Artigos da Heitor Borba Soluções em Segurança do Trabalho

HEITOR BORBA INFORMATIVO N 121 SETEMBRO DE 2018


Recife/PE, setembro de 2018 – Exemplar no 00121 – Publicação Mensal




Demanda de profissionais de SST para gestão do eSocial: Isso sim, é preocupante




Para gestão do eSocial há necessidade de contratação de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho - SST e de outras áreas. Porém, o mais preocupante são as demandas dos profissionais de SST.


Fato é que não há profissionais de SST suficientes no mercado para composição de SESMT e gestão do eSocial[1]. As empresas que possuem SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho)[2] não devem sofrer com o eSocial, bastando apenas que as mesmas capacitem os integrantes desses serviços para que possam desenvolver uma boa gestão de SST.


O caso mais crítico é com relação a exigência de Médicos do Trabalho. Médicos são profissionais que não possuem disponibilidade de tempo para atividades paralelas as da medicina propriamente dita, como é o caso da burocracia para geração das evidencias necessárias a gestão de SST. E as exigências do eSocial recaem principalmente sobre os Técnicos de Segurança e os Médicos do Trabalho. Esses serão os profissionais mais solicitados pelas empresas.


DEMANDA DE MÉDICOS DO TRABALHO
Médico Coordenador do PCMSO
-De grau de risco 1 e 2, conforme Quadro 1 da NR-04, com mais de 25 empregados;
-De grau de risco 3 e 4, conforme Quadro 1 da NR-04, com mais de 10 empregados.
Assim, uma construtora, uma oficina mecânica ou mesmo um depósito com mais de dez empregados já estão obrigados a ter Médico Coordenador do PCMSO. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que já existe desde que inventaram o PCMSO. O Médico Coordenador do PCMSO pode atuar em várias empresas, não há um limite legal para isso.

Médico Elaborador do PCMSO

Médico Examinador do PCMSO
Todas as empresas com um ou mais empregados devem realizar os exames médicos indicados no PCMSO. Atualmente algumas empresas realizam os exames médicos indicados no PCMSO apenas quando são cobradas por algum fiscal ou cliente. Após se livrarem do cobrador, engavetam esses exames, voltando a realizar novamente apenas quando são cobradas. Agora há necessidade de cadastrar e monitorar esses exames no eSocial. O Médico Examinador do PCMSO pode atuar em várias empresas, não há um limite legal para isso.

Médico Integrante do SESMT
-De grau de risco 1 e 2, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 1.000 empregados;
-De grau de risco 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 100 empregados.
Esse Médico do Trabalho deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades de medicina do trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a NR-04[3].
Todos os Médicos do Trabalho citados podem ser um mesmo profissional. Mas o Médico Integrante de SESMT só pode ser responsável pelo SESMT de três empresas, com jornada de trabalho de três horas/dia, cada, e desde que não haja conflito de horários.


O Técnico em Segurança é outro especialista fundamental na gestão do eSocial. É esse o responsável pela coordenação e geração das evidencias de SST. Não adianta a empresa possuir todos os programas e laudos sem que sejam executados e as evidencias registradas para formação da prova. É esse profissional que realiza os registros evidenciais e coordena as ações, principalmente nas empresas que não possuem Engenheiro de Segurança em seu quadro de funcionários ou SESMT.
 
Técnico gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo.
A gestão para o eSocial deve compreender:
-Diagnóstico da empresa em relação as necessidades do eSocial;
-Elaboração de formulários;
-Preenchimento de formulários;
-Elaboração de programas de SST;
-Elaboração de laudos de SST;
-Execução da legislação de SST aplicáveis, conforme diagnóstico;
-Indicação, execução e manutenção das medidas preventivas;
-Auditoria do sistema de gestão de SST;
-Execução dos ajustes de SST necessários, conforme auditoria;
-Alimentação do sistema do eSocial com as informações exigidas.

Todos os documentos devem atender as exigências do eSocial e das legislações previdenciária e trabalhista da área de SST. O Técnico gestor de SST para o eSocial deve ser contratado por meio de um contrato de assessoria e com pagamento mensal. Esse profissional pode atuar em várias empresas, não havendo limite legal para esse tipo de atuação.

Técnico executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de SST para o eSocial, poderá contratar os serviços pontuais de um Técnico ou Engenheiro de Segurança, que deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará ao encargo da empresa.  Caso a empresa não possua um funcionário de SST para gestão do eSocial, é aconselhável contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as informações solicitadas no eSocial são específicas e técnicas. E para alimentação do sistema de forma confiável é necessário que essas informações sejam introduzidas por um profissional da área. Como exemplo, podemos citar o risco mais comum nas empresas, que é o ruído. Temos ruídos ocupacionais contínuo, intermitente e de impacto. Temos as unidades de medidas dB(A), dB(C), dB(Linear)[4], etc ou seja, conhecimentos específicos da área.

Técnico executor de serviços pontuais deve ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme valor acordado. Esse profissional pode atuar em várias empresas, não havendo limite legal para esse tipo de atuação.

Técnico integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no eSocial o Técnico em Segurança do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 1 e 2, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De grau de risco 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 100 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 49 empregados.
Esse Técnico deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 8 horas por dia as atividades de segurança do trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a NR-04[3]. O Técnico Integrante de SESMT pode atuar apenas em no máximo duas empresas, com jornada de trabalho de 8 horas/dia, cada, e desde que não haja conflito de horários.


DEMANDA PARA ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O Engenheiro de Segurança é outro especialista fundamental na gestão do eSocial. É esse o responsável pela elaboração dos LTCAT, programas de segurança e outros laudos. Também pode coordenar e gerar as evidencias de SST. Não adianta a empresa possuir todos os programas e laudos sem que sejam executados e as evidencias registradas para formação da prova. E a realização dos registros evidenciais e execução correta das ações é fundamental..
 
Engenheiro gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo.
No entanto, nas empresas que possuem Engenheiro de Segurança, a gestão desse profissional para o eSocial deve compreender:
-Diagnóstico da empresa em relação as necessidades do eSocial;
-Elaboração de formulários;
-Preenchimento de formulários;
-Elaboração de programas de SST;
-Elaboração de laudos de SST;
-Execução da legislação de SST aplicáveis, conforme diagnóstico;
-Indicação, execução e manutenção das medidas preventivas;
-Auditoria do sistema de gestão de SST;
-Execução dos ajustes de SST necessários, conforme auditoria;
-Alimentação do sistema do eSocial com as informações exigidas.

Todos os documentos devem atender as exigências do eSocial e das legislações previdenciária e trabalhista da área de SST. O Engenheiro gestor de SST para o eSocial deve ser contratado por meio de um contrato de assessoria e com pagamento mensal. Esse profissional pode ser contratado por várias empresas, não havendo um limite legal para esse tipo de atuação.

Engenheiro executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de SST para o eSocial, poderá contratar os serviços pontuais de um Engenheiro ou Técnico de Segurança, que deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará ao encargo da empresa.  Caso a empresa não possua um funcionário de SST para gestão do eSocial, é aconselhável contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as informações solicitadas no eSocial são específicas e técnicas. E como já dissemos antes, para alimentação do sistema de forma confiável é necessário que essas informações sejam introduzidas por um profissional da área.

Engenheiro executor de serviços pontuais deve ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme valor acordado. Esse profissional pode ser contratado por várias empresas, não havendo um limite legal para esse tipo de atuação.

Engenheiro integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no eSocial o Engenheiro de Segurança do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 2, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 1.000 empregados;
-De grau de risco 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 100 empregados.
Esse Engenheiro deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades de segurança do trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a NR-04[3]. Para esse tipo de atuação, o profissional pode ser responsável pelo SESMT de apenas três empresas, com jornada de trabalho de três horas/dia, cada, e desde que não haja conflito de horários.


O Técnico em Enfermagem do Trabalho é um especialista em saúde ocupacional, que juntamente com o Médico do Trabalho e o Enfermeiro do Trabalho, desenvolve controle médico ocupacional, objetivando a saúde do trabalhador. É responsável pela execução das ações de enfermagem do trabalho na empresa, desde o atendimento ambulatorial, passando pelo registro das ocorrências e achados, até a execução de procedimentos de enfermagem, objetivando a prevenção de infortúnios ocupacionais na saúde do trabalhador. Esse profissional é fundamental para as ações de enfermagem do trabalho, principalmente nas empresas que não possuem o Enfermeiro do Trabalho em seu SESMT.
 
Técnico em Enfermagem do Trabalho gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo. A demanda para esse profissional em empresas desobrigadas a constituir SESMT é praticamente nula porque tais ações são reduzidas e resolvidas pelo próprio Médico do Trabalho.

Técnico executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de saúde para o eSocial, como o Médico do Trabalho, poderá contratar os serviços pontuais de um Técnico ou Enfermeiro do Trabalho, que deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará ao encargo da empresa.  Caso a empresa não possua um funcionário para executar a gestão de saúde, não é aconselhável contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as ações de enfermagem do trabalho são específicas e técnicas. Por isso, a prioridade de contratação é de um Médico do Trabalho.

Técnico executor de serviços pontuais pode ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme valor acordado.

Técnico integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no eSocial o Técnico em Enfermagem do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 1, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 2.000 empregados;
-De grau de risco 2 e 3, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 1.000 empregados;
-De grau de risco 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 500 empregados;
Esse Técnico deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 8 horas por dia as atividades de saúde no trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a NR-04[3].


DEMANDA PARA ENFERMEIRO DO TRABALHO
O Enfermeiro do Trabalho é um especialista de saúde ocupacional, que juntamente com o Médico do Trabalho, desenvolve controle médico ocupacional, objetivando a saúde do trabalhador. Esse profissional é auxiliado pelo Técnico em Enfermagem do Trabalho, na execução das ações de enfermagem. É responsável pela execução das ações de enfermagem do trabalho na empresa, executando os procedimentos definidos pelo Médico do Trabalho. Também é um profissional muito importante para a Medicina do Trabalho. Em relação a gestão do eSocial também não há demanda para esse profissional, sendo a prioridade sempre do Médico do Trabalho.
 
Enfermeiro do Trabalho gestor de SST para o eSocial
Na grande maioria das empresas, é o Técnico em Segurança que elabora e executa os programas de segurança, ainda, aponta a necessidade de execução de serviços de outras especialidades, como PCMSO, exames médicos, laudos e exigências das NR 10 e 12, por exemplo. A demanda para esse profissional em empresas desobrigadas a constituir SESMT é praticamente nula.

Todos os documentos devem atender as exigências do eSocial e das legislações previdenciária e trabalhista da área de saúde. O Enfermeiro do Trabalho gestor de saúde para o eSocial pode ser contratado por meio de um contrato de assessoria e com pagamento mensal.

Enfermeiro executor de serviços pontuais
Caso a empresa possua um gestor de saúde para o eSocial, como o Médico do Trabalho, poderá contratar os serviços pontuais de um Técnico ou Enfermeiro do Trabalho, que deverá montar todos os documentos necessários a gestão, mas a execução ficará ao encargo da empresa.  Caso a empresa não possua um funcionário para executar a gestão de saúde, não é aconselhável contratar um externo ou terceirizado. Isso porque as ações de enfermagem do trabalho são específicas e técnicas. Por isso, a prioridade de contratação é de um Médico do Trabalho.

O Enfermeiro do Trabalho executor de serviços pontuais pode ser contratado por serviços, com pagamento por serviço e conforme valor acordado.

Enfermeiro do Trabalho integrante do SESMT
Serão obrigadas a cadastrar no eSocial o Enfermeiro do Trabalho do SESMT todas as empresas[3]:
-De grau de risco 1, 2, 3 e 4, conforme Quadro I e II da NR-04, com mais de 3.500 empregados;
Esse profissional deve ser empregado da empresa e dedicar no mínimo 3 horas por dia as atividades de saúde no trabalho. Atualmente algumas empresas, por questões de custo, não estão cumprindo essa exigência legal, que também já existe desde que inventaram a NR-04[3].


Veja que enquanto o programa “Cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT[5] será substituído pelo evento “S 2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho” do eSocial, oSistema SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”,[6] para registro do SESMT on line, será mantido. Desse modo, as empresas obrigadas a constituir SESMT, conforme Quadro I e II da NR-04[3], além de cadastrar os profissionais do SESMT no eSocial, ainda continuarão sendo obrigadas a registrar seus SESMT no Ministério do Trabalho. Lembrando que os Médicos Coordenadores do PCMSO para as empresas desobrigadas de constituir SESMT de qualquer natureza não precisam ser empregados da empresa contratante. Estes podem ser autônomos ou empresas. E para as empresas obrigadas a constituir SESMT de qualquer natureza, todos os profissionais exigidos devem ser empregados das empresas contratantes e obedecer aos quantitativos das titularidades exigidas. Ou seja, o Engenheiro ou Médico do Trabalho não pode substituir o Técnico e vice-versa. Em se tratando de Médicos do Trabalho, também não há substitutos para os mesmos. E não há profissionais suficientes para compor SESMT e prestar serviços como Médico Coordenador do PCMSO.  


Percebemos que a maior demanda dos profissionais do SESMT para o eSocial pode ser relacionada hierarquicamente da seguinte forma:
1o) Médico do Trabalho;
2o) Técnico em Segurança do Trabalho;
3o) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
4o) Outros profissionais do SESMT e de outras áreas.


Isso é preocupante porque não há profissionais disponíveis no mercado para integrar SESMT e prestar serviços voltados para o eSocial. E nem estou levando em conta a capacitação desses profissionais, mas apenas o número deles. Se formos verificar a capacitação, a realidade é ainda pior. Tem consultores na internet pregando que o PPP acabou e que não é preciso mais elaborar esse documento em meio físico. Esquecem que o eSocial não é retroativo e que as informações anteriores ao eSocial devem fornecidas por meio de formulários até o inicio da gestão do eSocial:

As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.

E olha que esses profissionais estão no rol dos melhores, considerando que são consultores. Com isso, algumas empresas não estão mais fornecendo os PPP dos funcionários e dos ex-funcionários em meio físico. Procedimento esse que certamente irá causar prejuízos irreparáveis para as empresas e para os trabalhadores. O que vejo é muito terrorismo e pouca informação, principalmente por parte de palestrantes. Você não vai ficar mais inteligente com pregação apologética de profissionais que querem vender seus serviços. Quer conhecer o eSocial de verdade? Estude o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL[7]. Ninguém aprende nada sem estudar, apenas assistindo palestras. Palestra é apenas para tirar dúvidas. E as vezes nem isso eles fazem.


Outro fato preocupante é a total inércia das empresas e dos Contadores que assessoram as mesmas nas questões de SST para o eSocial. Tal inércia quando proveniente das empresas é motivada pelo desconhecimento ou mesmo porque não acreditam que o eSocial realmente vai pegar. Mas quando provem dos profissionais Contadores, temos uma inércia resultante da consciência de que o eSocial não pede nada de novo nos eventos de SST e portanto, as empresas devem ter. Na cabeça dos Contadores as empresas já possuem todos esses registros. Mas SST não é igual a contabilidade e a maioria das empresas só fazem alguma coisa nessa área apenas quando são cobradas. Não existe a cultura da gestão de SST. Esse comportamento criou um acúmulo de pendencias que irá impactar negativamente no eSocial e na emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) anteriores a obrigatoriedade da emissão dos eventos de SST por meio do eSocial.  E esse acúmulo de pendencias terá que ser resolvido entre os meses de janeiro e março de 2019 (que é o prazo máximo atribuído em função do porte da empresa). Como as empresas vão fazer para cumprir a legislação relacionada a constituição de SESMT, contratação de Médicos Coordenadores de PCMSO e gestores do eSocial, eu não sei. Fica a incógnita. O caso mais preocupante é sem dúvida em relação ao Médico do Trabalho. Haja médico para atuar como coordenador de PCMSO, realizar exames médicos ocupacionais, elaborar PCMSO e integrar SESMT. É esperar para ver o que acontece. Apenas aconselho que as empresas busquem o quanto antes seus profissionais especializados, seja para constituição de SESMT, seja para coordenação de PCMSO ou para gestão do eSocial. Pode chegar a hora de não haver mais profissionais disponíveis no mercado para atendimento da empresa em tempo hábil.


 
Referencias:
[1] eSocial

[2] SESMT

[3] PCMSO

[4] Ruídos ocupacionais

[4] Percentuais de analfabetos funcionais no Brasil

[5] Cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT

[6] Sistema SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

[7] MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL


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Para relembrar ou ler pela primeira vez sugerimos nesta coluna algumas edições com assuntos relevantes para a área prevencionista. Vale a pena acessar.

EDIÇÃO SUGERIDA
Veiculando as seguintes matérias:

CAPA
-“ Modelo de um Programa de Gestão de Questões Relativas à Deficiência no Local de Trabalho (PGD)
O PGD é um Programa obrigatório exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que poderá ser anexado ao PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Sua gestão deve ocorrer em harmonia com o PPRA e o PCMSO, bem como, com os demais programas subordinados a estes.

COLUNA FLEXÃO E REFLEXÃO
- Trabalhador com mais de 100 Kg e o cinto de segurança paraquedista
Os cintos de segurança são dimensionados para trabalhadores com até 100 Kg. E quando o trabalhador pesa mais que 100 Kg?

COLUNA OS RISCOS E SUAS IMPLICAÇÕES
-“ Impacto sofrido por trabalhador em queda de 2 m “
O impacto sofrido por trabalhador em queda de 2 m de altura sobre superfície considerada inelástica é surpreendentemente elevado.
Bom aprendizado.
                       

Flexão & Reflexão


eSocial e a NR-02

A NR-02 que estava praticamente morta agora ganha vida com o eSocial, que estabelece a obrigatoriedade de cadastramento da Declaração das Instalações.

Na Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos - DESCRIÇÃO DO PROGRAMA, PLANO OU DOCUMENTO, do Anexo II da NDE nº 01/2018 – Tabelas[1], temos a obrigatoriedade de informar a Declaração das Instalações – NR2, já na primeira linha dessa Tabela.  A NR-02[2] determina que todo estabelecimento novo deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) antes de iniciar suas atividades. E após a inspeção prévia esse órgão deve emitir o CAI (Certificado de Aprovação de Instalações). A NR-02 possui fulcro jurídico em legislação ordinária, de acordo com os artigos 160 e 161 da CLT[3]. Mas considerando a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17/05/1983,[4] que dispõe sobre o mecanismo de funcionamento da "Declaração de Instalações" da empresa, para fins de obtenção do CAI, esse procedimento legal foi modificado. Nessa Instrução Normativa (IN) o Ministério do Trabalho alega não possuir estrutura e condições necessárias para inspecionar previamente todas as atividades empresariais em demandas cada vez maiores e deixa de exigir o CAI. Na alegação o Ministério do Trabalho (SSMT) diz que a inspeção prévia constitui um ato de realização cada vez mais difícil; que a multiplicação de estabelecimentos, bem como, a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impedem uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia; que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratizarão, corrige a impraticabilidade atual. Como uma Instrução Normativa, Nota Técnica, Precedente Administrativo ou qualquer outro dispositivo de hierarquia semelhante não pode alterar, ampliar, contradizer ou mesmo anular um dispositivo de hierarquia superior, a NR-02 sofreu duas alterações por meio de Portarias: A Portaria SSMT nº 6 de 09/03/1983,[5] que aprovou o Modelo de Declaração de Instalações, e a Portaria n.º 35, de 28/12/1983[6], que alterou a NR-02 para que o procedimento de inspeção prévia para emissão do CAI seja substituído pela Declaração de Instalações, protocolada na SRTE. Diz a citada IN:[4]
“................................
Resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa (IN), com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1 - A empresa fornece a declaração à DRT [atual SRTE], contra recibo;
2 - A empresa retém uma cópia juntamente com os croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente de Inspeção do MTb [atual MTE], quando este exigir;
3 - A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo;
3.1 - A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso;
4 - Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras;
5 - O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da Declaração de Instalações.

Levando-se em conta que a inspeção prévia e a declaração de instalações consolidadas pelo CAI “...constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho...” uma responsabilidade enorme saiu das costas dos Fiscais do Trabalho (AFT). E por isso o CAI não está mais sendo emitido. Também, o eSocial não pede o CAI, mas apenas a Declaração das Instalações. A Declaração das Instalações, devidamente protocolada na SRTE, deve ser elaborada conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2)
1-Razão Social:                                   
CNPJ:   
Endereço:
CEP:                   Fone:        
Atividade principal:
CNAE:   
N.º de empregados (previstos)           
- Masculino:         Maiores:        Menores:                                                               
- Feminino:           Maiores:       Menores: 
2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).
3. Data: ____/____/______ 
_____________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

Ressaltando que que a Declaração de Instalações é para todo estabelecimento novo e deve ser elaborada e protocolada na SRTE antes da empresa iniciar suas atividades. A Declaração de Instalações não precisa mais ser elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, mas é aconselhável que essa responsabilidade seja repassada para um profissional da área de Segurança do Trabalho, considerando a necessidade de informações precisas e objetivas, com foco na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho.

Portanto toda empresa deve:
a) Solicitar aprovação de suas instalações a SRTE de todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades;
b) Encaminhar a SRTE uma Declaração das Instalações do estabelecimento novo, quando não for possível a SRTE realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades;
c) Comunicar e solicitar a aprovação da SRTE quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s);
d) Cadastrar no eSocial a Declaração de Instalações.
Apesar da NR-02 não definir o que seria “modificações substanciais”, entendemos que se trata de qualquer alteração que possa gerar riscos para os trabalhadores, decorrentes dessas modificações.

Webgrafia:
[1] Na Tabela 30 - Programas, Planos e Documentos
[2] NR-02
[3] Artigos 160 e 161 da CLT
[4] INSTRUÇÃO NORMATIVA SSMT nº 01, de 17/05/1983
[5] Portaria SSMT nº 6 de 09/03/1983
[6] Portaria n.º 35, de 28/12/1983

Artigos relacionados:


Ajuda para profissionais de RH/GP e Administradores



Aqui selecionamos uma série de artigos sobre assuntos de interesse do Departamento de Recursos Humanos ou de Gestão de Pessoas das Organizações. Postados de forma sequenciada, os profissionais podem acessar as informações completas apenas clicando sobre os títulos na ordem em que se apresentam. Para não sair desta página, o leitor deverá clicar sobre o título com o mouse esquerdo e em seguida clicar em “abrir link em nova guia”, após marcar o título.

Boa leitura.

[1] Auxílio para Gestão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

[2] Auxílio para Gestão de SSO na área de RH/GP


[4] Auxílio para CIPA
    
Os riscos e suas implicações


Efeitos subjetivos do ruído

Existe relação entre a intensidade do ruído e os efeitos subjetivos. O ruído causa diferentes efeitos no ser humano principalmente em função da sua intensidade.

Os efeitos causados por níveis de ruído variados são muitos e diversos. Tanto podem ser nulos quanto graves a saúde humana. Mas tais efeitos dependem da intensidade da energia sonora, da susceptibilidade ou sensibilidade individual, do tempo de exposição e até da idiossincrasia comunitária onde o trabalhador exposto permanece. O potencial do ruído de causar danos irreversíveis ao aparelho auditivo do trabalhador depende fundamentalmente do tempo de exposição e da intensidade da energia sonora. São consideradas exposições perigosas ao ruído as exposições a níveis acima de 115 dB(A). Intensidades superiores a esse valor podem causar lesões imediatas (trauma acústico). Segundo a NR-15[1] não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. E as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído contínuo ou intermitente e superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.  Residir em ambientes ruidosos e hábitos insalubres como ouvir música alta e utilizar fones de ouvido podem contribuir para as Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído Ocupacional (PAIRO).

[2]A hierarquia dos efeitos do ruído no organismo humano em relação ao nível de pressão acústica causadora desses efeitos pode ser representada graficamente da seguinte forma:


Acima da linha inclinada temos os efeitos da pressão sonora na saúde (DANOS A SAÚDE) divididos em quatro níveis ascendentes em relação aos três níveis situados abaixo da mesma linha inclinada (NÍVEL DE PRESSÃO SONORA). Percebemos que dentro dos níveis de doenças as exposições aos níveis de pressão sonora não apresentam risco potencial para a saúde do trabalhador. Essa área do gráfico é também conhecida como zona tranquila. Entre os níveis de risco e o de doenças temos a área de efeitos subjetivos. 

Nessa área os efeitos do ruído são cumulativos e podem causar três tipos de respostas:
1-Resposta Somática (vasoconstrição periférica, hiporritmia ventilativa, variação galvanotérmica e variação tensomuscular);

2-Resposta Química (secreção de substancias glandulares, com produção de trocas clínica na composição de suco gástrico, sangue, urina e fluido neurônico);

3-Resposta Psicológica (pode se apresentar nos níveis relacionados ao sono, atenção, concentração, irritabilidade, ansiedade, inibição, medo e neurótico).

Já entre os níveis de risco e perigo temos a possibilidade de causar lesões temporárias. Ultrapassar essa etapa significa lesão auditiva permanente. Isso porque lesões temporárias repetitivas são cumulativas. E o limiar auditivo demora cada vez mais tempo para retornar a normalidade.

Por fim, o último nível se refere ao perigo, com lesões permanentes e irreversíveis. As lesões se caracterizam pela destruição total das células ciliadas de Corti (ouvido interno). As células ciliadas são elementos táteis destinados a excitação dos terminais nervosos responsáveis pela produção da audição. As perdas auditivas ocorrem principalmente nas frequências mais altas, na faixa da voz humana. Daí a dificuldade de conversação percebida nas pessoas acometidas por PAIRO.
O impacto causado em função de exposições excessivas ao ruído afeta o trabalhador sob vários aspectos. Mas a única doença específica associada à exposição a esse agente nocivo é a perda auditiva, de cunho ocupacional (PAIRO) ou não (PAIR).

[3]Conforme função e natureza do trabalho, pode haver potencialização do agente nocivo no organismo do trabalhador. Desse modo, os trabalhadores mais suscetíveis de adoecimento são os profissionais que atuam em frigoríficos, operadores de máquinas pesadas, usineiros, siderúrgicos, motoristas e cobradores de coletivos, caminhoneiros, comerciários, tecelões e trabalhadores na área de saúde. Exposição ao ruído também pode estar relacionada com doenças psicológicas, como por exemplo, estresse, irritabilidade e alterações no processo de comunicação e humor. Esse indivíduo também pode desenvolver danos ao sistema neurológico, circulatório, digestório, endócrino, imunológico, vestibular, muscular, nas funções sexuais e reprodutivas e no sono. Mas certamente, estresse, labirintite hipertensão arterial, perda do sono, impotência sexual, surdez bilateral ou unilateral entre outras, são as mais comuns entre trabalhadores expostos a níveis de ruído elevados de forma habitual e permanente e por mais de dois anos consecutivos. Mesmo os trabalhadores leigos em Segurança e Saúde Ocupacional sabem reconhecer o risco ruído. E alguns são bem conscientizados, conhecem os danos a saúde e se protegem por meio de protetores auditivos. Mas ainda há uma parcela de trabalhadores que desconhecem ou não acreditam nos danos à saúde. Para esses últimos, ainda perdura a cultura do não uso da proteção por achar que não há risco. Pior, acreditam que a redução do incomodo auditivo se deve ao costume ou adaptação do mesmo ao ambiente ruidoso, quando na verdade, já há uma perda auditiva instalada e irreversível.

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Feras da prevenção



RESPOSTA DO TESTE 06
Com base na legislação e nos artigos publicados neste Blog, responda:
a) Para que serve o LTCAT?
R-Objetiva avaliar as atividades realizadas pelos trabalhadores na empresa a fim de caracterizar ou não essas atividades como especiais, conforme legislação previdenciária;

b) Toda atividade insalubre é também especial?
R-Não;

c) Toda atividade especial é também insalubre?
R-Sim;

d) Caso a atividade seja considerada especial no LTCAT e com aposentadoria aos 25 anos de contribuição, o que a empresa deve fazer para consolidar essa questão junto ao INSS?
R-Inserir o código GFIP 04 e recolher os 6% do salário contribuição, por trabalhador que exerça atividade especial, conforme LTCAT;

e) Qual é o percentual da insalubridade a ser pago ao trabalhador por exposição a hidrocarbonetos aromáticos nas atividades de pintura a pistola?
R-40% do salário mínimo ou conforme Convenção Coletiva de Trabalho;

TESTE 07
a) Demonstrando matematicamente, encontre o LT em horas/dia para um nível de exposição ocupacional ao ruído de L = 90 dB(A);

b) Agora, também demonstrando matematicamente, encontre o LT em dB(A) para um nível de exposição ocupacional ao ruído de 6 horas/dia;

c) Por que não é permitido exposições ocupacionais a níveis de ruído superiores a 115 dB(A)?

Bom divertimento.

RESPOSTA DO TESTE 07
Resposta na próxima edição.

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