Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 39 NOVEMBRO DE 2011

Recife/PE, novembro de 2011 – Exemplar n 00039 – Publicação Mensal


Preenchendo corretamente os Quadros III, IV, V e VI da NR-04
pelo método simplificado


Com a revogação do item 18.32 e subitens, bem como dos Anexos I e II da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, através da Portaria n.º 237 de 10 de junho de 2011, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) passaram a exigir os Quadros III, IV, V e VI da NR-04 também para as empresas integrantes do Grupo “F – Construção”, constante do Quadro I da NR-04.

Agora os profissionais integrantes do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das construtoras terão que se adequar as novas exigências. Os Quadros III, IV, V e VI, para serem aceitos pelos fiscais, deverão ser preenchidos corretamente e de modo inteligível. Muitos profissionais, principalmente os que sempre laboraram na construção civil, têm dúvidas sobre o registro dos dados nesse formato.
Até segunda ordem ou próxima alteração da NR-04, esses Quadros ainda devem ser entregues ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SEGUR), da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) até do dia 31 de janeiro de cada ano, contendo os dados anuais (mês a mês, de janeiro a dezembro do exercício anterior). Também, devem ser apresentados e discutidos na reunião da CIPA, com registro em ata.


QUADRO III – ACIDENTES COM VÍTIMA
Nesse quadro devem ser registrados todos os acidentes com emissão de CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, considerando que a CAT deve ser emitida para todos os acidentes com lesão, com ou sem afastamento.
Na computação dos dados referentes a determinada unidade, considerar apenas os dados correspondentes a unidade. Da mesma forma, na computação dos dados referentes ao período, considerar apenas os dados que dizem respeito ao período. Os dados das linhas referem-se aos dados dos setores. Os dados dos finais de coluna referem-se aos dados do período considerado. Contrariando o pensamento corrente, devemos registrar também os acidentes de trajeto. Esses acidentes foram excluídos do Quadro por alguns profissionais por causa da dificuldade de citação do número de empregados, levando-se em conta que “trajeto” não é setor e ainda, se for registrado o número de empregados do setor ao qual o acidentado pertence, o numero de empregados desse setor sairá duplicado na soma. Para solução desse problema, quando o acidente for caracterizado como “trajeto”, não considerar número de empregados para esse setor na coluna “Total do Estabelecimento”.
Calcular o número de empregados no período sempre por meio da média aritmética (diária, para o mês e mensal, para o ano), em todos os casos.



SETOR:
Discriminar todos os setores da empresa com e sem ocorrências. Caso o acidente seja de trajeto (incluindo transito e ação marginais), discriminar como “trajeto”. A soma total dos efetivos dos setores (exceto, “trajeto”), deve constar da coluna “Total do Estabelecimento”;

NÚMERO ABSOLUTO:
Informar o número total de acidentes ocorridos no período com e sem afastamento (Típicos e Atípicos);

NÚMERO ABSOLUTO COM AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS:
Informar apenas os acidentes cujos afastamentos foram menores ou iguais a 15 dias. Acidente com afastamento é a ocorrência em que o trabalhador não retorna ao trabalho até o dia seguinte e em horário normal da jornada;

NÚMERO ABSOLUTO COM AFASTAMENTO > 15 DIAS:
Informar todos os acidentes cujos afastamentos foram superiores a 15 dias;

NÚMERO ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO:
Informar todos os acidentes em que a vítima retornou ao trabalho até o dia seguinte ao da ocorrência e em horário normal da jornada;  

ÍNDICE RELATIVO (IR) / TOTAL DE EMPREGADOS (TE):
Dividir o número de acidentes ocorridos no período ou setor pelo número de empregados do período ou setor (conforme o caso em consideração) e multiplicar por 100. Para calcular o número de empregados do período considerado, somar o número de empregados e dividir pela quantidade de eventos (média aritmética). 
Formula: IR/TE = No TOTAL ACIDENTES / No  EMPREGADOS x 100;

DIAS / HOMEM PERDIDOS (DHP):

É o total anual das horas efetivamente não trabalhadas pelos empregados acidentados (THNT) e dividido pela jornada normal diária de trabalho da empresa (JNT). 

Fórmula: DHP = THNT / JNT;
EXEMPLO:
DHP = (DP + DT + DD) x 7,333 / 7,333 (Caso haja apenas DP o resultado é igual a soma dos dias perdidos)
HHT=136 (*) x 7,333 (**) x 300 (***) x 11/12(****) = 274.254
(*) Número de empregados (Média aritmética anual considerando o número de empregados do último dia útil de cada mês);
(**) 7,333 = 44 horas semanais / 6 dias da semana;
(***) 300 dias úteis trabalhados no ano. De ano para ano, os dias oscilam de 300 a 309 dias úteis trabalhados. Caso desejar mais precisão é necessário calcular os dias úteis do ano
(****) 11/12 representa um mês de gozo de férias de cada empregado
TOTAL EMPREGADOS ANO: Média aritmética anual considerando o número de empregados do último dia útil de cada mês;
Obs.: Considerar esses dados nos demais cálculos.
Considerar os dias perdidos (DP), dias transportados (DT) e dias debitados (DD):
DP = É o número de dias que o trabalhador fica afastado no período em decorrência do acidente de trabalho;
DT =  É o número de dias em que o trabalhador fica afastado no mês ou meses subseqüentes ao mês de ocorrência do acidente;
DD = É a redução da capacidade parcial ou total, permanente para o trabalho. Para saber o valor respectivo, consultar o Quadro 1-A da antiga NR-05 (Portaria 33/83) ou Quadro I da NBR 14.280 da ABNT. 

TAXA DE FREQUENCIA (TF):
Número de acidentes com afastamento (NA) vezes um milhão e dividido pelo total de horas/homens trabalhadas no período (mês ou ano, conforme o caso) (HHT);
Fórmula:
TF = NA x 1.000.000 / HHT
Onde:
TF = Taxa de Freqüência;
NA = Número de acidentes com lesão (com ou sem afastamento) ocorridos no período ou setor;
1.000.000 = Constante da fórmula;
HHT = Homens / horas de exposição ao risco (Número de empregados X Jornada normal de trabalho da empresa X número de dias trabalhados na empresa);

ÓBITOS:
Informar o número de mortes em decorrência de acidentes de trabalho;

INDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE:
A gravidade dos acidentes de trabalho é medida em decorrência do número de dias perdidos devido ao evento.
Para calcular, basta dividir o número de dias/homens perdidos (DHP) pelo número de acidentes com lesão (NA):
Fórmula: DHP / NA.


QUADRO IV - DOENÇAS OCUPACIONAIS


TIPO DE DOENÇA:
Especificar o tipo de doença ocupacional identificada;

NÚMERO ABSOLUTO DE CASOS:
Citar o número de empregados portadores da doença ocupacional identificada;

SETORES DE ATIVIDADES DOS PORTADORES:
Especificar os setores onde ocorreram os casos de doenças ocupacionais;

NÚMERO RELATIVO DE CASOS (%) TOTAL DE EMPREGADOS (NR):
Número absoluto de casos (NA) vezes cem e dividido pelo número de empregados (TE);
Fórmula:
NR = NA x 100 / TE;
Onde:
NA = Número de trabalhadores portadores de doenças identificadas;
100 = Constante da fórmula;
TE = Número de empregados considerados do período ou setor considerados;

NÚMERO DE ÓBITOS:
Número de mortes ocorridas devido a doenças ocupacionais;

NÚMERO DE TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA OUTROS SETORES:
Citar o número de trabalhadores transferidos para outro setor em decorrência de doenças ocupacionais. Ex. Trabalhador com desencadeamento de perda auditiva que foi transferido para outro setor a fim de evitar o agravamento;

NÚMERO DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS:
Número de empregados aposentados por invalidez em decorrência de doenças ocupacionais (citar apenas uma vez para cada caso e no período considerado). Caso não haja casos, colocar na coluna do Quadro: “Não houve registro de ocorrência de casos de doenças ocupacionais”;


QUADRO V - INSALUBRIDADE



SETOR:
Citar o setor onde foi constatada a insalubridade por meio de laudo;

AGENTES IDENTIFICADOS:
Relacionar os agentes por causadores de insalubridade e identificados por meio de laudo;

INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO:
Informar a intensidade do agente nocivo causador da insalubridade. Exemplo: Agente identificado – Ruído, Intensidade ou concentração – 110 dB(A); Agente identificado – Tolueno (toluol), Intensidade ou concentração – 200 ppm. È aconselhável acrescentar mais duas colunas, uma para citação do Limite de Tolerância e outra para citação das medidas preventivas que estão sendo implantadas;

NÚMERO DE TRABALHADORES EXPOSTOS:
Citar o número de trabalhadores expostos do setor.


QUADRO VI - ACIDENTES SEM VÍTIMA




SETOR:
Citar o setor de ocorrência;

NÚMERO DE ACIDENTES:
Número de acidentes sem vítima (sem lesão no trabalhador). Exemplo: Incêndio destruindo 10 fardos de tecidos do armazém.

PERDA MATERIAL AVALIADA (R$ 1.000,00):
Favor atualizar a moeda citada no Quadro.
Citar o custo total com o acidente. Exemplo: 10 fardos de tecidos a R$ 2.000,00 cada = R$ 20.000 + Custo com recarga extintores + Custo com horas paradas (HHT) por ocasião da extinção do incêndio, remoção,  limpeza e paralisação da produção, etc

ACIDENTE COM VÍTIMA / ACIDENTE SEM VÍTIMA:
Relação entre o número de acidentes com vítima e o número de acidentes sem vítima do setor ou período considerado (Colocar em forma de fração para melhor visualização. Exemplo: 2/5);

TOTAL DO ESTABELECIMENTO:
Citar o somatório dos dados constantes das linhas.

OBSERVAÇÕES:
Colocar as observações necessárias (se houver).

Para melhor apresentação e planejamento, é aconselhável acrescentar uma coluna sobre as medidas preventivas que estão sendo implementadas para evitar a repetição do acidente.


Risco Químico x Insalubridade




Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
“1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Este é mais outro item que intriga os prevencionistas. Não sabemos o que motivou o legislador a considerar grau mínimo para agentes nocivos tão danosos a saúde do trabalhador. Tanto a fabricação quanto o transporte manual expõem o trabalhador por via aérea e cutânea aos efeitos danosos desses produtos.
A combinação da cal e do cimento com o suor desencadeia irritação cutânea e queimadura química, podendo progredir para uma dermatite de contato e até câncer de pele. Por via aérea, as poeiras podem penetrar até os alvéolos pulmonares e sedimentar-se em todo tecido responsável pelas trocas aéreas, causando o endurecimento e reduzindo a capacidade pulmonar respiratória.
Por tratar-se de substancias altamente higroscópicas, fixam-se rapidamente nas mucosas úmidas e alvéolos pulmonares por meio de osmose, paralisando as atividades e neutralizando as funções biológicas das organelas.
O contato com os olhos pode ocasionar dor,  irritação, ressecamento da córnea e até cegueira.
A armazenagem deve ser em local seco, sem exposições dos produtos ao ar e a umidade, cujas exposições devem ser reduzidas ao máximo. Esses produtos devem ser mantidos afastados de ácidos e não utilizar recipientes de alumínio quando houver risco de contato com água.

As medidas preventivas compreendem treinamentos, instalação de lava-olhos e chuveiros, utilização de respiradores para poeiras devidamente dimensionados, redução do tempo de exposição, higiene pessoal, utilização de roupas de tecido de algodão e de mangas, de modo a cobrir a maior parte do corpo, utilização de ombreiras e capuz impermeáveis para o transporte manual, utilização de óculos dotados por vedação, utilização de luvas impermeáveis, etc  
  
A metodologia para caracterização da insalubridade para esses agentes nocivos é realizada mediante inspeção do local de trabalho, com avaliação qualitativa. Mesmo sendo qualitativa, o perito deverá considerar o dimensionamento da exposição do trabalhador com base em dados colhidos na entrevista (Relatos dos sintomas característicos, por exemplo), dimensionamento e utilização correta dos EPI/EPC, casos de afastamento do trabalho devido ao agente nocivo, etc



:
Ergonomia

O risco ergonômico


Você pediu através do Blog o que gostaria de ler no Informativo e nós modificamos. Ergonomia foi o segundo assunto mais votado no blog para publicação neste espaço. Iniciaremos com a descrição dos riscos ergonômicos mais comuns

Posturas de trabalho;
Movimentos repetitivos;
Esforços excessivos ou de mau jeito;
Trabalho noturno ou em turno;
Monotonia;
Ritmo de trabalho;
Desconforto (Térmico, acústico, visual, etc);
Iluminamento;
Jornadas de trabalho prolongadas;
Assédio moral;
Cobrança abusiva por metas;
Tensões nervosas devido à iminência de assaltos, demissões, acidentes, etc

POSTURAS DE TRABALHO
Trabalhos realizados com posturas estáticas, muitos dinâmicas, sentado, de pé, curvado, agachado ou mal posicionado constituem risco ergonômico postural. As posturas de trabalho devem ser corrigidas na fonte (mobiliário, máquinas, equipamentos, ferramentas e atividade), seguindo-se de treinamentos sobre ergonomia. A rotatividade de atividades também pode fazer parte do rol de ações mitigadoras.
As posturas incorretas podem ocasionar danos ao sistema circulatório (má circulação, edema nos membros inferiores, retenção de líquidos, etc), digestivo (má digestão, geração de gases, refluxos, etc), nefrológico (mau funcionamento dos rins com quadro de dores) e músculo-esquelético (desvios da coluna cervical).

MOVIMENTOS REPETITIVOS
Movimentos repetitivos excessivos podem ocasionar dano ao sistema músculo-esquelético localizado. São os chamados Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), onde as LER – Lesões por Esforços Repetitivos também se enquadram.  Encontramos movimentos repetitivos nas atividades de digitação, operação de máquinas, condução de veículos, operação de ferramentas, etc Os movimentos repetitivos geralmente são de torção, compressão e vibração, como é o caso da operação de marteletes, utilizados para quebra de estruturas. As LER podem ser caracterizadas pelos quadros de inflamação de tendões e cartilagens devido à baixa lubrificação e calcinação.
Como preventivo, podemos executar ações de rodízios de atividades, luvas contra vibração, mecanização de processos, etc

Continua na próxima edição...



O leitor pergunta...

Pergunta:
Se possível, esclareça sobre as medidas de controle em referencia aos valores abaixo:
( 0 ) – Desprezível; ( 1 ) – De atenção; ( 2 ) – Crítica; ( 3 ) – Emergencial.
Igor Rodrigues.

Resposta:
Geralmente essas codificações fazem parte de um Sistema de Gestão Integrada (SGI), cujo documento de referencia atribui um grau de importância e ações a serem realizadas em cada caso. Os valores atribuídos são somados e resultam num único número, que indica as ações a serem tomadas.  Por exemplo: ( 0 ) – Desprezível = Risco sem importância não havendo nova ação a ser tomada (Manter as ações atuais); ( 1 ) – De atenção = Significa “batendo na trave”, ou seja, o risco beira os limites de controle atribuídos. Deverá haver monitoramento e vigilância objetivando evitar que o risco ultrapasse a barreira do controle; ( 2 ) – Crítica = O risco oferece perigo para os trabalhadores e ações imediatas devem ser tomadas; ( 3 ) – Emergência = O local deve ser de imediato evacuado e as ações emergenciais devem ser executadas.  



Últimas notícias

As construtoras não precisam mais preencher e nem enviar a FUNDACENTRO os Anexos I e II da NR-18 (Estatísticas de Acidentes). A medida objetiva desburocratizar e reduzir a carga de trabalho dos trabalhadores da Fundação. Agora os SESMT das Construtoras devem preencher os Quadros III, IV, V e VI da NR-04, como qualquer outra empresa.  


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Reflexão

“Qualidade, segurança, saúde e meio ambiente devem integrar as metas de toda organização”


Datas comemorativas

N O V E M B R O

12 - Dia mundial da qualidade;
19 - Dia em memória das vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares;
27 – Dia nacional do Técnico de Segurança do Trabalho.



HEITOR BORBA INFORMATIVO N 38 OUTUBRO DE 2011

Recife/PE, outubro de 2011 – Exemplar nO 00038 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3


Exchange Rate (ER)/Fator de Troca (q)


Antes da publicação das Normas de Higiene Ocupacional (NHO) e mais especificamente da NHO-01 pela FUNDACENTRO, com a atual redação, versando sobre a exposição ocupacional ao ruído, bem como, seu acolhimento por parte da legislação previdenciária, pouco se discutia a respeito do “Exchange rate” ou “Fator de troca” para o ruído.

Observando-se o quadro dos Limites de Tolerância (LT) para exposições ocupacionais ao ruído, contido no Anexo 01 da NR-15, percebemos que a cada 5 dB a dose dobra, ou seja, o incremento de duplicação de dose utilizado foi o “5”:
Para o nível de ruído de LT = 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT = 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia.

Nota-se que o tempo de exposição é reduzido à metade sempre que a dose é aumentada em 5 dB. Isso significa que a dose dobra a cada 5 dB. Portanto, esse é o fator de troca utilizado pela NR-15.

Órgãos internacionais, como a ACGIH, utilizam o incremento de duplicação de dose igual a 3 dB(A), indicando que o tempo de exposição deverá reduzir à metade sempre que a dose aumentar em 3 dB(A):
Para o nível de ruído de LT NEN  85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 88 dB(A) é permitida uma exposição de até 4 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 91 dB(A) é permitida uma exposição de até 2 horas/dia, ou,
Para o nível de ruído de LT NEN 85 dB(A) é permitida uma exposição de até 8 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 90 dB(A) é permitida uma exposição de até 2,51 horas/dia;
Para o nível de ruído de LT 95 dB(A) é permitida uma exposição de até 0,79 horas/dia.

Os diferentes critérios encontram-se registrados no quadro seguinte (Clique sobre a figura com o mouse e em seguida, "Abrir link em nova guia" para visualizar em tamanho maior):


Observa-se também que pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego é permitido exposição de até 115 dB(A) durante 7 minutos, enquanto que pela NHO-01 da FUNDACENTRO a exposição máxima permitida para esse mesmo nível de ruído é de apenas  0,46 minutos.
Interessante é que ambas as normas pertencem ao Ministério do Trabalho e Emprego já que a FUDACENTRO é integrante deste Ministério. As divergências ocorrem porque a NHO-01 é mais recente (de 2001) e embasa conhecimentos científicos atuais. Em contrapartida, a NR-15 é ainda a mesma aprovada em 1978, época em que não havia aparelhos precisos disponíveis no comércio destinados a esse tipo de avaliação.

Quanto ao Nível de Ação Preventiva (NAP) da NR-09, também sofre alteração. Utilizando-se um fato de troca q=5, o NAP fica em 80,0 dB(A) para exposições de 8,0 horas/dia ou 480 minutos/dia, correspondendo a 50% do Limite de Tolerância [85,0 dB(A)]. Fazendo uso do fator de troca q=3 dB(A), o NAP sobe para 82,0 dB(A) para exposições de 8,0 horas/dia ou 480 minutos/dia, correspondendo a 50% do Limite de Tolerância [85,0 dB(A)].

Os limites das exposições (LT) permitidas em minutos são calculados em função dos níveis de ruído dados em dB(A), levando-se em conta o expoente “q” (fator de troca), podendo ser atribuído o valor q=3, q=4, q=5 e até q=6. Os valores obtidos pela Tabela do Anexo 01 da NR-15 são oriundos da fórmula:


Onde:
T = Tempo permitido de exposição em minutos num dado nível “L”;
480 = Duração da jornada de trabalho padrão em minutos;
85 = Nível de ruído em dB(A) para exposições de até 480 minutos ou oito horas/dia dado pela  NR-15;
5 = Fator de troca admitido pela NR-15;
LT = Nível de ruído ambiente ou permitido em dB(A).

O Fator de Troca (q) vem da fórmula:
q = log2 x 16,61 = 5 => Q = 5/log2 = 16,61 para q=5 dB;
q = log2 x 10 = 3 => Q = 10 para q = 3 dB;
q = log2 x 13,29 = 4 +> Q = 4/log2 = 13,29 para q=4 dB;

O bom senso nos leva a NÃO utilizar o fator de troca q=3 para fins de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Laudos de Insalubridade. Apesar de mais rigoroso, a utilização do q=3 para esses documentos poderá ser contestada judicialmente, por não haver embasamento na legislação pertinente (CLT, NR-15). Certamente, na reformulação da NR-15 que está porvir o q=3 será adotado. Para o ressurreto LTCAT, pode ser utilizado esse fator de troca, considerando que as doses devem ser projetadas para uma jornada padrão de 8,0 (oito) horas, através do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Como os Limites de Tolerância para oito horas diárias são idênticos nas duas metodologias (NR-15 e NHO-01) e citado o valor LT NEN = 85 dB(A) na legislação previdenciária,  basta projetar para esse tempo de exposição que não haverá divergências ocasionadas pelas metodologias. Para utilização dos demais Limites de Tolerância/Tempos de Exposição, o fator de troca q ≠ 5 não poderá ser utilizado porque os valores obtidos não batem com os constantes da Tabela dos Limites de Tolerância da NR-15.




Risco químico



Continuando no Anexo 13 da NR-15 – AGENTES QUÍMICOS:
“1. - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”

OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau médio
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Essas atividades ou operações são realizadas nos serviços de recuperação, restauro e conservação de estruturas metálicas e de madeira, principalmente na indústria petroquímica, naval e de restauro de patrimônios históricos.
A queima da pintura existente objetiva facilitar sua remoção, seja pela dilatação da superfície a que a mesma se encontra aplicada, seja pela carbonização do filme de tinta sobre a superfície. A queima é realizada com uso de maçaricos ou queimadores, acoplados a botijões de gás butano. A chama que sai do maçarico é aplicada sobre a tinta na forma de varredura, sendo logo em seguida, raspada por meio de espátulas. Outra forma de remoção das camadas é por meio da aplicação de solventes aromáticos, que é esfregado sobre a tinta por meio de buchas embebidas com o produto e em seguida, raspado por meio de espátulas.
No primeiro método, há exposições a poeiras metálicas/madeira, provenientes da constituição do material pintado e dos minerais carbonizados, componentes das tintas, bem como, do monóxido de carbono e dos fumos originados da queima.
Já no segundo método, as exposições ocorrem devido ao contato e inalação dos vapores dos hidrocarbonetos aromáticos constituintes dos solventes.

Os trabalhos de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas devem ser realizados com uso dos seguintes EPI:
-Óculos de proteção contra projeção de partículas e luminosidade, com filtro de lente de tonalidade “4”;
-Protetor facial com viseira escurecida de tonalidade “4” (Para serviços acima da cabeça ou em tetos);
-Respirador com filtro para poeiras e fumos;
-Luvas em vaqueta ou raspa de couro cano longo;
-Avental em raspa de couro;
-Capuz em raspa de couro (Para serviços acima da cabeça ou em tetos);
-Botinas de segurança com fechamento em elástico;
-Fardamento em tecido de algodão espesso com camisa de mangas compridas;
-Outros EPI para riscos específicos.





Riscos de eletricidade



Vestimentas de proteção para o setor elétrico

A NR-10 determina o uso individual de vestimentas de trabalho com características específicas de  condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas para todos os trabalhadores expostos ao risco de arco elétrico e fogo repentino.

Apesar da norma não apresentar nenhum método cientifico para mensuração dos coeficientes de proteção oferecidos pelas vestimentas (fator de proteção X calor irradiado), é necessário o desenvolvimento de estudos por parte da empresa. Tais estudos devem levar em conta a tensão de trabalho e demais variantes a que estão expostos os trabalhadores. Esse estudo permite o dimensionamento correto das vestimentas por meio de cálculos de energia incidente e seus efeitos sobre o corpo humano.

O maior desafio é conseguir vestimentas de baixa gramatura (mais leves) e com alto ATPV (Valor de desempenho térmico do arco elétrico). Outra preocupação é com relação a proteção da face, bem como, das características elétricas dos demais EPI, como é o caso do cinto de segurança, que também deverá resistir ao arco elétrico. Há casos em que o trabalhador perdeu o rosto quando exposto ao fogo repentino. O calor foi tão intenso que provocou o “derretimento” das feições (Nariz, boca, orelha, área dos olhos, maçãs do rosto, etc).

No entanto, a empresa deverá privilegiar ações para realização das atividades com sistemas desenergizados, como também, implementar procedimentos de segurança que previnam a ocorrência do arco elétrico.


O leitor pergunta:


Pergunta:
Em um de seus artigos você diz que não é correto o uso de protetor auricular concha para trabalhadores que usam óculos de hastes (pernas) rígidas, por quê?
Edmilson Souza – TST

Resposta:
Caro Edmilson:
Os EPI devem ser utilizados ininterruptamente pelos trabalhadores. No caso do protetor auricular, estudos indicam que a atenuação total oferecida é função direta do tempo de uso. Por exemplo, se um protetor auditivo com NRRsf = 21 dB deixar de ser utilizado por apenas 10 minutos durante a jornada de trabalho, a atenuação oferecida cai de 21 dB para apenas 17 dB. Para evitar que isto ocorra, é necessário que o EPI incomode o mínimo possível. Utilizando concha com óculos de haste rígida a pressão do equipamento sobre as pernas dos óculos nas laterais da cabeça do trabalhador torna-se insuportável. Tente suportar por meia hora e entenderá o que digo. O correto é o uso do capacete acoplado aos protetores facial e auricular ou uso do concha com óculos de pernas em elástico.


Últimas notícias

Ministério Público impetra ações contra Construtoras

Ministério Público ajuíza ações contra construtoras objetivando garantir a segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Atos semelhantes estão ocorrendo em todo o País. Os alvos são as terceirizações, os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores e os danos morais coletivos, podendo culminar na suspensão dos repasses da CEF.

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Reflexão

“Trabalhador treinado trabalha seguro”


Datas comemorativas

O U T U B R O

01 – Dia mundial do habitat;
04 – Dia da natureza;




ARTIGO EXTRA

Técnicos de Segurança X Levantamento Ambiental do INSS



Tenho recebido muitos questionamentos de empresas sobre a competência dos Técnicos de Segurança (TST) para assinar o Levantamento Ambiental do INSS ou apor seus dados no Campo “16-Responsável pelos Registros Ambientais”, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

"Com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação” (Rui Barbosa).

Antes de dissertar a respeito convém lembrar que estamos falando de Levantamento Ambiental do INSS ou dos "elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT", quando inseridos em Programas de Segurança, e não do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Há também TST que avocam o Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN como base legal para assinar esse levantamento e apor seu nome no campo específico do PPP.

O Memorando-Cicular INSS no 026 DIRBEM / CGBENIN cita que os profissionais que por força de Lei possuam registro em outros órgãos que não sejam Conselho de Classe podem apor seus nomes como responsáveis técnicos no PPP.

Realmente, há necessidade de um laudo, conforme o DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 68, § 2º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”. Também, a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, Art. 58, § 1º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO nos termos da legislação trabalhista”.

Esse Laudo, integrante das “Demonstrações Ambientais”, necessárias ao preenchimento do PPP não pode ser assinado por TST. Isso porque os dispositivos legais citados não foram revogados e são hierarquicamente superiores ao Memorando-Circular 026 do INSS. Além disso, o atual texto legal previdenciário reza que para serem aceitos como "Demonstrações Ambientais", os Programas de Segurança devem conter as mesmas exigencias do LTCAT.

O Levantamento Ambiental do INSS possui características de Laudo e os TST não podem assinar nenhum Laudo. No entanto, os TST com registro no Ministério do Trabalho e Emprego podem assinar todos os Programas de Segurança, exceto, PCMAT, PGR ou documentos contendo as Demonstrações Ambientais do INSS. Para estes, há dispositivos legais indicativos do profissional habilitado, que no caso, é o Engenheiro de Segurança. Os TST devem exercer plenamente as suas funções sem quaisquer impedimentos que não sejam as prerrogativas expressas em Lei.

Portanto, o Levantamento Ambiental do INSS, anexo ou não ao PPRA, deverá ser assinado apenas por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho. É o que diz a Lei.