Recife/PE, dezembro de 2016 – Exemplar nO 00100 –
Publicação Mensal
Editorial da edição
de dezembro:
Uma mensagem
realista porque de utopias já estamos fartos
Mais um ano de lutas e aprendizado. Para trás
deixamos ignorâncias e inexperiências que foram responsáveis pelos erros
cometidos.
Hoje temos mais vivência e conhecimento. Entes que
nos trouxeram sabedoria para viver e trabalhar; e trabalhar para viver. Aos que
gostam do que fazem meus parabéns por mais um ano de diversão e realização. Aos
que não gostam do que fazem informo que infelizmente não estão trabalhando para
viver, mas vivendo para trabalhar, e trabalhando para morrer. Para esses,
recomendo que façam uma profunda reflexão e descubram o que realmente gostam de
fazer, corram atrás do sonho e realizem no ano vindouro.
Ocupações que não dão prazer são na verdade mais
fontes de doenças do que de dinheiro. No entanto, precisamos de renda para
sobreviver. Mas tenho uma boa notícia: Ninguém precisa ser tão radical, pedir
demissão, jogar tudo para o alto e virar hiponga. Que tal fazer o que gosta de
forma paralela ao que não gosta? Aos poucos você pode ir materializando os seus
sonhos. Até que esses sonhos produzam renda e satisfação. Todos os negócios que
deram certo foram concebidos a partir de ideias simples. Antes da McDonald’s
ninguém dizia que vender pão com carne dava dinheiro. São as ideias simples que
dão certo.
Não seja otimista e nem pessimista. Seja REALISTA.
A realidade impede que as pessoas cometam erros grosseiros, como os que seguem os
impulsos da paixão. A razão é essencial para o sucesso profissional. Mas nunca
desanime, observe, pesquise, busque, aprenda, calcule, pense, pense, pense,
meça o seu potencial, trabalhe e... COMECE! Se não começar não vai terminar.
Mesmo devagar, pequeno e insignificante, mas comece. Os maiores empreendedores
do mundo começaram pequenos, insignificantes e desacreditados. Conheça a saga
dessas pessoas e aprenda. Não é fé nem religião, mas realidade que provêm de
muito estudo e trabalho. Não existe sorte. No máximo podemos ser brindados por
alguma probabilidade positiva: As oportunidades.
Por trás de toda grande conquista há sempre muito esforço
e dedicação. O problema é que ninguém se dá conta disso. A costumeira e errônea
conclusão de que foi sorte, acomoda, relaxa, desanima, frustra e deixa o ser antes
pensante, irracional e desatento as oportunidades. Saber reconhecer,
quantificar e dimensionar uma oportunidade é a chave mestra do empreendedor
vitorioso. Quiçá o segredo dos seus sonhos esteja no próprio trabalho que você
odeia. Quem sabe o mesmo odiável trabalho não possa ser realizado da forma que
você gosta? Talvez você já disponha dos recursos necessários para concretização
dos seus sonhos. Pense nisso. Não deixe que outros pensem ou decidam por você.
Explore o seu potencial e se surpreenda com os resultados. Você vai descobrir
que é capaz.
Que o próximo ano seja um novo amanhecer em sua
vida. Sucesso nessa nova fase empreendedora. Feliz 2017.
Heitor Borba.
Foto: Proteção de tela do Windows.
Procedimentos para
caso de acidente fatal no trabalho
Caso ocorra algum acidente fatal na sua empresa
você sabe como proceder?
Acidente fatal é o acidente que resulta em morte.
Para constatação de acidente fatal ou morte é necessário a confirmação da
ausência de alguns sinais vitais. O diagnóstico tradicional de morte baseia-se
nos sinais abióticos (ou tanatognósticos). O estudo sistematizado desses sinais
classifica-os como:[1]
IMEDIATOS
São aqueles que se seguem imediatamente após a
morte:
a) Imobilidade;
b) Ausência da consciência;
c) Parada cardiocirculatória e respiratória;
d) Relaxamento dos esfíncteres, inclusive a midríase,
dentre outros;
CONSECUTIVOS
São aqueles que se seguem após horas ou dias:
a) Manchas hipostáticas;
b) Mancha verde abdominal;
c) Hipotermia;
d) Rigidez, entre outros;
ABIÓTICOS
São os sinais tardios que aparecem dias ou semanas
após a morte:
a) Sinais transformativos do cadáver, como a
putrefação.
Como já vi gente morrer em meus braços, grosso modo
ocorre o seguinte:
1) Parada total dos batimentos cardíacos e dos
movimentos respiratórios;
2) Esfriamento do corpo;
3) Dilatação total das pupilas;
4) Mudança de cor dos lábios para roxo escuro.
No caso de acidente de trabalho com morte os
gestores ou responsáveis (geralmente profissionais do SESMT) devem diagnosticar
corretamente o fato e seguir alguns procedimentos legais, mas nem sempre isso
ocorre e pode complicar ainda mais a organização. Acidente fatal é algo que
ninguém deseja. As consequências psicológicas, sociais e legais são danosas
para a empresa e para as pessoas envolvidas. Alguns procedimentos básicos são
previstos na legislação e que devem ser cumpridos pelo empregador.
A NR-18 - Condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção[2] traz algumas diretrizes:
“18.31 Acidente
Fatal
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é
obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) Comunicar o acidente fatal, de imediato, à
autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho,
que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da
obra;
b) Isolar o local diretamente relacionado ao
acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade
policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida
após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho,
que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do
protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo,
após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b"
do subitem 18.31.1.”
A preocupação continua nas demais NR específicas:
NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração[3]
“22.37.7 Em caso de
ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial
competente e à DRT, a ocorrência do acidente;
b) isolar o local diretamente relacionado ao
acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade
policial competente.”
NR-29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário[4]
“29.2.1.3 Compete
aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) ............
b) ............
c) realizar análise direta e obrigatória - em
conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - dos
acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de
grande monta, ocorrido nas atividade portuárias;
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte
em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de
grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da
pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3
alínea "d" desta NR.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja
morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o
responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos
Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTE.”
NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário[5]
“3.2. É
responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou
desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar
providências para que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais,
elabore um relatório detalhado do ocorrido.”
NR-34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção e Reparação Naval[6]
“34.3.4 O empregador
deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento
admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) ........
b) .......
c) acidente grave ou fatal.
34.16.9 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é
obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato à autoridade policial
competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que
repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao
acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade
policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.”
No entanto, foi a Portaria 589 de 28 de abril
de 2014[7] que disciplinou definitivamente as medidas a serem adotadas pelas empresas em
relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho:
“Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao
trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser
comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à
ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito,
além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no
endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as
informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º A
comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de
notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho,
com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão
de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do
Ministério da Previdência Social.”
As informações que devem ser prestadas ao
Ministério do Trabalho são:
a) Empregador (Razão Social)
b) CNPJ, CEI ou CPF;
c) Endereço e telefone da empresa;
d) Número da CAT registrada;
e) Data do Óbito;
f) Nome do Acidentado;
g) Endereço do acidente;
h) Situação geradora do acidente.
Desse modo, além das informações constantes das NR
específicas, também deverão ser observadas as recomendações constantes da
Portaria 589. Lembrando que os procedimentos para o caso de emergências devem
constar dos Programas Preventivos, como PPRA, PCMSO, PCMAT, PGR e outros.
O diagnóstico do óbito é decisivo na tomada de
ações porque no caso da vítima não estar morta os responsáveis devem iniciar de
imediato os procedimentos de primeiros socorros e remoção da vítima ao
hospital, caso contrário, será omissão de socorro. Em contrapartida, caso a
vítima esteja morta e ocorra sua remoção do local e consequente
descaracterização da cena do acidente, incidirá em complicações para a empresa
e para os responsáveis pela ação.
Webgrafia:
[1] Diagnóstico tradicional de morte
[2] NR-18
[3] NR-22
[4] NR-29
[5] NR-30
[6] NR-34
[7] Portaria 589 de 28 de abril de
2014
Artigos relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO
N 68 ABRIL DE 2014
Veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“Ausência de reconhecimento de riscos não ambientais nos
Programas de Segurança é a principal causa de acidentes fatais”
A exclusão dos riscos
não ambientais nos Programas Preventivos é uma prática perigosa porque quebra a
filosofia prevencionista e torna a maioria dos riscos em entes invisíveis.
COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“Como elaborar um PPRA-PP?”
Por incrível que pareça
este mês recebi vários e-mails de leitores solicitando instruções sobre como
elaborar um PPRA-PP.
COLUNA RISCO QUÍMICO E INSALUBRIDADE
“Radiações não ionizantes”
A NR-15 prevê exposições
ao risco “Radiações não ionizantes”, mas como reconhecer, quantificar,
dimensionar exposições e definir medidas preventivas para esse risco?
COLUNA ERGONOMIA
- “Custo energético das atividades”
Finalmente, chegamos ao
final da série de artigos sobre “Ergonomia”, iniciado na Edição 39 deste
Informativo.
Podemos estimar o custo
energético de várias atividades com cerca de 15% de precisão, por meio da
utilização de tabelas com valores calóricos dos alimentos.
Para que possamos estimar
o custo calórico precisamos medir o consumo de oxigênio do individuo amostrado.
Existem equipamentos portáteis que analisam e amostram o ar inspirado e
expirado em tempo real. Mas apenas o consumo de oxigênio medido não representa
o custo energético total se o processo anaeróbico estiver contribuindo.
E ainda, coluna “O
leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Mais um
ponto obscuro da NR-05?
Tenho demonstrado aqui a existência de falhas nas Normas
Regulamentadoras (NR). São contradições, omissões e até impossibilidades de
aplicação dos textos legais.[1]
Agora a colega Luciane Dal'Ongaro,[2] consultora de
SST, me chamou a atenção para outro problema: O Quadro III da NR-05[3]
não contempla as atividades constantes dos CNAE de 01 a 04, apresentando os
CNAE apenas a partir do código 05.00-3 - Extração de carvão mineral (C-1). E os
CNPJ com CNAE de 01 a 04 como ficam? Será mais um ponto obscuro?
Parece que copiaram a relação CNAE – Classificação Nacional de
Atividades Econômicas[4] faltando um pedaço, considerando que as
atividades dos intervalos 01 a 04 constam da versão CNAE 2.0 – Classes Res
02/2010, Subclasse 2.2.[4] Veja
que a NR-04[5] utiliza essa mesma versão CNAE completa, a partir do
Código 01:
Mas na NR-05[3] faltou essa parte:
E já começa com o Código 05.00-3. Consequentemente não indica os
Grupos para os CNAE excluídos.
Isso impossibilita o dimensionamento das CIPA
das empresas cadastradas com os CNAE de 01 a 04 pela NR-05 (na verdade só vai
até 03):
Como dimensionar a CIPA dessas empresas?
A solução se encontra na NR-31:[6]
“31.2.1
Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as
formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.”
Ou seja, de 20 a 35 empregados a CIPATR deverá ser composta por
no mínimo:
01 Presidente;
01 Suplente do Presidente e Secretário;
01 Vice-Presidente;
01 Suplente do Vice-Presidente e Subsecretário.
Conforme previsto na própria NR-05:
“5.3 As disposições
contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.”
Portanto, nas atividades econômicas não previstas na NR-05 devem
ser aplicadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de
setores econômicos específicos.
Webgrafia:
[1] Falhas nas Normas Regulamentadoras
[2] Luciane Dal'Ongaro
[3] NR-05
[4] CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
[5] NR-04
[6] NR-31
Artigos
relacionados:
Ajuda
para profissionais de RH/GP e Administradores
Aqui selecionamos uma
série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos
Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma
sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando
sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o
leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em
“abrir link em nova guia”, após marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
[3]
Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Riscos dos
fornos em padarias, restaurantes e pizzarias
A desatualizada e
simplista NR-14 [1] nos traz uma vaga ideia do que poderia ser
Segurança e Saúde no Trabalho com Fornos.
O mesmo não ocorre com
os fornos de padarias, restaurantes e pizzarias. As características são
completamente diferentes:
CARACTERISTICAS DOS FORNOS
INDUSTRIAIS
|
|||||||
TIPO DE
FORNOS/
UTILIZAÇÃO
|
TEMPO DE USO
|
QUANTIDADE
MATÉRIA PRIMA PROCESSADA
|
TEMPO DE
PROCESSAMENTO
|
DISPOSITIVO DE
SEGURANÇA
|
TEMPERATURA DE
OPERAÇÃO
|
IMPACTO EM
CASO DE PARADAS POR DANOS
|
PROJETO DE
INSTALA
ÇÃO NA
EDIFICAÇÃO
|
PADARIAS, RESTAURANTES E PIZZARIAS
|
De 2 a 6 horas/dia
|
De 10 a 100 Kg/dia
|
De ¼ a 1 hora por matéria prima
|
Inexistente, não utilizado precário ou de
baixa eficácia
|
Baixa (40-120 oC)
|
Pequeno
|
Geralmente inexistente
|
INDÚSTRIAS
|
24 horas/dia
|
Toneladas/dia
|
Muitas horas por matéria prima
|
De alta eficácia
|
Altas
|
Alto
|
Devidamente projetado
|
Os fornos de
restaurantes, padarias e pizzarias são adquiridos no comércio ou construídos no
local. Os proprietários sempre escolhem os locais que são estratégicos do ponto
de vista da produção (o que não está errado), mas sem considerar aspectos
relativos a segurança e saúde do operador.
A NR-14 considera apenas
alguns parâmetros para projeto, aquisição, instalação operação de fornos:
“14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos
solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante [externo]
não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora – NR 15.”
O problema é que não há
Limites de Tolerância na NR-15 para calor radiante. Há o IBUTG (Anexo 03 da
NR-15)[2], que considera Temperatura de Bulbo Úmido Natural (Tbn),
Temperatura de Bulbo Seco (Tbs) e Temperatura de Globo (Tg), esta última,
destinada a medir o calor irradiado, mas sem significância quando utilizada de
forma isolada:
Ambientes internos ou
externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com
carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
Tbn = Temperatura de
Bulbo Úmido Natural;
Tg = Temperatura de Globo;
Tbs = Temperatura de
Bulbo Seco.
Ou seja, há necessidade
de se considerar dois parâmetros: Perdas de calor ocasionadas pela sudorese
(Tbn) X Carga da energia irradiada (Tg).
Em relação ao também
defasado Anexo 07 da NR-15[3] (Radiações não-ionizantes), que
considera as micro-ondas, ultravioletas e laser, não há parâmetros definidos
por Limites de Tolerância, cujas exposições são caracterizadas através de
levantamento qualitativo. Micro-ondas são radiações eletromagnéticas cujo
comprimento de onda vai de 1mm até 10 cm. A faixa das ondas eletromagnéticas
que se transformam mais facilmente em calor, quando absorvidas pelo receptor,
são as infravermelhas, também chamadas ondas de calor. Mas as infravermelhas
possuem faixa específica, compreendida entre 1 µm e 1 mm.[4] A
rigor, as ondas de calor não estão contempladas no Anexo 07 da NR-15. Então se
a ultrapassagem dos Limites de Tolerância ao calor ocorre em função do calor
irradiado e do calor perdido pela sudorese (IBUTG), por que a NR-14 fala apenas
de “calor radiante”? Qual o Limite de Tolerância para o calor radiante?
Lembrando que esse calor
radiante é o externo ao forno e que entra em contato com o operador ou outro
trabalhador nas proximidades.
“14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o
máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.”
Aspectos relacionados
aos riscos ambientais e ocupacionais devem ser considerados, conforme
especifica a Norma, mas sem apresentação de critérios ou parâmetros. Esse
máximo conforto diz respeito a posturas de trabalho, movimentos realizados,
temperatura amena, aclimatação, atmosfera respirável livre de poluentes, etc
“14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de
gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.”
Os gases nocivos que
podem ser gerados na operação de fornos são: Monóxido de Carbono (CO), fuligem
e fumaça.
Monóxido de Carbono (CO)
é um gás inflamável, incolor e inodoro. Sendo inodoro é aind amais perigosos. É
produzido pela queima incompleta de combustíveis fósseis como, por exemplo,
carvão mineral, gasolina, querosene, óleo diesel, entre outros. Em fornos e cozinhas
há grandes concentrações de CO em função da queima de combustíveis (gás butano,
gás natural, lenha, etc). Por isso deve haver exaustor dimensionado para
atendimento da tiragem desse contaminante. A inalação do CO ao nível do alvéolo
pulmonar, permite a combinação reversível com a hemoglobina, formando a
carboxiemoglobina. Esse fenômeno ocasiona duas consequências importantes:
a) Os sítios de ligação
para o oxigênio ficam ocupados reduzindo a capacidade de transporte de oxigênio
do sangue;
b) A ligação das
moléculas de monóxido de carbono à molécula de hemoglobina com seus grupos heme
aumenta a afinidade dos sítios remananescentes para o oxigênio e a capacidade
da hemoglobina nos eritrócitos de fornecer oxigênio aos tecidos fica prejudicada,
levando a uma anóxia tecidual.[5]
A fuligem é uma
substancia espessa formada por átomos de carbono ligados desordenadamente.
Resulta da combustão incompleta de compostos orgânicos, como, por exemplo,
combustíveis fósseis, tabaco, madeira, entre outros. A fuligem pode causar
danos à saúde humana, em especial, problemas respiratórios.[6]
Fumaça consiste numa mistura
de partículas sólidas, vapores e gases, formada a partir da decomposição de
algum material combustível. A composição química da fumaça depende do material
queimado, mas sempre contém monóxido de carbono, dióxido de nitrogênio e
dióxido de enxofre, dentre outras substâncias geralmente tóxicas.[7]
As temperaturas nas
proximidades dos fornos são elevadas, cujas exposições causam as doenças do
calor. As doenças do calor pedem ser divididas em quatro categorias:[8]
a) Exaustão do calor;
b) Desidratação;
c) Câimbras do calor;
d) Choque térmico.
A forma de barrar essa
propagação é através de barreiras isolantes térmicas, constituídas por meio de
tijolos refratários.
“14.2.2 As escadas
e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores
a execução segura de suas tarefas.”
Já previsto na NR-12.[09]
“14.3 Os fornos que
utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção
para:
a) não ocorrer
explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
b) evitar
retrocesso da chama.”
São dispositivos de
segurança instalados nos grandes fornos. Funcionam a altas temperaturas e
alguns são dotados por sistemas de alarmes. Objetivam basicamente evitar
acúmulo de combustíveis no interior do forno em função da abertura do registro
de gás e não acendimento dos queimadores. O retrocesso da chama é evitado por
válvulas de segurança com funcionamento semelhante as dos maçaricos de
oxiacetileno.
“14.3.1 Os fornos
devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída
dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do
ar.”
Certamente essa norma
será revisada radicalmente. Nesse ponto, considera apenas a tiragem natural dos
gases e não menciona a tiragem forçada através de equipamentos exaustores.
Os fornos devem ser
instalados em locais afastados das vias de transito de pessoas e trabalhadores.
Os postos de trabalho com atividades diferentes devem afastados da área dos
fornos. Na área dos fornos devem desenvolver atividades apenas os envolvidos na
sua operação, como por exemplo, pizzaiolos, cozinheiros, padeiros e ajudantes
diretos. Esse procedimento reduz exposições desnecessárias de trabalhadores.
RISCOS NOS TRABALHOS COM FORNOS[10]
De forma geral, podemos
classificar os riscos de operação de fornos como:
a) Riscos internos:
Relacionados à saúde e segurança dos trabalhadores;
b) Riscos externos:
Relacionados a contaminação de comunidades vizinhas e outras áreas;
c) Riscos dos produtos:
Relacionados a contaminação dos próprios produtos;
d) Riscos de imagem: Relacionados
com a imagem institucional.
Do ponto de vista apenas
ocupacional-produtivo, os principais riscos dos operadores de fornos são:
a) Ruídos
Além da Perda Auditiva
Induzida pelo Ruído Ocupacional (PAIRO), níveis de ruído elevados podem afetar
a concentração, com consequente interferência na velocidade e na precisão dos
movimentos, interferir na comunicação entre os trabalhadores e gerar estresse.
Um dos fatores geradores de riscos nos fornos são os exaustores, que apesar de
contribuir para a redução do calor no ambiente, gera ruídos elevados, muitas
vezes insuportáveis. Por esta razão, muitos operadores de fornos e
trabalhadores de cozinhas desligam esse equipamento, e consequentemente, permanecem
expostos a níveis de calor elevados. Sistema coifa exaustor dimensionados e
produzidos industrialmente funciona com eficiência na tiragem do ar aquecido do
ambiente e não produz níveis de ruído elevado. Esse problema ocorre quando o
exaustor não foi produzido industrialmente, mas por serralheiros sem muita
qualificação ou entendimento do projeto. Fato é que a maioria dos exaustores
instalados em padarias, restaurantes e pizzarias (quando tem) existem apenas
para o fiscal ver, sem nenhuma contribuição para a efetiva redução do calor
ambiente. Isso pode ser comprovado apenas conversando com os funcionários,
quando afirmam categoricamente que não ligam o exaustor porque faz muito ruído
e não reduz o calor. O exaustor é um EPC – Equipamento de Proteção Coletiva e
deve efetivamente reduzir o calor ambiente através da tiragem do ar aquecido do
ambiente. É a filosofia do faz de conta ou do fingimento.
b) Riscos Ergonômicos
Iluminação
O nível de iluminamento
interfere diretamente no mecanismo fisiológico da visão, como também nos
músculos que comandam os movimentos dos olhos. São vários os fatores
influenciáveis na capacidade de discriminação da visão, como por exemplo, faixa
etária, diferenças individuais,
intensidade luminosa, tempo de exposição, contraste entre imagem e fundo, etc
Portanto, a área de cocção deve ser bem iluminada, devidamente comprovada
mediante projeto de iluminamento.
Posturas forçadas
As atividades com forno
obrigam os trabalhadores a realizarem suas atividades de pé, com grande esforço
sobre os tornozelos, joelhos e peito do pé. Esse esforço ocasiona edema dos
membros inferiores devido a fatores prejudiciais à circulação. Rodízios de
atividades (do pizzaiolo?) e instalação de assentos nos locais de trabalho
podem favorecer os trabalhadores nesse sentido.
Movimentos repetitivos
Movimentos repetitivos
são observados nas atividades dos pizzaiolos na produção das pizzas a partir
das massas (amassar, espalhar, estender, bater, pulverizar). Novamente o
rodízio com outro pizzaiolo ou ajudante pode se útil.
Esforços excessivos ou
de mau jeito
Esforços excessivos são
provenientes da remoção dos produtos dos fornos com pás, abastecimento do forno
e remoção do combustível sólido com vara, gancho ou pá, bem como, no
erguimento, abaixamento e transporte dos produtos. Também salienta-se o rodízio
de atividades e a realização de serviços com pesos por meio de mais de um
trabalhador.
c) Temperatura e Umidade
A temperatura e a
umidade também são fatores que influenciam diretamente no desempenho do trabalho,
com redução da produtividade e aumento da probabilidade de acidentes em função
dos riscos existentes. Trabalho com exposições a altas temperaturas (> 30 oC)
ocasiona a queda do rendimento, redução da velocidade do trabalho, redução da
concentração, etc
d) Fumaça, fuligem e
monóxido de carbono
Um sistema forno
exaustor bem projetado reduz significativamente a propagação desses poluentes
no ambiente de trabalho. Medições ambientais devem ser realizadas no sentido de
dimensionar as exposições dos trabalhadores a esses agentes. Caso ainda
persistam no ambiente (atmosfera respirável do trabalhador) concentrações acima
dos níveis de ação preventiva da NR-09, deve-se prescrever o EPI adequado com o
devido gerenciamento.
e) Riscos mecânicos/de
acidentes
Os riscos de acidentes
principais são:
-Quedas de nível ou
desnível;
-Queda de materiais
sobre pés, mãos, etc;
-Prensagem entre portas,
utensílios, etc
-Queimaduras por contato
com chama, partes aquecidas ou retrocesso de chama;
-Cortes em utensílios;
-Outros.
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA TRABALHOS COM FORNOS
a) Medidas
administrativas ou de organização do trabalho
Substituição de métodos
ou processos de trabalho;
Substituição do
combustível (ex.: Lenha para gás);
Realização de rodízios
de trabalhadores expostos;
Realizar inspeções,
manutenções e limpeza apenas com o forno resfriado;
Utilização de ganchos,
pás ou pegadores de cabo longo e isolante térmico para manuseio de materiais no
interior do forno aquecido;
Posicionar-se sempre
atrás da porta ou anteparo quando da abertura do forno aquecido;
Mecanização do processo
de operação e manuseio de materiais no interior do forno quando aquecido;
Procedimento de
aclimatação para os trabalhadores.
b) Medidas de Proteção Coletiva
-Sistema coifa exaustor
dimensionados;
-Ventiladores;
-Prismas de ventilação;
-Portas e barreiras
isolantes térmicas para as saídas dos fornos e ambiente;
c) Medidas de Proteção Individual
-Vestimentas isolantes
térmicas;
-Luvas isolantes
térmicas;
-Protetor facial com
visor escurecido para fornos;
-Avental isolante
térmico;
-Gorro.
Convém salientar que a
implantação das medidas preventivas deve priorizar o risco de maior potencial, considerando
sua natureza, meio de propagação, trajetória e intensidade ou concentração, bem
como, tempo de exposição e patogênese e sintomatologia prováveis decorrentes da
exposição ao risco (dados obrigatórios que devem constar em todo PPRA de
empresa com riscos físicos, químicos ou biológicos).
Sem dúvida que deve
haver uma fiscalização mais intensa nesses setores da economia. Talvez o fato
dessa atividade não apresentar acidentes fatais e as doenças ocupacionais serem
subnotificadas ou não reconhecidas, seja a causa dessa negligência por parte
dos órgãos públicos. Considerando que as doenças do calor demoram anos para se
desencadearem dificilmente algum médico estabelecerá o nexo causal entre a
doença e o trabalho quando o vitimado apresentar os sintomas. Mas uma rápida conversa
com os familiares e as pessoas próximas aos trabalhadores do calor nos traz a
luz da verdade:
“Todo mundo que
trabaia cum quintura acaba duente, morre a míngua, duente da cabeça, fraco das
perna, duente dos rin e disimpregado” [sic].
Exaustão do calor
Ocasionada pelo
insuficiente fluxo de sangue que é carreado para o cérebro em decorrência da
vasodilatação provocada pelo calor. Com o aumento do diâmetro dos vasos devido
ao calor há uma queda no fluxo de sangue do cérebro. A baixa pressão arterial
deve-se a saída irregular do sangue do coração em direção ao corpo e a
vasodilatação que compreende uma área extensão do corpo, reduzindo desse modo a
pressão do sangue no córtex cerebral. Esse evento pode levar o trabalhador a
desmaios e até a morte.
Desidratação
O efeito atuação
primário da desidratação é a redução do volume de sangue que leva a exaustão do
calor. Acentuando-se a exposição ao calor seguem-se alguns distúrbios na função
celular com possibilidade de deterioração do organismo. Outros males como
ineficiência muscular, redução da secreção (principalmente das glândulas
salivares), perda de apetite, dificuldade de engolir, acúmulo de ácido nos
tecidos, uremia temporária, febre e finalmente, morte.
Câimbras do calor
As câimbras do calor
correspondem a espasmos musculares com redução do cloreto de sódio do sangue
até um nível critico para o organismo. O organismo perde cloreto de sódio
devido a intensa sudorese provocada pela permanência no local quente.
Choque térmico
É o aumento da
temperatura do núcleo do corpo até um nível crítico prejudicial aos tecidos
vitais. Ocorre devido a distúrbios no mecanismo termorregulador que fica
impossibilitado de manter o equilíbrio térmico entre o individuo e o meio.
causados por essa
atividade.
Webgrafia:
[1] NR-14
[2] Anexo 03 da NR-15
[3] Anexo 07 da NR-15
[4] Radiações eletromagnéticas
[5] Monóxido de Carbono
[6] Fuligem
[7] Fumaça
[8] Doenças do calor
[9] NR-12
[10] Riscos nos trabalhos com fornos
Artigos relacionados:
- - - & - - -
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
Este comentário: “Todo mundo que trabaia cum quintura acaba duente, morre a míngua, duente da cabeça, fraco das perna, duente dos rin e disimpregado” [sic], foi dito por um trabalhador avulso em forno à lenha da cidade de Araripina/PE. O forno à lenha é utilizado na produção de gesso (calcinação da gipsita) por muitos trabalhadores avulsos. Outra atividade que merece maior atenção dos órgão públicos.
ResponderExcluir