Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 46 JUNHO DE 2012


Recife/PE, junho de 2012 – Exemplar nO 00046 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3

A descaracterização do PPRA como Programa Preventivo



Após a morte do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e eleição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pela Previdência Social como substituto das Demonstrações Ambientais do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário(1), tem havido uma verdadeira descaracterização desse Programa, mesmo considerando a atual ressurreição do LTCAT Previdenciário(2).

A modificação desse Programa Preventivo é preocupante a medida que deixa de ser preventivo (dinâmico) para ser conclusivo (estático). Aos poucos o PPRA está sendo transformado em laudo previdenciário ou trabalhista.
O reconhecimento dos riscos deve contemplar também os riscos Mecânicos/De Acidentes e Ergonômicos/Psicossociais(3). Claro, para que serve um Programa Preventivo que não reconhece todos os riscos com potencial de causar danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores? Talvez seja essa ignorância causadora de tantos acidentes fatais na construção civil. Há uma enxurrada de PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil que contempla apenas os riscos clássicos (Físicos, químicos e biológicos).  Até por senso comum, percebe-se que Programas que registram apenas os riscos clássicos, apesar de excelentes como laudo, não servem como documentos para prevenção de acidentes e de doenças profissionais ou do trabalho. É preciso reciclar as “estrelas da prevenção” em nosso País, principalmente os professores dos cursos de pós em Engenharia de Segurança do Trabalho, principais “irresponsáveis” por tantos Programas ineficientes. São estes que passam as informações equivocadas para os futuros elaboradores e professores, multiplicando esse danoso (des)conhecimento.
Em análise de PPRA de uma transportadora, elaborado por profissional aderente a essa cultura, havia reconhecimento de todos os riscos, exceto, do risco acidentário dos motoristas (Mecânico/De Acidentes) e de posturas de trabalho, movimentos repetitivos e jornada prolongada de trabalho (Ergonômico/Psicossocial). Isso, numa Empresa com mais de dez CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho emitidas num período de um ano devido a acidentes de transito, assaltos e lesões por esforços repetitivos. Mas esses riscos não existiam na empresa, considerando que não foram reconhecidos no PPRA. Alguém já disse: “Esses riscos devem ser tratados em programas específicos”. Para grandes demandas, obviamente que serão tratados em documentos específicos, como o PROERGO – Programa de Ergonomia, por exemplo. No entanto, fica difícil ao executor do PPRA solicitar um PROERGO para uma empresa que oficialmente não possui riscos ergonômicos. Se o PPRA, balizador das ações preventivas na organização, não reconheceu, é porque não tem. Infelizmente, absurdos como esses são produzidos e defendidos por muitos ilustres da prevenção. Esses papagaios aprenderam isso durante o regime militar, quando não se admitia questionar autoridades, levando as universidades a serem simplesmente repassadoras de conhecimento. Contrariando esse pensamento medieval, ensino aos atuais profissionais a questionar sempre. Somente por meio da fomentação do pensamento crítico é possível sair da inércia intelectual que produz a escravidão da ignorância.

Muitas vezes, a preocupação com a formatação ou com detalhes específicos constantes de procedimentos internos são sobrepostos as exigências legais. Esse fato ocorre com freqüência quando são realizados trabalhos destinados a empresas contratadas, ficando a contratante responsável pela auditoria dos documentos. Acabam coando um mosquito e engolindo um sapo.

Os Programas de Prevenção devem:
a)    Reconhecer todos os riscos (Físicos, químicos, biológicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes) por função/atividades;
b)    Quantificar todos os riscos. Para os riscos não mensuráveis a quantificação deverá ser subjetiva;
c)    Dimensionar as exposições dos trabalhadores por agente nocivo, levando em conta o EPI e o EPC utilizado. Para os riscos não mensuráveis o dimensionamento deverá ser subjetivo.
d)    Para riscos de grandes demandas, o PPRA deverá citar no Cronograma de Ações que deverá ser elaborado laudos, programas, levantamento ambiental, etc
e)    Conter as ações preventivas incidentes sobre os agentes nocivos reconhecidos;
f)     Demais etapas previstas na NR-09.  

Fica fácil concluir, que Programas Preventivos, como o PPRA, devem reconhecer todos os riscos potencialmente causadores de danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores. Após essa ação inicial e conforme chamado no Programa, é que a empresa deverá partir para as demais ações, como a elaboração do Laudo de Insalubridade e Periculosidade, LTCAT e outros Programas de Segurança e Saúde no Trabalho.

O Precedente Administrativo nº 95, emitido pelo Departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que sustenta a inclusão dos riscos não clássicos como opcional, dentre outros de igual teor, não têm valor legal e tampouco consideram a Legislação Previdenciária.

Examine seu PPRA e exija o reconhecimento de todos os riscos, mesmo que os mesmos não sejam tratados no próprio PPRA. Nesse caso, o PPRA deverá solicitar a elaboração dos demais documentos, como forma de ação para neutralização ou mitigação dos riscos reconhecidos.

Por fim, deixo a frase; 
“RISCO NÃO RECONHECIDO NO PPRA É RISCO OFICIALMENTE INEXISTENTE”

Webgrafia:
(1) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0024 AGOSTO 2010 (Ver neste Blog)
(2) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0031 MARÇO 2011 (Ver neste Blog)



Risco Químico x Insalubridade



Atividade Insalubre e Atividade Especial

A caracterização da atividade como insalubre implica obrigatoriamente no seu reconhecimento como atividade especial?

A resposta é não. Mas não é regra. Há algumas exceções. Na verdade, toda Atividade Especial é Insalubre, mas nem toda Atividade Insalubre é Especial. O rol de atividades constante do Quadro IV do Decreto 3.048/99 da Previdência Social é restritivo em relação ao da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso ocorre porque quem paga a conta no caso da Insalubridade é o Empregador, enquanto que no caso da Aposentadoria Especial a conta vai para o Governo. Espertinho hein? Já no caso da periculosidade, esta não dá ensejo a aposentadoria especial. Exposições a agentes periculosos são indicativos de perigo e não de exposições a agentes nocivos causadores de danos a saúde do trabalhador e em decorrência do tempo de exposição, intensidade/concentração do agente nocivo e habitualidade.
Se bem que essa “habitualidade” deve possuir rigor apenas quando direcionada a casos de Insalubridade e nunca para aplicação na Aposentadoria Especial, em virtude da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE NÃO AFASTA, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
De qualquer forma, para o bom andamento da Gestão de Segurança e Saúde na Organização, a harmonia entre os documentos Laudo de Insalubridade e LTCAT deve ser predominante.

Ao reconhecer determinada atividade como insalubre, segundo a NR-15, necessariamente deverá ser verificada sua situação na Legislação Previdenciária. Pode ser o caso de agentes comuns a ambos os diplomas legais. A caracterização da exposição ao ruído como Insalubre, por exemplo, implica também no reconhecimento dessa atividade como Especial. Significando que a Empresa deverá pagar os vinte por cento sobre o salário mínimo ou salário contratual (dependendo da Convenção Coletiva da Categoria), mais seis por cento do salário contratual, para custeio da aposentadoria especial.

Isso deverá por fim as costumeiras bonificações concedidas pelas Empresas com o objetivo de beneficiar determinado trabalhador, cuja justificativa ou desculpa para o aumento salarial versa sobre a pretensa insalubridade que o beneficiado teria direito.


Ergonomia


Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

AVALIAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO – CURVA DE AVALIAÇÃO (NC)
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20  0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”

“17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.”


A curva de avaliação de ruído (NC = Noise Criteria) é um método de avaliação de ruído num ambiente determinado.

Para analise em dB(A) basta aferir os valores ao nível da zona auditiva do trabalhador, por meio de um medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) comum.
Já a análise em valores de NC necessita de um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava. A análise das bandas de oitava do ruído na faixa de 63 Hz a 8.000 Hz deve ser determinada com filtros em conformidade com a IEC 60225.
Esses critérios foram estabelecidos nos Estados Unidos, para classificação do ruído em interiores, como por exemplo, o ruído gerado pelo aparelho de ar condicionado, impressora, etc
As curvas definem os níveis de ruído por bandas de freqüência que não devem ser ultrapassados.

Os valores devem ser comparados na Tabela de curvas de avaliação do ruído (NC):



Exemplo, para uma frequencia de 2 KHz o nível de pressão sonora correspondentes à curva de avaliação (NC) é de 59 dB.
Já é possível baixar a NBR 10152 na net.

O leitor pergunta...

Pergunta:
Um fiscal daqui falou que não devemos renovar todo o PPRA, mas APENAS elaborar a Análise Global do mesmo, deixando o documento-base da mesma forma que foi elaborado e na gaveta, aguardando a fiscalização, o que você acha disso?
Antonio Ciciliano – TST.

Resposta:
“9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.”

Acho estranho porque todas as alíneas referentes ao documento-base constantes do item 9.2.1 devem ser modificadas anualmente, conforme previsto nos itens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.3. Eu entendo que como o PPRA é um documento dinâmico, conforme seja o caso, poderá ser alterado até mensalmente, enquanto que o documento-base só poderá ser alterado anualmente (e obrigatoriamente). Eu renovo todo o Programa anualmente, incluindo as alterações realizadas no decorrer da gestão.



Últimas notícias

Bloqueador solar na mira da ANVISA
A resolução ANVISA RDC 30/12 de 04/06/2012 exige novos testes para comprovação da eficácia de bloqueadores solar. Informações constantes dos rótulos das embalagens como “resistência à água”, por exemplo, terão que ser comprovadas por metodologias científicas definidas na Resolução. Também define o fator mínimo de proteção (FPS), que será de “6” e não mais de “2”, dentre outras medidas.
Os fabricantes terão dois anos para fazer as adequações.


Banco de Currículos

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Reflexão

“ Prevenir acidentes é dever de todo cidadão ”



Datas comemorativas
J U N H O

05 – Dia mundial do meio ambiente e da ecologia;



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