Recife/PE, setembro de 2018 – Exemplar no 00121 –
Publicação Mensal
Demanda de profissionais de SST para gestão do
eSocial: Isso sim, é preocupante
Para gestão do eSocial há necessidade
de contratação de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho - SST e de
outras áreas. Porém, o mais preocupante são as demandas dos profissionais de
SST.
Fato é que não há profissionais de
SST suficientes no mercado para composição de SESMT e gestão do eSocial[1].
As empresas que possuem SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina
do Trabalho)[2] não devem sofrer com o eSocial, bastando apenas que
as mesmas capacitem os integrantes desses serviços para que possam desenvolver
uma boa gestão de SST.
O caso mais crítico é com relação a
exigência de Médicos do Trabalho. Médicos são profissionais que não possuem
disponibilidade de tempo para atividades paralelas as da medicina propriamente
dita, como é o caso da burocracia para geração das evidencias necessárias a
gestão de SST. E as exigências do eSocial recaem principalmente sobre os
Técnicos de Segurança e os Médicos do Trabalho. Esses serão os profissionais
mais solicitados pelas empresas.
DEMANDA
DE MÉDICOS DO TRABALHO
Médico
Coordenador do PCMSO
Serão obrigadas a indicar e
cadastrar no eSocial o Médico Coordenador do PCMSO todas as empresas[3]:
-De
grau de risco 1 e 2, conforme Quadro 1 da NR-04, com mais de 25 empregados;
-De
grau de risco 3 e 4, conforme Quadro 1 da NR-04, com mais de 10 empregados.
Assim,
uma construtora, uma oficina mecânica ou mesmo um depósito com mais de dez
empregados já estão obrigados a ter Médico Coordenador do PCMSO. Atualmente
algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência
legal, que já existe desde que inventaram o PCMSO. O Médico Coordenador do PCMSO pode
atuar em várias empresas, não há um limite legal para isso.
Médico
Elaborador do PCMSO
Médico
Examinador do PCMSO
Todas as empresas com um ou mais
empregados devem realizar os exames médicos indicados no PCMSO. Atualmente
algumas empresas realizam os exames médicos indicados no PCMSO apenas quando
são cobradas por algum fiscal ou cliente. Após se livrarem do cobrador,
engavetam esses exames, voltando a realizar novamente apenas quando são
cobradas. Agora há necessidade de cadastrar e monitorar esses exames no
eSocial. O Médico Examinador do PCMSO pode atuar em várias empresas, não há um
limite legal para isso.
Médico
Integrante do SESMT
-De
grau de risco 1 e 2, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 1.000
empregados;
-De
grau de risco 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De
grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 100 empregados.
Esse Médico do Trabalho deve ser
empregado da empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades de
medicina do trabalho. Atualmente algumas empresas, por
questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já
existe desde que inventaram a NR-04[3].
Todos
os Médicos do Trabalho citados podem ser um mesmo profissional. Mas o Médico
Integrante de SESMT só pode ser responsável pelo SESMT de três empresas, com
jornada de trabalho de três horas/dia, cada, e desde que não haja conflito de
horários.
O Técnico em Segurança é outro
especialista fundamental na gestão do eSocial. É esse o responsável pela
coordenação e geração das evidencias de SST. Não adianta a empresa possuir
todos os programas e laudos sem que sejam executados e as evidencias
registradas para formação da prova. É esse profissional que realiza os
registros evidenciais e coordena as ações, principalmente nas empresas que não
possuem Engenheiro de Segurança em seu quadro de funcionários ou SESMT.
Técnico
gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o
Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda,
aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como
PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo.
A gestão para o eSocial deve
compreender:
-Diagnóstico da empresa em relação as
necessidades do eSocial;
-Elaboração de formulários;
-Preenchimento de formulários;
-Elaboração de programas de SST;
-Elaboração de laudos de SST;
-Execução da legislação de SST
aplicáveis, conforme diagnóstico;
-Indicação, execução e manutenção das
medidas preventivas;
-Auditoria do sistema de gestão de
SST;
-Execução dos ajustes de SST necessários,
conforme auditoria;
-Alimentação do sistema do eSocial
com as informações exigidas.
Todos os documentos devem atender as
exigências do eSocial e das legislações previdenciária e trabalhista da área de
SST. O Técnico gestor de SST para o eSocial deve ser contratado por meio de um
contrato de assessoria e com pagamento mensal. Esse
profissional pode atuar em várias empresas, não havendo limite legal para esse
tipo de atuação.
Técnico
executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de
SST para o eSocial, poderá contratar os serviços pontuais de um Técnico ou
Engenheiro de Segurança, que deverá montar todos os documentos necessários a
gestão, mas a execução ficará ao encargo da empresa. Caso a empresa não possua um funcionário de
SST para gestão do eSocial, é aconselhável contratar um externo ou terceirizado.
Isso porque as informações solicitadas no eSocial são específicas e técnicas. E
para alimentação do sistema de forma confiável é necessário que essas
informações sejam introduzidas por um profissional da área. Como exemplo,
podemos citar o risco mais comum nas empresas, que é o ruído. Temos ruídos
ocupacionais contínuo, intermitente e de impacto. Temos as unidades de medidas
dB(A), dB(C), dB(Linear)[4], etc ou seja, conhecimentos específicos
da área.
Técnico executor de serviços pontuais
deve ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme valor
acordado. Esse
profissional pode atuar em várias empresas, não havendo limite legal para esse
tipo de atuação.
Técnico
integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no
eSocial o Técnico em Segurança do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 1 e 2, conforme
Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De grau de risco 3, conforme Quadro
I e II da NR-04, com mais de 100 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro
I e II da NR-04, com mais de 49 empregados.
Esse Técnico deve ser empregado da
empresa e dedicar no mínimo 8 horas por dia as atividades de segurança do
trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão
cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a
NR-04[3]. O Técnico Integrante de SESMT pode atuar apenas em no
máximo duas empresas, com jornada de trabalho de 8 horas/dia, cada, e desde que
não haja conflito de horários.
DEMANDA
PARA ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O Engenheiro de Segurança é outro
especialista fundamental na gestão do eSocial. É esse o responsável pela
elaboração dos LTCAT, programas de segurança e outros laudos. Também pode
coordenar e gerar as evidencias de SST. Não adianta a empresa possuir todos os
programas e laudos sem que sejam executados e as evidencias registradas para
formação da prova. E a realização dos registros evidenciais e execução correta
das ações é fundamental..
Engenheiro
gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o
Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda,
aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como PCMSO,
exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo.
No entanto, nas empresas que possuem
Engenheiro de Segurança, a gestão desse profissional para o eSocial deve
compreender:
-Diagnóstico da empresa em relação as
necessidades do eSocial;
-Elaboração de formulários;
-Preenchimento de formulários;
-Elaboração de programas de SST;
-Elaboração de laudos de SST;
-Execução da legislação de SST
aplicáveis, conforme diagnóstico;
-Indicação, execução e manutenção das
medidas preventivas;
-Auditoria do sistema de gestão de
SST;
-Execução dos ajustes de SST
necessários, conforme auditoria;
-Alimentação do sistema do eSocial
com as informações exigidas.
Todos os documentos devem atender as
exigências do eSocial e das legislações previdenciária e trabalhista da área de
SST. O Engenheiro gestor de SST para o eSocial deve ser contratado por meio de
um contrato de assessoria e com pagamento mensal. Esse profissional pode ser
contratado por várias empresas, não havendo um limite legal para esse tipo de atuação.
Engenheiro
executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de
SST para o eSocial, poderá contratar os serviços pontuais de um Engenheiro ou Técnico
de Segurança, que deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a
execução ficará ao encargo da empresa.
Caso a empresa não possua um funcionário de SST para gestão do eSocial,
é aconselhável contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as informações
solicitadas no eSocial são específicas e técnicas. E como já dissemos antes, para
alimentação do sistema de forma confiável é necessário que essas informações
sejam introduzidas por um profissional da área.
Engenheiro executor de serviços
pontuais deve ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme
valor acordado. Esse profissional pode ser contratado por várias empresas, não
havendo um limite legal para esse tipo de atuação.
Engenheiro
integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no
eSocial o Engenheiro de Segurança do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 2, conforme Quadro
I e II da NR-04, com mais de 1.000 empregados;
-De grau de risco 3, conforme Quadro
I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro
I e II da NR-04, com mais de 100 empregados.
Esse Engenheiro deve ser empregado da
empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades de segurança do
trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão
cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a
NR-04[3]. Para esse tipo de atuação, o profissional pode ser
responsável pelo SESMT de apenas três empresas, com jornada de trabalho de três
horas/dia, cada, e desde que não haja conflito de horários.
O
Técnico em Enfermagem do Trabalho é um especialista em saúde ocupacional, que
juntamente com o Médico do Trabalho e o Enfermeiro do Trabalho, desenvolve
controle médico ocupacional, objetivando a saúde do trabalhador. É responsável
pela execução das ações de enfermagem do trabalho na empresa, desde o
atendimento ambulatorial, passando pelo registro das ocorrências e achados, até
a execução de procedimentos de enfermagem, objetivando a prevenção de
infortúnios ocupacionais na saúde do trabalhador. Esse profissional é
fundamental para as ações de enfermagem do trabalho, principalmente nas
empresas que não possuem o Enfermeiro do Trabalho em seu SESMT.
Técnico em Enfermagem do Trabalho gestor
de SST para o eSocial
Na
grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os
programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de
outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR
10 e 12, por exemplo. A demanda para esse profissional em empresas desobrigadas
a constituir SESMT é praticamente nula porque tais ações são reduzidas e
resolvidas pelo próprio Médico do Trabalho.
Técnico executor de serviços pontuais
Caso
a empresa possua um gestor de saúde para o eSocial, como o Médico do Trabalho, poderá
contratar os serviços pontuais de um Técnico ou Enfermeiro do Trabalho, que
deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará
ao encargo da empresa. Caso a empresa
não possua um funcionário para executar a gestão de saúde, não é aconselhável
contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as ações de enfermagem do
trabalho são específicas e técnicas. Por isso, a prioridade de contratação é de
um Médico do Trabalho.
Técnico
executor de serviços pontuais pode ser contratado por serviços, com pagamento
por serviço e conforme valor acordado.
Técnico integrante do SESMT
Serão
obrigadas a cadastrar no eSocial o Técnico em Enfermagem do Trabalho do SESMT
todas as empresas[3]:
-De
grau de risco 1, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 2.000 empregados;
-De
grau de risco 2 e 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 1.000
empregados;
-De
grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
Esse Técnico
deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 8 horas por dia as atividades
de saúde no trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não
estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram
a NR-04[3].
DEMANDA PARA ENFERMEIRO DO TRABALHO
O Enfermeiro
do Trabalho é um especialista de saúde ocupacional, que juntamente com o Médico
do Trabalho, desenvolve controle médico ocupacional, objetivando a saúde do
trabalhador. Esse profissional é auxiliado pelo Técnico em Enfermagem do
Trabalho, na execução das ações de enfermagem. É responsável pela execução das
ações de enfermagem do trabalho na empresa, executando os procedimentos
definidos pelo Médico do Trabalho. Também é um profissional muito importante
para a Medicina do Trabalho. Em relação a gestão do eSocial também não há
demanda para esse profissional, sendo a prioridade sempre do Médico do Trabalho.
Enfermeiro do Trabalho gestor de SST
para o eSocial
Na
grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os
programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de
outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR
10 e 12, por exemplo. A demanda para esse profissional em empresas desobrigadas
a constituir SESMT é praticamente nula.
Todos
os documentos devem atender as exigências do eSocial e das legislações
previdenciária e trabalhista da área de saúde. O Enfermeiro do Trabalho gestor
de saúde para o eSocial pode ser contratado por meio de um contrato de
assessoria e com pagamento mensal.
Enfermeiro executor de serviços
pontuais
Caso
a empresa possua um gestor de saúde para o eSocial, como o Médico do Trabalho, poderá
contratar os serviços pontuais de um Técnico ou Enfermeiro do Trabalho, que
deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará
ao encargo da empresa. Caso a empresa
não possua um funcionário para executar a gestão de saúde, não é aconselhável
contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as ações de enfermagem do
trabalho são específicas e técnicas. Por isso, a prioridade de contratação é de
um Médico do Trabalho.
O
Enfermeiro do Trabalho executor de serviços pontuais pode ser contratado por
serviços, com pagamento por serviço e conforme valor acordado.
Enfermeiro do Trabalho integrante do
SESMT
Serão
obrigadas a cadastrar no eSocial o Enfermeiro do Trabalho do SESMT todas as
empresas[3]:
-De
grau de risco 1, 2, 3 e 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 3.500
empregados;
Esse profissional
deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades
de saúde no trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não
estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram
a NR-04[3].
Veja
que enquanto o programa “Cadastramento da
Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT”[5] será substituído
pelo evento “S 2210 – Comunicação de
Acidente de Trabalho” do eSocial, o “Sistema SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho”,[6] para registro do
SESMT on line, será mantido. Desse
modo, as empresas obrigadas a constituir SESMT, conforme Quadro I e II da NR-04[3],
além de cadastrar os profissionais do SESMT no eSocial, ainda continuarão sendo
obrigadas a registrar seus SESMT no Ministério do Trabalho. Lembrando que os
Médicos Coordenadores do PCMSO para as empresas desobrigadas de constituir
SESMT de qualquer natureza não precisam ser empregados da empresa contratante.
Estes podem ser autônomos ou empresas. E para as empresas obrigadas a
constituir SESMT de qualquer natureza, todos os profissionais exigidos devem
ser empregados das empresas contratantes e obedecer aos quantitativos das
titularidades exigidas. Ou seja, o Engenheiro ou Médico do Trabalho não pode
substituir o Técnico e vice-versa. Em se tratando de Médicos do Trabalho,
também não há substitutos para os mesmos. E não há profissionais suficientes
para compor SESMT e prestar serviços como Médico Coordenador do PCMSO.
Percebemos
que a maior demanda dos profissionais do SESMT para o eSocial pode ser
relacionada hierarquicamente da seguinte forma:
1o)
Médico do Trabalho;
2o)
Técnico em Segurança do Trabalho;
3o)
Engenheiro de Segurança do Trabalho;
4o)
Outros profissionais do SESMT e de outras áreas.
Isso
é preocupante porque não há profissionais disponíveis no mercado para integrar
SESMT e prestar serviços voltados para o eSocial. E nem estou levando em conta
a capacitação desses profissionais, mas apenas o número deles. Se formos
verificar a capacitação, a realidade é ainda pior. Tem consultores na internet
pregando que o PPP acabou e que não é preciso mais elaborar esse documento em
meio físico. Esquecem que o eSocial não é retroativo e que as informações
anteriores ao eSocial devem fornecidas por meio de formulários até o inicio da
gestão do eSocial:
“As informações referentes a períodos
anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas
utilizados à época.”
E
olha que esses profissionais estão no rol dos melhores, considerando que são
consultores. Com isso, algumas empresas não estão mais fornecendo os PPP dos
funcionários e dos ex-funcionários em meio físico. Procedimento esse que
certamente irá causar prejuízos irreparáveis para as empresas e para os
trabalhadores. O que vejo é muito terrorismo e pouca informação, principalmente
por parte de palestrantes. Você não vai ficar mais inteligente com pregação
apologética de profissionais que querem vender seus serviços. Quer conhecer o
eSocial de verdade? Estude o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL[7].
Ninguém aprende nada sem estudar, apenas assistindo palestras. Palestra é
apenas para tirar dúvidas. E as vezes nem isso eles fazem.
Outro
fato preocupante é a total inércia das empresas e dos Contadores que assessoram
as mesmas nas questões de SST para o eSocial. Tal inércia quando proveniente
das empresas é motivada pelo desconhecimento ou mesmo porque não acreditam que
o eSocial realmente vai pegar. Mas quando provem dos profissionais Contadores,
temos uma inércia resultante da consciência de que o eSocial não pede nada de
novo nos eventos de SST e portanto, as empresas devem ter. Na cabeça dos
Contadores as empresas já possuem todos esses registros. Mas SST não é igual a
contabilidade e a maioria das empresas só fazem alguma coisa nessa área apenas quando
são cobradas. Não existe a cultura da gestão de SST. Esse comportamento criou
um acúmulo de pendencias que irá impactar negativamente no eSocial e na emissão
de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) anteriores a obrigatoriedade da
emissão dos eventos de SST por meio do eSocial. E esse acúmulo de pendencias terá que ser
resolvido entre os meses de janeiro e março de 2019 (que é o prazo máximo
atribuído em função do porte da empresa). Como as empresas vão fazer para
cumprir a legislação relacionada a constituição de SESMT, contratação de
Médicos Coordenadores de PCMSO e gestores do eSocial, eu não sei. Fica a
incógnita. O caso mais preocupante é sem dúvida em relação ao Médico do
Trabalho. Haja médico para atuar como coordenador de PCMSO, realizar exames
médicos ocupacionais, elaborar PCMSO e integrar SESMT. É esperar para ver o que
acontece. Apenas aconselho que as empresas busquem o quanto antes seus
profissionais especializados, seja para constituição de SESMT, seja para
coordenação de PCMSO ou para gestão do eSocial. Pode chegar a hora de não haver
mais profissionais disponíveis no mercado para atendimento da empresa em tempo
hábil.
Referencias:
[1] eSocial
[2] SESMT
[3] PCMSO
[4] Ruídos ocupacionais
[4] Percentuais de
analfabetos funcionais no Brasil
[5] Cadastramento da
Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT
[6] Sistema SESMT - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
[7] MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DO eSOCIAL
Artigos relacionados:
Arquivos antigos do Blog
Para relembrar ou ler pela primeira vez
sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área
prevencionista. Vale a pena acessar.
EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:
CAPA
-“
Modelo
de um Programa de Gestão de Questões Relativas à Deficiência no Local de
Trabalho (PGD) ”
O PGD é um Programa obrigatório exigido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e que poderá ser anexado ao PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais. Sua gestão deve ocorrer em harmonia com o PPRA
e o PCMSO, bem como, com os demais programas subordinados a estes.
COLUNA
FLEXÃO E REFLEXÃO
-“
Trabalhador
com mais de 100 Kg e o cinto de segurança paraquedista “
Os cintos de segurança são dimensionados para
trabalhadores com até 100 Kg. E quando o trabalhador pesa mais que 100 Kg?
COLUNA OS
RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“
Impacto sofrido por trabalhador em queda de 2 m “
O impacto sofrido por trabalhador em queda de
2 m de altura sobre superfície considerada inelástica é surpreendentemente
elevado.
Bom aprendizado.
Flexão
& Reflexão
eSocial
e a NR-02
A
NR-02 que estava praticamente morta agora ganha vida com o eSocial, que
estabelece a obrigatoriedade de cadastramento da Declaração das Instalações.
Na Tabela
30 - Programas, Planos e Documentos - DESCRIÇÃO DO PROGRAMA, PLANO OU DOCUMENTO,
do Anexo II da NDE nº 01/2018 – Tabelas[1], temos a obrigatoriedade
de informar a Declaração das Instalações – NR2, já na primeira linha dessa
Tabela. A NR-02[2] determina que
todo estabelecimento novo deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão
regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) antes de iniciar suas
atividades. E após a inspeção prévia esse órgão deve emitir o CAI (Certificado
de Aprovação de Instalações). A NR-02 possui fulcro jurídico em legislação
ordinária, de acordo com os artigos 160 e 161 da CLT[3]. Mas considerando
a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17/05/1983,[4] que
dispõe sobre o mecanismo de funcionamento da "Declaração de
Instalações" da empresa, para fins de obtenção do CAI, esse procedimento
legal foi modificado. Nessa Instrução Normativa (IN) o Ministério do Trabalho
alega não possuir estrutura e condições necessárias para inspecionar
previamente todas as atividades empresariais em demandas cada vez maiores e deixa
de exigir o CAI. Na alegação o Ministério do Trabalho (SSMT) diz que a inspeção
prévia constitui um ato de realização cada vez mais difícil; que a
multiplicação de estabelecimentos, bem como, a expansão geográfica dos
diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada,
impedem uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de
manter atualizada e plena aquela inspeção prévia; que tal declaração, além de
coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratizarão, corrige a
impraticabilidade atual. Como uma Instrução Normativa, Nota Técnica, Precedente
Administrativo ou qualquer outro dispositivo de hierarquia semelhante não pode alterar,
ampliar, contradizer ou mesmo anular um dispositivo de hierarquia superior, a
NR-02 sofreu duas alterações por meio de Portarias: A Portaria SSMT nº 6 de
09/03/1983,[5] que aprovou o Modelo de Declaração de Instalações, e
a Portaria n.º 35, de 28/12/1983[6], que alterou a NR-02 para que o
procedimento de inspeção prévia para emissão do CAI seja substituído pela
Declaração de Instalações, protocolada na SRTE. Diz a citada IN:[4]
“................................
Resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa
(IN), com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da
Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1 - A empresa fornece a declaração à
DRT [atual SRTE], contra recibo;
2 - A empresa retém uma cópia
juntamente com os croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para
demonstração ao Agente de Inspeção do MTb [atual MTE], quando este exigir;
3 - A DRT armazenará as declarações
em arquivo específico, com registro simples, sem processo;
3.1 - A DRT utilizará o arquivamento
tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso;
4 - Em períodos dependentes da
própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente
e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através
de visitas fiscalizadoras;
5 - O modelo, anexo a esta IN, deverá
ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da
Declaração de Instalações.”
Levando-se
em conta que a inspeção prévia e a declaração de instalações consolidadas pelo
CAI “...constituem os elementos capazes
de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos
de acidentes e/ou de doenças do trabalho...” uma responsabilidade enorme
saiu das costas dos Fiscais do Trabalho (AFT). E por isso o CAI não está mais
sendo emitido. Também, o eSocial não pede o CAI, mas apenas a Declaração das
Instalações. A Declaração das Instalações, devidamente protocolada na SRTE,
deve ser elaborada conforme modelo abaixo:
“DECLARAÇÃO
DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2)
1-Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
CEP: Fone:
Atividade principal:
CNAE:
N.º de empregados (previstos)
- Masculino: Maiores: Menores:
- Feminino: Maiores: Menores:
2. Descrição das Instalações e dos
Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14,
15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas,
se necessário).
3. Data: ____/____/______
_____________________________________________
(Nome legível e assinatura do
empregador ou preposto)”
Ressaltando
que que a Declaração de Instalações é para todo estabelecimento novo e deve ser
elaborada e protocolada na SRTE antes da empresa iniciar suas atividades. A
Declaração de Instalações não precisa mais ser elaborada por Engenheiro de
Segurança do Trabalho, mas é aconselhável que essa responsabilidade seja
repassada para um profissional da área de Segurança do Trabalho, considerando a
necessidade de informações precisas e objetivas, com foco na legislação de
Segurança e Saúde no Trabalho.
Portanto
toda empresa deve:
a) Solicitar
aprovação de suas instalações a SRTE de todo estabelecimento novo, antes de
iniciar suas atividades;
b) Encaminhar
a SRTE uma Declaração das Instalações do estabelecimento novo, quando não for
possível a SRTE realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar
suas atividades;
c) Comunicar
e solicitar a aprovação da SRTE quando ocorrer modificações substanciais nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s);
d)
Cadastrar no eSocial a Declaração de Instalações.
Apesar
da NR-02 não definir o que seria “modificações substanciais”, entendemos que se
trata de qualquer alteração que possa gerar riscos para os trabalhadores,
decorrentes dessas modificações.
Webgrafia:
[1] Na
Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos
[2] NR-02
[3] Artigos
160 e 161 da CLT
[4] INSTRUÇÃO
NORMATIVA SSMT nº 01, de 17/05/1983
[5] Portaria
SSMT nº 6 de 09/03/1983
[6] Portaria
n.º 35, de 28/12/1983
Artigos relacionados:
Ajuda para profissionais de RH/GP e
Administradores
Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de
interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das
Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as
informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se
apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título
com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após
marcar o título.
Boa leitura.
[1] Auxílio para Gestão do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
[2] Auxílio para Gestão de
SSO na área de RH/GP
[4] Auxílio para CIPA
Os riscos e suas implicações
Efeitos subjetivos do ruído
Existe
relação entre a intensidade do ruído e os efeitos subjetivos. O ruído causa
diferentes efeitos no ser humano principalmente em função da sua intensidade.
Os efeitos
causados por níveis de ruído variados são muitos e diversos. Tanto podem ser
nulos quanto graves a saúde humana. Mas tais efeitos dependem da intensidade da
energia sonora, da susceptibilidade ou sensibilidade individual, do tempo de
exposição e até da idiossincrasia comunitária onde o trabalhador exposto
permanece. O potencial do ruído de causar danos irreversíveis ao aparelho
auditivo do trabalhador depende fundamentalmente do tempo de exposição e da
intensidade da energia sonora. São consideradas exposições perigosas ao ruído
as exposições a níveis acima de 115 dB(A). Intensidades superiores a esse valor
podem causar lesões imediatas (trauma acústico). Segundo a NR-15[1]
não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos
que não estejam adequadamente protegidos. E as atividades ou operações que
exponham os trabalhadores a níveis de ruído contínuo ou intermitente e
superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Residir em ambientes ruidosos e hábitos
insalubres como ouvir música alta e utilizar fones de ouvido podem contribuir
para as Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído Ocupacional (PAIRO).
[2]A
hierarquia dos efeitos do ruído no organismo humano em relação ao nível de
pressão acústica causadora desses efeitos pode ser representada graficamente da
seguinte forma:
Acima da
linha inclinada temos os efeitos da pressão sonora na saúde (DANOS A SAÚDE) divididos
em quatro níveis ascendentes em relação aos três níveis situados abaixo da
mesma linha inclinada (NÍVEL DE PRESSÃO SONORA). Percebemos que dentro dos
níveis de doenças as exposições aos níveis de pressão sonora não apresentam
risco potencial para a saúde do trabalhador. Essa área do gráfico é também
conhecida como zona tranquila. Entre os níveis de risco e o de doenças temos a
área de efeitos subjetivos.
Nessa área os efeitos do ruído são cumulativos e
podem causar três tipos de respostas:
1-Resposta
Somática (vasoconstrição periférica, hiporritmia ventilativa, variação
galvanotérmica e variação tensomuscular);
2-Resposta
Química (secreção de substancias glandulares, com produção de trocas clínica na
composição de suco gástrico, sangue, urina e fluido neurônico);
3-Resposta
Psicológica (pode se apresentar nos níveis relacionados ao sono, atenção,
concentração, irritabilidade, ansiedade, inibição, medo e neurótico).
Já entre
os níveis de risco e perigo temos a possibilidade de causar lesões temporárias.
Ultrapassar essa etapa significa lesão auditiva permanente. Isso porque lesões
temporárias repetitivas são cumulativas. E o limiar auditivo demora cada vez
mais tempo para retornar a normalidade.
Por fim, o
último nível se refere ao perigo, com lesões permanentes e irreversíveis. As
lesões se caracterizam pela destruição total das células ciliadas de Corti
(ouvido interno). As células ciliadas são elementos táteis destinados a
excitação dos terminais nervosos responsáveis pela produção da audição. As
perdas auditivas ocorrem principalmente nas frequências mais altas, na faixa da
voz humana. Daí a dificuldade de conversação percebida nas pessoas acometidas
por PAIRO.
O impacto
causado em função de exposições excessivas ao ruído afeta o trabalhador sob
vários aspectos. Mas a única doença específica associada à exposição a esse
agente nocivo é a perda auditiva, de cunho ocupacional (PAIRO) ou não (PAIR).
[3]Conforme
função e natureza do trabalho, pode haver potencialização do agente nocivo no
organismo do trabalhador. Desse modo, os trabalhadores mais suscetíveis de
adoecimento são os profissionais que atuam em frigoríficos, operadores de
máquinas pesadas, usineiros, siderúrgicos, motoristas e cobradores de coletivos,
caminhoneiros, comerciários, tecelões e trabalhadores na área de saúde.
Exposição ao ruído também pode estar relacionada com doenças psicológicas, como
por exemplo, estresse, irritabilidade e alterações no processo de comunicação e
humor. Esse indivíduo também pode desenvolver danos ao sistema neurológico,
circulatório, digestório, endócrino, imunológico, vestibular, muscular, nas
funções sexuais e reprodutivas e no sono. Mas certamente, estresse, labirintite
hipertensão arterial, perda do sono, impotência sexual, surdez bilateral ou
unilateral entre outras, são as mais comuns entre trabalhadores expostos a
níveis de ruído elevados de forma habitual e permanente e por mais de dois anos
consecutivos. Mesmo os trabalhadores leigos em Segurança e Saúde Ocupacional sabem
reconhecer o risco ruído. E alguns são bem conscientizados, conhecem os danos a
saúde e se protegem por meio de protetores auditivos. Mas ainda há uma parcela
de trabalhadores que desconhecem ou não acreditam nos danos à saúde. Para esses
últimos, ainda perdura a cultura do não uso da proteção por achar que não há
risco. Pior, acreditam que a redução do incomodo auditivo se deve ao costume ou
adaptação do mesmo ao ambiente ruidoso, quando na verdade, já há uma perda
auditiva instalada e irreversível.
Webgrafia/Referencias:
Artigos
relacionados:
Feras da prevenção
RESPOSTA DO TESTE 06
Com base na legislação e nos artigos publicados neste Blog,
responda:
a) Para que serve o LTCAT?
R-Objetiva avaliar as
atividades realizadas pelos trabalhadores na empresa a fim de caracterizar ou
não essas atividades como especiais, conforme legislação previdenciária;
b) Toda atividade insalubre é também especial?
R-Não;
c) Toda atividade especial é também insalubre?
R-Sim;
d) Caso a atividade seja considerada especial no LTCAT e com
aposentadoria aos 25 anos de contribuição, o que a empresa deve fazer para
consolidar essa questão junto ao INSS?
R-Inserir o código GFIP 04
e recolher os 6% do salário contribuição, por trabalhador que exerça atividade
especial, conforme LTCAT;
e) Qual é o percentual da insalubridade a ser pago ao
trabalhador por exposição a hidrocarbonetos aromáticos nas atividades de
pintura a pistola?
R-40% do salário mínimo ou
conforme Convenção Coletiva de Trabalho;
TESTE 07
a) Demonstrando matematicamente, encontre o LT em horas/dia para
um nível de exposição ocupacional ao ruído de L = 90 dB(A);
b) Agora, também demonstrando matematicamente, encontre o LT em dB(A)
para um nível de exposição ocupacional ao ruído de 6 horas/dia;
c) Por que não é permitido exposições ocupacionais a níveis de
ruído superiores a 115 dB(A)?
Bom divertimento.
RESPOSTA DO TESTE 07
Resposta na próxima edição.
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