Recife/PE, maio de 2017 – Exemplar nO 00105 –
Publicação Mensal
Biomarcadores
de genotoxicidade para avaliação da exposição ocupacional em postos de gasolina
Publicação
científica (indexada e com revisão de pares) veiculada na Revista Brasileira de
Saúde Ocupacional – RBSO da FUNDACENTRO realiza estudo que identifica, descreve
e discute os principais bioindicadores de genotoxicidade e seu uso atrelado com
técnicas de avaliação de expressão gênica em estudos de exposição ocupacional
ao benzeno em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC).[1]
Todo
mundo sabe que brasileiro não tem o hábito de ler. E que a maioria das pessoas (inclusive
profissionais), prefere obter informações não confiáveis, parciais, superficiais
e até erradas em vídeos do You Tube,[2] Facebook,[3]
fóruns e outros onde não há confiabilidade científica. As informações obtidas
na internet geralmente são incompletas, parciais e tendenciosas. Sinceramente
eu sinto arrepios na coluna quando preciso de profissionais da geração “Y”[4],
principalmente da área médica. Como esse pessoal pode saber das coisas se não
gosta de ler? Profissional que não ler não é confiável. Recebo e-mails de
diversos profissionais falando que meu Blog tem muitas letras e por isso
preferem outros Blogs mais sucintos ou vídeos do You Tube. Tem
até vídeo do You Tube “refutando” a Teoria da Evolução”. Isso quando não
enviam verdadeiras declarações de analfabetismo científico e funcional. Não é
de causar arrepios? A responsabilidade sobre essa problemática recai também
sobre os professores. É comum professores ministrarem aulas sem o
aprofundamento necessário que a disciplina requer, sem embasamento técnico,
científico ou legal. Pior, utilizam materiais inadequados para a importância da
matéria, como por exemplo, filmes de desenhos animados, cartazes com atores e
comediantes falando sobre o assunto, palestras de “personalidades” sem a menor
noção do que seja prevenção ocupacional, dentre outros. Isso desencadeia certo
descrédito até mesmo nos próprios profissionais. Segurança e Saúde Ocupacional
é coisa séria. Não
é lugar para comediantes. A exceção de uns poucos materiais disponíveis na
net, o fato é que muitos desses materiais trazem informações incompletas e
superficiais, deixando o leitor ainda na mesma dúvida motivadora da pesquisa. É
a arte de falar e não dizer nada.
Mas
voltando ao assunto, a RBSO publicou importantíssimo estudo sobre as exposições
dos frentistas em PRC (sim, tem muitas letras). Este estudo mostra a
importância da elaboração de PPRA de Postos Revendedores de Combustíveis (PRC)
contemplando o ANEXO 2 - EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS
REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS da NR-09[5] e principalmente do
monitoramento biológico do PCMSO[6]
Os
itens do Anexo 2 da NR-09 de impacto sobre o PPRA de PRC são:
1.
Objetivo e Campo de Aplicação
2.
Responsabilidades
3.
Dos Direitos dos Trabalhadores
4. Da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
5. Da
Capacitação dos Trabalhadores
7. Da
Avaliação Ambiental
8.
Procedimentos Operacionais
9.
Atividades Operacionais
10.
Ambientes de Trabalho Anexos
11.
Uniformes
12.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
13.
Sinalização referente ao Benzeno
14.
Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento
Os
itens do Anexo 2 da NR-09 de impacto sobre o PCMSO de PRC são:
1.
Objetivo e Campo de Aplicação
6. Do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
7. Da
Avaliação Ambiental
12.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
13.
Sinalização referente ao Benzeno
14.
Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento
Os
estudos indicam que a exposição ocupacional aos vapores de gasolina induz danos
ao DNA, comprovados pelo aumento dos indicadores de genotoxicidade (ensaio
cometa, aberrações cromossômicas e frequência de micronúcleos). A gasolina
possui vários solventes em sua composição, inclusive o benzeno:
Gasolina comum[7]
Produto
I
-Hidrocarbonetos
saturados: 27 - 47 % (p/p);
-Hidrocarbonetos
olefínicos: 15 - 28 % (p/p);
-Hidrocarbonetos
aromáticos: 26 - 35 % (p/p);
-Álcool
etílico anidrido combustível (CAS 64-17-5): 13 - 25 % (p/p);
-Benzeno (CAS 71-43-2): < 1 % (p/p).
Produto
II
-Hidrocarbonetos
saturados: 27 - 47 % (p/p);
-Hidrocarbonetos
olefínicos: 15 - 28 % (p/p); NA
-Hidrocarbonetos
aromáticos: 26 - 35 % (p/p); NA
-Benzeno: < 1 % (p/p);
-Álcool
etílico anidrido combustível: 18 – 27,5 % (p/p);
-Enxofre:
< 50 (mg/Kg);
-Aditivos máx.: 0,5 %
Gasolina aditivada[8]
-Hidrocarbonetos
saturados: 27 - 53 % (p/p);
-Hidrocarbonetos
olefínicos: 19 - 32 % (p/p);
-Hidrocarbonetos
aromáticos: 28 - 48 % (p/p);
-Benzeno < 2 % (p/p);
Aditivos máx.: 0,5 %.
Percebemos
que a composição varia muito de um produto para outro, inclusive produtos de um
mesmo fabricante e referência, mas provenientes de lotes diferentes. Do ponto
de vista ocupacional e considerando o contato respiratório, as substâncias integrantes
da gasolina mais perigosas são:
1o)
Benzeno;
2o)
Hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etc);
3o)
Outros.
Os
biomarcadores de genotoxicidade para avaliação da exposição ocupacional em PRC devem
ser utilizados em conjunto com os indicadores de exposição, objetivando a
identificação precoce de danos associados à exposição. Esses indicadores
individualmente não são cem por cento seguros porque não há limites seguros
para exposições ao benzeno. Substâncias genotóxicas e/ou carcinogênicas podem danificar
o material genético, mesmo considerando doses muito baixas. Daí a importância
de biomarcadores de efeito genotóxico ou de genotoxicidade para avaliação de danos
causados ao material genético. Aberrações cromossômicas podem ocorrer nesse
tipo de exposição. Percebemos que se trata apenas de um item que deve integrar
o leque mais amplo de ações destinadas à proteção de trabalhadores expostos aos
vapores de benzeno. Neste monitoramento, os biomarcadores permitem deduzir
sobre a correlação da intensidade da exposição e/ou sobre o efeito biológico do
benzeno sobre o ser humano.
Neste
estudo, foi levado em conta também fatores como a susceptibilidade individual,
mas sem obtenção da segurança científica necessária que possa estabelecer
limites seguros de exposição relacionados a processos de desenvolvimento das
diversas doenças observadas. Outro fato
é a dificuldade de realização desses indicadores, que possuem significado
apenas em amostragens de elevado número de participantes, podendo resultar em
dados contraditórios ou não esperados.
Esta
ferramenta utiliza diversas técnicas de avaliação dos efeitos genotóxicos (capacidade
que algumas substâncias têm de induzir alterações no material genético de
organismos a elas expostos, e essas alterações são responsáveis pelo surgimento
de cânceres e doenças hereditárias), epigenéticos (informação genética que com
ajuda de modificações de cromatina e DNA ajudam ou inibem determinado genes),
de susceptibilidade e proteômicos (estudo das proteínas expressas em uma
célula, tecido ou organismo, incluindo a análise quantitativa da expressão ao
longo do tempo, em diversas localizações celulares e/ou sob a influência de
diferentes estímulos), utilizada com indicadores de exposição (monitoramento
ambiental e biológico), permite uma mensuração mais abrangente com maior
segurança na interpretação dos dados. Trabalho prévio fundamental na
determinação das medidas preventivas necessárias e suficientes para proteção
dos trabalhadores expostos aos vapores de gasolina nos PRC.
São
poucos os profissionais de segurança e saúde ocupacional que agem
preventivamente. Não sei o que está havendo com as nossas escolas que não
informam aos alunos que essa área é preventiva e que eles são PREVENCIONISTAS.
Enquanto o monitoramento ambiental objetiva identificar agentes nocivos em
intensidade ou concentração que possam causar danos à saúde do trabalhador, o
monitoramento biológico tem o fim de identificar o agente nocivo já no
organismo do trabalhador. Por exemplo,
se há concentrações de Tolueno acima do Limite de Tolerância da NR-15[9]
em determinado setor, a identificação de Tolueno nos exames médicos dos
trabalhadores expostos indica falha na Tecnologia de proteção Contra Acidentes,
seja EPI, EPC ou Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho. O
agente nocivo está vazando para o organismo do trabalhador através da
Tecnologia de Proteção Instalada e o PPRA falhou e não é eficaz. Assim, aquele
“S” de sim que você coloca no item 15.9 do PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário[10] indica que seu EPI ou EPC está funcionando de
forma eficaz e não deve ter exames médicos com resultados positivos para o
agente nocivo. Muito menos doenças ocupacionais. Se o agente nocivo foi
identificado no organismo do trabalhador e aparece no PPP que o EPI é eficaz é
porque a informação no PPP é falsa. E quem assinou esse documento incorreu em
falsidade ideológica. Identificado o agente nocivo no organismo do trabalhador,
o Médico do Trabalho responsável deverá informar estatisticamente a ocorrência ao
Setor de Segurança do Trabalho para que os ajustes necessários sejam
executados. Agora com o e-Social,[11] essas informações tendem a
ficar mais aparentes, juntamente com os erros.
Webgrafia:
[1]
Artigo científico (indexado e com revisão de pares) publicado na Revista
Brasileira de Saúde Ocupacional da FUNDACENTRO
[2]
Informações de You Tube
[3]
Informações do Facebook
[4] Profissionais
da geração “Y”
[5] ANEXO
2 - EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS da
NR-09
[6] Monitoramento
biológico do PCMSO
[7] FISPQ
gasolina comum
[8]
FISPQ gasolina aditivada
[9] Limite
de Tolerância da NR-15
[10]
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
[11]
e-Social
Artigos relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO
SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 73 SETEMBRO DE 2014
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
A valoração da
prova pericial ”
A prova pericial objetiva apresentar ao
magistrado os elementos de convicção a respeito de fatos que necessitam dos
conhecimentos específicos do perito para que se possa conseguir a verdade
jurídica.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Criado mais um Nível de Ação Preventiva – NAP “
O Nível de Ação Preventiva – NAP da NR-09
do MTE, conforme previsto no item 9.3.6, existia apenas para os agentes
químicos possuidores de Limites de Tolerância e para o agente físico Ruído.
Agora temos NAP também para o agente físico vibração.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Riscos e perigos ergonômicos “
Temos muitos profissionais atuando nas áreas
de segurança e saúde ocupacional no Brasil. Arrisco a dizer que os melhores
profissionais do mundo estão aqui. Mas o que sobra em profissionais falta em
prevencionistas.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Avaliação
qualitativa para caracterização de Atividade Especial
Avaliação qualitativa não é a
mesma coisa que avaliação subjetiva.
Enquanto uma avaliação subjetiva denota uma percepção intrínseca, tendenciosa, individual, peculiar, parcial e que pode levar a conclusões erradas[1], a avaliação qualitativa é baseada na ciência, na técnica e na legislação, conduzindo sempre a conclusões verdadeiras e confiáveis. Mesmo quando baseada em julgamentos[2] a conclusão proveniente de uma avaliação qualitativa deve sempre chegar o mais próximo possível da verdade. E não me refiro a verdade jurídica[3], mas a verdade científica.[4]
Temendo
essa subjetividade, os legisladores da previdência decidiram estabelecer
parâmetros legais baseados na técnica e na ciência como condição para
caracterização de atividades especiais decorrentes de avaliações qualitativas.
Esta
preocupação se concretiza no Artigo 278 da IN 77/2015:[5]
“Para fins da análise de caracterização da
atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo,
consideram- se:
I -
nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não
ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no
inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente
nocivo é:
I -
apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15
do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será
comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição
ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos
presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição
dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a
frequência e a duração do contato;”
Como
eisegese[6] é coisa feia, vamos a devida exegese:
Para
a apuração da nocividade, há que se considerar se a avaliação de riscos e do
agente nocivo é qualitativa ou quantitativa. Considerando o contexto, quando o
agente nocivo não possuir Limites de Tolerância estabelecido a avaliação deve
ser qualitativa. Nesse caso a nocividade deverá ser presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho
ou mediante descrição técnica, comprovada mediante:
Descrição das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada
Neste
item devem ser descritas as conjunturas, situações ou estados em que as
exposições ocupacionais ocorrem, como por exemplo, natureza do agente, toxicologia,
estado físico, forma de propagação, meio de propagação, atividade ou operação com
exposição, parte do corpo mais atingida, natureza da exposição (ambiental,
ocupacional), abrangência da exposição em função da área física, número de
trabalhadores expostos, jornada de trabalho, etc descrever também o modo da operação manual
(manuseio ou manipulação), se for o caso;
queixas e percepções dos trabalhadores expostos e sintomatologias relatadas;
dimensionamento do potencial de
nocividade do agente ambiental em função da capacidade de trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
Descrição de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados acima
Descrever
as fontes geradoras dos agentes nocivos, bem como, as possibilidades de
liberação no ambiente ou por ocasião da atividade ou operação; a forma de
liberação do agente nocivo por fonte e nos diversos estados da matéria também é
importante para dimensionamento das exposições.
Descrição dos meios de contato ou
exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a
frequência e a duração do contato
Neste
item devem ser descritos os meios de contato (aéreo, cutâneo ou ingestão), vias
de absorção (membros, órgãos, tecidos, etc), intensidade da exposição (área do
corpo atingida ou exposta, tempo de exposição, efeitos e sintomatologias
relatadas pelos trabalhadores, etc). Como a avaliação é qualitativa, não se
refere à intensidade ou concentração do agente nocivo, mas a intensidade da
exposição. A frequência e duração do contato com o agente nocivo em função da
atividade ou operação é importante para que possa avaliar a habitualidade,
permanecia e a intensidade. Exemplo de avaliação da frequência e duração do
contato: o trabalhador exposto entra na câmara frigorífica três vezes ao dia e
passa no máximo dez minutos em seu interior por vez, a uma temperatura de 10 oC
(dez graus centígrados).
Somente
após seguir toda a metodologia descrita acima é que o técnico tem condições
para estabelecer a nocividade e dimensionar as exposições dos trabalhadores. E
a partir do dimensionamento das exposições é que há possibilidade técnica,
científica e legal para a conclusão do Laudo Técnico de forma segura.
Os
Anexos 6, 13 e 14 da NR-15[7] (para avaliação da insalubridade) não
detalha o que seja levantamento qualitativo, especificando como condição apenas
que a caracterização da insalubridade ou da salubridade deve ser decorrente de inspeção
realizada no local de trabalho. Isso porque o legislador entendeu que o
Engenheiro de Segurança ou o Médico do Trabalho responsável pela avaliação
teria conhecimento científico suficiente para realizar uma avaliação
qualitativa. Mas pela análise dos diversos Laudos Técnicos percebemos que a
maioria desses profissionais não possui tal conhecimento. Estou errado?
Espero
que esta pequena explanação possa ajudar os peritos judiciais e técnicos
elaboradores de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e
de Laudos de Avaliação da Insalubridade em relação aos procedimentos técnicos,
científicos e legais aplicáveis, objetivando o correto raciocínio sobre nocividade
dos agentes ambientais e adequada caracterização ou não da insalubridade e
atividades especiais quando de avaliações qualitativas.
Webgrafia:
[1] Avaliação
subjetiva
[2]
Conclusões baseadas em julgamentos
[3]
Verdade jurídica
[4]
Verdade científica
[5] IN/INSS 77/2015
[6]
Eisegese
[7] Anexos
6, 13 e 14 da NR-15
Artigos
relacionados:
Ajuda
para profissionais de RH/GP e Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão
do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão
de SSO na área de RH/GP
[3] Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Fenol, cresol e compostos semelhantes
A fabricação e o emprego de fenóis, cresóis e
compostos semelhantes constam do Anexo 13 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES:[1]
“ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS
1.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas,
insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos
constantes dos Anexos 11 e 12.
HIDROCARBONETOS
E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade
de grau máximo
...................
Fabricação
de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados
halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
...................
Insalubridade
de grau médio
...................
Emprego
de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.”
Grau máximo corresponde às atividades ou operações
relacionadas à fabricação e grau médio as atividades ou operações relacionadas
ao emprego do produto.
As condições legais para o enquadramento das
atividades como insalubres dependem:
a) Da realização de inspeção no local de trabalho;
b) Da inexistência do agente nocivo nos Anexos 11 e
12 da NR-15.
As condições técnicas ou da ciência aplicada para o enquadramento das atividades como insalubres dependem:
a) Da realização de inspeção no local de trabalho (in
loco);
b) Da identificação da presença do agente químico
no ambiente de trabalho (constatação);
c) Da identificação da natureza físico-química do
agente nocivo relacionada à toxicologia ocupacional;
d) Da identificação da atividade ou operação com o
agente químico (fabricação, emprego);
e) Da realização de levantamento qualitativo
(trajetória, meio de propagação, parte do corpo atingida, manuseio, manipulação,
concentração, etc);
f) Da determinação do tempo de exposição (em
horas/dia e horas/semanais);
g) Da determinação do tipo de exposição (habitual e
permanente, intermitente, ocasional);
h) Da determinação da forma da exposição (cutânea,
aérea);
i) Da neutralização ou redução do contato ou
concentração oferecido pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes;
j) Do dimensionamento da exposição em função da
nocividade e da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes;
l) Da conclusão.
Da mesma forma que a simples citação do nível de ruído ambiental não diz nada,[2] a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho também NÃO significa nada. Se esses dados dissessem alguma coisa não seria necessário realizar inspeção no local de trabalho por meio de profissional especializado (neste caso: Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), mesmo para levantamento qualitativo, mas qualquer pessoa poderia constatar a presença do agente nocivo e decretar a insalubridade. Infelizmente a maioria dos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade que contesto (quando indicado pela empresa como Assistente Técnico Pericial)[3] contem esse mesmo erro. O resultado é a sua impugnação e consequente desconsideração por parte do magistrado, que acaba elegendo O Parecer Técnico[4] como verdade jurídica. Levantamento qualitativo NÃO é levantamento subjetivo. Deve haver embasamento técnico e legal para a conclusão do Laudo.
Mas porque exposições a esses produtos são
consideradas insalubres? Vamos ver um resumo das características de cada um do
ponto de vista da toxicologia ocupacional.
FENOL[5]
Características
físico-químicas gerais
Fenol é um dos compostos aromáticos
(hidrocarbonetos aromáticos) presente no alcatrão de hulha, cuja fórmula é C6H5OH,
e que pode ser separado deste último através do processo de destilação
fracionada. O fenol é utilizado na manufatura ou produção de explosivos,
fertilizantes, tintas, borracha, produtos para preservação de madeiras,
selantes químicos, resinas sintéticas, desinfetantes, inseticidas e ainda
compostos medicinais.
Toxicologia ocupacional
As principais vias de penetração no organismo são
as vias cutâneas e respiratórias. Possui
a propriedade de corrosão dos tecidos vivos, levando a queimaduras químicas e
intoxicações severas. No entanto, os efeitos da corrosão e toxidade podem ser
agravados em função dos efeitos anestésicos, fazendo com que, num primeiro
momento, não seja percebido. A sintomatologia identifica como principais
sintomas específicos da intoxicação por fenol fraqueza, confusão mental,
respiração rápida e irregular. Intoxicações agudas podem levar o trabalhador a
óbito em alguns minutos.
CRESOL[6]
Características
físico-químicas gerais
Da mesma forma que o fenol, o cresol é constituído
por uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos. A composição química do cresol é
de:
20% de o-cresol;
40% de m-cresol;
30% de p-cresol;
10% de fenol e xileno.
Todos hidrocarbonetos aromáticos (que possuem em
sua fórmula estrutural o anel benzênico ou cadeia cíclica). A fórmula do cresol
é CH3C6H4OH. É utilizado na fabricação de
resinas fenólicas e do ortotricresilfosfato, de corantes e pigmentos
sintéticos, na preparação de pesticidas, herbicidas, desinfetantes e
antissépticos. Também, é utilizado na indústria têxtil e na farmacêutica.
Toxicologia
ocupacional
Possui sintomatologia semelhante ao do fenol. Por
possuir odor forte os casos de intoxicação não são frequentes. O odor forte
serve como alerta, além de tornar o ambiente contaminado insuportável para a
permanência humana. Também pode causar a morte no caso de contato prolongado
com áreas extensas da pele.
COMPOSTOS
SEMELHANTES
Pirocatecol
e creosoto[7]
O pirocatecol possui fórmula C6H4(OH)2
e pode ser obtido pela fusão do ácido o-fenolsulfônico com um álcali (NoOH).
Utilizado como antioxidante na fabricação da borracha e nas indústrias
fotográfica, de pigmentos e de graxas. Possui efeitos semelhantes ao fenol, mas
com maior intensidade, principalmente na penetração da pele. Pode causar a
morte devido a colapso no sistema respiratório em caso de intoxicação aguda.
Efeitos crônicos observados em trabalhadores revelaram a formação de eczemas na
pele.
O creosoto também é constituído por uma mistura de
hidrocarbonetos aromáticos. Pode ser obtido a partir da destilação do alcatrão
de foia e outras madeiras. Geralmente é composto por guaiacol, creosol, fenol,
cresol, pirol, piridina e outros. É utilizado como antisséptico, desinfetante,
germicida, como preservante de madeiras e na fabricação de alguns produtos
químicos. Pode causar câncer de pele quando em exposições repetidas. Também
pode causar sérias lesões nos olhos e pele quando do contato direto. Cuidados
devem ser tomados no manuseio de madeiras tratadas com creosoto.
Há outros compostos de características semelhantes
ao creosoto e cresol, como por exemplo, o pentaclorofenol e o
sodiopentaclorofenato, utilizados no controle de cupins da madeira e outras
agentes biológicos.
Medidas de
controle para o fenol, cresol e seus compostos semelhantes
a) Aptidão e capacitação dos trabalhadores que manuseiam,
utilizam e operam os equipamentos de processamento envolvendo o fenol;
b) Utilização de embalagens lacradas e certificadas
para produtos perigosos;
c) Tecnologia de Proteção Contra Acidentes:
- Implantação e gestão eficaz de Equipamentos de
Proteção Coletiva. Exemplo: medidas de ventilação industrial para contenção,
diluição ou tiragem dos vapores do meio ambiente laboral, principalmente quando
da emissão de vapores aquecidos;
- Implantação e gestão de Equipamentos de Proteção
Individual. Destinados principalmente a proteção das vias respiratórias e
cutânea, incluindo os olhos. Lembrando que uma gestão eficaz de EPI implica na
indicação do equipamento adequado ao risco, fornecimento, treinamento (sobre o
uso, guarda, conservação, limitação, nível de eficiência, higienização), fiscalização do uso, higienização,
substituição quando danificado ou com nível de eficiência reduzido e guarda em
estoque;
-Medidas administrativas ou de organização do
trabalho, como substituição do produto por outro de menor toxidade e perigo,
limitação ou segregação de trabalhadores expostos, redução do tempo de
exposição através do rodízio de atividades, etc As medidas administrativas ou
de organização do trabalho aplicadas devem possuir registro com aposição das
assinaturas dos trabalhadores beneficiados, para geração de evidencias;
d) Plano para emergências com fenol (incêndio,
intoxicação e contaminação do meio ambiente).
Para informações mais detalhadas sobre esses
produtos, consultar as FISPQ – Fichas de Informações de Segurança de Produto
Químico e a Webgrafia anexa. No entanto, as FISPQ não são totalmente
confiáveis. Há necessidade do técnico responsável buscar informações em fontes
científicas.[8] Os fabricantes dos produtos sempre procuram
“amenizar” a nocividade dos produtos nesses documentos. Podemos constatar essa
“amenização” analisando as FISPQ da água sanitária e da soda cáustica:[9]
Água sanitária
pH =>
13,5;
Soda cáustica
pH =>
14
(apenas cinco décimos a mais que a água sanitária);
Quer dizer que somente cinco décimos do pH acima
causam tantos males assim (o que é verdade)? E os mesmos cinco décimos abaixo do
pH tornam o produto tão menos tóxico? Algum químico pode explicar isso? Em
parte até concordo, pois na prática (conhecimento intuitivo) eu suporto a água
sanitária sobre a minha pele, mas nunca uma gota de soda cáustica. Mas é
patente que as informações constantes da FISPQ da água sanitária foram
“amenizadas” para parecer menos tóxica. E
isso não ocorre apenas nesse fabricante. Trata-se de uma prática comum entre os
elaboradores dessas FISPQ. Colocam as informações básicas obrigatórias, mas sem
contar toda a história toxicológica do produto.
Em relação a Aposentadoria Especial decorrente de
exposições as substancias citadas, a legislação previdenciária (decreto 3048/99
e IN 77)[10] prevê:
Art. 266 da IN 77: “§ 6º A exigência do PPP
referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído,
fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do
item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no
ambiente de trabalho.”
Isso diz respeito à citação do agente no PPP e não
a concessão da Aposentadoria Especial. Para agente químico que possui Limite de
Tolerância a legislação prevê que sua citação no PPP está condicionada ao
alcance Nível de Ação Preventiva da NR-09,[11] correspondente a 50%
do Limite de Tolerância da NR-15.[12] Para agente químico não possui
Limite de Tolerância a legislação prevê que sua citação no PPP está
condicionada a simples presença no local de trabalho. Para concessão do
benefício é necessário presumir sobre a nocividade do agente químico, conforme
demonstrado acima. Esse entendimento pode ser corroborado nos artigos da IN 77 abaixo:
“Art. 278. Para fins da análise de caracterização
da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo,
consideram- se:
I
- nocividade: situação combinada ou não
de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no
ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador; e
II -
permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º
Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a
avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I
- apenas qualitativo, sendo a nocividade
presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da
Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes
iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a)
das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada;
b) de
todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea
"a"; e
c)
dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a
intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II -
quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de
tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.”
O Quadro IV do Decreto 3048/99[13],
apresenta os agentes químicos citados como passíveis de caracterização em
Atividades Especiais:
Já no Parágrafo único do Artigo 284 da IN 77/2015[10]
consta: “Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial
n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será
adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os
equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não
são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer
técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68
do Decreto nº 3.048, de 1999.”
Apenas nos casos de exposições agentes cancerígenos
é que a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes não será considerada para fins
de caracterização da atividade. No entanto, essa Tecnologia deverá ser
considerada no dimensionamento das exposições que subsidiará medidas
preventivas mais eficazes. Portanto, em todas as situações legais há exigência
para realização de um levantamento técnico, científico e legal. Mesmo para
agentes químicos não possuidores de Limites de Tolerância nos termos da NR-15 e
das normas internacionais. A simples presença no ambiente de trabalho NÃO
caracteriza nada. Deve haver algum tipo de contato entre o agente nocivo e o
trabalhador com potencial de causar danos à sua saúde ou integridade física. A
possibilidade de contato deve ser considerada apenas para casos de
periculosidade (perigo iminente) e não para os casos de insalubridade
(nocividade).
As informações sobre as substâncias elencadas neste
artigo são básicas e iniciais. Para caracterização de insalubridade, atividades
especiais ou subsídio de medidas preventivas deve haver maior aprofundamento do
técnico responsável sobre o assunto.
Também devem ser combatidos Laudos Técnicos
subjetivos, sem embasamento legal, técnico ou científico. Laudos desse tipo
lesam empresas e trabalhadores, desqualificam profissionais e cometem
injustiças.
Webgrafia:
[1] Anexo 13 da NR-15
[2] A simples citação do
nível de ruído ambiental não diz nada
[3] Assistente Técnico
Pericial
[4] Parecer Técnico
[5] Fenol
[6] Cresol
[7] Pirocatecol e
creosoto
[8] Fontes científicas
[9] FISPQ água sanitária
e soda cáustica
[10] Decreto 3048/99 e IN
77
[11] Nível de Ação
Preventiva da NR-09
[12] Limite de Tolerância
da NR-15
[13] Quadro IV do Decreto
3048/99
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