Biomonitoramento ocupacional
O Quadro I da NR-07[1] apresenta parâmetros para o
biomonitoramento ocupacional dos trabalhadores.
O fato é que os exames médicos ocupacionais geralmente são
realizados de forma avulsa, ou seja, sem um acompanhamento comparativo entre os
resultados iniciais e sequenciais. Exames realizados dessa forma não configuram
medicina ocupacional, que é preventiva.
Na NR-07 temos:
“7.4.7 Sendo verificada,
através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do
Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo
sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado
do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho
tenham sido adotadas.”
Percebemos que APENAS a verificação de exposições excessivas a
agentes nocivos através da avaliação clínica (com sintomas, claro) ou através
dos resultados dos exames citados no Quadro I (sem sintomas, apenas os resultados
dos indicadores biológicos) já obriga o médico do trabalho a solicitar o
afastamento do trabalhador do local da exposição. O trabalhador poderá voltar
ao local de trabalho apenas quando os indicadores biológicos estiverem
normalizados e forem implementadas medidas de controle dos riscos (EPI, EPC,
ADM/ORG), para neutralização ou redução das concentrações dos agentes nocivos
no ambiente de trabalho. A contaminação excessiva (EE ou SC+) é indicativa de
que os agentes nocivos estão vazando do EPI[2] ou EPC e entrando no
organismo do trabalhador. Indica EPI e/ou EPC ineficazes. E você colocou no PPP[3]
desse trabalhador que eram eficazes?
Na mesma NR-07 ainda temos:
“7.4.8 Sendo constatada a
ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos
que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem
qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames
constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item
7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b)
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco,
ou do trabalho;
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em
relação ao trabalho;
d)
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho.”
Então, desencadeamento ou agravamento de doenças verificadas em decorrência
dos agentes citados no Quadro I é acidente de trabalho. A CAT deve ser emitida
no mesmo dia da constatação da doença profissional ou do trabalho. Os
responsáveis pelo SESMT deverão tomar as providências citadas. Observando esses
itens da NR-07 percebemos o quanto nossos Médicos do Trabalho e Empresas estão
distantes da legislação e da Medicina Ocupacional, que é preventiva.
O biomonitoramento citado objetiva a definição de parâmetros de
saúde ocupacional. Resultados acima do normal (acima do IBMP – Índice Biológico
Máximo Permitido), algumas ações devem ser implementadas objetivando conter as
exposições excessivas. O IBMP representa o valor máximo do indicador biológico
que os trabalhadores podem estar expostos sem correr riscos de danos à saúde.
Estes indicadores biológicos podem ser encontrados nos materiais biológicos (urina
e sangue) coletados de trabalhadores expostos a agentes nocivos e são
específicos de cada agente nocivo, conforme Quadro I da NR-07.
As providencias médicas se encontram definidas nos itens 7.4.7 e
7.4.8 da NR-07. As ações de Segurança do Trabalho a serem executadas são:
a) Realizar o levantamento ambiental dos agentes nocivos de
acordo com as NR-15[4] e NR-09[5] do Ministério do
Trabalho;
b) Dimensionar a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes (EPI,
EPC e Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho) e implementar uma
gestão eficaz;
c) Substituir produtos por outros menos tóxicos, mecanizar
processos, adquirir o produto pronto, etc
Considerando ser o tolueno o solvente mais comum em tintas,
lacas, vernizes, selantes, colas e muitos outros produtos utilizados nas
indústrias, vamos tomar esse agente químico como exemplo, constante do Quadro I
da NR-07:
Digamos que o exame médico ocupacional complementar Ácido
Hipúrico do pintor à pistola da empresa acusou resultado acima de 2,5 g/g
creatinina em IBMP.
Sendo:
IBMP
Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador
biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente
expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa
exposição excessiva;
VR
Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser
encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;
CG
Cromatografia em Fase Gasosa;
CLAD
Cromatografia Líquida de Alto Desempenho.
Considerando um resultado acima de 2,5 g/g creatinina, temos exposições
acima do IBMP, cujo material biológico analisado foi a urina, através do método
analítico CG ou CLAD. Nesse caso, o material biológico deve ser coletado nas
seguintes condições de amostragem:
=>FJ: Final do
último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da
semana);
=>0-1: Pode-se
fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
A interpretação do resultado, por sua vez, deve ser:
EE: O indicador biológico
é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas
não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja,
não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer
sistema biológico.
Ainda há a recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou
seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos
quantitativamente semelhantes.
Percebemos que esses exames não podem constar no PCMSO como
exames admissionais, mas somente como exames periódicos. Também não podem ser
indicados como exames de mudança de função, de retorno ao trabalho e nem
demissionais (conforme interpretação EE). Sem exposições continuadas não há
indicadores biológicos porque o organismo metaboliza o tolueno e o expele pela
urina na forma de ácido hipúrico.[6]
O tolueno é um hidrocarboneto aromático, ou seja, de cadeia
cíclica semelhante ao benzeno. Na verdade o tolueno é uma versão menos tóxica
do benzeno. A inalação e o contato direto com o tolueno podem levar a narcoses,
dermatoses, alteração das funções hepáticas, anemia, leucemia, etc[7]
Conjuntamente com o exame do ácido hipúrico, há necessidade de
realização também de outros exames, para que o Médico do Trabalho possa
concluir com segurança a respeito da saúde ocupacional do trabalhador:
Hemograma
completo
=> Destinado a análise da série branca e vermelha. É sabido que exposições
continuadas ao tolueno pode causar anemia e até leucemia;
Provas de
função hepática => Considerando que o fígado é o órgão metabolizado e
armazenador do tolueno;
Provas de
função renal => Considerando que os rins também são armazenadores do
tolueno, em sua função de limpeza do tecido sanguíneo;
Sistema Nervoso => Também deve ser
verificado o sistema nervoso do trabalhador, por ocasião dos exames físicos,
considerando que o mesmo é afetado diretamente pelo tolueno (as colas de
sapateiro são bons exemplos disso).
Finalizando, o biomonitoramento ocupacional constante do Quadro
I da NR-07 apenas funciona como indicativo de que o agente nocivo está vazando
para o organismo do trabalhador. É na verdade apenas um desencadeador de ações
que devem ser executadas de imediato e sucessivamente, com o objetivo de
neutralizar ou reduzir as exposições do trabalhador. Desconsiderar esse alerta
é expor propositalmente o trabalhador ao risco.
Webgrafia:
[1] NR-07
[2] EPI
[3] PPP
[4] NR-15
[5] NR-09
[6] Metabolização do tolueno
[7] Toxicologia do tolueno
Artigos
relacionados:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (Ver
continuação nas edições posteriores)
OPERAÇÕES DIVERSAS (ANEXO 13 DA NR-15) (Ver
continuação nas edições posteriores)
Os riscos da Corrosão (Ver continuação
nas edições posteriores)
Riscos Químicos na Construção Civil (Ver
continuação nas edições posteriores)
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler
pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos
relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
HEITOR BORBA INFORMATIVO N 63 NOVEMBRO DE 2013
Veiculando as seguintes
matérias:
CAPA
-“Atuação
do Técnico em Segurança como Assistente Técnico Pericial”
Tudo começa quando a
empresa, através do seu Advogado, convida o Técnico em Segurança para atuar
como Assistente Técnico Pericial (ATP) em alguma Perícia, geralmente
relacionada a reclamações trabalhistas por acidente de trabalho, insalubridade
ou periculosidade.
COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“Elaboração de PPRA para obras de Construção Civil”
Para obras com mais de
vinte empregados há obrigatoriedade também quanto a elaboração do PPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?
COLUNA RISCO QUÍMICO E INSALUBRIDADE
“Produtos químicos como fatores de risco”
Exposições a agentes
químicos tem sido motivo de grande preocupação por parte dos prevencionistas,
considerando a enorme gama de produtos existentes e com possibilidade de entrar
em contato com o organismo do trabalhador, durante o exercício das suas
atividades laborais.
COLUNA ERGONOMIA
- “ESFORÇO SOBRE DISCOS ENTRE VÉRTEBRAS DA COLUNA”
É possível estimar esses
esforços por meio de um cálculo a fim de determinar a força de compressão
aproximada entre as vértebras, quando a coluna é submetida a tensões, nas
atividades de levantamento e transporte manual de pesos.
E ainda, coluna “O
leitor pergunta...”
Flexão & Reflexão
Quando a lógica e a
razão são desconsideradas
Pior
que os profissionais que não pensam são os desonestos intelectuais.
Desonestos
intelectuais são as pessoas que mesmo após a apresentação de provas irrefutáveis
ainda preferem fingir que acreditam nas coisas que são do seu interesse. Para
isso, contrariam toda a lógica e razão, insultando a inteligência dos outros.
Se
eu digo a determinado indivíduo que soltando um livro das mãos esse livro vai
cair e esse acéfalo continua dizendo que o livro não vai cair, mesmo eu
demonstrando fisicamente e experimentalmente, o considero então desprovido de
razão, o aconselho a pular do vigésimo andar sem paraquedas e encerro o debate.
Reconheço
que é impossível debater ou mesmo conversar com algumas pessoas. Para essas
pessoas, o fanatismo, a paixão, a burrice galopante ou mesmo o prazer de
insultar a inteligência alheia supera toda lógica e razão.
Certa
contratante de um cliente, ao avaliar o PPRA que elaborei, solicitou a retirada
de todos os riscos ocupacionais da etapa de “Reconhecimento dos Riscos” do
documento alegando que os trabalhadores da contratada nas suas instalações NÃO
ESTÃO EXPOSTOS A RISCOS.
Para
o profissional de segurança do trabalho dessa contratante (não vou especificar
se Técnico ou Engenheiro) o Operador de Máquinas, por exemplo, não estava
exposto ao risco de ruído de 97 dB(A), medidos por dosimetria e nos termos da
NR-15. A alegação foi que nem sempre 97 dB(A) representam realmente 97 dB(A).
Ou seja, o azul é azul, mas como é do meu interesse o azul deve ser vermelho.
Não
fiz as alterações e eles contrataram outro para elaborar a fraude.
O
fato é que alguns profissionais estão vendendo as próprias mães para manterem
empregos ou venderem serviços.
Na
área de assessoria a picaretagem não tem tamanho. Tem até Enfermeiro assinando
Certificado de Curso da NR-10 e cobrando R$ 20,00 por cabeça. Ainda esta semana, encaminhei proposta para
uma empresa para elaboração de PPRA e PCMSO com necessidade de levantamento
ambiental. Cobrei R$ 1.200,00 no barato. Um concorrente cobrou R$ 300,00 pelos
dois e ficou com o trabalho. Analisando o documento facilmente se percebe a
cópia-cola descarada, com alteração apenas nos dados da empresa e dos
funcionários. No PCMSO elaborado para um condomínio aparecia ainda a função de
desossador e exames médicos para funções sem justificativa de riscos. Há também
LTCAT com levantamento de ruído qualitativo(?) ou medidos com celulares. Algumas
empresas elaboram gratuitamente o PCMSO e carregam nos exames médicos, muitos
desnecessários. Mas o que importa é vender serviços e provar para os clientes o
quanto eu sou careiro.
Apesar
de documentos como esses prejudicarem as empresas num futuro próximo, alguns
empresários adoram esse tipo de serviço. Uma dessas empresas já ligou para mim:
Precisam preencher o PPP – Cadê os dados?
Temos
também ordens de serviços modelos, diretamente da internete para o trabalhador,
PPRA e PCMSO para escolher no balaio, exames médicos sem médicos e outras
particularidades da área.
Pessoas
como essas não servem nem para manter um diálogo. Considerando que o hábito faz
o monge, na mentalidade desse povo insultar a inteligência dos outros é coisa
normal.
Essa
desonestidade que contraria toda lógica e razão está se propagando como câncer
no meio prevencionista ocupacional. É preocupante porque lesa as empresas (inclusive
com as benções de alguns patrões) e colocam em risco a vida dos trabalhadores.
Webgrafia:
Artigos relacionados:
Acima.
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1]
Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2]
Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP
[3]
Auxílio para Administradores
Os riscos e suas implicações
Os critérios para caracterização da Atividade Especial por Agentes
Biológicos
O Anexo IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS do Decreto
3048/99, item 3.0.0 – Biológicos define as atividades que dão ensejo a Aposentadoria
Especial por Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e Suas Toxinas,
ou seja, por agentes biológicos em[1]:
Atividade 01:
a)
Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
Condição:
1-Trabalhar em estabelecimentos de saúde;
2-Manter contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas;
3-Manter contato com o material biológico através do manuseio de
materiais contaminados;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem
atender as condições acima;
Atividade 02:
b)
trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro,
vacinas e outros produtos;
Condição:
1-Realizar atividades com tratamento de animais infectados;
2-Realizar atividades com animais infectados para preparo de
soro para vacinas, vacinas e outros produtos que utilizam esse material
biológico em sua composição;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem atender
as condições acima;
Atividade 03:
c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
Condição:
1-Realizar atividades no interior de laboratórios de autópsias,
anatomia e anátomo-histologia;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem
atender as condições acima;
Atividade 04:
d)
trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados;
Condição:
1-Trabalhar com exumação de corpos;
2-Realizar atividades ou operações que manipulem resíduos de
animais deteriorados;
Obs.: Independente da função, as atividades realizadas devem
atender as condições acima;
Atividade 05:
e)
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
Condição:
1-Trabalhos com atividades ou operações realizados dentro de
galerias, fossas ou tanques de esgotos.
Obs.: Não há determinação do tipo de resíduo componente dessas
unidades, mas subtende-se que se trata do resíduo líquido ou pastoso urbano.
Atividade 06:
f)
esvaziamento de biodigestores;
Condição:
1-Atividades ou operações de esvaziamento de biodigestores.
Obs.: Biodigestores são equipamentos que possibilitam que
resíduos sejam reaproveitados através do processo de biodigestão anaeróbia, produzindo
biogás combustível e, como subproduto, biofertilizante.[2]
Atividade 07:
g) coleta
e industrialização do lixo;
Condição:
1-Atividades ou operações de coleta ou industrialização do lixo.
Obs.: Também não há especificação quanto ao tipo de lixo, mas
subtende-se que se trata do lixo urbano. Lixo urbano, mais conhecido pelos
cientistas por resíduos sólidos urbanos (RSU), são resíduos que não têm mais
uma função útil em residências ou indústrias e são descartados.[3]
Além de reduzir consideravelmente o leque de agentes biológicos
em relação aos elencados na NR-15[4], ainda há a citação de que “Exposição aos agentes citados unicamente nas
atividades relacionadas”. Isso dificulta ou mesmo impede ações de segurados
contra o INSS sobre exposições a agentes biológicos ocorridas em outras
atividades, que apesar de danosas à saúde, não se encontram previstas na
relação legal.
Mas a Previdência Social ainda não se contentou e não ficou
somente no Decreto 3048/99. Fez questão de salientar essa condição impeditiva
também em lei regulamentar, a IN 77/2015:[5]
“INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015
Art. 277.
São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade
física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou
intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente,
torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo
critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV
do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido
em condições especiais.
Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica
infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em
condições especiais:
I - até 5
de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica,
odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da
atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o
código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais
exemplificadas; e
II - a
partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão
enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,
considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS,
aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999,
respectivamente.”
Pois é. E você achando que
ia conseguir se aposentar porque empurra a maca do paciente ou aplica
vacinas...
Logo no cabeçalho do item correspondente, acima mencionado,
conata a condição geral da exposição inerente a atividade: “Micro-organismos e Parasitas Infectocontagiosos
Vivos e Suas Toxinas”.
Micro-organismo:
Os micro-organismos são seres vivos demasiado pequenos para
serem vistos a olho nu, como bactérias, vírus e fungos. Outra condição é que
estejam vivos na ocasião das exposições.[6]
Parasitas Infectocontagiosos:
Parasita é um organismo, ou ser vivo, que vive sobre outro
organismo ou dentro dele. O parasita depende do outro organismo para se
alimentar e para outras funções que garantem sua sobrevivência. Sua vítima é
chamada de hospedeiro, sendo, em geral, bem maior do que o parasita. Há
parasitas em todos os grupos principais de matérias vivas. Vírus, bactérias,
protozoários, fungos, plantas e animais podem viver como parasitas.[7]
Mais outra condição: Além de estarem vivos também devem ser infectocontagiosos.
Toxinas:
Toxinas são substâncias venenosas produzidas através da
atividade metabólica de certos organismos vivos, como bactérias, insetos,
plantas e répteis. Alguns países já definiram Limites de Tolerância para
exposição às toxinas.[8]
Como vimos, para reconhecimento da atividade especial por
agentes biológicos, há necessidade de haver o efetivo contato habitual e
permanente do segurado com os agentes biológicos especificados e nas condições
e atividades elencadas no diploma legal.
Mas ainda há uma luz no fim do túnel, considerando que a
atividade sujeita a agentes biológicos se equipara à atividade periculosa (não
é possível determinar quando se dará a contaminação. O risco à contaminação
está presente diariamente, como por exemplo, toda vez que o segurado transita
pela UTI de um hospital). Sobre isso, Turma de Uniformização Regional do TRF4
alterou a interpretação dos termos “habitualidade e permanência” para “efetivo
e constante risco de contaminação e/ou infecção e de prejuízo à saúde do
trabalhador”, conforme se extrai dos autos de IUJEF de nº
5029875-35.2011.404.7100/RS.[9]
Desse modo, sem dúvida que houve um abrandamento da legislação
por parte da jurisprudência para fins de caracterização da atividade especial
por agentes nocivos biológicos. Consistem numa importante modificação
previdenciária para beneficiar os segurados e harmonizar com a lógica protecionista
social. Mesmo porque, sabemos que os absurdos constantes do Decreto 3048/99 e
sua lei complementar possuem finalidade única de reduzir a quantidade de
benefícios concedidos aos trabalhadores. Apenas isso.
Webgrafia:
[1] Descreto 3048/99
[2] Biodigestores
[3] Lixo urbano
[4]
NR-15
[5]
IN 77/2015
[6]Micro-organismos
[7]
Parasitas Infectocontagiosos
[8]
Toxinas
[9]
IUJEF de nº 5029875-35.2011.404.7100/RS
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