Recife/PE, outubro de 2013
– Exemplar nO 00062 – Publicação Mensal
Custos com Meio Ambiente, Segurança e Saúde
Ocupacional
Os custos com a Gestão
de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional - MASSO são os que mais
preocupam os empresários.(1)
Segundo LIMMER (1997), “Custo são os recursos, expressos em termos de
uma unidade monetária padrão, consumidos por atividades, ao longo do prazo de
execução de um projeto.”
Com as atuais exigências
legais estas áreas estão cada vez mais específicas, necessitando de recursos
físicos e humanos especializados.
Os recursos humanos
necessários precisam ser especializados nos mais diversos segmentos do
conhecimento. A Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho é sem dúvida a que mais
se diversificou. Para uma pequena Empreiteira do ramo da construção civil, por
exemplo, são necessários os seguintes profissionais:
01 Engenheiro de
Segurança do Trabalho para elaboração de Laudos, PCMAT e outros Programas da
área;
01 Engenheiro Mecânico
para instalação, inspeção e manutenção das máquinas, equipamentos, andaimes,
ferramentas e linhas de vida;
01 Engenheiro
Eletricista para instalação, inspeção e
manutenção da rede elétrica do canteiro de obras;
01 Médico do Trabalho
para elaboração e Coordenação do PCMSO e realização dos exames médicos;
01 Clínica especializada
para realização dos exames médicos laboratoriais, RX tórax, espirometria,
audiometria, etc com disponibilização de profissionais como Fonoaudiólogo,
Clínico, Cardiologista, Neurologista, Oftalmologista, Técnico Radiologia,
Enfermeiros e outros;
01 Técnico em Segurança
do Trabalho, para execução do PCMAT e demais dispositivos legais.
Há também alguns casos
de exigência de Ergonomistas(?), Psicólogo do Trabalho, Dentista do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho e Otorrinolaringologista do Trabalho. No caso do
Ergonomista, fica difícil definir que tipo de profissional deverá executar os
serviços, considerando que há Ergonomistas Fisioterapeutas, Engenheiros de
Segurança, Médicos do Trabalho, Tecnólogos em Segurança do Trabalho,
Enfermeiros do Trabalho, Arquitetos, etc além dessa profissão ainda não está
regulamentada.
Na área de Capacitação
de Trabalhadores há exigências também para os profissionais que irão realizar
os treinamentos, podendo a especialidade recair em profissional de titularidade
diferente dos já especificados.
Os recursos físicos
também sofreram influencia decorrente do avanço tecnológico. Temos hoje a
tecnologia em favor da prevenção, como aparelhos descensores para resgates em
altura, termômetros e estetoscópios digitais, macas projetadas, guarda-corpos, andaimes
elétricos, gruas, guinchos, andaimes, Plataformas Aéreas (PTA), instrumentos de
medições ambientais, etc
Pergunta se isso é bom
para o trabalhador? Sim. Na verdade é excelente para o trabalhador e quando os
recursos são mal aplicados, péssimo para o empresário. Outro dia presenciei um
empreendedor que desistiu do contrato por causa do excesso de exigências
atrelada ao seu alto custo. O bom senso deve imperar nesses casos de modo que
os recursos sejam aplicados numa escala de prioridades.
Os custos com a Gestão
de Segurança, Saúde e Meio Ambiente podem ser classificados basicamente em
diretos e indiretos nos processos de:
• Implantação;
• Manutenção;
• Avaliação ou Auditoria;
• Correção de falhas;
• Reprojetos.
A discriminação dos
custos, bem como, o modelo para alguns cálculos poderão ser conferidos no
trabalho constante da Webgrafia anexa.(1)
Nesse contexto, temos
dois tipos de empreendimentos:
a) Próprio ou interno:
Quando a empresa custeia seus empreendimentos;
b) Externo: Quando a
empresa presta serviços para outras, dependendo destas para sua sobrevivência.
As prestadoras de
serviços são as que mais investem nessa área devido às exigências contratuais e
visibilidade diante dos órgãos públicos.
Num sistema uniforme,
onde todas as empresas são cobradas de igual modo em relação ao cumprimento da
legislação, os custos, apesar de altos, parecem justos para as Empresas. Como na
prática algumas Empresas são cobradas e outras nem tanto, acaba gerando insatisfação
por parte do empregador que investe pesado em Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
Empresários que investem pesado nessa área se sentem prejudicados pela
dificuldade de competir com as Empresas que não investem. Os produtos oriundos das Empresas cumpridoras
da legislação tendem a ser mais caros do que os produzidos pelos
Estabelecimentos negligentes. Esse problema poderá ser resolvido ou minimizado
pela qualidade do produto acabado, extensão de garantias, propaganda realista e
confiável, assistência técnica facilitada, serviços adicionais atrelados ao
produto, dentre outras ações.
Num exemplo real de
acidente ocorrido numa obra de construção civil, onde o Carpinteiro perdeu o
primeiro quirodáctilo esquerdo (O polegar que funciona erroneamente como
Dispositivo Empurrador) na Serra Circular, foram identificados os seguintes
custos diretos:
-Horas paradas do
Carpinteiro: 1.056 horas (6 meses) x R$ 6,25 reais/hora x 1,80 de encargos
sociais = R$ 11.880,00;
-Embargo da obra por 15
dias e efetivo de 100 trabalhadores com folha de pagamento de R$ 140.000,00
mensais: R$ 70.000,00 x 1,80 de encargos sociais = R$ 126.000,00. Um custo
parcial de R$ 137.880,00. Além dos custos imediatos para regularização da obra
em curto espaço de tempo objetivando o desembargo. Numa situação normal ou numa
Gestão de Segurança, a empresa poderia negociar melhor os preços dos materiais
junto aos fornecedores e dissolver os custos ao longo dos meses. Temos ainda a
produção que deixou de ser realizada, dentre outros custos embutidos.
Colocando na ponta do
lápis, ainda compensa investir em meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional.(1)
Os custos atrelados ao descumprimento da legislação ainda são bem mais altos do
que os custos envolvidos na execução das ações legais. Porém, os investimentos
devem ser estrategicamente planejados, aplicados por prioridades
hierarquicamente definidas. Contratar sessões de ginástica laboral, por
exemplo, para uma Empresa onde os riscos graves e iminentes ainda não foram
controlados, é como colocar um motor zero num carro usado. Se possível tal
situação também deve ser negociada com os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT),
mediante assinatura de termo de compromisso, objetivando evitar a quebra da
hierarquia das ações que possa prejudicar o bom andamento da Gestão de MASSO.
Webgrafia/Bibliografia:
Cúmulos da Segurança do Trabalho
Depois das famigeradas
“Falácias da Segurança do Trabalho”,(1) das desonestas “Eisegeses na
Segurança do Trabalho”(2) e das “Insanidades Mentais
Prevencionistas”(3), eis que surge mais uma: “Cúmulos da Segurança
do Trabalho”. Por que será que não estou surpreso?
Pois é. Quando penso que
já vi de tudo nessa área me aparece mais uma. Lamento pelos trabalhadores que
ficam a mercê desses profissionais. Fato
é que agora inventaram de elaborar PPRA – Programa de Prevenção(?) de Riscos
Ambientais sem riscos. Isso mesmo, um PPRA limpinho da silva sem o
reconhecimento de nenhum risco, inclusive para trabalhadores da construção
civil.
Pior é que as tais
Contratantes ainda exigem das Contratadas a elaboração dos seus Programas nos
mesmos moldes dos deles. Interessante, é que quando algum Fiscal instruído no
assunto solicita a inclusão desses riscos nos Programas, eles elaboram outro
Programa paralelo para apresentar ao Auditor do Trabalho. Passada a ação
fiscal, voltam a utilizar o “Programa Oficial”. Diante disso, as Empreiteiras
sérias estão elaborando esses Programas porcarias apenas para manter seus
Contratos junto aos clientes, com vida útil até o final do Contrato, claro, e
outro paralelo, para sua Gestão de Segurança e Saúde. Uma forma que eles
encontraram para escapar dessa armadilha chamada “PPRA sem riscos”.(4)
A alegação é a de que os
riscos devem ser registrados apenas quando ultrapassados os Níveis de Ação
Preventiva – NAP constante da NR-09. Não sei se chamo isso de burrice ou de
desonestidade. Depois ficam enchendo meu saco mandando e-mail dizendo que sou “feio”
ou coisa parecida.
Mas de onde veio essa ideia
cúmulo? Como sempre, da desonesta eisegese:
O dispositivo legal
vítima da costumeira desonestidade profissional foi a “INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE
11/08/2010 - Subseção V - Da aposentadoria especial:
Art. 272. A
partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o
formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos
e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, ainda que não
presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia
dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes
químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao
alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.”. (5)
Que feio, hein? Sempre
considerei as Universidades Brasileiras apenas como entidades destinadas ao
repasse e nunca à geração de conhecimentos. É o que dá substituir matérias como
análise textual, crítica textual e interpretação de texto por sociologia,
filosofia e outras masturbações mentais.
Apenas para fins de
preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é que devemos
levar em consideração esse texto da legislação previdenciária. Ainda, restrito apenas
ao ruído e aos agentes químicos que possuem Limites de Tolerância. Porque para
os “..demais agentes, à simples presença
no ambiente de trabalho.” deverá ser considerada para efetivação do registro
no PPP.
Além do mais, O PPRA é que deve balizar o
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e NUNCA ao contrário.
Todos os riscos presentes no ambiente de
trabalho devem ser reconhecidos no PPRA porque:
a) PPRA é Programa Preventivo e não Laudo;
b) A Legislação Previdenciária é diferente
da Legislação Trabalhista;
c) O leque de riscos constante da
Legislação Previdenciária não contempla todos os riscos da Legislação
Trabalhista, com tratamento obrigatório no PPRA;
d) O fato da intensidade ou concentração do
agente nocivo avaliado no PPRA, no LTCAT ou outro Laudo se situar
abaixo do Limite de Tolerância da NR-15 ou do Nível de Ação da NR-09 não
isenta o seu reconhecimento no PPRA. No mínimo deverá haver o monitoramento desse
risco para mantê-lo dentro de patamar seguro. Mas se não foi reconhecido não
existe e não há monitoramento previsto para o mesmo;
e) O não reconhecimento
do risco no PPRA significa que o mesmo não será monitorado ou controlado e
poderá vitimar o trabalhador exposto. Como é o caso de registro de várias
ocorrências de hérnia inguinal, entorses, varizes, desvios, tendinites, etc em
trabalhadores expostos aos riscos ergonômicos esforços excessivos ou de mau
jeito, posturas de trabalho e movimentos repetitivos não reconhecidos no PPRA. O
reconhecimento dos riscos ruído, vibração, movimentos repetitivos, poeiras,
posturas de trabalho e esforços excessivos ou de mau jeito para Operadores de
Marteletes, nos leva ao controle dos riscos também por meio do rodízio da
atividade, por exemplo. Seguindo a linha de pensamento em questão não existem
os riscos ergonômicos e os demais riscos não precisam ser citados no PPRA ou
PCMAT porque estão abaixo do Nível de Ação Preventiva, com uso de EPI. Que
primoroso modo de pensar...
Dias atrás, me ligou um
Empregador desesperado porque seu representante legal preencheu um PPP com base
num desses PPRA sem riscos, exigido por um dos seus Contratantes. Daí o
sindicato pediu o PPRA para conferir o PPP, por ocasião da rescisão. Resultado:
O Empregador foi acusado de falsidade ideológica.
E quando existem apenas
exposições a riscos Ergonômicos e de Acidentes? A coisa fica ainda mais feia.
A opção é:
a) Inventar esses riscos
no PPP e incorrer em crime de falsidade ideológica (Seja por denúncia do
próprio Sindicato, do Empregado, do Magistrado em caso de demanda trabalhista
ou do INSS, quando da entrada do requerimento);
b) Entregar o PPP ao
sindicato em branco e não conseguir homologar a rescisão pelo simples fato
deles não aceitarem o formulário em branco.
Veja que nesse caso,
qualquer PPRA, mesmo sem a assinatura de um Engenheiro de Segurança ou de um
Médico do Trabalho, seria suficiente para livrar a cara do Empregador.
Tem sindicato que está
exigindo até um visto ao lado de cada risco citado no PPP, aposto pelo responsável
que reconheceu o risco no PPRA.
As principais vítimas
desses Programas (não) Preventivos são os trabalhadores.
Além do descumprimento
do dispositivo legal: “NR-09 - 9.6.2 O
conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e
dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de
Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e
execução do PPRA em todas as suas fases.”, há também o agravante: “Risco
não reconhecido é risco inexistente”. Não há como justificar medidas
preventivas para riscos inexistentes. Se há medida preventiva há risco. Logo, se
não há medida preventiva não há risco. Simples.
Lógica e exegese
mandaram lembranças...
Webgrafia:
Amostradores passivos
Os amostradores passivos também conhecidos como monitores ou dosímetros
passivos são dispositivos capazes de fixar compostos gasosos ou vapores num
material adsorvente, através de uma taxa controlada por processos físicos, tais
como, difusão e permeação.
Nesse processo o adsorvato é fixado no adsorvente apenas por difusão
ou permeação. Existem basicamente dois tipos de amostradores passivos. O
primeiro tipo e mais utilizado baseia-se no princípio da difusão. A difusão é
também conhecida como a tendência das moléculas migrarem de uma região de
concentração elevada para outra região de baixa concentração. Uma consequência
direta do movimento ao acaso, chamado de movimento browniano, onde a
concentração tende a se igualar em todos os pontos do sistema com o passar do
tempo. Já o segundo tipo envolve a absorção e subsequente permeação das moléculas do gás
ou vapor através de uma membrana. Na permeação o contaminante penetra no
adsorvente, como no caso da osmose, onde o solvente de uma solução passa
através de uma membrana impermeável ao soluto.
Os adsorventes mais utilizados são carvão ativado e sílica gel. No
entanto muitos outros processos envolvendo substancias diferentes podem ser
utilizados, como por exemplo, processos baseado na oxidação de nitrito a
nitrato em substrato alcalino, quando na presença de glicerol como agente
higroscópico, para avaliação do ozônio, ou na afinidade do NO2 pela
trietanolamina, na presença de dietilglicol, para avaliação do NO2.
Nos amostradores passivos não há necessidade de forçar a
passagem de ar por meio de uma bomba de sução e estes podem fornecer leituras
diretas e também indiretas por meio de análises laboratoriais.
Por mascarar o resultado, os amostradores passivos não são
indicados para avaliação de compostos orgânicos, como é o caso dos solventes
aromáticos comercializados. Para algumas substâncias inorgânicas existem
amostradores exclusivos baseados em processo químicos característicos. Para
vapores contaminantes constituídos por benzeno e seus derivados, como o tolueno
e o xileno, pode-se utilizar o dosímetro passivo de carvão ativado, com posterior
analise laboratorial dos gases adsorvidos, na determinação da concentração
desses contaminantes. Nesse caso, a análise é realizada por meio da técnica da cromatografia
gasosa. Outros gases como o monóxido de carbono e a amônia, podem ser avaliados
por meio de dosímetros de leitura direta, percebida pela mudança de cor do
material adsorvente, baseada numa escala pré-concebida.
Vantagens dos amostradores passivos:
a) São mais simples, de fácil operação e custo bem mais reduzido
(por não necessitarem de bateria ou bombeamento externo);
b) Exigem pouca ou nenhuma manutenção;
c) Não dependem de calibração de fluxos de ar;
d) São bem aceitos pelos usuários ou trabalhadores amostrados,
por serem leves, de tamanhos reduzidos e fáceis de usar.
Desvantagens dos monitores passivos:
a) Não fornecem resultados de concentrações instantâneas;
b) Não estão disponíveis comercialmente para grande número de
contaminantes;
c) Não permitem alteração na taxa de amostragem,
impossibilitando a concentração ou diluição do gás ou vapor amostrado durante o
processo de coleta;
d) Não possuem sensibilidade adequada quando expostos a curtos
espaços de tempo;
e) Não distinguem episódios transitórios de altas e baixas
concentrações num dado período.
A opção pelos amostradores passivos deve ser baseada não somente
nas vantagens e desvantagens da sua utilização, mas também na metodologia
correta a ser aplicada a cada caso definida na abordagem técnica, como por
exemplo, objetivo da avaliação, particularidades da atividade e do ambiente de
trabalho, existência de valores teto, forma de penetração no organismo, limite
de tolerância, características físicas e químicas do contaminante a ser
avaliado, dentre outras.
Webgrafia:
Ergonomia
Estudo dos movimentos
POTENCIA DOS MUSCULOS
DAS COSTAS
Nesta edição vamos calcular a potencia dos músculos das costas
quando expostos a esforços com
concentração de esforços nessa região.
Graficamente podemos representar os esforços da seguinte forma:
Neste esquema simplificado, considerando levantamento com
utilização incorreta por meio dos músculos das costas e com giro em torno dos
quadris, o momento de força em relação aos quadris é:
Fm x b = W x L => Fm = W x L / b, considerando L = 100 cm e b
= 25 cm, temos: Fm = 4 x W
Este estudo comprova porque as cargas nunca devem ser suportadas
pelos músculos das costas, mas sempre pela musculatura das pernas. Os músculos
das costas são fusiformes, mais adequados para atuarem em esforços de
velocidade e não de cargas estáticas.
Outro exemplo, temos a carga aproximada que pode ser suspensa
por um trabalhador com basculamento do corpo:
Onde:
P = Peso da carga;
W = Peso do corpo do trabalhador em relação ao seu Centro de
Gravidade (CG);
Fh = Componente horizontal da força aplicado pelo trabalhador
sobre o apoio;
Fv = Componente vertical da força resultante na direção da suspensão da carga;
Hv = Componente vertical da resultante na direção da suspensão;
Hn = Componente horizontal da resultante na direção da
suspensão;
L = Distancia do centro de gravidade da carga ao ponto de apoio;
a = Distancia da força peso do trabalhador ao ponto de apoio;
OR = Ângulo de direção do movimento com a vertical;
Fr = Força resultante.
Hv
(L – a) + Hn = W x a => Hn / Hv = Tg OR => Hn = Hv x Tg OR => Hv (L –
a) + Hv x h x Tg OR = W x a => Hv = W x a / (L – a) + h x Tg OR
Concluímos que quanto maior for o W maior será o Hv e quanto
mais perto (menor L) maior será o Hv.
O peso máximo a ser permissível a ser carregado por um
trabalhador:
Homens adultos = 40 Kg;
Mulheres adultas = 20 Kg.
Os valores apresentados são apenas estimativas das situações
reais de trabalho. Um estudo científico deverá utilizar como base o método
NIOSH:
LPR = 23 x
FDH x FAV x FDVP x FFL x FRLT x FQPC
Obs.: O valor 23 corresponde ao peso limite ideal, quer dizer,
aquele que pode ser manuseado sem risco particular, quando a carga está
idealmente colocada (FDH=25 cm; FAV=75 cm; FRLT=0o; frequência de levantamento
menor que uma vez a cada cinco minutos - F<0,2/min; e que a pega da carga
seja fácil e confortável)
Por exemplo, considerando os valores citados que podem ser
extraídos de situações reais de trabalho, o LPR – Limite de Peso Recomendado
pode ser calculado da seguinte forma:
FAV = 25, correspondendo ao fator distância das mãos ao chão na
origem do levantamento, que neste caso equivale ao fator 0,85;
FDUP = 150, correspondendo ao fator distância vertical do peso
entre a origem e o destino, que neste caso equivale a 0,86;
FDH = 55, correspondendo ao fator distância máxima do peso ao
corpo durante o levantamento, que neste caso equivale a 0,45;
FRLT = 90, correspondendo ao fator ângulo de rotação do tronco
no plano sagital, que neste caso equivale a 0,71;
FQPC = Pega pobre, correspondendo ao fator qualidade da pega da
carga, que neste caso equivale a 0,9;
FFL = 1, correspondendo ao fator frequência do levantamento
medida em levantamento por minutos, que neste caso equivale a 0,88.
Webgrafia:
O leitor pergunta...
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Pergunta 01:
Prezado Heitor,
“Sou
Fisioterapeuta e gostaria de trabalhar na área de saúde ocupacional. Conforme
sua visão, há mercado de trabalho nessa área?”
Elinaldo
Santos - Fisioterapeuta.
Resposta
01:
Prezado Elinaldo,
Há mercado de trabalho, sem dúvida. Na verdade, percebo até
escassez de profissionais nessa área. Lembro que certa vez necessitamos de um
profissional para execução do nosso Programa de Ergonomia e tivemos dificuldade
em conseguir.
Você pode visualizar algumas das muitas contribuições do Fisioterapeuta
na área ocupacional lendo o excelente trabalho da Dra. Priscila de Melo Silva,
do Centro de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT/UnB:
Faça a especialização e muito sucesso para você.
Pergunta 02:
“Caro Heitor, o fiscal do
trabalho daqui sugeriu a instalação de uma barreira acústica em nosso galpão de
produção para reduzir o nível de ruído no setor adjacente ao ruidoso. Você já
ouviu falar nisso? Tem algum material?
Adreas Antonio – TST
Resposta
02:
Andreas, segue material:
Você pode conseguir até 25 dB de atenuação no setor, dependendo
das característica do local e da barreira acústica.
Bom projeto.
Pergunta 03:
“Caro colega, um dos fiscais
solicitou a inclusão de medidas preventivas contra ação de marginais no PPRA.
Essa decisão foi tomada porque em conversa com alguns trabalhadores o tal
fiscal constatou que o indice de assaltos de funcionários no percurso da
empresa era muito grande. Mas na NR-09 não diz nada sobre isso. Gostaria da sua
opinião.”
Maria Auxiliadora – TST.
Resposta
03:
Prezada colega:
Para que serve um PPRA que não consegue evitar acidentes de modo
a preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores? Assaltos sofridos
no percurso casa-trabalho e trabalho-casa não são acidentes de trabalho?
Vejamos:
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I - o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão;
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Também encontrei jurisprudência a respeito: “Caracteriza-se como acidente do trabalho a
lesão decorrente de assalto ou qualquer outro tipo de agressão sofrida pelo
trabalhador, seja no ambiente de trabalho, seja no trajeto entre o lar e o
serviço (Ap. s/ Rev. 259.178, 8ª Câm., Rel. Juiz Martins Costa, j. 26-4-1990.”
Assaltos no percurso da empresa podem ser considerados acidentes de trabalho.
Sobre inclusão de outros riscos no PPRA, além dos ambientais
controlados por lei:
A NR-09 fala sobre isso sim:
“9.6.2 O conhecimento e a
percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos
ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5,
deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas
as suas fases.” Não só os ambientais.
Favor proceder a devida exegese.
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
em geral.
As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas
solicitantes através dos dados curriculares.
O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes
dos currículos enviados.
Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados
as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.
Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo
contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Atenção: Atualização do Banco de Currículos
Informamos que estamos atualizando o nosso Banco de Currículos e
que os dados atuais serão deletados no dia 31 de dezembro de 2013. Os
interessados devem enviar ou reenviar seus currículos atualizados para o novo
BC através do e-mail abaixo. Lembramos que todos os currículos devem ser
enviados no formato “pdf” ou “Word” e conforme instruções acima.
Obrigado.
Frase de segurança
“ Segurança
requer o envolvimento de todos ”
Datas comemorativas específicas
O U T U B R O
04 – Dia dos
Animais;
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