considerações sobre as alterações
dos eventos de SST para o eSocial
A NDE nº 01/2018 - Eventos
de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, Versão 1.0, de 30/05/2018,[1] atualizou e disponibilizou
o leiaute dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST, cuja
obrigatoriedade tem início a partir de janeiro de 2019, de acordo com o
cronograma de implantação do eSocial.
A previsão de implantação contida
nesta NDE foi definida da seguinte forma:
• Ambiente de produção
restrita: 03/10/2018 (disponibilizada apenas para testes e ajustes por parte da
empresa);
• Ambiente de produção:
08/01/2019 (disponibilizada para envio, com validade legal).
Os Leiautes, Tabelas e
Regras de validação referentes às alterações sofridas e que serão utilizados
constam nos anexos:
• Leiautes: Anexo I da NDE
nº 01/2018:
Sumário
S-1005 - Tabela de
Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
S-1060 - Tabela de Ambientes
de Trabalho
S-1065 - Tabela de
Equipamentos de Proteção
S-2210 - Comunicação de
Acidente de Trabalho
S-2220 - Monitoramento da
Saúde do Trabalhador
S-2240 - Condições
Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco
S-2245 - Treinamentos e
Capacitações
• Tabelas: Anexo II da NDE
nº 01/2018:
Sumário
Tabela 23 - Fatores de
Riscos do Meio Ambiente do Trabalho
Tabela 24 - Codificação de
Acidente de Trabalho
Tabela 27 - Procedimentos
Diagnósticos
Tabela 28 - Atividades
Periculosas, Insalubres e/ou Especiais
Tabela 29 - Treinamentos,
Capacitações e Exercícios Simulados
Tabela 30 - Programas,
Planos e Documentos
• Regras de validação:
Anexo III da NDE nº 01/2018.
Regras de Validação
Atualmente apenas as
empresas com rendimentos acimam de 78 milhões estão obrigadas ao eSocial. A
partir de janeiro/2019 a obrigatoriedade é para todas as empresas. Um problema
verificado é que o Manual de Orientação do eSocial[2] ainda não foi
modificado. Isso implica em algumas dúvidas existentes nos leiautes e que
deverão surgir durante o preenchimento, mas que certamente serão dirimidas com
a atualização do Manual. Espero que não demore muito essa atualização para que
possamos nos inteirar bem das orientações e dirimir as dúvidas suscitadas.
Com essa nova NDE, alguns
eventos foram alterados, outros relocados, outros criados e outros excluídos,
conforme consta do item “4. Alterações
introduzidas”.
Percebemos que deverá
haver estrita harmonia entre as informações prestadas, considerando que as
mesmas serão inicialmente registradas num “Registro
Pai” para depois serem utilizadas em outros registros secundários. Exemplo:
Um trabalhador opera uma
máquina bobinadeira de filmes.
Deverá haver harmonia
entre as informações prestadas nos Registros “Indicação do Fator de Risco” (ex. Ruído) => “Identificação do Ambiente” (ex.
1-Produção) => “Código do Fator de
Risco - Tabela 23” (ex. 01.01.002- Ruído Contínuo ou intermitente) => “Monitoramento da Saúde do Trabalhador”
(ex. “Avaliações clínicas e exames
complementares realizados” – Audiométrico) => “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores
de Risco” => “S-2245 -
Treinamentos e Capacitações”.
Fator de risco é aquele
que, presente no ambiente de trabalho, é capaz de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador. O item “Ocorr.” Indica a quantidade e formatação dos caracteres a ser
utilizada.
O item “Tam” Indica a quantidade e forma de inserção dos dados e tipos de caracteres
a ser utilizada.
Claro que pulei muitos eventos para
que este artigo não fique tão extenso. O objetivo é apenas para dar uma ideia
do nível de conhecimento exigido do responsável pelo preenchimento.
Vamos Analisar alguns aspectos do Quadro
“Registros do evento S-2240 - Condições
Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco”.
Se a máquina citada anteriormente fosse
uma cortadeira de metal, por exemplo, teríamos dois tipos de ruído:
intermitente e de impacto, cujas unidades de medidas exigidas no item 30 - “Registros
do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco -
Unidade de medida da intensidade ou concentração”: seriam:
“03
- Decibel (C) (dB(C))” => Para ruído de impacto;
“04
- Decibel (A) (dB(A))” => Para ruído continuo ou intermitente.
Podendo ser também “02 - Decibel linear (dB (linear))”, mas
as medições para impacto em dB(C) são
mais comuns. Essas informações devem constar das medições ambientais constantes
do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho[3] (ideal), do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais[4], de Laudos de Avaliação da Insalubridade[5]
ou de outros documentos que possuam os elementos básicos constitutivos do
LTCAT, conforme legislação previdenciária[6]. Lembrando que apesar
da legislação previdenciária utilizar os mesmo Limites de Tolerância da NR-15[7],
possui critérios e metodologias diferentes das utilizadas no PPRA (NR-15).
Quando utilizadas as informações das medições ambientais do PPRA, como o ruído,
as mesmas devem ser registradas também conforme os critérios e as metodologias
constantes da legislação previdenciária. Ou seja, além dos valores em Dose e
Lavg, também devem constar os valores em
NEN – Nível de Exposição Normalizado.[8]
O Quadro “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores
de Risco” é o que exige mais informações especializadas. O item 31 – “Técnica utilizada para medição da
intensidade ou concentração.”, com até 40 caracteres, no nosso caso
(ruído), a resposta seria “Dosimetria”.
No item 32 – “A exposição ao fator de risco/execução da atividade configura trabalho
insalubre? S - Sim; N - Não.”, temos uma pergunta intrigante. No caso de
exposições ao ruído acima dos Limites de Tolerância da NR-15, com uso do EPI
eficaz, neutraliza a insalubridade, mas não elimina a condição de atividade
especial. EPI eficaz é aquele que neutraliza ou reduz as
intensidades/concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros (abaixo do
Nível de Ação Preventiva da NR-09)[9] e que possuem gestão
eficiente, como:
a) Fornecimento do EPI adequado
mediante treinamento sobre uso correto, guarda, higienização, limitação e
conservação;
b) Fiscalização quanto ao uso
correto, contínuo e ininterrupto;
c) Higienização adequada;
d) Substituição em tempo hábil e
verificação do prazo de validade.
Tudo isso devidamente registrado para
geração de evidência e verificabilidade por parte dos fiscais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
No item 34 – “A exposição ao fator de risco/execução da atividade enseja recolhimento
para fins de aposentadoria especial? S - Sim; N - Não.” há outra bronca
pesada: Se colocar “S”, implica no
recolhimento da alíquota de 6% sobre o salário contribuição do trabalhador[10]
para custeio da aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição (ruído).
Somente com a implantação da Tecnologia de Proteção Coletiva (EPC), como por
exemplo, enclausuramento da fonte, instalação de barreiras acústicas, etc que
reduzam a intensidade do ruído no ouvido do trabalhador a nível abaixo dos
Limites de Tolerância é que a resposta pode ser “N”. Outro problema de a resposta ser “S” é que implicará nos recolhimentos das alíquotas desde o mês
seguinte ao da admissão do trabalhador na empresa, considerando que o mesmo tenha
iniciado suas atividades no mesmo setor ruidoso informado no eSocial.
Além do responsável pelo
preenchimento precisar saber se é EPI ou EPC, deve também conhecer o nível de
eficiência destes dispositivos, que no caso do protetor auricular é em NRRsf –
Nível de Redução do Ruído – subject fit.[11] Quanto aos EPC, na Tabela S-1065 há os códigos
dos EPC a serem informados no item 40.
Do item 45 ao 50 constam informações
do item 15.9 do PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário.[12]
Do
item 52 ao 58 constam informações referentes ao responsável pelos registros
ambientais (LTCAT, Levantamento Ambiental do PPRA, etc). Apesar do item 55
apresentar a opção “9-Outros”, para o
órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado,
além do CREA e do CRM, este responsável deve ser Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança, conforme consta no Decreto 3048/99 do INSS[13].
Por isso, considerando que o
PPRA:
a) Não possui os elementos básicos
constitutivos do LTCAT;
b) Não possui medições ambientais com
os critérios e as metodologias da legislação previdenciária;
c) Não possui o objetivo do LTCAT que
é definir atividades especiais;
d) É dinâmico e considera como nível
seguro o Nível de Ação Preventiva (até 50% do Limite de Tolerância),
Todas as empresas que possuem
empregados devem elaborar também o LTCAT, além do PPRA e do PCMSO.
No item 30 e 31 do “Registros do evento S-2245 - Treinamentos e
Capacitações” são solicitadas informações sobre “Formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação (seja
acadêmica, prática ou outra forma)” e “Informar
a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO referente à formação do
profissional responsável pelo treinamento/capacitação”. Desse modo o
empregador deverá ser mais criterioso com os responsáveis pelos treinamentos. O
Certificado do Curso Básico da NR-10, por exemplo, deve ser assinado no mínimo
por um Engenheiro Eletricista e por um Técnico em Segurança do Trabalho. Já os Treinamentos das NR-01[14] e NR-18[15]
devem ser assinados no mínimo por um Técnico em Segurança do Trabalho.
Treinamentos da NR-12[16] sobre máquinas e equipamentos (também
previstos na NR-18) devem ser assinados no mínimo por um Engenheiro Mecânico e
por um Técnico em Segurança do Trabalho.
Na “Tabela 28 - Atividades Periculosas, Insalubres e/ou Especiais”,
temos algo que já me perguntaram do que se trata: Código “99.999 Ausência de correspondência”. Isso se refere a ausência de
correspondência entre os riscos informados nos eventos anteriores e a atividade
ou operação real do trabalhador. Significa dizer que não foi encontrado nessa
Tabela nenhum código que represente a atividade ou operação real realizada pelo
trabalhador.
No caso da sílica, como o Limite de
Tolerância depende do percentual de sílica presente na amostra, não é fixo como
nos demais agentes químicos. Na NR-15 o Limite de Tolerância é representado por
uma fórmula. Ou seja, o Limite não é fixo e deve ser considerado o Limite de
Tolerância fixado no laudo ambiental, sendo o Nível de Ação a metade desse
valor. Portanto, no Código 02.01.687 - Sílica livre (sílica livre cristalizada)
da “Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio
Ambiente do Trabalho” colocar o Limite de tolerância calculado e registrado
no laudo de avaliação de poeiras, constante do Anexo 12 da NR-15[17]:
“4.
O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável),
expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
L.T.
= 24 / % quartzo + 3 (mg/m3)”
O responsável pelas informações sobre
SST deve elaborar um inventário dos produtos químicos utilizados na empresa
mediante pesquisa das FISPQ, literatura técnica especializada e junto ao
fabricante do produto.
Verificar também os produtos químicos
utilizados e gerados na empresa durante o processo produtivo, principalmente em
relação as emissões de gases e vapores.
Embora os Limites de Tolerância da
NR-15 se apresentarem totalmente desatualizados e não serem sinônimo de
proteção, correspondem aos valores legais e estes que devem ser utilizados como
parâmetros. No entanto, nada impede a utilização de critérios e metodologias
mais rigorosas, como as da ACGIH[18].
Cuidados com os profissionais
responsáveis pelas medições ambientais e pela análise das amostras, que devem
possuir certificados acreditados. Empresas que possuem poluentes atmosféricos
ocupacionais devem possuir assessoria de um químico para realização das
análises ambientais.
As informações registradas no eSocial
devem ser apenas as estritamente necessárias. Cuidados devem ser tomados para
não informar mais do que deve. Isso pode complicar a empresa, pois tudo que a
empresa informar deve possuir evidência gerada durante a gestão de SST.
Exposições ao ruído e à agentes químicos que possuem Limites de Tolerância
devem ser registrados no eSocial apenas se as intensidades ou concentrações
ultrapassarem o Nível de Ação da NR-09, correspondente a 50% do Limite de
Tolerância da NR-15:
Artigo 266 da IN 77/2015:[19]
“§ 6º
A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que
tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a
simples presença no ambiente de trabalho.”
As informações sobre medições
ambientais, dimensionamento das exposições e ambientes devem ser extraídas do
LTCAT. As demais informações, como riscos ergonômicos/psicossociais e
mecânicos/de acidentes podem ser extraídas do PPRA, PCMSO, PCMAT, etc Mas o
ideal é que o LTCAT contenha todas as informações de SST exigidas no eSocial.
No PPP em meio físico, o INSS ainda
aceita citação de agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância
mediante análise qualitativa. Agora em meio magnético, não sei se vão continuar
aceitando. Como isso, as obras de construção civil devem realizar as avaliações
das poeiras contendo sílica a que estão expostos os operadores de betoneira,
por exemplo.
Na Tabela 29 temos algo curioso: Os
dois dígitos iniciais do Código (CÓD.) dos treinamentos se referem a NR a que
aplica. Assim, “1001 - Treinamento de
instalações elétricas energizadas”, é referente a NR-10 e “0501 - Treinamento membros da CIPA”, é referente a NR-05:
Na “Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos”, são exigidas
informações sobre a documentação de segurança, principalmente, os programas
preventivos, como PPRA e PCMSO:
A numeração ao lado (CÓD.) representa
as NR, nos dois primeiros dígitos. Vamos para “0901
Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR9”: A empresa deverá possuir PPRA
atualizado, que deverá ser renovado antes da data do vencimento. O mesmo com as
demais exigências da Tabela 30. Veja que eles pedem a Análise Global separada
do PPRA: “0902 Análise Global do PPRA –
NR9”. Isso pode significar que o elaborador do eSocial foi mal assessorado
(o que não duvido), considerando que o PPRA deverá ser renovado por completo e
não somente ser elaborada uma Análise Global[20] (sim, tenho provas
disso). Claro que a empresa só deve se preocupar com o que da sua obrigação e
não com tudo o que está nas Tabelas.
Percebemos que, desde a descrição dos
ambientes de trabalho e fatores de riscos até seu fechamento, o eSocial deverá
ser alimentado com informações harmônicas e uniformes. Informações
desencontradas serão instantaneamente detectadas pelo sistema, que deverá
travar na caixa de dados até que a informação correta seja colocada. O sistema
de códigos agiliza o registro das informações, bastando escolher o código da
informação que representa a real situação da empresa ou do documento
pesquisado. Algo não muito diferente da CAT – Comunicação de Acidentes de
Trabalho, on line[21]. Não
vejo nenhum problema na inclusão de dados neste sistema, mas tenho consciência
da enorme dificuldade que os responsáveis pela alimentação do sistema terão
para encontrar as informações. E isso se deve a falta de comprometimento das
empresas com a gestão de SST ao longo dos anos (principalmente de 2004 para
cá). As empresas estão acostumadas a elaborar PPRA apenas quando os fiscais ou
clientes pedem. A maioria não possui LTCAT. E quando possui, não tem o
levantamento quantitativo. Quantas construtoras possuem LTCAT do operador de
betoneira com as medições de poeiras? Quantas empresas possuem LTCAT com as
medições quantitativas dos agentes nocivos conforme legislação previdenciária?
Quantas empresas não estão comprando papéis assinados sem nenhuma validade
legal, mas com denominação de PPRA e LTCAT? Temos Fichas de EPI com registro de
equipamentos que não eliminam nem reduzem as intensidades ou concentrações dos
agentes nocivos a patamares seguros, mesmo sendo conhecidos os valores das
intensidades/concentrações. Temos PPRA sem as medições ambientais, mas com
prescrição do EPI eficaz. Temos profissionais vendendo conversa bonita para
empresários e fazendo medições de ruído com celular e medições de calor com
termômetro clínico. Temos até PCMSO assinados por Técnicos de Segurança. São os
PPRA de duzentos reais que causarão as temidas multas “on line”.
PS: Quando da elaboração deste artigo
foi publicado o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
eSOCIAL - Prévia da Versão 2.4.02 - Julho de 2018”.[22] Boa
leitura.
Referências:
[1] NDE nº 01/2018
[2] Manual de Orientação do eSocial
[3] LTCAT
– Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
[4]
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
[5] Laudos
de Avaliação da Insalubridade
[6] Elementos
básicos constitutivos do LTCAT, conforme legislação previdenciária
“Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar,
desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados
no art. 262, os seguintes documentos:
I -
laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação
da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas,
acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante,
desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II -
laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO;
III -
laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV -
laudos individuais acompanhados de:
a)
autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b)
nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico
não for seu empregado; e
c)
data e local da realização da perícia.
V -
as demonstrações ambientais:
a)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b)
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c)
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT; e
d)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.”
“Art. 262. Na
análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos
informativos básicos constitutivos:
I -
se individual ou coletivo;
II -
identificação da empresa;
III -
identificação do setor e da função;
IV -
descrição da atividade;
V -
identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade
física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI -
localização das possíveis fontes geradoras;
VII -
via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII
- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX -
descrição das medidas de controle existentes;
X -
conclusão do LTCAT;
XI -
assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII -
data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo
único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com
o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho,
indicando os registros profissionais para ambos.”
[7]
Limites de Tolerância da NR-15
[8]
NEN – Nível de Exposição Normalizado
[9]
Nível de Ação Preventiva da NR-09
[10] Recolhimento
da alíquota de 6% sobre o salário contribuição do trabalhador
[11]
NRRsf - Nível de Redução do Ruído - subject fit
[12] PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário
[13]
Decreto 3048/99 do INSS
[14] Treinamentos
das NR-01
[15] NR-18
[16] Treinamentos da NR-12
[17] Anexo
12 da NR-15
[18] ACGIH
[19] IN
77/2015
[20] Análise
Global
[21] CAT
– Comunicação de Acidentes de Trabalho, on line
[22]
Manual do eSocial
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Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Meio ambiente e desenvolvimento: Uma balança difícil de ser
equilibrada”
Conciliar meio ambiente e desenvolvimento
nunca foi tarefa fácil. As ações promovidas pelo desenvolvimento impactam
diretamente no meio ambiente. Isso é fato.
COLUNA FLEXÃO
E REFLEXÃO
-“
Profissionais x Enroladores “
Alguns profissionais acham que tem conversa
para derrubar até avião e podem persuadir qualquer pessoa a concordar com eles.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
LTCAT, engenheiros e suas fórmulas (“é eles de novo...”) “
Parece que alguns engenheiros ainda não
assimilaram o dueto técnico “NHO FUNDACENTRO X Limites Tolerância NR-15” para
fins de elaboração do LTCAT. O que eles faziam durante as aulas de higiene
ocupacional?
Bom aprendizado.
Flexão
& Reflexão
O Conselho
dos Técnicos Industriais pode ser também dos Técnicos em Segurança?
Com o
recém-criado Conselho Federal dos Técnicos Industriais[1]
ventilou-se a possibilidade de inclusão dos Técnicos em Segurança do Trabalho
nesse mesmo Conselho.
A
Criação de um Conselho destinado a todas as modalidades de Técnicos Industriais
foi estratégica e por motivos óbvios:
a)
Cria uma autarquia forte, rica e representativa;
b)
Dificulta ou mesmo impede a criação de novos Conselhos semelhantes.
Havendo
um Conselho para Técnicos Mecânicos, outro para Técnicos em Eletricidade, outro
para Técnicos em Edificações, etc teríamos Conselhos fracos, pobres e sem
representatividade. Mesmo porque não existe um Conselho de Engenharia Civil,
outro de Engenharia Elétrica, outro de Engenharia Mecânica, etc E o Conselho dos Técnicos não podia ser
diferente. Já disse alguém que “a união faz a força” (não sei quem disso isso,
mas tá valendo). Com o advento do Conselho Federal dos Técnicos Industriais
levantou-se a hipótese dos Técnicos em Segurança do Trabalho esquecerem a
possibilidade remota de criação do Conselho próprio e integrarem o Conselho dos Técnicos
Industriais, juntamente com os demais Técnicos oriundos do sistema CONFEA.[2]
Assim como os Arquitetos e Urbanistas (não me perguntem a diferença), ralaram
peito do sistema CONFEA, os Técnicos de nível médio também resolveram dar um
basta aos desmandos daquela autarquia e encontraram (finalmente) uma forma de
também dar adeus aos caciques d’outrora.
No
mesmo Decreto que criou o Conselho dos Técnicos Industrais[1]
consta:
“Art. 32.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de
Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
de entrada em vigor desta Lei:
I – entregar o cadastro de
profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro
de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de
Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
II – depositar em conta bancária do
Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento)
da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em
cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do
respectivo conselho;
III – entregar cópia de todo o acervo
técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.
Parágrafo único. Ressalvado o
disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e
Agronomia permanecerão integralmente com eles.”
Além
de termos Técnicos em Segurança registrados nos CREA, que consequentemente
serão repassados ao Conselho dos Técnicos Industriais, juntamente com as respectivas
anuidades proporcionais aos tempos de permanência nos CREA, temos que os
Técnicos em Segurança também se enquadram na Lei 5.524, de 05 de
novembro de 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Agora
os bastantes e mais competentes Técnicos em Segurança do Trabalho ficaram
chupando dedos, a ver navios ou coisa parecida. O fato é que assim como eu, os demais Técnicos gostariam de chamar esse Conselho de seu. É melhor fazer
parte de um Conselho que agregue uma infinidade de Técnicos Industriais do que
criar um Conselho fraco, pobre e sem representatividade (se tivesse
representatividade teria sido criado juntamente com o Conselho dos Técnicos Agrícolas,
por exemplo). Mas será que há interesse do pessoal da FENATEST[3] em
mediar essa inclusão? Na minha opinião, não. E esses motivos também são óbvios:
Os membros da FENATEST continuarão sendo apenas líderes sindicais e não
diretores do tão almejado Conselho de Classe. E essa negociação entre FENATEST
e Conselho dos Técnicos é fundamental porque os Técnicos em Segurança não
constam da relação de profissionais dos Técnicos
Industriais[4].
A
desculpa de que os Técnicos em Segurança do Trabalho não são apenas Técnicos
Industriais, mas trabalham em todos os ramos de atividade, como comércio,
agricultura, pecuária, serviços, etc não se sustenta. Isso porque todos os
demais Técnicos também trabalham em outras atividades econômicas. Há Técnicos
Eletricistas em lojas, serviços, etc Como também há Técnicos Mecânicos em transportadoras,
empresas de ônibus e até empresas de eventos. Ainda, as atividades dos Técnicos
em Segurança do Trabalho são essencialmente industriais, cuja função teve
origem no seio industrial, como todo profissional dessa área bem sabe. Desse modo, é a atividade que é industrial e que importa, não a
atividade do estabelecimento de prestação do serviço industrial.
No
entanto, para que possamos nos registrar nesse Conselho, há necessidade de
emissão de uma Resolução chamando os Técnicos em Segurança e outra
regulamentando a atividade. E isso tem que ser feito sem restrições ou
limitação da atuação profissional já prevista em lei. Se for para agir igual ao
CONFEA é melhor ralar peito de lá também. Mas no meu entendimento isso
dificilmente vai acontecer porque já há decisão julgada e sacramentada sobre o
assunto:[5]
“-Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de
base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do
feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das
atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos
Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: “"Art. 5º Todo empreendimento econômico
dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da
legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve
ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos
econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança
do Trabalho em função das características de seu currículo escolar,
considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para
sua formação profissional."”
“-Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº
7.410/85, o exercício da profissão de
Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado
de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única
exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.”
“-As providências tomadas pelo CREA/SP, vão
totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da
Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.”
Como
falei, dificilmente eles vão incorrer no mesmo erro. A sentença acima é prego
batido e ponta virada. Não tem mais o que ser discutido.
Com
fim único de arrecadar mais dinheiro (não, não é para garantir serviços,
melhorar qualidade ou outras baboseiras) o Conselho dos Técnicos Industriais
também cria o famigerado TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), uma versão da
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA. A diferença é que o TRT vai
custar no máximo R$ 50,00 e não será exigido em todas as situações (pelo menos
isso).
Uma coisa
é certa, esse Conselho é infinitamente melhor do que o CONFEA, pouco melhor do
que o Ministério do Trabalho (que sempre esteve doido para se livrar desse
abacaxi) e muito melhor do que a situação atual em que nos encontramos. Mas a
negociação é fundamental, principalmente em relação aos antigos Inspetores e
Supervisores de Segurança do Trabalho, que posteriormente passaram a ser
Técnicos sem nenhuma restrição de função por parte do Ministério do Trabalho.
Se for para restringir ou limitar o exercício profissional de quem quer que
seja, estamos fora. Primeiro a negociação com o Conselho dos Técnicos
Industriais, depois (se for o caso) este
informará ao Ministério do Trabalho sobre a decisão da classe. Após isso, o
Ministério do Trabalho deverá publicar Portarias alterando os diversos dispositivos
legais que atrela o exercício profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
ao registro no Ministério do Trabalho, como a Lei 7.410/85[6] e a NR-04[7].
E para que possamos chegar até aí é necessário mobilização da Classe,
principalmente através dos sindicatos de cada Estado (que são os organismos que
realmente possuem alguma validade legal). Boa sorte a todos nós.
Webgrafia:
[1] Conselho
Federal dos Técnicos Industriais (LEI Nº 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018)
[2] CONFEA
[3] FENATEST
[4] Relação
de profissionais dos Técnicos Industriais
[5] Decisão
judicial sobre atividades dos Técnicos em Segurança
[6] Lei 7.410/85
[7]
NR-04
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Considerações sobre algumas exigências legais para
o eSocial
A
legislação previdenciária relacionada as questões de Segurança e Saúde no
Trabalho – SST aplicáveis ao eSocial[1]
é hierarquicamente superior a legislação trabalhista. Desse modo, os
responsáveis pela geração da documentação de SST para o eSocial devem
considerar a legislação previdenciária[2] como prioritária.
É a
legislação previdenciária que chama a trabalhista, mas não é isso que vem
acontecendo. A maioria dos LTCAT – Laudos Técnicos de Condições Ambientais de
Trabalho[3] está sendo elaborado com base unicamente na legislação
trabalhista. Os erros mais comuns encontrados nos LTCAT são:
a) Utilizar
os critérios e as metodologias da NR-15 do Ministério do Trabalho;
b) Utilizar
os Limites de Tolerância das NHO – Normas de Higiene Ocupacional da
FUNDACENTRO;
c) Não
ajustar os Limites de Tolerância para a jornada de trabalho;
d) Não
conter o levantamento quantitativo dos agentes nocivos;
e) Não
conter o levantamento qualitativo conforme metodologia da legislação
previdenciária;
f) Não
considerar a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes.
Pegue os
seus LTCAT aí e verifique se os mesmos não contêm pelo menos um dos erros
acima. Esses erros vão ocasionar problemas futuros para a empresa,
principalmente na hora de apresentar as demonstrações ambientais que embasaram
o preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[4]
ao INSS. LTCAT não apresenta medições de ruído contínuo ou intermitente em Leq,
Lavg ou Dose, mas em NEN. O Limite de Tolerância para esse mesmo tipo de ruído
em uma jornada de trabalho ou tempo de exposição de 9 horas/dia (jornada mais
comum encontrada) não é de 85 dB(A), mas de 84 dB(A). Agentes nocivos que
possuem Limites de Tolerância devem conter o levantamento quantitativo. As
intensidades ou concentrações dos agentes nocivos de levantamento quantitativo
devem ser deduzidos dos níveis de eficiência dos EPI – Equipamentos de Proteção
Individuais.[5] Os agentes nocivos dos ambientes de trabalho que
possuem EPC - Equipamentos de Proteção Coletiva devem ser medidos com os EPC
ligados, sendo o resultado da medição as intensidades ou concentrações no
ambiente de trabalho. E os valores nos ouvidos ou vias respiratórias dos
trabalhadores são os deduzidos dos EPI. O valor a ser considerado no
PPP/eSocial é o valor medido no ambiente de trabalho e não o valor deduzido do
EPI. O CA do EPI é que vai definir o Nível
de Eficiência (NRRsf ou FPA). O Nível de Eficiência (NE) de um EPI indica o
valor da intensidade (I) ou da concentração (C) do agente nocivo que está sendo
reduzida do ambiente de trabalho. Dessa forma definimos a exposição ou o Nível
de Exposição do Trabalhador (E).
Então:
I ou C – NE = E
Onde:
I =
Intensidade do agente físico;
C =
Concentração do agente químico;
NE = Nível
de Eficiência do EPI, sendo:
NRRsf
=> Nível de Redução do Ruído subject fit (para protetor auricular);
FPA =>
Fator de Proteção Atribuído (para respirador).
Luvas
impermeáveis para contato com agentes químicos unicamente pela via cutânea
possuem NE=100%. Esse dimensionamento da exposição do trabalhador é essencial
para a indicação e implantação das medidas preventivas necessárias e
suficientes. Claro que para que possamos considerar os benefícios do EPI há
necessidade de haver uma gestão eficaz do EPI, conforme ceremos abaixo.
Com relação
ao levantamento qualitativo exigido no LTCAT, a legislação previdenciária não
aceita a subjetividade da NR-15 para esse tipo de avaliação.[6]
Há também
mais algumas considerações a serem feitas em relação ao PPP/eSocial:
“Art.
279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as
disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os
procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de
Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância
estabelecidos pela NR-15 do MTE.[7]
§ 1º Para o agente químico
benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de
avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de
dezembro de 1995.[8]
§ 2º O Ministério do Trabalho
e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e
procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.[9]
Até agora
a única referência sobre as instituições para estabelecimento das metodologias
e procedimentos de avaliação não contempladas nas NHO é esta:
“9.3.5
Das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas
as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações:
a) identificação, na fase de
antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde;
c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores
excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os
valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos”[10]
Lembrando
que os Limites de Tolerância aos agentes químicos também devem ser corrigidos
para a jornada de trabalho ou tempo de exposição real do trabalhador, quando
diferir das 48 horas semanais previstas na NR-15.[11] No entanto,
como esses Limites de Exposição (LT) estão muito defasados, não aconselho
corrigir os valores quando o tempo de exposição for inferior a jornada de
trabalho ou ao tempo de 48 horas semanais previstos em lei, aumentando o LT da
NR-15, mas apenas corrigir quando o tempo de exposição ou jornada de trabalho
for superior as 48 horas semanais previstas em lei, reduzindo o LT da NR-15, ou
seja:
Te < 48
horas/semanais:
LTc = LT;
Te > 48
horas/semanais:
LTc <
LT, onde:
Te = Tempo
de exposição ou tempo de duração da jornada de trabalho exposto;
LTc =
Limite de Tolerância da NR-15 corrigido em função do tempo de exposição
diferente de 48 horas semanais;
LT =
Limite de Tolerância da NR-15.
§ 3º Deverão ser consideradas
as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação
ambiental.
Para cada
período específico, o INSS estabeleceu critérios diferenciados para levantamento
ambiental e para enquadramento da atividade como especial. O mais vergonhoso
foi a mudança dos Limites de Tolerância do ruído continuo ou intermitente:
“Art. 280. A exposição ocupacional a
ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa
dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997,
véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997,
data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de
outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de
10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de
2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de
janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os
procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
Desnecessário
dizer que o único critério utilizado aqui foi o de negar o benefício aos trabalhadores:
Até
05/03/1997: LT > 80 dB(A) => Informar os valores medidos => Atividade
especial;
De
06/03/1997 até 10/10/2001: LT > 90 dB(A) => Informar os valores medidos
=> Atividade especial;
De
11/10/2001 até 31/12/2003: LT > 90 dB(A) => Anexar histograma ou memória
de cálculos => Atividade especial;
A partir
de 01/01/2004: LT > 85 dB(A) em valores de NEN => LT NR-15 + Metodologias
e procedimentos NHO-01.
§ 4º As metodologias e os
procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para
as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à
empresa a sua utilização antes desta data.
§ 5º Será considerada a
adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a
nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de
manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada
a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações
ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP
nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a
nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda
necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no
PPP, a observância:
I - da hierarquia
estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em
situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de
funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
A empresa
deverá possuir registro quanto a fiscalização do uso ininterrupto do EPI
durante a jornada de trabalho ou tempo de exposição.[11] A indicação
do EPI (tipo, características, NE, atividade e função de uso) deve constar do
PPRA, PCMAT ou outro programa de segurança aplicável a empresa.
III - do prazo de validade,
conforme Certificado de Aprovação do MTE;
Os
Certificados de Aprovação devem estar válidos. EPI com CA vencido deve ser
recolhido, mesmo que esteja em boas condições de uso. É aconselhável registrar
na ficha de EPI a data de vencimento do CA de cada EPI.
IV - da periodicidade de
troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado
pelo usuário em época própria; e
É
aconselhável colocar na Ficha de EPI uma coluna “duração média” de cada EPI. Ou
seja, a periodicidade de troca deve ocorrer com base na média de uso de cada
EPI em campo, que pode variar de acordo com vários fatores, como por exemplo,
atividade, temperatura, chuvas, alagamentos, poluição ambiental, sudorese do
usuário, etc Por isso, a média de uso para determinação da troca deve ser
individual.
V - da higienização.
A
responsabilidade pela higienização do EPI é da empresa e não do trabalhador:[12]
6.6.1
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
........................................................................
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
........................................................................”
Por isso,
a empresa deverá manter registro das higienizações dos EPI em uso, com aposição
das assinaturas dos trabalhadores beneficiados.
§ 7º Entende-se como prova
incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer
CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010[13], o cumprimento do disposto no § 6º
deste artigo.”
Nesse
parecer, na Questão 13, item 74 ao 79, constam as exigências para que haja “prova
incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI”. Percebemos que são
muitas as exigências:
“Questão 13. A informação por parte da empresa
de utilização de EPI e de sua eficácia constitui motivo para o não
reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais?
74. O
direito a aposentadoria especial no âmbito do RGPS está previsto no art. 201, §
1°, da Constituição, e decorre do exercício, por parte do segurado, de uma atividade
sob condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
75.
Não se trata de benefício por incapacidade (seja real ou presumida), mas de
modalidade diferenciada de benefício por tempo de contribuição, de quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme o grau de nocividade do agente presente
no ambiente de trabalho.
76. A
comprovação da atividade especial encontra-se atualmente disciplinada no art.
58 da Lei n° 8.213, de 1991, o qual não exclui, expressa ou implicitamente, o
direito aposentadoria especial se for atestado, no laudo técnico, a informação
de que a empresa fornece aos segurados Equipamento de Proteção Individual - EPI
que seja eficaz.
77.
Ora, se fosse imprescindível a comprovação de que houve prejuízo efetivo para a
saúde ou integridade física do segurado, estaríamos diante de uma modalidade de
benefício por incapacidade, o que não é o caso. Basta referir que não há
qualquer previsão de a perícia médica avaliar a condição de saúde do segurado,
para fins da aposentadoria especial.
78.
Por outro lado, a exigência da lei sobre a comprovação da efetiva presença dos
agentes nocivos no ambiente de trabalho, imprescindível para que haja
enquadramento na aposentadoria especial, bem como a exigência de informação, no
laudo técnico respectivo, sobre os EPIs fornecidos e sua eficácia, não impede
que os segurados utilizem equipamentos de proteção eficazes contra esses
agentes, tampouco exonera os empregadores do recolhimento da contribuição
adicional para financiamento da aposentadoria especial.
79. Em
resumo: os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado o
seu direito a aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento, por
parte dos empregadores, das contribuções adicionais, devidas independentemente
da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar, em cada caso
concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes no ambiente de
trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo técnico informação
sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados. Se a prova for incontestável de
que os EPIs eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, reduzindo-lhe a
intensidade a limites de tolerância, o tempo de contribuição será contado como
comum, por força do atendimento aos §§ 3° e 4° do art. 57 da Lei n° 8.213, de
1991.”
Percebemos
que há exigência no LTCAT para que conste informações sobre o nível de
eficiência do EPI utilizado pelo segurado.
Com tantas
informações parciais e desencontradas na internet essas são as considerações
que gostaria de ofertar neste artigo. Alguns itens não foram desenvolvidos
porque já há artigo sobre o assunto aqui no HBI ou no HBS, conforme respectivas
referencias constantes dos itens. Espero ter ajudado.
Webgrafia/Referencias:
[1] eSocial
[2] Legislação
previdenciária
[3] LTCAT
– Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho
[4] PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Decreto
3048/99 do INSS
Legislação
complementar do INSS sobre Aposentadoria Especial
Quadro IV
do Decreto 3048/99
[5] EPI –
Equipamentos de Proteção Individuais
[6] Levantamento
qualitativo exigido no LTCAT
[7] NR-15
[8] Instruções
Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995
[9] NHO da
FUNDACENTRO
[10] NR-09
[11] Registro
quanto a fiscalização do uso ininterrupto do EPI
[12] A responsabilidade
pela higienização do EPI é da empresa
“6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c)
fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador
sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando
danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer
irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.”
[13] Parecer
CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010
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Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 04
Os trabalhadores de uma empresa se encontram expostos a doses
(D) de ruído que vão de 50% até valores maiores que 100% para uma jornada de
trabalho padrão de 8 h/dia, conforme coluna “DOSE DIÁRIA (%) P/ 8 H” constante da Tabela abaixo. Pergunta-se:
a) Quais são os valores correspondentes das doses (D) em dB(A)
para cada intervalo citado de modo que o prevencionista possa tomar as ações
legais constantes da coluna “NÍVEL DA
AÇÃO A SER DEFLAGRADA”? (Obs.: preencher os espaços constantes da coluna “NPS DIÁRIO [dB(A)] P/ 8 h”);
R-Ver Tabela abaixo;
b) Qual o valor da dose (D) em dB(A) acima do qual o trabalhador
é obrigado a usar o protetor auricular?
R-80,0
c) Para um trabalhador da construção civil possuidor de jornada
de trabalho/exposição de 9 h/dia: qual seria o Limite de Tolerância em dB(A)?
R-84,0
qual seria o Nível de Ação Preventiva da NR-09 em dB(A)?
R-79,0
TABELA NÍVEIS DO NAP DE RUÍDO
NÍVEL DE RUÍDO
|
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
|
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
|
|
[dB(A)] P/ 8 h
|
|||
0 < D < 50
|
0 <
NPS < 80
|
ACEITÁVEL
|
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
|
50 < D < 80
|
80
< NPS < 84
|
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
|
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
80 < D < 100
|
84
< NPS < 85
|
REGIÃO DE INCERTEZA
|
AÇÃO MAIS EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
D > 100
|
NPS
> 85
|
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
|
AÇÃO IMEDIATA A FIM DE GARANTIR QUE AS MEDIDAS
PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;
|
Fontes:
TESTE 05:
Analisando os registros da dosimetria de ruído de um LTCAT
contemporâneo, cuja exposição do trabalhador é de 9 horas/dia, você verifica as
seguintes informações:
Nível de critério: 85 dB
Nível Limiar: 85 dB
Taxa de troca: 5 dB
Ponderação de tempo: LENTO
dBRMS 115: Sim
Excedeu 140 dB: Não
Data de início (mm:dd): 06-21
Hora de início (hh:mm): 10:47
Hora de finalização (hh:mm): 11:29
Tempo de exposição (hh:mm): 00:41
Valor da dose (%): 47,2
TWA (%Dose 8 horas): 79,5
Pergunta-se:
a) Qual é o valor da dose equivalente em dB(A)?
b) Qual é a designação dada a dose equivalente em dB(A) (Lavg,
Leq, NE ou LT)?
c) Qual é o valor do NEN?
d) Considerando o uso de um protetor auricular de eficiência 15
dB:
A exposição ultrapassou o Limite de Tolerância da
NR-15?
A exposição ultrapassou o Nível de Ação Preventiva da NR-09?
Qual é o valor do NEN?
Qual é o nível de ruído em dB(A) no ouvido do trabalhador?
Divirtam-se.
RESPOSTA DO TESTE 05
Resposta na próxima edição.
- - - & - - -
O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
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