Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 63 NOVEMBRO DE 2013

Recife/PE, novembro de 2013 – Exemplar nO 00063 – Publicação Mensal 




Atuação do Técnico em Segurança como Assistente Técnico Pericial



Dirimidas as dúvidas em relação ao direito do Técnico em Segurança do Trabalho atuar como Assistente Técnico Pericial - ATP(1) partiremos para o trabalho propriamente dito.

Tudo começa quando a empresa, através do seu Advogado, convida o Técnico em Segurança para atuar como Assistente Técnico Pericial (ATP) em alguma Perícia, geralmente relacionada a reclamações trabalhistas por acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade.

Lembrando que a indicação do Assistente Técnico Pericial (ATP) é um direito da parte, pois deve ser da sua confiança. A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, que institui o Código de Processo Civil, alterada pela LEI 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA.(2) 

Competências do ATP:
a) Possui acesso ao processo idêntico ao Perito;
b) Possui poderes para elaborar o Parecer Técnico independe do Perito;
c) Embasa seu Parecer Técnico em critérios técnicos, científicos e legais e pode oferecer esse documento num prazo comum de dez dias após a apresentação do Laudo Técnico, independente de intimação;
d) Representa a parte que por direito o indicou, sendo da sua confiança;
e) Não se encontra sujeito a impedimento ou suspeição.

Sempre há divergências entre o Laudo Técnico do Perito e o Parecer Técnico do ATP. Ambos estarão no processo quando o Magistrado for proferir a sentença. O Juiz poderá escolher o Parecer Técnico em detrimento ao Laudo do Perito. Nesse caso, o Parecer ganha força de Laudo.

No ato da nomeação do Perito o Juiz fixa o prazo para a entrega do Laudo Técnico Pericial. Às partes têm um prazo de até cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar o ATP e apresentar o Questionário Técnico. O Advogado deverá qualificar o ATP nos Autos a fim de consubstanciar sua indicação. Algumas Varas encaminham uma Notificação ao ATP confirmando essa indicação.(3)

Acordados os honorários (Para profissionais não funcionários da empresa), geralmente em torno de dez por cento do valor da causa, o ATP deve se inteirar da Petição. “Petição Inicial Trabalhista é o ato praticado pelo autor de rompimento da inércia do Poder Judiciário, na qual pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito com a entrega do bem da vida, trazendo os motivos fáticos e jurídicos que embasam essa pretensão e indicando em face de quem a atuação estatal é pretendida.(4) Apesar de todo esse palavreado, o que interessa ao ATP na verdade é apenas parte da Petição Inicial Trabalhista relacionada ao escopo da reclamação que ele pretende atuar. Como mencionado anteriormente, geralmente se relaciona a acidente de trabalho, insalubridade e/ou periculosidade.

O ATP deverá analisar atentamente esse item do documento, anotando todos os pontos reclamados e estabelecendo relações com os embasamentos técnicos, científicos e legais defendidos. Feito isso, deverá ser realizada uma análise dos pontos esquecidos ou que não foram postos no texto. O que se pretende é verificar as falhas do Advogado da parte na compilação da defesa. É em cima dessas falhas que deverá ser elaborado o Questionário Técnico.
Abaixo, segue a transcrição do trecho de uma Petição:

“...trabalhava com produtos químicos tóxicos sem uso do EPI adequado, fato esse, que o levou a desenvolver ferimentos na pele e mal estar constante, como crises de vômitos, dores de cabeça e nervosismo...” [sic].

O texto nos leva a formular as seguintes questões:
1-Quais são os produtos químicos citados no texto?
2-Quais são os reais produtos químicos utilizados na empresa na atividade do reclamante?
3-Qual é o princípio ativo desses produtos químicos?
4-Qual sintomatologia e patogênese específicas desse princípio ativo?
5-Quais são as possíveis vias de penetração desses produtos químicos no organismo do trabalhador?
6-A utilização dos produtos químicos por parte do reclamante ocorreu na forma de manuseio ou de manipulação?
7-Qual o nível de exposição do reclamante aos produtos químicos?
8-Qual o nível de eficiência dos EPI utilizados pelo reclamante?
9-Qual era o tempo de exposição do reclamante aos produtos químicos?
10-Qual era o tipo de exposição do reclamante aos produtos químicos considerados?
11-Qual o ciclo da atividade do reclamante durante a jornada diária de trabalho?
12-Os sintomas apresentados pelo reclamante são condizentes com a sintomatologia específica dos produtos utilizados?

A partir daí, é necessário que o ATP visite o local de trabalho, entreviste trabalhadores do mesmo setor e atividade do reclamante, verifique os produtos utilizados, anote todo o ciclo de trabalho durante a jornada diária de trabalho, verifique os EPI em uso, estude a documentação relacionada, como ficha de EPI (Equipamento de Proteção Individual), rótulos e FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos), atestados médicos e seus CID (Código Internacional de Doenças), PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e tudo mais que permita responder as questões formuladas. Esse Levantamento Técnico permite não apenas responder as questões, mas também excluir alguns quesitos sem embasamento ou fora da realidade.

Conhecendo os fatos, o ATP agora se encontra apto para formular o Questionário Técnico. O Questionário Técnico consiste numa bateria de perguntas devidamente formuladas que deverão ser respondidas pelo Perito quando da elaboração do Laudo Técnico Pericial. Os quesitos devem ser elaborados de modo que ao responder as perguntas o Perito confirme a tese do ATP. 

Digamos que após o Levantamento Técnico, o ATP concluiu conforme os seguintes quesitos:
1-Qual era a atividade do reclamante na empresa?
Como esses dados já foram levantados pelo ATP mediante entrevista com os próprios colegas de trabalho, dificilmente será registrada outra versão por parte do Perito;
2-Em que etapa da atividade ocorria o contato do reclamante com produtos químicos?
A resposta dada a esta pergunta irá confirmar ou negar a utilização de produtos químicos;
3-Como ocorreu o contato com os produtos químicos?
A forma como ocorreu o contato, caso seja confirmada a utilização de produtos químicos na pergunta anterior, é importante para ajudar a definir o nível de exposição do trabalhador;
4-Quais as possíveis vias de penetração dos produtos químicos conforme forma de contato?
Idem comentário do item anterior;
5-Qual é o principio ativo contido nos produtos químicos que eram utilizados pelo reclamante?
Essa pergunta é importante porque nem todos os produtos químicos são tóxicos, como também não possuem idênticos graus de toxidade. O que torna o produto perigoso é seu principio ativo. Um exemplo disso são as tintas fabricadas com pigmentos minerais inofensivos. A toxidade das mesmas provém dos solventes utilizados na sua diluição, sendo os hidrocarbonetos aromáticos componentes do produto, o princípio ativo.
6-Os EPI utilizados pelo reclamante, conforme Recibo de EPI, eram suficientes para redução ou neutralização da ação dos agentes nocivos no organismo do reclamante a patamares seguros?
Essa pergunta é estratégica. Se o Perito responder “sim”, não poderá se contradizer na conclusão do Laudo. Caso responda “não”, terá que provar as suas alegações mediante demonstrações técnicas e científicas, com risco de ser contestado pelo ATP mediante Parecer Técnico.(5);
7-Há comprovante de higienização dos EPI à época do período laborado pelo reclamante?
8-Qual era o tempo de exposição do reclamante aos produtos químicos durante a sua jornada diária de trabalho?
Questões como essas ajudam a formular a defesa do ATP.
Como o objetivo deste artigo é apenas apresentar um ensaio da atuação do ATP, vamos encerrar nessas oito questões.

Após indicação do Perito e do ATP e apresentação do Questionário Técnico, será marcada a Perícia. O Perito deverá informar ao ATP a data, hora e local de realização da Perícia, para que o mesmo possa acompanhar.
Concernente a Perícia, são obrigações do ATP:
a) Informar a Empresa o dia, hora e local de realização da Perícia;
b) Providenciar para que as testemunhas ou colegas de trabalho estejam no local durante a realização da Perícia;
c) Orientar as testemunhas sobre o teor da reclamação, comportamento que deve ser adotado diante do Perito, possíveis perguntas que o Perito pode fazer, forma de responder as perguntas formuladas pelo Perito, formas de passar as informações e principalmente, nunca mentir ou omitir informações para o Perito;
d) Separar toda documentação do Reclamante e outras importantes para o Processo com antecedência;
e) Disponibilizar um local de trabalho composto por no mínimo uma mesa e uma cadeira para uso do Perito;
f) Acompanhar a Perícia com seriedade e controle total da situação, de modo a passar confiabilidade ao Perito;
g) Nunca perguntar ao Perito o resultado da Perícia;
h) Nunca questionar o Perito durante a realização da Perícia, exceto, quando da apresentação de provas contrárias que corroborem suas alegações;
i) Manter o foco da Perícia durante todo o processo, evitando que o Perito seja incomodado com assuntos ou situações alheias aos seus objetivos;
j) Ao final dos trabalhos, acompanhar o Perito até a porta da empresa para a despedida.

O ATP deverá apresentar seu Parecer Técnico(5) no prazo de dez dias, após intimação das partes da apresentação do Laudo Técnico por parte do Perito. Para isso, o ATP deverá analisar a linha de pensamento do Perito em busca de possíveis erros técnicos, científicos ou legais cometidos pelo Perito. Essas possíveis falhas deverão servir de base para elaboração do Parecer Técnico. Também devem ser observados casos de omissão de informação, palavras mal empregadas, contradições, uso de eisegeses(6) e outros casos que possam prejudicar a verdade jurídica.

Convém lembrar que o direito líquido e certo do reclamante não poderá ser prejudicado pela ação do ATP, levando-se em conta que este profissional não poderá mentir e tampouco falsificar provas no intuito de validar suas alegações. O ATP deverá conhecer plenamente as regras que imperam no tribunal para o qual está atuando, bem como, seu papel no processo.
Boa Assistência Técnica Pericial.


Webgrafia/Bibliografia:
(1) Direito do Técnico em Segurança do Trabalho atuar como Assistente Técnico Pericial

(2) Legislação sobre Assistente Técnico Pericial


(3) Qualificação  e Notificação de confirmação da indicação do Assistente Técnico por parte do Tribunal

EXMO(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(ª) FEDERAL DA 17ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.

Proc. Nº 0XXXX.2007.017.06.00-0
Recte.:  Xxxxxx  Severino

 EMPRESA TAL LTDA, sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/0001-26, sediada à Av. Xxxxxxxxx, nº 4529, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE. CEP: 54.000-000, já devidamente qualificado, intermediado por seu advogado ao final firmado, comparece com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, para indicar como assistente técnico o Sr. HEITOR DE ARAÚJO BORBA, brasileiro, Técnico em Segurança do Trabalho, inscrito no Registro do Ministério do Trabalho sob o nº 31/00005-7, com endereço sito na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: 54.000-000, Fones: (0xx81)XXXX-XXXX ou (0xx81)XXXX-XXXX, bem como ofertar abaixo os seguintes quesitos:
1 - Qual a função do reclamante durante o período laborado?
2 – Quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante na obra da reclamada?
3 - Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx?

Ofertados tais quesitos, a Reclamada, na oportunidade, invoca em seu benefício a prerrogativa quanto à apresentação de quesitos suplementares, durante a realização dos trabalhos de perícia, nos moldes do art. 425 do CPC, visando dirimir possíveis lacunas ou divergências, quando da apresentação do respectivo Laudo Oficial, pela Senhora Perita. 

Requer ainda, seja intimada a Srª. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Perita Oficial) a convocar o Sr. HEITOR DE ARAÚJO BORBA (Assistente Técnico) indicado para todas as diligências, o que poderá ser feito através dos telefones: (0xx81)XXXX-XXXX ou (0xx81)XXXX-XXXX.

Nestes Termos,
Pede deferimento.
Recife, 29 de maio de 2008.


MARCELO XXXXXX
OAB/PE xxxxxxx



(4) Modelo de Petição Inicial Trabalhista


(5) Modelo de “Parecer Técnico”

PARECER TÉCNICO
CAPA
Idêntica a uma petição, apresenta o documento ao Magistrado, destaca e resume seus objetivos.

Direcionamento ao Magistrado
O Parecer Técnico é elaborado para o juiz e deve ser direcionado ao mesmo, contendo o número e o tipo da Vara, Comarca e o Estado/UF:
EXMO DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA _______ DA COMARCA DE __________/___

Número do Processo
Esse número consta da capa do Processo e é especificado pela Vara.

Identificação do Assistente Técnico
Colocar o nome do Assistente Técnico, qualificação nos Autos, qualificação profissional com identificação, etc

Exposição dos motivos da Petição
Os motivos da Petição consistem na apresentação do Parecer Técnico e na informação direta se CONCORDA ou NÃO CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL.
Exemplo: “...tendo tomado conhecimento da entrega do Laudo Pericial vem, expor e solicitar o seguinte: NÃO CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL, para tanto, apresenta suas considerações no Parecer Técnico anexo.
Requerimento, local, data, assinatura e qualificação e inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego.  Exemplo: “Termos em que, Pede juntada. Recife/PE, 04 de outubro de 2013”.

TÍTULO DO TRABALHO
O Assistente Técnico deve identificar de forma clara e destacada o título do seu trabalho, para evitar confusão com o Parecer Técnico do Assistente Técnico da parte contrária ou com o Laudo Pericial.  Exemplo: “PARECER TÉCNICO DA PARTE DA RÉ”

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este item é necessário apenas se:
a) Houver alguma informação relevante no Laudo Pericial que possa ser utilizada como objeto de crítica;
b) Houver alguma informação fundamental para destacar no Laudo Pericial;
c) Quando o Laudo Pericial for elaborado sem a formulação de quesitos;
d) Quando houver informações relevantes a ser considerada, como por exemplo, no caso do Parecer Técnico ser resultado de muitas contestações do Laudo Pericial.
Ou seja, as Considerações Iniciais não são obrigatórias na elaboração do documento.

DESENVOLVIMENTO DO PARECER TÉCNICO
Das diligencias
Deve ser informado qualquer procedimento atípico ocorrido durante a realização das diligências, como por exemplo, ausência do Perito ou do Reclamante, ausência de testemunhas para prestar depoimento, interferência ou presença de terceiros estranhos à Perícia, impossibilidade de acesso ao posto de trabalho do reclamante para realização dos trabalhos, documentos não apresentados à perícia, etc

Da Quesitação
Os Quesitos Técnicos formulados pela parte contrária deverão ser analisados a respeito de possíveis anormalidades, como por exemplos, Casos de questões repetidas, sem numeração ou numeração faltante ou ainda, ausência dos mesmos.
No Parecer Técnico são transcritos somente os quesitos que se destinam a criticar ou a destacar. Os quesitos devem ser transcritos na forma apresentada. Nunca alterar, acrescentar ou retirar qualquer palavra do texto do Laudo Técnico. As considerações do Assistente Técnico, aos quesitos que serão destacados no Parecer Técnico, devem ser apresentadas na mesma ordem do Laudo Pericial. O início de cada questionário deve ser destacado, informando a página do processo onde se localiza os quesitos apresentados. As considerações do Assistente Técnico aos quesitos selecionados devem ser destacadas das perguntas, para que o leitor tenha facilidade de identificá-las. As respostas devem ser concisas, diretas e contundentes, permitindo ao leitor uma conclusão imediata da informação.
Em alguns casos poderá haver também O Questionário Técnico da parte do reclamante. A obrigação de responder esses quesitos é do ATP da outra parte, que no nosso caso é a ré.

Considerações do Assistente Técnico
Exemplo I:
Os tempos das exposições aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos aromáticos especificados no Laudo não podem ser verdadeiros. O Laudo aponta ambas as exposições como sendo de oito horas/dia. No entanto, os setores de mistura de tintas e de corte e dobra de chapas são instalados em galpões separados, sem comunicação entre eles e distantes, não havendo a ocorrência de sobreposições de agentes nocivos entre os dois setores.

Exemplo II:
DO DESENCADEAMENTO DA LESÃO
Apesar de constar no Laudo Cinésico (Página 947 – “Dados profissionais”) que o reclamante relata ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais no período de 18/02/99 a 02/10/00 e como auxiliar de operações no período de 02/01/03 a 01/04/03, não há nenhum parecer quanto a possibilidade da lesão ter sido ocasionada nas atividades anteriores, considerando por analogia, que as atividades realizadas anteriormente à sua admissão na reclamada, após um ano e seis meses,  o obrigavam a realizar praticamente os mesmos esforços e movimentos realizados quando do período laborado na reclamada.
Enquanto na realização das atividades na reclamada  o reclamante “desenvolvia atividades de pouca repetitividade, mas de grande sobrecarga osteomuscular nas contrações musculares dinâmicas e estáticas e movimentos articulares extremos” (página 955), nas atividades anteriores à reclamada, o reclamante desenvolvia atividades idênticas e ainda com agravante de serem de grande repetitividade (movimentos de limpar, puxar, erguer, transportar, etc)

É sabido, que a dor alegada pelo reclamante, a qual lhe “causa incômodo a cerca de dois anos” (página 947),  é um “alerta” do organismo, manifestando-se nesses casos, apenas quando já há a ocorrência de uma lesão já instalada. Conforme a literatura técnica, para lesões desse tipo, não há um tempo determinado para seu desencadeamento.

Com isso, poderia ter ocorrido apenas o agravamento da lesão quando da realização das atividades dentro das instalações da reclamada e não o desencadeamento, como sugere o Laudo.

Questão 01 – Há certeza de que houve o desencadeamento da lesão especificada no laudo unicamente nas atividades realizadas dentro das instalações da reclamada?

Considerações finais
Este item deverá ser incluído apenas se possuírem relevância para tal, como é o caso de se realçar alguns destaques de itens já apresentados no Laudo.
Exemplo:
Síntese das considerações do Assistente Técnico aos quesitos, resumo sintético de cálculos ou fórmulas apresentadas no Parecer Técnico.
As Considerações finais não são obrigatórias na elaboração do Parecer Técnico.

Requerimento, local, data, assinatura, qualificação e inscrição do Técnico no MTE.

Exemplo:
Termos em que,
Pede juntada.

Recife, xx de xxxxxxxx de 2013.



Flexão & Reflexão




Elaboração de PPRA para obras de Construção Civil

Para obras com mais de vinte empregados há obrigatoriedade também quanto a elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?

Segundo a fonte não muito confiável “Wikipédia”,(1)Segurança do trabalho é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.” No entanto, pelo ângulo legal a coisa não é tão bem definida assim. Na verdade muito se assemelha a uma religião. Tem líderes fazendo eisegese,(2) “especialistas” alardeando mentiras,(3) pregadores apocalípticos dizendo que a profissão de Técnicos de Segurança vai acabar, dentre outras características próprias de um dogma.

Nunca soube o porquê das leis brasileiras sempre serem elaboradas de modo a deixar brechas e margens para dúvidas.  Um bom exemplo disso é o texto da proposta de alteração da NR-18 publicado para consulta pública:
18.1.3 Cabe aos empregadores:
a) ................;
b) ................;
c) ................;
d) designar um responsável pela gestão de segurança e saúde no trabalho das contratadas nas fases de projeto e execução da obra.

Eu acho que esse “responsável” é o Técnico de Segurança, claro, tenho que puxar a brasa para minha sardinha;
Os Engenheiros de Segurança acham que esse “responsável” deve ser um deles;
O proprietário da empresa acha que esse “responsável” é ele mesmo ou o Engenheiro Responsável da obra (para não gastar mais dinheiro), e assim por diante.  Será que eles fazem isso de propósito com medo de aprovar um texto completo que feche de vez o assunto? Será?
Por que cargas d’água não colocam “designar o profissional “X” ou “Y” como responsável pela gestão de segurança e saúde no trabalho das contratadas nas fases de projeto e execução da obra”?

Em relação a obrigatoriedade da elaboração de PPRA para obras com mais de vinte empregados a situação não é diferente.

Analisando o texto da NR-18(4) temos:
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Ora, se o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-09, como Reconhecimento dos Riscos, Levantamento Ambiental, etc seria redundância a elaboração do PPRA.

Alguns Fiscais do Trabalho (AFT) alegam que é melhor ser redundante do que omisso. Isso significa que o PCMAT não foi elaborado conforme reza a NR-18 e mesmo assim ele aceitou, justificando o erro por meio da elaboração do PPRA.

Outra alegação é a de que a NR-18 não diz que o PPRA não deve ser elaborado. Mas é claro que não diz, pois o assunto já foi previsto e fechado pelo item 18.3.1.1.

Esta outra alegação considera o texto da NR-09:
“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA...”

Essa realmente bateu forte. Pior que não há referencia na NR-09 dizendo que no caso de atividades econômicas específicas as empresas deverão elaborar os respectivos Programas previstos para a atividade, estando desobrigadas da elaboração do PPRA, ou coisa parecida. Sem dúvida, faltou essa previsão na NR-09 e outra semelhante na NR-18, permanecendo a redundância.

Se bem que na NR-22, o negócio é diferente:
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
Não! Não acredito! Conseguiram fechar a legislação? Aleluia!

Pensando melhor, acho que ainda não foi isso que ocorreu. O que temos na verdade são leis contraditórias levando-se em conta que não há essa previsão na NR-09 e devia haver, visto que a NR-09 é taxativa (“Todos”).

No entanto, a elaboração do PPRA e do PCMAT traz alguns problemas de gestão:
a) Redundância das ações;
b) Existência de dois Cronogramas de Ações, duas Metas, etc
c) Possibilidade de divergências entre os levantamentos ambientais e as ações preventivas;
d) Choque de políticas e de gestão;
e) Necessidade de consideração dos dois Programas para elaboração do PCMSO, procedimentos de segurança, ordens de serviços, etc
f) Dificuldade de execução de outro programa paralelo com os mesmos objetivos.

O que temos então são leis contraditórias e incompletas que, nessa parte, nada contribuem para os seus objetivos: Prevenir acidentes e doenças ocupacionais. A elaboração do PPRA e do PCMAT consiste numa inútil redundância seguida pelo desnecessário retrabalho. A perda de tempo dos profissionais do SESMT na busca de evidencias de execução dos dois Programas impacta diretamente na segurança dos trabalhadores, frente às características dessa atividade econômica (Dinamismo, rotatividade, temporalidade, etc). Se devemos elaborar os dois Programas? Sei lá, perguntem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Webgrafia:






Risco Químico e Insalubridade




Produtos químicos como fatores de risco

Exposições a agentes químicos tem sido motivo de grande preocupação por parte dos prevencionistas, considerando a enorme gama de produtos existentes e com possibilidade de entrar em contato com o organismo do trabalhador, durante o exercício das suas atividades laborais.

Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos gases, neblinas, nevoas ou vapores, ou que seja, pela natureza da atividade, de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Os produtos químicos podem se apresentar na forma de ácidos, bases, sais, óxidos e hidrocarbonetos. Existem cerca de cem mil produtos químicos de uso mais comum. A cada ano são introduzidos cerca de um milhão de novos produtos no mercado mundial. Em países mais industrializados existem cerca de um a dois milhões de produtos químicos registrados para comercialização.

Os efeitos sobre a saúde dependem da exposição e da toxidade do produto. Entende-se como exposição a forma como o produto é utilizado, definindo a concentração ambiental e/ou o tempo de exposição. Em relação aos fatores de risco na esfera ocupacional, as substâncias químicas podem ser agrupadas, segundo suas características, em:
a) Asfixiantes;
b) Explosivos;
c) Comburentes;
d) Inflamáveis;
e) Tóxicos;
f) Corrosivos;
g) Irritantes;
h) Prejudicial ao meio ambiente;
i) Carcinogênicos;
j) Mutagênicos;
l) Teratogênicos;
m) Alergênicos.

Os produtos químicos podem ser encontrados em muitos processos produtivos, cujo contato pode ocorrer na fase de exposição ambiental, manuseio ou manipulação. Manusear pode ser definido como pegar ou mover com as mãos, manejar. Manipular é preparar com as mãos, formar com as mãos. Decorre que o ato de manipular possui maior contato com o agente nocivo do que o ato de manusear. 

Na fase de exposição ambiental ocorre a exposição passiva, ou seja, o trabalhador trabalha num ambiente com atmosfera respirável contaminada por agentes nocivos, geralmente presentes nas formas de névoas, neblinas, gases, vapores ou resíduos biológicos presentes no ar. Situações como essas ocorrem, por exemplo, em galpões de produção, onde todos os setores funcionam numa área definida apenas pelo espaço físico imaginário, sem paredes ou barreiras que possam barrar a disseminação dos agentes.

A publicação do Ministério da Saúde do Brasil, conjuntamente com a Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, intitulada “Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde/2001”, encontramos um verdadeiro tratado sobre o assunto, cujo link se encontra na Webgrafia indicada no final deste artigo.
As principais medidas de proteção da saúde e prevenção da exposição aos fatores de risco são:
a) Substituição de tecnologias de produção por outras menos arriscadas para a saúde;
b) Isolamento do agente/substância ou enclausuramento do processo;
c) Medidas rigorosas de higiene e segurança do trabalho, como adoção de sistemas de ventilação local exaustora; utilização de capelas de exaustão; controle de vazamentos e incidentes mediante manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, com acompanhamento de seu cumprimento;
d) Monitoramento ambiental sistemático; adoção de sistemas seguros de trabalho, operacionais e de transporte; classificação e rotulagem das substâncias químicas segundo propriedades toxicológicas e toxicidade;
e) Manutenção de condições ambientais gerais e de conforto adequadas para os trabalhadores e facilidades para higiene pessoal, como instalações sanitárias adequadas, banheiros, chuveiros, pias com água limpa corrente e em abundância; vestuário adequado e limpo diariamente;
f) Diminuição do tempo de exposição e do número de trabalhadores expostos;
g) Fornecimento de EPI adequados, com manutenção indicada, de modo complementar às medidas de proteção coletiva.

Produtos químicos podem provocar problemas muito diversos devido a uma única e curta exposição ou em resultado de exposições continuadas. Para exemplificação, podemos citar alguns exemplos:
a) Cancro;
b) Problemas de reprodução ou defeitos no feto;
c) Danos cerebrais;
d) Danos no sistema nervoso;
e) Asma;
f)  Problemas cutâneos, etc

Minimizar ou reduzir fatores de riscos promovidos por produtos químicos é de difícil execução. É necessário o conhecimento pleno de todos os produtos utilizados no processo produtivo, bem como, suas implicações com outros produtos e no organismo do trabalhador. Para isso, caso o profissional de segurança não possua formação na área, é necessário que o mesmo seja assessorado por um Químico Industrial ou Engenheiro Químico, para maior segurança na execução das medidas preventivas. Cada caso é único e específico e deve ser tratado como tal.

Webgrafia:




Ergonomia



Estudo dos movimentos

ESFORÇO SOBRE DISCOS ENTRE VÉRTEBRAS DA COLUNA
É possível estimar esses esforços por meio de um cálculo a fim de determinar a força de compressão aproximada entre as vértebras, quando a coluna é submetida a tensões, nas atividades de levantamento e transporte manual de pesos.




G = Peso da cabeça, braços e tronco;
P = Força no músculo extensor da coluna;

Supondo:
Peso da carga: W = 50 Kg;
Peso do corpo: P = 80 Kg;

O torque nos quadris (Tg) aproximado é de:

Tg = (W + P / 2) x a = (50 + 80 / 2) x 30 => Tg = 2.700 Kg x cm;

Fazendo: 0,64 x P em vez de P / 2 e cada força com o respectivo braço da alavanca, fica mais realístico.

Ao iniciar o carregamento ocorre uma compressão dos músculos da barriga gerando uma pressão interna que auxilia no levantamento. Essa compressão poderá ocasionar o chamado “efeito vasalva”, que é um dano ao aparelho circulatório. A resultante deste esforço deve ser quantitativamente descontada nos cálculos. A pressão interna que se desenvolve é de cerca de 45 mm Hg.

P = 45 mmHg ou P = 0,06 Kg/cm2;

Considerando a área do diafragma (A):

A = 465 cm2;

A força abdominal F’ será:

F’ = 465 x 0,06 – 28 Kg;

Considerando a distancia entre o diafragma e a coluna (b=10 cm), o torque na espinha (Te) será:

Te = F’ x b = 28 x 10 = 280 Kg x cm => Te = 280 Kg x cm;

Assumindo uma distancia entre a linha de ação das cargas e a vértebra igual a 35 cm (c = 35 cm), o torque, por exemplo na 5a vértebra lombar, seria:

TL5 = 90 x 35 = 3150 Kg x cm;

Desta forma, o esforço entre as vértebras (TEY) seria TEV = TL5 – Te = 3150 – 280 => TEV = 2870 Kg x cm;

E a força nos músculos das costas (Fm) supondo que estes distam 5 cm da espinha:

Fm = 2870 / 5 = 574 Kg;

A força de compressão na espinha Fe:

Fe = 50 + 40 / sem α = 90 / 0,866 = 106 Kg.

A força entre vértebras (Sobre o disco) Fd:

Fd = 106 + 574 – 28 => Fd = 652 Kg;

Estes são cálculos aproximados onde várias grandezas e varáveis são consideradas. No entanto, são estimativas aceitáveis, oriundos de valores obtidos experimentalmente. Os estudiosos.

A tabela abaixo apresenta alguns valores calculados por estudiosos como Strait, Inman e Ralston considerando apenas o peso do corpo (cabeça, tronco e membros superiores) em várias posições, com valores de pressão na quinta vértebra lombar.




Webgrafia:




O leitor pergunta...





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Pergunta 01: O que tu acha?

“Cara, sou de sampa e não sabia que aí no norte os paraíba tavam tão desenvolvido em segurança do trabalho. Sou estudante desse curso e quando me formar vou aí pra recife pra casa de parentes pra trabalhar, saca?. Disseram que a paraíba hoje tá se desenvolvendo muito por causa da refinaria. O que tu acha?” [sic]

Armando Lucena – Estudante.

Resposta 01:
Prezado Armando,
Primeiro gostaria de esclarecer alguns pontos:
Recife é a capital de Pernambuco e não da Paraíba;
A capital da Paraíba é João Pessoa;
Os Estados de Pernambuco e da Paraíba ficam na região nordeste e não na região norte;
A Refinaria fica em Pernambuco;
Sou Pernambucano e não Paraibano.
Após estes esclarecimentos, vamos a sua resposta: Devido aos investimentos em SUAPE e em outras regiões do Estado está havendo um desenvolvimento significativo em PE e Estados adjacentes, com aumento da oferta de emprego para TST. No entanto, também houve uma explosão de cursos de formação de TST. Na verdade, em cada esquina surgiu uma escola formando nessa área. Essa demanda acabou por saturar o mercado de trabalho do TST. Diante disso, aconselho você a conseguir alguma experiência e especialização antes de vir para cá. As especializações mais exigidas são:
-Falar e escrever corretamente;
-Conhecimento das normas de certificação de qualidade, meio ambiente, segurança e saúde ocupacional;
-Conhecimento de informática;
-Habilitação (CNH).
Isso vai facilitar a sua vida profissional em qualquer parte do Brasil e não somente aqui.

Boa sorte. 


Pergunta 02: Qual deve ser o posicionamento do microfone do dosímetro?

“Prezado: Um colega falou para mim que o microfone do dosímetro de ruído não pode ser mais posicionado na gola ou lapela sob risco de ocorrer erros na medição. Você sabe algo sobre isso?

José Roberto de Lima – TST/CE

Resposta 02:
Caro Roberto,
Leia este artigo, confirme as fontes que o embasam e tire as suas próprias conclusões:


Boa leitura.

Pergunta 03: Qual sua opinião sobre esse caso?

Heitor, Boa Noite!
Gostaria muito da sua opinião no seguinte caso:

Existem vários TST com um grande conhecimento, curriculum, etc Porém, quando estes querem se tornar Eng. De Segurança são “Obrigados” a fazer obviamente a Engenharia que os agrade, e esta tal especialização em segurança.

Penso que isso ser algo desnecessário para o técnico de segurança do trabalho que por exemplo:
-Fez o curso tst com duração de quase dois anos (Teoria);
-Tem estagio de um ano em quanto estava estudando (Teoria e Pratica);
-Atua a mais de três anos como tst em carteira com experiência em vários ramos de atividade.

Heitor, penso que se um profissional se forma em Engenharia e não tem formação em segurança do trabalho, experiência e curriculum ok! Deve e é correto fazer tal especialização, mas se as tem não!
Gostaria de sua opinião. Pois para mim isto nada mais é que uma imposição do CREA tal qual aquela de exigir do TST que se filie ao mesmo para conseguir entrar em vagas da construção civil.
Sérgio Casalecchi

Resposta 03:

Caro Sérgio,
Concordo com você no tocante a existência de TST bem mais preparado que EST;
O problema é que existe legislação regulamentando essas atividades. Um exemplo disso é um Engenheiro de Alimentos especializado em EST que se mete a elaborar PCMAT. Mesmo não estando capacitado, o EST se encontra habilitado pelo CREA e demais legislação a elaborar PCMAT. Enquanto um TST, como 30 anos de obra não pode elaborar porque não está habilitado. Você pode ser um excelente motorista, mas se não for habilitado não vai poder dirigir. É o que ocorre com nossa área;

Por força da Lei 7.410/85 e do Decreto nº 92.530 de 09/04/1986, não existe a graduação em EST, mas apenas em regime de pós-graduação;

Frente a isso, os TST são obrigados a cursar uma Engenharia que nunca vão usar apenas para fazer a pós em EST. Isso não é imposição do CREA;

Portanto, não tem como resolver a questão: Se quiser ser EST tem que fazer antes alguma Engenharia qualquer ou se graduar em Arquitetura. Não há outra forma. Exceto, se a Casa Civil ou o Congresso Nacional modificarem a legislação. Infelizmente, o que pensamos ou deixamos de pensar é irrelevante diante da imposição legal. 

Sucesso para você.



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Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf

Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc

Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx  

Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
   
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N O V E M B R O

27 – Dia do Técnico em Segurança do Trabalho;




Um comentário:

  1. Excelente , também possuo um blog voltado para SST , o FapimetroBlog, caso queria exibir algum artigo entre em contato . E-mail luizlucasdealmeidafilho1969@gmail.com

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