Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 115 MARÇO DE 2018


Recife/PE, março de 2018 – Exemplar no 00115 – Publicação Mensal





O eSocial altera o PPRA?
 



Muito alarde tem sido feito na internet a respeito do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais[1] frente as exigências do eSocial[2]. Mas essas informações procedem?



O que mais vemos na internet são chamadas do tipo: “PPRA para o eSocial”, “O impacto do e-Social no PPRA”, “Alterações do PPRA para o eSocial”, etc

O eSocial é um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, ou seja, trata-se de um novo método de registro das obrigações já existentes e que as empresas são obrigadas a informar[3]. Claro que as informações do eSocial se referem apenas as empresas que possuem empregados. Esse sistema foi elaborado pelo Governo Federal para facilitar a administração de informações referentes aos trabalhadores de forma padronizada e simplificada (e melhorar a arrecadação de impostos). Também traz alguns benefícios, como a redução de custos e tempo do setor de contabilidade e de Gestão de Pessoas aplicados a esse processo. As informações do eSocial objetivam compor um banco de dados único a ser fiscalizado pelo Governo Federal.



Há vários softs para o eSocial elaborados por empresas diferentes que estão sendo comercializados no País. Os responsáveis pela Gestão de Pessoas, Contabilidade e Segurança e Saúde no Trabalho devem solicitar dos fornecedores uma demonstração dos seus programas, não somente para verificação da abrangência e praticidade dos mesmos, mas também objetivando eventuais ajustes e questionamentos. Os problemas mais comuns nesse tipo de soft é não contemplar todas as situações existentes na empresa. A legislação e o teor do eSocial são únicos, mas há programas mais adaptáveis do que outros. Apesar do eSocial ser composto por vários eventos a serem informados, apenas dois desses eventos se referem a Segurança do Trabalho e relacionados aos Programas Preventivos, como é o caso do PPRA:

S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO

Informações relacionadas aos postos de trabalho existentes na empresa e apresenta o detalhamento dos fatores de riscos presentes nesses ambientes laborais notificados;



S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO

Informações relacionadas aos postos de trabalho de lotação e seus respectivos fatores de risco ao qual cada trabalhador se encontra exposto, como também, descrição das atividades desempenhadas e dados da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes existente ou utilizada (EPI, EPC).



De modo geral, o programa que você adquiriu vai funcionar da seguinte forma:

S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO

Para o envio das informações referentes a esta Tabela é necessário enviar previamente as informações previstas no evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Também, o envio deste evento deve ser anterior aos eventos S-2240 –  Condições Ambientais do Trabalho e S-2241 –  Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial. Percebemos que há uma hierarquia no envio das informações.



INFORMAÇÕES DA TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO

Ao informar os riscos existentes em cada posto de trabalho (Tabela 23 do eSocial), automaticamente o sistema vai exigir as seguintes informações:

CÓDIGO

Campo obrigatório e deve ser preenchido com o código atribuído pela empresa ao posto de trabalho. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador;



INÍCIO DA VALIDADE

Informações sobre o mês e o ano de início da validade das informações relacionadas ao evento.



LOCAL DO AMBIENTE PARA O eSOCIAL 

As possibilidades para preenchimento são: 

a) Estabelecimento do próprio empregador ou;

b) Estabelecimento de terceiros.



DESCRIÇÃO DETALHADA DO AMBIENTE DE TRABALHO

Destinado a descrição do ambiente de trabalho do segurado, deve corroborar com as informações sobre Risco Ambiental e Fator de Risco, possibilitando a busca e o enquadramento referentes a exposições ocupacionais e respectivos riscos ambientais. Tais informações devem ser harmônicas, sem contradições, incoerências ou anacronismos.



S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO

Campo destinado ao registro das condições ambientais de trabalho, de acordo com os ambientes descritos no evento S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO, informando também a existência de exposição aos fatores de risco descritos na Tabela 23 – Fatores de Riscos Ambientais. Para preenchimento deste campo é necessário que os campos ou eventos S-2100 – Cadastros Inicial do Vínculo e/ou S-2200 – Admissão e S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho já estejam preenchidos. O prazo para o envio deste evento (S-2240) é até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou anterior aos eventos mensais.



INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO

O evento S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO, solicita informações sobre o Fator de Risco para eSocial. Essa informação deve ser posta por meio de um código, conforme Tabela 23 do eSocial. No caso de não haver exposição a Fatores de Risco, deve ser colocado “Ausência de Fator de Risco”. Lembrando que, semelhante ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido em meio físico, a descrição das atividades precisa ser posta de forma sucinta, com o uso de verbos no infinitivo. Ex.: Dirigir, operar, montar, etc Também deve ser informado dados relativos a Intensidade ou concentração dos agentes nocivos, técnica utilizada na medição e Tecnologia de Proteção Contra Acidentes utilizada, sendo para EPI: “Não se aplica”, “Não utilizado”,  “Utilizado”, no do CA e se é ou não eficaz; e para EPC: Descrição do EPC (exaustor, barreira acústica, isolamento, aspiração local, ventilação geral diluidora, etc e a informação se o mesmo é ou não eficaz.



As multas por informações erradas ou omissões das mesmas serão lavradas por trabalhador em situação irregular em relação ao eSocial.



São definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador:[4]

• S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;

• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;

• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;

• S-2241 - Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial.

Tais eventos estão diretamente relacionados à Segurança e Saúde do Trabalhador, mas existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações existentes nos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.



Percebemos que não há novidade na legislação do eSocial em relação aos Programas Preventivos[5] e nem em relação ao LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho)[6]. Não é necessário modificar nem inventar nada, mas apenas cumprir o que já estava previsto nas legislações trabalhista e previdenciária.  A diferença é que agora as empresas devem levar mais a sério essas obrigações. Significa que as organizações agora são obrigadas a gerar e gerir uma Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho de modo responsável e permanente. Na prática, a geração de informações para o e-Social vai funcionar assim:

NA ADMISSÃO DO TRABALHADOR:
a) Elaboração ou renovação do PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais) ou outro, conforme NR específica do ramo de atividade, como o PCMAT e o PGR;

b) Elaboração ou atualização do LTCAT  (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), se já houver trabalhador integrante deste GHE (Grupo Homogêneo de Exposição). Caso não haja trabalhador deste mesmo GHE na empresa, aguardar a admissão do novo trabalhador para depois elaborar o LTCAT contemplando a sua situação ocupacional; 

c) Elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

d) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional realizado antes do início das atividades ou registro, conforme função e situação ocupacional do trabalhador;

e) Elaboração de Ordens de Serviços especificas para a função, atividade e situação ocupacional do trabalhador;

f) Realização do treinamento admissional para a função, atividade e situação ocupacional do trabalhador;

g) Realização dos demais treinamentos exigidos nas NR, como, treinamento em altura, espaço confinado, etc

h) Entrega e registro dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual), conforme função, atividade e situação ocupacional do trabalhador;

i) Cumprimento da das demais exigências da legislação, como CIPA, SESMT, Médico do Trabalho terceirizado, etc  


Todas as informações constantes da documentação acima serão exigidas no preenchimento do eSocial e devem corroborar entre si.
Durante a vida laboral do trabalhador a empresa deve manter toda essa documentação atualizada mediante as ações necessárias previstas em lei para cada obrigação. Essa é a Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional necessária ao eSocial. Para isso, a empresa não pode perder prazos para renovação de exames ou manter função/atividade sem LTCAT.

Exemplo: Um trabalhador opera uma máquina na postura de pé e com movimentos lentos e moderados das mãos, exposto a um nível de ruído de NEN = 96,0 dB(A) por 8 horas/dia. No eSocial devem constar também informações específicas a essa situação ocupacional em particular, como Audiometria, CA do protetor auricular, postura de pé e intensidade do risco de 96,0 dB(A). Lembrando que o CA do EPI informado deve possuir NRRsf (Nível de Redução do Ruído) mínimo de 96-80 = 16 dB. O problema é que as empresas compram os protetores auriculares mais baratos. E os mais baratos possuem menor NRRsf, podendo fazer com que o trabalhador fique exposto a níveis de ruído acima do Nível de Ação ou mesmo do Limite de Tolerância da NR-15. Nesse caso, a atividade será insalubre e também especial.



Portanto, a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser gerada e gerida por profissionais do SESMT[7]. Para empresas não obrigadas a constituir SESMT, nos termos da NR-04, essa atribuição deve ser delegada a profissionais consultores da área que tenha competência para tal. O ideal é que a empresa elabore o LTCAT e não utilize o PPRA. Isso porque o levantamento ambiental do PPRA difere em metodologia e objetivos em relação ao LTCAT, que é o documento eleito pelo INSS para conter essas informações. Para se ter uma ideia, as medições de ruído para o eSocial devem ser realizadas com aparelho tipo “dosímetro de ruído” e não com decibelímetro. A metodologia deve ser a da IN 77 do INSS[8] e não a da NR-15[9]. Mas os Limites de Tolerância devem ser os mesmos da NR-15. Os valores de ruído devem ser expressos em NEN e não em NPS, Lavg, Leq ou NE. O INSS pode excepcionalmente aceitar o PPRA como Demonstração Ambiental para o PPP do eSocial[8]:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I -  laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.     

Os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 são:

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I -  se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.



Ou seja, para que o PPRA ou outro Programa Preventivo seja aceito pelo INSS é necessário que possua os LTCAT das funções e atividades anexados ou inseridos ao/no mesmo. As medições ambientais do LTCAT, aqui chamadas de Demonstrações Ambientais, não servem para a gestão do PPRA e vice-versa. Isso porque possuem metodologias e finalidade diferentes. Enquanto a finalidade das medições ambientais do PPRA destina-se a gestão preventiva, conforme ciclos do PDCA[10], o LTCAT possui finalidade conclusiva sobre exposições ocupacionais.



Finalizando, o eSocial pede apenas o que já está na legislação e que as empresas já vêm fazendo (ou deveriam fazer). Não há nenhuma exigência extra relacionada aos Programas Preventivos ou LTCAT. Se sua empresa elabora PPRA de gaveta e para fiscal ver é hora de elaborar PPRA de verdade, conforme as necessidades ocupacionais de cada posto de trabalho existente na empresa. Tem que fazer a Gestão de Segurança e Saúde funcionar corretamente. Quanto ao LTCAT, as empresas que não estão elaborando ou estão elaborando de forma precária, é hora de contratar profissionais especializados. LTCAT não devem ser elaborados como se elabora Laudos de Avaliação da Insalubridade,[11] mas estritamente observando os critérios da legislação previdenciária.[12] Erros na elaboração do LTCAT podem onerar a empresa porque atualmente quem paga a conta pela atividade especial de cada trabalhador é a empresa, através das alíquotas adicionais para custeio das aposentadorias precoces aos 15 (alíquota de 12%), 20 (alíquota de 9%) ou 25 (alíquota de 6%) anos. As alíquota incidem sobre o salário contribuição do trabalhador.[13] Enquanto o PPRA é um Programa Preventivo que contém o planejamento e as informações das ações de Segurança e Saúde Ocupacional para o ano, o  LTCAT é um Laudo de Avaliação da Atividade Especial e corresponde ao retrato da situação ocupacional dos postos de trabalho da empresa.



Webgrafia:

[1] PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais




[2] eSocial




[3] Explicações do eSocial








[4] Eventos do e Social de Saúde e Segurança do Trabalhador






[5] Programas Preventivos










[6] LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho)[6].






[7] SESMT




[8] IN 77 do INSS




[9] NR-15




[10] PDCA




[11] Laudos de Avaliação da Insalubridade






[12] Legislação previdenciária




































[13] As alíquotas incidem sobre o salário contribuição do trabalhador








Artigos relacionados:













































Arquivos antigos do Blog








Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.


       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 83 JULHO DE 2015

Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Sistema de Produção Puxada Pelo Cliente (SPP) ”
Objetivando a minimização de perdas e garantir melhor uso dos recursos físicos e humanos disponíveis na organização há o Sistema de Produção Puxada Pelo Cliente (SPP), conhecido como Sistema Kanban,[1] que significa “Cartão”.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- O caso das causas na área de SSO
Antes de contratar um Advogado para recorrer das multas na área de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO a empresa deveria consultar um profissional de Segurança do Trabalho. Temos aqui mais uma insanidade prevencionista.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Conversão de grandezas utilizadas em higiene ocupacional “
Para utilização de dados matemáticos é necessário que os mesmos estejam na mesma unidade de grandeza. Quando isso não ocorre é preciso fazer a conversão dessas grandezas antes da computação dos dados.
Como as grandezas utilizadas em higiene ocupacional não são utilizadas com frequência no dia á dia sempre há profissionais com dúvidas na hora de realizar algum cálculo necessário ao seu exercício profissional.

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
                      


Flexão & Reflexão







Ceticismo: O fundamento científico



Todo trabalho científico, para que possua credibilidade, deve obrigatoriamente iniciar cético. Somente após observações, estudo das evidencias e realização de experimentos é que o pesquisador pode se posicionar sobre o objeto pesquisado. Esse é o método científico [1].

O princípio do Ceticismo é o questionamento constante.[2] Questionar é pensar por si mesmo seguindo a doutrina da lógica e da razão em busca da verdade. Quem pensa questiona. Quem questiona busca provas e descobre a verdade. E a verdade vem através do estudo de provas conforme a metodologia cientifica. O cético dificilmente é enganado porque questiona tudo e todos, pede provas, estuda, analisa e conclui. Quem estuda sabe. Quem não estuda acredita no que os outros dizem. Estudos indexados e com revisão de pares concluem que refrigerantes não causam câncer e nem aumentam o pH do sangue. Da mesma forma, como não existe publicação indexada e com revisão de pares comprovando, podemos concluir que não existe nenhuma raiz que cure câncer em 16 dias. E autohemoterapia, meditação, arteterapia, reiki, musicoterapia, tratamento naturopático, tratamento osteopático e tratamento quiroprático são besteiras que só servem como lazer e distração. Caso não haja nenhuma publicação indexada e com revisão de pares comprovando alguma alegação, não há porque acreditar. No máximo podemos considerar a possibilidade de tal alegação ser verdade, mas ainda depende de comprovação. Mas se já existe publicação indexada e com revisão de pares comprovando o contraditório da alegação, somos obrigados a rejeitar tal alegação como mentira. E quem acredita é porque gosta de ser enganado. Ad verecundiam não funciona com quem conhece o método científico. Além dos analfabetos científicos de carteirinha, ainda temos os conspiracionistas abestalhados (desculpem o pleonasmo), com suas insânias sobre a big pharma derrubando avião para matar cientista que estão prestes a descobrir a cura da AIDS; alienígenas e projetos secretos do governo, etc. É segredo da NASA, mas está na internete para quem quiser ver. Coisas como essas insultam a inteligência de quem pensa. Alguns floquinhos de neve reclamaram da linguagem agressiva, mas é impossível manter um Blog científico sem ceticismo (alguém tem que falar a verdade). A ciência tem que ser cética. Não existe ciência do amor, ciência da fé, ciência exotérica, ciência astrológica, ciência teológica,...(Ops!).

O termo Ceticismo possui origem grega e significa exame, análise, julgamento.[2] O criador do Ceticismo foi Pirro (século IV A.E.C.)[3]. Pirro foi um filósofo que nasceu no Peloponeso. Apesar de não ter deixado nenhum escrito, Pirro fundou a escola filosófica, bem conhecida pelos filósofos de sua época. A filosofia de Pirro foi propagada principalmente por um de seus pupilos que se chamava Timon. Timon, por sua vez, escreveu farta obra filosófica da qual restam apenas alguns fragmentos. O Ceticismo ou Escola Cética de Pirro adormece com a morte do seu fundador, ressuscitando apenas com outro filósofo chamado Enesidemo (céus! que nome horrível). A vida de Enesidemo é tão obscura quanto seu nome. Mas sabemos da sua existência através da sua obra escrita. Depois que Nesinho bateu as canelas e passou dessa para pior, surgiram outros filósofos adeptos da Escola Cética, como Agripa, Sexto Empírico e Antíoco de Laodicéia (vai ter nome feio assim no raio que o parta), fechando o período conhecido como Ceticismo Antigo.


Embora possuam abordagens diferentes, o Ceticismo Científico (experimental), tem origem no Ceticismo Filosófico (reflexivo ou intuitivo). Isso explica o eterno embate entre filósofos e cientistas. Adeptos do Ceticismo Científico não concordam com as proposições dos filósofos e seu Ceticismo Filosófico. Não adianta simplesmente pensar, mas pensar correto, segundo os fundamentos da lógica e da razão,[4] sem falácias[5] ou uso de lógica circular.[6] Se eu digo que soltando um livro das minhas mãos ele vai cair e alguém insiste em dizer que ele vai ficar flutuando no ar, eu posso utilizar o método científico para demonstrar a ação da gravidade ou apenas o experimento (soltando o livro). Apenas com o experimento é possível provar que o livro cair. No entanto, se mesmo após provado que o livro cai alguém ainda insiste em dizer que o livro não cai, então eu desisto do debate porque esse alguém é maluco, analfabeto científico por opção ou desonesto. Para esse tipo de gente o método científico não possui validade e os tais deveriam ser proibidos de utilizar remédios, computador, geladeira, etc. Aliás, os que não acreditam na Teoria da Evolução não deviam tomar antibióticos nem vacinas. Esses medicamentos são elaborados com base na TE. Lógica e razão são entes desconsiderados geralmente em detrimento as paixões, crenças, partidarismos e outros. Esse tipo de profissional é perigoso para as organizações porque tendem a fazer com que as coisas e as pessoas girem em torno do seu umbigo. E o mundo real não se comporta dessa forma.  Decisões organizacionais devem ser tomadas sempre racionalmente. Um Médico do Trabalho que encaminha um paciente com saturnismo para um centro espírita a fim de que um médium expulse os espíritos opressores do mesmo deveria ser demitido da empresa e ter a sua licença cassada pelo Conselho de Medicina. Ah! Brasil, sei...  
Se bem que depois que homeopatia e acupuntura viraram especialidades médicas dá até medo de ir ao médico. Estudos indexados e com revisão de pares provando que funcionam? Nah! Não precisa, tem vídeo no You Tube (SQN). 



A corrente aceita é a cientifica. Céticos não são ateus enviados pelo diabo, mas apenas pessoas que se dão ao direito da dúvida, apresentam posição crítica baseada no pensamento crítico e nos métodos científicos com o objetivo de constatar a validade das coisas. Ceticismo não é ateísmo. Apesar do cético ser obrigado a reconhecer a importância da evidencia empírica na formulação do resultado, não significa que todo cético aplique essa metodologia em tudo que o cerca. Isso explica a existência de céticos religiosos (que eu chamo de céticos por conveniência porque só usam o ceticismo para o que é do interesse deles). Não deixa de ser desonestidade intelectual, mas... O ceticismo é importante em todas as profissões, principalmente na área da saúde, onde os experimentos não podem ser deturpados por crendices e colocar em risco a vida das pessoas.


Na área de segurança e saúde ocupacional, a ausência do ceticismo pode ser observada também nos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade e da Periculosidade.[7] Infelizmente os 5% de alfabetizados cientificamente, em sua totalidade, não estão nas universidades[8] e por isso é possível encontrar Laudos contendo pérolas como essas: “Levando-se em conta que o ruído comprovadamente aumenta a pressão arterial, podemos concluir que o reclamante exposto se encontra hipertenso em decorrência das exposições ao ruído durante a sua vida laboral.” [sic] e “A ficha de EPI do RECLAMANTE é típica de que o preenchimento foi realizado de uma só vez, não há diferença de grafia nem de traços das canetas, nem de quem preencheu os itens entregues, nem mesmo da própria assinatura do RECLAMANTE. Creio que RECLAMANTE deve está correto em sua indagação.”[sic]. Na primeira conclusão o Perito considera o ruído um agente patogênico desencadeador de hipertensão arterial. O que não é. Exposição ao ruído, em função do estresse que pode ocasionar ao trabalhador exposto, pode produzir sintomas de hipertensão arterial.[9]  Na segunda conclusão, o Perito usa sua crença no reclamante para fundamentar o Laudo. É o resultado dos profissionais que não gostam de ler, dos intelectuais do youtube[10] e dos que desconhecem publicações oficiais, indexadas e com revisão de pares. E isso é culpa da escola. Duvido um aluno meu ou mesmo um leitor deste Blog não conhecer a metodologia científica, não saber buscar informações acreditadas ou mesmo não saber pensar.

Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deve iniciar cético, relatando os prós e os contras, sem tomar partido algum. Somente após a análise das evidencias, formação da prova e enquadramento legal é que o profissional deve concluir sobre seu estudo. Elementos ocupacionais como natureza e princípio ativo, Limites de Tolerância, tempo e forma da exposição e forma de contato é que devem formar o conceito de nocividade. É o grau da nocividade, legal ou científica (com respaldo legal), que resulta na insalubridade ou na periculosidade. A NR-15[11] está em vias de atualização, mas pelo que tenho visto dos nossos profissionais, não espero grande coisa.

Webgrafia:
[1] Método científico


[2] Princípio do Ceticismo


[3] O criador do Ceticismo foi Pirro


[4] Pensar correto


[5] Falácias


[6] Lógica circular


[7] Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade e da Periculosidade


[8] 5% de alfabetizados cientificamente


[9] Ruído e hipertensão arterial


[10] Intelectuais do You Tube


[11] NR-15


Artigos relacionados:



Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores






Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.



Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP


[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP



[4] Auxílio para CIPA



Os riscos e suas implicações





Atividades e operações perigosas nos SEC



Atividades e operações perigosas no SEP (Sistema Elétrico de Potência) não é a mesma coisa que atividades e operações perigosas no SEC (Sistema Elétrico de Consumo).

Para um melhor entendimento dos aspectos técnicos e legais do Anexo 04 da NR-16[1] é necessário considerar a NR-10[2].  Sistema Elétrico de Potência – SEP é “o conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.” (Glossário da NR-10). Apesar de não haver definição nas Normas sobre o que seria Sistema Elétrico de Consumo – SEC, podemos entender como sendo o sistema elétrico que não pertence ao SEP: O conjunto das instalações e equipamentos destinados ao consumo após a saída do medidor para dentro da unidade.

SEP => Até o medidor => Após o medidor => SEC

Conforme o Anexo 04 da NR-16:
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Vamos nos ater apenas as alíneas “b” e “c”, acima:
Alínea “c”:
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
Condição 01:
a)    Realizar atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados;

Condição 02:
b)    Realizar atividades em baixa tensão (BT) ou tensão superior a 50 V (volts) em corrente alternada (CA) ou 120 V (volts) em corrente contínua (CC) e igual ou inferior a 1000 V (volts) em corrente alternada (CA) ou 1500 V (volts) em corrente contínua (CC), entre fases (F-F) ou entre fase e terra (F-T):
Baixa tensão (BT):
50 V < CA < 1000 V
Ou
 120 V < CC < 1500 V

Condição 03:
c)    Realizar atividades no Sistema Elétrico de Consumo – SEC (da saída da fiação do medidor para dentro do estabelecimento);

Condição 04:
d)    Haver descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade:
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. 

Percebemos que o trabalhador não pode ter contato com eletricidade e nem permanecer em suas proximidades, conforme a NR-10.

Condição 05:
Ser falseável. Segundo a metodologia científica, as proposições precisam ser falseáveis. E para caracterização da periculosidade é necessário questionar se o trabalhador não se encaixa nas situações descaracterizadoras previstas:
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
Possibilidade de energização acidental pode ser entendida como o ato de testar um motor aberto, ligando o mesmo na eletricidade. Testar um motor fechado e por meio dos dispositivos próprios como plug, tomada e interruptor não é energização acidental porque atendem ao item 10.2.8.

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
Tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Significa acender uma lâmpada ou ligar um equipamento utilizando os dispositivos próprios previstos em lei, como plugs, tomadas, interruptores, etc

Alínea “b”:
No entanto, de acordo coma NR-16, item “1. b - que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;” a atividade pode ser caracterizada como perigosa em função da proximidade:
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.  




ZL = Zona Livre;



ZC = Zona Controlada, restrita a trabalhadores autorizados;


ZR = Zona de Risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho;


PE = Ponto da Instalação Energizado.





Portanto, numa tensão de 380 V (comuns nos SEC) a distância de segurança deve ser de no mínimo 70 centímetros do ponto energizado. Proximidade a barramentos elétricos dentro de armários fechados e devidamente aterrados conforme a NR-10 não é considerado como ultrapassagem da Zona Controlada (ZC).  No entanto, caso o armário esteja aberto, proximidades a menos de 70 centímetros e tensão de 380 V é considerado ultrapassagem da Zona Controlada (ZC).



Como exemplo de proximidade, podemos citar os armários ou quadros elétricos contendo disjuntores de acionamento/desligamento de sistemas de alimentação elétrica integrantes do SEC, como em alguns sistemas de climatização, por exemplo. Apesar dos disjuntores se encontrarem na parte superior do armário, podemos visualizar os barramentos de 380 V na parte inferior (círculo vermelho). Para que o funcionário ligue e desligue o sistema, precisa abrir o armário e se posicionar de pé em frente ao mesmo, com as pernas a menos de 0,70 m dos barramentos. A eliminação dessa situação perigosa se daria simplesmente instalando os disjuntores no lado de fora da tampa, devidamente protegidos conforme a NR-10 e mantendo a tampa fechada e bloqueada:





O restante da NR-16 diz respeito ao SEP, principalmente a partir do item “4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP” e não pode ser aplicada aos profissionais de eletricidade que trabalham dentro dos estabelecimentos realizando atividades de instalações prediais, como por exemplo,  os eletricistas da construção civil. Esses profissionais devem trabalhar com a rede desenergizada. Os testes da rede devem ser executados apenas quando as instalações estiverem concluídas. Os testes de continuidade devem ser realizados por meio de aparelho tipo multímetro. A ligação da rede pública até o medidor deve ser realizada pela concessionária. A instalação da fiação de saída do medidor até o disjuntor liga/desliga também é obrigação da concessionária. A responsabilidade do eletricista instalador predial tem início a partir da fiação de saída do disjuntor do medidor. E essa abrangência deve constar na autorização concedida pela empresa para que os eletricistas realizem intervenções em instalações elétricas. As empresas estão perdendo causas trabalhistas em condições semelhantes em função da ausência de documentação, como autorização contendo a abrangência concedida ao profissional, ordens de serviços contendo as obrigações e proibições, etc



O ideal é que o critério de falseabilidade das asserções científicas possa ser somado ao critério da confirmação repetida ou da réplica de tais asserções. Profissionais confiáveis usam Popper nas suas decisões. O método indutivo deve ser utilizado apenas quando não for possível a aplicação da metodologia científica tradicional, como no caso das decisões corporativas baseadas em julgamentos.[3] No método científico a hipótese é estabelecida através de experiências e de repetidas observações. Mesmo assim a hipótese deve ser testada a fim de comprovar a sua veracidade. E qualquer coisa que a invalide, o profissional deve descartá-la. “Uma teoria é chamada de empírica ou falseável, sempre que sem ambiguidade, dividir a classe de todos os possíveis enunciados básicos nas  seguintes duas subclasses não vazias: Primeiro: a classe de todos os enunciados básico com os quais é incompatível, a essa classe chamamos de classe de falseadores potenciais da teoria; e  Segundo: a classe dos enunciados básicos que ela não contradiz. Mais resumidamente, podemos apresentar o ponto dizendo: uma teoria é falseável se não estiver vazia a classe de seus falseadores potenciais”.[4]

Fica a pergunta, será que algum dia nossas escolas deixarão de ser simples repassadoras para serem fomentadoras de conhecimento?


Referências:
[1] NR-16


[2] NR-10


[3] Decisões corporativas baseadas em julgamentos


[4] Critério de falseabilidade das asserções científicas


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Feras da prevenção





TESTE 01


Ao adentrar em um recinto confinado o trabalhador percebe a seguinte sintomatologia:
Ardor nos olhos e garganta, secura na boca e garganta, tontura, mal-estar, tontura e sensação de fraqueza.
Qual o provável agente nocivo presente na atmosfera respirável desse trabalhador?

RESPOSTA DO TESTE 01
Resposta na próxima edição.


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