Recife/PE, junho de 2014 – Exemplar nO 00070 –
Publicação Mensal
A Empresa pode deixar o Membro da CIPA em
casa?
Algumas empresas pagam o
salário do funcionário membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes[1] para que o mesmo fique em casa. Isso é legal?
Geralmente são apontados
como funcionários-problema membros da CIPA na representação dos empregados. As
alegações são que esses funcionários se valem da estabilidade da CIPA para criar
problemas e contaminar os demais colegas de trabalho. Alguns até vivem fazendo
constantes denúncias ao Sindicato da Categoria e ao Ministério do Trabalho e
Emprego contra a empresa, alegando irregularidades no local de trabalho.
Como não podem ser
demitidos facilmente, alguns empregadores resolvem a questão deixando o
funcionário em casa e pagando todos os seus direitos trabalhistas. A princípio,
como inclusive já ouvi de um Advogado, a empresa pode fazer isso, considerando
que o patrão paga ao funcionário para que o mesmo fique a sua disposição em seu
horário de trabalho, mesmo que seja em sua própria residência.
No entanto, não é bem
assim que a coisa funciona. Além das atribuições da CIPA previstas no item
5.16, e das atribuições dos Membros, conforme itens 5.19, 5.20, 5.21, 5.22,
ainda há o item 5.17:
“5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para
a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.”
O Plano de Trabalho
mencionado no item acima é este:
“5.16 A CIPA terá por atribuição:
a).....................................................................................................................................................
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c)
...................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................”
E ainda, o item 5.9:
“5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a
transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o
disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.”
Por estes versos
percebemos que o empregador não pode deixar o membro da CIPA em casa, mesmo
pagando o seu salário corretamente.
Mas quem já trabalhou em alguma Empresa de verdade (não pública) sabe que muitos empregados quando eleitos mudam completamente, deixando aflorar o seu mau-caratismo galopante. Esses elementos não trabalham, não cumprem suas funções na CIPA, desacatam superiores hierárquicos e enchem saco até dizer basta. E o empregador é obrigado a sustentar desordeiros como esses dentro da Empresa. Tive o desprazer de acompanhar um desses casos que por pouco não terminou em desgraça. Foi preciso muita diplomacia de minha parte para evitar que o pior acontecesse entre o Cipeiro e o patrão.
Com tanta coisa
importante para colocar na Constituição Federal foram lembrar logo dessa
estabilidade?[2] Isso não é assunto para constar na Carta Magna, mas
em legislação regulamentar.
A verdade é que os
laranjas podres, nós cegos, desordeiros, cipeiros rebeldes[3] e
outros adjetivos pelos quais são conhecidos, estão tirando o sono de muitos
empregadores. Pior é que conhecem muito bem a legislação: Não faltam as
reuniões da CIPA, estão sempre atentos ao processo eleitoral, cativam os
colegas de trabalho para conseguir votos, etc São verdadeiros políticos e
alguns até estão vivendo disso e para esse fim. Cipeiro hoje já é profissão,
falta apenas o Ministério do Trabalho e Emprego oficializar com a criação do
CBO.[4]
Se empregadores e
empregados tivessem consciência da importância da CIPA, sua função, atribuição
e benefícios, fariam questão de implantar e participar dessa entidade
prevencionista. A CIPA pode ser uma poderosa ferramenta de auxílio na Gestão de
Segurança e Saúde Ocupacional. Ocorre que a CIPA no papel é muito bonita, mas
no chão da fábrica raramente funciona. Isso se deve principalmente ao
histórico, desconhecimento dos objetivos e cultura mau-caratista criada em
torno da mesma. Nesses trinta anos de convivência com CIPA posso afirmar que a
resistência maior não é da parte dos empregadores, mas dos próprios
trabalhadores. Quem já trabalhou em obras de construção civil, onde a cultura
mau-caratista impera, sabe do que estou falando.
Por ser de imposição
legal os empregadores tendem a rejeitar a CIPA. Um exemplo disso é o Programa
5S.[5] Apesar de não ser obrigatório muitas empresas implanta com relativo sucesso.
Apenas o Pessoal do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT,[6] sem o apoio do empregador, em meio a um efetivo mau
caráter e sem uma legislação que contemple esses casos, não é possível resolver
a questão. Alterar a Constituição Federal é impossível e derrubar mitos mudando
a cultura de um povo nunca foi tarefa fácil.[7]
Webgrafia:
Arquivos
antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HBI 38 outubro de 2011,
veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“Exchange rate (ER)/Fator de troca (q)”;
Artigo sobre a
utilização do fator de troca da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, nas medições
do ruído ocupacional.
COLUNA RISCO QUÍMICO
-Continuação da matéria
sobre o Anexo 13 da NR-15: Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de
pinturas.
COLUNA RISCOS DE ELETRICIDADE
-Vestimentas de proteção
para o setor elétrico.
E ainda a coluna “O
leitor pergunta” e “Artigo extra”.
Acesse aqui:
Flexão & Reflexão
Item “8”
do Anexo 12 da NR-15: Mais um exemplo de Norma mal elaborada
O anexo 12 da NR-15, item “8” do tópico “Sílica livre
cristalizada”[1] traz a seguinte redação:
“8. As máquinas e ferramentas
utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser
dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de
poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de
11 de março de 2008)”
Este item, inserido trinta anos depois da aprovação da norma,
objetiva a proteção dos trabalhadores que trabalham nos processos de corte e
acabamento de rochas ornamentais, como nos serviços de marmorarias, polimento
de granito aplicado, corte de pedras cerâmicas, etc
No entanto, os redatores esqueceram que algumas atividades desse
tipo não podem ser realizadas por meio de máquinas ou ferramentas dotadas por
sistemas de umidificação[2]:
a) Polimento de granito em locais estreitos, como degraus e
espelhos de escadas, rodapés, rodatetos e áreas acima da cabeça do operador;
b) Corte de pedras cerâmicas em aplicação em locais especiais,
como sobre andaimes suspensos;
c) Lixamento e corte de planos verticais, como fachadas e
paredes;
d) Ferramentas elétricas onde há risco de curto-circuito ou choque
elétrico devido à umidade.
Para essas atividades existem ferramentas manuais dotadas por
sistema de aspiração[3]. O sistema é composto por um aspirador de
particulados sólidos ou líquidos dotado por um duto que é acoplado na
ferramenta. A sucção provocada pelo duto é capaz de aspirar praticamente todos
os particulados que são projetados para fora do corte ou da área de atrito.[4]
Apesar de eficiente, essas ferramentas não estão contempladas na norma. Não há
referencia a sistemas de aspiração ou sucção, apenas de umidificação. A redação
correta do texto seria:
“8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte
e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação
ou aspiração capaz de minimizar ou
eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”
Por não haver previsão legal para sistemas de aspiração de
poeiras em ferramentas, máquinas e equipamentos, há a possibilidade de
determinado laudo que considere essa medida preventiva eficaz (neutralizadora
ou redutora do risco a patamares seguros), ser contestado judicialmente. Não
sei informar o grau de êxito, mas que pode, pode.
Webgrafia:
Ajuda para profissionais de RH/GP
Auxílio
para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Auxílio
para Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO na área de RH/GP
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
Os riscos e suas implicações
O HBI tem uma série de artigos sobre riscos químicos iniciados
na Coluna “Segurança com produtos químicos”, quando o HBI ainda era no formato
“pdf”.
Ideal para estudantes da área e profissionais que desejem
aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 14 do
HBI que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagens mais recentes”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Para as publicações em “pdf”, postadas no formato foto, você
deverá clicar sobre a imagem do HBI correspondente a página para ampliar. Após
ler a edição ampliada, clicar na seta “voltar” no topo da página (onde tem o
endereço eletrônico do Blog), para retornar a edição em formato pequeno.
O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.
Boa leitura.
Sílica livre cristalizada
O anexo 12 da NR-15 – “Limites de Tolerância para poeiras
minerais”, tópico “Sílica livre cristalizada”, estabelece procedimentos para
definição de parâmetros na avaliação de exposições ocupacionais a sílica livre
cristalizada. No item “5” há a explicação “Sempre será entendido que
"Quartzo" significa sílica livre cristalizada”.[1] Mas o
que é exatamente sílica livre cristalizada?
Neste artigo, não nos deteremos na metodologia de avaliação.
Esta já se encontra definida na própria NR-15 e em exaustivos artigos
existentes na net,[2] bem como, na Webgrafia constante deste artigo.
Alerta aos empregadores: Nunca tentem repetir a situação da foto
ao lado.
Inicialmente, vamos conhecer a sílica livre cristalizada, também
conhecida como quartzo. A foto abaixo é de uma rocha magmática chamada
granito. Rochas são sólidos naturais
constituídos por um ou mais minerais. O
granito é uma rocha constituída por três minerais: Quartzo, feldspato e mica.
Pela foto acima podemos visualizar o tão falado quartzo.
Exatamente essa parte cristalizada parecida com vidro.
Podemos obter informações mais detalhadas nas descrições abaixo:
Fonte: http://www.pormin.gov.br/informacoes/arquivo/quartzo_propriedades_aplicabilidade_ocorrencias.pdf
Agora que você já conhece o quartzo discorreremos sobre esse
assunto do ponto de vista ocupacional.[3]
As poeiras são constituídas por partículas sólidas, produzidas
por um material originalmente sólido e que foi submetido a um processo de
ruptura mecânica. As poeiras são capazes de permanecem suspensas no ar por um
longo tempo.
De acordo com o diâmetro das partículas as poeiras podem ser
classificadas em:
Particulado inalável: Possui diâmetro aerodinâmico < 100 µm e
penetra até as narinas e a boca;
Particulado torácico: Possui diâmetro aerodinâmico < 25 µm e
penetra até a laringe e vias aéreas pulmonares;
Particulado respirável: Possui diâmetro aerodinâmico < 10 µm
e penetra nos bronquíolos terminais e até a região das trocas gasosas dos
pulmões.
O bióxido de silício (SiO2), quartzo ou sílica livre
cristalizada, como queira, quando em partículas finamente divididas no tamanho
respirável, causa uma forma de pneumoconiose denominada silicose. As poeiras
podem se apresentar na forma cristalina. É o caso do quartzo. Partículas
menores são mais nocivas à saúde, no adoecimento por fibrose pulmonar. As partículas
mais danosas são as que possuem dimensões de 0,05 micra a 5 micra. Para se ter
ideia desse tamanho, uma polegada possui 25.400 micra. O acometimento por
silicose pode ocorrer de forma rápida ou lenta, dependendo do tempo de
exposição, da concentração e do tamanho da partícula.
As atividades que podem expor o trabalhador a poeiras contendo
sílica são:
a) Fabricação de embalagem de sabão abrasivo em pó;
b) Jateamento com areia (Proibido no Brasil);
c) Trabalho subterrâneo e mineração;
d) Trabalho de furação em rochas ou concretos;
e) Operadores de máquinas de terraplanagem e remoção de areia;
f) Corte e desbaste de pedras ornamentais;
g) Trabalhos em marmorarias;
h) Trabalhos em construção civil, indústrias de cimento,
refratários, vidros, etc
A presença de álcali ou ácido na atmosfera respirável
intensifica a absorção das partículas de sílica no tecido pulmonar.
A silicose[4] é uma doença
ocupacional causada pela formação permanente de tecido cicatricial nos pulmões
em função da inalação de poeiras de sílica (quartzo). Silicose é a doença profissional
mais antiga que se tem conhecimento. A sílica é o elemento principal que
constitui a areia. Portadores da silicose
nodular simples não têm dificuldade em respirar, mas têm tosse e expectoração
devido à irritação das grandes vias aéreas (bronquite). A silicose conglomerada
pode causar tosse, produção de expectoração e dispneia. O pulmão lesado submete
o coração a um esforço excessivo e pode causar insuficiência cardíaca, a qual,
por sua vez, pode evoluir para a morte. Além disso, os indivíduos com silicose são
mais vulneráveis quando expostos ao microrganismo causador da tuberculose (Mycobacterium
tuberculosis). A silicose pode ser diagnosticada com uma radiografia ao
tórax em P.A. que mostra o padrão típico das cicatrizes e dos nódulos. Numa
fase aguda, os sintomas podem aparecer em cerca de dois anos do início da
exposição, cujo sintoma principal é a dispneia. A dispneia ou falta de ar, no
início da silicose, surge apenas quando da realização de atividades físicas.
Após isso, progride para sufocamentos mesmo em repouso. A deposição das
partículas de sílica sobre o tecido pulmonar ocasiona o seu endurecimento. O
tecido fibroso, endurecido e inelástico, torna os pulmões enrijecidos,
dificultando que os mesmo possam se encher de ar de modo a satisfazer as
necessidades do corpo. Por outro lado, as cicatrizes ou calos acabam por
engrossar os alvéolos pulmonares, bloqueando a combinação do oxigênio do ar com
a hemoglobina, de modo a formar a oxihemoglobina. O processo ocorre da seguinte
forma: Após a inalação, o pó de sílica deposita-se nas paredes pulmonares. A
penetração ocorre através das células depuradoras, como os macrófagos. Os
macrófagos libertam enzimas causando a formação de tecido cicatricial nos
pulmões. Consequentemente, o sangue deixa de levar oxigênio para os tecidos do
corpo. Outro fato observado é que a área em torno de cada calo fica distendida
e deformada, o que ocasiona o dilaceramento dos alvéolos pulmonares. Esse
prolongamento funciona como um enfisema localizado.
Os fatores que contribuem para o surgimento da doença em maior
ou menor grau são vários, dentre eles:
a) Concentração de sílica na poeira inalada;
b) Forma cristalizada das partículas;
c) Tamanho das partículas;
d) Tempo de exposição.
As medidas preventivas a serem implementadas no ambiente de
trabalho para proteção do trabalhador devem obedecer a seguinte hierarquia:
a) Tecnologia de Proteção Coletiva
b) Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho
c) Tecnologia de Proteção Individual
AVALIAÇÃO DAS POEIRAS[5]
Como citado anteriormente, não é objeto deste artigo discorrer
sobre avaliação de poeiras, mas apenas oferecer subsídios para um melhor
entendimento do risco, no caso, sílica livre cristalizada.
No entanto, para uma correta abordagem nesse campo, há
necessidade de se observar alguns detalhes técnicos:
a) Estudo do material gerador da poeira em relação ao percentual
máximo de sílica que o mesmo pode conter;
b) Possibilidade de erros na medição em função da realização de
atividades não corriqueiras, horário de trabalho impróprio, não utilização do
EPC e outros interferentes que possam ocorrer durante a coleta das amostras;
c) Considerar a utilização eficaz ou não do EPI;
d) Contemplação de todos os trabalhadores expostos a diferentes
níveis de concentração de poeiras e suas atividades;
e) Estabelecimento de critério para definição dos Grupos
Homogêneos de Exposição – GHE;
f) Considerar o monitoramento biológico na conclusão da
avaliação;
g) Nível de exposição dos trabalhadores considerados em função
da concentração, tempo de exposição e Tecnologia de Proteção Utilizada;
Percebemos que o assunto é extenso. Cada item acima poderia
gerar vários artigos sem perigo de esgotar o assunto.
TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA
a) Medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de
poeiras;
b) Medidas que previnam a liberação ou disseminação de poeiras;
a) Medidas que reduzam os níveis ou a concentração das poeiras.
Como exemplos, podemos citar: Umedecimento, enclausuramento,
mecanização da atividade, ventilação local ou geral diluidora, exaustão,
aspiração local, etc
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
a) Redução do tempo de exposição;
b) Substituição do produto por outro que não contenha sílica;
c) Realização de rodízios de trabalhadores, materiais ou fluxo
de produção;
d) Elaboração e execução do PPR – Programa de Proteção
Respiratória;
e) Monitoramento biológico (PCMSO).
TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para prescrição do respirador adequado há necessidade de
conhecimento da concentração de sílica no ar. O dimensionamento da proteção
respiratória depende de quantas vezes o limite de tolerância foi ultrapassado,
conforme NR-15.[1] Um respirador do tipo sem manutenção (“de pano”),
por exemplo, é sempre indicado para concentrações de poeiras abaixo do Nível de
Ação Preventiva – NAP[6] da NR-09, ou seja, para até 50% do Limite
de Tolerância da NR-15.[1]
O levantamento quantitativo de poeiras geralmente não é
realizado pelas empresas devido ao alto custo. Na ausência do levantamento
quantitativo, os prevencionistas procuram supervalorizar o protetor
respiratório a fim de corrigir essa incerteza. Mas na prática o que ocorre é a indicação
de um EPI muito pesado para o risco, levando a uma maior rejeição por parte do
trabalhador. E o que é mais comum, uma proteção deficiente que deixa o
trabalhador exposto ao risco exercendo uma atividade insalubre.
A Tecnologia de Proteção Individual para poeiras de sílica pode
ser definida da seguinte forma:
a) Respirador para exposições abaixo do Nível de Ação Preventiva
– NAP;[6]
b) Respirador dimensionado em função da concentração de poeiras
no ar;
c) Respirador autônomo, quando não houver possibilidade de
dimensionamento do respirador em função da concentração de sílica no ar;
d) Proteção dos olhos contra sujeira e projeção de partículas;
e) Proteção para o corpo ou partes do corpo através de roupas,
aventais, capuz, mangas, etc
Para a adequada indicação e utilização de respiradores devem ser
observadas as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, contidas na publicação intitulada "Programa
de Proteção Respiratória - Recomendações, seleção e uso de respiradores"[7],
além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
MONITORAMENTO
O monitoramento que deve ser realizado para garantir a proteção
do trabalhador deve considerar:
Monitoramento ambiental - Objetiva manter os níveis de
concentração dentro dos patamares conhecidos ou para comprovar redução dos
níveis após a implementação de alguma Tecnologia de Proteção Coletiva. A
alteração da concentração no ar implica na alteração da Tecnologia de Proteção;
Monitoramento biológico – Objetiva o rastreamento do agente
nocivo no organismo do trabalhador. Nenhuma Tecnologia de Proteção poderá ser
considerada eficaz se os exames médicos indicam a presença do agente nocivo no
organismo do trabalhador.
Monitoramento pessoal ou subjetivo – Objetiva a comprovação por
parte do trabalhador de que o mesmo se encontra protegido, sem queixas
indicativas da sintomatologia específica do agente nocivo.[8]
Exposições a poeiras de sílica são sempre perigosas. Todo
processo de ruptura mecânica de materiais contendo sílica livre cristalizada,
como desbastes, cortes, movimentação e peneiração, geram poeiras também na
fração respirável (< 10 µm). Quanto menores os tamanhos aerodinâmicos das
partículas mais danosas são aos pulmões. Toda atividade que exponha o
trabalhador a poeiras contendo sílica deverá ser previamente analisada do ponto
de vista ocupacional. O levantamento ambiental é fundamental na determinação da
nocividade e conseqüente definição e execução das medidas preventivas
necessárias e suficientes para reduzir ou neutralizar o risco. Sem a realização
do levantamento ambiental quantitativo não há dados que subsidiem a definição
das medidas preventivas de forma segura para o trabalhador.
Webgrafia:
[1] Anexo 12 da NR15
[2] Metodologia de avaliação de poeiras
[3] Informações ocupacionais e científicas sobre sílica livre
cristalizada
[4] Silicose
[5] Avaliação das poeiras
[6] Nível de Ação Preventiva - NAP
[7] Programa de Proteção Respiratória – FUNDACENTRO
[8] A sintomatologia como ferramenta de gestão de riscos
ocupacionais
Ergonomia
O HBI tem uma série de artigos sobre ergonomia publicados na
Coluna Ergonomia. Um verdadeiro tratado sobre o assunto. Ideal para estudantes
da área e profissionais que desejem aprofundar seus conhecimentos.
Você pode ler todo o trabalho a partir da Edição de número 39
que tem inicio aqui:
A partir desta edição, basta clicar em “postagem mais recente”
no final da página e acompanhar a sequencia dos assuntos de modo a formar um
volume único sobre o tema.
Lembrando que o conhecimento é essencial para o sucesso
profissional.
Boa leitura.
O leitor pergunta...
POLÍTICA
DE COMENTÁRIOS
Considerando que não sou “dono da verdade”, convido
profissionais e especialistas a postarem comentários com refutações, críticas,
sugestões ou endossos concernentes aos assuntos abordados.
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e não ao argumentador (ou ao artigo e não ao autor). As refutações ou alegações
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consideradas. Demais comentários são livres, desde que pertinentes aos assuntos
abordados.
Ao Administrador deste Blog é reservado o direito de publicar quaisquer
perguntas enviadas através dos e-mails veiculados, inclusive com identificação
do autor da pergunta. No entanto, as empresas serão preservadas.
Enviar perguntas para o e-mail:
Com a citação “Coluna o leitor pergunta”. Obrigado.
SEÇÃO DE
PERGUNTAS
Pergunta 01: Operador
de empilhadeira deve realizar exame de acuidade visual?
“...O Operador
da Empilhadeira da minha empresa está enxergando com dificuldade e o médico do
trabalho que realizou o exame periódico não solicitou o exame de acuidade
visual. Ele deveria ter solicitado?”
Anônimo (Pediu
para não ser identificado).
Resposta
01:
Preventivamente o Médico do Trabalho Examinador responsável pela
realização do exame clínico-ocupacional periódico deveria ter identificado o
problema e encaminhado o mesmo para o Oftalmologista. É para isso que servem os
exames clínicos. Para identificar a necessidade de outros exames ocupacionais,
além da análise geral das condições de saúde do trabalhador.
Caso o trabalhador utilize óculos de segurança, a empresa deverá
custear óculos de segurança dotados por lentes corretivas.
Nessa altura do problema, aconselho você a encaminhá-lo
diretamente ao oftalmologista, com os custos referentes à consulta e aos óculos
pagos pela empresa.
Pergunta 02: Devemos
colocar o CBO oficial no PPP?
“...devemos
colocar o CBO oficial e completo no PPP, conforme extraído do site do
Ministério do Trabalho, ou apenas o que o trabalhador realmente realiza na
empresa?...”
Anônimo – TST.
(Esse é anônimo mesmo – e-mail: quenturatodo1974@...). An-han! Sei, sei.
Resposta
02:
Já ouvi ou li de alguns terroristas de plantão que com o advento
do eSocial ( http://www.esocial.gov.br/
) vai ser necessário colocar o CBO (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf
) conforme consta na definição do Ministério do Trabalho e Emprego. Se isso for
verdade, não vai corresponder a real atividade realizada pelo trabalhador, além
de implicar na obrigação de reconhecer riscos inexistentes na atividade
inexistente.
Se for para colocar o CBO conforme descrito no site do MTE então
o próprio programa deverá capturar esses dados e preencher automaticamente o
campo correspondente, após a digitação do código CBO.
O correto é colocar uma descrição sucinta do que o trabalhador
realmente faz na empresa. Essa descrição não pode contrariar o CBO, claro. As
atividades descritas no PPP devem estar contidas no CBO oficial respectivo.
Exemplo:
CBO ENCANADOR DE OBRAS:
“Descrição Sumária –
Operacionalizam projetos de instalações de tubulações, definem traçados e
dimensionam tubulações; especificam, quantificam e inspecionam materiais;
preparam locais para instalações; realizam pré-montagem e instalam tubulações.
Realizam testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade.
Protegem instalações e fazem manutenções em equipamentos e acessórios.”
Claro que o Encanador da sua obra, conforme você descreveu,
apenas executa as atividades “preparam
locais para instalações; realizam pré-montagem e instalam tubulações”, que
no PPP deverá aparecer assim: “Instala e realiza manutenção na rede
hidrossanitária do canteiro de obras”. Ponto.
Banco de Currículos é um serviço gratuito que objetiva a
reinserção de profissionais no mercado de trabalho e é destinado aos leitores
em geral.
As referencias profissionais devem ser levantadas pelas empresas
solicitantes através dos dados curriculares.
O administrador deste Blog não se responsabiliza pelos dados constantes
dos currículos enviados.
Os currículos são cadastrados por Título Profissional e enviados
as empresas de acordo com o perfil solicitado. Não realizamos seleção pessoal.
Os profissionais disponíveis para o mercado de trabalho devem
enviar seus currículos no formato “pdf” ou “Word” e salvo com nome de arquivo
contendo a função, o primeiro e último nome, mês atual e ano, conforme exemplos
abaixo:
Téc. Segurança Manoel Alves julho 2013.pdf
Eng. Segurança Almir Lima agosto 2013.doc
Enfermeiro José Tenório julho 2013.docx
Estagiário Téc. Segurança Jose Silva agosto 2013.doc
Gestores/Empresas:
Solicitem gratuitamente cópia dos currículos dos diversos
profissionais cadastrados no nosso Banco de Currículos através do e-mail:
Profissionais
Interessados:
Favor enviar currículos para composição do Banco de Currículos
através do e-mail:
Agradeço as empresas e aos profissionais que acreditam no nosso
trabalho.
Frase
de segurança
“ Não dê trabalho a segurança, dê segurança ao seu trabalho ”
Datas comemorativas específicas
J U N H O
01
Domingo
Semana
Mundial do Meio Ambiente
05
Quinta-feira
08
Domingo
Aos
leitores
O Heitor
Borba Informativo – HBI objetiva a divulgação de informações científicas aplicáveis
a área de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional.
Agradeço a confiança dos leitores neste
trabalho que veicula apenas ideias originais.
Todos os artigos são corroborados
por fontes indexadas.
Este é o Blog oficial publicado por Heitor Borba.
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em “Postagens mais antigas” para ler as edições anteriores. Para ampliar as
fotos, clique com o mouse direito sobre a foto e em seguida “Abrir link em uma
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Informe-se, discuta, questione, critique, divulgue e envie
sugestões.
Bons
conhecimentos.
Heitor
Borba.
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