Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 95 JULHO DE 2016

 Recife/PE, julho de 2016 – Exemplar nO 00095 – Publicação Mensal


Biomonitoramento ocupacional



O Quadro I da NR-07[1] apresenta parâmetros para o biomonitoramento ocupacional dos trabalhadores.

O fato é que os exames médicos ocupacionais geralmente são realizados de forma avulsa, ou seja, sem um acompanhamento comparativo entre os resultados iniciais e sequenciais. Exames realizados dessa forma não configuram medicina ocupacional, que é preventiva.

Na NR-07 temos:
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

Percebemos que APENAS a verificação de exposições excessivas a agentes nocivos através da avaliação clínica (com sintomas, claro) ou através dos resultados dos exames citados no Quadro I (sem sintomas, apenas os resultados dos indicadores biológicos) já obriga o médico do trabalho a solicitar o afastamento do trabalhador do local da exposição. O trabalhador poderá voltar ao local de trabalho apenas quando os indicadores biológicos estiverem normalizados e forem implementadas medidas de controle dos riscos (EPI, EPC, ADM/ORG), para neutralização ou redução das concentrações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. A contaminação excessiva (EE ou SC+) é indicativa de que os agentes nocivos estão vazando do EPI[2] ou EPC e entrando no organismo do trabalhador. Indica EPI e/ou EPC ineficazes. E você colocou no PPP[3] desse trabalhador que eram eficazes?

Na mesma NR-07 ainda temos:
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
Então, desencadeamento ou agravamento de doenças verificadas em decorrência dos agentes citados no Quadro I é acidente de trabalho. A CAT deve ser emitida no mesmo dia da constatação da doença profissional ou do trabalho. Os responsáveis pelo SESMT deverão tomar as providências citadas. Observando esses itens da NR-07 percebemos o quanto nossos Médicos do Trabalho e Empresas estão distantes da legislação e da Medicina Ocupacional, que é preventiva.

O biomonitoramento citado objetiva a definição de parâmetros de saúde ocupacional. Resultados acima do normal (acima do IBMP – Índice Biológico Máximo Permitido), algumas ações devem ser implementadas objetivando conter as exposições excessivas. O IBMP representa o valor máximo do indicador biológico que os trabalhadores podem estar expostos sem correr riscos de danos à saúde. Estes indicadores biológicos podem ser encontrados nos materiais biológicos (urina e sangue) coletados de trabalhadores expostos a agentes nocivos e são específicos de cada agente nocivo, conforme Quadro I da NR-07. 

As providencias médicas se encontram definidas nos itens 7.4.7 e 7.4.8 da NR-07. As ações de Segurança do Trabalho a serem executadas são:
a) Realizar o levantamento ambiental dos agentes nocivos de acordo com as NR-15[4] e NR-09[5] do Ministério do Trabalho;

b) Dimensionar a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (EPI, EPC e Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho) e implementar uma gestão eficaz;
  
c) Substituir produtos por outros menos tóxicos, mecanizar processos, adquirir o produto pronto, etc


Considerando ser o tolueno o solvente mais comum em tintas, lacas, vernizes, selantes, colas e muitos outros produtos utilizados nas indústrias, vamos tomar esse agente químico como exemplo, constante do Quadro I da NR-07:


Digamos que o exame médico ocupacional complementar Ácido Hipúrico do pintor à pistola da empresa acusou resultado acima de 2,5 g/g creatinina em IBMP.

Sendo:
IBMP
Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva;

VR
Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;

CG
Cromatografia em Fase Gasosa;

CLAD
Cromatografia Líquida de Alto Desempenho.
Considerando um resultado acima de 2,5 g/g creatinina, temos exposições acima do IBMP, cujo material biológico analisado foi a urina, através do método analítico CG ou CLAD. Nesse caso, o material biológico deve ser coletado nas seguintes condições de amostragem:
=>FJ: Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);

=>0-1: Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.

A interpretação do resultado, por sua vez, deve ser:
EE: O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.

Ainda há a recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

Percebemos que esses exames não podem constar no PCMSO como exames admissionais, mas somente como exames periódicos. Também não podem ser indicados como exames de mudança de função, de retorno ao trabalho e nem demissionais (conforme interpretação EE). Sem exposições continuadas não há indicadores biológicos porque o organismo metaboliza o tolueno e o expele pela urina na forma de ácido hipúrico.[6]

O tolueno é um hidrocarboneto aromático, ou seja, de cadeia cíclica semelhante ao benzeno. Na verdade o tolueno é uma versão menos tóxica do benzeno. A inalação e o contato direto com o tolueno podem levar a narcoses, dermatoses, alteração das funções hepáticas, anemia, leucemia, etc[7]

Conjuntamente com o exame do ácido hipúrico, há necessidade de realização também de outros exames, para que o Médico do Trabalho possa concluir com segurança a respeito da saúde ocupacional do trabalhador:
Hemograma completo => Destinado a análise da série branca e vermelha. É sabido que exposições continuadas ao tolueno pode causar anemia e até leucemia;

Provas de função hepática => Considerando que o fígado é o órgão metabolizado e armazenador do tolueno;

Provas de função renal => Considerando que os rins também são armazenadores do tolueno, em sua função de limpeza do tecido sanguíneo;

Sistema Nervoso => Também deve ser verificado o sistema nervoso do trabalhador, por ocasião dos exames físicos, considerando que o mesmo é afetado diretamente pelo tolueno (as colas de sapateiro são bons exemplos disso).

Finalizando, o biomonitoramento ocupacional constante do Quadro I da NR-07 apenas funciona como indicativo de que o agente nocivo está vazando para o organismo do trabalhador. É na verdade apenas um desencadeador de ações que devem ser executadas de imediato e sucessivamente, com o objetivo de neutralizar ou reduzir as exposições do trabalhador. Desconsiderar esse alerta é expor propositalmente o trabalhador ao risco.

Webgrafia:
[1] NR-07

[2] EPI

[3] PPP

[4] NR-15

[5] NR-09

[6] Metabolização do tolueno

[7] Toxicologia do tolueno

Artigos relacionados:

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (Ver continuação nas edições posteriores)

OPERAÇÕES DIVERSAS (ANEXO 13 DA NR-15) (Ver continuação nas edições posteriores)







Os riscos da Corrosão (Ver continuação nas edições posteriores)

Riscos Químicos na Construção Civil (Ver continuação nas edições posteriores)


















Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
       
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 63 NOVEMBRO DE 2013
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“Atuação do Técnico em Segurança como Assistente Técnico Pericial
Tudo começa quando a empresa, através do seu Advogado, convida o Técnico em Segurança para atuar como Assistente Técnico Pericial (ATP) em alguma Perícia, geralmente relacionada a reclamações trabalhistas por acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“Elaboração de PPRA para obras de Construção Civil”
Para obras com mais de vinte empregados há obrigatoriedade também quanto a elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?

COLUNA RISCO QUÍMICO E INSALUBRIDADE
“Produtos químicos como fatores de risco”
Exposições a agentes químicos tem sido motivo de grande preocupação por parte dos prevencionistas, considerando a enorme gama de produtos existentes e com possibilidade de entrar em contato com o organismo do trabalhador, durante o exercício das suas atividades laborais.

COLUNA ERGONOMIA
- “ESFORÇO SOBRE DISCOS ENTRE VÉRTEBRAS DA COLUNA”
É possível estimar esses esforços por meio de um cálculo a fim de determinar a força de compressão aproximada entre as vértebras, quando a coluna é submetida a tensões, nas atividades de levantamento e transporte manual de pesos.

E ainda, coluna “O leitor pergunta...”

                      


Flexão & Reflexão


Quando a lógica e a razão são desconsideradas

Pior que os profissionais que não pensam são os desonestos intelectuais.
Desonestos intelectuais são as pessoas que mesmo após a apresentação de provas irrefutáveis ainda preferem fingir que acreditam nas coisas que são do seu interesse. Para isso, contrariam toda a lógica e razão, insultando a inteligência dos outros.

Se eu digo a determinado indivíduo que soltando um livro das mãos esse livro vai cair e esse acéfalo continua dizendo que o livro não vai cair, mesmo eu demonstrando fisicamente e experimentalmente, o considero então desprovido de razão, o aconselho a pular do vigésimo andar sem paraquedas e encerro o debate.

Reconheço que é impossível debater ou mesmo conversar com algumas pessoas. Para essas pessoas, o fanatismo, a paixão, a burrice galopante ou mesmo o prazer de insultar a inteligência alheia supera toda lógica e razão.

Certa contratante de um cliente, ao avaliar o PPRA que elaborei, solicitou a retirada de todos os riscos ocupacionais da etapa de “Reconhecimento dos Riscos” do documento alegando que os trabalhadores da contratada nas suas instalações NÃO ESTÃO EXPOSTOS A RISCOS.

Para o profissional de segurança do trabalho dessa contratante (não vou especificar se Técnico ou Engenheiro) o Operador de Máquinas, por exemplo, não estava exposto ao risco de ruído de 97 dB(A), medidos por dosimetria e nos termos da NR-15. A alegação foi que nem sempre 97 dB(A) representam realmente 97 dB(A). Ou seja, o azul é azul, mas como é do meu interesse o azul deve ser vermelho.

Não fiz as alterações e eles contrataram outro para elaborar a fraude.

O fato é que alguns profissionais estão vendendo as próprias mães para manterem empregos ou venderem serviços.

Na área de assessoria a picaretagem não tem tamanho. Tem até Enfermeiro assinando Certificado de Curso da NR-10 e cobrando R$ 20,00 por cabeça.  Ainda esta semana, encaminhei proposta para uma empresa para elaboração de PPRA e PCMSO com necessidade de levantamento ambiental. Cobrei R$ 1.200,00 no barato. Um concorrente cobrou R$ 300,00 pelos dois e ficou com o trabalho. Analisando o documento facilmente se percebe a cópia-cola descarada, com alteração apenas nos dados da empresa e dos funcionários. No PCMSO elaborado para um condomínio aparecia ainda a função de desossador e exames médicos para funções sem justificativa de riscos. Há também LTCAT com levantamento de ruído qualitativo(?) ou medidos com celulares. Algumas empresas elaboram gratuitamente o PCMSO e carregam nos exames médicos, muitos desnecessários. Mas o que importa é vender serviços e provar para os clientes o quanto eu sou careiro.

Apesar de documentos como esses prejudicarem as empresas num futuro próximo, alguns empresários adoram esse tipo de serviço. Uma dessas empresas já ligou para mim: Precisam preencher o PPP – Cadê os dados?

Temos também ordens de serviços modelos, diretamente da internete para o trabalhador, PPRA e PCMSO para escolher no balaio, exames médicos sem médicos e outras particularidades da área.

Pessoas como essas não servem nem para manter um diálogo. Considerando que o hábito faz o monge, na mentalidade desse povo insultar a inteligência dos outros é coisa normal.

Essa desonestidade que contraria toda lógica e razão está se propagando como câncer no meio prevencionista ocupacional. É preocupante porque lesa as empresas (inclusive com as benções de alguns patrões) e colocam em risco a vida dos trabalhadores.

Webgrafia:






Artigos relacionados:
Acima.



Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP























[3] Auxílio para Administradores
















































Os riscos e suas implicações



Os critérios para caracterização da Atividade Especial por Agentes Biológicos

O Anexo IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS do Decreto 3048/99, item 3.0.0 – Biológicos define as atividades que dão ensejo a Aposentadoria Especial por Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e Suas Toxinas, ou seja, por agentes biológicos em[1]:

Atividade 01:
a) Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

Condição:
1-Trabalhar em estabelecimentos de saúde;
2-Manter contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;
3-Manter contato com o material biológico através do manuseio de materiais contaminados;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem atender as condições acima;

Atividade 02:
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

Condição:
1-Realizar atividades com tratamento de animais infectados;
2-Realizar atividades com animais infectados para preparo de soro para vacinas, vacinas e outros produtos que utilizam esse material biológico em sua composição;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem atender as condições acima;


Atividade 03:
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

Condição:
1-Realizar atividades no interior de laboratórios de autópsias, anatomia e anátomo-histologia;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem atender as condições acima;

Atividade 04:
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

Condição:
1-Trabalhar com exumação de corpos;
2-Realizar atividades ou operações que manipulem resíduos de animais deteriorados;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem atender as condições acima;

Atividade 05:
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

Condição:
1-Trabalhos com atividades ou operações realizados dentro de galerias, fossas ou tanques de esgotos.
Obs.: Não há determinação do tipo de resíduo componente dessas unidades, mas subtende-se que se trata do resíduo líquido ou pastoso urbano.

Atividade 06:
f) esvaziamento de biodigestores;

Condição:
1-Atividades ou operações de esvaziamento de biodigestores.
Obs.: Biodigestores são equipamentos que possibilitam que resíduos sejam reaproveitados através do processo de biodigestão anaeróbia, produzindo biogás combustível e, como subproduto, biofertilizante.[2]
Atividade 07:
g) coleta e industrialização do lixo;

Condição:
1-Atividades ou operações de coleta ou industrialização do lixo.
Obs.: Também não há especificação quanto ao tipo de lixo, mas subtende-se que se trata do lixo urbano. Lixo urbano, mais conhecido pelos cientistas por resíduos sólidos urbanos (RSU), são resíduos que não têm mais uma função útil em residências ou indústrias e são descartados.[3]

Além de reduzir consideravelmente o leque de agentes biológicos em relação aos elencados na NR-15[4], ainda há a citação de que “Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas”. Isso dificulta ou mesmo impede ações de segurados contra o INSS sobre exposições a agentes biológicos ocorridas em outras atividades, que apesar de danosas à saúde, não se encontram previstas na relação legal.
Mas a Previdência Social ainda não se contentou e não ficou somente no Decreto 3048/99. Fez questão de salientar essa condição impeditiva também em lei regulamentar, a IN 77/2015:[5]

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015
Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º  Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.

Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente.

Pois é. E você achando que  ia conseguir se aposentar porque empurra a maca do paciente ou aplica vacinas...

Logo no cabeçalho do item correspondente, acima mencionado, conata a condição geral da exposição inerente a atividade: “Micro-organismos e Parasitas Infectocontagiosos Vivos e Suas Toxinas”.

Micro-organismo:
Os micro-organismos são seres vivos demasiado pequenos para serem vistos a olho nu, como bactérias, vírus e fungos. Outra condição é que estejam vivos na ocasião das exposições.[6]

Parasitas Infectocontagiosos:
Parasita é um organismo, ou ser vivo, que vive sobre outro organismo ou dentro dele. O parasita depende do outro organismo para se alimentar e para outras funções que garantem sua sobrevivência. Sua vítima é chamada de hospedeiro, sendo, em geral, bem maior do que o parasita. Há parasitas em todos os grupos principais de matérias vivas. Vírus, bactérias, protozoários, fungos, plantas e animais podem viver como parasitas.[7] Mais outra condição: Além de estarem vivos também devem ser infectocontagiosos.
Toxinas:
Toxinas são substâncias venenosas produzidas através da atividade metabólica de certos organismos vivos, como bactérias, insetos, plantas e répteis. Alguns países já definiram Limites de Tolerância para exposição às toxinas.[8]

Como vimos, para reconhecimento da atividade especial por agentes biológicos, há necessidade de haver o efetivo contato habitual e permanente do segurado com os agentes biológicos especificados e nas condições e atividades elencadas no diploma legal.

Mas ainda há uma luz no fim do túnel, considerando que a atividade sujeita a agentes biológicos se equipara à atividade periculosa (não é possível determinar quando se dará a contaminação. O risco à contaminação está presente diariamente, como por exemplo, toda vez que o segurado transita pela UTI de um hospital). Sobre isso, Turma de Uniformização Regional do TRF4 alterou a interpretação dos termos “habitualidade e permanência” para “efetivo e constante risco de contaminação e/ou infecção e de prejuízo à saúde do trabalhador”, conforme se extrai dos autos de IUJEF de nº 5029875-35.2011.404.7100/RS.[9]

Desse modo, sem dúvida que houve um abrandamento da legislação por parte da jurisprudência para fins de caracterização da atividade especial por agentes nocivos biológicos. Consistem numa importante modificação previdenciária para beneficiar os segurados e harmonizar com a lógica protecionista social. Mesmo porque, sabemos que os absurdos constantes do Decreto 3048/99 e sua lei complementar possuem finalidade única de reduzir a quantidade de benefícios concedidos aos trabalhadores. Apenas isso.

Webgrafia:
[1] Descreto 3048/99

[2] Biodigestores

[3] Lixo urbano

[4] NR-15

[5] IN 77/2015

[6]Micro-organismos

[7] Parasitas Infectocontagiosos

[8] Toxinas

[9] IUJEF de nº 5029875-35.2011.404.7100/RS

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