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HEITOR BORBA INFORMATIVO N 118 JUNHO DE 2018


Recife/PE, junho de 2018 – Exemplar no 00118 – Publicação Mensal

 

Considerações sobre a Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana

 


O prazo para consulta pública do texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana (Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana) foi prorrogado pela Portaria SIT nº 609, de 30 de março de 2017[1] em 60 dias.


Em função das características particulares dessa atividade, há tempos estamos precisando de uma Norma Regulamentadora específica sobre Limpeza urbana. Diante disso, o Ministério do Trabalho lançou para consulta pública o texto técnico básico contendo as diretrizes gerais norteadoras para elaboração desse importante dispositivo legal. O problema são as más influências sobre a Comissão Tripartite responsável que já estão ocorrendo no âmbito das negociações. E sabemos que na prática essas Comissões acabam se transformando em mesas de negociação de interesses de categorias.  Tais interesses sobrepõem o objetivo da Norma, que é a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse contexto, o que importa não é a qualidade da ação preventiva, mas a assinatura no documento que a contém. Ressalvadas as especificações legais quanto as titularidades profissionais responsáveis, é perceptível o alto teor corporativo de entidades objetivando reserva de mercado. E nessa guerra de interesses vale até contrariar dispositivos legais, como foi o caso da Nota Técnica 287/2016/CGNOR/DSST/SIT,[2] que transformou a Análise Ergonômica do Trabalho – AET[3] em laudo. Uma dessas armadilhas já consta do texto básico da Norma sobre Limpeza Urbana:

6.7 - Os treinamentos devem ser coordenados e organizados por profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.

E fechando a arapuca, temos:

Profissional legalmente habilitado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.

Perceberam a manobra? Basta algum fiscal, contratante ou mesmo cliente alegar que o Técnico em Segurança não tem Conselho de Classe para que não possa ser o tal profissional legalmente habilitado. Nesse caso, para o Técnico elaborar uma simples Ordens de Serviços da NR-01[4] e realizar o seu treinamento será necessário levar um Engenheiro de Segurança a tiracolo. O Brasil é o País dos Técnicos que só pode contratar Engenheiros.  O treinamento admissional prático da mesma Norma de Limpeza Urbana:

6.2.2 - O treinamento admissional prático, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, deve ser ministrado por trabalhador qualificado que deverá acompanhar e orientar todas as tarefas.

Diz respeito as instruções operacionais para coleta e transporte do lixo e devem ser ministradas pelo encarregado ou outro profissional experiente nesse tipo de serviço.

Mas como se não tiver contradição não é legislação brasileira, na mesma Norma temos mais outra (dentre tantas)[5]:

3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).

Tempos atrás, o pessoal do Ministério do Trabalho publicou uma Nota Técnica dizendo que a citação dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA era facultativa (não encontrei mais essa Nota em parte alguma). Após isso, uma série de dispositivos legais tornou obrigatória a citação destes riscos no PPRA[6]. Desse modo, quando a Norma de Limpeza Urbana prescreve:

3.2 - O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter:
a - medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho;
b - medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes;
c - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d - análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas.

A exceção da alínea “b”, não há nenhuma novidade. Sempre considerei esses itens em meus PPRA para todas as atividades econômicas, levando-se em conta que sempre foram obrigatórios pela NR-09.[6]


Claro que essa Norma é importante e, prejudicando ou não os Técnicos, deve ser aprovada. Espero que os ajustes necessários sejam realizados, como o detalhamento ou especificações das medidas que não ficaram bem claras para quem faz uma leitura à primeira vista. Isso facilitará a sua aplicação. O importante é que seja priorizado o que já existe nas demais NR, como forma de unificação de informações, documentos e conceitos. Minha opinião é de que o texto com os tópicos possui a abrangência necessária para uma ação preventiva eficaz nessa atividade. Basta apenas desenvolver ou definir melhor alguns tópicos.


Referências:
[1] Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana (como ela vai sair do ar em breve, postei aqui também o texto integral)
Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana - Portaria SIT n.º 609, de 30 de março de 2017
Sumário:
1 - Objetivo e campo de aplicação
2 - Organização de atividades
3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
4 - Análise Ergonômica do Trabalho
5 - Veículos, máquinas e equipamentos
6 - Treinamento
7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
8 - Coleta de resíduos sólidos
9 - Varrição
10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO
1 - Objetivo e campo de aplicação
1.1 - Esta Norma Regulamentadora dispõe sobre os requisitos mínimos para a gestão da segurança, saúde e conforto nas atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da observância das demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
1.2 - Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se limpeza urbana as atividades que envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoponto), triagem de recicláveis e destinação final, a partir da sua produção e disposição para recolhimento ao ponto de destino.
1.3 - Também estão incluídas, dentre outras, as atividades de raspagem e pintura de meio-fio, capina e roçagem de terrenos, lavagem e conservação de monumentos, lavagem e conservação de túneis, varrição e lavagem de feiras, vias e praças.
1.4 - Esta Norma abrange todos os trabalhadores das atividades de limpeza urbana, independente da forma de contratação.
2 - Organização de atividades
2.1 - A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a - a cadência na realização de movimentos de membros superiores e inferiores, o levantamento e transporte de cargas e a distância percorrida não devem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b - as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c - adoção de medidas para reduzir esforços e aumentar o conforto dos trabalhadores.
2.10 - O material de apoio à realização das tarefas, como ferramentas, equipamentos e outros, devem ser acondicionados em compartimentos resistentes e isolados.
2.11 - O empregador deverá buscar soluções para que os odores provenientes dos resíduos sejam eliminados ou neutralizados, de forma a diminuir o impacto causado aos trabalhadores e a terceiros.
2.2 - O empregador deve manter inventário de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos locais onde estão instaladas as áreas de vivência ou pontos de apoio
2.2.1 - O inventário conterá informações relativas à extensão da área de coleta ou varrição, às distâncias percorridas pelos trabalhadores, ao roteiro dos veículos de coleta, às condições do tráfego das vias nos horários de coleta, ao tipo de calçamento, aclives e declives e a outras peculiaridades pertinentes à atividade.
2.2.2 - O inventário ficará à disposição da fiscalização, dos trabalhadores e dos seus representantes sindicais, podendo ser utilizado sistema informatizado
2.3 - É assegurado ao trabalhador interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatar evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
2.4 - Deverá ser elaborado Plano de Emergência, contendo, no mínimo:
a - nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração, implementação e revisão do Plano;
b - estabelecimento dos possíveis cenários de emergências;
c - procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
d - relação de locais que podem prestar assistência aos trabalhadores em cada cenário contemplado no Plano.
2.5 - O empregador deve disponibilizar sistema de pontos de apoio, observando-se a Norma Regulamentadora n.º 24 (NR- 24), em locais estratégicos para higienização, hidratação, necessidades fisiológicas e tomada de refeições para os trabalhadores que realizam atividades externas.
2.6 - Onde não for possível determinar pontos de apoio, poderão ser utilizadas instalações móveis em boas condições de uso e higienização, devendo possuir:
a - área de ventilação e conforto térmico;
b - lavatório com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável para enxugo das mãos;
c - sistema de descarga ou similar que garanta o isolamento da caixa de detritos.
2.7 - O empregador deve garantir, nos postos de trabalho situados em rotas/frente de serviço, suprimento de água potável, filtrada, fresca e fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, armazenados em locais higienizados, sendo proibido o uso de copos coletivos.
2.8 - Nas atividades em locais a céu aberto, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios de proteção contra radiações não ionizantes.
2.9 - O transporte de trabalhadores deve ser feito por meio de veículos autorizados pelos órgãos competentes e conduzidos por motoristas habilitados para a sua categoria, observando-se as normas de segurança vigentes, sendo vedado o transporte de trabalhadores e de terceiros em veículos ou máquinas autopropelidas e implementos não projetados e autorizados para esse fim, mesmo em pequenas distâncias ou em baixa velocidade.
3 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17).
3.2 - O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter:
a - medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho;
b - medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes;
c - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d - análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas.
3.3 - O PCMSO deverá conter o estudo de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:
3.3.1 - Os resultados dos estudos clínico-epidemiológicos devem ser considerados para orientar as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais do trabalho
a - vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico;
b - vigilância ativa, por meio da utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames complementares; e
c - exame clínico semestral para os trabalhadores expostos a risco biológico, incluindo a realização de exames parasitológicos e microbiológicos de fezes, além de outros necessários a critério do médico coordenador.
3.4 - O PCMSO, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07), deve contemplar também:
a - as medidas técnico-administrativas a serem adotadas para a constatação de ocorrência ou agravamento de doenças
ocupacionais, decorrente de nexo entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida;
b - programa de vacinação, com prévia avaliação sorológica dos trabalhadores, prevendo a possibilidade de exposição aos vírus da hepatite, tétano, difteria, tuberculose e influenza, entre outros.
3.5 - Deverá ser instituído programa permanente de prevenção e tratamento ao alcoolismo e ao uso de substâncias psicoativas, contemplando, no mínimo:
a - ações educativas e de conscientização;
b - apoio médico e psicossocial aos trabalhadores.
3.6 - Em toda ocorrência de acidente ou adoecimento, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, sem prejuízo das demais providências previstas na NR-07.
3.6.1 - Em caso de acidente envolvendo perfurocortantes, com ou sem afastamento do trabalhador, deverão ser adotadas medidas para:
a - emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
b - realização de avaliação e acompanhamento médico;
c - realização de exames complementares a critério médico.
3.7 - O relatório anual do PCMSO, além do previsto na NR-07, deve conter:
3.7.1 - O relatório anual deverá ser utilizado como base para a adoção de medidas preventivas e de controle, além do planejamento das ações do PCMSO e do PPRA, previstas para o período seguinte.
a - registro das situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico
ocupacional, relação entre as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos;
b - dados e estatísticas da evolução clínico-epidemiológica dos trabalhadores, com demonstração dos instrumentos epidemiológicos utilizados e comparativo com os últimos 03 (três) anos;
c - discriminação do número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de acidentes com perfurocortantes, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos;
d - informação da quantidade de trabalhadores cujos exames médicos revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, por setor, com informação da adoção do disposto na NR-07, itens 7.4.7 e 7.4.8.
4 - Análise Ergonômica do Trabalho
4.1 - A Análise Ergonômica do Trabalho - AET deve ser realizada para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias, conforme previsto na NR-17.
4.2 - A AET deve incluir as seguintes etapas:
a - avaliação sobre as condições ambientais, características dos postos de trabalho, condições gerais de máquinas e equipamentos utilizados, riscos envolvidos, tempo de realização da tarefa, distância percorrida, aclives, declives e condições das vias, dentre outros achados;
b - aspectos relacionados à sobrecarga estática e/ou dinâmica de segmentos corporais, tais como esforço físico exigido, levantamento de carga, movimentos corporais envolvidos, posturas assumidas no desenvolvimento das tarefas, desvios articulares, grupos musculares e regiões corporais utilizadas e possíveis repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
c - questões relacionadas com a organização do trabalho, envolvendo a análise do trabalho prescrito e o real, exigência de tempo, conteúdo das tarefas, ritmo de trabalho, horas extras, trabalho em turnos e incidência de queixas dos trabalhadores em relação ao acometimento de regiões corporais exigidas no desempenho das tarefas;
d - discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão do documento na CIPA, com registro em ata;
e - recomendações ergonômicas específicas para os postos e atividades avaliadas, bem como previsão de pausas e alternância de tarefas, quando cabíveis, indicando a metodologia utilizada;
f - avaliação e validação da eficácia das recomendações implementadas nos postos de trabalho e atividades.
5 - Veículos, máquinas e equipamentos
5.1 - Além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 12, os veículos, máquinas e equipamentos devem possuir programa de manutenção, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, e ser higienizados antes de qualquer serviço de manutenção.
5.2 - Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.
5.3 - O veículo coletor-compactador de resíduos sólidos deve possuir, no mínimo:
5.3.1 - A operação de marcha a ré somente poderá ser realizada quando o motorista tiver a visão de todos os coletores, preferencialmente assistida pelos mesmos, sendo proibida a presença de trabalhadores na parte traseira do veículo.
a - controles do ciclo de compactação, devendo estar localizados em sua lateral, de modo que o operador tenha uma visão clara tanto do ponto de operação quanto da abertura de carga;
b - sinalizador rotativo ou intermitente na parte traseira e dianteira, instalado de forma a não ofuscar a visão dos trabalhadores;
c - câmera acoplada ao sistema de marcha a ré, de forma que seja possível ao motorista do veículo a visualização da sua parte traseira, sem prejuízo de outras medidas de visualização dos trabalhadores;
d - sinal sonoro de ré;
e - iluminação na área de carregamento.
6 - Treinamento
6.1 - Todos os trabalhadores devem receber treinamentos admissional, periódico e de mudança de função, realizados durante o expediente normal da empresa e com ônus para o empregador.
6.2 - O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 12 (doze) horas, ministrado antes de o trabalhador iniciar suas atividades, divididas em partes teórica e prática.
6.2.1 - O treinamento admissional teórico, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, constará de:
a - informações sobre condições e meio ambiente de trabalho, incluindo situações de grave e iminente risco e o exercício do direito de recusa;
b - riscos inerentes à sua função e medidas preventivas, com ênfase em exposição a risco biológico e acidentes com objetos perfurocortantes;
c - uso e conservação da vestimenta de trabalho e dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d - técnicas de transporte de carga, acondicionamento de resíduos, sinalização e noções de ergonomia;
e - conscientização ambiental e relacionamento com a comunidade, incluindo, dentre outros temas, a violência urbana;
f - procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência, conforme Plano de Emergência previsto no item 2.4 desta Norma.
6.2.2 - O treinamento admissional prático, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, deve ser ministrado por trabalhador qualificado que deverá acompanhar e orientar todas as tarefas.
6.3 - O treinamento periódico deve ser realizado a cada 06 (seis) meses, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
6.4 - Em caso de mudança de função do trabalhador ou incorporação de novas tecnologias ou ferramentas de trabalho, deve ser realizado treinamento com carga horária compatível com as exigências da nova função.
6.5 - O material didático utilizado nos treinamentos deve ser disponibilizado à fiscalização, sempre que requisitado, podendo
ser utilizado recurso audiovisual.
6.6 - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de trabalho, deverão ser designadas tarefas com menor exigência física e complexidade para adaptação do trabalhador, devendo ser acompanhado por trabalhador capacitado, com experiência na função.
6.7 - Os treinamentos devem ser coordenados e organizados por profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.
7 - Equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho
7.1 - Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição aos riscos e para o conforto do trabalhador, considerando a natureza das tarefas e condições ambientais, respeitando a Norma Regulamentadora n.º 06 e a Norma Regulamentadora n.º 09.
7.1.1 - A avaliação do conforto dos EPIs deverá ser realizada pelos trabalhadores e deverá ser considerada no momento da aquisição e distribuição dos equipamentos.
7.2 - O empregador é responsável pelo fornecimento gratuito, lavagem e higienização dos EPIs.
7.3 - A capa de chuva deve proporcionar conforto térmico e permitir a amplitude de todos os segmentos corporais dos trabalhadores em suas atividades.
7.4 - A luva utilizada pelo trabalhador deve proporcionar conforto, aderência, destreza e resistência aos riscos compatíveis com cada atividade desenvolvida.
7.5 - Especificamente em relação à atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador:
a - calçado de segurança do tipo tênis, apropriado ao deslocamento nas vias de coleta e à distância a ser percorrida diariamente, devendo apresentar, entre outras características, resistência à penetração e absorção de água (resistente à umidade) e resistência à penetração por perfuração (resistente a agentes perfurantes);
b - luva de segurança com nível de desempenho mínimo de “3” para o ensaio de resistência a corte por lâmina e “3” para o ensaio de resistência à perfuração, conforme informado no Certificado de Aprovação - CA, emitido pelo Ministério do Trabalho.
7.6 - É obrigatório o fornecimento gratuito de vestimentas de trabalho para todos os trabalhadores em atividade de limpeza urbana.
7.6.1 - As vestimentas de trabalho devem:
a - ser submetidas à higienização diária sob responsabilidade do empregador;
b - possuir sinalização refletiva de forma a permitir a visualização do trabalhador na realização de trabalhos externos;
c - ser restritas ao ambiente laboral, sendo vedado aos trabalhadores deixar o local de trabalho utilizando tais vestimentas.
8 - Coleta de resíduos sólidos
8.1 - É assegurado ao trabalhador o direito de recusa, conforme definido no item 2.3 desta Norma, quando os resíduos estiverem acondicionados de forma irregular, ou quando oferecerem risco à sua saúde ou segurança, inclusive em relação ao local de depósito ou quando o peso presumido estiver superior ao definido na AET.
8.1.1 - Considera-se inadequadamente acondicionados os resíduos que possibilitem cortes, perfurações, esforço excessivo, acidentes, vazamentos, derramamentos, espalhamentos e surgimento de animais peçonhentos ou vetores de doenças.
8.2 - É proibido o deslocamento de trabalhadores, mesmo em pequenos percursos, em estribos, plataformas, parachoques, assim como em carrocerias de caminhões, carretas, apoiados em tratores e/ou em outras situações que podem favorecer acidentes ou adoecimentos.
8.3 - Os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados em altura superior a 2,0 (dois) metros, voltados para cima, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção periódica.
8.4 - O veículo deverá dispor de um recipiente para o armazenamento de água potável e fresca em quantidade suficiente para uma jornada inteira da equipe de trabalho, em local adequado e protegido de sujeiras, sendo proibido o uso de copos coletivos.
8.4.1 - O recipiente de armazenamento deverá ser abastecido diariamente e higienizado pelo empregador ao final de cada jornada.
8.5 - O veículo deverá dispor de água, sabão e material para enxugo com a finalidade de higienização das mãos do trabalhador.
8.6 - Os equipamentos utilizados na coleta de lixo devem ser submetidos a processo de higienização periódico, a fim de evitar acúmulo de sujidade e emissão de odores.
8.7 - O empregador deverá buscar soluções junto ao Poder Público, associação de moradores, condomínios e outros a fim de promover a conteneirização da coleta.
8.8 - Os contêineres devem estar situados em locais de fácil acesso, com pisos nivelados e adequados, que permita a sua operacionalização de forma a não gerar risco à segurança e saúde do trabalhador.
8.9 - Os contêineres utilizados no serviço de limpeza urbana deverão seguir as Normas Técnicas oficiais vigentes e, em sua falta, as normas internacionais, observando ainda as seguintes características:
a - não devem possuir bordas ou arestas cortantes;
b - deverão ser estanques, não permitindo o vazamento de lixo ou qualquer líquido de seu interior;
c - devem ser fabricados em dimensão apropriada, em material resistente e que permita fácil deslocamento, possuindo rodízios situados nos quatro cantos inferiores, sendo que seu raio de giro não poderá exceder os limites externos do quadro estrutural superior.
9 - Varrição
9.1 - O empregador deverá elaborar o inventário mencionado no item 2.2 desta Norma por frente de trabalho, com a indicação dos roteiros e locais a serem utilizados para a realização de refeições e necessidade fisiológicas.
9.2 - A AET deverá indicar a adequação das ferramentas e instrumentos de trabalho às características antropométricas dos trabalhadores.
9.3 - O carrinho para coleta e transporte do resíduo sólido de varrição (lutocar) deve possuir as seguintes características:
9.3.1 - O lutocar deve ser mantido em boas condições de uso, cabendo ao empregador realizar manutenções periódicas.
a - ser constituído de materiais leves e de fácil higienização;
b - possuir altura que não dificulte a colocação do resíduo;
c - possuir suporte para o transporte de ferramentas; e
d - possuir pneus ou rodas que evitem emissão de ruídos.
9.4 - É vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e bens pessoais no lutocar, junto aos resíduos coletados.
9.5 - O empregador deve garantir o suprimento de água potável, filtrada e fresca em recipientes portáteis hermeticamente fechados.
10 - ANEXO I - GLOSSÁRIO
Atividades externas: atividades exercidas fora da sede da empresa; atividades exercidas nos pontos de coleta, varrição, poda, manutenção de áreas verdes e em todos os demais locais a céu aberto.
-Catalisador: dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor que tem o objetivo de melhorar a queima dos gases de combustão, reduzindo a liberação de gases poluentes na atmosfera.
-Deslocamento: para efeito da norma, é qualquer tipo de movimentação de trabalhadores, seja por carona ou em pequenos trechos, de forma precária ou não prevista em legislação de trânsito, tais como em cima de estribos de caminhões coletores-compactadores ou de carrocerias de caminhões e/ou em outros veículos ou máquinas utilizadas no serviço de limpeza urbana.
-Direito de recusa: é o direito que o trabalhador pode exercer em não realizar tarefas que, a seu juízo e conforme sua experiência e conhecimento, podem ocasionar ameaça à sua integridade física.
-Inventário: descrição pormenorizada de todas as características dos locais onde são realizados os serviços de limpeza pública.
-Lutocar: carrinho coletor com duas rodas, cujo corpo central apresenta características para acomodar saco descartável.
-Meios de transporte autorizado: são aqueles autorizados pela legislação vigente, consistentes em veículos aprovados pelo Código de Trânsito ou por autoridade competente, uma vez observadas as condições de segurança.
-Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, objetos que podem perfurar ou cortar.
-Ponto de apoio: local em que os trabalhadores podem efetuar as necessidades fisiológicas, tomadas de refeição, hidratação, higienização e descanso, contendo todas as exigências de conforto e limpeza descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho.
-Profissional legalmente habilitado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
-Resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e varrição. Compreende, ainda, os lodos provenientes de sistema de tratamento de água, os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou que exijam para isso soluções técnica e econômica inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
-Silencioso: dispositivo do sistema de escapamento de um veículo automotor, constituído por um conjunto de tubos e câmaras com o objetivo de reduzir o índice de ruído das explosões do combustível.
-Trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.
-Trabalhador qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.
-Calçado de segurança: calçado que incorpora características para proteger o trabalhador dos danos que poderiam advir de acidentes. Esses calçados são montados com biqueiras destinadas a oferecer proteção contra impacto de pelo menos 200 J, e contra compressão de pelo menos 15 kN.


[2] Nota Técnica 287/2016/CGNOR/DSST/SIT


[3] Análise Ergonômica do Trabalho – AET


[4] Ordens de Serviços da NR-01

[5] Contradições legais

[6] Obrigatoriedade técnica e legal para inclusão dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPRA





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Ishikawa nasceu no Japão, Tóquio, 1915. Formou-se em Química pela Universidade de Tóquio. Desenvolveu estudos estatísticos para serem aplicados na área da Qualidade, melhorou o então existente modelo americano e suas ferramentas.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
-“O PCMAT deve conter o levantamento ambiental do PPRA? “
Dias atrás publiquei um artigo criticando as medições de ruído de alguns PPRA e PCMAT. Agora é a vez dos Programas (não) Preventivos que não contêm as medições ambientais.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
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Bom aprendizado.
                      

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Resiliente ou explorado e conivente?

Resiliência no trabalho está na moda, é top e todo palestrante que se preza fala dela demonstrando entusiasmo, credibilidade e verdade. Tudo isso com o objetivo de influenciar e produzir trabalhadores resilientes.


Atrelado a ideia da inexistente inteligência emocional,[1] há o conceito de resiliência[2]. Essa ideia teve início ao final da década de 70 e início da década de 80 quando pesquisadores americanos e ingleses focaram seus estudos em pessoas que não adoeciam quando expostas a grandes cargas de estresse no trabalho ou mesmo na vida. Tais pessoas foram denominadas inicialmente de “invulneráveis” porque eram dotadas da “invulnerabilidade”.  Mais tarde esses termos foram substituídos por “resilientes” e “resiliência”.  No contexto psicológico, podemos definir resiliência como a capacidade que o ser humano possui para lidar com as adversidades ou dificuldades sem que lhe cause danos à saúde. A ideia é que a resiliência potencialize os fatores de proteção psíquico/psicológico do trabalhador a fim de neutralizar ou mitigar a ação dos riscos ergonômicos psicossociais envolvidos (neste artigo nos deteremos apenas as adversidades ocupacionais). Desses conceitos estabelecidos as organizações iniciaram ações para obtenção de trabalhadores altamente resilientes e, portanto, competentes, bem adaptados e que não se abalam diante das adversidades presentes nos ambientes de trabalho. Tais ações não se aplicam aos “fracos”, mas apenas aos que acreditam e se submetem a essas ideias. São poucos os projetos organizacionais de resiliência baseados em concepções de recuperação e superação, voltados para os “fracos” ou que se mostram mais fragilizados diante de adversidades. Isso considerando que é possível fortalecer e recuperar pessoas fracas emocionalmente ou sensíveis ao estresse e transformá-las em super-humanos (se bem que com uma boa dose de Lexotan isso é possível). O brasileiro já é resiliente por vida. Tanto os empresários quanto os trabalhadores precisam matar um leão por dia para que possam sobreviver. Temos greves, altos tributos, falta de estradas e de toda infraestrutura necessária, fiscalização aleatória e inconsistente que prejudicam uns e beneficiam outros, etc  Agora passamos pela falta de combustíveis e outros insumos. Se não há combustíveis não há condições de trabalho e o correto seria parar tudo e não aceitar passar horas em filas para abastecer e ainda pagar mais caro por isso (exceto, em emergências). Um assalto a banco já é suficiente para fechar todas as agências até que o governo garanta que há segurança.  O mesmo para ônibus, estabelecimentos comerciais, etc  Como ninguém faz isso na prática está concordando em trabalhar dessa forma. Isso não é ser resiliente. É ser conivente. Apresentar o filme “A procura da felicidade” como exemplo de resiliência é válido para a vida. Mas tenhamos em mente que se trata de uma situação emergencial onde o protagonista não tinha saída, sendo obrigado a enfrentar a situação ou sucumbir nas ruas pedindo esmolas. Não pode ser aplicado ao ambiente de trabalho (muito menos aos riscos psicossociais).


Como o conceito de resiliência se encontra inserido nas ideologias relacionadas à noção de sucesso e de adaptação às normas sociais (iiiiiih! Já sei)[3], acaba por discriminar e segregar os fortes dos fracos. No entanto, a resiliência é apenas um ramo do conhecimento que procura explicar os processos de superação de adversidades das pessoas.  Não deve ser confundida com invulnerabilidade ou superpoderes e não significa resistência absoluta às adversidades. A verdade é que cada pessoa é um individuo único e precisa ser estudado de forma individual. Um trabalhador sujeito a estresse momentâneo decorrente de problemas particulares pode apresentar baixa resiliência no momento da observação. Podemos resumir a resiliência como a capacidade que as pessoas têm para amar, trabalhar e planejar de modo a gerar expectativas de melhorias e de sentido para suas vidas mesmo diante das adversidades.

Podemos definir as adversidades ocupacionais como sendo os riscos ergonômicos/psicossociais, causados por:[4]
a) Cobrança por metas;
b) Ritmo de trabalho excessivo/pressão por tempo de execução;
c) Trabalho noturno/em turno;
d) Pressão psicológica de superiores hierárquicos;
e) Possibilidade ou iminência de violência ocasionada por ação de marginais;
f) Tarefas complexas, além do nível de conhecimento do trabalhador;
g) Falta de estrutura ou condição para execução das atividades;
h) Sentimento de impotência diante das adversidades, dentre outros.
Qualquer intervenção nesse nível deve ser baseada na Análise Ergonômica do Trabalho (AET)[5], buscando conhecer, dentre outros aspectos:
a) Conteúdo das tarefas, dos modos operatórios e dos postos de trabalho;
b) Ritmo, intensidade e falta de pausas no trabalho;
c) Fatores mecânicos e condições físicas dos postos de trabalho e das normas de produção;
d) Sistemas de turnos;
e) Sistemas de premiação e incentivos;
f) Fatores psicossociais individuais;
g) Relações de trabalho entre colegas e chefias;

O nível de impacto na saúde dos trabalhadores submetidos a adversidades depende diretamente da susceptibilidade individual aos riscos atrelado ao grau de resiliência. Um trabalhador resiliente a determinado risco ou adversidade pode não ser tão resiliente a outro. A gama de fatores envolvidos nesse processo é enorme. E fica a pergunta: O trabalhador ensinado a ser resiliente está sendo mesmo resiliente ou está apenas adoecendo? Suportar adversidades para não ser considerado fraco não significa ser resiliente. Agora vem um monte de “especialistas” em resiliência sem nenhuma publicação indexada e com revisão de pares dizer que estou errado, não é bem assim e que eu preciso estudar mais. Mas é exatamente isso que ensinam nas palestras contratadas por empresários acometidos por analfabetismo científico ou mesmo mau caratismo (você escolhe).

As doenças do trabalho mais comuns desencadeadas ou agravadas por agentes psicossociais são:[4]
a) Adoecimento mental relacionados ao trabalho ou neurose profissional relacionados ao trabalho;
b) Estresse relacionado ao trabalho;
c) Alcoolismo decorrente de prática defensiva ou de fuga;
d) Depressão;
e) Transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho;
 f) Síndrome de fadiga relacionada ao trabalho;
g) Transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos;
h) Síndrome de burn-out g ou do esgotamento profissional com o trabalho;
i) Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT/LER).
Ou seja, em vez do patrão elaborar uma Análise Ergonômica do Trabalho – AET para neutralizar ou mitigar os agentes ergonômicos e psicossociais existentes, prefere contratar um “especialista” em resiliência para ensinar os trabalhadores a suportarem heroicamente as más condições de trabalho, contribuindo para mais essa contravenção penal.


O fato é que em meio as ideias de inteligência emocional, resiliência e neurolinguística, alguns palestrantes estão apresentando fórmulas mágicas e oferecendo milagres. Claro que esses conhecimentos possuem alguma validade dentro das suas limitações, mas não fazem milagres.  São os espertalhões tirando vantagem dos 95%[6] da população brasileira (incluindo empresários, médicos, engenheiros, administradores, advogados e até cientistas adestrados). Sempre cito o analfabetismo científico como algo perigoso para o indivíduo e para a sociedade.
Fui a uma dessas palestras “científicas” contratadas por empresas (meio disfarçado e ocupando as últimas cadeiras para evitar ser reconhecido ou notado) e pude constatar o alto teor religioso do palestrante e dos participantes.  No caso dos participantes isso é decorrente da total ausência de conhecimento científico.  Logo na chegada do tal palestrante (não vou citar o nome) ouvi da parte dos participantes alguns comentários prá lá de confiáveis e geradores de acreditação (SQN): “Tá se vendo que é um cara do bem” e “...tem uma aura maravilhosa”...[sic] (sim, fui obrigado a ouvir isso). O especialista charlatão iniciou sua palestra show de besteiras pedindo para que as pessoas dessem as mãos a fim de formar uma corrente e convergir energias cósmicas positivas para o ambiente (???).  Eu poderia pedir para ele provar que:
a) Existem energias cósmicas que podem influenciar pessoas e ambientes;
b) Essas energias cósmicas podem ser atraídas por pessoas dando as mãos e formando correntes;
c) Essas energias são positivas para os serem humanos.
Mas não. Não perguntei nada. Não estava a fim de me estressar (embora meu nível de estresse já estivesse bem alto com tanta idiotice). Mas a parte mais importante da palestra foi o dito cujo ensinar a plateia a ser resiliente ao nível da exploração ou mesmo da escravidão. Foram minutos terríveis escutando um mau caráter ensinar as pessoas a aceitarem todo tipo de exploração em nome de uma suposta resiliência, deturpando conceitos e fazendo citações sem provas. O mais incrível foi a aparente adesão totalitária das pessoas sem que ninguém se levantasse para apresentar alguma contestação. Será que eu era o único ser pensante ali? Será? Não contestei porque não era participante, mas apenas um expectador intruso. Respeito professores (mesmo porque também sou um), mas tenho certa ressalva em relação a palestrantes. Não vejo com bons olhos a inclusão de besteiras ou mesmo idiotices, palavreado rebuscado e que não diz nada com coisa nenhuma, como também, o abuso de lógica circular nessas palestras. Eu faço perguntas diretas e objetivas e quero respostas diretas, objetivas e com provas.  Usar os conceitos de resiliência ou qualquer outro para insultar a inteligência das pessoas é canalhice. Tem coisa mais ridícula do que a resiliência do cidadão em ter que ficar fazendo caras e bocas ou mesmo implorando que nem uma galinha medrosa para que o bandidinho não o mate na hora do assalto? E a resiliência do policial em ter que deixar o bandido atirar primeiro para ver se ele o acerta? Se tivéssemos terroristas aqui no Brasil, a polícia seria obrigada a deixar ele se explodir primeiro para depois atirar. Segundo nosso código civil, se a polícia atirar primeiro (sem negociação) configura assassinato. Também tem outros trabalhadores como os bancários, cobradores e motoristas de ônibus enlouquecendo em função do estresse decorrente da iminência constante de assaltos. Tudo isso atrelado a sensação de impotência. Isso não é resiliência, é canalhice do Estado. Nossas leis são feitas por bandidos e para bandidos. Não servem para os cidadãos. Com 90% do nosso Congresso Nacional podre não há mais nada o que esperar do Estado nesse atual regime político. Em um regime político errado não é possível inserir políticos corretos. Se o Estado não cumpre suas obrigações para com o cidadão, o cidadão também não vai cumprir suas obrigações para com o Estado. O mesmo ocorre com a relação empregado-patrão. Isso é óbvio. A verdade é que dentro da lei não há solução porque a lei foi feita para não funcionar. Escrevam e guardem isso.


Devido ao meu apurado senso crítico, nunca consegui aceitar pregações apologéticas, sejam elas de cunho religioso, político ou de qualquer outra ideologia[7].  Considero o apologista um caso perdido, um energúmeno que só consegue perceber aquilo que lhe interessa. São polarizados ideologicamente ou mesmo acometidos de mau caratismo. Melhor traduzindo: enganados ou enganadores. As pregações apologéticas que mais recebo são as de cunho político e religioso. Alguns apresentam citações apologéticas feitas pelos seus pares, igualmente analfabetos científicos (geralmente maconheiros famosos, líderes religiosos e políticos), como se fossem verdades incontestáveis ou tivessem o poder de me influenciar de alguma forma. Daí você prova o contraditório por meio de publicações científicas, indexadas e que passaram por revisão de pares[8] e o miserável continua sustentando as mesmas falácias já refutadas. Isso é patológico. Você não vai ficar mais inteligente lendo sites ou vendo vídeos apologéticos, sejam eles políticos, religiosos (cito mais esses dois devido ao alto teor apologético), jornalístico ou de qualquer outro cunho ideológico. Quanto ao jornalismo, não existe jornalismo imparcial. Todos usam fontes fora de contexto para apresentar uma suposta credibilidade. Verifique as fontes antes de sair papagueando besteiras. Tenho tolerância zero para analfabetos científicos que se acham intelectuais. E olha que peço apenas o óbvio: A prova. Apenas isso. Não concorda com a publicação indexada? Ótimo. Reúna as provas contrárias e submeta seus estudos ao indexador científico. Aprovados, os editores do indexador serão obrigados a excluir do seu banco de dados todas as publicações que contrariam a sua. Não é fácil?


Como vimos, os fatores psicossociais envolvidos e motivadores das ações para transformar trabalhadores fracos em resilientes são abrangentes e complexos. Uma palestra não desenvolve resiliência em ninguém. E quando ministrada por desonestos ou incompetentes pode agravar ainda mais o problema. Palavras só tem poder para pessoas impressionáveis e analfabetas científicas. O cético sempre vai questionar a veracidade de tudo. Não se trata de linguagem agressiva, mas de realismo. Bem-vindo ao mundo real. Ser resiliente não é permitir exploração, quebra das normas de segurança e saúde e prática de contravenção penal. Resiliência no trabalho se aplica aos desafios da profissão onde o trabalhador tem a oportunidade de demonstrar sua competência (experiências, habilidades, conhecimentos, etc). Para isso, a empresa é obrigada a oferecer as condições legais mínimas para o exercício profissional. Não entre nessa.  
  

Webgrafia:
[1] Inteligência emocional




[2] Conceito de resiliência


[3] Resiliência na realidade



[4] Adversidades, riscos psicossociais e Doenças Relacionadas ao Trabalho


[5] Análise Ergonômica do Trabalho (AET)


[6] 95% (Percentual de analfabetos científicos existentes no Brasil)


[7] Ideologia


[8] Publicações indexadas e com revisão de pares



Artigos relacionados:


















Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP










[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP





































































[4] Auxílio para CIPA











Os riscos e suas implicações



Hierarquia para estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva

O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva devem seguir uma hierarquia técnica e legal com o objetivo de estabelecer níveis de controle para os agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.


Os níveis de proteção coletiva a serem considerados devem ser estabelecidos conforme a seguinte hierarquia:
NÍVEL III - MEDIDAS QUE ELIMINAM OU REDUZAM A UTILIZAÇÃO OU A FORMAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE
Considerado nível ótimo. Eliminar ou reduzir a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde no processo produtivo é o ideal. Com isso seria evitado que os agentes nocivos chegassem aos ambientes de trabalho e entrassem em contato com os trabalhadores.
Exemplo de medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde:
a) Substituição de produtos tóxicos no processo produtivo por outro não tóxico ou de menor toxidade;
b) Enclausuramento de fontes ou processos a fim de evitar propagação ou disseminação de energias ou contaminantes;
c) Utilizar processo adiabático a fim de evitar a disseminação de contaminantes por meio de vaporização;
d) Utilizar processo mecanizado por meio de controle remoto;
e) Robotização de processos produtivos.
O objetivo do Nível III é neutralizar ou reduzir as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos ainda na fonte.


NÍVEL II - MEDIDAS QUE PREVINAM A LIBERAÇÃO OU DISSEMINAÇÃO DESSES AGENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Considerado nível médio. Essas medidas reconhecem e consideram a impossibilidade de neutralização ou mitigação da emissão de agentes nocivos ainda na fonte emissora (controle na fonte), mas estabelecem medidas preventivas para evitar a disseminação desses agentes no ambiente de trabalho, com possibilidade de entrar em contato com os trabalhadores. Esse controle não é mais na fonte, mas na trajetória do agente nocivo. Por isso é importante tanto o reconhecimento das fontes geradoras quanto das trajetórias e dos meios de propagação dos agentes nocivos no PPRA.
Exemplo de medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho:
a) Barreiras refletoras, absorvedoras ou isolantes;
b) Baias de contenção;
c) Isolamento dos trabalhadores em ambiente salubre;
d) Hermetização de processos e setores;
e) Coifas, exaustores e aspiradores.
   

NIVEL I - MEDIDAS QUE REDUZAM OS NÍVEIS OU A CONCENTRAÇÃO DESSES AGENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Considerado nível baixo. Essas medidas reconhecem e consideram a impossibilidade de neutralização ou mitigação da emissão de agentes nocivos na fonte emissora e na trajetória, mas estabelecem medidas preventivas no ambiente de trabalho para evitar que os agentes nocivos entrem em contato com os trabalhadores.
Exemplo de medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho:
a) Ventilação geral diluidora;
b) Exaustores coletivos para tiragem geral;
c) Climatização.
d) Medidas administrativas ou de organização do trabalho, como redução do tempo de exposição, implantação de rodízios, afastamento da fonte, mudança de horário de operação das fontes emissoras, etc


As medidas acima se encontram no item 9.3.5.2 da NR-09:[1]
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

E devem ser conhecidas por todos elaboradores de PPRA.
Veja que o EPI[2] entra apenas em última hipótese ou durante a implementação das medidas preventivas apontadas. As medidas preventivas devem ser indicadas pelo profissional elaborador do PPRA, mas para sua implementação pode ser necessário profissionais de outras titularidades, como Engenheiros Mecânico, Químico e Eletricista. Por isso é importante que o empregador saiba o que está fazendo quando indica o elaborador do PPRA, pois o critério legal da indicação é dele.

Um risco aberto na fase de reconhecimento deve ser tratado até a constatação da eficácia das medidas de segurança e controle indicadas no PPRA:

RECONHECIMENTO DO RISCO => CARACTERÍSTICAS DO RISCO => INTENSIDADE,  CONCENTRAÇÃO OU NÍVEL DE EXPOSIÇÃO DO RISCO => MEDIDAS PREVENTIVAS INDICADAS => MONITORAMENTO => CONCLUSÃO (EFICAZ/NÃO EFICAZ).

Isso se chama PPRA. Mesmo os riscos que não possuem Limites de Tolerância[3] devem ser avaliados e estabelecidos o nível de exposição do trabalhador[4].


A prioridade deve ser sempre para as ações de cunho coletivo que possam sanear o ambiente de trabalho. Além dos EPI possuírem muitas limitações técnicas[5], ainda há alguns problemas jurídicos: Há controvérsias e em alguns casos não elimina a atividade especial[6] e também há controvérsias quanto a eliminação da insalubridade[7]. Isso ocorre porque mesmo com uso do EPI o ambiente continua insalubre. E o EPI não elimina a insalubridade[8] ou a execução da atividade em condições especiais[9], mas apenas reduz as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos no organismo do trabalhador. Desse modo, os PPRA devem ser personalizados e elaborados com priorização para o estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva, observando-se a hierarquia de implementação dessas medidas.


Webgrafia/Referencias:
[1] NR-09

[2] EPI

[3] Limites de Tolerância




[4] Nível de exposição do trabalhador




[5] EPI possuem muitas limitações técnicas



[6] Controvérsias sobre EPI neutralizar atividades especiais




[7] Controvérsias sobre EPI eliminar a insalubridade - Súmula nº 289 do TST


[8] Insalubridade NR-15


[9] Atividades especiais - Decreto 3.048/99


Artigos relacionados:
















Feras da prevenção





RESPOSTA DO TESTE 03
Um carpinteiro trabalha na montagem do assoalho para construção de uma laje situada a 3 m da laje inferior (pé direito entre as lajes da edificação em obras):


Pergunta-se:
a) Qual deve ser a altura da linha de vida acima do nível da laje em montagem?
R-2 m

b) Qual deve ser o comprimento máximo do talabarte + ABS aberto (queda trabalhador)?
R-2,40 m (talabarte = 1,30 m + ABS aberto = 1,10 m = 2,40 m)
O ideal seria um ABS com abertura menor, de 0,50 m, mas não é fácil encontrar no comercio. Nesse caso, a altura da linha de vida poderia ser inferior ou na mesma altura, mas com flecha maior.

c) Qual deve ser a altura mínima dos pés do trabalhador até a laje inferior em caso de queda?
R-1 m

d) Qual deve ser o Fator de Queda?
R-0,7
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Distância da queda livre = 0,80 m
Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.


Fator de queda = 0,80 / 1,30 = 0,6 < 1

e) Qual é a Zona Livre de Queda (ZLQ)?
R-5,00 m (3 m + 2 m)
Zona livre de queda – ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.
ZLQ = f + a + b + c + d
f = flecha dinâmica de cálculo (flexão da linha de vida) = 0,1 m;
a = Comprimento do talabarte = 1,30 m;
b = Comprimento do absorvedor de energia totalmente aberto = 1,10 m;
c = Distância do elemento de engate do cinturão até o pé da pessoa (1,5 m); 
d = Distância de segurança dos pés do trabalhador ao piso inferior (1 metro).
Para que o carpinteiro não colida com a laje inferior em caso de queda na área central da laje em montagem?
R-Essas são as condições limites para um talabarte de abertura 2,40 m (mais comum no mercado). Porém, percebemos que uma flecha de penas 10 cm é utopia para uma linha de vida de cabo de aço e instalada nas extremidades de tubos fixos na edificação. O ideal seria conseguir cinto de segurança com talabarte de 1,30 m (para que o trabalhador possa se agachar preso numa linha a 2m) ou talabarte de apenas 60 cm (com linha de vida na altura da cintura) e ABS de abertura máxima 80 cm (1,90 m ou 1,40 m), para que possamos permitir uma flecha maior quando a linha de vida estiver tensionada.


Na minha opinião, o Ministério do Trabalho deveria proibir uso de talabarte “Y” com absorvedor de energia nesse tipo de serviço e tornar obrigatório o uso de linha de vida dimensionada e instalada a 2 m com trava-quedas retrátil preso diretamente ao cinto de segurança. Dessa forma, teria mobilidade e um fator de queda zero (ideal), com obrigatoriedade do talabarte retrátil trabalhar sempre na vertical ou com inclinação não superior a 30 graus em relação a vertical.


Fonte:



TESTE 04
Os trabalhadores de uma empresa se encontram expostos a doses (D) de ruído que vão de 50% até valores maiores que 100% para uma jornada de trabalho padrão de 8 h/dia, conforme coluna “DOSE DIÁRIA (%) P/ 8 H” constante da Tabela abaixo. Pergunta-se:
a) Quais são os valores correspondentes das doses (D) em dB(A) para cada intervalo citado de modo que o prevencionista possa tomar as ações legais constantes da coluna “NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA”? (Obs.: preencher os espaços constantes da coluna “NPS DIÁRIO [dB(A)] P/ 8 h”);

b) Qual o valor da dose (D) em dB(A) acima do qual o trabalhador é obrigado a usar o protetor auricular?

c) Para um trabalhador da construção civil possuidor de jornada de trabalho/exposição de 9 h/dia, qual seria o Limite de Tolerância em dB(A)? Qual seria o Nível de Ação Preventiva da NR-09 em dB(A)?


TABELA NÍVEIS DO NAP DE RUÍDO

NÍVEL DE RUÍDO
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
[dB(A)] P/ 8 h
0 < D < 50
____? < NPS <   ____?
ACEITÁVEL

MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
50 < D < 80
____? < NPS <   ____?
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
80 < D < 100
____? < NPS <   ____?
REGIÃO DE INCERTEZA
AÇÃO MAIS EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
D > 100
NPS > _____?
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
AÇÃO IMEDIATA A FIM DE GARANTIR QUE AS MEDIDAS PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;


RESPOSTA DO TESTE 04
Resposta na próxima edição.


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