Recife/PE, março de 2018 – Exemplar no 00115 –
Publicação Mensal
O
eSocial altera o PPRA?
Muito
alarde tem sido feito na internet a respeito do PPRA – Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais[1] frente as exigências do eSocial[2].
Mas essas informações procedem?
O que
mais vemos na internet são chamadas do tipo: “PPRA para o eSocial”, “O
impacto do e-Social no PPRA”, “Alterações
do PPRA para o eSocial”, etc
O
eSocial é um Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas, ou seja, trata-se de um novo método de registro
das obrigações já existentes e que as empresas são obrigadas a informar[3].
Claro que as informações do eSocial se referem apenas as empresas que possuem
empregados. Esse sistema foi elaborado pelo Governo Federal para facilitar a
administração de informações referentes aos trabalhadores de forma padronizada
e simplificada (e melhorar a arrecadação de impostos). Também traz alguns
benefícios, como a redução de custos e tempo do setor de contabilidade e de
Gestão de Pessoas aplicados a esse processo. As informações do eSocial
objetivam compor um banco de dados único a ser fiscalizado pelo Governo
Federal.
Há
vários softs para o eSocial elaborados por empresas diferentes que estão sendo
comercializados no País. Os responsáveis pela Gestão de Pessoas, Contabilidade
e Segurança e Saúde no Trabalho devem solicitar dos fornecedores uma
demonstração dos seus programas, não somente para verificação da abrangência e
praticidade dos mesmos, mas também objetivando eventuais ajustes e
questionamentos. Os problemas mais comuns nesse tipo de soft é não contemplar
todas as situações existentes na empresa. A legislação e o teor do eSocial são
únicos, mas há programas mais adaptáveis do que outros. Apesar do eSocial ser
composto por vários eventos a serem informados, apenas dois desses eventos se
referem a Segurança do Trabalho e relacionados aos Programas Preventivos, como
é o caso do PPRA:
S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE
TRABALHO
Informações
relacionadas aos postos de trabalho existentes na empresa e apresenta o
detalhamento dos fatores de riscos presentes nesses ambientes laborais
notificados;
S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO – FATORES DE RISCO
Informações
relacionadas aos postos de trabalho de lotação e seus respectivos fatores de
risco ao qual cada trabalhador se encontra exposto, como também, descrição das
atividades desempenhadas e dados da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes
existente ou utilizada (EPI, EPC).
De
modo geral, o programa que você adquiriu vai funcionar da seguinte forma:
S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE
TRABALHO
Para
o envio das informações referentes a esta Tabela é necessário enviar
previamente as informações previstas no evento S-1000 – Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Também, o envio deste evento deve ser
anterior aos eventos S-2240 – Condições
Ambientais do Trabalho e S-2241 –
Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial. Percebemos que
há uma hierarquia no envio das informações.
INFORMAÇÕES DA
TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO
Ao
informar os riscos existentes em cada posto de trabalho (Tabela 23 do eSocial),
automaticamente o sistema vai exigir as seguintes informações:
CÓDIGO
Campo
obrigatório e deve ser preenchido com o código atribuído pela empresa ao posto
de trabalho. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância
das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada
trabalhador;
INÍCIO
DA VALIDADE
Informações
sobre o mês e o ano de início da validade das informações relacionadas ao
evento.
LOCAL
DO AMBIENTE PARA O eSOCIAL
As
possibilidades para preenchimento são:
a) Estabelecimento do próprio empregador ou;
b) Estabelecimento de terceiros.
DESCRIÇÃO
DETALHADA DO AMBIENTE DE TRABALHO
Destinado
a descrição do ambiente de trabalho do segurado, deve corroborar com as
informações sobre Risco Ambiental e Fator de Risco, possibilitando a busca e o
enquadramento referentes a exposições ocupacionais e respectivos riscos
ambientais. Tais informações devem ser harmônicas, sem contradições,
incoerências ou anacronismos.
S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO – FATORES DE RISCO
Campo
destinado ao registro das condições ambientais de trabalho, de acordo com os ambientes
descritos no evento S-1060 – TABELA DE AMBIENTES DE TRABALHO, informando também
a existência de exposição aos fatores de risco descritos na Tabela 23 – Fatores
de Riscos Ambientais. Para preenchimento deste campo é necessário que os campos
ou eventos S-2100 – Cadastros Inicial do Vínculo e/ou S-2200 – Admissão e
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho já estejam preenchidos. O prazo para o
envio deste evento (S-2240) é até o dia 7 do mês subsequente ao da sua
ocorrência ou anterior aos eventos mensais.
INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO
O
evento S-2240 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – FATORES DE RISCO, solicita
informações sobre o Fator de Risco para eSocial. Essa informação deve ser posta
por meio de um código, conforme Tabela 23 do eSocial. No caso de não haver
exposição a Fatores de Risco, deve ser colocado “Ausência de Fator de Risco”.
Lembrando que, semelhante ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
preenchido em meio físico, a descrição das atividades precisa ser posta de
forma sucinta, com o uso de verbos no infinitivo. Ex.: Dirigir, operar, montar,
etc Também deve ser informado dados relativos a Intensidade ou concentração dos
agentes nocivos, técnica utilizada na medição e Tecnologia de Proteção Contra
Acidentes utilizada, sendo para EPI: “Não se aplica”, “Não utilizado”, “Utilizado”, no do CA e se é ou
não eficaz; e para EPC: Descrição do EPC (exaustor, barreira acústica,
isolamento, aspiração local, ventilação geral diluidora, etc e a informação se
o mesmo é ou não eficaz.
As
multas por informações erradas ou omissões das mesmas serão lavradas por
trabalhador em situação irregular em relação ao eSocial.
São
definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador:[4]
•
S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
•
S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
•
S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
•
S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
•
S-2241 - Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial.
Tais
eventos estão diretamente relacionados à Segurança e Saúde do Trabalhador, mas
existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações
existentes nos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.
Percebemos
que não há novidade na legislação do eSocial em relação aos Programas
Preventivos[5] e nem em relação ao LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho)[6]. Não é necessário modificar nem inventar
nada, mas apenas cumprir o que já estava previsto nas legislações trabalhista e
previdenciária. A diferença é que agora
as empresas devem levar mais a sério essas obrigações. Significa que as
organizações agora são obrigadas a gerar e gerir uma Gestão de Segurança e
Saúde no Trabalho de modo responsável e permanente. Na prática, a geração de
informações para o e-Social vai funcionar assim:
NA
ADMISSÃO DO TRABALHADOR:
a) Elaboração ou renovação do PPRA
(Programa de Prevenção de Risco Ambientais) ou outro, conforme NR específica do
ramo de atividade, como o PCMAT e o PGR;
b) Elaboração ou atualização do
LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho), se já houver trabalhador integrante deste GHE (Grupo
Homogêneo de Exposição). Caso não haja trabalhador deste mesmo GHE na empresa,
aguardar a admissão do novo trabalhador para depois elaborar o LTCAT
contemplando a sua situação ocupacional;
c) Elaboração do PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional;
d) ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
realizado antes do início das atividades ou registro, conforme função e
situação ocupacional do trabalhador;
e) Elaboração de Ordens de Serviços
especificas para a função, atividade e situação ocupacional do trabalhador;
f) Realização do treinamento admissional
para a função, atividade e situação ocupacional do trabalhador;
g) Realização dos demais treinamentos
exigidos nas NR, como, treinamento em altura, espaço confinado, etc
h) Entrega e registro dos EPI
(Equipamentos de Proteção Individual), conforme função, atividade e situação
ocupacional do trabalhador;
i) Cumprimento da das demais exigências
da legislação, como CIPA, SESMT, Médico do Trabalho terceirizado, etc
Todas
as informações constantes da documentação acima serão exigidas no preenchimento
do eSocial e devem corroborar entre si.
Durante a vida laboral do trabalhador a empresa deve manter toda essa documentação atualizada mediante as ações necessárias previstas em lei para cada obrigação. Essa é a Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional necessária ao eSocial. Para isso, a empresa não pode perder prazos para renovação de exames ou manter função/atividade sem LTCAT.
Exemplo:
Um trabalhador opera uma máquina na postura de pé e com movimentos lentos e
moderados das mãos, exposto a um nível de ruído de NEN = 96,0 dB(A) por 8
horas/dia. No eSocial devem constar também informações específicas a essa
situação ocupacional em particular, como Audiometria, CA do protetor auricular,
postura de pé e intensidade do risco de 96,0 dB(A). Lembrando que o CA do EPI
informado deve possuir NRRsf (Nível de Redução do Ruído) mínimo de 96-80 = 16
dB. O problema é que as empresas compram os protetores auriculares mais
baratos. E os mais baratos possuem menor NRRsf, podendo fazer com que o
trabalhador fique exposto a níveis de ruído acima do Nível de Ação ou mesmo do
Limite de Tolerância da NR-15. Nesse caso, a atividade será insalubre e também
especial.
Portanto,
a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser gerada e gerida por
profissionais do SESMT[7]. Para empresas não obrigadas a constituir
SESMT, nos termos da NR-04, essa atribuição deve ser delegada a profissionais
consultores da área que tenha competência para tal. O ideal é que a empresa
elabore o LTCAT e não utilize o PPRA. Isso porque o levantamento ambiental do
PPRA difere em metodologia e objetivos em relação ao LTCAT, que é o documento
eleito pelo INSS para conter essas informações. Para se ter uma ideia, as medições
de ruído para o eSocial devem ser realizadas com aparelho tipo “dosímetro de
ruído” e não com decibelímetro. A metodologia deve ser a da IN 77 do INSS[8]
e não a da NR-15[9]. Mas os Limites de Tolerância devem ser os
mesmos da NR-15. Os valores de ruído devem ser expressos em NEN e não em NPS,
Lavg, Leq ou NE. O INSS pode excepcionalmente aceitar o PPRA como Demonstração
Ambiental para o PPP do eSocial[8]:
“Art. 261. Poderão ser aceitos, em
substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os
elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os
seguintes documentos:
I -
laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por
determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou
coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o
reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local
de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados
de:
a) autorização escrita da empresa
para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu
empregado;
b) nome e identificação do
acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da
perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO.”
Os
elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 são:
“Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser
verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos
constitutivos:
I -
se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da
função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo
capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação
Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes
geradoras;
VII - via e periodicidade de
exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de
avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de
controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do
médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação
ambiental.”
“Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado
por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros
profissionais para ambos.”
Ou
seja, para que o PPRA ou outro Programa Preventivo seja aceito pelo INSS é
necessário que possua os LTCAT das funções e atividades anexados ou inseridos ao/no
mesmo. As medições ambientais do LTCAT, aqui chamadas de Demonstrações
Ambientais, não servem para a gestão do PPRA e vice-versa. Isso porque possuem
metodologias e finalidade diferentes. Enquanto a finalidade das medições
ambientais do PPRA destina-se a gestão preventiva, conforme ciclos do PDCA[10],
o LTCAT possui finalidade conclusiva sobre exposições ocupacionais.
Finalizando,
o eSocial pede apenas o que já está na legislação e que as empresas já vêm
fazendo (ou deveriam fazer). Não há nenhuma exigência extra relacionada aos
Programas Preventivos ou LTCAT. Se sua empresa elabora PPRA de gaveta e para
fiscal ver é hora de elaborar PPRA de verdade, conforme as necessidades
ocupacionais de cada posto de trabalho existente na empresa. Tem que fazer a
Gestão de Segurança e Saúde funcionar corretamente. Quanto ao LTCAT, as
empresas que não estão elaborando ou estão elaborando de forma precária, é hora
de contratar profissionais especializados. LTCAT não devem ser elaborados como
se elabora Laudos de Avaliação da Insalubridade,[11] mas
estritamente observando os critérios da legislação previdenciária.[12]
Erros na elaboração do LTCAT podem onerar a empresa porque atualmente quem paga
a conta pela atividade especial de cada trabalhador é a empresa, através das
alíquotas adicionais para custeio das aposentadorias precoces aos 15 (alíquota
de 12%), 20 (alíquota de 9%) ou 25 (alíquota de 6%) anos. As alíquota incidem
sobre o salário contribuição do trabalhador.[13] Enquanto o PPRA é
um Programa Preventivo que contém o planejamento e as informações das ações de
Segurança e Saúde Ocupacional para o ano, o
LTCAT é um Laudo de Avaliação da Atividade Especial e corresponde ao
retrato da situação ocupacional dos postos de trabalho da empresa.
Webgrafia:
[1] PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
[2] eSocial
[3] Explicações do eSocial
[4] Eventos do e Social de Saúde e Segurança do Trabalhador
[5] Programas Preventivos
[6] LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho)[6].
[7] SESMT
[8] IN 77 do INSS
[9] NR-15
[10] PDCA
[11] Laudos de Avaliação da Insalubridade
[12] Legislação previdenciária
[13] As alíquotas incidem sobre o salário contribuição do
trabalhador
Artigos
relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO
SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 83 JULHO DE 2015
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Sistema de
Produção Puxada Pelo Cliente (SPP) ”
Objetivando a minimização de perdas e
garantir melhor uso dos recursos físicos e humanos disponíveis na organização
há o Sistema de Produção Puxada Pelo Cliente (SPP), conhecido como Sistema
Kanban,[1] que significa “Cartão”.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
O
caso das causas na área de SSO
“
Antes de contratar um Advogado para recorrer
das multas na área de Segurança e Saúde Ocupacional – SSO a empresa deveria
consultar um profissional de Segurança do Trabalho. Temos aqui mais uma
insanidade prevencionista.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Conversão de grandezas utilizadas em higiene ocupacional “
Para utilização de dados matemáticos é
necessário que os mesmos estejam na mesma unidade de grandeza. Quando isso não
ocorre é preciso fazer a conversão dessas grandezas antes da computação dos
dados.
Como as grandezas utilizadas em higiene
ocupacional não são utilizadas com frequência no dia á dia sempre há
profissionais com dúvidas na hora de realizar algum cálculo necessário ao seu
exercício profissional.
E ainda, coluna “O leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Ceticismo:
O fundamento científico
Todo
trabalho científico, para que possua credibilidade, deve obrigatoriamente
iniciar cético. Somente após observações, estudo das evidencias e realização de
experimentos é que o pesquisador pode se posicionar sobre o objeto pesquisado.
Esse é o método científico [1].
O
princípio do Ceticismo é o questionamento constante.[2] Questionar é
pensar por si mesmo seguindo a doutrina da lógica e da razão em busca da
verdade. Quem pensa questiona. Quem questiona busca provas e descobre a
verdade. E a verdade vem através do estudo de provas conforme a metodologia
cientifica. O cético dificilmente é enganado porque questiona tudo e todos,
pede provas, estuda, analisa e conclui. Quem estuda sabe. Quem não estuda
acredita no que os outros dizem. Estudos indexados e com revisão de pares
concluem que refrigerantes não causam câncer e nem aumentam o pH do sangue. Da
mesma forma, como não existe publicação indexada e com revisão de pares comprovando,
podemos concluir que não existe nenhuma raiz que cure câncer em 16 dias. E autohemoterapia,
meditação, arteterapia, reiki, musicoterapia, tratamento naturopático,
tratamento osteopático e tratamento quiroprático são besteiras que só servem
como lazer e distração. Caso não haja nenhuma publicação indexada e com revisão
de pares comprovando alguma alegação, não há porque acreditar. No máximo
podemos considerar a possibilidade de tal alegação ser verdade, mas ainda
depende de comprovação. Mas se já existe publicação indexada e com revisão de
pares comprovando o contraditório da alegação, somos obrigados a rejeitar tal
alegação como mentira. E quem acredita é porque gosta de ser enganado. Ad
verecundiam não funciona com quem conhece o método científico. Além dos
analfabetos científicos de carteirinha, ainda temos os conspiracionistas abestalhados
(desculpem o pleonasmo), com suas insânias sobre a big pharma derrubando avião
para matar cientista que estão prestes a descobrir a cura da AIDS; alienígenas
e projetos secretos do governo, etc. É segredo da NASA, mas está na internete
para quem quiser ver. Coisas como essas insultam a inteligência de quem pensa. Alguns
floquinhos de neve reclamaram da linguagem agressiva, mas é impossível manter
um Blog científico sem ceticismo (alguém tem que falar a verdade). A ciência
tem que ser cética. Não existe ciência do amor, ciência da fé, ciência
exotérica, ciência astrológica, ciência teológica,...(Ops!).
O termo
Ceticismo possui origem grega e significa exame, análise, julgamento.[2]
O criador do Ceticismo foi Pirro (século IV A.E.C.)[3]. Pirro foi um
filósofo que nasceu no Peloponeso. Apesar de não ter deixado nenhum escrito,
Pirro fundou a escola filosófica, bem conhecida pelos filósofos de sua época. A
filosofia de Pirro foi propagada principalmente por um de seus pupilos que se
chamava Timon. Timon, por sua vez, escreveu farta obra filosófica da qual
restam apenas alguns fragmentos. O Ceticismo ou Escola Cética de Pirro adormece
com a morte do seu fundador, ressuscitando apenas com outro filósofo chamado Enesidemo
(céus! que nome horrível). A vida de Enesidemo é tão obscura quanto seu nome. Mas
sabemos da sua existência através da sua obra escrita. Depois que Nesinho bateu
as canelas e passou dessa para pior, surgiram outros filósofos adeptos da
Escola Cética, como Agripa, Sexto Empírico e Antíoco de Laodicéia (vai ter nome
feio assim no raio que o parta), fechando o período conhecido como Ceticismo
Antigo.
Embora
possuam abordagens diferentes, o Ceticismo Científico (experimental), tem
origem no Ceticismo Filosófico (reflexivo ou intuitivo). Isso explica o eterno
embate entre filósofos e cientistas. Adeptos do Ceticismo Científico não
concordam com as proposições dos filósofos e seu Ceticismo Filosófico. Não
adianta simplesmente pensar, mas pensar correto, segundo os fundamentos da
lógica e da razão,[4] sem falácias[5] ou uso de lógica
circular.[6] Se eu digo que soltando um livro das minhas mãos ele
vai cair e alguém insiste em dizer que ele vai ficar flutuando no ar, eu posso
utilizar o método científico para demonstrar a ação da gravidade ou apenas o
experimento (soltando o livro). Apenas com o experimento é possível provar que
o livro cair. No entanto, se mesmo após provado que o livro cai alguém ainda
insiste em dizer que o livro não cai, então eu desisto do debate porque esse
alguém é maluco, analfabeto científico por opção ou desonesto. Para esse tipo
de gente o método científico não possui validade e os tais deveriam ser
proibidos de utilizar remédios, computador, geladeira, etc. Aliás, os que não
acreditam na Teoria da Evolução não deviam tomar antibióticos nem vacinas. Esses
medicamentos são elaborados com base na TE. Lógica e razão são entes
desconsiderados geralmente em detrimento as paixões, crenças, partidarismos e
outros. Esse tipo de profissional é perigoso para as organizações porque tendem
a fazer com que as coisas e as pessoas girem em torno do seu umbigo. E o mundo
real não se comporta dessa forma. Decisões
organizacionais devem ser tomadas sempre racionalmente. Um Médico do Trabalho
que encaminha um paciente com saturnismo para um centro espírita a fim de que
um médium expulse os espíritos opressores do mesmo deveria ser demitido da
empresa e ter a sua licença cassada pelo Conselho de Medicina. Ah! Brasil,
sei...
Se bem que depois que homeopatia e acupuntura viraram especialidades médicas dá até medo de ir ao médico. Estudos indexados e com revisão de pares provando que funcionam? Nah! Não precisa, tem vídeo no You Tube (SQN).
A corrente aceita é a cientifica. Céticos não são ateus enviados pelo diabo, mas apenas pessoas que se dão ao direito da dúvida, apresentam posição crítica baseada no pensamento crítico e nos métodos científicos com o objetivo de constatar a validade das coisas. Ceticismo não é ateísmo. Apesar do cético ser obrigado a reconhecer a importância da evidencia empírica na formulação do resultado, não significa que todo cético aplique essa metodologia em tudo que o cerca. Isso explica a existência de céticos religiosos (que eu chamo de céticos por conveniência porque só usam o ceticismo para o que é do interesse deles). Não deixa de ser desonestidade intelectual, mas... O ceticismo é importante em todas as profissões, principalmente na área da saúde, onde os experimentos não podem ser deturpados por crendices e colocar em risco a vida das pessoas.
Se bem que depois que homeopatia e acupuntura viraram especialidades médicas dá até medo de ir ao médico. Estudos indexados e com revisão de pares provando que funcionam? Nah! Não precisa, tem vídeo no You Tube (SQN).
A corrente aceita é a cientifica. Céticos não são ateus enviados pelo diabo, mas apenas pessoas que se dão ao direito da dúvida, apresentam posição crítica baseada no pensamento crítico e nos métodos científicos com o objetivo de constatar a validade das coisas. Ceticismo não é ateísmo. Apesar do cético ser obrigado a reconhecer a importância da evidencia empírica na formulação do resultado, não significa que todo cético aplique essa metodologia em tudo que o cerca. Isso explica a existência de céticos religiosos (que eu chamo de céticos por conveniência porque só usam o ceticismo para o que é do interesse deles). Não deixa de ser desonestidade intelectual, mas... O ceticismo é importante em todas as profissões, principalmente na área da saúde, onde os experimentos não podem ser deturpados por crendices e colocar em risco a vida das pessoas.
Na área de
segurança e saúde ocupacional, a ausência do ceticismo pode ser observada também
nos Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade e da Periculosidade.[7]
Infelizmente os 5% de alfabetizados cientificamente, em sua totalidade, não
estão nas universidades[8] e por isso é possível encontrar Laudos contendo
pérolas como essas: “Levando-se em conta que o ruído comprovadamente aumenta
a pressão arterial, podemos concluir que o reclamante exposto se encontra
hipertenso em decorrência das exposições ao ruído durante a sua vida laboral.”
[sic] e “A ficha de EPI do RECLAMANTE é típica de que o preenchimento
foi realizado de uma só vez, não há diferença de grafia nem de traços das
canetas, nem de quem preencheu os itens entregues, nem mesmo da própria
assinatura do RECLAMANTE. Creio que RECLAMANTE deve está correto em sua
indagação.”[sic]. Na primeira conclusão o Perito considera o ruído um
agente patogênico desencadeador de hipertensão arterial. O que não é. Exposição
ao ruído, em função do estresse que pode ocasionar ao trabalhador exposto, pode
produzir sintomas de hipertensão arterial.[9] Na segunda conclusão, o Perito usa sua crença
no reclamante para fundamentar o Laudo. É o resultado dos profissionais que não
gostam de ler, dos intelectuais do youtube[10] e dos que desconhecem
publicações oficiais, indexadas e com revisão de pares. E isso é culpa da
escola. Duvido um aluno meu ou mesmo um leitor deste Blog não conhecer a
metodologia científica, não saber buscar informações acreditadas ou mesmo não
saber pensar.
Na
elaboração do Laudo Técnico, o profissional deve iniciar cético, relatando os
prós e os contras, sem tomar partido algum. Somente após a análise das
evidencias, formação da prova e enquadramento legal é que o profissional deve
concluir sobre seu estudo. Elementos ocupacionais como natureza e princípio
ativo, Limites de Tolerância, tempo e forma da exposição e forma de contato é
que devem formar o conceito de nocividade. É o grau da nocividade, legal ou
científica (com respaldo legal), que resulta na insalubridade ou na
periculosidade. A NR-15[11] está em vias de atualização, mas pelo
que tenho visto dos nossos profissionais, não espero grande coisa.
Webgrafia:
[1] Método
científico
[2] Princípio do Ceticismo
[3] O criador do Ceticismo foi Pirro
[4] Pensar correto
[5] Falácias
[6] Lógica circular
[7] Laudos Técnicos de Avaliação da Insalubridade e da Periculosidade
[8] 5% de alfabetizados cientificamente
[9] Ruído e hipertensão arterial
[10] Intelectuais do You Tube
[11] NR-15
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Atividades e operações perigosas nos SEC
Atividades
e operações perigosas no SEP (Sistema Elétrico de Potência) não é a mesma coisa
que atividades e operações perigosas no SEC (Sistema Elétrico de Consumo).
Para um
melhor entendimento dos aspectos técnicos e legais do Anexo 04 da NR-16[1]
é necessário considerar a NR-10[2]. Sistema Elétrico de Potência – SEP é “o
conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.” (Glossário da
NR-10). Apesar de não haver definição nas Normas sobre o que seria Sistema
Elétrico de Consumo – SEC, podemos entender como sendo o sistema elétrico que
não pertence ao SEP: O conjunto das instalações e equipamentos destinados ao
consumo após a saída do medidor para dentro da unidade.
SEP => Até o medidor => Após o medidor =>
SEC
Conforme o Anexo 04 da NR-16:
“Têm
direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou
operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou
operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou
operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão
no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8
e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em
instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP,
bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas
áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.”
Vamos nos
ater apenas as alíneas “b” e “c”, acima:
Alínea
“c”:
“c) que
realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em baixa tensão no sistema elétrico de
consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da
NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;”
Condição 01:
a) Realizar
atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados;
Condição 02:
b) Realizar
atividades em baixa tensão (BT) ou tensão superior a 50 V (volts) em corrente
alternada (CA) ou 120 V (volts) em corrente contínua (CC) e igual ou inferior a
1000 V (volts) em corrente alternada (CA) ou 1500 V (volts) em corrente
contínua (CC), entre fases (F-F) ou entre fase e terra (F-T):
Baixa tensão
(BT):
50 V < CA < 1000 V
Ou
120 V
< CC < 1500 V
Condição 03:
c) Realizar
atividades no Sistema Elétrico de Consumo – SEC (da saída da fiação do medidor
para dentro do estabelecimento);
Condição 04:
d) Haver
descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 - Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade:
“10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1
Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de
tensão de segurança.
10.2.8.2.1
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das
partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento
automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve
atender às Normas Internacionais vigentes.”
Percebemos que o trabalhador não pode ter contato com eletricidade e nem permanecer em suas proximidades, conforme a NR-10.
Condição 05:
Ser
falseável. Segundo a metodologia científica, as proposições precisam ser
falseáveis. E para caracterização da periculosidade é necessário questionar se
o trabalhador não se encaixa nas situações descaracterizadoras previstas:
“2. Não
é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações
no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização
acidental, conforme estabelece a NR-10;
Possibilidade
de energização acidental pode ser entendida como o ato de testar um motor
aberto, ligando o mesmo na eletricidade. Testar um motor fechado e por meio dos
dispositivos próprios como plug, tomada e interruptor não é energização
acidental porque atendem ao item 10.2.8.
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
Tensão não
superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.”
Significa
acender uma lâmpada ou ligar um equipamento utilizando os dispositivos próprios
previstos em lei, como plugs, tomadas, interruptores, etc
Alínea “b”:
No entanto,
de acordo coma NR-16, item “1. b - que realizam atividades ou operações com
trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;” a atividade pode ser
caracterizada como perigosa em função da proximidade:
“28.
Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na
zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.”
ZL = Zona
Livre;
ZC = Zona Controlada, restrita a trabalhadores autorizados;
ZR = Zona de Risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho;
PE = Ponto da Instalação Energizado.
Portanto,
numa tensão de 380 V (comuns nos SEC) a distância de segurança deve ser de no
mínimo 70 centímetros do ponto energizado. Proximidade a barramentos elétricos
dentro de armários fechados e devidamente aterrados conforme a NR-10 não é
considerado como ultrapassagem da Zona Controlada (ZC). No entanto, caso o armário esteja aberto,
proximidades a menos de 70 centímetros e tensão de 380 V é considerado
ultrapassagem da Zona Controlada (ZC).
Como
exemplo de proximidade, podemos citar os armários ou quadros elétricos contendo
disjuntores de acionamento/desligamento de sistemas de alimentação elétrica
integrantes do SEC, como em alguns sistemas de climatização, por exemplo.
Apesar dos disjuntores se encontrarem na parte superior do armário, podemos
visualizar os barramentos de 380 V na parte inferior (círculo vermelho). Para
que o funcionário ligue e desligue o sistema, precisa abrir o armário e se
posicionar de pé em frente ao mesmo, com as pernas a menos de 0,70 m dos
barramentos. A eliminação dessa situação perigosa se daria simplesmente
instalando os disjuntores no lado de fora da tampa, devidamente protegidos
conforme a NR-10 e mantendo a tampa fechada e bloqueada:
O restante
da NR-16 diz respeito ao SEP, principalmente a partir do item “4. Das
atividades no sistema elétrico de potência - SEP” e não pode ser aplicada aos
profissionais de eletricidade que trabalham dentro dos estabelecimentos
realizando atividades de instalações prediais, como por exemplo, os eletricistas da construção civil. Esses
profissionais devem trabalhar com a rede desenergizada. Os testes da rede devem
ser executados apenas quando as instalações estiverem concluídas. Os testes de
continuidade devem ser realizados por meio de aparelho tipo multímetro. A
ligação da rede pública até o medidor deve ser realizada pela concessionária. A
instalação da fiação de saída do medidor até o disjuntor liga/desliga também é
obrigação da concessionária. A responsabilidade do eletricista instalador
predial tem início a partir da fiação de saída do disjuntor do medidor. E essa
abrangência deve constar na autorização concedida pela empresa para que os
eletricistas realizem intervenções em instalações elétricas. As empresas estão
perdendo causas trabalhistas em condições semelhantes em função da ausência de
documentação, como autorização contendo a abrangência concedida ao
profissional, ordens de serviços contendo as obrigações e proibições, etc
O ideal é
que o critério de falseabilidade das asserções científicas possa ser somado ao
critério da confirmação repetida ou da réplica de tais asserções. Profissionais
confiáveis usam Popper nas suas decisões. O método indutivo deve ser utilizado apenas quando
não for possível a aplicação da metodologia científica tradicional, como no
caso das decisões corporativas baseadas em julgamentos.[3] No método
científico a hipótese é estabelecida através de experiências e de repetidas
observações. Mesmo assim a hipótese deve ser testada a fim de comprovar a sua
veracidade. E qualquer coisa que a invalide, o profissional deve descartá-la. “Uma
teoria é chamada de empírica ou falseável, sempre que sem ambiguidade, dividir
a classe de todos os possíveis enunciados básicos nas seguintes duas subclasses não vazias:
Primeiro: a classe de todos os enunciados básico com os quais é incompatível, a
essa classe chamamos de classe de falseadores potenciais da teoria; e Segundo: a classe dos enunciados básicos que
ela não contradiz. Mais resumidamente, podemos apresentar o ponto dizendo: uma
teoria é falseável se não estiver vazia a classe de seus falseadores potenciais”.[4]
Fica a
pergunta, será que algum dia nossas escolas deixarão de ser simples
repassadoras para serem fomentadoras de conhecimento?
Referências:
[1] NR-16
[2] NR-10
[3] Decisões corporativas baseadas em julgamentos
[4] Critério de falseabilidade das asserções científicas
Artigos relacionados:
Feras da prevenção
TESTE 01
Ao adentrar em um recinto confinado o trabalhador percebe a
seguinte sintomatologia:
Ardor nos olhos e garganta, secura na boca e garganta, tontura,
mal-estar, tontura e sensação de fraqueza.
Qual o provável agente nocivo presente na atmosfera respirável
desse trabalhador?
RESPOSTA DO TESTE 01
Resposta na próxima edição.
- - - & - - -
O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Críticas e sugestões técnicas serão bem-vidas. As dúvidas dos leitores devem ser postadas neste espaço.