Recife/PE, agosto de 2018 – Exemplar no 00120 –
Publicação Mensal
O PCMAT deve ser renovado
anualmente ou apenas atualizado?
Renovação ou apenas
atualização do PCMAT? Uma questão ainda não discutida na internet (pelo menos
não encontrei nada sobre isso nas buscas que fiz). Neste artigo analisaremos mais essa
problemática prevencionista.
As poucas dúvidas sobre
Segurança e Saúde no Trabalho dirimidas por dispositivos como Notas Técnica e
Precedentes Administrativos emitidos pelo Ministério do Trabalho muitas vezes
complicam mais do que explicam. Alguns desses dispositivos acrescentam (como a
NT sobre profissional habilitado pela AET[1]) e outros até
contrariam o texto legal (como PA-95 sobre riscos a serem considerados no PPRA[2]).
Isso ocorre porque para elaboração desses dispositivos não são formadas Comissões Tripartites[3] e acabam saindo
nos moldes da pequena equipe que elaborou, sofrendo influencias e parcialidades
conforme os interesses de alguns. Daí temos alguns absurdos, como os mencionados
acima. Não que as Normas Regulamentadoras não sofram esse tipo de parcialidade,
mas pelo menos tem gente lá para dizer que é parcial e desonestos (será?).
No tocante ao assunto em
pauta, não há na NR-18[4] citação quanto a renovação do PCMAT. Diz
apenas que:
“18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 -
Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.”
Por sua vez as exigências
da NR-09[5] aplicáveis ao caso são:
“9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez
ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e
realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades.”
“9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.”
Dando a entender que o
PCMAT também deverá ser renovado da mesma forma que o PPRA. Ou seja, após um
ano de vigência deverá ser ajustado o Documento-Base (caso necessário) e
elaborado um novo Documento-Desenvolvimento e uma nova Análise Global (?).
Mas a NR-18 também diz:
“18.3.4. Integram o PCMAT:
a) ............................;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) ...........................;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas
no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
................................”
Dando a entender que o
PCMAT é da obra e vale para todas as etapas até o final do empreendimento
(considerando que deve conter projeto das proteções coletivas e cronograma de
implantação com previsão ou em “em
conformidade com as etapas de execução da obra”). E essa é a ideia mais
plausível, levando-se em conta que a prioridade a ser considerada é a NR-18 e
não a NR-09. Devendo a NR-09 se contemplada apenas quando não conflitar com a
NR-18. Desse modo, o cumprimento dos itens 9.2.1.1 e 9.2.2.1 deve ser
consolidado através da atualização do PCMAT em todos os itens que estejam
desatualizados, pelo menos uma vez ao ano ou quando se desatualizarem.
A desatualização do PCMAT ocorre
nos seguintes casos:
a) Uma vez ao ano para
realização de novas medições ambientais, dimensionamento das exposições dos
trabalhadores e indicação de novas medidas preventivas;
b) A qualquer momento
para:
-Mudança de lay out ou
alteração do canteiro de obras;
-Admissão de nova função
ou surgimento de nova atividade/operação na obra;
Isso implica em alteração
dos itens que integram o PCMAT:
“a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades
e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do
trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade
com as etapas de execução da obra;
c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas
no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente
de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de
vivência;
f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.”
Ou seja, o PCMAT deve ser
atualizado e os documentos gerados anexados ao final do mesmo. Isso permite
manter o histórico de todas as exposições ocupacionais identificadas e das medidas
preventivas implementadas ao longo da obra. Esse é o pensamento prevencionista,
pois não teria sentido perder esse histórico, considerando que a obra se
desenvolve por etapas, com funções, atividades e operações diferenciadas ao
longo do tempo de execução. E nessas etapas temos funções, atividades e
operações surgindo, findando e ocorrendo simultaneamente do início ao fim do
empreendimento.
O responsável pela gestão
do PCMAT no empreendimento deve gerar as evidências físicas e documentais das
medidas preventivas indicadas nesse programa e executadas na obra. E a
responsabilidade da gestão na maioria dos casos é atribuída ao Técnico em
Segurança do Trabalho. Boa gestão do seu PCMAT.
Referências:
[1] NT
sobre profissional habilitado pela AET
[2] PA sobre riscos a serem
considerados no PPRA
Precedente Administrativo 95, que tem
a seguinte redação:
“PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. RISCOS MECÂNICOS E ERGONÔMICOS. Os
riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA.
REFERÊNCIA
NORMATIVA: subitem 9.1.5 da NR nº 9.”
Os Precedentes Administrativos da SIT
podem ser consultados no link a seguir:
[3] Comissões
Tripartites
[4] NR-18 – PCMAT
[5] NR-09 PPRA
Artigos
relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Gestão ambiental do Jardim Botânico do Recife ”
Mês de dezembro, fim de ano, festas. Quem é
de Recife e adjacências esqueça um pouco o corre-corre da vida e reserve um
tempo para visitar o Jardim Botânico de Recife. Um excelente local para
relaxar, esquecer os problemas e agregar mais qualidade de vida as pessoas.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Eficiência e eficácia “
No artigo “Objetividade profissional e
eficiência funcional” fiz uma breve introdução sobre os conceitos de eficiência
e de eficácia. Como recebi três e-mails solicitando mais informações a
respeito, resolvi publicar este artigo (apesar de existir farta informação na
net sobre esse assunto).
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Exposições ocupacionais a poeiras orgânicas “
Poeiras são partículas sólidas produzidas
mecanicamente pela ruptura de partículas maiores. Poeiras orgânicas são
materiais particulados provenientes de materiais orgânicos (seres vivos) e
podem conter fibras vegetais, fungos e bactérias. Fibras são segmentos
microscópicos (respiráveis) de fios componentes das fibras vegetais e
desprendidos das mesmas.
Bom aprendizado.
Flexão
& Reflexão
Comissão
Provisória de Prevenção de Acidentes - CPPA???
A
CPPA – Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes foi inventada pela NR-18[1]
e objetiva implantar uma versão especial da CIPA - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes[2] nos canteiros de obras cuja construção não
exceda a 180 (cento e oitenta) dias.
No
item 18.33 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA da NR-18, há o
subitem 18.33.4:
“18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir
CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta)
dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída
comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.”
CRITÉRIO
Canteiros
de obras desobrigados de constituir CIPA (aqueles
cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias)
OBRIGATORIEDADE
LEGAL
Constituir
Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes – CPPA
ESTRUTURA
DA CPPA
Eleição
paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50
(cinquenta) trabalhadores.
Exemplo:
Um canteiro de obras com 140 empregados, teríamos:
Representante dos Empregados:
2
Titulares;
2
Suplentes;
Representante do Empregador:
2
Titulares;
2
Suplentes.
Isso
porque não há a ideia de proporção ou consideração de excedentes no texto legal
em relação ao efetivo (não há a citação “...a
cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores,
ou fração.”)
Ou
seja, somente após o numero de empregados atingir os 150 trabalhadores é que
haveria a obrigatoriedade legal de dimensionar a CPPA com 3 Titulares e 3
Suplentes.
Sobre
a CPPA a norma peca quando não traz mais informações, limitando-se apenas a
dizer:
“18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria
da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não
conflitar com o disposto neste item.”
Isso
significa que a CPPA deverá funcionar como uma CIPA normal, com todos os
tramites e documentos previstos na NR-05[2], inclusive a
estabilidade dos membros eleitos até o encerramento da obra. A exceção das CIPA
centralizadas, na prática, as CIPA dos canteiros de obras já são CPPA, pois
findam com o término da obra. A vantagem de montar a CPPA é o reduzido número
de membros em relação a CIPA comum, levando-se em conta o mesmo número de empregados.
Isso porque as CPPA não consideram o CNAE – Classificação Nacional de
Atividades Econômicas[3] do Quadro III, que leva aos Grupos C-18 e
C-18a do Quadro I da NR-05. Enquanto a CIPA de um canteiro de obras (Grupo
C-18a) com 70 empregados teria 6 eleitos, a CPPA desse mesmo canteiro de obras
teria apenas 2 eleitos. Caso a empresa opte por considerar a fração excedente
dos 20 empregados (não prevista em lei), mesmo assim a CPPA ainda teria apenas
4 eleitos.
Como
o Manual da CIPA[4] não fala nada sobre essa particularidade da
NR-18, podemos concluir que a constituição, organização, atribuição,
funcionamento, treinamento, processo eleitoral e considerações sobre
contratadas e contratantes da CPPA seguem os mesmos critérios definidos na
NR-05, naquilo que não conflitar com o disposto na NR-18, claro.
Webgrafia:
[1] NR-18
[2] NR-05
[3] CNAE
[4] Manual
da CIPA
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Atividades e operações perigosas em Postos de
Revenda de Combustíveis (PRC)
As
atividades e operações realizadas em Postos de Revenda de Combustíveis (PRC)
são consideradas perigosas, mas desde que se enquadrem nos critérios da NR-16,
como é o caso da operação de bombas de abastecimento de combustíveis.
O
enquadramento de qualquer atividade ou operação como perigosa deve ser
previamente analisada conforme critérios da NR-16.[1] Como todo
laudo, o laudo de avaliação da periculosidade também deve obedecer ao Método
Científico (MC),[2] além de considerar os critérios legais e a falseabilidade
das premissas. E para estabelecimento da falseabilidade devem ser comparadas as
atividades ou operações realizadas pelos trabalhadores e os excludentes da
Norma. Para facilitar a análise, vamos pegar um enquadramento mais simples, o
de Frentista, por exemplo. No caso dos Frentistas, aqui denominados Operadores
de Bombas de Abastecimento em Postos de
Revenda de Combustíveis (PRC), há alguns critérios a serem considerados no
Anexo 02 da NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. No entanto podemos perceber que o critério inicial
vai se estreitando ou se definindo de forma mais específica. E isso ocorre em
toda a NR-16 e com todos os enquadramentos. Por isso é necessário analisar todo
o Anexo aplicável a cada caso. A NR-16 tem algumas características
interessantes: Apresenta as condições ou os critérios legais por etapas
(gerais, específicos e técnicos). Também apresenta as condições de
falseabilidade. E é essa metodologia do MC que utilizo para anular laudos
técnicos concedendo periculosidade e insalubridade de forma tendenciosa por
parte de peritos. Vamos as análises científicas da coisa.
CRITÉRIOS GERAIS
“1. São
consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores
que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na
área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
Atividade
m. nas operação em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Adicional de 30%
operador de bomba e
trabalhadores que operam na área de risco.”
Há dois
critérios legais a serem considerados:
1-Realizar
operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos;
2-Ser
operador de bomba e trabalhar na área de risco (veja que outras
funções/atividades/operações também podem ser consideradas, desde que operem na
área de risco).
FALSEABILIDADE DA PREMISSA GERAL
1-Não realizar
operações em postos de serviços e nem em bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos;
2-Não ser operador
de bomba e nem trabalhar na área de risco
CRITÉRIOS ESPECIFICOS
“V.
Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos:
a) atividades ligadas
diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
Atividade
q. abastecimento de
inflamáveis
Área de risco”
Critérios
a serem considerados:
2-Realizar atividades ligadas diretamente ao
abastecimento de viaturas com motor de explosão;
3-Realizar atividades de abastecimento de
inflamáveis e na área de risco.
FALSEABILIDADE DA PREMISSA ESPECÍFICA
1-Não
Realizar atividades de operações em postos de serviço e nem em bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos;
2-Não
realizar atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor
de explosão;
3-Não
realizar atividades de abastecimento de inflamáveis e nem na área de risco.
CRITÉRIOS TÉCNICOS
“Líquidos
Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na
NR 20 - Portaria n.º 3.214/78.”
NR-20[3]
“20.3
Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis:
são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.”
Ponto de
fulgor:[4] Temperatura mínima na qual os materiais combustíveis
começam a desprender vapores que se incendeiam em contato com uma fonte externa
de calor.
Nas FISPQ
podemos verificar os pontos de fulgor dos combustíveis.[5] O ponto
de fulgor da gasolina, por exemplo, é < 0 ºC. Na verdade, é de -43 oC
(quarenta e três graus celsius negativos). Uma temperatura muito baixa e que na
temperatura ambiente esse inflamável já está muito acima do seu ponto de
fulgor. Já o ponto de ignição (temperatura mínima na qual os gases desprendidos
dos combustíveis entram em combustão apenas pelo contato com o oxigênio do ar,
independente de qualquer fonte de calor) é de de +246 oC[5]
(ainda bem).
Voltando
aos critérios técnicos da NR-16:
“Área
de risco
Toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de
abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de
abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de
largura para ambos os lados da máquina”
Representação gráfica:
Alguns
questionam o termo “máquina” na frase “...e
faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina ”, se não
seria “bomba”. A meu ver, a ideia que ocorre num primeiro momento da leitura é
realmente “bomba”. Isso porque a torre com o sistema eletromecânico informatizado
que comporta e controla várias bombas com os dispositivos de abastecimento é
chamada de máquina.
No
entanto, há controvérsias com relação ao que seria “...círculo com raio de
7,5 metros com centro no ponto de abastecimento...”. Sobre esse assunto, há uma
extrapolação técnica e jurídica que coloca praticamente todos os funcionários
de PRC sob condições de perigo e com direito ao adicional de 30% sobre o
salário contribuição. De acordo
com diversos julgados[6] a computação do cálculo deve ser realizada
com a mangueira de abastecimento totalmente esticada para ambos os lados da
máquina. Mesmo levando-se em consideração que a viatura é abastecida no local do
piso devidamente sinalizado e bem próximo a máquina, como também, a
possibilidade de manter a boca de enchimento do tanque da viatura sempre voltada
para o lado da máquina (abastecendo em apenas um dos lados das bombas). Assim,
o raio de 7,5 m deve ser adicionado ao tamanho da mangueira de abastecimento mais
o tamanho da pistola de enchimento. No meu entendimento, a expressão “ponto de abastecimento” significa o
ponto ou local onde o bico da pistola é acoplado a boca de enchimento do tanque
da viatura, cuja distância máxima é o lado posterior do veículo em relação a
bomba. Não tem sentido esticar a mangueira até uma distância e posicionamento
onde não é possível abastecer ou conectar a pistola a entrada ou boca de
enchimento do tanque da viatura. Mas juízes, além de imprevisíveis, são
crédulos. Acreditam até em peritos tipo 95%[7] e acabam gerando
jurisprudência para mais essa desonesta extrapolação legal. Levando-se em conta
o tamanho das mangueiras de até 5 m e desconsiderando o tamanho da pistola,
teríamos um círculo de raio 12,5 m e faixa de 12,5 m para ambos os lados das
bombas (isso projetado para todas as máquinas).
Desse modo,
o dimensionamento da área de risco extrapolada fica (7,5 m + 5 m = 12,5 m):
É claro
que isso é uma extrapolação grosseira porque as mangueiras são certificadas,
correspondendo as embalagens certificadas (que a NR-16 não considera para fins
de periculosidade), além das pistolas e do próprio equipamento possuírem
dispositivos de segurança também certificados. Lembrando que Embalagens
Certificadas são aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados
para embalagens, da NBR 11564/91.[8]
Nessa
demanda trabalhista[9] o caso é discutido seguindo a mesma linha de
pensamento:
“9 - A
dita prova emprestada juntada pela Rda. afirma que a mangueira de abastecimento
possui comprimento de 4,00 metros, mas a medida correta é 5,00 metros conforme
croqui e fotografias ilustradas juntadas.
10 - A distância do centro da
bomba de abastecimento até a área de trabalho da Rte. é menor de < 10 metros
e não entre 12,00 a 14,00 metros, afirmados no dito documento (prova
emprestada) que a Rda. baseou-se nas suas impugnações. Ver o croqui e
fotografias ilustradas juntadas.
11 - A área de risco na
direção da área de trabalho da Rte. é composta de 5,00 metros da mangueira
esticada, mais um círculo imaginário de raio de 7,5 metros e meio (diâmetro
15,00 metros - ver croqui). O ponto extremo na direção da área de trabalho da
Rte. com relação ao centro da bomba de abastecimento de combustível inflamável
corresponde a uma distância de 5,00 metros da mangueira esticada, mais o raio
de círculo imaginário (correspondente a área de risco a partir do bico injetor)
com 7,5m de raio. Assim a distância extrema da "área de risco" são
compostas do somatório 5,00 metros (mangueira), mais 7,5o metros (bico
injetor), perfazendo 12,50 metros. O local de trabalho da Rte. estava
localizado a uma distância menor que < 10,00 metros da bomba de
abastecimento (ver croqui e fotografias ilustrativas).
12 - O dito documento (prova
emprestada) comenta que o Rte. laborava na frente da loja de conveniência
considerando como área de trabalho fora da "área de risco". Tal
afirmação de que o Rte. estava fora da área de risco está incorreta. Também
diverge com as anotações do perito oficial (ver croqui e fotografias
ilustrativas juntadas).
13 - A distância da bomba de
abastecimento até o início da instalação da lubrificação fica distante (maior
de) > 12,5 metros, ficando fora da área de risco. (ver croqui)”
Portanto,
os proprietários de PRC devem pensar bem antes de instalar unidades de serviços
dentro dos limites dos postos de combustíveis.
Por fim, a
súmula 364 do TST garante o direito ao adicional de periculosidade, quando
houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis.[10] E com
essa extrapolação, muitas lojas de conveniência acabam sendo englobadas na área
de riscos, cujos funcionários também fazem jus ao adicional de perigo.
Webgrafia/Referencias:
[1] NR-16
[2] Método
Cientifico
[3] NR-20
[4] Definição
de ponto de fulgor
[5] Pontos
de fulgor e de ignição dos combustíveis
[6] Área
de risco de acordo com julgados como sendo a distância da mangueira adicionada aos
7,5 metros
[7] A que
se refere 95%
[8] NBR
11564/91
[9] Demanda
trabalhista citada
[10] Súmula
364 do TST
“Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado
em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e
280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual
inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º,
da CLT).”
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Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 05
Analisando os registros da dosimetria de ruído de um LTCAT
contemporâneo, cuja exposição do trabalhador é de 9 horas/dia, você verifica as
seguintes informações:
Nível de critério: 85 dB
Nível Limiar: 85 dB
Taxa de troca: 5 dB
Ponderação de tempo: LENTO
dBRMS 115: Sim
Excedeu 140 dB: Não
Data de início (mm:dd): 06-21
Hora de início (hh:mm): 10:47
Hora de finalização (hh:mm): 11:29
Tempo de exposição (hh:mm): 00:41
Valor da dose (%): 47,2
TWA (%Dose 8 horas): 79,5
Pergunta-se:
a) Qual é o valor da dose equivalente em dB(A)?
R= 98,1 dB(A)
b) Qual é a designação dada a dose equivalente em dB(A) (Lavg,
Leq, NE ou LT)?
R= Lavg
c) Qual é o valor do NEN?
R= 98,9 dB(A)
d) Considerando o uso de um protetor auricular de eficiência 15
dB:
(a) A exposição ultrapassou o Limite de Tolerância da
NR-15?
R= Não
(b) A exposição ultrapassou o Nível de Ação Preventiva da NR-09?
R= Sim
c) Qual é o nível de ruído em dB(A) no ouvido do trabalhador?
R= 83,9 dB(A)
Fontes:
Divirtam-se.
TESTE 06
Com base na legislação e nos artigos publicados neste Blog, responda:
a) Para que serve o LTCAT?
b) Toda atividade insalubre é também especial?
c) Toda atividade especial é também insalubre?
d) Caso a atividade seja considerada especial no LTCAT e com
aposentadoria aos 25 anos de contribuição, o que a empresa deve fazer para
consolidar essa questão junto ao INSS?
e) Qual é o percentual da insalubridade a ser pago ao trabalhador
por exposição a hidrocarbonetos aromáticos nas atividades de pintura a pistola?
Bom divertimento.
RESPOSTA DO TESTE 06
Resposta na próxima edição.
- - - & - - -
O conhecimento é essencial
para o sucesso profissional.
Obrigado pela visita.
Se tivesse um muro, do outro lado contemplaria area de risco?
ResponderExcluirSim, exceto se comprovadamente por meio de laudo de profissional habilitado o muro proteger em 100% do risco de incêndio e explosão gerado pelo agente perigoso. Veja que lojas de conveniência de PRC dentro da área de risco são consideradas perigosas, independentes das paredes.
ResponderExcluir