Recife/PE, junho de 2018 – Exemplar no 00118 –
Publicação Mensal
Considerações sobre a Norma
Regulamentadora - Limpeza Urbana
O prazo para consulta
pública do texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora referente
às atividades de Limpeza Urbana (Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana) foi
prorrogado pela Portaria SIT nº 609, de 30 de março de 2017[1] em 60
dias.
Em função das
características particulares dessa atividade, há tempos estamos precisando de
uma Norma Regulamentadora específica sobre Limpeza urbana. Diante disso, o
Ministério do Trabalho lançou para consulta pública o texto técnico básico
contendo as diretrizes gerais norteadoras para elaboração desse importante dispositivo
legal. O problema são as más influências sobre a Comissão Tripartite
responsável que já estão ocorrendo no âmbito das negociações. E sabemos que na
prática essas Comissões acabam se transformando em mesas de negociação de
interesses de categorias. Tais interesses
sobrepõem o objetivo da Norma, que é a proteção da saúde e segurança dos
trabalhadores. Nesse contexto, o que importa não é a qualidade da ação
preventiva, mas a assinatura no documento que a contém. Ressalvadas as
especificações legais quanto as titularidades profissionais responsáveis, é
perceptível o alto teor corporativo de entidades objetivando reserva de
mercado. E nessa guerra de interesses vale até contrariar dispositivos legais,
como foi o caso da Nota Técnica 287/2016/CGNOR/DSST/SIT,[2] que
transformou a Análise Ergonômica do Trabalho – AET[3] em laudo. Uma
dessas armadilhas já consta do texto básico da Norma sobre Limpeza Urbana:
“6.7 - Os treinamentos devem ser coordenados e organizados por
profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.”
E fechando a arapuca,
temos:
“Profissional legalmente habilitado: aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado,
com registro no competente conselho de classe.”
Perceberam a manobra?
Basta algum fiscal, contratante ou mesmo cliente alegar que o Técnico em
Segurança não tem Conselho de Classe para que não possa ser o tal profissional
legalmente habilitado. Nesse caso, para o Técnico elaborar uma simples Ordens de Serviços da NR-01[4] e realizar o
seu treinamento será necessário levar um Engenheiro de Segurança a tiracolo. O
Brasil é o País dos Técnicos que só pode contratar Engenheiros. O treinamento admissional prático da mesma
Norma de Limpeza Urbana:
“6.2.2 - O treinamento admissional prático, com carga horária mínima de
04 (quatro) horas, deve ser ministrado por trabalhador qualificado que deverá
acompanhar e orientar todas as tarefas.”
Diz respeito as instruções
operacionais para coleta e transporte do lixo e devem ser ministradas pelo
encarregado ou outro profissional experiente nesse tipo de serviço.
Mas como se não tiver
contradição não é legislação brasileira, na mesma Norma temos mais outra
(dentre tantas)[5]:
“3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre
si e com as demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17
(NR-17).”
Tempos atrás, o pessoal do
Ministério do Trabalho publicou uma Nota Técnica dizendo que a citação dos
riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA era facultativa (não encontrei mais
essa Nota em parte alguma). Após isso, uma série de dispositivos legais tornou
obrigatória a citação destes riscos no PPRA[6]. Desse modo, quando a
Norma de Limpeza Urbana prescreve:
“3.2 - O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09),
deve conter:
a - medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza
ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho;
b - medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes;
c - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em
função das características das atividades realizadas, considerando fontes de
exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
d - análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de
coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade
mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a
serem adotadas.”
A exceção da alínea “b”,
não há nenhuma novidade. Sempre considerei esses itens em meus PPRA para todas
as atividades econômicas, levando-se em conta que sempre foram obrigatórios
pela NR-09.[6]
Claro que essa Norma é importante
e, prejudicando ou não os Técnicos, deve ser aprovada. Espero que os ajustes
necessários sejam realizados, como o detalhamento ou especificações das medidas
que não ficaram bem claras para quem faz uma leitura à primeira vista. Isso
facilitará a sua aplicação. O importante é que seja priorizado o que já existe
nas demais NR, como forma de unificação de informações, documentos e conceitos.
Minha opinião é de que o texto com os tópicos possui a abrangência necessária
para uma ação preventiva eficaz nessa atividade. Basta apenas desenvolver ou
definir melhor alguns tópicos.
Referências:
[1] Norma Regulamentadora - Limpeza
Urbana (como ela vai sair do ar em breve, postei aqui também o texto integral)
“Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana -
Portaria SIT n.º 609, de 30 de março de 2017
Sumário:
1 -
Objetivo e campo de aplicação
2 -
Organização de atividades
3 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
4 -
Análise Ergonômica do Trabalho
5 -
Veículos, máquinas e equipamentos
6 -
Treinamento
7 -
Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
8 - Coleta
de resíduos sólidos
9 -
Varrição
10 - ANEXO
I - GLOSSÁRIO
1 -
Objetivo e campo de aplicação
1.1 - Esta
Norma Regulamentadora dispõe sobre os requisitos mínimos para a gestão da
segurança, saúde e conforto nas atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da
observância das demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
1.2 - Para
fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se limpeza urbana as
atividades que envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo,
manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de
resíduos (ecoponto), triagem de recicláveis e destinação final, a partir da sua
produção e disposição para recolhimento ao ponto de destino.
1.3 -
Também estão incluídas, dentre outras, as atividades de raspagem e pintura de
meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e conservação de monumentos,
lavagem e conservação de túneis, varrição e lavagem de feiras, vias e praças.
1.4 - Esta
Norma abrange todos os trabalhadores das atividades de limpeza urbana,
independente da forma de contratação.
2 -
Organização de atividades
2.1 - A
organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos
de forma a atender os seguintes objetivos:
a - a
cadência na realização de movimentos de membros superiores e inferiores, o
levantamento e transporte de cargas e a distância percorrida não devem
comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b - as
exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos
trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos
que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c - adoção
de medidas para reduzir esforços e aumentar o conforto dos trabalhadores.
2.10 - O
material de apoio à realização das tarefas, como ferramentas, equipamentos e
outros, devem ser acondicionados em compartimentos resistentes e isolados.
2.11 - O
empregador deverá buscar soluções para que os odores provenientes dos resíduos
sejam eliminados ou neutralizados, de forma a diminuir o impacto causado aos
trabalhadores e a terceiros.
2.2 - O
empregador deve manter inventário de todos os logradouros em que desenvolve
suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com
identificação dos locais onde estão instaladas as áreas de vivência ou pontos
de apoio
2.2.1 - O
inventário conterá informações relativas à extensão da área de coleta ou
varrição, às distâncias percorridas pelos trabalhadores, ao roteiro dos
veículos de coleta, às condições do tráfego das vias nos horários de coleta, ao
tipo de calçamento, aclives e declives e a outras peculiaridades pertinentes à
atividade.
2.2.2 - O
inventário ficará à disposição da fiscalização, dos trabalhadores e dos seus
representantes sindicais, podendo ser utilizado sistema informatizado
2.3 - É
assegurado ao trabalhador interromper suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatar evidência de risco grave e iminente para sua
segurança e saúde ou a de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico.
2.4 -
Deverá ser elaborado Plano de Emergência, contendo, no mínimo:
a - nome e
função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração, implementação e
revisão do Plano;
b -
estabelecimento dos possíveis cenários de emergências;
c -
procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
d -
relação de locais que podem prestar assistência aos trabalhadores em cada
cenário contemplado no Plano.
2.5 - O
empregador deve disponibilizar sistema de pontos de apoio, observando-se a
Norma Regulamentadora n.º 24 (NR- 24), em locais estratégicos para
higienização, hidratação, necessidades fisiológicas e tomada de refeições para
os trabalhadores que realizam atividades externas.
2.6 - Onde
não for possível determinar pontos de apoio, poderão ser utilizadas instalações
móveis em boas condições de uso e higienização, devendo possuir:
a - área
de ventilação e conforto térmico;
b -
lavatório com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável para enxugo
das mãos;
c -
sistema de descarga ou similar que garanta o isolamento da caixa de detritos.
2.7 - O
empregador deve garantir, nos postos de trabalho situados em rotas/frente de
serviço, suprimento de água potável, filtrada, fresca e fornecida em
recipientes portáteis hermeticamente fechados, armazenados em locais
higienizados, sendo proibido o uso de copos coletivos.
2.8 - Nas
atividades em locais a céu aberto, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios
de proteção contra radiações não ionizantes.
2.9 - O
transporte de trabalhadores deve ser feito por meio de veículos autorizados
pelos órgãos competentes e conduzidos por motoristas habilitados para a sua
categoria, observando-se as normas de segurança vigentes, sendo vedado o transporte
de trabalhadores e de terceiros em veículos ou máquinas autopropelidas e
implementos não projetados e autorizados para esse fim, mesmo em pequenas
distâncias ou em baixa velocidade.
3 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
3.1 - O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as
demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).
3.2 - O
PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter:
a -
medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros
gerados pela organização do trabalho;
b -
medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes;
c -
identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das
características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição,
vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e
virulência do agente;
d -
análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo
ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o
objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas.
3.3 - O
PCMSO deverá conter o estudo de informações coletivas e individuais, incluindo,
no mínimo:
3.3.1 - Os
resultados dos estudos clínico-epidemiológicos devem ser considerados para
orientar as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias
ergonômicas e de condições gerais do trabalho
a -
vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o
serviço médico;
b -
vigilância ativa, por meio da utilização de questionários, análise de séries
históricas dos exames médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames
complementares; e
c - exame
clínico semestral para os trabalhadores expostos a risco biológico, incluindo a
realização de exames parasitológicos e microbiológicos de fezes, além de outros
necessários a critério do médico coordenador.
3.4 - O
PCMSO, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07), deve
contemplar também:
a - as
medidas técnico-administrativas a serem adotadas para a constatação de
ocorrência ou agravamento de doenças
ocupacionais,
decorrente de nexo entre as alterações detectadas nos exames e a atividade
exercida;
b -
programa de vacinação, com prévia avaliação sorológica dos trabalhadores,
prevendo a possibilidade de exposição aos vírus da hepatite, tétano, difteria,
tuberculose e influenza, entre outros.
3.5 -
Deverá ser instituído programa permanente de prevenção e tratamento ao
alcoolismo e ao uso de substâncias psicoativas, contemplando, no mínimo:
a - ações
educativas e de conscientização;
b - apoio
médico e psicossocial aos trabalhadores.
3.6 - Em
toda ocorrência de acidente ou adoecimento, com ou sem afastamento do
trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, sem
prejuízo das demais providências previstas na NR-07.
3.6.1 - Em
caso de acidente envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do
trabalhador, deverão ser adotadas medidas para:
a -
emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
b -
realização de avaliação e acompanhamento médico;
c -
realização de exames complementares a critério médico.
3.7 - O
relatório anual do PCMSO, além do previsto na NR-07, deve conter:
3.7.1 - O
relatório anual deverá ser utilizado como base para a adoção de medidas
preventivas e de controle, além do planejamento das ações do PCMSO e do PPRA,
previstas para o período seguinte.
a -
registro das situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente
quando observar, no controle médico
ocupacional,
relação entre as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de
trabalho a que ficam expostos;
b - dados
e estatísticas da evolução clínico-epidemiológica dos trabalhadores, com
demonstração dos instrumentos epidemiológicos utilizados e comparativo com os
últimos 03 (três) anos;
c -
discriminação do número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de
queixas dos trabalhadores, estatísticas de acidentes com perfurocortantes,
estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares,
com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos;
d -
informação da quantidade de trabalhadores cujos exames médicos revelem qualquer
tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, por
setor, com informação da adoção do disposto na NR-07, itens 7.4.7 e 7.4.8.
4 -
Análise Ergonômica do Trabalho
4.1 - A
Análise Ergonômica do Trabalho - AET deve ser realizada para avaliar a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias,
conforme previsto na NR-17.
4.2 - A
AET deve incluir as seguintes etapas:
a -
avaliação sobre as condições ambientais, características dos postos de
trabalho, condições gerais de máquinas e equipamentos utilizados, riscos
envolvidos, tempo de realização da tarefa, distância percorrida, aclives,
declives e condições das vias, dentre outros achados;
b -
aspectos relacionados à sobrecarga estática e/ou dinâmica de segmentos
corporais, tais como esforço físico exigido, levantamento de carga, movimentos
corporais envolvidos, posturas assumidas no desenvolvimento das tarefas,
desvios articulares, grupos musculares e regiões corporais utilizadas e possíveis
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
c -
questões relacionadas com a organização do trabalho, envolvendo a análise do
trabalho prescrito e o real, exigência de tempo, conteúdo das tarefas, ritmo de
trabalho, horas extras, trabalho em turnos e incidência de queixas dos
trabalhadores em relação ao acometimento de regiões corporais exigidas no
desempenho das tarefas;
d -
discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e instâncias
hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão do documento na
CIPA, com registro em ata;
e -
recomendações ergonômicas específicas para os postos e atividades avaliadas,
bem como previsão de pausas e alternância de tarefas, quando cabíveis,
indicando a metodologia utilizada;
f -
avaliação e validação da eficácia das recomendações implementadas nos postos de
trabalho e atividades.
5 -
Veículos, máquinas e equipamentos
5.1 - Além
do previsto na Norma Regulamentadora n.º 12, os veículos, máquinas e
equipamentos devem possuir programa de manutenção, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado, e ser higienizados antes de qualquer
serviço de manutenção.
5.2 - Os
trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.
5.3 - O
veículo coletor-compactador de resíduos sólidos deve possuir, no mínimo:
5.3.1 - A
operação de marcha a ré somente poderá ser realizada quando o motorista tiver a
visão de todos os coletores, preferencialmente assistida pelos mesmos, sendo
proibida a presença de trabalhadores na parte traseira do veículo.
a -
controles do ciclo de compactação, devendo estar localizados em sua lateral, de
modo que o operador tenha uma visão clara tanto do ponto de operação quanto da
abertura de carga;
b -
sinalizador rotativo ou intermitente na parte traseira e dianteira, instalado
de forma a não ofuscar a visão dos trabalhadores;
c - câmera
acoplada ao sistema de marcha a ré, de forma que seja possível ao motorista do
veículo a visualização da sua parte traseira, sem prejuízo de outras medidas de
visualização dos trabalhadores;
d - sinal
sonoro de ré;
e -
iluminação na área de carregamento.
6 -
Treinamento
6.1 -
Todos os trabalhadores devem receber treinamentos admissional, periódico e de
mudança de função, realizados durante o expediente normal da empresa e com ônus
para o empregador.
6.2 - O
treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 12 (doze) horas,
ministrado antes de o trabalhador iniciar suas atividades, divididas em partes
teórica e prática.
6.2.1 - O
treinamento admissional teórico, com carga horária mínima de 08 (oito) horas,
constará de:
a -
informações sobre condições e meio ambiente de trabalho, incluindo situações de
grave e iminente risco e o exercício do direito de recusa;
b - riscos
inerentes à sua função e medidas preventivas, com ênfase em exposição a risco
biológico e acidentes com objetos perfurocortantes;
c - uso e
conservação da vestimenta de trabalho e dos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI;
d -
técnicas de transporte de carga, acondicionamento de resíduos, sinalização e
noções de ergonomia;
e -
conscientização ambiental e relacionamento com a comunidade, incluindo, dentre
outros temas, a violência urbana;
f -
procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações
de emergência, conforme Plano de Emergência previsto no item 2.4 desta Norma.
6.2.2 - O
treinamento admissional prático, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas,
deve ser ministrado por trabalhador qualificado que deverá acompanhar e
orientar todas as tarefas.
6.3 - O
treinamento periódico deve ser realizado a cada 06 (seis) meses, com carga
horária mínima de 04 (quatro) horas.
6.4 - Em
caso de mudança de função do trabalhador ou incorporação de novas tecnologias
ou ferramentas de trabalho, deve ser realizado treinamento com carga horária
compatível com as exigências da nova função.
6.5 - O
material didático utilizado nos treinamentos deve ser disponibilizado à
fiscalização, sempre que requisitado, podendo
ser
utilizado recurso audiovisual.
6.6 -
Durante os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho, deverão ser designadas
tarefas com menor exigência física e complexidade para adaptação do
trabalhador, devendo ser acompanhado por trabalhador capacitado, com
experiência na função.
6.7 - Os
treinamentos devem ser coordenados e organizados por profissionais legalmente
habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.
7 -
Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
7.1 - Os
Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser selecionados de forma a
oferecer eficácia necessária para o controle da exposição aos riscos e para o
conforto do trabalhador, considerando a natureza das tarefas e condições ambientais,
respeitando a Norma Regulamentadora n.º 06 e a Norma Regulamentadora n.º 09.
7.1.1 - A
avaliação do conforto dos EPIs deverá ser realizada pelos trabalhadores e deverá
ser considerada no momento da aquisição e distribuição dos equipamentos.
7.2 - O
empregador é responsável pelo fornecimento gratuito, lavagem e higienização dos
EPIs.
7.3 - A
capa de chuva deve proporcionar conforto térmico e permitir a amplitude de todos
os segmentos corporais dos trabalhadores em suas atividades.
7.4 - A
luva utilizada pelo trabalhador deve proporcionar conforto, aderência, destreza
e resistência aos riscos compatíveis com cada atividade desenvolvida.
7.5 -
Especificamente em relação à atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser
fornecidos ao trabalhador:
a -
calçado de segurança do tipo tênis, apropriado ao deslocamento nas vias de
coleta e à distância a ser percorrida diariamente, devendo apresentar, entre
outras características, resistência à penetração e absorção de água (resistente
à umidade) e resistência à penetração por perfuração (resistente a agentes
perfurantes);
b - luva
de segurança com nível de desempenho mínimo de “3” para o ensaio de resistência
a corte por lâmina e “3” para o ensaio de resistência à perfuração, conforme
informado no Certificado de Aprovação - CA, emitido pelo Ministério do Trabalho.
7.6 - É
obrigatório o fornecimento gratuito de vestimentas de trabalho para todos os
trabalhadores em atividade de limpeza urbana.
7.6.1 - As
vestimentas de trabalho devem:
a - ser
submetidas à higienização diária sob responsabilidade do empregador;
b -
possuir sinalização refletiva de forma a permitir a visualização do trabalhador
na realização de trabalhos externos;
c - ser
restritas ao ambiente laboral, sendo vedado aos trabalhadores deixar o local de
trabalho utilizando tais vestimentas.
8 - Coleta
de resíduos sólidos
8.1 - É
assegurado ao trabalhador o direito de recusa, conforme definido no item 2.3
desta Norma, quando os resíduos estiverem acondicionados de forma irregular, ou
quando oferecerem risco à sua saúde ou segurança, inclusive em relação ao local
de depósito ou quando o peso presumido estiver superior ao definido na AET.
8.1.1 -
Considera-se inadequadamente acondicionados os resíduos que possibilitem
cortes, perfurações, esforço excessivo, acidentes, vazamentos, derramamentos,
espalhamentos e surgimento de animais peçonhentos ou vetores de doenças.
8.2 - É
proibido o deslocamento de trabalhadores, mesmo em pequenos percursos, em
estribos, plataformas, parachoques, assim como em carrocerias de caminhões,
carretas, apoiados em tratores e/ou em outras situações que podem favorecer acidentes
ou adoecimentos.
8.3 - Os
pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar
situados em altura superior a 2,0 (dois) metros, voltados para cima, devendo
possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção periódica.
8.4 - O
veículo deverá dispor de um recipiente para o armazenamento de água potável e
fresca em quantidade suficiente para uma jornada inteira da equipe de trabalho,
em local adequado e protegido de sujeiras, sendo proibido o uso de copos coletivos.
8.4.1 - O
recipiente de armazenamento deverá ser abastecido diariamente e higienizado
pelo empregador ao final de cada jornada.
8.5 - O
veículo deverá dispor de água, sabão e material para enxugo com a finalidade de
higienização das mãos do trabalhador.
8.6 - Os
equipamentos utilizados na coleta de lixo devem ser submetidos a processo de
higienização periódico, a fim de evitar acúmulo de sujidade e emissão de
odores.
8.7 - O
empregador deverá buscar soluções junto ao Poder Público, associação de
moradores, condomínios e outros a fim de promover a conteneirização da coleta.
8.8 - Os
contêineres devem estar situados em locais de fácil acesso, com pisos nivelados
e adequados, que permita a sua operacionalização de forma a não gerar risco à
segurança e saúde do trabalhador.
8.9 - Os
contêineres utilizados no serviço de limpeza urbana deverão seguir as Normas
Técnicas oficiais vigentes e, em sua falta, as normas internacionais,
observando ainda as seguintes características:
a - não
devem possuir bordas ou arestas cortantes;
b - deverão
ser estanques, não permitindo o vazamento de lixo ou qualquer líquido de seu
interior;
c - devem
ser fabricados em dimensão apropriada, em material resistente e que permita
fácil deslocamento, possuindo rodízios situados nos quatro cantos inferiores,
sendo que seu raio de giro não poderá exceder os limites externos do quadro estrutural
superior.
9 -
Varrição
9.1 - O
empregador deverá elaborar o inventário mencionado no item 2.2 desta Norma por
frente de trabalho, com a indicação dos roteiros e locais a serem utilizados
para a realização de refeições e necessidade fisiológicas.
9.2 - A
AET deverá indicar a adequação das ferramentas e instrumentos de trabalho às
características antropométricas dos trabalhadores.
9.3 - O
carrinho para coleta e transporte do resíduo sólido de varrição (lutocar) deve
possuir as seguintes características:
9.3.1 - O
lutocar deve ser mantido em boas condições de uso, cabendo ao empregador
realizar manutenções periódicas.
a - ser
constituído de materiais leves e de fácil higienização;
b -
possuir altura que não dificulte a colocação do resíduo;
c -
possuir suporte para o transporte de ferramentas; e
d -
possuir pneus ou rodas que evitem emissão de ruídos.
9.4 - É
vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e bens pessoais no lutocar,
junto aos resíduos coletados.
9.5 - O
empregador deve garantir o suprimento de água potável, filtrada e fresca em
recipientes portáteis hermeticamente fechados.
10 - ANEXO
I - GLOSSÁRIO
Atividades
externas: atividades exercidas fora da sede da empresa; atividades exercidas
nos pontos de coleta, varrição, poda, manutenção de áreas verdes e em todos os
demais locais a céu aberto.
-Catalisador:
dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor que tem o
objetivo de melhorar a queima dos gases de combustão, reduzindo a liberação de
gases poluentes na atmosfera.
-Deslocamento:
para efeito da norma, é qualquer tipo de movimentação de trabalhadores, seja
por carona ou em pequenos trechos, de forma precária ou não prevista em
legislação de trânsito, tais como em cima de estribos de caminhões
coletores-compactadores ou de carrocerias de caminhões e/ou em outros veículos
ou máquinas utilizadas no serviço de limpeza urbana.
-Direito
de recusa: é o direito que o trabalhador pode exercer em não realizar tarefas
que, a seu juízo e conforme sua experiência e conhecimento, podem ocasionar
ameaça à sua integridade física.
-Inventário:
descrição pormenorizada de todas as características dos locais onde são
realizados os serviços de limpeza pública.
-Lutocar:
carrinho coletor com duas rodas, cujo corpo central apresenta características
para acomodar saco descartável.
-Meios de
transporte autorizado: são aqueles autorizados pela legislação vigente,
consistentes em veículos aprovados pelo Código de Trânsito ou por autoridade
competente, uma vez observadas as condições de segurança.
-Perfurocortantes:
que têm ponta ou gume, objetos que podem perfurar ou cortar.
-Ponto de
apoio: local em que os trabalhadores podem efetuar as necessidades
fisiológicas, tomadas de refeição, hidratação, higienização e descanso,
contendo todas as exigências de conforto e limpeza descritas na NR-24 do Ministério
do Trabalho.
-Profissional
legalmente habilitado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na
área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no
competente conselho de classe.
-Resíduos
sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividade
de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e
varrição. Compreende, ainda, os lodos provenientes de sistema de tratamento de
água, os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o lançamento
na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou que exijam para isso soluções
técnica e econômica inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
-Silencioso:
dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor, constituído por
um conjunto de tubos e câmaras com o objetivo de reduzir o índice de ruído das
explosões do combustível.
-Trabalhador
capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de
profissional habilitado.
-Trabalhador
qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a
ser ministrado.
-Calçado
de segurança: calçado que incorpora características para proteger o trabalhador
dos danos que poderiam advir de acidentes. Esses calçados são montados com
biqueiras destinadas a oferecer proteção contra impacto de pelo menos 200 J, e
contra compressão de pelo menos 15 kN.”
[2] Nota Técnica
287/2016/CGNOR/DSST/SIT
[3] Análise Ergonômica do Trabalho –
AET
[4] Ordens de Serviços da NR-01
[5] Contradições legais
[6] Obrigatoriedade técnica e legal
para inclusão dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA
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sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“O Círculo
de Qualidade de Ishikawa”
Ishikawa nasceu no Japão, Tóquio, 1915.
Formou-se em Química pela Universidade de Tóquio. Desenvolveu estudos
estatísticos para serem aplicados na área da Qualidade, melhorou o então
existente modelo americano e suas ferramentas.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“O
PCMAT deve conter o levantamento ambiental do PPRA? “
Dias atrás publiquei um artigo criticando as
medições de ruído de alguns PPRA e PCMAT. Agora é a vez dos Programas (não)
Preventivos que não contêm as medições ambientais.
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“Gestão dos
riscos reconhecidos no PPRA “
Os riscos reconhecidos no PPRA devem ser
geridos em todas as etapas desse programa e contemplar todos os riscos.
Bom aprendizado.
Flexão
& Reflexão
Resiliente
ou explorado e conivente?
Resiliência
no trabalho está na moda, é top e todo palestrante que se preza fala dela
demonstrando entusiasmo, credibilidade e verdade. Tudo isso com o objetivo de
influenciar e produzir trabalhadores resilientes.
Atrelado
a ideia da inexistente inteligência emocional,[1] há o conceito de
resiliência[2]. Essa ideia teve início ao final da década de 70 e
início da década de 80 quando pesquisadores americanos e ingleses focaram seus
estudos em pessoas que não adoeciam quando expostas a grandes cargas de
estresse no trabalho ou mesmo na vida. Tais pessoas foram denominadas
inicialmente de “invulneráveis” porque eram dotadas da “invulnerabilidade”. Mais tarde esses termos foram substituídos
por “resilientes” e “resiliência”. No
contexto psicológico, podemos definir resiliência como a capacidade que o ser humano
possui para lidar com as adversidades ou dificuldades sem que lhe cause danos à
saúde. A ideia é que a resiliência potencialize os fatores de proteção psíquico/psicológico
do trabalhador a fim de neutralizar ou mitigar a ação dos riscos ergonômicos
psicossociais envolvidos (neste artigo nos deteremos apenas as adversidades ocupacionais).
Desses conceitos estabelecidos as organizações iniciaram ações para obtenção de
trabalhadores altamente resilientes e, portanto, competentes, bem adaptados e que
não se abalam diante das adversidades presentes nos ambientes de trabalho. Tais
ações não se aplicam aos “fracos”, mas apenas aos que acreditam e se submetem a
essas ideias. São poucos os projetos organizacionais de resiliência baseados em
concepções de recuperação e superação, voltados para os “fracos” ou que se
mostram mais fragilizados diante de adversidades. Isso considerando que é
possível fortalecer e recuperar pessoas fracas emocionalmente ou sensíveis ao
estresse e transformá-las em super-humanos (se bem que com uma boa dose de
Lexotan isso é possível). O brasileiro já é resiliente por vida. Tanto os
empresários quanto os trabalhadores precisam matar um leão por dia para que
possam sobreviver. Temos greves, altos tributos, falta de estradas e de toda
infraestrutura necessária, fiscalização aleatória e inconsistente que
prejudicam uns e beneficiam outros, etc
Agora passamos pela falta de combustíveis e outros insumos. Se não há
combustíveis não há condições de trabalho e o correto seria parar tudo e não aceitar
passar horas em filas para abastecer e ainda pagar mais caro por isso (exceto,
em emergências). Um assalto a banco já é suficiente para fechar todas as
agências até que o governo garanta que há segurança. O mesmo para ônibus, estabelecimentos
comerciais, etc Como ninguém faz isso na
prática está concordando em trabalhar dessa forma. Isso não é ser resiliente. É
ser conivente. Apresentar o filme “A procura da felicidade” como exemplo de resiliência é
válido para a vida. Mas tenhamos em mente que se trata de uma situação emergencial
onde o protagonista não tinha saída, sendo obrigado a enfrentar a situação ou
sucumbir nas ruas pedindo esmolas. Não pode ser aplicado ao ambiente de
trabalho (muito menos aos riscos psicossociais).
Como
o conceito de resiliência se encontra inserido nas ideologias relacionadas à
noção de sucesso e de adaptação às normas sociais (iiiiiih! Já sei)[3],
acaba por discriminar e segregar os fortes dos fracos. No entanto, a resiliência
é apenas um ramo do conhecimento que procura explicar os processos de superação
de adversidades das pessoas. Não deve
ser confundida com invulnerabilidade ou superpoderes e não significa resistência
absoluta às adversidades. A verdade é que cada pessoa é um individuo único e
precisa ser estudado de forma individual. Um trabalhador sujeito a estresse
momentâneo decorrente de problemas particulares pode apresentar baixa
resiliência no momento da observação. Podemos resumir a resiliência como a
capacidade que as pessoas têm para amar, trabalhar e planejar de modo a gerar
expectativas de melhorias e de sentido para suas vidas mesmo diante das
adversidades.
Podemos
definir as adversidades ocupacionais como sendo os riscos
ergonômicos/psicossociais, causados por:[4]
a) Cobrança
por metas;
b) Ritmo
de trabalho excessivo/pressão por tempo de execução;
c) Trabalho
noturno/em turno;
d) Pressão
psicológica de superiores hierárquicos;
e) Possibilidade
ou iminência de violência ocasionada por ação de marginais;
f) Tarefas
complexas, além do nível de conhecimento do trabalhador;
g)
Falta de estrutura ou condição para execução das atividades;
h)
Sentimento de impotência diante das adversidades, dentre outros.
Qualquer
intervenção nesse nível deve ser baseada na Análise Ergonômica
do Trabalho (AET)[5], buscando conhecer, dentre outros aspectos:
a) Conteúdo
das tarefas, dos modos operatórios e dos postos de trabalho;
b) Ritmo,
intensidade e falta de pausas no trabalho;
c) Fatores
mecânicos e condições físicas dos postos de trabalho e das normas de produção;
d) Sistemas
de turnos;
e) Sistemas
de premiação e incentivos;
f) Fatores
psicossociais individuais;
g) Relações
de trabalho entre colegas e chefias;
O
nível de impacto na saúde dos trabalhadores submetidos a adversidades depende
diretamente da susceptibilidade individual aos riscos atrelado ao grau de
resiliência. Um trabalhador resiliente a determinado risco ou adversidade pode
não ser tão resiliente a outro. A gama de fatores envolvidos nesse processo é
enorme. E fica a pergunta: O trabalhador ensinado a ser resiliente está sendo
mesmo resiliente ou está apenas adoecendo? Suportar adversidades para não ser
considerado fraco não significa ser resiliente. Agora vem um monte de
“especialistas” em resiliência sem nenhuma publicação indexada e com revisão de
pares dizer que estou errado, não é bem assim e que eu preciso estudar mais.
Mas é exatamente isso que ensinam nas palestras contratadas por empresários
acometidos por analfabetismo científico ou mesmo mau caratismo (você escolhe).
As
doenças do trabalho mais comuns desencadeadas ou agravadas por agentes psicossociais
são:[4]
a) Adoecimento
mental relacionados ao trabalho ou neurose profissional relacionados ao
trabalho;
b) Estresse
relacionado ao trabalho;
c) Alcoolismo
decorrente de prática defensiva ou de fuga;
d) Depressão;
e) Transtorno
de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho;
f) Síndrome de fadiga relacionada ao trabalho;
g) Transtorno
do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos;
h) Síndrome
de burn-out g ou do esgotamento profissional com o trabalho;
i)
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT/LER).
Ou
seja, em vez do patrão elaborar uma Análise Ergonômica do Trabalho – AET para
neutralizar ou mitigar os agentes ergonômicos e psicossociais existentes,
prefere contratar um “especialista” em resiliência para ensinar os
trabalhadores a suportarem heroicamente as más condições de trabalho,
contribuindo para mais essa contravenção penal.
O
fato é que em meio as ideias de inteligência emocional, resiliência e neurolinguística,
alguns palestrantes estão apresentando fórmulas mágicas e oferecendo milagres. Claro
que esses conhecimentos possuem alguma validade dentro das suas limitações, mas
não fazem milagres. São os espertalhões
tirando vantagem dos 95%[6] da população brasileira (incluindo
empresários, médicos, engenheiros, administradores, advogados e até cientistas
adestrados). Sempre cito o analfabetismo científico como algo perigoso para o
indivíduo e para a sociedade.
Fui a
uma dessas palestras “científicas” contratadas por empresas (meio disfarçado e
ocupando as últimas cadeiras para evitar ser reconhecido ou notado) e pude
constatar o alto teor religioso do palestrante e dos participantes. No caso dos participantes isso é decorrente
da total ausência de conhecimento científico.
Logo na chegada do tal palestrante (não vou citar o nome) ouvi da parte
dos participantes alguns comentários prá lá de confiáveis e geradores de
acreditação (SQN): “Tá se vendo que é um
cara do bem” e “...tem uma aura maravilhosa”...[sic] (sim, fui obrigado a ouvir isso). O
especialista charlatão iniciou sua palestra show de besteiras pedindo para
que as pessoas dessem as mãos a fim de formar uma corrente e convergir energias
cósmicas positivas para o ambiente (???). Eu poderia pedir para ele provar que:
a)
Existem energias cósmicas que podem influenciar pessoas e ambientes;
b)
Essas energias cósmicas podem ser atraídas por pessoas dando as mãos e formando
correntes;
c)
Essas energias são positivas para os serem humanos.
Mas
não. Não perguntei nada. Não estava a fim de me estressar (embora meu nível de
estresse já estivesse bem alto com tanta idiotice). Mas a parte mais importante
da palestra foi o dito cujo ensinar a plateia a ser resiliente ao nível da
exploração ou mesmo da escravidão. Foram minutos terríveis escutando um mau caráter
ensinar as pessoas a aceitarem todo tipo de exploração em nome de uma suposta
resiliência, deturpando conceitos e fazendo citações sem provas. O mais
incrível foi a aparente adesão totalitária das pessoas sem que ninguém se
levantasse para apresentar alguma contestação. Será que eu era o único ser
pensante ali? Será? Não contestei porque não era participante, mas apenas um
expectador intruso. Respeito professores (mesmo porque também sou um), mas
tenho certa ressalva em relação a palestrantes. Não vejo com bons olhos a
inclusão de besteiras ou mesmo idiotices, palavreado rebuscado e que não diz
nada com coisa nenhuma, como também, o abuso de lógica circular nessas
palestras. Eu faço perguntas diretas e objetivas e quero respostas diretas,
objetivas e com provas. Usar os
conceitos de resiliência ou qualquer outro para insultar a inteligência das
pessoas é canalhice. Tem coisa mais ridícula do que a resiliência do cidadão em
ter que ficar fazendo caras e bocas ou mesmo implorando que nem uma galinha
medrosa para que o bandidinho não o mate na hora do assalto? E a resiliência do
policial em ter que deixar o bandido atirar primeiro para ver se ele o acerta? Se
tivéssemos terroristas aqui no Brasil, a polícia seria obrigada a deixar ele se
explodir primeiro para depois atirar. Segundo nosso código civil, se a polícia
atirar primeiro (sem negociação) configura assassinato. Também tem outros
trabalhadores como os bancários, cobradores e motoristas de ônibus
enlouquecendo em função do estresse decorrente da iminência constante de
assaltos. Tudo isso atrelado a sensação de impotência. Isso não é resiliência,
é canalhice do Estado. Nossas leis são feitas por bandidos e para bandidos. Não
servem para os cidadãos. Com 90% do nosso Congresso Nacional podre não há mais nada
o que esperar do Estado nesse atual regime político. Em um regime político
errado não é possível inserir políticos corretos. Se o Estado não cumpre suas
obrigações para com o cidadão, o cidadão também não vai cumprir suas obrigações
para com o Estado. O mesmo ocorre com a relação empregado-patrão. Isso é óbvio.
A verdade é que dentro da lei não há solução porque a lei foi feita para não
funcionar. Escrevam e guardem isso.
Devido
ao meu apurado senso crítico, nunca consegui aceitar pregações apologéticas,
sejam elas de cunho religioso, político ou de qualquer outra ideologia[7]. Considero o apologista um caso perdido, um
energúmeno que só consegue perceber aquilo que lhe interessa. São polarizados
ideologicamente ou mesmo acometidos de mau caratismo. Melhor traduzindo:
enganados ou enganadores. As pregações apologéticas que mais recebo são as de
cunho político e religioso. Alguns apresentam citações apologéticas feitas
pelos seus pares, igualmente analfabetos científicos (geralmente maconheiros
famosos, líderes religiosos e políticos), como se fossem verdades
incontestáveis ou tivessem o poder de me influenciar de alguma forma. Daí você
prova o contraditório por meio de publicações científicas, indexadas e que
passaram por revisão de pares[8] e o miserável continua sustentando
as mesmas falácias já refutadas. Isso é patológico. Você não vai ficar mais
inteligente lendo sites ou vendo vídeos apologéticos, sejam eles políticos,
religiosos (cito mais esses dois devido ao alto teor apologético), jornalístico
ou de qualquer outro cunho ideológico. Quanto ao jornalismo, não existe
jornalismo imparcial. Todos usam fontes fora de contexto para apresentar uma
suposta credibilidade. Verifique as fontes antes de sair papagueando besteiras.
Tenho tolerância zero para analfabetos científicos que se acham intelectuais. E
olha que peço apenas o óbvio: A prova. Apenas isso. Não concorda com a
publicação indexada? Ótimo. Reúna as provas contrárias e submeta seus estudos
ao indexador científico. Aprovados, os editores do indexador serão obrigados a
excluir do seu banco de dados todas as publicações que contrariam a sua. Não é
fácil?
Como
vimos, os fatores psicossociais envolvidos e motivadores das ações para
transformar trabalhadores fracos em resilientes são abrangentes e complexos.
Uma palestra não desenvolve resiliência em ninguém. E quando ministrada por
desonestos ou incompetentes pode agravar ainda mais o problema. Palavras só tem
poder para pessoas impressionáveis e analfabetas científicas. O cético sempre
vai questionar a veracidade de tudo. Não se trata de linguagem agressiva, mas
de realismo. Bem-vindo ao mundo real. Ser resiliente não é permitir exploração,
quebra das normas de segurança e saúde e prática de contravenção penal. Resiliência no trabalho se aplica aos desafios da profissão onde o trabalhador tem a oportunidade de demonstrar sua competência (experiências, habilidades, conhecimentos, etc). Para isso, a empresa é obrigada a oferecer as condições legais mínimas para o exercício
profissional. Não entre nessa.
Webgrafia:
[1]
Inteligência emocional
[2] Conceito
de resiliência
[3] Resiliência
na realidade
[4] Adversidades,
riscos psicossociais e Doenças Relacionadas ao Trabalho
[5] Análise
Ergonômica do Trabalho (AET)
[6]
95% (Percentual de analfabetos científicos existentes no Brasil)
[7]
Ideologia
[8]
Publicações indexadas e com revisão de pares
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Hierarquia para estudo, desenvolvimento e
implantação de medidas de proteção coletiva
O estudo,
desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva devem seguir uma
hierarquia técnica e legal com o objetivo de estabelecer níveis de controle
para os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
Os níveis
de proteção coletiva a serem considerados devem ser estabelecidos conforme a seguinte
hierarquia:
NÍVEL III - MEDIDAS QUE ELIMINAM OU REDUZAM A
UTILIZAÇÃO OU A FORMAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE
Considerado
nível ótimo. Eliminar ou reduzir a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde no processo produtivo é o ideal. Com isso seria evitado
que os agentes nocivos chegassem aos ambientes de trabalho e entrassem em
contato com os trabalhadores.
Exemplo de
medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde:
a) Substituição
de produtos tóxicos no processo produtivo por outro não tóxico ou de menor
toxidade;
b) Enclausuramento
de fontes ou processos a fim de evitar propagação ou disseminação de energias
ou contaminantes;
c) Utilizar
processo adiabático a fim de evitar a disseminação de contaminantes por meio de
vaporização;
d) Utilizar
processo mecanizado por meio de controle remoto;
e) Robotização
de processos produtivos.
O objetivo
do Nível III é neutralizar ou reduzir as intensidades ou concentrações dos
agentes nocivos ainda na fonte.
NÍVEL II - MEDIDAS QUE PREVINAM A LIBERAÇÃO OU
DISSEMINAÇÃO DESSES AGENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Considerado
nível médio. Essas medidas reconhecem e consideram a impossibilidade de
neutralização ou mitigação da emissão de agentes nocivos ainda na fonte
emissora (controle na fonte), mas estabelecem medidas preventivas para evitar a
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho, com possibilidade de
entrar em contato com os trabalhadores. Esse controle não é mais na fonte, mas
na trajetória do agente nocivo. Por isso é importante tanto o reconhecimento
das fontes geradoras quanto das trajetórias e dos meios de propagação dos agentes
nocivos no PPRA.
Exemplo de
medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de
trabalho:
a) Barreiras
refletoras, absorvedoras ou isolantes;
b) Baias
de contenção;
c) Isolamento
dos trabalhadores em ambiente salubre;
d) Hermetização
de processos e setores;
e) Coifas,
exaustores e aspiradores.
NIVEL I - MEDIDAS QUE REDUZAM OS NÍVEIS OU A
CONCENTRAÇÃO DESSES AGENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Considerado
nível baixo. Essas medidas reconhecem e consideram a impossibilidade de
neutralização ou mitigação da emissão de agentes nocivos na fonte emissora e na
trajetória, mas estabelecem medidas preventivas no ambiente de trabalho para
evitar que os agentes nocivos entrem em contato com os trabalhadores.
Exemplo de
medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho:
a) Ventilação
geral diluidora;
b)
Exaustores coletivos para tiragem geral;
c) Climatização.
d) Medidas
administrativas ou de organização do trabalho, como redução do tempo de
exposição, implantação de rodízios, afastamento da fonte, mudança de horário de
operação das fontes emissoras, etc
As medidas
acima se encontram no item 9.3.5.2 da NR-09:[1]
“9.3.5.2
O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou
reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a
liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os
níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.”
E devem
ser conhecidas por todos elaboradores de PPRA.
Veja que o
EPI[2] entra apenas em última hipótese ou durante a implementação
das medidas preventivas apontadas. As medidas preventivas devem ser indicadas
pelo profissional elaborador do PPRA, mas para sua implementação pode ser
necessário profissionais de outras titularidades, como Engenheiros Mecânico,
Químico e Eletricista. Por isso é importante que o empregador saiba o que está
fazendo quando indica o elaborador do PPRA, pois o critério legal da indicação
é dele.
Um risco
aberto na fase de reconhecimento deve ser tratado até a constatação da eficácia
das medidas de segurança e controle indicadas no PPRA:
RECONHECIMENTO DO RISCO => CARACTERÍSTICAS DO
RISCO => INTENSIDADE, CONCENTRAÇÃO OU
NÍVEL DE EXPOSIÇÃO DO RISCO => MEDIDAS PREVENTIVAS INDICADAS =>
MONITORAMENTO => CONCLUSÃO (EFICAZ/NÃO EFICAZ).
Isso se
chama PPRA. Mesmo os riscos que não possuem Limites de Tolerância[3]
devem ser avaliados e estabelecidos o nível de exposição do trabalhador[4].
A prioridade deve ser sempre para as ações de cunho coletivo que possam sanear o
ambiente de trabalho. Além dos EPI possuírem muitas limitações técnicas[5],
ainda há alguns problemas jurídicos: Há controvérsias e em alguns casos não
elimina a atividade especial[6] e também há controvérsias quanto a
eliminação da insalubridade[7]. Isso ocorre porque mesmo com uso do
EPI o ambiente continua insalubre. E o EPI não elimina a insalubridade[8]
ou a execução da atividade em condições especiais[9], mas apenas
reduz as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos no organismo do
trabalhador. Desse modo, os PPRA devem ser personalizados e elaborados com
priorização para o estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva, observando-se a hierarquia de implementação dessas medidas.
Webgrafia/Referencias:
[1] NR-09
[2] EPI
[3] Limites
de Tolerância
[4] Nível
de exposição do trabalhador
[5] EPI
possuem muitas limitações técnicas
[6] Controvérsias
sobre EPI neutralizar atividades especiais
[7] Controvérsias
sobre EPI eliminar a insalubridade - Súmula nº 289 do TST
[8] Insalubridade
NR-15
[9] Atividades
especiais - Decreto 3.048/99
Artigos
relacionados:
Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 03
Um carpinteiro trabalha na montagem do assoalho para construção
de uma laje situada a 3 m da laje inferior (pé direito entre as lajes da
edificação em obras):
Pergunta-se:
a) Qual deve ser a altura da linha de vida acima do nível da
laje em montagem?
R-2 m
b) Qual deve ser o comprimento máximo do talabarte + ABS aberto
(queda trabalhador)?
R-2,40 m (talabarte = 1,30
m + ABS aberto = 1,10 m = 2,40 m)
O ideal seria um ABS com
abertura menor, de 0,50 m, mas não é fácil encontrar no comercio. Nesse caso, a
altura da linha de vida poderia ser inferior ou na mesma altura, mas com flecha
maior.
c) Qual deve ser a altura mínima dos pés do trabalhador até a
laje inferior em caso de queda?
R-1 m
d) Qual deve ser o Fator de Queda?
R-0,7
“Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria
na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.”
Distância da queda livre =
0,80 m
“Distância
de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da
retenção.”
Fator de queda = 0,80 / 1,30
= 0,6 < 1
e) Qual é a Zona Livre de Queda (ZLQ)?
R-5,00 m (3 m + 2 m)
“Zona livre de queda – ZLQ: região compreendida entre o ponto de
ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa
colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.”
ZLQ = f + a + b + c + d
f = flecha dinâmica de
cálculo (flexão da linha de vida) = 0,1 m;
a = Comprimento do talabarte
= 1,30 m;
b = Comprimento do
absorvedor de energia totalmente aberto = 1,10 m;
c = Distância do elemento
de engate do cinturão até o pé da pessoa (1,5 m);
d = Distância de segurança
dos pés do trabalhador ao piso inferior (1 metro).
Para que o carpinteiro não colida com a laje inferior em caso de
queda na área central da laje em montagem?
R-Essas são as condições
limites para um talabarte de abertura 2,40 m (mais comum no mercado). Porém,
percebemos que uma flecha de penas 10 cm é utopia para uma linha de vida de
cabo de aço e instalada nas extremidades de tubos fixos na edificação. O ideal
seria conseguir cinto de segurança com talabarte de 1,30 m (para que o
trabalhador possa se agachar preso numa linha a 2m) ou talabarte de apenas 60
cm (com linha de vida na altura da cintura) e ABS de abertura máxima 80 cm
(1,90 m ou 1,40 m), para que possamos permitir uma flecha maior quando a linha
de vida estiver tensionada.
Na minha opinião, o
Ministério do Trabalho deveria proibir uso de talabarte “Y” com absorvedor de
energia nesse tipo de serviço e tornar obrigatório o uso de linha de vida dimensionada
e instalada a 2 m com trava-quedas retrátil preso diretamente ao cinto de
segurança. Dessa forma, teria mobilidade e um fator de queda zero (ideal), com
obrigatoriedade do talabarte retrátil trabalhar sempre na vertical ou com
inclinação não superior a 30 graus em relação a vertical.
Fonte:
TESTE 04
Os trabalhadores de uma empresa se encontram expostos a doses
(D) de ruído que vão de 50% até valores maiores que 100% para uma jornada de
trabalho padrão de 8 h/dia, conforme coluna “DOSE DIÁRIA (%) P/ 8 H” constante da Tabela abaixo. Pergunta-se:
a) Quais são os valores correspondentes das doses (D) em dB(A)
para cada intervalo citado de modo que o prevencionista possa tomar as ações
legais constantes da coluna “NÍVEL DA
AÇÃO A SER DEFLAGRADA”? (Obs.: preencher os espaços constantes da coluna “NPS DIÁRIO [dB(A)] P/ 8 h”);
b) Qual o valor da dose (D) em dB(A) acima do qual o trabalhador
é obrigado a usar o protetor auricular?
c) Para um trabalhador da construção civil possuidor de jornada
de trabalho/exposição de 9 h/dia, qual seria o Limite de Tolerância em dB(A)?
Qual seria o Nível de Ação Preventiva da NR-09 em dB(A)?
TABELA NÍVEIS DO NAP DE RUÍDO
NÍVEL DE RUÍDO
|
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
|
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
|
|
[dB(A)] P/ 8 h
|
|||
0 < D < 50
|
____? < NPS < ____?
|
ACEITÁVEL
|
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
|
50 < D < 80
|
____? < NPS < ____?
|
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
|
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
80 < D < 100
|
____? < NPS < ____?
|
REGIÃO DE INCERTEZA
|
AÇÃO MAIS EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
|
D > 100
|
NPS > _____?
|
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
|
AÇÃO IMEDIATA A FIM DE GARANTIR QUE AS MEDIDAS
PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;
|
RESPOSTA DO TESTE 04
Resposta na próxima edição.
- - - & - - -
O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
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Críticas e sugestões técnicas serão bem-vidas. As dúvidas dos leitores devem ser postadas neste espaço.