Recife/PE, agosto de 2013 – Exemplar n 00060 – Publicação Mensal
Responsabilidade dos RH/GP diante dos Profissionais Autorizados
Alguns profissionais da área de
Recursos Humanos (RH), atual Gestão de Pessoas (GP), ainda desconhecem a
obrigatoriedade legal em relação aos documentos necessários para o exercício
das atividades dos Profissionais Autorizados.
Podem ser Autorizados os Profissionais
Habilitados, Qualificados e Capacitados, nos termos das Normas Regulamentadoras
- NR(1).
O desconhecimento desses gestores tem
contribuindo para a produção de autuações e impedimentos dos exercícios profissionais
de algumas categorias por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT). Pior,
é que a parte da gestão que cabe ao RH/GP é mínima e apenas documental. Por
algo tão simples, Autos de Infração tem sido lavrados contra as Empresas.
Um dos princípios básicos da
administração(2) diz que deve haver paridade entre a
responsabilidade e a autoridade delegadas ao funcionário (Trabalhador x
responsabilidade x autoridade). Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
esse tripé possui outra conotação (Trabalhador x
Habilitação/Qualificação/Capacitação x Autorização):
a) Habilitação x Autorização;
b) Qualificação x Autorização;
c) Capacitação x Autorização.
Ou seja, a “Autorização” é requisito
legal para o exercício profissional de todos os profissionais elencados nas NR
como Habilitados, Qualificados ou Capacitados.
Os trabalhadores específicos definidos
nas Normas Regulamentadoras (NR) são:
TRABALHADOR
HABILITADO
Profissional Legalmente Habilitado, ou
seja, o trabalhador previamente Qualificado e com registro no competente
Conselho de Classe, como CREA, CRM, MTE, etc
Exemplo: Técnicos de Nível Médio,
Engenheiros, Médicos, etc
TRABALHADOR
QUALIFICADO
Trabalhador Qualificado é aquele que
comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido
pelo Sistema Oficial de Ensino.
Exemplo: Eletricistas, Operadores de
Máquinas, Soldadores, etc
Todos os trabalhadores Habilitados são
também Qualificados.
TRABALHADOR
CAPACITADO
Trabalhador Capacitado é aquele que
atende às seguintes condições, simultaneamente:
a) Tenha recebido capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) Trabalhe sob a responsabilidade de
profissional habilitado e autorizado.
Exemplo: O Eletricista ou o Operador de
Máquinas prático que não possui formação em escola deve ser capacitado dessa
forma para que possa desenvolver suas atividades. A capacitação deverá ser
realizada quando o trabalhador não for qualificado.
Obs.:
Profissional Habilitado para capacitar
o Eletricista não Qualificado: Engenheiro Eletricista;
Profissional Habilitado para capacitar
o Operador de Máquinas não Qualificado: Engenheiro Mecânico.
A capacitação deverá ser realizada pelo
profissional legalmente habilitado, que, lançando mão de treinamento ou de
teste de capacitação, conferirá o respectivo Certificado de Capacitação ao
trabalhador, conforme modelo:
CERTIFICADO
DE CAPACITAÇÃO DE ELETRICISTA
Eu, CHICO CHOQUE DE TAL, Engenheiro Eletricista, registrado no CREA sob
no 00.000-D/PE,
Certifico que o Senhor CARLINHOS C. BOZZO, Eletricista, CTPS
0000000/00000-PE, funcionário da empresa CONSTRUTORA
BALANÇA MAS NÃO CAI LTDA, situada na Rua Sobe e Desce, s/n C.N.P.J.: 00.000.000/0000-00, com OBRA
DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO DAS AVUADAS, situado na Rua das Assanhadas, s/n,
encontra-se devidamente CAPACITADO PARA REALIZAR INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS na unidade
empresarial acima especificada, sob minha responsabilidade e com a
seguinte abrangência:
"Instalação
e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da
alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões
máximas de 380 V de corrente alternada e 200 V de corrente
contínua, até o acionamento e desligamento da chave
do quadro de distribuição geral do canteiro de obras, não sendo
permitidas neste último, outras intervenções."
com validade até XX/XX/XXXX
e conforme conteúdo programático/critério constante do verso deste.
Cidade (UF), XX de XXXXXXXX
de XXXX.
Chico
Choque de
Tal Fulano de Tal
Engenheiro
Eletricista Eletricista Capacitado
CREA
00.000-D/UF
Capacitador
do Eletricista
Exemplo de Capacitação por meio de
treinamento:
Conteúdo Programático:
Entrevista com o eletricista a fim de
avaliar seu nível de conhecimento para a atividade no canteiro de obras
(tensão, corrente, resistência elétrica, correntes de fuga, indução
eletromagnética, fogo repentino, arco elétrico, choque elétrico/formas de
contato/passagem da corrente elétrica pelo corpo, tipos de circuitos,
condutores, chaves, conectores, disjuntores, tomadas, lâmpadas, aterramentos,
ferramentas necessárias, EPI, EPC, isolamento, sinalização e outras medidas
administrativas);
Aula de reforço dos conhecimentos
técnicos do eletricista nos itens de baixo desempenho;”
Aula prática de eletricidade
(reconhecimento de circuitos elétricos, formas de desenergização e energização
de circuitos, instalação e manutenção da rede e de componentes elétricos,
identificação e reparação de panes e defeitos em circuitos e componentes
elétricos);
Teste de avaliação teórico e prático.
Exemplo de Capacitação por Critério
Técnico:
Entrevista com o eletricista a fim de
avaliar seu nível de conhecimento para a atividade;
Acompanhamento das atividades do
trabalhador;
Realização de teste teórico e prático
com aprovação.
Lembrando que o Capacitador poderá
optar por uma das duas formas de Capacitação: Realização de treinamento
específico ou utilização do Critério Técnico.
TRABALHADOR
AUTORIZADO
São considerados Autorizados os
trabalhadores Qualificados ou Capacitados e os Profissionais Habilitados, com
anuência formal da empresa.
A anuência formal da Empresa consiste
numa declaração contendo a autorização para realização das atividades atrelada
ao nível da abrangência dessa atividade, de acordo com a qualificação do
trabalhador.
Responsabilidade
do RH/GP diante dos Profissionais Autorizados:
a) Efetuar anotação específica na Ficha
Registro de Empregados (FRE) sobre a autorização e sua abrangência concedida ao
trabalhador pela Empresa. Essa anotação deve ser posta no campo “Observações”
da FRE.
Exemplos:
Autorização x Abrangência concedida ao
Eletricista de obra:
"O
profissional titular desta FRE está Autorizado a executar serviços de
Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da
alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões
máximas de 380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o
acionamento e desligamento da chave do quadro de distribuição geral do canteiro
de obras, não sendo permitidas neste último, outras intervenções."
Autorização x Abrangência concedida ao
Operador de Máquinas:
"O
profissional titular desta FRE está Autorizado a operar e realizar manutenção
preventiva de limpeza e lubrificação na máquina cortadeira MX-300, não sendo
permitidas outras intervenções."
Autorização x Abrangência concedida
para Trabalhos em Altura:
"O
profissional titular desta FRE está Autorizado a realizar trabalhos em altura
por quaisquer meios modos permitidos pelas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego (Andaimes, cadeiras suspensas, plataforma
aérea, etc) "
b) Formalizar a Autorização e sua
abrangência concedida ao trabalhador. A formalização nada mais é que um ofício
escrito em papel timbrado da empresa e assinado pelo proprietário ou preposto
legal. A formalização deverá conter no mínimo a identificação do trabalhador,
função, atividade e abrangência da Autorização concedida ao trabalhador.
Exemplo:
AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÕES
EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS POR MEIO DO PROFISSIONAL DO ELETRICISTA
NOME: Carlinhos C. Bozzo
FUNÇÃO: Eletricista
CONSTRUTORA ENGENHARIA
LTDA, situada na Rua
tal, s/n – Bairro Tal – Cidade Tal – PE, C.N.P.J.: 00.000.000/0000-00, com
OBRA DE TAL COISA,
situado na Rua Tal, s/n – Bairro Tal – Cidade Tal – PE, com datas previstas
para início da obra em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XX (14 meses), Código 41.20-4-00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, conforme o Quadro I da NR-04 e Grau de Risco 03
(três), vem por meio deste formalizar a AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÕES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS POR MEIO DO PROFISSIONAL
DO ELETRICISTA:
“Autorizado a executar serviços de
Instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras e instalação da
alimentação elétrica de ferramentas, máquinas e equipamentos, em tensões
máximas de 380 V de corrente alternada e 200 V de corrente contínua, até o
acionamento e desligamento da chave do quadro de distribuição geral do canteiro
de obras, não sendo permitidas neste último, outras intervenções”
“Autorizado a realizar
serviços de instalação e manutenção da rede elétrica do canteiro de obras
apenas com a mesma desenergizada, salvo, quando da execução de testes de funcionamento
e energização”
Sendo proibido executar serviços além
da abrangência desta autorização, nos termos da NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, com redação dada pela Portaria GM n.º
598, de 07 de dezembro de 2004.
Cidade (UF), xx de mês de 2013.
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA
ELETRICISTA AUTORIZADO
c) Identificar o Trabalhador Autorizado
por meio de crachá específico.
Os crachás para trabalhadores
Autorizados devem conter as informações exigidas pelas NR específicas. Alguns modelos de crachás podem ser
visualizados no site “Heitor Borba Soluções Corporativas.”(3)
Para algumas funções, como no caso dos
Eletricistas, é necessário o Certificado de Qualificação ou Capacitação
profissional e o Curso de Segurança em Eletricidade da NR-10, válido, como
condição para o processo de Autorização.
A responsabilidade dos Gestores quanto
à anotação específica na Ficha Registro de Empregados (FRE), formalização da
Autorização e da abrangência da Autorização e Identificação do Trabalhador
Autorizado depende do Certificado de Qualificação ou Capacitação e do documento
de Habilitação. O descumprimento por parte da empresa dessas exigências
iniciais impossibilita a execução das demais obrigações legais por parte do
Gestor.
TEXTOS
DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RELACIONADAS AO
TEMA:
(1)
NR-10:
“10.8.4
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.”
“10.8.5
A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer
tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o
item 10.8.4.”
“10.8.6
Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter
essa condição consignada no sistema de
registro de empregado da empresa.”
NR-12:
“12.145 A função do trabalhador que opera e realiza
intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado
em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS.”
“12.146
Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação,
com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade
máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das
NR-7 e NR-11.”
NR-18:
“18.15.2.7
Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
(Inserido
pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a)
todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para
o tipo de andaime em operação;
b)
é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte
que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
c)
as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que
impeça sua queda acidental;
e
d)
os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual
conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.”
“18.22.1
A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a
riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.”
NR-35:
“35.3.8
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.”
“35.4.1
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.”
“35.4.1.1
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado,
cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar
essa atividade e que possua anuência formal da empresa.”
Webgrafia/Bibliografia:
Flexão & Reflexão
Técnicos em Segurança estão mais atuantes em perícias
trabalhistas
Aos poucos, o mito de que Técnicos em
Segurança não podem atuar em perícias vem sendo quebrado.
Lá pelos idos da década de noventa, quando
iniciei minhas atividades como Assistente Técnico Pericial, as pessoas daqui enchiam
meu saco sempre com a mesma pergunta: “-Oxente,
e pode?” [sic].
Certa vez, fui barrado no baile, quer
dizer, na perícia, por um Perito porque não possuía o título de Engenheiro de
Segurança. Como ainda era verdinho, murchei a orelha e deixei que a empresa
contratasse o tal Engenheiro (Indicado pelo mesmo Perito. Que vergonha). Mas daí,
resolvi estudar a fundo essa questão e descobri mais uma falácia: A Falácia do
Engenheiro(1). Após estudo da legislação aplicável incluindo a jurisprudência,
joguei na net um artigo sobre o assunto(2) na esperança que alguém
pudesse refutá-lo. Até agora nada, só palavras ao vento.
O fato é que a maioria dos Assistentes
Técnicos Periciais de hoje são Técnico em Segurança do Trabalho e apenas pessoas
muito desinformadas ainda passam pelo vexame de questionar essa competência. As
causas de maior demanda são as relacionadas à insalubridade, periculosidade e
doenças ocupacionais.
Na verdade, todas as tentativas de
impugnação do Assistente Técnico Pericial decorrentes da titularidade falharam(3).
No entanto, convém lembrar que qualquer
que seja o qualificado nos autos para atuar como Assistente Técnico deve fazer
jus a essa qualificação. Não esquecendo também do bom português que deve
imperar nesses casos. Nenhum trabalho, muito menos um Parecer Técnico contendo
erros de português merece crédito.
Essa atuação é muito boa para a
categoria, mas alerto aos colegas não possuidores dessas habilidades para que
não entrem na área enquanto não se sentirem capacitados. Caso contrário estará mesmo
é “queimando” a categoria e prestando um desserviço.
Existem cursos de formação de
Assistentes Técnicos Periciais muito bons. Claro que não são suficientes porque
cada caso é um caso. As reclamações podem ser iguais, embasadas no mesmo
dispositivo legal, porém o contexto laboral do reclamante é completamente
diferente um do outro. Inclusive, dentro da mesma organização. Ou seja, o curso
é importante, a bagagem inicial é fundamental.
Parabéns e sucesso a todos os Técnicos
em Segurança que atuam como Assistentes Técnicos Periciais.
(1)http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2013/02/heitor-borba-informativo-n-54-fevereiro.html
Meio
Ambiente
por Libanio Ribeiro(*)
Avaliação
de impactos ambientais em meio urbano
Desde a década de 60 que já se passou a consolidar um conceito,
o de impacto sobre o ambiente, que poderia ser avaliado de forma objetiva com o
intuito de servir de instrumento para identificar as conseqüências (e suas
potencialidades) de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e ampliar a
eficiência do licenciamento ambiental.
A Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e o Licenciamento são
instrumentos para assegurar o desenvolvimento socioeconômico.
A noção de sustentabilidade nasceu do embate entre crescimento
econômico versus proteção ambiental.
O conceito de “desenvolvimento sustentável” aplica-se cada vez mais como um novo
paradigma científico na procura de melhoria das condições de vida das
sociedades atuais e futuras. Essa nova dimensão de desenvolvimento surgiu como
resultado das ausências conceituais, metodológicas e instrumentais dos modelos
anteriores prevalecentes (desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e
ecodesenvolvimento).
Um dos instrumentos para a proteção ambiental (leia-se:
conservação, preservação e recuperação ambientais) é, sem dúvida, a AIA, mas
será ele per se capaz de promover o
almejado desenvolvimento sustentável? É fácil constatar que essa opção – a do
desenvolvimento com sustentabilidade – continua, na prática, muito longe de ser
verificada, mesmo com a exigência (no Brasil temos a PNMA – Lei n. 6.938/81 e a
Resolução n. 001/86 do CONAMA) de instrumentos para verificar a viabilidade de
novos empreendimentos (como é o caso da AIA). Isso é sintomático que esse
instrumento, por si só, não cumpre o papel para o atingimento da
sustentabilidade, muito embora sua indiscutível contribuição para esse fim,
mormente porque a implementação do “desenvolvimento sustentável” exige uma
releitura da racionalidade do desenvolvimento, dos seus fundamentos
operacionais. Sua implementação gradual conduz a uma revalorização conceitual e
processual que abrange desde a economia, a legislação, a educação, as políticas
públicas e a administração empresarial, até questões relacionadas com a
subjetividade, a conduta e o comportamento humano. Além disso, os princípios,
premissas e pressuposições básicas das ciências – seus paradigmas, enfim – têm
repercussões muito importantes em termos de direcionamento da abordagem
econômica de uma sociedade sustentada.
Cada cidade possui sua história, sua população, sua cultura, uma
economia que apresenta perfil peculiar. No espaço urbano, o valor
“coletividade” prima sobre o interesse individual em razão dos próprios
objetivos de convivência em áreas culturalmente forjadas pela mente humana.
O advento da industrialização é algo que vai fortemente
condicionar o processo de urbanização. A sociedade industrial conhece um
crescimento (econômico/quantitativo) em contraposição ao desenvolvimento
almejado, que se assenta na condição de domínio e de apropriação dos espaços
urbanos. O espaço urbano contém o sentido da industrialização: o consumo
dirigido condicionado pela lógica do capital e pela racionalização das relações
de poder.
Na cidade o que se pode vislumbrar em termos de impacto
ambiental advém dessa lógica que cria necessidades cada vez maiores de consumo.
A cidade, como centro de consumo, é atrativo populacional com repercussões
profundas no uso e ocupação do solo e na poluição.
É tradicional o estudo e a defesa do meio físico natural,
constituído pela flora e fauna, pela biosfera e seus componentes, como solo
(litosfera), os rios, lagos e oceanos (hidrosfera), o ar atmosférico e o clima
(atmosfera). Mas a expressão “meio ambiente” não exprime somente o conjunto de
condições naturais e de influências que atuam sobre os seres humanos e demais
organismos vivos. A constituição brasileira de 1988, além do ambiente natural,
concebeu outras formas: o ambiente cultural, formado pelo patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico; o ambiente do
trabalho, caracterizado pelas condições de salubridade e segurança que envolvem
as atividades laborais; e o ambiente artificial, integrados pelo espaço urbano
construído. Sob o ponto de vista espacial, o meio ambiente artificial
representa a geografia construída pela indústria humana e é resultante da
influência antrópica sobre o meio físico.
Além dos problemas de uso e ocupação do solo e da poluição,
tomados como fatores isolados e degradantes do meio ambiente urbano, não
devemos esquecer da interrelação entre eles e um exemplo disso é a poluição
visual nas grandes cidades. Se a produção gera poluição, a publicidade, por
meio da poluição visual, induz o consumo, e este provoca acúmulo de resíduos
sólidos que, de regra não reciclados, saturam os aterros e demandam degradação
ambiental.
Como instrumento indispensável de gestão dos ambientes urbanos
há que se dar ênfase ao planejamento como indutor do desenvolvimento e da
expansão urbana dentro dos parâmetros do equilíbrio social e ambiental.
(*) Engenheiro Civil e de
Segurança do Trabalho; Advogado, especializado em Direito Ambiental; MSc Gestão e Políticas Ambientais.
Risco Químico
e Insalubridade
Insalubridade
X Avaliação qualitativa de agentes químicos
A caracterização da insalubridade com base em avaliação
qualitativa de agentes químicos é prevista no Anexo 13 da NR-15.
Esse tipo de avaliação deverá ser procedida mediante inspeção
realizada pelo perito no local de trabalho. Não há Limites de Tolerância
aplicáveis aos agentes previstos nesses anexos. Embora esses Limites sejam
inexistentes na NR-15, nas normas internacionais, como a ACGIH – American
Conference of Governmental Industrial Hygienists (Conferencia Americana de
Higienistas Industriais Governamentais), praticamente todos os agentes citados possuem
Limites de Tolerância.
Para avaliação da insalubridade de agentes químicos que não
possuem Limites de Tolerância o Perito deverá analisar:
a) O posto de trabalho
Analisar o espaço físico, mobília, suportes, ventilação,
iluminação, ferramentas máquinas e equipamentos utilizados, disposição dos
agentes químicos no local, temperatura, etc
b) A função
Definir a função real do trabalhador e sua responsabilidade.
c) As atividades e operações realizadas
Descrever passo a passo as atividades e operações desenvolvidas
pelo do trabalhador que compõem a função real do mesmo, de modo a cobrir todo o
ciclo de trabalho.
Atentar também para os critérios técnicos de higiene
ocupacional:
a) Estado físico e volatilidade do agente nocivo
Identificar os estados físicos que as substancias podem ser
encontradas no ambiente de trabalho, em função da volatilidade e da temperatura
ambiente.
b) Princípio ativo da substancia
Pesquisar na FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de
Produtos Químicos, o princípio ativo da substancia em análise e respectivas
medidas preventivas, bem como, a correspondente patologia e sintomatologia da
mesma.
c) Possibilidade de alteração do princípio ativo devido a
presença de outras substancias
Verificar na literatura técnica a possibilidade de mascaramento
ou acentuação dos efeitos quando em misturas com outras substancias.
d) Tempo de exposição
Definir o tempo real de exposição aos agentes nocivos.
e) Forma de contato com o agente (Cutâneo, aéreo)
Identificar, mediante observação da atividade e pesquisa da
literatura técnica, a forma de contato possível e real do trabalhador com os
agentes nocivos.
f) Forma de exposição (Permanente, intermitente ou ocasional)
Definir a forma de exposição mediante observação da atividade
durante a jornada de trabalho. A Súmula 47 do TST não afasta o direito a
percepção do adicional de insalubridade nas exposições intermitentes (1),
mas nada é mencionado em relação às exposições ocasionais.
g) Nível de eficiência oferecido pela tecnologia de proteção
contra acidentes (Luvas, respirador, etc)
Conhecer, para fins de dimensionamento das exposições, o nível
de eficiência dos EPI, EPC e das medidas administrativas, mediante dados
constantes dos EPI e EPC e estudo das medidas administrativas implementadas
pela empresa.
h) Concentração da substancia nos estados físicos de contato com
o trabalhador
Verificar se a substancia é manipulada ou manuseada pura ou
diluída em concentrações e qual o percentual dessa concentração.
i) Limites de Tolerância existentes nas normas internacionais.
Este, facultativo, utilizado apenas para um melhor embasamento
do laudo. Para avaliação da insalubridade, vale o que está na lei, por isso não
é necessário o levantamento quantitativo baseado em normas internacionais.
Lembrando que para fins de PPRA essas normas devem ser consideradas.
Para isso, há necessidade de assinatura ou compra da norma, a
fim de possibilitar o acesso imediato e atualizado dos dados (2).
O fato de não haver definição de Limites de Tolerância não
significa que qualquer exposição seja insalubre. Se assim fosse, não haveria
necessidade de elaboração de laudo. A simples presença do agente nocivo na
atividade ou operação já seria considerada insalubre.
A inexistência de definição de Limites de Tolerância por parte
da NR não significa que o Perito deverá concluir que qualquer exposição é
potencialmente causadora de danos a saúde do trabalhador.
Concluímos que a avaliação da insalubridade por agentes químicos
não possuidores de Limites de Tolerância não é tão simples quanto parece e
carece de estudo apurado do caso para evidenciação do fato.
Webgrafia/Bibliografia:
Ergonomia
Estudo
dos movimentos
POTENCIA DOS MOVIMENTOS
Os
músculos são acionados constantemente durante a realização das atividades, como
por exemplo, no acionamento de controles, levantamento e carregamento de
cargas, etc Vamos analisar alguns aspectos relativos à capacidade de trabalho
dos membros superiores humanos quanto ao potencial disponível nos mesmos,
quando submetidos a cargas em posições, direções e sentidos variáveis.
POTENCIA DOS BRAÇOS NA POSIÇÃO SENTADA
Os esforços a serem submetidos nesses membros por trabalhadores
posicionados desta forma devem ser tais que a potencia requerida seja compatível
com a capacidade dos braços e mãos.
De
acordo com a Tabela I podemos observar que puxar e empurrar são mais fortes
quando o braço está estendido para frente (180o a 150o).
Para movimentos para cima e para baixo, maiores esforços podem ser despendidos
a 120o ou a 90o. Movimentos para dentro e para fora são
pouco influenciados pela posição. Também podemos observar que os movimentos
mais vigorosos são os executados para frente e para trás, seguidos dos
movimentos para cima e para baixo e em último lugar, estão os movimentos para
dentro e para fora.
Por
exemplo, quando uma alavanca de controle é acionada através do aperto de um
botão, há necessidade de que este controle apresente uma resistência que não
ultrapasse a capacidade de aperto manual do operador.
A Tabela II apresenta alguns desses resultados:
Para
girar controles para dentro o operador deve posicionar as mãos de forma que os
mesmo sejam agarrados e para fora deve posicionar a mão com a palma para cima.
Até
o próximo artigo.
O leitor
pergunta...
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Enviar perguntas para o e-mail:
Pergunta 01: Existe
obrigatoriedade legal para registro do TST no CREA?
Prezado, a construtora que
pretendo trabalhar está solicitando o meu registro no CREA e gostaria de saber
onde tem essa obrigatoriedade. Obrigado.
Manuel Messias – TST
Resposta 01:
Caro Manuel:
Não existe nenhuma obrigatoriedade:
“Lei nº 7.410, de 27 de
novembro de 1985 – Art. 3o – O exercício da atividade de Engenheiros
e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá
de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o
registro no Ministério do Trabalho.”
“Decreto 92.530, de 09 de
abril de 1996 – Art. 7o O exercício da profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho”
“Portaria no 262 de 29 de maio de 2008 - Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”
Ou seja, o exercício da profissão de Técnico em Segurança do
Trabalho com registro no CREA é ilegal.
Mais informações:
Pergunta 02: A legislação do
CONFEA serve para os TST?
Heitor, apresentei essa legislação ao
administrativo da empresa, mas ele falou que existe dispositivo do CREA com
essa obrigatoriedade.
Manuel Messias - TST
Resposta 02:
Manuel,
Peça o registro do Administrativo dessa Construtora no CREA. Ele
está exercendo a função ilegalmente porque a empresa é de Engenharia. Há
dispositivo no CREA com essa obrigatoriedade;
Peça o registro do Administrativo dessa Construtora no CFA. Ele
está exercendo a função ilegalmente porque a função é de Administração. Há
dispositivo no CFA com essa obrigatoriedade.
Quanto aos TST, estude hierarquia das leis:
Sobre o dispositivo do CREA com essa obrigatoriedade:
Podemos constatar que não há obrigatoriedade.
O CREA é sem dúvida uma autarquia forte e teria muito a oferecer
aos TST. No entanto, da forma que seus gestores administram essa questão não são
merecedores de crédito por parte dos TST.
Os direitos oferecidos pelo CREA aos TST são inferiores aos já
conquistados através do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, estão oferecendo
um cerceamento de direitos. Um exemplo disso é o PPRA, que pelo MTE não há
restrições para que os TST elaborarem e assinem. Pelo CREA há restrições já na
legislação inicial, conforme Parágrafo 5o da RESOLUÇÃO Nº 437, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1999:
“§ 5º Os CREAs definirão
os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser
elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características
de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das
disciplinas que contribuem para sua formação profissional.”
Bastava regulamentar melhor a questão das atribuições dos TST por meio de uma legislação clara e que não somente garantisse como também ampliasse os direitos dos TST. Apenas manter os direitos já garantidos pelo MTE ainda não é suficiente. Se já temos esses direitos garantidos por que então se filiar a um Conselho? Ainda mais que a proposta do CREA é para cercear direitos já adquiridos.
Uma pequena amostra dos atrativos do CREA para os TST:
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=32269&idTiposEmentas=4,%202,%203,%205,%201,%206,%209&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=t%E9cnico+de+seguran%E7a&buscarhttp://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=50617&idTiposEmentas=4,%202,%203,%205,%201,%206,%209&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=t%E9cnico+de+seguran%E7a&buscarem=conteudo
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
em geral.
As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas
solicitantes através dos dados curriculares.
O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes
dos currículos enviados.
Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados
as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.
Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo
contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Atenção:
Atualização do Banco de Currículos
Informamos que estamos atualizando o nosso Banco de Currículos e
que os dados atuais serão deletados no dia 31 de dezembro de 2013. Os
interessados devem enviar ou reenviar seus currículos atualizados para o novo
BC através do e-mail abaixo. Lembramos que todos os currículos devem ser
enviados no formato “pdf” ou “Word” e conforme instruções acima.
Obrigado.
Frase de segurança
“ Segurança não é prioridade é VALOR ”
Datas comemorativas específicas
A G O S T O
05 – Dia Nacional da
Saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional do combate ao fumo.
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