Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 119 JULHO DE 2018


Recife/PE, julho de 2018 – Exemplar no 00119 – Publicação Mensal




Considerações sobre as alterações dos eventos de SST para o eSocial




A NDE nº 01/2018 - Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, Versão 1.0, de  30/05/2018,[1] atualizou e disponibilizou o leiaute dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST, cuja obrigatoriedade tem início a partir de janeiro de 2019, de acordo com o cronograma de implantação do eSocial.



A previsão de implantação contida nesta NDE foi definida da seguinte forma:

• Ambiente de produção restrita: 03/10/2018 (disponibilizada apenas para testes e ajustes por parte da empresa);

• Ambiente de produção: 08/01/2019 (disponibilizada para envio, com validade legal).



Os Leiautes, Tabelas e Regras de validação referentes às alterações sofridas e que serão utilizados constam nos anexos:

• Leiautes: Anexo I da NDE nº 01/2018:

Sumário

S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos

S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho

S-1065 - Tabela de Equipamentos de Proteção

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco

S-2245 - Treinamentos e Capacitações



• Tabelas: Anexo II da NDE nº 01/2018:

Sumário

Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho

Tabela 24 - Codificação de Acidente de Trabalho

Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos

Tabela 28 - Atividades Periculosas, Insalubres e/ou Especiais

Tabela 29 - Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados

Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos



• Regras de validação: Anexo III da NDE nº 01/2018.

Regras de Validação



Atualmente apenas as empresas com rendimentos acimam de 78 milhões estão obrigadas ao eSocial. A partir de janeiro/2019 a obrigatoriedade é para todas as empresas. Um problema verificado é que o Manual de Orientação do eSocial[2] ainda não foi modificado. Isso implica em algumas dúvidas existentes nos leiautes e que deverão surgir durante o preenchimento, mas que certamente serão dirimidas com a atualização do Manual. Espero que não demore muito essa atualização para que possamos nos inteirar bem das orientações e dirimir as dúvidas suscitadas.

Com essa nova NDE, alguns eventos foram alterados, outros relocados, outros criados e outros excluídos, conforme consta do item “4. Alterações introduzidas”.  



Percebemos que deverá haver estrita harmonia entre as informações prestadas, considerando que as mesmas serão inicialmente registradas num “Registro Pai” para depois serem utilizadas em outros registros secundários. Exemplo:

Um trabalhador opera uma máquina bobinadeira de filmes.

Deverá haver harmonia entre as informações prestadas nos Registros “Indicação do Fator de Risco” (ex. Ruído) => “Identificação do Ambiente” (ex. 1-Produção) => “Código do Fator de Risco - Tabela 23” (ex. 01.01.002- Ruído Contínuo ou intermitente) => “Monitoramento da Saúde do Trabalhador” (ex. “Avaliações clínicas e exames complementares realizados” – Audiométrico) => “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco” => “S-2245 - Treinamentos e Capacitações”.



Fator de risco é aquele que, presente no ambiente de trabalho, é capaz de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. O item “Ocorr.” Indica a quantidade e formatação dos caracteres a ser utilizada.


O item “Tam” Indica a quantidade e forma de inserção dos dados e tipos de caracteres a ser utilizada.


Claro que pulei muitos eventos para que este artigo não fique tão extenso. O objetivo é apenas para dar uma ideia do nível de conhecimento exigido do responsável pelo preenchimento.
Vamos Analisar alguns aspectos do Quadro “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco”.


Se a máquina citada anteriormente fosse uma cortadeira de metal, por exemplo, teríamos dois tipos de ruído: intermitente e de impacto, cujas unidades de medidas exigidas no item 30  - “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco - Unidade de medida da intensidade ou concentração”:  seriam:
03 - Decibel (C) (dB(C))” => Para ruído de impacto;
04 - Decibel (A) (dB(A))” => Para ruído continuo ou intermitente.
Podendo ser também “02 - Decibel linear (dB (linear))”, mas as medições para impacto em  dB(C) são mais comuns. Essas informações devem constar das medições ambientais constantes do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho[3] (ideal), do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais[4], de Laudos de Avaliação da Insalubridade[5] ou de outros documentos que possuam os elementos básicos constitutivos do LTCAT, conforme legislação previdenciária[6]. Lembrando que apesar da legislação previdenciária utilizar os mesmo Limites de Tolerância da NR-15[7], possui critérios e metodologias diferentes das utilizadas no PPRA (NR-15). Quando utilizadas as informações das medições ambientais do PPRA, como o ruído, as mesmas devem ser registradas também conforme os critérios e as metodologias constantes da legislação previdenciária. Ou seja, além dos valores em Dose e Lavg, também devem constar os valores  em NEN – Nível de Exposição Normalizado.[8]   


O Quadro “Registros do evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco” é o que exige mais informações especializadas. O item 31 – “Técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração.”, com até 40 caracteres, no nosso caso (ruído), a resposta seria “Dosimetria”.


No item 32 – “A exposição ao fator de risco/execução da atividade configura trabalho insalubre? S - Sim; N - Não.”, temos uma pergunta intrigante. No caso de exposições ao ruído acima dos Limites de Tolerância da NR-15, com uso do EPI eficaz, neutraliza a insalubridade, mas não elimina a condição de atividade especial. EPI eficaz é aquele que neutraliza ou reduz as intensidades/concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros (abaixo do Nível de Ação Preventiva da NR-09)[9] e que possuem gestão eficiente, como:
a) Fornecimento do EPI adequado mediante treinamento sobre uso correto, guarda, higienização, limitação e conservação;
b) Fiscalização quanto ao uso correto, contínuo e ininterrupto;
c) Higienização adequada;
d) Substituição em tempo hábil e verificação do prazo de validade.
Tudo isso devidamente registrado para geração de evidência e verificabilidade por parte dos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


No item 34 – “A exposição ao fator de risco/execução da atividade enseja recolhimento para fins de aposentadoria especial? S - Sim; N - Não.” há outra bronca pesada: Se colocar “S”, implica no recolhimento da alíquota de 6% sobre o salário contribuição do trabalhador[10] para custeio da aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição (ruído). Somente com a implantação da Tecnologia de Proteção Coletiva (EPC), como por exemplo, enclausuramento da fonte, instalação de barreiras acústicas, etc que reduzam a intensidade do ruído no ouvido do trabalhador a nível abaixo dos Limites de Tolerância é que a resposta pode ser “N”. Outro problema de a resposta ser “S” é que implicará nos recolhimentos das alíquotas desde o mês seguinte ao da admissão do trabalhador na empresa, considerando que o mesmo tenha iniciado suas atividades no mesmo setor ruidoso informado no eSocial.
Além do responsável pelo preenchimento precisar saber se é EPI ou EPC, deve também conhecer o nível de eficiência destes dispositivos, que no caso do protetor auricular é em NRRsf – Nível de Redução do Ruído – subject fit.[11]  Quanto aos EPC, na Tabela S-1065 há os códigos dos EPC a serem informados no item 40.


Do item 45 ao 50 constam informações do item 15.9 do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.[12]

Do item 52 ao 58 constam informações referentes ao responsável pelos registros ambientais (LTCAT, Levantamento Ambiental do PPRA, etc). Apesar do item 55 apresentar a opção “9-Outros”, para o órgão de classe ao qual o responsável pelos registros ambientais está vinculado, além do CREA e do CRM, este responsável deve ser Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, conforme consta no Decreto 3048/99 do INSS[13]. Por isso, considerando que o PPRA:
a) Não possui os elementos básicos constitutivos do LTCAT;
b) Não possui medições ambientais com os critérios e as metodologias da legislação previdenciária;
c) Não possui o objetivo do LTCAT que é definir atividades especiais;
d) É dinâmico e considera como nível seguro o Nível de Ação Preventiva (até 50% do Limite de Tolerância),
Todas as empresas que possuem empregados devem elaborar também o LTCAT, além do PPRA e do PCMSO.


No item 30 e 31 do “Registros do evento S-2245 - Treinamentos e Capacitações” são solicitadas informações sobre “Formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação (seja acadêmica, prática ou outra forma)” e “Informar a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO referente à formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação”. Desse modo o empregador deverá ser mais criterioso com os responsáveis pelos treinamentos. O Certificado do Curso Básico da NR-10, por exemplo, deve ser assinado no mínimo por um Engenheiro Eletricista e por um Técnico em Segurança do Trabalho. Já os Treinamentos das NR-01[14] e NR-18[15] devem ser assinados no mínimo por um Técnico em Segurança do Trabalho. Treinamentos da NR-12[16] sobre máquinas e equipamentos (também previstos na NR-18) devem ser assinados no mínimo por um Engenheiro Mecânico e por um Técnico em Segurança do Trabalho. 

Na “Tabela 28 - Atividades Periculosas, Insalubres e/ou Especiais”, temos algo que já me perguntaram do que se trata: Código “99.999 Ausência de correspondência”. Isso se refere a ausência de correspondência entre os riscos informados nos eventos anteriores e a atividade ou operação real do trabalhador. Significa dizer que não foi encontrado nessa Tabela nenhum código que represente a atividade ou operação real realizada pelo trabalhador.


No caso da sílica, como o Limite de Tolerância depende do percentual de sílica presente na amostra, não é fixo como nos demais agentes químicos. Na NR-15 o Limite de Tolerância é representado por uma fórmula. Ou seja, o Limite não é fixo e deve ser considerado o Limite de Tolerância fixado no laudo ambiental, sendo o Nível de Ação a metade desse valor. Portanto, no Código 02.01.687 - Sílica livre (sílica livre cristalizada) da “Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho” colocar o Limite de tolerância calculado e registrado no laudo de avaliação de poeiras, constante do Anexo 12 da NR-15[17]:

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
L.T. = 24 / % quartzo + 3 (mg/m3)


O responsável pelas informações sobre SST deve elaborar um inventário dos produtos químicos utilizados na empresa mediante pesquisa das FISPQ, literatura técnica especializada e junto ao fabricante do produto.


Verificar também os produtos químicos utilizados e gerados na empresa durante o processo produtivo, principalmente em relação as emissões de gases e vapores.


Embora os Limites de Tolerância da NR-15 se apresentarem totalmente desatualizados e não serem sinônimo de proteção, correspondem aos valores legais e estes que devem ser utilizados como parâmetros. No entanto, nada impede a utilização de critérios e metodologias mais rigorosas, como as da ACGIH[18].


Cuidados com os profissionais responsáveis pelas medições ambientais e pela análise das amostras, que devem possuir certificados acreditados. Empresas que possuem poluentes atmosféricos ocupacionais devem possuir assessoria de um químico para realização das análises ambientais.


As informações registradas no eSocial devem ser apenas as estritamente necessárias. Cuidados devem ser tomados para não informar mais do que deve. Isso pode complicar a empresa, pois tudo que a empresa informar deve possuir evidência gerada durante a gestão de SST. Exposições ao ruído e à agentes químicos que possuem Limites de Tolerância devem ser registrados no eSocial apenas se as intensidades ou concentrações ultrapassarem o Nível de Ação da NR-09, correspondente a 50% do Limite de Tolerância da NR-15:
Artigo 266 da IN 77/2015:[19]
“§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.


As informações sobre medições ambientais, dimensionamento das exposições e ambientes devem ser extraídas do LTCAT. As demais informações, como riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes podem ser extraídas do PPRA, PCMSO, PCMAT, etc Mas o ideal é que o LTCAT contenha todas as informações de SST exigidas no eSocial.


No PPP em meio físico, o INSS ainda aceita citação de agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância mediante análise qualitativa. Agora em meio magnético, não sei se vão continuar aceitando. Como isso, as obras de construção civil devem realizar as avaliações das poeiras contendo sílica a que estão expostos os operadores de betoneira, por exemplo.


Na Tabela 29 temos algo curioso: Os dois dígitos iniciais do Código (CÓD.) dos treinamentos se referem a NR a que aplica. Assim, “1001 - Treinamento de instalações elétricas energizadas”,  é referente a NR-10 e “0501 - Treinamento membros da CIPA”, é referente a NR-05:


Na “Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos”, são exigidas informações sobre a documentação de segurança, principalmente, os programas preventivos, como PPRA e PCMSO:  


A numeração ao lado (CÓD.) representa as NR, nos dois primeiros dígitos. Vamos para “0901
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR9”: A empresa deverá possuir PPRA atualizado, que deverá ser renovado antes da data do vencimento. O mesmo com as demais exigências da Tabela 30. Veja que eles pedem a Análise Global separada do PPRA: “0902 Análise Global do PPRA – NR9”. Isso pode significar que o elaborador do eSocial foi mal assessorado (o que não duvido), considerando que o PPRA deverá ser renovado por completo e não somente ser elaborada uma Análise Global[20] (sim, tenho provas disso). Claro que a empresa só deve se preocupar com o que da sua obrigação e não com tudo o que está nas Tabelas.


Percebemos que, desde a descrição dos ambientes de trabalho e fatores de riscos até seu fechamento, o eSocial deverá ser alimentado com informações harmônicas e uniformes. Informações desencontradas serão instantaneamente detectadas pelo sistema, que deverá travar na caixa de dados até que a informação correta seja colocada. O sistema de códigos agiliza o registro das informações, bastando escolher o código da informação que representa a real situação da empresa ou do documento pesquisado. Algo não muito diferente da CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, on line[21]. Não vejo nenhum problema na inclusão de dados neste sistema, mas tenho consciência da enorme dificuldade que os responsáveis pela alimentação do sistema terão para encontrar as informações. E isso se deve a falta de comprometimento das empresas com a gestão de SST ao longo dos anos (principalmente de 2004 para cá). As empresas estão acostumadas a elaborar PPRA apenas quando os fiscais ou clientes pedem. A maioria não possui LTCAT. E quando possui, não tem o levantamento quantitativo. Quantas construtoras possuem LTCAT do operador de betoneira com as medições de poeiras? Quantas empresas possuem LTCAT com as medições quantitativas dos agentes nocivos conforme legislação previdenciária? Quantas empresas não estão comprando papéis assinados sem nenhuma validade legal, mas com denominação de PPRA e LTCAT? Temos Fichas de EPI com registro de equipamentos que não eliminam nem reduzem as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros, mesmo sendo conhecidos os valores das intensidades/concentrações. Temos PPRA sem as medições ambientais, mas com prescrição do EPI eficaz. Temos profissionais vendendo conversa bonita para empresários e fazendo medições de ruído com celular e medições de calor com termômetro clínico. Temos até PCMSO assinados por Técnicos de Segurança. São os PPRA de duzentos reais que causarão as temidas multas “on line”.

PS: Quando da elaboração deste artigo foi publicado o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - Prévia da Versão 2.4.02 - Julho de 2018”.[22] Boa leitura.

Referências:
[1] NDE nº 01/2018

[2] Manual de Orientação do eSocial

[3] LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

[4] PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

[5] Laudos de Avaliação da Insalubridade

[6] Elementos básicos constitutivos do LTCAT, conforme legislação previdenciária
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

[7] Limites de Tolerância da NR-15

[8] NEN – Nível de Exposição Normalizado

[9] Nível de Ação Preventiva da NR-09

[10] Recolhimento da alíquota de 6% sobre o salário contribuição do trabalhador


[11] NRRsf - Nível de Redução do Ruído - subject fit

[12] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

[13] Decreto 3048/99 do INSS

[14] Treinamentos das NR-01


[15] NR-18

[16] Treinamentos da NR-12

[17] Anexo 12 da NR-15

[18] ACGIH

[19] IN 77/2015

[20] Análise Global

[21] CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, on line

[22] Manual do eSocial


Artigos relacionados:



Arquivos antigos do Blog



Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.

EDIÇÃO SUGERIDA

Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Meio ambiente e desenvolvimento: Uma balança difícil de ser equilibrada
Conciliar meio ambiente e desenvolvimento nunca foi tarefa fácil. As ações promovidas pelo desenvolvimento impactam diretamente no meio ambiente. Isso é fato.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Profissionais x Enroladores “
Alguns profissionais acham que tem conversa para derrubar até avião e podem persuadir qualquer pessoa a concordar com eles.

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ LTCAT, engenheiros e suas fórmulas (“é eles de novo...”) “
Parece que alguns engenheiros ainda não assimilaram o dueto técnico “NHO FUNDACENTRO X Limites Tolerância NR-15” para fins de elaboração do LTCAT. O que eles faziam durante as aulas de higiene ocupacional?

Bom aprendizado.
                      


Flexão & Reflexão



O Conselho dos Técnicos Industriais pode ser também dos Técnicos em Segurança?


Com o recém-criado Conselho Federal dos Técnicos Industriais[1] ventilou-se a possibilidade de inclusão dos Técnicos em Segurança do Trabalho nesse mesmo Conselho.



A Criação de um Conselho destinado a todas as modalidades de Técnicos Industriais foi estratégica e por motivos óbvios:

a) Cria uma autarquia forte, rica e representativa;

b) Dificulta ou mesmo impede a criação de novos Conselhos semelhantes.

Havendo um Conselho para Técnicos Mecânicos, outro para Técnicos em Eletricidade, outro para Técnicos em Edificações, etc teríamos Conselhos fracos, pobres e sem representatividade. Mesmo porque não existe um Conselho de Engenharia Civil, outro de Engenharia Elétrica, outro de Engenharia Mecânica, etc  E o Conselho dos Técnicos não podia ser diferente. Já disse alguém que “a união faz a força” (não sei quem disso isso, mas tá valendo). Com o advento do Conselho Federal dos Técnicos Industriais levantou-se a hipótese dos Técnicos em Segurança do Trabalho esquecerem a possibilidade remota de criação do Conselho próprio e  integrarem o Conselho dos Técnicos Industriais, juntamente com os demais Técnicos oriundos do sistema CONFEA.[2] Assim como os Arquitetos e Urbanistas (não me perguntem a diferença), ralaram peito do sistema CONFEA, os Técnicos de nível médio também resolveram dar um basta aos desmandos daquela autarquia e encontraram (finalmente) uma forma de também dar adeus aos caciques d’outrora.



No mesmo Decreto que criou o Conselho dos Técnicos Industrais[1] consta:

Art. 32.  O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:

I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;

II – depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;

III – entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles.

Além de termos Técnicos em Segurança registrados nos CREA, que consequentemente serão repassados ao Conselho dos Técnicos Industriais, juntamente com as respectivas anuidades proporcionais aos tempos de permanência nos CREA, temos que os Técnicos em Segurança também se enquadram na Lei 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.



Agora os bastantes e mais competentes Técnicos em Segurança do Trabalho ficaram chupando dedos, a ver navios ou coisa parecida. O fato é que assim como eu, os demais Técnicos gostariam de chamar esse Conselho de seu. É melhor fazer parte de um Conselho que agregue uma infinidade de Técnicos Industriais do que criar um Conselho fraco, pobre e sem representatividade (se tivesse representatividade teria sido criado juntamente com o Conselho dos Técnicos Agrícolas, por exemplo). Mas será que há interesse do pessoal da FENATEST[3] em mediar essa inclusão? Na minha opinião, não. E esses motivos também são óbvios: Os membros da FENATEST continuarão sendo apenas líderes sindicais e não diretores do tão almejado Conselho de Classe. E essa negociação entre FENATEST e Conselho dos Técnicos é fundamental porque os Técnicos em Segurança não constam da relação de profissionais dos Técnicos Industriais[4].



A desculpa de que os Técnicos em Segurança do Trabalho não são apenas Técnicos Industriais, mas trabalham em todos os ramos de atividade, como comércio, agricultura, pecuária, serviços, etc não se sustenta. Isso porque todos os demais Técnicos também trabalham em outras atividades econômicas. Há Técnicos Eletricistas em lojas, serviços, etc Como também há Técnicos Mecânicos em transportadoras, empresas de ônibus e até empresas de eventos. Ainda, as atividades dos Técnicos em Segurança do Trabalho são essencialmente industriais, cuja função teve origem no seio industrial, como todo profissional dessa área bem sabe.  Desse modo, é a atividade que é industrial e que importa, não a atividade do estabelecimento de prestação do serviço industrial. 



No entanto, para que possamos nos registrar nesse Conselho, há necessidade de emissão de uma Resolução chamando os Técnicos em Segurança e outra regulamentando a atividade. E isso tem que ser feito sem restrições ou limitação da atuação profissional já prevista em lei. Se for para agir igual ao CONFEA é melhor ralar peito de lá também. Mas no meu entendimento isso dificilmente vai acontecer porque já há decisão julgada e sacramentada sobre o assunto:[5]

“-Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: "Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional."”

“-Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.

“-As providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.

Como falei, dificilmente eles vão incorrer no mesmo erro. A sentença acima é prego batido e ponta virada. Não tem mais o que ser discutido.



Com fim único de arrecadar mais dinheiro (não, não é para garantir serviços, melhorar qualidade ou outras baboseiras) o Conselho dos Técnicos Industriais também cria o famigerado TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), uma versão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA. A diferença é que o TRT vai custar no máximo R$ 50,00 e não será exigido em todas as situações (pelo menos isso).



Uma coisa é certa, esse Conselho é infinitamente melhor do que o CONFEA, pouco melhor do que o Ministério do Trabalho (que sempre esteve doido para se livrar desse abacaxi) e muito melhor do que a situação atual em que nos encontramos. Mas a negociação é fundamental, principalmente em relação aos antigos Inspetores e Supervisores de Segurança do Trabalho, que posteriormente passaram a ser Técnicos sem nenhuma restrição de função por parte do Ministério do Trabalho. Se for para restringir ou limitar o exercício profissional de quem quer que seja, estamos fora. Primeiro a negociação com o Conselho dos Técnicos Industriais, depois (se for o caso)  este informará ao Ministério do Trabalho sobre a decisão da classe. Após isso, o Ministério do Trabalho deverá publicar Portarias alterando os diversos dispositivos legais que atrela o exercício profissional do Técnico em Segurança do Trabalho ao registro no Ministério do Trabalho, como a Lei  7.410/85[6] e a NR-04[7]. E para que possamos chegar até aí é necessário mobilização da Classe, principalmente através dos sindicatos de cada Estado (que são os organismos que realmente possuem alguma validade legal). Boa sorte a todos nós.



Webgrafia:

[1] Conselho Federal dos Técnicos Industriais (LEI Nº 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018)



[2] CONFEA



[3] FENATEST



[4] Relação de profissionais dos Técnicos Industriais



[5] Decisão judicial sobre atividades dos Técnicos em Segurança



[6] Lei  7.410/85



[7] NR-04




Artigos relacionados:



















Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores




Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.



Boa leitura.



[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP


















 
[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP





































































































































 
[4] Auxílio para CIPA




















 
Os riscos e suas implicações



Considerações sobre algumas exigências legais para o eSocial

A legislação previdenciária relacionada as questões de Segurança e Saúde no Trabalho – SST aplicáveis ao eSocial[1] é hierarquicamente superior a legislação trabalhista. Desse modo, os responsáveis pela geração da documentação de SST para o eSocial devem considerar a legislação previdenciária[2] como prioritária.

É a legislação previdenciária que chama a trabalhista, mas não é isso que vem acontecendo. A maioria dos LTCAT – Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho[3] está sendo elaborado com base unicamente na legislação trabalhista. Os erros mais comuns encontrados nos LTCAT são:
a) Utilizar os critérios e as metodologias da NR-15 do Ministério do Trabalho;
b) Utilizar os Limites de Tolerância das NHO – Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO;
c) Não ajustar os Limites de Tolerância para a jornada de trabalho;
d) Não conter o levantamento quantitativo dos agentes nocivos;
e) Não conter o levantamento qualitativo conforme metodologia da legislação previdenciária;
f) Não considerar a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes.
Pegue os seus LTCAT aí e verifique se os mesmos não contêm pelo menos um dos erros acima. Esses erros vão ocasionar problemas futuros para a empresa, principalmente na hora de apresentar as demonstrações ambientais que embasaram o preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[4] ao INSS. LTCAT não apresenta medições de ruído contínuo ou intermitente em Leq, Lavg ou Dose, mas em NEN. O Limite de Tolerância para esse mesmo tipo de ruído em uma jornada de trabalho ou tempo de exposição de 9 horas/dia (jornada mais comum encontrada) não é de 85 dB(A), mas de 84 dB(A). Agentes nocivos que possuem Limites de Tolerância devem conter o levantamento quantitativo. As intensidades ou concentrações dos agentes nocivos de levantamento quantitativo devem ser deduzidos dos níveis de eficiência dos EPI – Equipamentos de Proteção Individuais.[5] Os agentes nocivos dos ambientes de trabalho que possuem EPC - Equipamentos de Proteção Coletiva devem ser medidos com os EPC ligados, sendo o resultado da medição as intensidades ou concentrações no ambiente de trabalho. E os valores nos ouvidos ou vias respiratórias dos trabalhadores são os deduzidos dos EPI. O valor a ser considerado no PPP/eSocial é o valor medido no ambiente de trabalho e não o valor deduzido do EPI.  O CA do EPI é que vai definir o Nível de Eficiência (NRRsf ou FPA). O Nível de Eficiência (NE) de um EPI indica o valor da intensidade (I) ou da concentração (C) do agente nocivo que está sendo reduzida do ambiente de trabalho. Dessa forma definimos a exposição ou o Nível de Exposição do Trabalhador (E).
Então:
I ou C – NE = E
Onde:
I = Intensidade do agente físico;
C = Concentração do agente químico;
NE = Nível de Eficiência do EPI, sendo:
NRRsf => Nível de Redução do Ruído subject fit (para protetor auricular);
FPA => Fator de Proteção Atribuído (para respirador).

Luvas impermeáveis para contato com agentes químicos unicamente pela via cutânea possuem NE=100%. Esse dimensionamento da exposição do trabalhador é essencial para a indicação e implantação das medidas preventivas necessárias e suficientes. Claro que para que possamos considerar os benefícios do EPI há necessidade de haver uma gestão eficaz do EPI, conforme ceremos abaixo.

Com relação ao levantamento qualitativo exigido no LTCAT, a legislação previdenciária não aceita a subjetividade da NR-15 para esse tipo de avaliação.[6]

Há também mais algumas considerações a serem feitas em relação ao PPP/eSocial:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.[7]
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.[8]
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.[9]
Até agora a única referência sobre as instituições para estabelecimento das metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas nas NHO é esta:
9.3.5 Das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; 
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; 
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos[10]
Lembrando que os Limites de Tolerância aos agentes químicos também devem ser corrigidos para a jornada de trabalho ou tempo de exposição real do trabalhador, quando diferir das 48 horas semanais previstas na NR-15.[11] No entanto, como esses Limites de Exposição (LT) estão muito defasados, não aconselho corrigir os valores quando o tempo de exposição for inferior a jornada de trabalho ou ao tempo de 48 horas semanais previstos em lei, aumentando o LT da NR-15, mas apenas corrigir quando o tempo de exposição ou jornada de trabalho for superior as 48 horas semanais previstas em lei, reduzindo o LT da NR-15, ou seja:
Te < 48 horas/semanais:
LTc = LT;
Te > 48 horas/semanais:
LTc < LT, onde:
Te = Tempo de exposição ou tempo de duração da jornada de trabalho exposto;
LTc = Limite de Tolerância da NR-15 corrigido em função do tempo de exposição diferente de 48 horas semanais;
LT = Limite de Tolerância da NR-15.
§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.
Para cada período específico, o INSS estabeleceu critérios diferenciados para levantamento ambiental e para enquadramento da atividade como especial. O mais vergonhoso foi a mudança dos Limites de Tolerância do ruído continuo ou intermitente:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Desnecessário dizer que o único critério utilizado aqui foi o de negar o benefício aos trabalhadores:
Até 05/03/1997: LT > 80 dB(A) => Informar os valores medidos => Atividade especial;
De 06/03/1997 até 10/10/2001: LT > 90 dB(A) => Informar os valores medidos => Atividade especial;  
De 11/10/2001 até 31/12/2003: LT > 90 dB(A) => Anexar histograma ou memória de cálculos => Atividade especial;
A partir de 01/01/2004: LT > 85 dB(A) em valores de NEN => LT NR-15 + Metodologias e procedimentos NHO-01.
§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
A empresa deverá possuir registro quanto a fiscalização do uso ininterrupto do EPI durante a jornada de trabalho ou tempo de exposição.[11] A indicação do EPI (tipo, características, NE, atividade e função de uso) deve constar do PPRA, PCMAT ou outro programa de segurança aplicável a empresa.
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
Os Certificados de Aprovação devem estar válidos. EPI com CA vencido deve ser recolhido, mesmo que esteja em boas condições de uso. É aconselhável registrar na ficha de EPI a data de vencimento do CA de cada EPI.  
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
É aconselhável colocar na Ficha de EPI uma coluna “duração média” de cada EPI. Ou seja, a periodicidade de troca deve ocorrer com base na média de uso de cada EPI em campo, que pode variar de acordo com vários fatores, como por exemplo, atividade, temperatura, chuvas, alagamentos, poluição ambiental, sudorese do usuário, etc Por isso, a média de uso para determinação da troca deve ser individual.
V - da higienização.
A responsabilidade pela higienização do EPI é da empresa e não do trabalhador:[12]
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
........................................................................
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
........................................................................”
Por isso, a empresa deverá manter registro das higienizações dos EPI em uso, com aposição das assinaturas dos trabalhadores beneficiados.
§ 7º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010[13], o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo.
Nesse parecer, na Questão 13, item 74 ao 79, constam as exigências para que haja “prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI”. Percebemos que são muitas as exigências:
Questão 13. A informação por parte da empresa de utilização de EPI e de sua eficácia constitui motivo para o não reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais?
74. O direito a aposentadoria especial no âmbito do RGPS está previsto no art. 201, § 1°, da Constituição, e decorre do exercício, por parte do segurado, de uma atividade sob condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
75. Não se trata de benefício por incapacidade (seja real ou presumida), mas de modalidade diferenciada de benefício por tempo de contribuição, de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o grau de nocividade do agente presente no ambiente de trabalho.
76. A comprovação da atividade especial encontra-se atualmente disciplinada no art. 58 da Lei n° 8.213, de 1991, o qual não exclui, expressa ou implicitamente, o direito aposentadoria especial se for atestado, no laudo técnico, a informação de que a empresa fornece aos segurados Equipamento de Proteção Individual - EPI que seja eficaz.
77. Ora, se fosse imprescindível a comprovação de que houve prejuízo efetivo para a saúde ou integridade física do segurado, estaríamos diante de uma modalidade de benefício por incapacidade, o que não é o caso. Basta referir que não há qualquer previsão de a perícia médica avaliar a condição de saúde do segurado, para fins da aposentadoria especial.
78. Por outro lado, a exigência da lei sobre a comprovação da efetiva presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, imprescindível para que haja enquadramento na aposentadoria especial, bem como a exigência de informação, no laudo técnico respectivo, sobre os EPIs fornecidos e sua eficácia, não impede que os segurados utilizem equipamentos de proteção eficazes contra esses agentes, tampouco exonera os empregadores do recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.
79. Em resumo: os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado o seu direito a aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento, por parte dos empregadores, das contribuções adicionais, devidas independentemente da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar, em cada caso concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes no ambiente de trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo técnico informação sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados. Se a prova for incontestável de que os EPIs eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, reduzindo-lhe a intensidade a limites de tolerância, o tempo de contribuição será contado como comum, por força do atendimento aos §§ 3° e 4° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991.
Percebemos que há exigência no LTCAT para que conste informações sobre o nível de eficiência do EPI utilizado pelo segurado.

Com tantas informações parciais e desencontradas na internet essas são as considerações que gostaria de ofertar neste artigo. Alguns itens não foram desenvolvidos porque já há artigo sobre o assunto aqui no HBI ou no HBS, conforme respectivas referencias constantes dos itens. Espero ter ajudado.

Webgrafia/Referencias:
[1] eSocial

[2] Legislação previdenciária

[3] LTCAT – Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho



[4] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Decreto 3048/99 do INSS

Legislação complementar do INSS sobre Aposentadoria Especial

Quadro IV do Decreto 3048/99

[5] EPI – Equipamentos de Proteção Individuais

[6] Levantamento qualitativo exigido no LTCAT

[7] NR-15

[8] Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995


[9] NHO da FUNDACENTRO

[10] NR-09

[11] Registro quanto a fiscalização do uso ininterrupto do EPI


[12] A responsabilidade pela higienização do EPI é da empresa
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

[13] Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010


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RESPOSTA DO TESTE 04


Os trabalhadores de uma empresa se encontram expostos a doses (D) de ruído que vão de 50% até valores maiores que 100% para uma jornada de trabalho padrão de 8 h/dia, conforme coluna “DOSE DIÁRIA (%) P/ 8 H” constante da Tabela abaixo. Pergunta-se:

a) Quais são os valores correspondentes das doses (D) em dB(A) para cada intervalo citado de modo que o prevencionista possa tomar as ações legais constantes da coluna “NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA”? (Obs.: preencher os espaços constantes da coluna “NPS DIÁRIO [dB(A)] P/ 8 h”);

R-Ver Tabela abaixo;


b) Qual o valor da dose (D) em dB(A) acima do qual o trabalhador é obrigado a usar o protetor auricular?

R-80,0


c) Para um trabalhador da construção civil possuidor de jornada de trabalho/exposição de 9 h/dia: qual seria o Limite de Tolerância em dB(A)?

R-84,0

qual seria o Nível de Ação Preventiva da NR-09 em dB(A)?

R-79,0

TABELA NÍVEIS DO NAP DE RUÍDO


NÍVEL DE RUÍDO
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA
NÍVEL DA AÇÃO A SER DEFLAGRADA
[dB(A)] P/ 8 h
0 < D < 50
0 < NPS < 80
ACEITÁVEL

MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO EXISTENTE;
50 < D < 80
80 < NPS < 84
ACIMA DO NÍVEL DE AÇÃO
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
80 < D < 100
84 < NPS < 85
REGIÃO DE INCERTEZA
AÇÃO MAIS EFETIVA PARA REDUÇÃO DAS EXPOSIÇÕES:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO.
D > 100
NPS > 85
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
AÇÃO IMEDIATA A FIM DE GARANTIR QUE AS MEDIDAS PREVENTIVAS IMPLEMENTADAS:
-EPC;
-MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-EPI;
-CONTROLE MÉDICO;
-TREINAMENTO;
-MONITORAMENTO
REDUZEM AS EXPOSIÇÕES ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA;



Fontes:











TESTE 05:

Analisando os registros da dosimetria de ruído de um LTCAT contemporâneo, cuja exposição do trabalhador é de 9 horas/dia, você verifica as seguintes informações:

Nível de critério: 85 dB

Nível Limiar: 85 dB

Taxa de troca: 5 dB

Ponderação de tempo: LENTO

dBRMS 115: Sim

Excedeu 140 dB: Não

Data de início (mm:dd): 06-21

Hora de início (hh:mm): 10:47

Hora de finalização (hh:mm): 11:29

Tempo de exposição (hh:mm): 00:41

Valor da dose (%): 47,2

TWA (%Dose 8 horas): 79,5


Pergunta-se:

a) Qual é o valor da dose equivalente em dB(A)?


b) Qual é a designação dada a dose equivalente em dB(A) (Lavg, Leq, NE ou LT)?


c) Qual é o valor do NEN?


d) Considerando o uso de um protetor auricular de eficiência 15 dB:

A exposição ultrapassou o Limite de Tolerância da NR-15? 


A exposição ultrapassou o Nível de Ação Preventiva da NR-09?


Qual é o valor do NEN?


Qual é o nível de ruído em dB(A) no ouvido do trabalhador?


Divirtam-se.



RESPOSTA DO TESTE 05

Resposta na próxima edição.



- - - & - - -



O conhecimento é essencial para o sucesso profissional.



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