Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 46 JUNHO DE 2012


Recife/PE, junho de 2012 – Exemplar nO 00046 – Publicação Mensal – Pág. 1 a 3

A descaracterização do PPRA como Programa Preventivo



Após a morte do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e eleição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pela Previdência Social como substituto das Demonstrações Ambientais do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário(1), tem havido uma verdadeira descaracterização desse Programa, mesmo considerando a atual ressurreição do LTCAT Previdenciário(2).

A modificação desse Programa Preventivo é preocupante a medida que deixa de ser preventivo (dinâmico) para ser conclusivo (estático). Aos poucos o PPRA está sendo transformado em laudo previdenciário ou trabalhista.
O reconhecimento dos riscos deve contemplar também os riscos Mecânicos/De Acidentes e Ergonômicos/Psicossociais(3). Claro, para que serve um Programa Preventivo que não reconhece todos os riscos com potencial de causar danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores? Talvez seja essa ignorância causadora de tantos acidentes fatais na construção civil. Há uma enxurrada de PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil que contempla apenas os riscos clássicos (Físicos, químicos e biológicos).  Até por senso comum, percebe-se que Programas que registram apenas os riscos clássicos, apesar de excelentes como laudo, não servem como documentos para prevenção de acidentes e de doenças profissionais ou do trabalho. É preciso reciclar as “estrelas da prevenção” em nosso País, principalmente os professores dos cursos de pós em Engenharia de Segurança do Trabalho, principais “irresponsáveis” por tantos Programas ineficientes. São estes que passam as informações equivocadas para os futuros elaboradores e professores, multiplicando esse danoso (des)conhecimento.
Em análise de PPRA de uma transportadora, elaborado por profissional aderente a essa cultura, havia reconhecimento de todos os riscos, exceto, do risco acidentário dos motoristas (Mecânico/De Acidentes) e de posturas de trabalho, movimentos repetitivos e jornada prolongada de trabalho (Ergonômico/Psicossocial). Isso, numa Empresa com mais de dez CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho emitidas num período de um ano devido a acidentes de transito, assaltos e lesões por esforços repetitivos. Mas esses riscos não existiam na empresa, considerando que não foram reconhecidos no PPRA. Alguém já disse: “Esses riscos devem ser tratados em programas específicos”. Para grandes demandas, obviamente que serão tratados em documentos específicos, como o PROERGO – Programa de Ergonomia, por exemplo. No entanto, fica difícil ao executor do PPRA solicitar um PROERGO para uma empresa que oficialmente não possui riscos ergonômicos. Se o PPRA, balizador das ações preventivas na organização, não reconheceu, é porque não tem. Infelizmente, absurdos como esses são produzidos e defendidos por muitos ilustres da prevenção. Esses papagaios aprenderam isso durante o regime militar, quando não se admitia questionar autoridades, levando as universidades a serem simplesmente repassadoras de conhecimento. Contrariando esse pensamento medieval, ensino aos atuais profissionais a questionar sempre. Somente por meio da fomentação do pensamento crítico é possível sair da inércia intelectual que produz a escravidão da ignorância.

Muitas vezes, a preocupação com a formatação ou com detalhes específicos constantes de procedimentos internos são sobrepostos as exigências legais. Esse fato ocorre com freqüência quando são realizados trabalhos destinados a empresas contratadas, ficando a contratante responsável pela auditoria dos documentos. Acabam coando um mosquito e engolindo um sapo.

Os Programas de Prevenção devem:
a)    Reconhecer todos os riscos (Físicos, químicos, biológicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes) por função/atividades;
b)    Quantificar todos os riscos. Para os riscos não mensuráveis a quantificação deverá ser subjetiva;
c)    Dimensionar as exposições dos trabalhadores por agente nocivo, levando em conta o EPI e o EPC utilizado. Para os riscos não mensuráveis o dimensionamento deverá ser subjetivo.
d)    Para riscos de grandes demandas, o PPRA deverá citar no Cronograma de Ações que deverá ser elaborado laudos, programas, levantamento ambiental, etc
e)    Conter as ações preventivas incidentes sobre os agentes nocivos reconhecidos;
f)     Demais etapas previstas na NR-09.  

Fica fácil concluir, que Programas Preventivos, como o PPRA, devem reconhecer todos os riscos potencialmente causadores de danos a saúde ou integridade física dos trabalhadores. Após essa ação inicial e conforme chamado no Programa, é que a empresa deverá partir para as demais ações, como a elaboração do Laudo de Insalubridade e Periculosidade, LTCAT e outros Programas de Segurança e Saúde no Trabalho.

O Precedente Administrativo nº 95, emitido pelo Departamento de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que sustenta a inclusão dos riscos não clássicos como opcional, dentre outros de igual teor, não têm valor legal e tampouco consideram a Legislação Previdenciária.

Examine seu PPRA e exija o reconhecimento de todos os riscos, mesmo que os mesmos não sejam tratados no próprio PPRA. Nesse caso, o PPRA deverá solicitar a elaboração dos demais documentos, como forma de ação para neutralização ou mitigação dos riscos reconhecidos.

Por fim, deixo a frase; 
“RISCO NÃO RECONHECIDO NO PPRA É RISCO OFICIALMENTE INEXISTENTE”

Webgrafia:
(1) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0024 AGOSTO 2010 (Ver neste Blog)
(2) HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0031 MARÇO 2011 (Ver neste Blog)



Risco Químico x Insalubridade



Atividade Insalubre e Atividade Especial

A caracterização da atividade como insalubre implica obrigatoriamente no seu reconhecimento como atividade especial?

A resposta é não. Mas não é regra. Há algumas exceções. Na verdade, toda Atividade Especial é Insalubre, mas nem toda Atividade Insalubre é Especial. O rol de atividades constante do Quadro IV do Decreto 3.048/99 da Previdência Social é restritivo em relação ao da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso ocorre porque quem paga a conta no caso da Insalubridade é o Empregador, enquanto que no caso da Aposentadoria Especial a conta vai para o Governo. Espertinho hein? Já no caso da periculosidade, esta não dá ensejo a aposentadoria especial. Exposições a agentes periculosos são indicativos de perigo e não de exposições a agentes nocivos causadores de danos a saúde do trabalhador e em decorrência do tempo de exposição, intensidade/concentração do agente nocivo e habitualidade.
Se bem que essa “habitualidade” deve possuir rigor apenas quando direcionada a casos de Insalubridade e nunca para aplicação na Aposentadoria Especial, em virtude da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE NÃO AFASTA, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
De qualquer forma, para o bom andamento da Gestão de Segurança e Saúde na Organização, a harmonia entre os documentos Laudo de Insalubridade e LTCAT deve ser predominante.

Ao reconhecer determinada atividade como insalubre, segundo a NR-15, necessariamente deverá ser verificada sua situação na Legislação Previdenciária. Pode ser o caso de agentes comuns a ambos os diplomas legais. A caracterização da exposição ao ruído como Insalubre, por exemplo, implica também no reconhecimento dessa atividade como Especial. Significando que a Empresa deverá pagar os vinte por cento sobre o salário mínimo ou salário contratual (dependendo da Convenção Coletiva da Categoria), mais seis por cento do salário contratual, para custeio da aposentadoria especial.

Isso deverá por fim as costumeiras bonificações concedidas pelas Empresas com o objetivo de beneficiar determinado trabalhador, cuja justificativa ou desculpa para o aumento salarial versa sobre a pretensa insalubridade que o beneficiado teria direito.


Ergonomia


Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

AVALIAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO – CURVA DE AVALIAÇÃO (NC)
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20  0C (vinte) e 23 0C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”

“17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.”


A curva de avaliação de ruído (NC = Noise Criteria) é um método de avaliação de ruído num ambiente determinado.

Para analise em dB(A) basta aferir os valores ao nível da zona auditiva do trabalhador, por meio de um medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro) comum.
Já a análise em valores de NC necessita de um decibelímetro dotado por filtro de bandas de oitava. A análise das bandas de oitava do ruído na faixa de 63 Hz a 8.000 Hz deve ser determinada com filtros em conformidade com a IEC 60225.
Esses critérios foram estabelecidos nos Estados Unidos, para classificação do ruído em interiores, como por exemplo, o ruído gerado pelo aparelho de ar condicionado, impressora, etc
As curvas definem os níveis de ruído por bandas de freqüência que não devem ser ultrapassados.

Os valores devem ser comparados na Tabela de curvas de avaliação do ruído (NC):



Exemplo, para uma frequencia de 2 KHz o nível de pressão sonora correspondentes à curva de avaliação (NC) é de 59 dB.
Já é possível baixar a NBR 10152 na net.

O leitor pergunta...

Pergunta:
Um fiscal daqui falou que não devemos renovar todo o PPRA, mas APENAS elaborar a Análise Global do mesmo, deixando o documento-base da mesma forma que foi elaborado e na gaveta, aguardando a fiscalização, o que você acha disso?
Antonio Ciciliano – TST.

Resposta:
“9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.”

Acho estranho porque todas as alíneas referentes ao documento-base constantes do item 9.2.1 devem ser modificadas anualmente, conforme previsto nos itens 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.3. Eu entendo que como o PPRA é um documento dinâmico, conforme seja o caso, poderá ser alterado até mensalmente, enquanto que o documento-base só poderá ser alterado anualmente (e obrigatoriamente). Eu renovo todo o Programa anualmente, incluindo as alterações realizadas no decorrer da gestão.



Últimas notícias

Bloqueador solar na mira da ANVISA
A resolução ANVISA RDC 30/12 de 04/06/2012 exige novos testes para comprovação da eficácia de bloqueadores solar. Informações constantes dos rótulos das embalagens como “resistência à água”, por exemplo, terão que ser comprovadas por metodologias científicas definidas na Resolução. Também define o fator mínimo de proteção (FPS), que será de “6” e não mais de “2”, dentre outras medidas.
Os fabricantes terão dois anos para fazer as adequações.


Banco de Currículos

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Reflexão

“ Prevenir acidentes é dever de todo cidadão ”



Datas comemorativas
J U N H O

05 – Dia mundial do meio ambiente e da ecologia;



HEITOR BORBA INFORMATIVO N 45 MAIO DE 2012

Recife/PE, maio de 2012 – Exemplar nO 00045 – Publicação Mensal 

Os novos profissionais do SESMT




Quando da constituição do SESMT pela NR-04, incluindo os profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, houve grande impacto nas empresas, principalmente devido aos custos demandados com a contratação desses profissionais.

Atualmente há tendências para inclusão de novos profissionais com fins de complementação das ações dos SESMT. Esses novos profissionais possuem funções específicas dentro a gestão de segurança e saúde ocupacional. Desde a criação de Programas como o PCA – Programa de Conservação Auditiva, PPR – Programa de Proteção Respiratória, PROERGO – Programa de Ergonomia e outros que os atuais profissionais sentem falta de mais especialistas, como por exemplo, Fisioterapeutas, Químicos, Fonoaudiólogos, etc
Percebemos que não é possível gerir um PCA de modo eficaz sem a presença de um fonoaudiólogo ou de um programa postural sem a interveniência de um fisioterapeuta.

Os novos profissionais com potencial para inclusão no seleto rol dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são:
a) Fisioterapeuta do Trabalho;
b) Fonoaudiólogo do Trabalho;
c) Otorrinolaringologista do Trabalho;
d) Dentista do Trabalho;
e) Psicólogo do Trabalho;
f) Tecnólogo em Segurança do Trabalho;
g) Gestor de Segurança e Medicina do Trabalho;
h) Oftalmologista do Trabalho;
i) Nutricionista do Trabalho.  

Para um melhor entendimento, segue um resumo das atuações desses profissionais dentro dos SESMT:

FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO
Esse profissional atua na prevenção da saúde do trabalhador por meio da abordagem de aspectos ergonômicos, biomecânicos, estudo das atividades físicas exigidas no trabalho e das queixas ou desconfortos físicos identificados.
Tal proposta objetiva a prevenção de manifestações de queixas dolorosas músculo-esqueléticas de origem ocupacional ou não, desde que as mesmas interfiram no desenvolvimento das atividades do trabalhador, como também, na vida social. Sem a presença do Fisioterapeuta não há como definir procedimentos eficazes para prevenção das lesões ou executar as ações corretivas necessárias contra os danos ocasionados pelo exercício das atividades do trabalhador na empresa.

FONOAUDIÓLOGO DO TRABALHO
O Fonoaudiólogo atua no controle da saúde auditiva e vocal do trabalhador, seja de cunho ocupacional ou não. Isso é importante porque nem todas as patologias que interferem no desenvolvimento das atividades do trabalhador possuem fundamento ocupacional. Com atuação direta no Programa de Conservação Auditiva – PCA, esse profissional aciona o alerta ao Médico do Trabalho sobre exposições ocupacionais prejudiciais, identificando desencadeamentos ou agravamentos de perdas auditivas. Também atua na saúde vocal no trabalho, como por exemplo,  nas empresas de telemarketing, call centers e tele atendimentos.

OTORRINOLARINGOLOGISTA DO TRABALHO
Profissional de suma importância no controle geral das patologias ligadas a sua área, principalmente naquelas que apesar de não possuírem cunho ocupacional, interferem diretamente na vida laboral dos trabalhadores. Assessora o Médico do Trabalho por meio de procedimentos médicos e diagnósticos específicos e necessários a tomada de ações médicas eficazes.

DENTISTA DO TRABALHO
Essa especialidade odontológica visa prevenir e diagnosticar doenças do complexo bucomaxilofacial, provocadas pela atividade laboral. Deste modo, evitar acidente de trabalho por causas odontológicas, promovendo a saúde integral do trabalhador.
O odontólogo do trabalho poderá identificar problemas bucais que possam colocar em risco a atividade laboral, sendo necessário a implementação de ações mais específicas para promoção da saúde do trabalhador. Um exemplo disso, é a interferencia quanto ao uso de respiradores, cuja eficácia poderá ser prejudicada devido a falta de dentes ou deformidades do complexo bucomaxilofacial.

PSICÓLOGO DO TRABALHO
Sendo uma subdisciplina da psicologia, tem por fim o estudo, concepção, avaliação e reestruturação das atividades de trabalho. Mas difere da psicologia organizacional. Esta últma, dedica-se ao estudo dos aspectos organizacionais ds empresas. O Psicólogo do Trabalho desenvolve suas atividades com base nos dados  fornecidos pelo SESMT, para balizamento de ações de seleção e recrutamento profissional, treinamento e avaliação de desempenho profissional e aconselhamento e orientação profissional. As caraterísticas psicossociais dos trabalhadores interferem grandemente na vida laboral dos mesmos e vice-versa. Por isso, devem ser identificadas e quantificadas logo no início do processo de admissão. Posterormente, devem ser acompanhadas e trabalhadas ao longo do contrato de trabalho.

TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Muito se tem falado desse profissional, cuja capacitação se encontra situada entre o Técnico e o Engenheiro de Segurança. Na prática, esse especialista faz a mesma coisa que o profisional de nível médio, considerando que o CONFEA não reconheceu essa habilitação como equivalente ao do Engenheiro de Segurança. O problema é que a NR-04 também não reconheceu tal habilitação e esses profissionais  não podem compor  SESMT. A atuação legal desses profissionais ainda é uma incógnita. As possíveis decisões da Comissão Tripartite responsável pela alteração da NR-04 são:
a)    Desconsiderar essa hablitação para  composição de SESMT;
b)    Considerar essa hablitação para composição de SESMT juntamente com a do Técnico em Segurança do Trabalho (Técnico “ou” Tecnólogo/Técnico “e” Tecnólogo, podendo variar em função do grau de risco e do número de empregados da empresa, por exemplo);
c)   Considerar essa habilitação com função diferenciada da função do profissional de nível médio. Aí há especulação. Qual seria o papel do Tecnólogo? Gestor? Higienista? Auditor?  Coordenador?

Por enquanto fica no ar. É esperar para ver. 

GESTOR DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Considerando a existencia de projeto para aprovação de uma Norma de Gestão de Segurança e Medicina o Trabalho (NR-?), necesariamente aparecerá a figura do “Gestor”. Quem será esse Gestor? Atualmente noventa por cento dos SESMT instalados nas empresas brasileiras  são formados unicamente por um Técnico em Segurança, Gestor desse Órgão interno.
Talvez a própria Norma de Gestão defina esse profissional. A meu ver, os procedimentos gerais de gestão deveriam integrar a própria NR-04, que já trata do assunto, deixando as questões técnicas para as entidades de normatização técnica, como ABNT, OHSAS, etc  Mais uma decisão que teremos de aguardar para ver o que acontece.

OFTALMOLOGISTA DO TRABALHO
Outra classe profissional importante dentro do contexto da segurança e saúde ocupacional. Para algumas atividades a acuidade visual é fundamental, como é o caso dos motoristas, operadores de ferramentas,  máquinas e equipamentos, etc
Esse profissional busca problemas visuais de alguma forma interfira na execução de determinadas atividades, zelando pela saúde ocular dois trabalhadores.

NUTRICIONISTA DO TRABALHO
Profissional responsável pelo balanceamento da ração dos trabalhadores. Dimensiona a tabela nutricional de acordo com a atividade de cada grupo homogêneo de exposição a exigências nutricionais. Objetiva o equilíbrio nutricional do trabalhador a fim de evitar a ocorrência de doenças oportunistas, mal estar no trabalho devido a deficiências calóricas, controle da obesidade, hipertensão arterial, dentre outros.
A verdade é que todo esse suspense está suscitando preocupações desnecessárias entre profissionais e empresários. Os boatos contribuem para a disseminação do pânico profissional  e empresarial. No entanto, o histórico de revisões das Normas Regulamentadoras garante que não haverá surpresas desagradáveis, com traumas profundos a quem quer que seja. Um exemplo disso foi a revogação do Decreto 6945/09 da Casa Civil, que atribuia aos Engenheiros de Segurança poder único para assinatura de PPRA de empresas de TI e TIC.      



Risco Químico x Insalubridade




O controverso adicional de insalubridade

O cálculo do percentual de insalubridade deverá incidir sobre o salário contratual ou sobre o salário mínimo?

O percentual do adicional de insalubridade continua causando dúvidas e contratempos nas empresas, considerando que o cálculo desse adicional sobre o salário básico implica em aumento salarial para o empregado, acarretando a sua irredutibilidade posteriormente.

A Constituição Federal de 1988 colocou em questão a utilização do salário mínimo como base de cálculo para os adicionais de insalubridade. Segundo essa edição da Carta Magna, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como fator de indexação.

A Súmula 228 do TST reza que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, cogitado pelo Art. 76 da CLT.  No entanto, essa Súmula não foi suficiente para resolver a pendenga, considerando que a mesma foi publicada antes da Constituição de 1988.

A Orientação Jurisprudencial 2 do SDI/TST tentou acabar com essa briga, quando determinou que mesmo na vigência  da CF/88 a base de cálculo  deve ser o salário mínimo.

Mas o TST revisou a Súmula 228 modificando o entendimento sobre o assunto,  elegendo o salário contratual  para aqueles que percebem salário profissional por força de lei.

Posteriormente, a Súmula vinculante 4 do STF vedou o salário mínimo como indexador.

Com isso, o TST novamente alterou a base de cálculo do aludido adicional para o salário base.

Depois de muita discussão jurídica, finalmente, o STF suspendeu a aplicação da Sumula 228 do TST por meio de Liminar deferida no dia 15/07/2008, com relação a utilização do salário básico para fins de cálculo do adicional de insalubridade.

Portanto, até tenhamos base normativa que regulamente a questão, o bom senso aponta para a continuação da utilização do salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em Convenção Coletiva da categoria profissional) como base de cálculo do adicional de insalubridade.




Ergonomia






Riscos ergonômicos


Dando prosseguimento aos artigos sobre ergonomia, passamos a Análise Ergonômica no Trabalho (AET).

AVALIAÇÃO DO CONFORTO TÉRMICO
“17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.”
A abordagem para verificação das condições de conforto térmico deverá ser iniciada por observações da situação de trabalho e entrevista com os trabalhadores.
As aferições devem ser tomadas ao nível do tórax dos colaboradores, realizadas em condições normais de trabalho;
Os instrumentos a serem utilizados deverão ser devidamente calibrados, estar de acordo com as normas técnicas vigentes e possuir escalas de medição para os fins desejados, nas grandezas velocidade do ar, umidade relativa do ar, temperatura de bulbo seco e temperatura de bulbo úmido;
A determinação da Temperatura Efetiva (TE), em graus Celsius deverá ser realizada através do registro dos valores de temperatura de bulbo seco (tbs), em graus Celsius, temperatura de bulbo úmido (tbu), em graus Celsius e velocidade do ar, em m/s, sobre o ábaco de Yaglou, com escala de Temperatura Efetiva (TE) normal (para pessoas normalmente vestidas);
Ainda, será necessário a determinação dos valores sobre umidade relativa do ar, em percentagem:








O leitor pergunta...

Pergunta:
Os nossos Programas de Segurança (PPRA/PCMAT) ou são assinados por Técnicos em Segurança ou não possuem o levantamento ambiental exigido pelo INSS. O que devo fazer para preencher o PPP?
André Augusto – RH São Luís Alimentos.

Resposta:
Você deve solicitar a elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da atual IN 45 do INSS:




Últimas notícias

O Técnico em Segurança do Trabalho Carlos Fernandes Leite da ASPLEN desenvolveu um programa para cálculo do Lavg e do Leq a partir dos dados gravados no dosímetro de ruído, para medições de duração inferior a jornada de trabalho.

É oferecido gratuitamente e pode ser solicitado no Blog da ASPLEN, no link


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Reflexão

“ Os incidentes são os mensageiros do acidente ”


Datas comemorativas

M A I O

01 – Dia do Trabalho;
03 – Dia do Solo e do Pau Brasil;
22- Dia Mundial da Biodiversidade;
27 – Dia da Mata Atlântica;.