Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 48 AGOSTO DE 2012

Recife/PE, agosto de 2012 – Exemplar nO 00048 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3




Exigência de profissional determinado para elaboração do PPRA
X
Cerceamento de direitos



A Exigência de terceiros dando exclusividade a determinado título profissional para elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais constitui crime de cerceamento de direitos?

Segundo a NR-09 a escolha do profissional responsável pela elaboração do PPRA fica a critério do empregador:

“ 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”

Em analogia com o Artigo 422 do CPC, o profissional responsável para atuar como Assistente Técnico Pericial também deverá ser indicado pelo empregador:

“Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. "

Com relação a este último, um interessante caso de cerceamento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4 (1), que ao julgar recurso ordinário, garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu Assistente Técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos. O Assistente Técnico da reclamada foi impedido pelo próprio perito do Juízo (Médico do Trabalho) de acompanhar a pericia porque o mesmo possuía habilitação de Fisioterapeuta e não de Médico. A ação do Médico Perito foi embasada no Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, que alude ao sigilo médico.  Apesar da conduta do perito ter sido considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, o TRT-4 entendeu que o ato causou CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DA RECLAMADA.  O TRT-4 considerou que o Assistente Técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte, previsto em lei (2).

Em ambos os casos percebemos que a indicação do profissional é um direito do empregador ou da parte interessada. O TRT concluiu que o impedimento do Assistente Técnico consistiu em cerceamento de defesa (Para o processo em questão). Considerando o impedimento em relação à titularidade do profissional elaborador do PPRA, essa mesma linha de pensamento não seria mantida? Claro que sim, pois já temos decisões favoráveis a esse respeito, inclusive, a respeito do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (3).

Diante do exposto, podemos concluir que a exigência de profissional de determinada titularidade para elaboração do PPRA constitui crime de cerceamento de direitos e de reserva de mercado, não cabendo outros critérios que não sejam os legais. A tentativa de impugnação do PPRA numa demanda trabalhista pelo simples fato de ter sido assinado por um Técnico em Segurança, por exemplo, seria considerado cerceamento de direitos, levando-se em conta o igual teor da questão.

No entanto, sabemos das dificuldades encontradas quando intentamos cumprir esse dispositivo legal. O envolvimento de clientes e patrões em causas trabalhistas não é interessante para nenhuma das partes. Porém, acredito que a conscientização dos envolvidos e a solicitação de apoio a causa antes de entrar na contenda possa ajudar nessa luta.

Webgrafia:
(1) Impedimento do Assistente Técnico é cerceamento de defesa (Fonte: JusBrasil):

(2) TST podem atuar em pericias

(3) Mandado de Segurança em favor dos TST:
http://sintesp.org.br/index.php?sub_corpo=noticias&id_coluna=1&id_materia=1326

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17840219/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-29992-sp-20076100029992-0-trf3

Anexo:




Risco Químico x Insalubridade



A toxidade de alguns produtos utilizados no cotidiano

Para conhecimento e conseqüente moderação e prevenção, segue tabela contendo os componentes químicos tóxicos de alguns produtos utilizados em nosso cotidiano:

COMPONENTES QUÍMICOS TÓXICOS DE ALGUNS PRODUTOS UTILIZADOS EM NOSSO COTIDIANO
PRODUTO UTILIZADO
COMPONENTES TÓXICOS
Líquido corretivo
1,1,1-tricloretano, diclorometano, acetato de amila
Removedores para tintas
Tolueno, diclorometano, acetato de etila, vários álcoois
Esmalte de unha e removedores
Acetona, acetato de etila, acetato de butila, etanol, tolueno, xileno
Tintas e diluentes
Acetona, ésteres, metiletilcetona, hexano, tolueno, tricloroetileno, xilenos
Agentes desengraxantes e produtos de limpeza a seco
Tricloroetileno, tetracloroetileno, 1,1,1-tricloretano, diclorometano
Adesivos de contato
Hexano, tolueno, benzina, etanol, metiletilcetona, isopropanol, acetato de etila, acetato de butila, acetato de metila, acetato de propila, metanol, diclorometano, acetona
Cola para borracha
Tolueno, xileno
Cola para PVC
Acetona, metiletilcetona, cicloexano, tricloretileno
Cola para marcenaria
Xilenos
Cola doméstica
Tolueno, acetona, isopropanol, metiletilcetona, metilisobutilcetona, glicol, nafta
Cola de aeromodelismo
Metiletilcetona, hexano, tolueno, acetona, nafta, acetato de etila
Cola líquida para plásticos
1,1,1-tricloretano, isopropanol, benzina, etanol, butanol, acetato de etila, acetato de butila, acetato de metila, hidrocarbonetos aromáticos C9 - C12
Odorizante de ambientes, spray fixador de cabelos, desodorantes
Halons 11,12,22, éter dimetílico, butano, propano, isobutano
Tintas spray
Butano, éter dimetílico, halons, ésteres
Gasolina
Composição variável dependendo da fonte de petróleo e método de refino. Constituída principalmente por hidrocarbonetos alifáticos (C4 -C12) e hidrocarbonetos aromáticos em pequenas quantidades (xileno, tolueno, benzeno, parafinas e naftenos)
Benzina
Destilado de petróleo que consiste de hidrocarbonetos alifáticos (C5 – C12)
Thinner
Composição variada dependendo do nome comercial do produto. Pode conter álcoois (etanol, metanol, butanol, isopropanol), cetonas (acetona, metiletilcetona, metilisobutilcetona), acetatos alifáticos, tolueno, xileno e vários outros hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos
Agentes anestésicos
Óxido nitroso, halotano, enflurano, isoflurano, cloreto de etila, éter etílico, halons 11,12,22
Gases combustíveis de isqueiros
Butano, propano, isobutano


Ergonomia



Riscos ergonômicos

Continuando com a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

UMIDADE RELATIVA DO AR
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20  0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”


A umidade relativa do ar não pode ser inferior a 40% nos postos de trabalho descritos. Ambientes com taxa de umidade relativa muito baixa pode ocasionar:
EFEITO NOS OLHOS:

a)    Ressecamento da superfície do globo ocular ocasionando aumento das piscadas com o objetivo de manter a lubrificação nesse local. O ato de piscar “lava” a superfície do globo ocular e a lágrima funciona como detergente;
b)    Irritação da superfície do globo ocular;
c)    Inflamações devido ao atrito das pálpebras com a superfície do globo ocular;
d)    Penetração de vírus e bactérias, principalmente as bactérias do tipo “cocos”;
e)    Sonolência (Fenômeno “Olhos pesados”);
f)     Ato de coçar os olhos podendo levar ao deslocamento e deformação da retina, bem como, contaminação pelas mãos sujas;
 
EFEITOS FISIOLÓGICOS:
a)    Redução da sudorese e da velocidade de evaporação com consequente redução da temperatura do corpo (Para ambientes não climatizados e %RH em torno de 90%);
b)    Desconforto térmico ou sensação de calor opressivo com impacto na capacidade de concentração;

Naturalmente, o ar que nos circunda possui certo percentual de vapor de água, dependendo das estações do ano. No verão, por exemplo, o ar se encontra bastante úmido porque contém elevada umidade relativa, ou seja, ele contém quase tanta umidade quanto pode reter. Podemos dar como exemplo, o seguinte: Se um metro cúbico de ar contém 10 gramas de vapor de água cujo ponto de saturação é 20 gramas, sua umidade relativa é de 50%.
Portanto, a Umidade Relativa (%RH) é a relação entre o vapor de água que ele contém e o que conteria em seu ponto de saturação, sendo dado pela fórmula:

%RH = (M / Mo) x 100%

Onde, M é massa de vapor de água no ar e Mo  massa de vapor de água saturado.

Também poderá ser expressa em função da pressão parcial:

%RH = (P/Po) x 100%

Onde,  P é a pressão parcial de vapor de água e Po  é a pressão de vapor saturado.

Pressão de vapor saturado é a pressão em que o vapor e o líquido encontram-se em equilíbrio (o número de moléculas de vapor que se condensam é igual ao número de moléculas do líquido que evaporam).

Adicionando determinado volume de ar numa dada temperatura (T), aumenta-se a pressão parcial do vapor de água. Quando esta pressão parcial for igual à pressão de vapor nesta temperatura (T), o ar estará saturado.


O leitor pergunta...

Pergunta:
Numa empresa de reciclagem de plástico e papelão, os materiais recicláveis são provenientes de uma indústria frigorífica, que chegam para processamento sujos de sangue e com restos de pequenos pedaços de carne (devidamente inspecionadas). As atividades da empresa de reciclagem consistem basicamente em: separar o papelão do plástico, lavar o plástico, prensar o papelão e o plástico e amarrar em fardos. Estamos em dúvida se estas atividades ou operações devem ou não ser enquadradas como insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos, tendo em vista que os materiais recicláveis não se tratam de lixo urbano, nem tampouco são produzidos em locais altamente insalubres como curral e estábulos, mas sim, tratam-se de resíduos industriais provenientes de um só local e com pouca variedade.
André Luiz - TST

Resposta:
Primeiro quero lhe dizer que seu resíduo é mesmo do tipo “lixo urbano”, descrito pelo Anexo 14 da NR-15. Os resíduos industriais, residenciais, etc também são considerados lixo urbano. Excetuam-se os resíduos especiais descritos pela ABNT (NBR 10004/2004). Nessa atividade (manual), além do ambiente ser insalubre não há EPI comprovadamente eficaz para a proteção do trabalhador contra agentes biológicos, como vírus, bactérias, etc. Portanto a insalubridade a ser paga é mesmo de grau máximo (40%) =>  NR-15 => Anexo 14 => Agente Biológico => Insalubridade de grau máximo => - Lixo urbano (coleta e industrialização).  
Apesar das carnes serem inspecionadas, há contaminação das embalagens descartadas, durante a armazenagem (nas baias) e no transporte (carroceria caminhão).  A manipulação das embalagens não segue as normas para manipulação de alimentos. Para se informar sobre a incidência do percentual a ser pago, ver a Edição 45 de maio/2012 deste informativo, artigo “O controverso adicional de insalubridade”




Últimas notícias


Fundacentro lança Manual ajuda a interpretar substâncias químicas - A Fundacentro lançou no final de julho do corrente o Manual para interpretação das informações sobre substâncias químicas. Esse documento se encontra  disponível para download no site da instituição. Link para baixar o manual:


Banco de Currículos

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Reflexão

“ Segurança, saúde e meio ambiente impactam diretamente na qualidade ”



Datas comemorativas
A G O S T O

05 – Dia da Nacional da saúde;
14 – Dia do controle da poluição industrial;
29 – Dia nacional do combate ao fumo.


HEITOR BORBA INFORMATIVO N 47 JULHO DE 2012


Recife/PE, julho de 2012 – Exemplar nO 00047 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3


A teoria da fatalidade




Sempre que ocorre um acidente fatal em alguma empresa surgem os advogados com suas “teorias” da fatalidade. No entanto, sabemos que não se trata meramente de obras do acaso ou destino. A causa de tantos infortúnios que ceifam a vida dos nossos trabalhadores é mais complexa e profunda.

Diz-se de “Fatalidade Ocupacional” a ocorrência de morte em decorrência da execução do trabalho e em atividade relacionada à função. As chamadas fatalidades ocupacionais ou mortes relacionadas ao trabalho ocorrem geralmente em atividades de maior exposição aos riscos, frequentemente em trabalhadores expostos aos riscos decorrentes de eletricidade, altura, partes móveis, estruturas instáveis, etc

Segundo os principais dicionários de português, o termo fatalidade pode significar destino inevitável, conseqüência inarredável, desastrosa de algum acontecimento, coincidência deplorável, acaso infeliz, funesto, desgraça, etc

O Vice-Presidente do SEESP – Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Presidente da APAEST  - Associação Paulista de Engenheiros de Segurança do Trabalho, Celso Atienza, afirmou que não existe fatalidade em acidentes de trabalho (1). Segundo Atienza, o termo “fatalidade” é usado como desculpa para justificar a irresponsabilidade gerada a partir da não observância de normas técnicas. “Fatalidade não pode ser considerada como imprevisão. Todo acidente é previsível.”

A média de mortes por acidentes de trabalho é de três mil ao ano. Lembrando que são registradas apenas as mortes entre os trabalhadores formais. Traduzindo em miúdos, significa uma morte a cada três horas. Assustador, não?

Como então surgiu essa idéia de fatalidade? Simples, surgiu como argumento de defesa de advogados defensores de empresas contraventoras. Essa necessidade de defesa criou e disseminou o mito da fatalidade. Como ocorre com todo mito, de tanto afirmar que ele existe acaba virando verdade, mesmo que exista somente na cabeça de pessoas que acreditam nele. Numa análise de acidentes, quando bem feita, é possível perceber facilmente os diversos fatores que levaram a sua ocorrência. Alegações como a de que o “trabalhador despencou do andaime porque costumava tomar cachaça na hora do almoço” ou que “a vítima sofreu eletrocussão porque o arame que o mesmo estava puxando encostou no equipamento energizado” não tem cabimento. O trabalhador caiu do andaime porque não usava o cinto de segurança  preso a cabo ou estrutura e tomava cachaça na hora do almoço porque não houve a execução da medida preventiva apontada no Controle Médico da Hipertensão, Obesidade e Hábitos de Vida, integrante do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Da mesma forma, A eletrocussão ocorreu porque o equipamento estava energizado sem o seu operador está no local. São estas e outras contravenções que são chamadas entusiasticamente de “Fatalidade”  pelo advogados de defesa da ré. Essa teoria tem livrado a cara de muita gente Brasil a fora.  Alguém pode dizer que eu estou dando um tiro no meu próprio pé, considerando que trabalho com consultoria, mas infelizmente, reconhecer a causa é a única forma de obter sucesso nessa árdua luta contra os acidentes de trabalho. Uma auditoria no SESMT – Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho pode apontar os mosquitos que estão sendo coados e também os sapos que estão sendo engolidos. Fornecer o EPI eficaz e treinar o trabalhador não é tudo. Há necessidade de identificação de fatores ocultos que podem anular todo trabalho prevencionista. Esses fatores dificilmente se encontram previstos em normas, procedimentos ou regulamentos, sendo fundamental o seu reconhecimento por parte do profissional responsável pela prevenção de acidentes na Empresa. Isso anula o mito de que “Não está na lei então não preciso fazer” ou ainda a falácia que diz “Onde tem isso na Lei”.  Anular todo investimento por causa de falácias ou de mitos definitivamente não é um bom negócio.  

Os acidentes de trabalho não podem continuar sendo vistos ou explicados como mera obra do destino, mas decorrentes de falhas na Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, corroborando com a máxima prevencionista que  diz: “Todo acidente pode e deve ser evitado”.

.Webgrafia:



Risco Químico x Insalubridade



As doenças das manicures/pedicures




Durante a realização das atividades de tratamento de unhas, as manicures e pedicures ficam expostas aos riscos de posturas de trabalho, movimentos repetitivos, iluminamento e produtos químicos componentes dos esmaltes. Este último será objeto deste artigo por constituir risco químico.



Os esmaltes são compostos químicos formados por muitos produtos, como por exemplo:
Polimetilacrilato – Plástico;
Esteralcônio de Hectorita – Aderente;
Nitrocelulose – Uniformizador (Formador de filme plástico);
Copolímero de Etileno – Plástico;
Poliuretano – Integrador;
Resinas – Consistência;
Agentes em suspensão – Pigmentos; 
Solventes – Diluente.

De todos os produtos que entram na composição química dos esmaltes, sem dúvida, os solventes são os que oferecem maiores riscos. Os solventes são utilizados para dissolver ou manter o esmalte inerte e em estado líquido. Quando ocorre a abertura do frasco e aplicação da tinta, esses solventes evaporam para o meio ambiente, saindo da composição química para o ar e ocasionando a secagem da tinta. Sem o solvente os demais  componentes da tinta reagem entre si ocasionando o seu endurecimento.

Os  solventes são compostos químicos denominados hidrocarbonetos aromáticos, formados por muitos hidrocarbonetos, cíclicos e acíclicos. Os cíclicos são os mais perigosos e possuem o anel benzênico, como é o caso do xileno (xilol) e do tolueno (toluol).

Os solventes utilizados como diluentes nos esmaltes são: Xileno e Tolueno. Esses dois componentes são obtidos a partir do terrível benzeno. Claro que consistem em versões mais brandas ou menos tóxicas que sua matriz benzeno. Mesmo assim, são tóxicos e podem desencadear a leucemia ou câncer de sangue, quando em exposições permanentes e a níveis de concentração elevados. A sintomatologia compreende ardor nos olhos e garganta, sensação de fraqueza, irritação das vias aéreas e anemia. Daí a importância do exame hemograma completo com plaquetas. 

 Numa rápida análise, percebemos que as exposições aos vapores de hidrocarbonetos aromáticos ocorrem de modo permanente nas atividades das manicures e pedicures.

A situação complica quando há várias profissionais desenvolvendo as atividades de aplicação de esmaltes de forma simultânea. Convém lembrar que esses aromáticos possuem a propriedade de penetrar por via cutânea e aérea.  A principal via de penetração no organismo é a via aérea (vapores). No entanto, na literatura técnica e na própria NR-15 (Anexo 11), verificamos que tanto o xileno quanto o tolueno possuem como Limite de tolerância 78 ppm e a informação de que podem ser absorvidos também pela pele. Absorção por via cutânea inclui mucosas, cabelos e outros periféricos, como olhos e ouvidos. Embora a NR-15 considere apenas a absorção por via aérea.

Quanto aos clientes usuários dos esmaltes, não precisam entrar em pânico. As ocorrências patológicas citadas se aplicam apenas às exposições acima dos Limites de Tolerância (78 ppm) e exposições da jornada semanal de trabalho (44 horas/semanais).

As medidas preventivas indicadas consistem na instalação de assentos dotados por recursos ergonômicos, luvas cirúrgicas, respiradores sem manutenção para vapores orgânicos, instalação de exaustores pontuais, avental impermeável e óculos para produtos químicos.


Ergonomia



Riscos ergonômicos


Continuando com a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).


“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20  0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”


A velocidade do ar e a umidade relativa do ar são componentes determinantes na avaliação da sensação térmica. Sabemos que a temperatura do ar por si mesma não representa o calor ou o frio que sentimos. Outras vertentes devem ser consideradas como foi demonstrado no ábaco de Yaglou, na determinação da Temperatura Efetiva (Edição 45 do HBI, maio/2012).
Mas a problemática reside na medição da velocidade do ar. A Umidade relativa do ar não apresenta grandes dificuldades porque  quase não há variação no visor do medidor durante a medição. Como proceder então para a medição da velocidade do ar?
Segundo a NR-17, essas medições deverão ser realizadas nos postos de trabalho onde o trabalhador normalmente desenvolve as suas atividades, seja de pé ou sentado, e na altura do tórax. Portanto, se a atividade normal do trabalhador é realizada na posição sentada, toda medição deverá ser realizada nessa posição. Com muito cuidado para o aferidor não prejudicar o resultado, posicionando seu corpo de modo indevido, o aparelho deverá ser posicionado a altura do tórax, com a ventoinha voltada para a fonte de ventilação ou maior fluxo de ar, ou ainda, posição de maior velocidade da ventoinha, desde que a mesma esteja posicionada de forma paralela ao tórax do trabalhador (Saída de ventilação de ar condicionado, dutos, exaustores, etc):


Esse valor não pode ser superior a 0,75 m/s (zero vírgula setenta e cinco metros  por segundo). Claro que o ideal é se conseguir um conforto térmico com a velocidade do ar próxima a zero. Entretanto nem sempre isso é possível. Mas o valor máximo de 0,75 m/s indica que não se deve instalar postos de trabalho ao lado ou sob saídas de dutos de ar condicionado, por exemplo. Nesses pontos, os valores geralmente ultrapassam o máximo estabelecido.

Considerando que a Empresa cumpre integralmente o programa de limpeza do seu sistema de climatização (Pode ser as pás dos ventiladores também, se for o caso) e as normas aplicadas para prevenção da “Síndrome dos edifícios doentes”, a simples exposição continuada ao fluxo de ar refrigerado ocasiona doenças respiratórias (sem mencionar as possíveis doenças de origem  biológica).   A Resolução 176, de 25/10/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com atualização em 16/01/03, por meio da Resolução 009, determina mecanismos para prevenção de doenças decorrentes do sistema de climatização e ventilação.

Voltando a aferição da velocidade do ar, para fluxos contínuos basta posicionar a ventoinha voltada para o maior fluxo, esperar estabilizar o valor da velocidade em um número e anotar esses valores em cada posto. Para velocidades variáveis:
Quando, 0 < v < x => Tirar a média aritmética dos valores registrados no tempo de variação;
Quando, 0 = v < x => Considerar apenas os valores quando a ventoinha estiver girando. Esse fenômeno pode ser verificado quando são realizadas aferições em postos de trabalho próximos as saídas de ar com fluxo variável ou rotatório, como é o caso de ventiladores e de sistemas de refrigeração com paletas direcionadoras do fluxo de ar.

O leitor pergunta...

Pergunta:
O que significa o valor de 72 % RH na escala de umidade relativa do ar?
Celeste – TST.

Resposta:
Umidade Relativa (%RH) de um volume de ar é a relação entre o vapor de água que ele contém e o que conteria se estivesse saturado:
% RH =  M/M’ x 100, onde:
M  = Massa de vapor de água no ar;
M’ = Massa de vapor de água saturado.
Ex.: Se um metro cúbico de ar contém 20 gramas de vapor de água, mas pode conter 40 gramas, a RH dele é de 50%.
Seu valor se encontra acima da metade da capacidade máxima ou ponto de saturação do ar ambiente. Esse valor dever ser superior a 40 % RH nos postos de trabalho. Abaixo disso, há problemas no organismo, como boca seca, ressecamento e rachadura nos lábios, garganta e nariz, ressecamento dos olhos, etc  O valor máximo não foi estipulado devido a impossibilidade de ocorrência de altos valores nas situações previstas na NR-17.



Últimas notícias


Adiada votação do Fator Previdenciário  - O Governo decidiu adiar para agosto/2012 a votação do fim do Fator Previdenciário na Câmara dos Deputados. A notícia foi veiculada por meio dos líderes da base do governo e dos Ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Previdência, Garibaldi Alves e de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, nesta quarta-feira (27). A continuação das negociações foi agendada para o dia 10/07/12.


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Reflexão

“ A asa do cinto de segurança é o ponto de ancoragem – Conecte-se! ”



Datas comemorativas
J U L H O

17 – Dia da Proteção às Florestas;
27 – Dia da Prevenção de Acidentes de Trabalho.



 

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 46 JUNHO DE 2012


Recife/PE, junho de 2012 – Exemplar nO 00046 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3

A descaracterização do PPRA como Programa Preventivo



Após a morte do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e eleição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pela Previdência Social como substituto das Demonstrações Ambientais do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário(1), tem havido uma verdadeira descaracterização desse Programa, mesmo considerando a atual ressurreição do LTCAT Previdenciário(2).

A modificação desse Programa Preventivo é preocupante a medida que deixa de ser preventivo (dinâmico) para ser conclusivo (estático). Aos poucos o PPRA está sendo transformado em laudo previdenciário ou trabalhista.
O reconhecimento dos riscos deve contemplar também os riscos Mecânicos/De Acidentes e Ergonômicos/Psicossociais(3). Claro, para que serve um Programa Preventivo que não reconhece todos os riscos com potencial de causar danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores? Talvez seja essa ignorância causadora de tantos acidentes fatais na construção civil. Há uma enxurrada de PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil que contempla apenas os riscos clássicos (Físicos, químicos e biológicos).  Até por senso comum, percebe-se que Programas que registram apenas os riscos clássicos, apesar de excelentes como laudo, não servem como documentos para prevenção de acidentes e de doenças profissionais ou do trabalho. É preciso reciclar as “estrelas da prevenção” em nosso País, principalmente os professores dos cursos de pós em Engenharia de Segurança do Trabalho, principais “irresponsáveis” por tantos Programas ineficientes. São estes que passam as informações equivocadas para os futuros elaboradores e professores, multiplicando esse danoso (des)conhecimento.
Em análise de PPRA de uma transportadora, elaborado por profissional aderente a essa cultura, havia reconhecimento de todos os riscos, exceto, do risco acidentário dos motoristas (Mecânico/De Acidentes) e de posturas de trabalho, movimentos repetitivos e jornada prolongada de trabalho (Ergonômico/Psicossocial). Isso, numa Empresa com mais de dez CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho emitidas num período de um ano devido a acidentes de transito, assaltos e lesões por esforços repetitivos. Mas esses riscos não existiam na empresa, considerando que não foram reconhecidos no PPRA. Alguém já disse: “Esses riscos devem ser tratados em programas específicos”. Para grandes demandas, obviamente que serão tratados em documentos específicos, como o PROERGO – Programa de Ergonomia, por exemplo. No entanto, fica difícil ao executor do PPRA solicitar um PROERGO para uma empresa que oficialmente não possui riscos ergonômicos. Se o PPRA, balizador das ações preventivas na organização, não reconheceu, é porque não tem. Infelizmente, absurdos como esses são produzidos e defendidos por muitos ilustres da prevenção. Esses papagaios aprenderam isso durante o regime militar, quando não se admitia questionar autoridades, levando as universidades a serem simplesmente repassadoras de conhecimento. Contrariando esse pensamento medieval, ensino aos atuais profissionais a questionar sempre. Somente por meio da fomentação do pensamento crítico é possível sair da inércia intelectual que produz a escravidão da ignorância.

Muitas vezes, a preocupação com a formatação ou com detalhes específicos constantes de procedimentos internos são sobrepostos as exigências legais. Esse fato ocorre com freqüência quando são realizados trabalhos destinados a empresas contratadas, ficando a contratante responsável pela auditoria dos documentos. Acabam coando um mosquito e engolindo um sapo.

Os Programas de Prevenção devem:
a)    Reconhecer todos os riscos (Físicos, químicos, biológicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes) por função/atividades;
b)    Quantificar todos os riscos. Para os riscos não mensuráveis a quantificação deverá ser subjetiva;
c)    Dimensionar as exposições dos trabalhadores por agente nocivo, levando em conta o EPI e o EPC utilizado. Para os riscos não mensuráveis o dimensionamento deverá ser subjetivo.
d)    Para riscos de grandes demandas, o PPRA deverá citar no Cronograma de Ações que deverá ser elaborado laudos, programas, levantamento ambiental, etc
e)    Conter as ações preventivas incidentes sobre os agentes nocivos reconhecidos;
f)     Demais etapas previstas na NR-09.  

Fica fácil concluir, que Programas Preventivos, como o PPRA, devem reconhecer todos os riscos potencialmente causadores de danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores. Após essa ação inicial e conforme chamado no Programa, é que a empresa deverá partir para as demais ações, como a elaboração do Laudo de Insalubridade e Periculosidade, LTCAT e outros Programas de Segurança e Saúde no Trabalho.

O Precedente Administrativo nº 95, emitido pelo Departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que sustenta a inclusão dos riscos não clássicos como opcional, dentre outros de igual teor, não têm valor legal e tampouco consideram a Legislação Previdenciária.

Examine seu PPRA e exija o reconhecimento de todos os riscos, mesmo que os mesmos não sejam tratados no próprio PPRA. Nesse caso, o PPRA deverá solicitar a elaboração dos demais documentos, como forma de ação para neutralização ou mitigação dos riscos reconhecidos.

Por fim, deixo a frase; 
“RISCO NÃO RECONHECIDO NO PPRA É RISCO OFICIALMENTE INEXISTENTE”

Webgrafia:
(1) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0024 AGOSTO 2010 (Ver neste Blog)
(2) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0031 MARÇO 2011 (Ver neste Blog)



Risco Químico x Insalubridade



Atividade Insalubre e Atividade Especial

A caracterização da atividade como insalubre implica obrigatoriamente no seu reconhecimento como atividade especial?

A resposta é não. Mas não é regra. Há algumas exceções. Na verdade, toda Atividade Especial é Insalubre, mas nem toda Atividade Insalubre é Especial. O rol de atividades constante do Quadro IV do Decreto 3.048/99 da Previdência Social é restritivo em relação ao da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso ocorre porque quem paga a conta no caso da Insalubridade é o Empregador, enquanto que no caso da Aposentadoria Especial a conta vai para o Governo. Espertinho hein? Já no caso da periculosidade, esta não dá ensejo a aposentadoria especial. Exposições a agentes periculosos são indicativos de perigo e não de exposições a agentes nocivos causadores de danos a saúde do trabalhador e em decorrência do tempo de exposição, intensidade/concentração do agente nocivo e habitualidade.
Se bem que essa “habitualidade” deve possuir rigor apenas quando direcionada a casos de Insalubridade e nunca para aplicação na Aposentadoria Especial, em virtude da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE NÃO AFASTA, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
De qualquer forma, para o bom andamento da Gestão de Segurança e Saúde na Organização, a harmonia entre os documentos Laudo de Insalubridade e LTCAT deve ser predominante.

Ao reconhecer determinada atividade como insalubre, segundo a NR-15, necessariamente deverá ser verificada sua situação na Legislação Previdenciária. Pode ser o caso de agentes comuns a ambos os diplomas legais. A caracterização da exposição ao ruído como Insalubre, por exemplo, implica também no reconhecimento dessa atividade como Especial. Significando que a Empresa deverá pagar os vinte por cento sobre o salário mínimo ou salário contratual (dependendo da Convenção Coletiva da Categoria), mais seis por cento do salário contratual, para custeio da aposentadoria especial.

Isso deverá por fim as costumeiras bonificações concedidas pelas Empresas com o objetivo de beneficiar determinado trabalhador, cuja justificativa ou desculpa para o aumento salarial versa sobre a pretensa insalubridade que o beneficiado teria direito.


Ergonomia


Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

AVALIAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO – CURVA DE AVALIAÇÃO (NC)
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20  0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”

“17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.”


A curva de avaliação de ruído (NC = Noise Criteria) é um método de avaliação de ruído num ambiente determinado.

Para analise em dB(A) basta aferir os valores ao nível da zona auditiva do trabalhador, por meio de um medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) comum.
Já a análise em valores de NC necessita de um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava. A análise das bandas de oitava do ruído na faixa de 63 Hz a 8.000 Hz deve ser determinada com filtros em conformidade com a IEC 60225.
Esses critérios foram estabelecidos nos Estados Unidos, para classificação do ruído em interiores, como por exemplo, o ruído gerado pelo aparelho de ar condicionado, impressora, etc
As curvas definem os níveis de ruído por bandas de freqüência que não devem ser ultrapassados.

Os valores devem ser comparados na Tabela de curvas de avaliação do ruído (NC):



Exemplo, para uma frequencia de 2 KHz o nível de pressão sonora correspondentes à curva de avaliação (NC) é de 59 dB.
Já é possível baixar a NBR 10152 na net.

O leitor pergunta...

Pergunta:
Um fiscal daqui falou que não devemos renovar todo o PPRA, mas APENAS elaborar a Análise Global do mesmo, deixando o documento-base da mesma forma que foi elaborado e na gaveta, aguardando a fiscalização, o que você acha disso?
Antonio Ciciliano – TST.

Resposta:
“9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.”

Acho estranho porque todas as alíneas referentes ao documento-base constantes do item 9.2.1 devem ser modificadas anualmente, conforme previsto nos itens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.3. Eu entendo que como o PPRA é um documento dinâmico, conforme seja o caso, poderá ser alterado até mensalmente, enquanto que o documento-base só poderá ser alterado anualmente (e obrigatoriamente). Eu renovo todo o Programa anualmente, incluindo as alterações realizadas no decorrer da gestão.



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